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卷宗編號:594/2020
(對澳門以外地方之法院或仲裁員所作裁判之審查案)

日期:2022年1月13日

主旨:履行債務裁判之審查及確認

裁 判 要 旨

一. 對澳門以外法院裁判須符合澳門《民事訴訟法典》第1200條所列之各項要件,其中a及f項所述之內容由法院依職權作出認定(見同一法典第1204條)。
二. 如卷宗所載資料,或因履行審判職務獲悉其中存在不符合上引第1200條b, c, d及e項一要件之事宜,法院不應確認有關裁判。
三. 由於澳門《民法典》第391條及續後亦規範債務之履行,故澳門以外法院作出之關於不履行債務之判決並不違反澳門法律體系之基本原則,亦無侵犯澳門特地區之公共秩序。
四. 在符合澳門《民事訴訟法典》第1200條之規定的情況下,對由香港特別行政區國際仲裁中心作出之關於履行債務之判決書應予與確認。
五. 根據《民法典》第1073條第2款的規定,由於利息部份(月利率15%),具有暴利性質,故這部份之仲裁決定不能被確認,因這部份顯然不能滿足《民事訴訟法典》第1200條f項的要求。


裁判書製作法官

_____________________
馮 文 莊

澳門特別行政區中級法院合議庭裁判

卷宗編號 : 594/2020
(對澳門以外地方之法院或仲裁員所作裁判之審查)


日期 : 2022年1月13日

聲請人 : - A

被聲請人 : - B有限公司 (B Limited)
- C, Inc.

*
    I. 概述
A (下稱聲請人),持有瑞士護照,針對B有限公司 (B Limited) 及 C, Inc. (下稱被聲請人)(身份資料詳載於卷宗內),提起審查及確認外地裁判之特別程序,要求本中級法院確認香港特別行政區國際仲裁中心於2019年12月12日作出的編號為HKIAC/A19009號之仲裁裁決,理據如下:
I. Das partes
1. O Requerente é um cidadão do Reino da Suécia.
2. A 1.ª Requerida é uma sociedade constituída em Hong Kong (cf. cópia do respectivo registo de empresa, que ora se junta como Doc. n.º 1 e se dá por integralmente reproduzido).
3. É representante da 1.ª Requerida a seguinte pessoa singular (cf. Doc. n.º 1):
- D, residente em XXXXXXX, Tianhe District, Guangzhou, China.
4. A 2.ª Requerida, que previamente usava como firma “E, Inc.”, é uma sociedade constituída no Estado de Nevada, Estados Unidos da América (cf. cópia do respectivo registo de empresa e histórico da firma, que ora se juntam como Doc. n.º2 e Doc. n.º 3 e aqui se dão por integralmente reproduzidos).
5. A 2.ª Requerida é titular de 100.000 acções, representativas de 36,6%, do capital social da 1.ª Requerida (cf. Doc. n.º 1).
6. São representantes da 2.ª Requerida as seguintes pessoas singulares (cf. Doc. n.º 4 que se junta e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido):
a) D, residente em XXXXXXXX, Tianhe Guangzhou, China, 510610;
b) F, residente em XXXXXXXX, Índia;
c) G, residente na XXXXXXXX, Taipa, Macau;
d) H, residente em XXXXXXXX, Malásia; e
e) I, residente em XXXXXXXX, Hong Kong, China.
II. Da convenção de arbitragem
7. Em 26 de Outubro de 2017, as partes concluíram um contrato de mútuo com fiança ("Contrato de Mútuo"), em que o Requerente outorgou como mutuante e a 1.ª Requerida como mutuária, sendo o crédito do Requerente garantido pela 2.ª Requerida (cf. Doc. n.º 5 que se junta e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
8. Na cláusula 34 do Contrato de Mútuo (sob a epígrafe "Arbitragem"), as partes convencionaram submeter a arbitragem a resolução dos litígios decorrentes do ou relacionados com o Contrato de Mútuo, nos termos e condições seguintes (cf. tradução certificada da convenção de arbitragem que se junta como Doc. n.º 6 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido):
"34. Arbitragem:
Quaisquer disputas, controvérsias, diferenças ou demandas oriundas de ou relativas a este contrato, incluindo a sua existência, validade, interpretação, execução, violação ou extinção, ou quaisquer disputas relacionadas a obrigações de natureza extracontratual oriundas de ou relativas a este contrato, deverão ser submetidas e finalmente decididas por arbitragem administrada pelo Centro de Arbitragem Internacional de Hong Kong, segundo o Regulamento de Arbitragem Administrada do Centro de Arbitragem Internacional de Hong Kong vigente na data da apresentação do Requerimento de Arbitragem. A lei aplicável a esta cláusula arbitral deverá ser a lei de Hong Kong. A sede da arbitragem será Hong Kong. O número de árbitros deverá ser um. O procedimento arbitral deverá ser conduzido em inglês.”
III. Do processo de arbitragem
9. No âmbito do processo de arbitragem com o n.º HKIAC/A19009, que correu os respectivos termos no Centro de Arbitragem Internacional de Hong Kong (adiante "processo de arbitragem"), a 1.ª Requerida e o ora Requerente assumiram, respectivamente, a posição de demandante e de demandada, tendo a 2.ª Requerida assumido a posição de interveniente.
10. O referido processo de arbitragem teve por objectivo um litígio existente entre as partes relativo ao cumprimento das obrigações resultantes do Contrato de Mútuo,
11. Tendo sido conduzido por um árbitro único, o Senhor K, designado em 13 de Junho de 2019.
12. Em 12 de Dezembro de 2019, o árbitro único proferiu a decisão arbitral cujo texto integral se junta como Doc. n.º 7, que aqui se dá como reproduzido para todos os efeitos legais (adiante "decisão arbitral"), tendo concluído nos termos que ora se citam para facilidade de referência (cf. tradução certificada da decisão arbitral que se junta como Doc. n.º 8 e que aqui se dá por integralmente reproduzido):
"112. Tendo examinado cuidadosamente os articulados e provas das Partes, concedo, ordeno e dirijo o seguinte:
112.1 A Demandante e a Interveniente pagarão imediatamente ao Demandado o montante de US$1.280.984, de acordo com os termos do Contrato de Mútuo.
112.2 A Demandante e a Interveniente pagarão, além disso, juros no valor de US$319.366 ao Demandado na mesma proporção que a contida na cláusula 9 do Contrato de Mútuo, de 12 de Dezembro de 2019 até a data do pagamento da quantia de US$1.280.984.
112.3 A Demandante e a Interveniente deverão, além disso, suportar os seus próprios custos e pagar ao Demandado os custos recuperáveis da Arbitragem, que foram avaliados no valor de HK$874.690.
112.4 No caso de o pagamento da quantia de HK $874.690 referido no parágrafo 112.3 acima não ser efetuado dentro de 30 dias a contar da data desta Decisão, juros simples acumularão sobre esse valor à taxa de 5% ao ano a partir da data desta Decisão até à data do pagamento.
112.5 A Demandante e a Interveniente deverão, além disso, suportar as custas do HKIAC no valor de HK$92.142, bem como as custas do Tribunal Arbitral e da Decisão Final (a serem avaliados pelo HKIAC de acordo com o Artigo 10.3 do as regras de 2018). Se o Demandado, em primeira instância, tiver pagado alguma parte dessas custas, terá direito ao reembolso imediato da Demandante e da Interveniente de quaisquer quantias pagas, juntamente com juros a 5% ao ano ou pro rata, calculados a partir da data de pagamento pelo Demandado, até a data de reembolso pela Demandante e pela Interveniente.
112.6 Quando as custas do HKIAC e do Tribunal forem estabelecidas, se houver custas ou depósitos em excesso retidos pelo HKIAC, esses serão devolvidos à parte que efetuou o pagamento ao HKIAC.
112.7 Todos os outros pedidos requeridos pelas Partes são rejeitados."
13. A decisão arbitral não admite recurso ordinário e produziu os respectivos efeitos, tornando-se obrigatória para as partes, imediatamente, ou seja, no dia 12 de Dezembro de 2019.
14. Nos termos da decisão arbitral, as ora Requeridas (i.e. a Demandante e a Interveniente no processo de arbitragem) foram condenadas a pagar ao Requerente os seguintes montantes:
i. US$1.280.984,00 nos termos do Contrato de Mútuo (cf. parágrafo 112.1 da decisão arbitral);
ii. Juros sobre o valor de US$319.366,00, desde 12 de Dezembro de 2019 até pagamento do valor referido em i. (cf. parágrafo 112.2 da decisão arbitral);
iii. HK$874.690,00 a título de custos do Requerente com o processo de arbitragem (cf. parágrafo 112.3 da decisão arbitral);
iv. Juros sobre o aludido valor de HK$874.690,00, desde 12 de Dezembro de 2019 até pagamento de tal valor (cf. parágrafo 112.4 da decisão arbitral);
v. HK$92.142,00 a título de custos do Centro de Arbitragem Internacional de Hong Kong (cf. parágrafo 112.5 da decisão arbitral); e
vi. Custos do tribunal arbitral e da decisão arbitral, a calcular pelo Centro de Arbitragem Internacional de Hong Kong nos termos das regras aplicáveis (cf. parágrafo 112.5 da decisão arbitral).
15. Por carta de 16 de Dezembro de 2019, o ora Requerente interpelou as ora Requeridas para o cumprimento da decisão arbitral, desde logo liquidando os valores devidos àquela data (cf. Doc. n.º 9 que se junta e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido)
Sucede, porém, que,
16. Até ao presente momento, as Requeridas apenas fizeram, por conta da condenação sub iudicio, pagamento parcial no montante de US$14.993,00 (cf. Doc. n.º 10 que se junta e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido),
Isto é,
17. Até à presente data, a 1.ª Requerida e a 2.ª Requerida não deram cumprimento integral à decisão arbitral.
Ora,
18. A 2.ª Requerida é titular de participações sociais correspondentes a 90% do capital social de duas sociedades com sede em Macau, a saber:
a) Uma quota com o valor nominal de MOP$22.500,00 na E (Macau) Limitada, sociedade registada na Conservatória dos Registos Comerciais e de Bens Móveis sob o n.º XXXXX(SO), com sede em Macau, na XXXXXXXX (cf. certidão do registo comercial, que ora se protesta juntar como Doc. n.º 11 e que desde já aqui se dá por integralmente reproduzida); e
b) Uma quota com o valor nominal de MOP$27.000,00 na J Limitada, sociedade registada na Conservatória dos Registos Comerciais e de Bens Móveis sob o n.º XXXXX(SO), com sede em Macau, na XXXXXXXX (cf. certidão do registo comercial, que ora se protesta juntar como Doc. n.º 12. e que desde já aqui se dá por integralmente reproduzida);
19. Sendo, por isso, legítimo o interesse do ora Requerente em executar a decisão revidenda sobre estes e porventura outros bens das Requeridas localizados em Macau.
20. Para tanto, pretende a ora Requerente obter a confirmação da decisão arbitral em Macau, pelo Tribunal competente para tal.
IV. Da verificação dos pressupostos do pedido de confirmação da decisão arbitral e da competência do presente Tribunal para a sua admissão
21. O n.º 1 do artigo 1199.º do Código de Processo Civil dispõe do modo que ora se transcreve:
"Salvo disposição em contrário de convenção internacional aplicável em Macau, de acordo no domínio da cooperação judiciária ou de lei especial, as decisões sobre direitos privados, proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau, só têm aqui eficácia depois de estarem revistas e confirmadas."
22. Por sua vez, rege o n.º 1 do artigo 2.º do Acordo sobre a Confirmação e a Execução Recíprocas de Decisões Arbitrais entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Região Administrativa Especial de Hong Kong, publicado pelo Aviso do Chefe do Executivo n.º 2/2013, que "[n]a falta de cumprimento, por uma das partes, das decisões arbitrais proferidas na RAEM ou na RAEHK, a outra parte pode requerer a sua confirmação e execução junto do tribunal competente do lugar do domicílio ou da situação dos bens do requerido".
23. O n.º 2 do mesmo preceito acrescenta que "[n]a RAEM, a competência para admitir o pedido de confirmação das decisões arbitrais é do Tribunal de Segunda instância (...)",
24. Estatuição essa que vai de encontro à que consta do parágrafo 13) do artigo 36.º da Lei n.º 9/1999, a Lei de Bases da Organização Judiciária.
25. Considerando que as ora Requeridas não cumpriram a decisão arbitral proferida por árbitro da Região Administrativa Especial de Hong Kong,
26. E que a 2.ª Requerida é titular de participações sociais em duas sociedades com sede em Macau.
27. Está demonstrado o interesse e fundamento para a dedução pelo ora Requerente do presente pedido de confirmação da decisão arbitral,
28. Bem como a competência do Tribunal de Segunda Instância para o admitir.
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依法傳喚被聲請人B有限公司 (B Limited)及C, Inc.,B有限公司 (B Limited)並無作出答辯(第306及第307頁),C, Inc.作出答辯,理據如下:
一、聲請人A於2020年6月12日提交題述卷宗的起訴狀。
二、聲請人A請求 法官閣下審查及確認香港國際仲裁中心獨任仲裁員K於2019年12月12日作出的仲裁裁決,編號HKIAC/A19009,以便在澳門產生效力。
三、有關的仲裁源於涉案各方於2017年10月26日簽署的《貸款契約》,而被聲請人C, Inc僅為擔保人。(見起訴狀文件7。)
四、除非有更充份的依據,否則,聲請人A聲請待確認的仲裁裁決須符合《民事訴訟法典》第1200條第1款a)項至f)項所規定的要件,以及配合第2/2013號行政長官公告公佈的《關於澳門特別行政區與香港特別行政區相互認可和執行仲裁裁決的安排》的相應規定。
五、按照聲請人A在其起訴狀的分條縷述第十四條中指出,仲裁裁判判處各被聲請人向聲請人A作出以下賠償:
i. US$1.280.984,00 nos termos do Contrato de Mútuo (cf. parágrafo 112.1 da decisão arbitral);
ii. Juros sobre o valor de US$319.366,00, desde 12 de Dezembro de 2019 até pagamento do valor referido em i. (cf. parágrafo 112.2 da decisão arbitral);
iii. HK$874.690,00 a título de custos do Requerente com o processo de arbitragem (cf. parágrafo 112.3 da decisão arbitral);
iv. Juros sobre o aludido valor de HK$874.690,00, desde 12 de Dezembro de 2019 até pagamento de tal valor (cf. parágrafo 112.4 da decisão arbitral);
v. HK$92.142,00 a título de custos do Centro de Arbitragem de Arbitragem Internacional de Hong Kong (cf. parágrafo 112.5 da decisão arbitral); e
vi. Custos do tribunal arbitral e da decisão arbitral, a calcular pelo Centro de Arbitragem Internacional de Hong Kong nos termos das regras aplicáveis (cf. parágrafo 112.5 da decisão arbitral).
六、然而,上述的賠償金額是在獨任仲裁員按照各當事人的貸款金額加利息並減去已獲賠償的金額後所作出的計算。
七、而被聲請人C, Inc不過是上述借款人(即題述卷宗的另一被聲請人B Limited)的擔保人。
八、因此,被聲請人C, Inc須對借款人所拖欠的借款及利息加違約利息負連帶責任。
九、但是,就有關的『貸款契約』第9款所規定的【違約利息】為15.00%月利率。(If the Borrower fails to make any payment of the Loan together with the accrued under this Deed on the Repayment Date, the Borrower shall pay default interest on the outstanding amount, including accrued at a rate of 15.00% per month. Such default interest is to be calculated in accordance with clause 4 above until the date of receipt by the Lender of the overdue amount together with such accrued default interest. Default interest shall not be compounded.) (見起訴狀文件5。)
十、除應有的尊重外,根據澳門《民法典》第1073條第2款的規定,上指『貸款契約』所規定的【違約利息】構成暴利。
十一、這種暴利行為為我們法律制度所禁止的。
十二、因此,上述仲裁裁判一旦獲確認將會導致產生明顯與公共秩序不相容的結果。
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檢察院依法對案件作出檢閱,表示關於卷宗內《貸款契約》第9條訂定的違約利息為15%月利率,根據《民法典》第1073條第2款的規定,具有暴利性質,故認為該仲裁之部份不能被確認,因這部份顯然不能滿足《民事訴訟法典》第1200條f項的要求。而其餘部份不存在關於裁判已確定、外地法院管轄權、訴訟已繫屬或案件已有確定裁判、傳喚、違反辯論原則及當事人平等原則或與澳門公共秩序不相容的要件的答辯及爭執。
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本案依法及適時送交兩名助審法官檢閱。
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    II. 訴訟前提
本法院對此案在事宜及等級方面有管轄權,且訴訟形式恰當。
雙方當事人有當事人能力、訴訟能力,具正當性及訴之利益。
不存在妨礙審理案件實體問題之延訴抗辯及無效之情況。

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    III. 既証之事實列
根據附入卷宗之文件,本院認為既証之事實如下:
1. O Requerente é um cidadão do Reino da Suécia.
2. A 1.ª Requerida é uma sociedade constituída em Hong Kong (cf. cópia do respectivo registo de empresa, que ora se junta como Doc. n.º 1 e se dá por integralmente reproduzido).
3. É representante da 1.ª Requerida a seguinte pessoa singular (cf. Doc. n.º 1):
- D, residente em XXXXXXXX, Tianhe District, Guangzhou, China.
4. A 2.ª Requerida, que previamente usava como firma “E, Inc.”, é uma sociedade constituída no Estado de Nevada, Estados Unidos da América (cf. cópia do respectivo registo de empresa e histórico da firma, que ora se juntam como Doc. n.º2 e Doc. n.º 3 e aqui se dão por integralmente reproduzidos).
5. A 2.ª Requerida é titular de 100.000 acções, representativas de 36,6%, do capital social da 1.ª Requerida (cf. Doc. n.º 1).
6. São representantes da 2.ª Requerida as seguintes pessoas singulares (cf. Doc. n.º 4 que se junta e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido):
a) D, residente em XXXXXXXX, Tianhe Guangzhou, China, 510610;
b) F, residente em XXXXXXXX, Índia;
c) G, residente na XXXXXXXX, Taipa, Macau;
d) H, residente em XXXXXXXX, Malásia; e
e) I, residente em XXXXXXXX, Hong Kong, China.
II. Da convenção de arbitragem
7. Em 26 de Outubro de 2017, as partes concluíram um contrato de mútuo com fiança ("Contrato de Mútuo"), em que o Requerente outorgou como mutuante e a 1.ª Requerida como mutuária, sendo o crédito do Requerente garantido pela 2.ª Requerida (cf. Doc. n.º 5 que se junta e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
8. Na cláusula 34 do Contrato de Mútuo (sob a epígrafe "Arbitragem"), as partes convencionaram submeter a arbitragem a resolução dos litígios decorrentes do ou relacionados com o Contrato de Mútuo, nos termos e condições seguintes (cf. tradução certificada da convenção de arbitragem que se junta como Doc. n.º 6 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido):
"34. Arbitragem:
Quaisquer disputas, controvérsias, diferenças ou demandas oriundas de ou relativas a este contrato, incluindo a sua existência, validade, interpretação, execução, violação ou extinção, ou quaisquer disputas relacionadas a obrigações de natureza extracontratual oriundas de ou relativas a este contrato, deverão ser submetidas e finalmente decididas por arbitragem administrada pelo Centro de Arbitragem Internacional de Hong Kong, segundo o Regulamento de Arbitragem Administrada do Centro de Arbitragem Internacional de Hong Kong vigente na data da apresentação do Requerimento de Arbitragem. A lei aplicável a esta cláusula arbitral deverá ser a lei de Hong Kong. A sede da arbitragem será Hong Kong. O número de árbitros deverá ser um. O procedimento arbitral deverá ser conduzido em inglês.”
III. Do processo de arbitragem
9. No âmbito do processo de arbitragem com o n.º HKIAC/A19009, que correu os respectivos termos no Centro de Arbitragem Internacional de Hong Kong (adiante "processo de arbitragem"), a 1.ª Requerida e o ora Requerente assumiram, respectivamente, a posição de demandante e de demandada, tendo a 2.ª Requerida assumido a posição de interveniente.
10. O referido processo de arbitragem teve por objectivo um litígio existente entre as partes relativo ao cumprimento das obrigações resultantes do Contrato de Mútuo,
11. Tendo sido conduzido por um árbitro único, o Senhor K, designado em 13 de Junho de 2019.
12. Em 12 de Dezembro de 2019, o árbitro único proferiu a decisão arbitral cujo texto integral se junta como Doc. n.º 7, que aqui se dá como reproduzido para todos os efeitos legais (adiante "decisão arbitral"), tendo concluído nos termos que ora se citam para facilidade de referência (cf. tradução certificada da decisão arbitral que se junta como Doc. n.º 8 e que aqui se dá por integralmente reproduzido):
"112. Tendo examinado cuidadosamente os articulados e provas das Partes, concedo, ordeno e dirijo o seguinte:
112.1 A Demandante e a Interveniente pagarão imediatamente ao Demandado o montante de US$1.280.984, de acordo com os termos do Contrato de Mútuo.
112.2 A Demandante e a Interveniente pagarão, além disso, juros no valor de US$319.366 ao Demandado na mesma proporção que a contida na cláusula 9 do Contrato de Mútuo, de 12 de Dezembro de 2019 até a data do pagamento da quantia de US$1.280.984.
112.3 A Demandante e a Interveniente deverão, além disso, suportar os seus próprios custos e pagar ao Demandado os custos recuperáveis da Arbitragem, que foram avaliados no valor de HK$874.690.
112.4 No caso de o pagamento da quantia de HK $874.690 referido no parágrafo 112.3 acima não ser efetuado dentro de 30 dias a contar da data desta Decisão, juros simples acumularão sobre esse valor à taxa de 5% ao ano a partir da data desta Decisão até à data do pagamento.
112.5 A Demandante e a Interveniente deverão, além disso, suportar as custas do HKIAC no valor de HK$92.142, bem como as custas do Tribunal Arbitral e da Decisão Final (a serem avaliados pelo HKIAC de acordo com o Artigo 10.3 do as regras de 2018). Se o Demandado, em primeira instância, tiver pagado alguma parte dessas custas, terá direito ao reembolso imediato da Demandante e da Interveniente de quaisquer quantias pagas, juntamente com juros a 5% ao ano ou pro rata, calculados a partir da data de pagamento pelo Demandado, até a data de reembolso pela Demandante e pela Interveniente.
112.6 Quando as custas do HKIAC e do Tribunal forem estabelecidas, se houver custas ou depósitos em excesso retidos pelo HKIAC, esses serão devolvidos à parte que efetuou o pagamento ao HKIAC.
112.7 Todos os outros pedidos requeridos pelas Partes são rejeitados."
13. A decisão arbitral não admite recurso ordinário e produziu os respectivos efeitos, tornando-se obrigatória para as partes, imediatamente, ou seja, no dia 12 de Dezembro de 2019.
14. Nos termos da decisão arbitral, as ora Requeridas (i.e. a Demandante e a Interveniente no processo de arbitragem) foram condenadas a pagar ao Requerente os seguintes montantes:
i. US$1.280.984,00 nos termos do Contrato de Mútuo (cf. parágrafo 112.1 da decisão arbitral);
ii. Juros sobre o valor de US$319.366,00, desde 12 de Dezembro de 2019 até pagamento do valor referido em i. (cf. parágrafo 112.2 da decisão arbitral);
iii. HK$874.690,00 a título de custos do Requerente com o processo de arbitragem (cf. parágrafo 112.3 da decisão arbitral);
iv. Juros sobre o aludido valor de HK$874.690,00, desde 12 de Dezembro de 2019 até pagamento de tal valor (cf. parágrafo 112.4 da decisão arbitral);
v. HK$92.142,00 a título de custos do Centro de Arbitragem Internacional de Hong Kong (cf. parágrafo 112.5 da decisão arbitral); e
vi. Custos do tribunal arbitral e da decisão arbitral, a calcular pelo Centro de Arbitragem Internacional de Hong Kong nos termos das regras aplicáveis (cf. parágrafo 112.5 da decisão arbitral).
15. Por carta de 16 de Dezembro de 2019, o ora Requerente interpelou as ora Requeridas para o cumprimento da decisão arbitral, desde logo liquidando os valores devidos àquela data (cf. Doc. n.º 9 que se junta e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido)
Sucede, porém, que,
16. Até ao presente momento, as Requeridas apenas fizeram, por conta da condenação sub iudicio, pagamento parcial no montante de US$14.993,00 (cf. Doc. n.º 10 que se junta e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido),
17. A 2.ª Requerida é titular de participações sociais correspondentes a 90% do capital social de duas sociedades com sede em Macau, a saber:
a) Uma quota com o valor nominal de MOP$22.500,00 na E (Macau) Limitada, sociedade registada na Conservatória dos Registos Comerciais e de Bens Móveis sob o n.º XXXXX(SO), com sede em Macau, na XXXXXXXX (cf. certidão do registo comercial, que ora se protesta juntar como Doc. n.º 11 e que desde já aqui se dá por integralmente reproduzida); e
b) Uma quota com o valor nominal de MOP$27.000,00 na J Limitada, sociedade registada na Conservatória dos Registos Comerciais e de Bens Móveis sob o n.º XXXXX(SO), com sede em Macau, na XXXXXXXX (cf. certidão do registo comercial, que ora se protesta juntar como Doc. n.º 12. e que desde já aqui se dá por integralmente reproduzida);

* * *
    IV. 理由說明
    澳門《民事訴訟法典》第1200條規定如下:
“一、為使澳門以外地方之法院所作之裁判獲確認,必須符合下列要件:
a)對載有有關裁判之文件之真確性及對裁判之理解並無疑問;
b)按作出裁判地之法律,裁判已確定;
c)作出該裁判之法院並非在法律欺詐之情況下具有管轄權,且裁判不涉及屬澳門法院專屬管轄權之事宜;
d)不能以案件已由澳門法院審理為由提出訴訟已繫屬之抗辯或案件已有確定裁判之抗辯,但澳門以外地方之法院首先行使審判權者除外;
e)根據原審法院地之法律,已依規定傳喚被告,且有關之訴訟程序中已遵守辯論原則及當事人平等原則;
f)在有關裁判中並無包含一旦獲確認將會導致產生明顯與公共秩序不相容之結果之決定。
二、上款之規定可適用之部分,適用於仲裁裁決。”
    
    另外,澳門《民事訴訟法典》第1204條還規定:
“法院須依職權審查第一千二百條a項及f項所指之條件是否符合;如法院在檢查卷宗後又或按照行使其職能時所知悉之情況而證實欠缺該條b項、c項、d項及e項所要求之要件者,亦須依職權拒絕確認。”
    
    現在我們對有關要件作出分析,如不符合任一要件,則不得對判決作出確認。我們分開兩方面看問題:
    I - 關於借款本金:
    1) 首先,被審查的文件為一份由香港特別行政區國際仲裁中心作出的仲裁裁決,文件內容清晰、簡潔、易明,故我們對該文件之真確性及對裁判之理解並不存在任何疑問。
    值得指出,第1200條第1款a項所要求的是對判決的決定部份要求清晰,即很易明白其中決定的內容。立法者並無要求法院重新考慮有關裁判之決定理據。換言之,無需對判決的事實及法律理據重新分析。
    2) 按照卷宗的資料,尤其是第120頁的內容,可以合理得知:有關待確認裁判已根據作出裁判地之法律轉為確定。這符合«民事訴訟法典»第1200條第1款b項之要件。
    3) 另外,沒有任何跡象顯示請求確認之裁判之法院的管轄權是在規避法律之情況下產生,且有關裁判並不涉及屬澳門法院專屬管轄權之事宜,即不涉及澳門《民事訴訟法典》第20條所規定之事宜。
    4) 本案之雙方聲請人同意將問題交予仲裁庭裁決,在正常情況下香港特別行政區國際仲裁中心有管轄權。另外,雙方當事人從未在澳門提出性質相同之請求,因此不存在訴訟繫屬或案件已有確定裁判之抗辯。這符合«民事訴訟法典»第1200條第1款d項之要件。
    5) 根據資料顯示,在該案中雙方同意由仲裁員仲裁,由此可見已適當給予雙方當事人行使辯論權及體現當事人平等原則,這亦符合«民事訴訟法典»第1200條第1款e項之要件。
    6) 最後,法律還要求有關裁判一旦獲得確認,不會產生與公共秩序不相容之後果。
    
    關於後述這一點,毫無疑問,待確認之裁判涉及民事責任,由於澳門《民法典》第391條及續後(債法篇)亦有規範,故澳門以外的法院作出之民事判決(關於債務之履行)並不違反澳門法律體系之基本原則,亦無侵犯澳門特區之公共秩序。這完全符合法典第1200條第1款f項之要件(僅限於償還本金這部份),亦符合上述《安排》第11條第6款之規定。
    II – 關於利息部份:
    合同第59條至第63條規定:
    「59. 如以上第57.3條所示,被申請人提及到申請人認為《貸款契約》不可執行的6個附屬問題1。在該6個附屬問題中,申請人及新增當事人之結案陳述中具體提及到其中兩個問題。按順序提出的兩個問題為:
    59.1 每月15%(每年180%)的違約利率是否構成懲罰條款。
    59.2 實際上借了190,000美元。
    60. 因此,本仲裁庭將首先處理上述兩個問題,然後再考慮其他問題。
    違約利息
    61. 《貸款契約》第9條規定了違約利息。為方便分析,該條款已於上文第52段闡述。申請人及新增當事人對該條款的內容提出爭議。
    62. 申請人及新增當事人就《貸款契約》第9條所提出的意見於結案陳述第C1節作了總結。他們主場每月15%的單利率是“完全過高、在商業上是不合理的、並不是對被申請人損失的真實估計”2
    63. 另一方面,被申請人在結案陳述中主張申請人及新增當事人尚未證明違約利息是“過高及不合理的”3。被申請人是通過違約利息條款嘗試保護合法利益,即“對方違約而無法追討債務的嚴重風險”4。」
    關於卷宗內《貸款契約》第9條訂定的違約利息為15%月利率,根據《民法典》第1073條第2款的規定,具有暴利性質,故這部份之仲裁決定不能被確認,因這部份顯然不能滿足《民事訴訟法典》第1200條f項的要求。
    已闡述及分析全部問題,本法庭具備條件作出最後之判決。
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    V. 裁判
據上論結,本中級法院確認香港特別行政區國際仲裁中心於2019年12月12日作出的編號為HKIAC/A19009號之仲裁裁決——僅限於關於遲延利息部份,因超出法定利率,有違本地區之公共秩序,故不予確認。
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訴訟費用由聲請人負擔。
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將公設代理人(律師)之報酬訂為澳門幣貳仟元正。
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依法登錄及作出通知。
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澳門特別行政區, 2022年1月13日
馮文莊
何偉寧
唐曉峰
1 附屬問題為:(1) E.1 -“含糊不公正的指控”(2) E.2 - “主張《貸款契約》中的貸款金額不準確”;(3) E.3 - “主張貸款是向第三方提供”;(4) E.4 -“主張利息是從錯誤的日期開始計算”;(5) E.5 - “主張D先生不知悉《貸款契約》的條款”;及(6) E.6 - “主張違約利息是不公平、過多或構成懲罰條款”。
2 申請人及新增當事人結案陳述第7條。
3 被申請人結案陳述第112條。
4 被申請人結案陳述第113條。
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2020-594 16