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編號:第526/2021號 (刑事上訴案)
上訴人:檢察院
日期:2022年2月17日

主要法律問題:定期報到命令合法性

摘 要

本案情況是有關命令是由出入境管制廳廳長所作出,而廳長則無權作出這方面的命令,即是該命令並不正當。
由於有關命令(定期報到)源自一無權限的實體作出,故該命令不屬正當之命令,因此亦不符合《刑法典》第312條所定的違令罪之要件。

裁判書製作人

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譚曉華

合議庭裁判書


編號:第526/2021號 (刑事上訴案)
上訴人:檢察院
日期:2022年2月17日

一、 案情敘述

   於2021年4月20日,嫌犯A在初級法院刑事法庭第CR4-21-0035-PCS號卷宗內被指控以直接正犯及既遂方式觸犯一項《刑法典》第312條第1款b)項所規定及處罰的「違令罪」,被判處罪名不成立,獲判處無罪開釋。
   
   檢察院不服,向本院提起上訴,並提出了以下的上訴理由(結論部分):
1. 被上訴判決開釋嫌犯A被指控的一項以直接正犯及既遂方式觸犯的《刑法典》第312條第1款b)項所規定及處罰的「違令罪」罪名。本檢察院不服。
2. 在被上訴判決的未獲證明事實中指出:“與已證事實不符的事實視為未證,當中包括:嫌犯在自由、自願及有意識的情況下,明知必須在出入境事務廳指定的日期內前往該廳報到,且清楚知道不遵守有關的命令將受到刑事處罰,仍故意違反該命令,沒有在指定日期內前往該廳報到。-控訴事實第5條。”
3. 同時,被上訴判決沒有部份證實得到控訴事實第3條當中的“在沒有合理解釋的情況下”。
4. 然而,原審法院在事實判斷中明確地表示:“根據卷系第9頁至第10頁所指的治安警察局所發出的報到通知書,當中表明有透過翻譯向嫌犯傳達通知內容,且嫌犯曾有按時報到記錄,因此可知嫌犯清楚知悉其被當局要求定期報到。”亦指出,“在本案中已證實:為展開驅逐程序,治安警察局出入境事務廳向嫌犯發出一份報到通知書,命令嫌犯需在指定日期到該廳報到,同時告誡嫌犯若無足夠理由而不依時報到,將構成《刑法典》第312條第1款b項規定及處罰的一項違令罪。亦證實:嫌犯在自由、自願及有意識的情況下,違反有關通知內容,沒有到治安警察局出入境事務廳報到。這些客觀事實,均是予以認定的。”
5. 原審法院一方面沒有認定上述第5條控訴事實及第3條部份控訴事實,但另一方面,在事實判斷中解釋其心證過程時卻認定嫌犯知悉通知內容,內容為須於指定日期前往治安警察局出入境事務廳報到,並獲告誡若無足夠理由而不依時到該廳報到將構成違令罪,以及嫌犯在自由、自願及有意識的情況下,違反有關通知內容,沒有到該廳報到。明顯地,兩者前後矛盾。因此,本檢察院認為被上訴判決沾有理由說明中不可補救的矛盾的瑕疵。
6. 根據《刑事訴訟法典》第338條第1款a)項的規定,庭審時應嫌犯的書面請求宣讀了嫌犯的聲明。該聲明已顯示嫌犯知悉於2020年7月8日後須再次報到,但沒有報到且一直沒有前往該廳進行解釋。顯現,嫌犯已承認控訴事實第3條。卷宗資料包括嫌犯的聲明及書證已能充份證實這一事實應視為獲得證實,然而,原審法院卻在沒有任何其他反證的情況下,沒有認定控訴事實第3條當中的「在沒有合理解釋的情況下」這一部份,違反了一般的經驗法則。因此,本檢察院認為被上訴判決存有“審查證據方面明顯的錯誤”的瑕疵。
7. 原審法院認為由治安警察局所發出的定期報到命令缺乏法律依據,因此,本案嫌犯沒有遵守命令按時報到的行為不構成違令罪。
8. 問題的關鍵在於:對上述所指當局的定期報到命令究竟是否一個“正當命令"。
9. 雖然該定期報到的命令與《刑事訴訟法典》中規定的定期報到的強制措施都具有一定限制人身自由的特質,但兩者的適用對象及目的均不相同,不能相提並論。前者適用對象是非法逗留或非法入境人士,不具有本澳合法逗留許可的非本澳居民,為著驅逐出境的程序的目的所採用,為行政上的措施。而後者所針對的是刑事訴訟程序上的嫌犯,採用強制措施的目的是為著確保刑事訴訟程序得以順利進行。為此,即使強制措施違反的後果與違反當局的命令的後果不同,並沒有顯得有違本澳法律制度的內部邏輯。
10. 須指出,治安警察局並非沒有期限地要求當事人進行報到,當局每次要求當事人報到時都設有一個具體日期。縱使該局要求當事人報到起到監察留澳情況的作用,但要求當事人報到的最根本目的是將有關人士驅逐出澳,我們可以理解為,有關定期報到的命令是為著啟動遣送程序而作出的執行行為。
11. 第14/2018號法律(治安警察局職責及職權制度)第3條第1款(四)項明確規定,管制非法移民為治安警察局職責之一,同法律第6條第1款(十四)項賦予治安警察局行使法律賦予關於出入境及邊境管制等事宜的職權。根據第34/2018號行政法規(治安警察局的組織及運作)第22條第1款規定,出入境管制廳的職權主要包括管制和監察一切人士在澳門特別行政區的進出境,以及預防、調查和打擊非法逗留及與出入境相關的不法活動。其轄下的調查及遣送處根據同行政法規第25條(七)項具有職權執行驅逐令及依法遣送非居民。
12. 的確,立法者沒有詳細地寫明治安警察局可以要求非法狀態人士定時進行報到,但我們不能要求立法者將符合治安警察職責和權限的各項具體措施一一列舉,有關定期報到的命令是為著展開驅逐出境程序而作出的行為,為此,當局根據其職權並依第6/2004號法律對不法狀態人士進行相關程序,向有關人士發出報到命令為合法且有法律依據。
13. 須指出,尊敬的中級法院曾於第537/2020號合議庭裁判書中表明立場,認定治安警察局所發出要求相關人士報到的命令為正當命令。
14. 基於此,檢察院認為,根據已證事實,結合第3條以及第5條控訴事實獲得證實的情況下,嫌犯的行為足以《刑法典》第312條第1款b)項所規定及處罰的「違令罪」定罪。
綜上所述,懇請尊敬的中級法院法官 閣下裁定上訴理由成立,判處檢察院對嫌犯的控訴罪名成立及作出相應量刑。
請尊敬的中級法院法官閣下作出一如既往的公正裁判!

嫌犯對上訴作出了答覆,並提出有關理據。1
案件卷宗移送本院後,駐本審級的檢察院司法官作出檢閱及提交法律意見,認為檢察院的上訴理由成立,其上訴請求應予支持,應廢止被上訴之裁判。

本院接受上訴人提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理,各助審法官檢閱了卷宗,並作出了評議及表決。

二、 事實方面

原審法院經庭審後確認了以下的事實:
1. 2020年7月7日治安警察局出入境事務廳人員透過第0897/2020/CIR號通知書通知嫌犯A必須於指定日期前往該廳報到,並告誡若無足夠理由而不依時到該廳報到將構成違令罪。嫌犯清楚知悉該通知書內容,並在通知書上簽名確認(參閱卷宗第9頁)。
2. 2020年7月8日,嫌犯獲通知須於2020年7月15日前往出入境事務廳報到(參閱卷宗第10頁)。
3. 嫌犯沒有於2020年7月15日前往出入境事務廳報到。
同時證實:
4. 除本案外,嫌犯於2020年10月6日在第CR2-20-00005-PSP號卷宗內因觸犯一項《刑法典》第312條第1款b)項結合第6/2004號法律第22條所規定及處罰的違令罪,被判處四個月徒刑,而該徒刑被暫緩執行一年。該判決已於2020年10月27日轉為確定。
5. 另外,嫌犯於第CR1-21-0020-PCC號卷宗內被控訴一項經第4/2014號法律、第10/2016號法律及第10/2019號法律修改的第17/2009號法律第14條所規定及處罰的「不法吸食麻醉藥品及精神藥物罪」(符合第6/2004號法律第22條所規定的加重情節)。
6. 根據現行做法,雖然通知書中要求非法狀態人士進行報到,以辦理驅逐出境手續,但由於條件所限,當局一般可能不具備條件立將當事人驅逐,並因此,通常會要求當時人在隨後時間進行多次報到,從而達到監察當事人留澳的狀況。也就是說,該通知書很多時候並非用以通知當事人需進行驅逐手續,而是起着要求當時人進行定期報到的作用。

未獲證明事實:
與已證事實不符的事實視為未證,當中包括:
1. 2020年10月5日晚上,警員在澳門XX大馬路近XX進行查證工作期間截獲嫌犯,從而揭發事件。-控訴事實第4條
2. 嫌犯在自由、自願及有意識的情況下,明知必須在出入境事務廳指定的日期內前往該廳報到,且清楚知道不遵守有關的命令將受到刑事處罰,仍故意違反該命令,沒有在指定日期內前往該廳報到。-控訴事實第5條
3. 嫌犯清楚知道其行為是法律所不容,且會受法律制裁。-控訴事實第6條

另外,根據卷宗資料顯示以資審理本上訴之事實如下:
在初級法院第CR1-21-0020-PCC號案卷,嫌犯A在2021年9月10日,因以直接正犯及既遂方式觸犯一項經4/2014號法律、第10/2016號法律第10/2019號法律修改的第17/2009號法律第14條第1款所規定及處罰的不法吸食麻醉藥品及精神藥物罪,被判處四個月徒刑,暫緩一年執行。
上述判決在2021年9月30日轉為確定。(詳見卷宗第156至211頁證明)

根據卷宗第9頁顯示,嫌犯被通知如下:
“根據出入境管制所所長之決定:“茲通知上述人士,根據出入境管制廳廳長之決定,因為被發現處於非法狀態,故必須在本通知書指定日期內前往本廳報到,以便處理其驅逐出境之有關手續。
同時通知台端,若無足夠理由而不依時到本廳報到者,將按澳門刑法典第三一二條,構成違令罪。”

   三、法律方面

本上訴涉及下列問題:
- 定期報到命令合法性

雖然檢察院司法官在上訴中提出了多種事實認定的瑕疵及法律問題,然而,本上訴最主要的問題是嫌犯所違反的,又即是治安當局對嫌犯所發出的定期報到的命令是否合法的問題。

關於此一問題,本中級法院於2021年9月23日在第538/2020號裁判書作出如下裁決:
“1. 毫無疑問,驅逐出境程序是一個行政程序,這不妨礙在這個程序裏的若干行為受司法機關的監督,例如拘留超過四十八小時,法律對此有明確的規定及訂出處理方法(送交司法機關確認);
2. 驅逐程序的最終決定由行政長官作出,其可將有關權限授予保安司司長(事實上亦作出這方面的職務授權),故在程序內所採取的每一個具對外效力之行為,應由有權限實體作出,但本個案裏,定期報到乃由出入境事務廳廳長作出,而我們不見有這方面的授權,而且這個權限亦非由法律直授予該廳長,故廳長無權作出這方面的命令;
3. 要求準備被驅逐人士定期報到這一措施,顯然屬於臨時措施,應適用《行政程序法典》內第83條及第84條之規定,其中要求作出措施之人須有權限;
4. 同樣的道理就是:在一個行政違法程序裏,預審員要求行政違反人於某時段內作出某個行為,如後者拒絕,預審員亦可以以引用違令罪指控行政違反人?明顯不可能﹗
5. 另一個值得強調的內容就是:有關命令須為正當,所謂正當指合法,而合法正是指有權限,很明顯,出入境事務廳廳長欠缺這方面的權限。”

本案情況同上述案件相同,由於有關命令是由出入境管制廳廳長所作出,而廳長則無權作出這方面的命令,即是該命令並不正當。
由於有關命令(定期報到)源自一無權限的實體作出,故該命令不屬正當之命令,因此亦不符合《刑法典》第312條所定的違令罪之要件。
故此,檢察院的上訴理由不成立,根據不同理據,維持原審法院之裁決。
   
   四、決定

綜上所述,合議庭裁定檢察院的上訴理由不成立,維持原審法院之裁決。
本上訴不科處訴訟費用。
訂定嫌犯辯護人辯護費為澳門幣2,500圓,由終審法院院長辦公室支付。
著令通知。
              2022年2月17日
              
               ______________________________
              譚曉華 (裁判書製作人)
              
               ______________________________
              周艷平 (第一助審法官)
              
               ______________________________
              蔡武彬 (第二助審法官)
1其葡文結論內容如下:
1. Veio o Ministério Público (“MP”) recorrer contra a sentença proferida nestes autosque, a final, absolveu o aqui arguido e ora Recorrido da prática de 1 (um) crime de desobediência. p. e p. pelo artigo 312°, nº 1. alínea b), do Código Penal(“CP”), por entender que tal decisão padece dos vícios previstos no artigo 400°, n.º 2, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal (“CPP”), ou seja, do vício de contradição insanável da sua fundamentação, de erro notório na apreciação da prova, e, bem assim, de erro na aplicação do direito;
2. O Tribunal a quo deu como provado, entre outros factos com interesse para o presente recurso, os descritos supra no ponto 4.º da resposta, que aqui se dão por reproduzidos;
3. Assim, o Tribunal a quo chegou a conclusão, em primeiro lugar, que, procedendo-se à análise da natureza da ordem emanada pelo CPSP constante da supra identificada Notificação,- a mesma tem, meramente, a finalidade de solicitar a apresentação periódica de certas pessoas junto do Serviço de Migração que se encontrem em situação de, e no âmbito de um procedimento por, imigração ilegal, de modo a fiscalizar a sua permanência em Macau enquanto decorre o sue procedimento de expulsão e não a de proceder à sua concreta expulsão da RAEM ou a avisar que tal medida foi tomada, pois, como também aí se sustenta, o legislador não regulou expressamente, no decurso do procedimento administrativo de expulsão previsto na Lei n.º 4/2006, qualquer medida que imponha a apresentação periódica de pessoas junto do CPSP que se encontrem em situação de imigração ilegal à luz desse regime legal, mas apenas o regime de detenção, como medida privativa da liberdade pessoal, a qual é aplicável nos termos e regras expressamente previstas nesse diploma; em segundo lugar, a apresentação periódica é uma das medidas de limitação da liberdade pessoal regulada concretamente como uma medida de coacção em processo penal (artigo 183º do CPP), a qual reflecte uma ideia básica do legislador relativamente à natureza dessa medida de apresentação periódica, ou seja, (1) que _pertence ao âmbito das medidas de coacção, aplicável apenas em casos expressamente previstos na lei e decretada pela entidade determinada na lei; (2) a violação dessas medidas de coacção tem como consequência a aplicação de medidas mais graves; e (3) tem uma duração máxima; e, por fim, do ponto de vista da violação de medidas de coacção, a consequência para a violação da medida de apresentação periódica não constitui um crime;
4. Conclui ainda o Tribunal a quo que, no âmbito processual penal, a consequência para a violação da medida de coacção de apresentação periódica, aplicada pela autoridade judiciária, é, apenas, a aplicação de outras medidas mais graves, nos termos que estão regulados expressamente na lei. E quando não existam medidas legais expressas, a interpretação jurídica de que a “consequência por violação da apresentação periódica é o crime de desobediência” viola o raciocínio interno do ordenamento jurídico de Macau e contradiz a sua lógica. Portanto, a medida de apresentação periódica aplicada no caso em apreço não tem fundamentação legal;
5. A fundamentação do tribunal está, pois, em total consonância com a decisão absolutória proferida, pelo que é óbvio que essa decisão não padece do alegado vício da contradição insanável na fundamentação nos termos do artigo 400º, n.º 2, alínea b) do CPP, como defende o Ministério Público;
6. Na verdade, entendeu o Tribunal a quo que pese embora o arguido e ora Recorrido tenha sido notificado pelo Serviço de Migração para o comparecer nesse Serviço numa determinada data, cominada com o crime de desobediência, caso não o fizesse, sem justificação, tal ordem de comparência ou medida de apresentação não constitui uma ordem legítima por falta de base legal;
7. Ou seja, a não comparência do arguido junto do Serviço de Migração do CPSP foi uma mera omissão, ou não cumprimento de uma medida ou ordem que, porém, não consubstancia qualquer conduta ilegal cujo incumprimento resulte na prática de um crime de desobediência na medida em que tal conduta não preenche o tipo legal objectivo desse crime;
8. E é, precisamente, por essa razão que o Tribunal a quo, tendo sufragado tal entendimento sobre a natureza da ordem emanada pelo CPSP e constante da Notificação aqui em crise jamais poderia ter dado como provado que o Recorrido agira livre, voluntaria e conscientemente com intenção de violar uma conduta, ou que este soubesse que a sua ausência injustificada era violadora da lei e susceptível de ser punida, quando, ao mesmo tempo, o mesmo Tribunal a quo fundamentadamente decide como ilegítima e insusceptível de consubstanciar um crime, essa ordem do CPSP e consequentemente, tal comportamento do arguido;
9. Assim, a sentença recorrida não padece de qualquer vício de contradição insanável da fundamentação da decisão e dos factos dados como não provados;
10. Na verdade, o que se retira do alegado pelo Ministério Público quanto a este invocado vício é que este apenas discorda da ponderação feita pelo Tribunal na análise da prova produzida e da aplicação da lei aos factos, o que não significa que o Tribunal a quo tenha incorrido nem neste, nem em quaisquer dos vícios constantes do artigo 400º, n.º 2, alíneas b) e c), do CPP.
11. Tem sido de resto esse o entendimento deste venerando Tribunal como resulta do acórdão o nº 311/2016, de 26/05/2016, citado em sede de resposta supra;
12. Assim, entendeu o Tribunal a quo na sentença recorrida que a ordem de comparência ou medida de apresentação não constitui uma ordem legitima por falta de base legal para a emanar, pelo que o facto de o arguido ter alegadamente confessado que, sabendo da ordem de comparência emanada pelo CPSP, da sua data e da advertência sobre a prática do crime desobediência caso não o fizesse, e de ainda assim, não ter comparecido, nem justificado esse facto, não consubstancia qualquer erro na apreciação de prova sendo, aliás, um facto absolutamente irrelevante para a decisão final que foi tomada;
13. Com efeito, se, como consta da sentença recorrida, a ordem de comparência emanada pelo CPSP não tem qualquer consequência legal prevista para o seu incumprimento, como é evidente e resulta da natureza das coisas, a existência ou não de uma justificação razoável para essa ausência ou não comparência não pode ter, por conseguinte, qualquer relevância ou influência probatória para a apreciação e fundamentação da decisão final;
14. Conclui-se, também, que a sentença recorrida em crise não padece de qualquer erro notório na apreciação da prova, pois a análise que o Tribunal a quo fez dos factos provados foi coerente e lógica;
15. Por último, não tem qualquer fundamento o vício de erro na aplicação do direito que o Ministério Público imputa à sentença recorrida;
16. Na verdade, o Direito Processual Penal apenas admite a aplicação de medidas de coacção nos casos expressamente previstos na lei, as quais são obrigatoriamente decretadas por um juiz, conforme resulta expressamente do princípio da legalidade expresso no artigo 176º, mas também do artigo 179º, ambos do CPP, sendo que apenas é admissível aplicar a medida de apresentação periódica nos termos e formas previstos nesse dispositivo legal;
17. A medida de apresentação periódica é, também como já se referiu, uma das medidas de coacção que limita a liberdade pessoal do individuo a qual é regulada concretamente em processo penal (artigo 183º do CPP), e reflecte uma ideia básica do legislador relativamente à natureza dessa medida: (1) que pertence ao âmbito das medidas de coacção, aplicável apenas em casos expressamente previstos na lei e decretada pela entidade determinada na lei; (2) que a violação dessas medidas de coacção tem como consequência a aplicação de medidas mais graves; e (3) que tem uma duração máxima;
18. Considerando o disposto no artigo 312° do CP, verifica-se que a referida ordem de comparência ou apresentação tem, meramente, uma finalidade de solicitar a apresentação periódica de certas pessoas junto do Serviço de Migração· no âmbito de um procedimento por imigração ilegal de modo a fiscalizar a sua permanência em Macau enquanto decorre o seu procedimento de expulsão, mas não a de proceder à sua concreta expulsão da RAEM ou a avisar que tal medida foi tomada;
19. E tal assim sucede, pois, a génese jurídico-administrativa que legitima o CPSP a agir, em casos de imigração ilegal, é apenas e só a Lei n.º 4/2006;
20. E da análise da Lei n.º 4/2006 resulta, claramente, que o legislador não previu, expressamente, no decurso de um procedimento administrativo de expulsão, qualquer medida que imponha a apresentação periódica de pessoas junto do CPSP que se encontrem em situação de imigração ilegal à luz desse regime legal, mas, tão só, o regime de detenção, como medida privativa da liberdade pessoal, a qual é aplicável nos termos e regras expressamente previstas nesse diploma;
21. Pelo que, como resulta da sentença recorrida e bem, no presente caso, pese embora a Lei n.º 4/2006 permita expressamente que a entidade competente (CPSP), possa deter pessoas que se encontrem em situação de imigração ilegal, por prazo não superior a 60 dias, a mesma lei, porém, não prevê que essa entidade possa aplicar medidas de apresentação periódica;
22. Ora, a medida de apresentação periódica é uma medida de limitação da liberdade pessoal, pelo que a entidade competente não pode aplicar a mesma sem que exista uma previsão legal expressa para tal, sendo esta a ideia fundamental que resulta do princípio da legalidade expresso no já referido artigo 1760 do CPP e, bem assim, do artigo 9° do Pacto Internacional sobre os Direitos Civil e Políticos;
23. Pelo que, como se afirma e, bem, na sentença recorrida, não é aceitável aplicar a pessoas medidas que implicam uma limitação da liberdade pessoal em situação de imigração ilegal quando as mesmas não encontram previsão legal;
24. Acresce que, tal como defende o Tribunal a quo na sentença recorrida, e bem, se a consequência para a violação da medida de apresentação periódica não constitui um crime, nos termos da lei processual penal, pois a sua consequência limita-se à aplicação de outras medidas mais graves em caso de incumprimento, nos termos que estão regulados expressamente na lei processual penal, então, como é evidente, a violação de uma medida de apresentação periódica emanada pela Administração, in casu o CPSP, também não pode constituir a prática de um crime- crime de desobediência -, o Que a ser possível configuraria uma clara e flagrante violação do pensamento e estrutura interna do ordenamento jurídico de Macau;
25. Não tem qualquer razão o Ministério Púbico ao defender que que a medida de apresentação periódica ordenada pelo CPSP é distinta da medida prevista na lei processual penal, quer quanto ao objecto, quer quantos aos destinatários, pois da Lei 4/2006 não resulta, nem expressa, nem implicitamente, qualquer disposição legal que atribua ao CPSP o poder de aplicar medidas de coacção privativas da liberdade;
26. E o mesmo se diga em relação ao facto de o Ministério Público afirmar que tal poder sancionatório resulta das disposições legais que regulam as atribuições e competências do próprio CPSP ao abrigo da Lei n.º 14/2018, as quais, na sua tese, legitimam a ordem para apresentação periódica de pessoas, cominadas com crime de desobediência caso não sejam acatadas, pois tal entendimento também qualquer apoio legal;
27. Com efeito, da referida Lei n.º 14/2018 apenas resulta, evidentemente, que o CPSP tem meros poderes de controlo da imigração ilegal, o que apenas compreende, no que respeita ao controlo migratório de Macau, entre outros, a fiscalização de movimentos de pessoas e a execução de ordens emanadas pela entidade que tem a competência legal de ordenar a sua expulsão, in casu, o Chefe do Executivo, nos termos do artigo 8° da Lei n.º 4/2006, mas não tem qualquer poder legal de aplicar medidas de coacção privativas da liberdade;
28. Não existem em Macau sistemas paralelos de aplicação de medidas de coacção que limitem a liberdade pessoal;
29. Sendo assim, não se verificam os pressupostos para a condenação do Recorrido pela prática do crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 312°, nº 1, alínea b), do CP pelo facto deste, após ter sido notificado pelo CPSP, não ter comparecido nos seus Serviços, por tal ausência não corresponder a um crime, nem tal autoridade pública que emanou tal ordem ter legitimidade para impor tais medidas restritivas da liberdade;
30. Termos em que se conclui não padecer a sentença recorrida de qualquer erro de aplicação do direito devendo, em consequência, improceder tal vício alegado pelo Ministério Público, mantendo-se a mesma, integralmente, nos termos em que foi proferida.
Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser negado provimento ao presente recurso do Ministério Público e em consequência deverá manter-se a sentença recorrida nos exactos termos em que absolveu o arguido ora Recorrido, com as legais consequências
Assim se fazendo Justiça!
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