打印全文
--- 簡要裁判 (按照經第9/2013號法律修改的<<刑事訴訟法典>>第407條第6款規定)
--- 日期:22/02/2022 --------------------------------------------------------
--- 裁判書製作法官:蔡武彬法官 ---------------------------------------------

。in﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽上訴案第114/2022號
上訴人:A




澳門特別行政區中級法院裁判書製作人

簡要判決

上訴人A於2012年10月5日,在初級法院合議庭普通刑事案編號第CR4-12-0096-PCC號卷宗內,因觸犯一項澳門《刑法典》第128條所規定及處罰的「殺人罪」,被判處16年的實際徒刑。被判刑人不服判決,向中級法院提起上訴,中級法院於2013年1月10日駁回其提出的上訴。被判刑人再提出上訴,終審法院裁定上訴理由部分成立,改判其須服14年實際徒刑。

判決已生效,現正在服刑,上訴人將於2025年8月19日服完全部徒刑,並且已於2020年12月19日服滿了2/3刑期。

刑事起訴法庭為此繕立了第PLC-065-13-2-A號假釋案。在此案中,尊敬的刑事起訴法官於2021年12月17日作出批示,否決了上訴人的假釋。

上訴人A不服上述決定,向本院提起上訴。1

檢察院對上訴人A的上訴理由作出答覆,認為由於上訴人在其上訴申請中所提之上訴理由完全不成立,其上訴申請應當駁回。

在本上訴審程序中,尊敬的助理檢察長閣下提交了法律意見2。
本院接受上訴人提起的上訴後,裁判書製作人在初端批示中認為上訴理由明顯不成立,故運用《刑事訴訟法典》第407條第6款b項規定的權能,對上訴作出簡要的審理和裁判。

一、事實方面
本院認為,案中的資料顯示,下列事實可資審理本上訴提供事實依據:
- 上訴人A於2012年10月5日,在初級法院合議庭普通刑事案編號第CR4-12-0096-PCC號卷宗內,因觸犯一項澳門《刑法典》第128條所規定及處罰的「殺人罪」,被判處16年的實際徒刑。被判刑人不服判決,向中級法院提起上訴,中級法院於2013年1月10日駁回其提出的上訴。被判刑人再提出上訴,終審法院裁定上訴理由部分成立,改判其須服14年實際徒刑。
- 判決已生效,現正在服刑,上訴人將於2025年8月19日服完全部徒刑,並且已於2020年12月19日服滿了2/3刑期。
- 監獄方面於2021年10月20日向刑事起訴法庭提交了假釋案的報告書(其內容在此視為全部轉錄)。
- 上訴人A同意假釋。
- 上訴人A第二次申請假釋。
- 刑事起訴法庭於2021年12月17日的批示,否決了對A的假釋。

二、法律方面
上訴人認為已經符合假釋的條件,否決假釋的決定違反了《刑法典》第56條的規定。
《刑法典》第56條規定:
“一.當服刑已達三分之二且至少已滿六個月時,如符合下列要件,法院須給予被判徒刑者假釋:
a) 經考慮案件之情節、行為人以往之生活及其人格,以及於執行徒刑期間在人格方面之演變情況,期待被判刑者一旦獲釋,將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪屬有依據者;及
b) 釋放被判刑者顯示不影響維護法律秩序及社會安寧。
二.假釋之期間相等於徒刑之剩餘未服時間,但絕對不得超逾五年。
三.實行假釋須經被判刑者同意。”
從這個規定看,是否批准假釋,除了要符合形式上的條件(服刑已達三分之二且至少已滿六個月)以外,集中在要符合特別及一般犯罪預防的綜合要求的實質條件上。
在特別的預防方面,要求法院綜合罪犯在服刑過程中的表現,包括個人人格的重新塑造,服刑中所表現出來的良好的行為等因素而歸納出罪犯能夠重返社會、不會再次犯罪的結論。
而在一般預防方面,則是集中在維護社會法律秩序的要求上,即是,綜合所有的因素可以讓我們得出罪犯一旦提前出獄不會給社會帶來心理上的衝擊,正如Figueiredo Dias教授的觀點,“即使是在對被判刑者能否重新納入社會有了初步的肯定判斷的情況下,也應對被判刑者的提前釋放對社會安定帶來嚴重影響並損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望的可能性加以衡量和考慮,從而決定是否應該給予假釋”;以及所提出的,“可以說釋放被判刑者是否對維護法律秩序及社會安寧方面造成影響是決定是否給予假釋所要考慮的最後因素,是從整個社會的角度對假釋提出的一個前提要求。”3
那麼,我們看看上訴人是否符合假釋的條件。
在獄中,上訴人空閒時喜歡做運動、看電視、閱讀書報等,此外,亦有參加英文興趣班、建築業職安卡課程等。上訴人沒有申請學習活動。於2014年至2018年期間至今,曾參與暫代樓層職訓、樓層清潔及印刷工房的職訓。在獄中沒有作出違規行為,其行為總評價為“良”,被列為“信任類”,監獄長對上訴人的假釋申請表示否定意見,而獄方的社工對假釋申請提出肯定的意見。這說明,上訴人在服刑期間的表現仍然沒有令監獄各方對其行為表現表示滿意,仍然不能顯示其在犯罪的特別預防方面可以得出對他的提前釋放有利的結論。
已經不能滿足《刑法典》第56條第1款a項的條件。
即使不考慮這些,我們同樣認為,囚犯的犯罪後的表現,即使像上訴人自己所說的在服刑期間在主觀意識方面的演變情況顯示出有利的徵兆,亦不是當然地等同於假釋出獄後不會對社會安寧及法律秩序造成危害。這不單取決於其本人的主觀因素,而更重要的是考慮這類罪犯的假釋所引起的消極社會效果,假釋決定使公眾在心理上無法承受以及對社會秩序產生一種衝擊等負面因素。上訴人非為澳門居民,但以旅客身份來澳實施嚴重的殺人罪行,從一般犯罪預防方面就應該相應有更高、更嚴格的要求,在足以使公眾的心理承受能力能夠接受對此類犯罪之前,提前釋放確實是對社會、法律秩序帶來另外一次嚴重的衝擊。這就決定了上訴人還不具備《刑法典》第56條所規定的任何一項假釋條件,法院還不能作出假釋的決定,其上訴理由明顯不能成立,應該予以駁回。

三、決定
綜上所述,裁判書製作人決定判處上訴人A的上訴理由明顯不成立,予以駁回。
上訴人需支付本案訴訟費用,並且支付4個計算單位的司法費,以及支付《刑事訴訟法典》第410條第3款所規定的相同計算單位的懲罰性金額。
確定上訴人的委任辯護人的費用為1500澳門元,由上訴人支付。
澳門特別行政區,2022年2月22日


____________________
蔡武彬 (裁判書製作人)
1 其葡文內容如下:
1. O Recorrente é primário e foi condenado na pena única de prisão efectiva de 14 anos pela prática de um crime de homicídio (proc. nº CR4-12-0096-PCC do Tribunal Judicial de Base de Macau).
2. Já completou dois terços da sua pena no dia 19 de Dezembro de 2020, tendo satisfeito o pressuposto formal para a concessão da liberdade condicional nos termos do art. 56º nº 1 do CP de Macau.
3. Pelo que veio, pela segunda vez, requere a concessão da liberdade condicional nos termos do art. 469º do CPP de Macau, a qual igualmente foi-lhe negada a 17 de Dezembro de 2021.
4. Negação com a qual não podemos concordar, pelas seguintes razões.
5. Durante o cumprimento da sua pena no Estabelecimento Prisional de Coloane, que foi por mais de 10 anos, o Recorrente participou e continua a participar activamente em diversas formações profissionais e actividade de reabilitação, demonstrando uma atitude extremamente proactiva e positiva, que até foi elogiado pelo próprio Meritíssimo Juiz do JIC:“在服刑期間(…)參與樓層清潔職訓,後來(…) 再度參加,其後(…)參加印刷工房職訓。同時,其熱衷參與各類型講座及活動,包括語言興趣班、健康講座、職安卡、足球比賽、硬筆比賽、亦有參與理財工作坊以及釋前教育工作坊等。(…)一直抱持積極的態度面對獄中的職訓,亦對獄中的活動相當投入,從其良好及穩定的行為表現反映出被判刑人的心態已有正面的演變,亦付諸在實際行動之中,表現值得予以肯定”.
6. O Recorrente pertence à categoria de reclusos do tipo “confiança” (信任類), sem ter nunca violado as regras do Estabelecimento Prisional de Coloane, tendo até obtido a qualificação de “Bom” aquando do seu desempenho no dito Estabelecimento.
7. O Recorrente tem 53 anos, é casado e pai de um filho maior. Mantém uma boa relação com a família que se encontra em Hangzhou, China, e tem mantido contacto com esta através de telefonemas e cartas, tendo a família até visitado o Requerente no Estabelecimento Prisional de Macau.
8. Tal como o próprio Meritíssimo menciona no Despacho recorrido, o Recorrente apresenta uma transformação pessoal muito óbvia, pelo que satisfaz o requisito substancial do disposto na al. a) do nº 1 do art. 56º do Código Penal de Macau – quando à prevenção especial.
9. Todos os factos constantes dos autos quanto à transformação da pessoa do Recorrente, assim como também quanto aos planos que este tem para o futuro, demonstram o quão arrependido está o Recorrente e a imensa e firme determinação que este tem de voltar à sociedade e viver uma vida nova, descortinando assim uma página nova na sua e na vida da sua família.
10. Da prevenção geral, o Meritíssimo Juiz do JIC, com fundamento na elevada gravidade do crime e nível de prejuízo causado, nomeadamente por ser um dano irreversível incidente no bem jurídico da vida, considerou que a libertação condicionada do Recorrente traria efeitos negativos à sociedade por a sociedade de Macau não se encontrar capaz de aceitar tal libertação e por tal diminuir a credibilidade da sociedade quanto à vigência do direito penal.
11. Com o devido respeito a considerações diversas, o Recorrente não pode concordar com o mesmo porque se assim for, a simples menção da “elevada gravidade do crime e nível de prejuízo causado” seria equivalente a um critério geral e excessivamente abrangente para determinar as necessidades da prevenção geral.
12. O que não parece ter sido a intenção do legislador, ao mencionar a prevenção geral na al. b) do nº 1 do art. 56º do CP.
13. O Recorrente já cumpriu mais de dois terços da pena, tendo cumprido a pena de prisão por mais de 10 anos, pelo que lhe falta neste momento cerca de apenas 3 anos e meio para completar os 14 anos a que foi condenado.
14. Ora muito diferente é uma pena de 14 anos e uma pena de 3 ou 5 anos, assim como também o cumprimento de mais de 10 anos de prisão e o cumprimento de 3 ou 5 anos, jamais devendo tal diferença ser analisada apenas através de um plano numérico, sem a atribuição de qualquer importância às consequências psicológicas e sociais que tais “números” trazem por trás.
15. É da nossa opinião que a sociedade, sabendo do cumprimento (proactivo e de forma positiva!) da pena de prisão pelo Recorrente por mais de 10 anos, estará mais do que satisfeita quanto à vigência do direito penal.
16. Como se diz correntemente, o Recorrente já recebeu e cumpriu o “castigo” devido e esperado pela sociedade, tendo-se encontrado privado da sua liberdade pessoal (ora bem jurídico também extremamente valorizado pelo direito penal) por mais de 10 anos (!), o que é um forte indicador no sentido de que a concessão da liberdade condicional, no caso concreto, é efectivamente compatível com as expectativas da sociedade, assim como também a defesa da ordem jurídica e da paz social.
17. Consequentemente, não há qualquer razão para negar o aliás segundo pedido de liberdade condicional do Recorrente.
18. Se a concessão da liberdade condicional for novamente negada não obstante tudo o acima disposto, não se vê então em que demais situações é que se verificará a concessão da liberdade condicional.
19. O que talvez até levaria a uma frustração das expectativas da comunidade no sentido de se entender (e mal!) que o que realmente vigora no nosso regime jurídico é a prevenção geral negativa, e não a positiva…o que não corresponde de todo à intenção do legislador e ao espírito da lei penal de Macau
Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se a decisão recorrida nos termos peticionados e sendo concedida a liberdade condicional ao Recorrente, sem prejuízo da sujeição a condições julgadas adequadas, assim se fazendo Justiça!
2 其葡文內容如下:
Inconformado com a decisão do indeferimento da concessão da liberdade condicional, exarado pela Mtm. J.I.C., datado de 17/12/2021, o recluso A vem recorrer para o Tribunal da 2ª Instância, invocando a violação do art.º 56 nº 1 do C.P.M..
Entendemos que, não deve ser reconhecida razão ao recorrente A, por não se vislumbrar violação da norma ora invocada.
Por força do art.º 56 nº 1 do C.P.M., a concessão da liberdade condicional depende da coexistência do pressuposto formal e do pressuposto material.
É considerado como pressuposto formal da concessão da liberdade condicional, que o condenado tenha já cumprido dois terços da pena de prisão e no mínimo de seis meses. Já o pressuposto material abarca a ponderação global da situação do condenado à vista da necessidade da prevenção geral e prevenção especial, sendo a pena de prisão objecto de aplicação da liberdade condicional quando resultar um juízo de prognose favorável ao condenado em termos da aceitável reintegração do agente na sociedade e da defesa da ordem jurídica e da paz social.
Neste sentido, a aplicação da liberdade condicional nunca é feita pela lei com carácter automático, ou seja, não é obrigatório aplicá-la mesmo estando preenchido o pressuposto formal, tendo de mostrar-se satisfeito o pressuposto material.
Permitimo-nos mencionar desde já a condição da concessão de liberdade condicional interpretada pelo ilustre Tribunal Colectivo do T.S.I., encontrando-se recentemente nos Proc.s nºs 418/2013 e 399/2013, ambos de 11/07/2013:
“A liberdade condicional é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.”
Em relação de juízo de prognose favorável, o Prof. Jorge de Figueiredo Dias ensinou-nos assim:
“… se ainda aqui deve exigir-se uma certa medida de probabilidade de, no caso da libertação imediata do condenado, estes conduzir a sua vida em liberdade de modo socialmente responsável. Sem cometer crimes, essa medida deve ser a suficiente para emprestar fundameno razoável à expectativa de que o risco da libertação já possa ser comunitariamente suportado. (Direito Penal Português – As consequências Jurídicas do Crime, 2ª. Reimpressão, Jorge de Figueiredo Dias, §850).
Além do juízo de prognose favorável, o Prof. não deixou de afirmar a obrigação de respeitar exigências de prevenção geral positiva, pois pode “…… o reingresso do condenado no seu meio perturbar gravemente a paz social e pôr assim em causa as expectativas comunitárias na validade da norma violada. Por outro lado, da aceitação do reingresso pela comunidade jurídica dependerá, justamente, a suportabilidade comunitária da assunção do risco da libertação que, como dissemos, é o critério que deve dar a medida exigida de probabilidade de comportamento futuro sem reincidência.””(《Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime》, §852).
In casu, formulou um parecer o Sr. Director do Estabelecimento Prisional de prognose social desfavorável ao recorrente. Entretanto, parecer este, tem a concordância do Tribunal recorrido (cfr. fls. 108 a 111).
A ressocialização do condenado não é o único pressuposto material a ter em consideração para efeitos de aplicação do instituto ora em causa.
Pesem no bom comportamento prisional e as perspectivas favoráveis de reinserção social, por razões de prevenção geral, tendo em consideração a gravidade do crime de homicídio, cometido pelo recorrente e a sua personalidade, pesando ainda, a análise de todos os elementos do caso concreto e a realidade social de Macau, concluímos que até ao momento existem razões para crer que a libertação antecipada do recorrente irá por em causa a confiança da comunidade no sistema jurídica e, consequentemente, provocar impacto social negativo.
Tudo ponderado, é de considerar não estar verificado o requisito previsto na alínea b), do nº 1, do art.º 56º, do C.P.M., não devendo conceder-se a liberdade condicional.
Termos sem que deve ser julgado improcedente o presente recurso.
3 In Direito Penal Português, Ao Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pp. 538-541.
---------------

------------------------------------------------------------

---------------

------------------------------------------------------------

7


TSI-114/2022 P.5