6回 hui ﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽ lun ﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽ 上訴案第1012/2021號
上訴人:A
澳門特別行政區中級法院合議庭判決書
一、案情敘述
被判刑人A對原審法院廢止其在本案被判處的緩期決定提起上訴。1
檢察院對上訴作出了答覆,並提出理據。2
駐本院助理檢察長提出法律意見書:
本案第11嫌犯A於2011年10月7日因以直接正犯及既遂形式觸犯1項「偽造文件罪」,被判處2年4個月徒刑,緩刑2年6個月,條件為於判決確定後90日內向本地區作出澳門幣5,000元的給付。
上述判決於2019年5月23日轉為確定,芷於2020年5月6日給予確定性緩刑(詳見卷宗第1799頁至第1843頁、第2855頁,以及第2897頁)。
2019年5月3日,嫌犯A因觸犯1項「偽造文件罪」而被初級法院第CR4-17-0327-PCC號卷宗判處2年6個月徒刑,准予暫緩2年執行,有關裁判於2019年5月23日轉為確定(詳見卷宗第2864頁至第2873頁)。
2020年3月26日,嫌犯A因於2019年8月4日觸犯1項「普通傷害身體完整性罪」及1項「不當扣留證件罪」而被初級法院第CR2-19-0414-PCC號卷宗判處2年實際徒刑。嫌犯A不服,上訴至中級法院,中級法院駁回其上訴,維持原判;有關裁判於2021年7月27日轉為確定(詳見卷宗第2917頁至第2934頁)。
2021年10月19日,具本案審轄權之法庭因被判刑人A在本案判決確定後,相距3個月即實施新的犯罪事實而決定廢止其緩刑,並須實際執行本案所判處的2年4個月徒刑(詳見卷宗第2967頁至第2969頁)。
被判刑人A不服初級法院上述廢止本案對其判處之緩刑,而向中級法院提起上訴。
在其上訴理由中,上訴人A認為被上訴的批示違反《刑法典》第54條第1款之規定,主張應廢止被上訴之批示,並在適合的前提下,以《刑法典》第53條為依據,延長對上訴人A所科處的暫緩執行徒刑的期間。
對於上訴人A的上訴理由,我們認為不應成立。
上訴人A在其上訴理由闡述中表示,雖然其在本案之判決確定後觸犯罪行而被第CR2-19-0414-PCC號案判刑,但觀乎該案涉及的犯罪所侵害的法益與本案犯罪所侵害法益不同,且其現已在監獄服刑,在獄中可反省改過的機會,認為延長緩刑期間足夠達到預防犯罪的刑罰目的。此外上訴人A亦表示,其於第CR4-17-0327-PCC號案所觸犯的亦是偽造文件罪,但該案並沒有廢止給予的緩刑,由於該案與本案的案情相近似,上訴人A主張本案亦應作出相同的決定。
上訴人A亦表示,本案發生於2009年,距今已有長時間,認為一般預防及特別預防的需要已減少,因此在對作出廢止緩刑的決定時應有更大的自由裁量權。最後,上訴人A指出就第CR2-19-0414-PCC號案,案中另一嫌犯B表示所有對上訴人A的指控都不是事實,現正由檢察院第6974/2021號偵查案件調查,上訴人A正等待該案的調查結果,並有可能就第CR2-19-0414-PCC號案提起非常上訴以證實其是無辜,有望獲開釋。若然如此,上訴人A認為不廢止本案的緩刑而給予延長緩刑期間是更妥當的決定。因此,上訴人A請求廢止被上訴的批示,改為根據《刑法典》第53條d項之規定,延長上訴人A的緩刑期間。
根據《刑法典》第54條第1款之規定:
“一、在暫緩執行徒刑期間,如被判刑者作出下列行為,且顯示作為暫緩執行徒刑依據之目的未能藉此途徑達到者,須廢止徒刑之暫緩執行:
a) 明顯或重複違反所命令履行之義務或所命令遵守之行為規則,或重新適應社會之個人計劃;或
b) 犯罪並因此而被判刑。;
根據卷宗資料,上訴人A清楚知道其被本案判處2年4個月徒刑,緩刑2年6個月執行。然而,上訴人A在明知其已有確定判決的情況下,仍以身試法,實施了第CR2-19-0414-PCC號案所涉及之犯罪行為,因而觸犯1項「普通傷害身體完整性罪」及1項「不當扣留證件罪」。可見,上訴人A根本沒有珍惜法院所給予緩刑的機會。客觀上,其行為已符合《刑事訴訟訟典》第54條第1款b項之形式要件。
此外,根據上訴人A的刑事記錄,其多次因不同的犯罪被判刑 ,近期的犯罪類型包括過失傷害身體完整性罪、對遇難人之遺棄罪、吸食毒品罪、偽造文件罪、不當扣留證件罪、普通傷害身體完整性罪等,侵害了多種不同類型的法益,反映其漠視法律、自我控制能力低、守法意識薄弱。
值得一提的是,上訴人A在第CR4-17-0327-PCC案中,涉及與本案同類型的假結婚犯罪行為。雖然該案沒有廢止其緩刑而延長了緩刑的執行期間,但是,我們認為上訴人A一次又一次地違反法律而實施犯罪行為,完全沒有悔悟之心,顯示出其對本澳法律的不尊重,可以預見緩刑所擬達到的目的將來極可能再次落空;對我們而言,其行為完全符合《刑事訴訟訟典》第54條第1款的實質要件。
至於上訴人A主張的第CR2-19-0414-PCC號可能會提起非常上訴並獲開釋的問題,我們認為由於相關的刑事案件仍在偵查中,尚不能評估其開釋之可能性,現階段未能因此作為是否廢止本案緩刑的參考。
因此,我們認同被上訴法庭所認為:“單純以監禁作威嚇已不足以令上訴人A不繼續犯罪,致使有關刑事政策欲透過緩刑制度來達到的目的不能順利運作。”
雖然我們清楚知道廢止緩刑應該是最後手段(ultima ratio),但當其他措施已不能發揮效果時,正正如本案的情況,我們認為對其採取其他措施或方法,諸如延長緩刑期已不能對其產生任何合適的效果。
因此,我們認為被上訴的批示並無違反《刑法典》第54條第1款之規定,被上訴的法庭廢止暫緩執行對上訴人A判處之徒刑的決定是完全正確的。
綜上所述,應宣告上訴人A之上訴理由不成立,應予駁回。
本院接受上訴人提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理,各助審法官檢閱了卷宗,並作出了評議及表決。
二、理由說明
1、事實部分
- 立eng li ﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽ lun ﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽ 本案第11嫌犯A於2011年10月7日因以直接正犯及既遂形式觸犯1項「偽造文件罪」,被判處2年4個月徒刑,緩刑2年6個月,條件為於判決確定後90日內向本地區作出澳門幣5,000元的給付。
- 上述判決於2019年5月23日轉為確定,並於2020年5月6日給予確定性緩刑(詳見卷宗第1799頁至第1843頁、第2855頁,以及第2897頁)。
- 2019年5月3日,嫌犯A因觸犯1項「偽造文件罪」而被初級法院第CR4-17-0327-PCC號卷宗判處2年6個月徒刑,准予暫緩2年執行,有關裁判於2019年5月23日轉為確定(詳見卷宗第2864頁至第2873頁)。
- 2020年3月26日,嫌犯A因於2019年8月4日觸犯1項「普通傷害身體完整性罪」及1項「不當扣留證件罪」而被初級法院第CR2-19-0414-PCC號卷宗判處2年實際徒刑。嫌犯A不服,上訴至中級法院,中級法院駁回其上訴,維持原判;有關裁判於2021年7月27日轉為確定(詳見卷宗第2917頁至第2934頁)。
- 2021年10月19日,具本案審轄權之法庭因被判刑人A在本案判決確定後,相距3個月即實施新的犯罪事實而決定廢止其緩刑,並須實際執行本案所判處的2年4個月徒刑(詳見卷宗第2967頁至第2969頁)。
-被判刑人A不服初級法院上述廢止本案對其判處之緩刑,而向本院提起上訴。
- 原審法院的被上訴決定如下:
“經聽取被判刑人的聲明、檢察院代表及辯護人的意見,並分析卷宗所有資料,本院作出決定如下:
被判刑人於2011年10月7日在本案(CR2-11-0015-PCC號案)因觸犯一項「偽造文件罪」被判處兩年四個月徒刑,准予暫緩兩年六個月執行,緩刑條件為判決確定後90日內向澳門特別行政區作出5,000澳門元的捐獻。有關裁決於2019年5月23日轉為確定。
被判刑人於2020年4月24日作出上述捐獻。
被判刑人於2019年5月3日在第CR4-17-0327-PCC號案內因觸犯一項「偽造文件罪」被判處兩年六個月徒刑,准予暫緩兩年執行。上述裁判已於2019年5月23日轉為確定。
被判刑人於2020年3月26日在第CR2-19-0414-PCC號案因觸犯一項「普通傷害身體完整性罪」及一項「不當扣留證件罪」而合共被判處兩年的實際徒刑。上訴失敗後,裁判已於2021年7月27日轉為確定。
考慮到被判刑人於本案的判決轉為確定後不久即實施新的犯罪,顯示出被判刑人對澳門法律不尊重的態度,法院認為緩刑對於被判刑人已沒有警嚇作用,並不足以教育及威嚇被判刑人,使其謹慎守法及不再犯罪,從而實現刑罰的目的。因此,經聽取檢察院的意見,並根據《刑法典》第54條第1款b)項的規定,決定廢止本案暫緩執行徒刑的決定,被判刑人A須服本案判處的兩年四個月徒刑。
此外,由於被判刑人已在另一案件中服刑,故暫不對其採取強制措施,但不影響若被判刑人對本判決提起上訴時對其採取相關的強制措施。”
2、法律問題
上訴人在其上訴理由中,認為:
雖然,其在本案之判決確定後觸犯罪行而被第CR2-19-0414-PCC號案判刑,但觀乎該案涉及的犯罪所侵害的法益與本案犯罪所侵害法益不同,且其現已在監獄服刑,在獄中可反省改過的機會,認為延長緩刑期間足夠達到預防犯罪的刑罰目的。此外上訴人A亦表示,其於第CR4-17-0327-PCC號案所觸犯的亦是偽造文件罪,但該案並沒有廢止給予的緩刑,由於該案與本案的案情相近似,上訴人A主張本案亦應作出相同的決定。而本案發生於2009年,距今已有長時間,認為一般預防及特別預防的需要已減少,因此在對作出廢止緩刑的決定時應有更大的自由裁量權。
最後,上訴人指出就第CR2-19-0414-PCC號案,案中另一嫌犯B表示所有對上訴人A的指控都不是事實,現正由檢察院第6974/2021號偵查案件調查,上訴人正等待該案的調查結果,並有可能就第CR2-19-0414-PCC號案提起非常上訴以證實其是無辜,有望獲開釋。若然如此,上訴人認為不廢止本案的緩刑而給予延長緩刑期間是更妥當的決定,而請求廢止被上訴的批示,改為根據《刑法典》第53條d項的規定,延長上訴人A的緩刑期間。
理由不能成立。
《刑法典》第54條第1款規定:
“一、在暫緩執行徒刑期間,如被判刑者作出下列行為,且顯示作為暫緩執行徒刑依據之目的未能藉此途徑達到者,須廢止徒刑之暫緩執行:
a) 明顯或重複違反所命令履行之義務或所命令遵守之行為規則,或重新適應社會之個人計劃;或
b) 犯罪並因此而被判刑。”
就廢止緩刑的法定條件,是分析行為人在緩刑期間作出的符合同一條文a項或b項所指的違反行為,從預防犯罪的目標考慮是否仍然能透過一個刑罰的威嚇而達到,而且,是否已不存在任何合理的期盼令法院相信行為人仍具備充足守法的能力。
這種價值判斷的作出需要法院根據卷宗的資料,尤其是對被判刑人的聽證所收集到的資料,而作出的。一般來說,原審法院在直接接觸以及口頭的原則下,面對上訴人本人,經過聽證,得出了其個人的人格特徵以及其生活環境和條件顯示不能再次透過一個刑罰的威嚇而達到懲罰的目的,也不存在任何合理的期盼令法院相信行為人仍具備充足守法的能力的結論,從而迫不得已作出廢止緩刑的決定。作為上訴法院,我們沒有條件質疑原審法院從第一手資料得出的結論,尤其是在沒有明顯的不適當和明顯失平衡的情況下,應該維持其決定。
就本案而言,法律所規定“犯罪並因此而被判刑”的條件本身,已經足以 “顯示作為暫緩執行徒刑依據之目的未能藉此途徑達到”的結論,因為,法院在之前的判決之所以給予緩刑的時候,正是抱著一種良好的期望,期望僅用徒刑作威嚇足以令嫌犯不會再犯罪。那麼,上訴人在客觀上面對其在本案緩刑期間再次實施犯罪的事實,而在主觀上以其再次犯罪並且被判處實際徒刑的事實來看3,上訴人的行為已經明顯符合上述條文的主文明確規定的法院在得出“顯示作為暫緩執行徒刑依據之目的未能藉此途徑達到”的結論的時候,得廢止緩刑。
根據卷宗資料,上訴人清楚知道其被本案判處2年4個月徒刑,緩刑2年6個月執行。然而,上訴人A在明知其已有確定判決的情況下,仍以身試法,實施了第CR2-19-0414-PCC號案所涉及的犯罪行為,因而觸犯1項「普通傷害身體完整性罪」及1項「不當扣留證件罪」。可見,上訴人A根本沒有珍惜法院所給予緩刑的機會。客觀上,其行為已符合《刑事訴訟訟典》第54條第1款b項的形式要件。
更重要的是,上訴人的刑事記錄顯示其多次因不同的犯罪被判刑 ,近期的犯罪類型包括過失傷害身體完整性罪、對遇難人之遺棄罪、吸食毒品罪、偽造文件罪、不當扣留證件罪、普通傷害身體完整性罪等,侵害了多種不同類型的法益,反映其漠視法律、自我控制能力低、守法意識薄弱。
值得一提的是,上訴人A在第CR4-17-0327-PCC案中,涉及與本案同類型的假結婚犯罪行為。雖然該案沒有廢止其緩刑而延長了緩刑的執行期間,但是,我們認為上訴人A一次又一次地違反法律而實施犯罪行為,完全沒有悔悟之心,顯示出其對本澳法律的不尊重,可以預見緩刑所擬達到的目的將來極可能再次落空;顯然其行為完全符合《刑事訴訟訟典》第54條第1款的實質要件。
至於上訴人所主張的第CR2-19-0414-PCC號可能會提起非常上訴並獲開釋的問題,無論結果如何,這也明顯不能改變其對犯罪預防的要求的消極因素。
因此,我們認同被上訴法庭所認為:“單純以監禁作威嚇已不足以令上訴人A不繼續犯罪,致使有關刑事政策欲透過緩刑制度來達到的目的不能順利運作。”
雖然我們清楚知道廢止緩刑應該是最後手段(ultima ratio),但當其他措施已不能發揮效果時,正如本案的情況,我們認為對其採取其他措施或方法,諸如延長緩刑期已不能對其產生任何合適的效果。
因此,我們認為被上訴的批示並無違反《刑法典》第54條第1款的規定,被上訴的法庭廢止暫緩執行對上訴人判處的徒刑的決定沒有任何可以質疑的地方。
駁回上訴。
三、決定
綜上所述,中級法院合議庭裁定上訴人的上訴理由不成立,維持被上訴的決定。
上訴人需要支付本程序的訴訟費用,以及4個計算單位的司法費。
澳門特別行政區,2022年1月26日
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蔡武彬 (裁判書製作人)
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陳廣勝 (第一助審法官)
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譚曉華 (第二助審法官)
1 其葡文內容如下:
1. O recorrente foi condenado a 07/10/11 na pena de prisão de 2 anos e 4 meses, suspensa na sua execução por 2 anos e meio, pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 18.°, n.º 2 da Lei 6/2004.
2. Por despacho de 19/10/21, depositado na secretaria dois dias depois, foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão.
3. É contra este despacho que o recorrente ora se insurge, por entender que longe de ser inevitável a imposição do cumprimento da pena, não se justifica insistir na sua execução, tendo em conta as circunstâncias específicas e particulares da sua situação.
4. O Tribunal a quo, ao abrigo do preceituado no art. 54.°, n.º 1, al. b) do CP, determinou revogar a suspensão da execução da pena, por entender que a condenação por factos posteriores revelou que a pena suspensa que lhe fora aplicada não o dissuadiu adequadamente do cometimento de novos crimes.
5. O cometimento de um crime durante o período de suspensão da execução da pena preenche formalmente o requisito previsto no art. 54.º, n.º 1, al. b) do CP, devendo posteriormente auscultar-se se as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam ser alcançadas.
6. É intenção do legislador salvaguardar o entendimento de que a execução de penas privativas de liberdade deve operar apenas em ultima ratio, quando mais nenhuma medida se revelar adequada para colmatar as necessidades de prevenção geral ou especial das penas.
7. Para discernir as finalidades que estiveram na base da suspensão da execução, podemo-nos socorrer da sentença condenatória: "No entanto, ao abrigo do disposto no art 48° do CP, ponderando a personalidade dos agentes, condições da sua vida, conduta anterior e posterior ao crime e circunstâncias deste, entendendo-se que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, suspender-se-á a execução de pena aos 3° a 22° arguidos por um período de dois (2) anos e seis (6) meses, com a condição de pagar ao Território uma contribuição monetária de cinco (5) mil patacas no prazo de noventa dias, a contar a partir do trânsito em julgado desta decisão.”
8. O recorrente cumpriu voluntariamente a condição imposta nos termos do art. 49.°, nº 1, al. a) do CP, desembolsando a favor do Território a quantia de cinco mil patacas.
9. Tendo o recorrente sido condenado posteriormente, deve-se ter em conta a natureza dos factos praticados para ver em que medida deverão estes reflectir de forma negativa na suspensão da medida determinada neste outro processo.
10. Os bens jurídicos protegidos pelo crime praticado no âmbito dos presentes autos não se identificam minimente com aqueles subjacentes à condenação de que foi alvo no Processo nº CR2-19-0414-PCC.
11. A natureza dos crimes não coincide, não revelando a prática dos novos crimes uma especial censurabilidade em relação à condenação anterior;
12. Enquanto aquela teve como pressuposto a protecção da inviolabilidade das fronteiras de Macau e a frustração da lei da imigração ilegal e da expulsão, na mais recente condenação os bens jurídicos protegidos vão ao encontro da protecção da pessoa e das suas liberdades.
13. Nestes termos, não parece revelar desmesuradamente a nova condenação um desrespeito (directo ou indirecto) dos pressupostos da aplicação da suspensão da execução da pena anterior.
14. Nestes termos, a revogação da suspensão da execução da pena de prisão atenta directamente contra o preceituado no art. 54.°, n.º 1, al. b) do CP, na medida em que as finalidades subjacentes à suspensão não foram impreterivelmente afectadas.
15. Tendo em conta que o recorrente se encontra neste momento já a cumprir pena efectiva de prisão, bastará por ora a prorrogação por um ano do período de suspensão da execução da sua pena, nos termos permitidos pelo art. 53.°, al. d) do CP.
16. É claramente elucidativa do que acaba de se expor a decisão proferida no processo n.º CR4-17-0327-PCC no último dia 28/09/2l.
17. Nesse outro processo, o recorrente também havia sido condenado numa pena de prisão de 2 anos e 6 meses pela prática de um idêntico crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 18.°, n.º 2 da Lei 6/2004, suspensa na sua execução pelo período de dois anos.
18. Por virtude da condenação posterior, também nesse outro processo o Tribunal Judicial de Base foi obrigado a reapreciar os fundamentos da suspensão da execução da pena de prisão à luz da nova condenação.
19. É importante salientar que nesse processo se discutia a prática de um crime de falsificação de documentos idêntico ao que se discute no presente processo, tendo como finalidade a simulação de casamentos para a obtenção de documentos de residência em Macau, por factos que remontaram igualmente ao ano de 2009.
20. Por se tratar de um elemento fulcral na presente argumentação, transcreve-se na íntegra a fundamentação adoptada pelo Tribunal nesse outro despacho: “本案中,雖然被判刑人在本案的緩刑期間再次觸犯新的犯罪行為且被判刑,但考慮第CR2-19-0414-PCC號卷宗所觸犯的犯罪與本案犯罪的性質不同,所保護的法益亦不相同。再考慮到被判刑人現正於該案服刑中,相信經過2年的監禁後,被判刑人會對其行為有所反應,法庭認為緩刑仍能對被判刑人起到刑罰阻嚇及預防的作用,認為可以再次給予其緩刑機會,故決定暫不廢止被判刑人在本案中的徒刑暫緩執行。”
21. Nesse outro processo discutiu-se essencialmente a mesma questão, sendo que o Tribunal acabou por entender que não se justificava a revogação da suspensão da execução da pena, mas tão-só a sua prorrogação.
22. De acordo com a fundamentação oferecida, a natureza dos factos praticados e o facto do recorrente se encontrar presentemente a cumprir pena de prisão efectiva, impõe-se uma decisão mais comedida.
23. Por se tratar de uma situação totalmente idêntica, igual solução se deve adoptar nos presentes autos, devendo este Venerando Tribunal revogar o despacho recorrido, substituindo-o por um mais leviano que salvaguarde igualmente as expectativas contra-fácticas da sociedade.
24. Por outro lado, não se deverá perder de vista que os factos que subjazem à condenação no presente processo-crime remontam ao ano de 2009, sendo manifesto que as necessidades de prevenção geral e especial já esmoreceram com o passar dos anos.
25. Sendo desaconselhável volvido tanto tempo sujeitar o recorrente a uma pena privativa de liberdade por o que no final de contas não passou duma participação meramente acessória no contexto geral da factualidade subjacente.
26. Como resulta dos elementos disponíveis, o presente processo-crime foi desenvolvido à revelia do recorrente, tendo ele apenas tido o primeiro contacto com os órgãos judiciais ou órgãos de polícia criminal a 03/05/19.
27. Foi por uma questão de poucos meses que não se completou na íntegra o prazo de prescrição do procedimento criminal, tendo em conta a factualidade subjacente – o que teria implicado a extinção do presente procedimento criminal.
28. Nos termos conjugados do art. 18.°, n.º 2 da Lei 6/2004 e do art. 110.°, n.º 1, al. d) do CP, o prazo de prescrição do procedimento criminal de dez anos ter-se-ia completado na íntegra em Agosto de 2019.
29. De facto, não fosse ter-se demorado tanto tempo a efectivar a notificação do despacho punitivom, hoje em dia já estaria irremediavelmente completo há bastante tempo o próprio período de suspensão da pena aplicada.
30. Sendo verdade que o procedimento criminal não prescreveu, nem tampouco o período de suspensão da pena, não deixa de ser verdade que as necessidades de reacção comunitária contra-fácticas diminuíram impreterivelmente, o que impõe uma maior discrição na apreciação da sua situação.
31. Por todo o exposto, entende-se que o despacho recorrido violou o disposto no art. 54º, nº 1, al. b) do CP, que impunha uma solução diversa que não passasse pela revogação da execução da pena de prisão do recorrente.
32. Ressalvando douto entendimento em contrário, entende-se que bastará neste processo prorrogar a suspensão da execução da pena pelo período de um ano, nos termos consentidos pelo art. 53.°, al. d) do Código Penal.
33. Não devemos perder de vista o facto de que o recorrente se encontra presentemente a cumprir pena de prisão efectiva pela condenação de que foi alvo no Processo n.º CR2-19-0414-PCC.
34. Como supra se deixou consignado, a revogação da suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado o recorrente no presente processo teve a sua razão de facto na condenação de que foi alvo no Processo n.º CR2-19-0414-PCC.
35. O recorrente foi condenado nesse outro processo pelo cometimento do crime de ofensa simples à integridade física, na pena parcelar de 5 meses de prisão, e pelo crime de retenção indevida de documento, na pena parcelar de 1 ano e 9 meses de prisão.
36. O recorrente foi condenado na pena unitária de 2 anos de prisão efectiva.
37. É imprescindível referir que nesse mesmo processo foi condenada a co-arguida Josefa Teixeira pela prática do crime de denúncia caluniosa.
38. Esta condenação criminal resulta do facto de que se veio a descobrir durante a fase investigatória que a co-arguida fabricara (pelo menos) parte das acusações lançadas contra o contra o recorrente nesse mesmo processo-crime.
39. A leitura e análise dos factos consubstanciadores da condenação permite concluir que todo o processo girou todo à volta dos factos relatados pela cc-arguida, que imputou ao recorrente as práticas das condutas criminais pelas quais veio a ser efectivamente condenado.
40. Não obstante a co-arguida ter sido condenada, a verdade é que veio a admitir posteriormente perante o respectivo Tribunal que a condenação resultava de uma fabricação completa dos factos por si e que, portanto, o recorrente era inocente.
41. A co-arguida admitiu que afinal o recorrente nunca lhe causara qualquer ofensa à integridade física nem tampouco retivera o seu documento de identificação, o que impunha que se reavaliasse a verdade dos factos e se reivindicassem os ditames da justiça.
42. A confissão apresentada pela co-arguida nesse processo não teve o condão de produzir ainda os efeitos que se impõem - mormente a absolvição do arguido de todos os crimes que lhe foram imputados - por uma questão processual, uma vez que estes elementos foram apresentados num momento posterior à apreciação da prova em sede de audiência de discussão e julgamento.
43. Na sequência dessa exposição, veio a ser aberta a investigação criminal que decorre presentemente na 4.a Secção dos SAP do MP sob o n.º 6974/2021, onde se aprecia a conduta da co-arguida para todos os efeitos legais.
44. O recorrente terá de aguardar pelo desfecho desta investigação - e de todo o processo-crime crime que se lhe seguirá - para eventualmente abrir mão da faculdade de recurso extraordinário de revisão previsto nos arts. 431.° e ss. do CPP.
45. Tudo isto demonstra que existe a real e palpável possibilidade de que o recorrente terá sido injustamente condenado nesse outro processo, condenação pela qual se encontra já de momento a cumprir pena de prisão efectiva no EPM e que fundamentou a revogação da suspensão de execução da pena de prisão aplicada neste outro processo.
46. A apreciação global dos factos ora elencados permite concluir que será mais razoável seguramente prorrogar o período da suspensão de execução da pena de prisão, nos termos do art. 53.° do CP.
47. Tendo em conta a dúvida legítima que se levanta acerca da culpabilidade do recorrente na condenação-fundamento da revogação, e tendo em conta o princípio da presunção da inocência, dever-se-a tentar evitar a extracção de mais efeitos negativos da condenação em pena de prisão efectiva do que aqueles que se revelem estritamente necessários.
48. O despacho recorrido, na medida em que determinou a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, violou a norma contida no art. 54.°, n.º 1, al. b) do CP.
Termos em que deverá ser revogado o despacho recorrido, devendo este ser substituído por outro que, nos termos do art. 53.°, al. d) do Código Penal, prorrogue o prazo de suspensão da execução da pena de prisão por um ano.
Devendo este recurso subir imediatamente e em separado, requer-se seja extraída certidão que o instrua, para ser remetida ao Tribunal de Segunda Instância, donde conste a sentença original de fls. 1799-1843, o despacho de notificação da mesma ao recorrente de fls. 2843 e, ainda, o despacho recorrido de fls. 2967-2969.
2 其葡文內容如下:
1. Vem o recorrente, na sua motivação ora apresentada, requerer que, em vez de revogar a suspensão de execução da sua pena, seja aplicada a medida de prorrogação do respectivo período de suspensão de execução da pena nos termos da al. d) do artigo 53º do Código Penal de Macau.
2. Compulsados os autos, tais como certidões das decisões condenatórias proferidas nos autos nºs CR2-19-0414-PCC e CR4-17-0327-PCC e da acta de audição do recorrente, facto é que o recorrente cometeu crime pelo qual venha a ser condenado durante o período de suspensão de execução da pena ora determinado no nosso caso, daí não nos repugne a decisão proferida pelo Tribunal de revogar a suspensão da pena aplicada ao mesmo por entender que se verificaram os pressupostos previstos na al. b) do nº 1 do artigo 54º do Código Penal de Macau.
3. É de salientar que, na altura em que se proferiu o acórdão nos autos nº CR4-17-0327-PCC, a decisão condenatória proferida nos nossos autos ainda não transitou em julgado.
4. Por outro lado, como consta do certificado de registo criminal de fls. 2947 a 2966 dos autos, o recorrente foi já condenado anteriormente nos diversos processos pela prática de crimes.
5. Face ao caso, consideramos que a aplicação de medida prevista na al. d) do artigo 53º do Código Penal de Macau, ou seja, a prorrogação do respectivo período de suspensão de execução da pena não é adequada à situação do recorrente.
6. Entendemos que a decisão recorrida não violou o disposto na al, b) do nº 1 do artigo 54º do Código Penal de Macau.
Nestes termos, e nos demais de direito devem V. Exas. Venerandos Juízes julgar o recurso improcedente.
3 參見Paulo Pinto Albuquerque在其刑法典的注解一書中對第56條的注解。
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TSI-1012/2021 P.12