上訴案第1020/2021號
上訴人:A(A)
澳門特別行政區中級法院合議庭判決書
上訴人A於2020年1月8日,於初級法院第二刑事法庭合議庭普通訴訟程序CR2-19-0296-PCC號卷宗內,因以直接正犯,其故意及既遂的行為觸犯一項《刑法典》第288條第2款所規定及處罰的「參加犯罪集團罪」,被判處4年實際徒刑。
判決已生效,現正在服刑,上訴人將於2023年2月23日服完全部徒刑,並且已於2021年10月23日服滿了2/3刑期。
刑事起訴法庭為此繕立了第PLC-042-20-2-A號假釋案。在此案中,尊敬的刑事起訴法官於2021年10月25日作出批示,否決了上訴人的假釋。
上訴人A不服上述決定,向本院提起上訴。1
檢察院對上訴人的上訴理由作出答覆:
1. 我們對上訴人的看法不予支持,在此再一次維持及重申我們在假釋意見書中所持之立場,並不再多加贅述,僅作以下簡單回應。
2. 我們認為刑庭法官 閣下在被上訴決定中所持之理據非常充分,尤其是已充分考慮到上訴人的人格、社會背景、服刑期間的行為表現及一般預防與特別預防的需要。
3. 在特別預防方面,上訴人非為本澳居民,毅然在本澳參與賭博高利貸犯罪集團活動,當中的團伙成員及被害人的數目都十分多,顯示出有關行為的不法性十分大,而上訴人亦決意參與其中,可見其犯罪故意程度甚高,而且守法意識薄弱,我們相信其人格發展存有一定程度偏差,倘不加以正確矯治,將來再次犯罪的可能性極高。然而,按上訴人現時的服刑時間,我們認為尚未能足以充分矯治上訴人的人格並令其得到全面教化。為此,我們對上訴人提早獲釋後是否能以守法方式重返社會仍持保留的態度。
4. 在一般預防方面,上訴人所觸犯的罪行嚴重影響本澳的治安環境,尤其是影響娛樂場娛樂博彩活動的正當發展,加上有關行為不但屢禁不止,甚至有擴大的趨勢,使本澳娛樂場漸漸成為罪惡的溫床,嚴重影響本澳作為國際性旅遊城市的良好形象。
5. 再者,按照本案的犯罪情節,我們認為上訴人被判處的刑罰已屬甚輕,即使上訴人服完本案的全部刑罰,我們認為仍不足以沖淡其行為對社會所造成之惡害及深遠影響,更遑論能准予其提早獲釋。
6. 考慮到近期有關犯罪活動甚為猖獗,結合考慮案中的犯罪情節,倘若過早給予上訴人假釋,無疑會向社會釋出犯罪“低成本”的錯誤信息,定必使其他潛在犯罪者抱有僥倖心態而以身試法,因而大大動搖本澳有關當局打擊相關犯罪的力度,另一方面也會使社會大眾無法接受並失去對有關當局能有效維持法律秩序的信心。
7. 可見,給予上訴人假釋明顯未能達到一般預防的效果。
8. 綜上所述,經考慮上訴人所實施的犯罪行為、其個人狀況及對社會所造成的影響,我們完全認同刑庭法官 閣下的立場,並認為上訴人的情況未能符合《刑法典》第56條第1款規定的實質要件,故此,上訴人的上訴理由明顯不成立,應予以駁回。
在本上訴審程序中,尊敬的助理檢察長閣下提交了法律意見2。
一、事實方面
本院認為,案中的資料顯示,下列事實可資審理本上訴提供事實依據:
- 上訴人A於2020年1月8日,於初級法院第二刑事法庭合議庭普通訴訟程序CR2-19-0296-PCC號卷宗內,因以直接正犯,其故意及既遂的行為觸犯一項《刑法典》第288條第2款所規定及處罰的「參加犯罪集團罪」,被判處4年實際徒刑。
- 判決已生效,現正在服刑,上訴人將於2023年2月23日服完全部徒刑,並且已於2021年10月23日服滿了2/3刑期。
- 監獄方面於2021年8月26日向刑事起訴法庭提交了假釋案的報告書(其內容在此視為全部轉錄)。
- 上訴人A同意假釋。
- 刑事起訴法庭於2021年10月25日的批示,否決了對A的假釋。
二、法律方面
上訴人認為已經符合假釋的條件,否決假釋的決定違反了《刑法典》第56條的規定。
《刑法典》第56條規定:
“一.當服刑已達三分之二且至少已滿六個月時,如符合下列要件,法院須給予被判徒刑者假釋:
a) 經考慮案件之情節、行為人以往之生活及其人格,以及於執行徒刑期間在人格方面之演變情況,期待被判刑者一旦獲釋,將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪屬有依據者;及
b) 釋放被判刑者顯示不影響維護法律秩序及社會安寧。
二.假釋之期間相等於徒刑之剩餘未服時間,但絕對不得超逾五年。
三.實行假釋須經被判刑者同意。”
從這個規定看,是否批准假釋,除了要符合形式上的條件(服刑已達三分之二且至少已滿六個月)以外,集中在要符合特別及一般犯罪預防的綜合要求的實質條件上。
在特別的預防方面,要求法院綜合罪犯在服刑過程中的表現,包括個人人格的重新塑造,服刑中所表現出來的良好的行為等因素而歸納出罪犯能夠重返社會、不會再次犯罪的結論。
而在一般預防方面,則是集中在維護社會法律秩序的要求上,即是,綜合所有的因素可以讓我們得出罪犯一旦提前出獄不會給社會帶來心理上的衝擊,正如Figueiredo Dias教授的觀點,“即使是在對被判刑者能否重新納入社會有了初步的肯定判斷的情況下,也應對被判刑者的提前釋放對社會安定帶來嚴重影響並損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望的可能性加以衡量和考慮,從而決定是否應該給予假釋”;以及所提出的,“可以說釋放被判刑者是否對維護法律秩序及社會安寧方面造成影響是決定是否給予假釋所要考慮的最後因素,是從整個社會的角度對假釋提出的一個前提要求。”3
那麼,我們看看上訴人是否符合假釋的條件。
在獄中,上訴人空閒時喜歡看武俠小說、雜誌、聽音樂等,亦會參與理財生活講座、物質濫用講座等。在獄中亦報讀了小學回歸課程和申請了麵包西餅、男倉工藝、貨倉職訓,但全部仍在輪候中。上訴人在獄中並沒有作出違規行為,其行為總評價為“良”,被列為“信任類”,獄方的社工及監獄長都對上訴人的假釋申請提出肯定的意見。這說明,上訴人在服刑期間的表現顯示出他在人格方面的演變已向良好的方向發展,甚至可以認為上訴人在犯罪的特別預防方面可以得出對他的提前釋放有利的結論。
然而,正如我們一直認為的,囚犯的犯罪後的表現,尤其是在服刑期間在主觀意識方面的演變情況顯示出有利的徵兆,亦不是當然地等同於假釋出獄後不會對社會安寧及法律秩序造成危害。這不單取決於其本人的主觀因素,而更重要的是考慮這類罪犯的假釋所引起的消極社會效果,假釋決定使公眾在心理上無法承受以及對社會秩序產生一種衝擊等負面因素。
誠然,我們一直強調,必須在犯罪預防的兩個方面取得一個平衡點,一方面,假釋並不是刑罰的終結,它的最有效作用是在罪犯完全被釋放之前的一個過渡期讓罪犯能夠更好地適應社會,而完全的融入這個再次生活的社會。另一方面,法院不能過於要求一般預防的作用而忽視了特別預防的作用以至於人們產生某些罪行難以假釋的錯誤印象。而在本案中,上訴人非為澳門居民,並以旅客身份來澳門實施了具有嚴重反社會的“參加犯罪集團罪”的行為並依此方式獲取賭場邊沿利益,從其犯罪的“反社會”性來看,一般犯罪預防方面對於澳門這個以旅遊業為主的城市來說有著更高、更嚴格的要求,對此類行為在足以使公眾的心理承受能力能夠接受對此類犯罪之前,上訴人在短短的兩年多的獄中服刑期間,囚犯沒有更出色的表現以消磨其犯罪行為給這個社會帶來的影響,提前釋放確實是對社會、法律秩序帶來另外一次嚴重的衝擊,單就犯罪的一般預防的因素,就已經決定了上訴人還不具備所有的假釋條件,法院還不能作出假釋的決定,其上訴理由不能成立,被上訴的決定應該予以維持。
三、決定
綜上所述,本合議庭決定判處上訴人A的上訴理由不成立,予以駁回。
上訴人需支付本案訴訟費用,並且支付4個計算單位的司法費。
確定上訴人的委任辯護人的費用為1500澳門元,由上訴人支付。
澳門特別行政區,2021年12月16日
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蔡武彬 (裁判書製作人)
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陳廣勝 (第一助審法官)
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譚曉華 (第二助審法官)
1 其葡文內容如下:
1. O cumprimento da pena imposta, no ordenamento jurídico da Região Administrativa Especial de Macau, não pode ser encarado, em circunstância alguma, como instrumento de correcção moral do delinquente, sob pena de violação do Artigo 30º da Lei Básica (intangibilidade de dignidade humana) e das finalidades preventivas do Artigo 40º do Código Penal.
2. Em consequência, não é legítimo ao Tribunal recorrido valorar se a personalidade e os juízos de valores do ora Recorrente terão sido “corrigidos”, por ser objecto de valoração contrária às finalidades da pena, não devendo tal valoração relevar no prognóstico quanto ao futuro comportamento do ora Recorrente.
3. Na sequência do exposto, a decisão da não concessão da liberdade condicional ao ora Recorrente, tomada no pressuposto (errado) de que a pena visava a correcção moral do delinquente, não é capaz de satisfazer as exigências imperativas estatuídas no Artigo 56º, nº 1, alínea a) do Código Penal.
4. Em face de todos os elementos juntos aos Autos (inclusive o consentimento do próprio Recorrente na libertação antecipada), que apontam em sentido positivo para a ressocialização do Recorrente, na ausência de elemento de ponderação que possa comprovar o contrário, a valoração negativa de tal prognóstico não se justifica.
5. A condenação do ora Recorrente na pena de prisão de 4 ano pela prática do crime de associação criminosa, cuja moldura penal é de 3 a 10 anos, no entender do Tribunal de Condenação, mostra-se compatível, efectiva e consistente com as necessidades, de prevenção geral e especial, estatuídas no Artigo 40º do Código Penal, decisão dessa não foi interposto o recurso jurisdicional pelo Ministério Público.
6. Assim, da pena aplicada não resulta uma necessidade da tutela que não se coadune com a libertação antecipada do ora Recorrente que, entretanto, já cumpriu 2 ano e 8 meses da pena de prisão.
7. Atento que se encontram satisfeitos todos os requisitos formais para a concessão da liberdade condicional do ora Recorrente, tal como julgado pelo Tribunal a quo (com que o Recorrente se conforma), a douta decisão padece do vício de violação do disposto no ARTIGO 56º, nº 1, al. a) e b) do Código Penal.
Normas jurídicas violadas: Artigo 30º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, Artigos 40º e 56º, nº 1, alíneas a) e b) do Código Penal.
Nestes termos, e nos mais em Direito consentidos, que V. Exa. Mui doutamente suprirá, deve dar-se provimento ao presente recurso e consequentemente, revogar-se o Despacho Recorrido e, consequentemente, substituir o mesmo por outro que decida pela concessão da liberdade condicional ao Recorrente, assim se cumprindo a consueta Justiça!
2 其葡文內容如下:
Inconformado com a decisão do indeferimento da concessão da liberdade condicional, exarado pela Mtm. J.I.C., datado de 25/10/2021, o recluso A vem recorrer para o Tribunal da 2ª Instância, invocando a violação do art.º 56 do C.P.M..
Por força do art.º 56 nº 1 do C.P.M., com a concessão da liberdade condicional depende da co-existência do pressuposto formal e do pressuposto material.
É considerado como pressuposto formal da concessão da liberdade condicional, que o condenado tenha já cumprido dois terços da pena de prisão e no mínimo de seis meses. Já o pressuposto material abarca a ponderação global da situação do condenado à vista da necessidade da prevenção geral e prevenção especial, sendo a pena de prisão objecto de aplicação da liberdade condicional quando resultar um juízo de prognose favorável ao condenado em termos da aceitável reintegração do agente na sociedade e da defesa da ordem jurídica e da paz social.
Em relação ao pressuposto material exigido no instituo da liberdade condicional, o Dr. Jorge de Figueiredo Dias ensinou-nos que “… para que a liberdade condicional seja concedida, que os condenados tenham tido《bom comportamento prisional》e mostrem《capacidade de se readaptarem à vida social e vontade séria de o fazerem》 .Nisto reside o pressuposto material da liberdade condicional, que pode correctamente interpretar-se como exigência de uma juízo de prognose favorável - a que por vezes se chama《prognose de excarceração》—sobre o comportamento futuro do delinquente em liberdade.”(Cfr.《Direito Penal Português – As consequências Jurídicas do Crime》, 2º. Reimpressão, §848).
In casu, o recorrente satisfazer em absoluto o pressuposto de natureza formal, tendo já cumprido dois terços da pena de prisão e no mínimo seis meses, preenchendo o pressuposto formal previsto no art.º 56 nº 1 do C.P.M..
Foram emitidos pareceres favoráveis, quer pelo Sr. Director do E.P.M. quer pelo Sr. Técnico do E.P.M, ao pedido de concessão de liberdade condicional do recorrente, em consideração da sua manifestação de arrependimento e do comportamento adequado durante o período do cumprimento da pena de prisão, sendo o recorrente merecedora de uma avaliação global de “Bom” no .E.P.M. (cfr. fls. 7 a 15).
Analisados os autos, o recorrente não residente de Macau, cometeu um crime de associação criminosa, p.º e p.º no art.º 288, nº 2, do C.P.M., cuja gravidade criminal é elevada e rigorosa, perturbando a ordem jurídica e a paz social desta R.A.E.M..
A natureza e gravidade dos actos criminais cometidos são sempre partes das elementos de consideração de que o Tribunal a quo tem de curar, quer na fase de julgamento, quer na decisão da aplicação da liberdade condicional.
Em referência à natureza e à consequência jurídica do crime de pertença à associação organizada, são evidentes a gravidade do crime, o prejuízo para a ordem da economia e a perturbação da tranquilidade social, tudo consequência do acto ilícito praticado pelo recorrente.
Sendo relevante a exigência de prevenção geral dessa criminalidade que se constituem como riscos sérios para a economia e a paz social.
In casu, tendo em consideração a realidade social de Macau e a rigorosa exigência da prevenção geral quanto ao tipo de crime praticado pelo recorrente, bem como a influência negativa que a liberdade antecipada do recorrente virá trazer para a comunidade, nomeadamente, o prejuízo da expectativa da eficiência das leis, temos de afirmar que a concessão da liberdade condicional seria, muito provavelmente, incompatível com a ordem jurídica e a paz social, nos termos do disposto nº 56 nº 1 do C.P.M..
Pelo exposto, concordando como doutamente exposto na resposta à motivação do recurso, não conseguimos chegar a uma conclusão favorável ao recorrente para lhe conceder a liberdade condicional, por não vermos que as condições em que o recorrente se encontra encontrem eco no disposto nº art.º 56 nº 1 do C.P.M..
Concluindo, entendemos que deve ser dada improcedência ao recurso interposto do A.
3 In Direito Penal Português, Ao Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pp. 538-541.
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TSI-1020/2021 P.3