上訴案第787/2021號
上訴人:A
澳門特別行政區中級法院合議庭判決書
一、案情敘述
輔助人控告嫌犯A以直接正犯及既遂方式觸犯一項澳門《刑法典》第175條所規定及處罰的侮辱罪,並提請初級法院以獨任庭普通訴訟程序對其進行審理。
初級法院刑事法庭的獨任庭在第CR3-20-0368-PCS號普通刑事案中,經過庭審,最後判決嫌犯A以直接正犯及既遂方式觸犯一項澳門《刑法典》第175條第1款所規定及處罰之侮辱罪,科處60天罰金,再以每天澳門幣$300元計算,即澳門幣$18,000元(澳門幣壹萬捌仟元正),若不繳付上述罰金或不以工作代替,須監禁40天。
嫌犯A不服判決,向本院提起上訴。1
檢察院對上訴人A所提出的上訴作出答覆:
1. 上訴人認為,獲證事實中關於其向被害人說出案中的粗言穢語,原審法庭在審查證據方面明顯有錯誤。
2. 根據《刑事訴訟法典》第114條規定,“評價證據係按經驗法則及有權限實體之自由心證為之,但法律另有規定者除外。”換言之,法官在對構成訴訟標的之事實作出認定時,除了法律對評價證據方面另有規定外,係依據經驗法則對證據材料進行分析判斷,從而在事實層面上作出認定。
3. 在本案並沒有出現事實認定上的相互矛盾,亦不存在結論與事實的矛盾,故此,上訴人提出的審查證據的明顯錯誤,並無出現。
基此,上訴人應理由不成立,原審法庭之判決應予維持,請求法官閣下作出公正判決。
駐本院助理檢察長提出法律意見書,認為被上訴判決並沒有違反《刑事訴訟法典》第400條第2款c項之規定及“存疑無罪”原則,應裁定上訴人A所提出的上訴理由不能成立,並維持原審法院的裁決。
本院接受上訴人提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理,各助審法官檢閱了卷宗,並作出了評議及表決。
二、事實方面
原審法院經庭審後確認了以下的事實:
- 2020年3月5日被害人E應檢察官要求到位於澳門新口岸皇朝廣場二樓檢察院接受訊問。
- 至中午休息時間訊問仍未完成:為避免影響檢察院訊問職員的正常午餐時間,被害人向該訊問職員建議暫停訊問,等候職員用完午膳後繼續進行訊問。
- 在訊問職員同意後,被害人自行返回檢察院辦公大廳之等候室。
- 在返回等候室途中,被在門外看守之數名人員中(司警守值警員),其一名警員提醒被害人在檢察院等候訊問期間院方會為其提供午膳並指示其取餐後可於等候室用餐(其後給予一盒叉燒炒飯)。
- 用餐後,被害人於等候室內繼續等候。
- 其後因被害人感到口渴,欲請求給予飲用水以作飲用。
- 此時被害人看見在等候室內,門口位置張貼有一張提示牌,其表示內容大致如下:“如有需要可到櫃枱要求提供協助”。
- 被害人根據該提示牌指示,步出等候室並向檢察院接待大廳櫃枱方向前往,欲詢問可否自付外賣飲品或給予飲用水;此時其中一位守候於門外警員即時問被害人外出作何事。
- 被害人表示因口渴想叫一些外賣飲料。
- 此時,另外坐落於旁邊另一警員(嫌犯A)搶話回答:“你痴撚線架,你係犯黎架”。
- 聽完嫌犯的話,被害人有感自己在檢察院此等場所內,在其他警員面前被侮辱,內心感到難受及令被害人名譽受損。
- 被害人向警員解釋,其認為可以自行外出的原因是依等候室內提示牌所示而作出。
- 直至訊問完畢被害人向主持訊問檢察官F作出檢舉。
- 嫌犯的上述行為,直接及必然侵犯被害人的名譽及別人對被害人的觀感,同時對被害人在精神上受到侵犯並讓其感到難受。
- 嫌犯在自由、自願及有意識的情況下故意作出上述行為,且在清楚其行為觸犯法律並受法律制裁。
- 嫌犯為初犯。
- 同時證實嫌犯的個人經濟狀況如下:
- 嫌犯具有中學學歷,司警人員,每月收入約澳門幣5萬元。
- 需供養一名女兒。
- 被害人不要求損害賠償。
未能證實的事實:
- 嫌犯說“呢度吾係餐廳”。
- 經過與有關看守警員對話完畢後,被害人步回等候室時,由後方傳來該兩名看守警員對話之聲音,其中一警員說“小心D投訴”,另一警員回答說“驚撚佢”。
三、法律方面
上訴人A在其上訴理由中,認為結合卷宗內的影像片段及無任何證人表示案發時有聽到上訴人A講粗口的情況下,原審法院得出卷宗第165頁背頁之結論且認為被害人沒有說謊的可能性是不合理的,認為原審法院從影像片段中被害人的面部表情反應而得出上訴人A有講粗口的事實是違反一般經驗法則,從而指責被上訴判決存在《刑事訴訟法典》第400條第2款c項所指“審查證據方面明顯有錯誤”的瑕疵,及違反“存疑無罪”原則。
從上訴人的上訴理由來看,實際上提出了事實審理與法律適用方面的瑕疵的問題。前者有關法院認定嫌犯對受害人所講出的“你痴撚線架,你係犯黎架”的事實時候存在審查證據的錯誤,後者則是不能確定嫌犯存在侮辱受害人的故意這個屬於法律適用的問題。
我們看看。
眾所周知,《刑事訴訟法典》第400條第2款c項所規定的“審查證據方面明顯有錯誤”的瑕疵是指,對於原審法庭所認定的既證事實及未被其認定的事實,任何一個能閱讀原審判決書內容的人士在閱讀後,按照人們日常生活的經驗法則,均會認為原審法庭對案中爭議事實的審判結果屬明顯不合理,或法院從某一被視為認定的事實中得出一個邏輯上不可被接受的結論,又或者法院在審查證據時違反了必須遵守的有關證據價值的規則或一般的經驗法則,而這種錯誤必須是顯而易見的錯誤。2
同樣我們一貫堅持,事實審理的自由心證是刑事訴訟的核心原則,而作為一個平常的人、一個主觀的人的法官,在運用法律所賦予的審理證據的自由的武器時,需要遵循法律對此自由附加的證據原則和客觀標準,遵守一般的生活經驗法則的義務。在審查證據後對於採信何種證據,是法官形成心證的過程,根據《刑事訴訟法典》第114條的規定,法官在對構成訴訟標的的具爭議事實,在事實審層面上作出認定或不認定時,除了法律對評價證據方面另有事先規定的情況,如《刑事訴訟法典》第149條第2款所規定的排除法官的自由心證的情況,最終仍須按經驗法則去分析、評價案中所有的證據。
而對於上訴法院來說,對此瑕疵是否存在的審查乃通過審查原審法院的事實認定的理由說明,尤其是從對構成心證所基於形成的證據的列舉以及衡量的過程的審查,確認是否存在違反證據規則以及一般經驗法則的情況。此外的事實認定,包括原審法院接納或不接納哪些證據並賴以形成其心證並認定事實是由法律所賦予的自由,一般情況下,這種心證是不能受到質疑。
從上訴人的上訴狀的上訴理由來看,其所提出的所有上訴主張也僅僅在質疑原審法院在認定事實過程中所運用法律賦予的自由心證,並認為原審法院應採信其事實版本,更多的只是其個人意見而已。
在本案中,從原審法院所認定的已證事實以及形成心證的過程顯示,被害人是由於口渴想叫一些外賣飲料而按照提示牌的指示前往櫃檯要求提供協助,而結合案發時的影像片段,雖然影像片段沒有聲音,但可以清楚看到嫌犯A當時的身體頭部動作是在說話,根據影像片段,被害人在聽到嫌犯A說話後瞬間面色一下轉變,更符合正常人被辱罵後的反應,故此,原審法院選擇相信被害人的證言而形成心證並沒有違反證據規則以及一般經驗法則。
事實上,被上訴判決是結合審判聽證中所審查的證據,包括嫌犯之聲明、證人之證言、在庭上觀看影像及卷宗所載之書證後形成心證,我們完全可以在被上訴判決的判案理由中清楚看到原審法院在認定事實方面的思路及邏輯依據,顯然,並不存在原審法院在評價證據方面明顯違反一般經驗法則及常理,以致讓一般人一看就可以察覺。
明顯地,上訴人A只是在表示其不同意被上訴的獨任庭的心證而已,這正是法律所不容許的。
因此,我們不能確認被上訴判決有違反《刑事訴訟法典》第400條第2款c項之規定,及“存疑無罪”原則之處。
我們來看看嫌犯上訴人的行為是否構成侮辱罪。
侮辱罪所保護的法益同誹謗罪所保護的法益一樣,是個人的名譽。名譽是一種極度人身性的、無形的法益,它也是一種抽象的東西,只有當需要尊重這種價值的期望受到破壞時,名譽才會出現損害,而這種期望就構成了誹謗罪及侮辱罪的行為的實際標的。
理論上,尤其是注釋學派對名譽的概念所賦予的不同意義,從其事實性概念和規範性概念也有不同的理解,從主觀和客觀的方面作出解釋所得出的結論可能大相徑庭,所有這些都源於名譽法益的空泛性。很多情況下,過度地將名譽等同於個人尊嚴(同樣地屬於所有人),就變得無需設立亦無法識別不同規範的實質內容,但是,在任何刑罰所保護的法益必須有這種識別。
主流學說倡議要以事實層面來調節規範性概念(雙重性概念),這是不足為奇的:名譽往往被視為一種複雜的法益,不但包括個人建基於尊嚴的人身或內部價值,而且還包括自身聲譽或別人對他人的外部觀感。所以,法律所要保護的,是“與擁有精神價值和道德價值的人密切相關的內在名譽”,還有由此而來的增值內容,以及該人在群體內的良好聲譽。事實上,作為沿襲葡萄牙刑法體系及其傳統的澳門刑法,也同樣將名譽的保護範圍擴展至別人對他人之外在觀感或聲譽。“葡萄牙刑法的司法見解及學說一直總是正確地拒絕任何對‘名譽’法益作限制性解釋的傾向,這與‘別人對他人觀感’(…)或憲法法律概念中的‘名聲’及‘聲譽’形成鮮明的對比。特別是,我們從不接受將‘名譽’限制在與道德人格相關的整體素質中,亦不排除這種人格的社會評價。此外,亦不接受將人的道德及社會整體素質作出主觀論或客觀論的區分,更不接受支持純事實性概念或在另一極端層面之嚴格規範性概念”。3
因此,任何人的個人敏感性都不受保護,而只有公民的個人尊嚴,體現在他的同胞對他的尊重和考慮中。侮辱的一個特徵是它的相對性,這意味著一個特定的詞或行為的傷害性在很大程度上取決於它發生的地點或環境,取決於它在哪些人群內發生,也取決於它發生的方式。侮辱不能與簡單的粗魯、缺乏禮貌甚至粗魯相混淆,這些行為只能反映缺乏教育。侮辱不止於此,當一個傷害行為受到懲罰時,並不是為了保護這個或那個人的個人敏感性,而只是保護他們的尊嚴、榮譽和觀感。4
在本案中,受害人正在檢察院刑事偵查辦事處接受詢問,在建築內的走廊上受到嫌犯的講出“你痴撚線架,你係犯黎架”的內在判斷的攻擊,自然觸及其個人的尊嚴,並非單純的個人敏感性。在那種場合以及在那種情形下受到此類言語,符合受到刑法所保護的個人名譽的傷害的因素。
從主觀要素來看,侮辱罪主要屬於故意犯,只要求存在故意便完全符合主觀罪狀而被歸責,即使單純存在或然故意亦然。
很顯然,嫌犯在那種場合說出上述話語時候,並不單純的講粗口,而是顯示對一個哪怕是嫌疑犯的人格的蔑視,故意予以侮辱。因此,原審法院的定罪沒有任何可以質疑的地方,應該予以支持。
上訴人的上訴理由全部不能成立,予以駁回。
四、決定
綜上所述,中級法院合議庭裁定上訴人的上訴理由不成立,予以駁回。
判處上訴人繳付6個計算單位的司法費以及訴訟費用。
澳門特別行政區,2022年2月24日
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蔡武彬 (裁判書製作人)
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陳廣勝 (第一助審法官)
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譚曉華 (第二助審法官)
1 其葡文內容如下:
1. Vem o arguido condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 175º nº 1 do Código Penal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de MOP300,00 (trezentas patacas), perfazendo o valor de MOP$18.000,00 (dezoito mil patacas), nos precisos termos proferidos na douta sentença a fls. 166 verso, dos autos, que ora se transcreve:
“(…)
IV)決定:
根據上述內容及依據,本法庭裁定自訴書內容成立,宣告:
嫌犯A以直接正犯及既遂方式觸犯:一項澳門《刑法典》第175條第1款所規定及處罰之侮辱罪,科處60天罰金,再以每天$300元計算,即澳門幣$18,000元(澳門幣壹萬捌仟元正),若不繳付上述罰金或不以工作代替,須監禁40天。
(…)”
2. Com o devido respeito, por tudo o que se aduziu e resulta de uma análise cuidada dos factos considerados provados e não provados, nos quais se baseou a sentença recorrida, podemos concluir que o arguido não deveria ter sido condenado pela autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de injúria.
3. Isto porque a decisão recorrida padece do vício de “erro notório na apreciação da prova” previsto, na alínea c), do nº 2, do artigo 400º, do Código de Processo Penal e também ignora que a descoberta da verdade relevante em processo penal está sujeita ao princípio in dúbio pro reo.
4. No presente recurso o cerne da “questão” está na expressão “você é maluco caralho, você é suspeito” que, o ora ofendido/assistente alega que o arguido, investigador criminal principal da Polícia Judiciária, lhe terá dirigido quando se encontrava em serviço, com outros dois agentes de piquete, na sala de espera do Ministério Público do Tribunal de Instrução Criminal.
5. Acontece que da prova indiciária carreada nos presentes autos e dos depoimentos prestados em audiência e julgamento pela testemunha XXX, e das imagens projectadas, sem pretender confundir a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência, e a convicção que o Tribunal a quo firmou sobre os factos, questão do âmbito da livre apreciação da prova, cumpre contudo realçar que o Mmo Juiz a quo incorreu no “erro notório na apreciação da prova”, ao dar como provado que o arguido pronunciou a referida expressão.
6. Isto porque não existem nos autos provas testemunhais ou outras, para que o Tribunal a quo pudesse firmar a convicção de que o arguido terá proferido tal expressão, aliás, o que resulta dos factos é apenas que o mesmo dialogou com o ofendido e apontou com a mão.
7. Mas inaceitável se torna que na ausência de demais provas o Tribunal a quo, releve da visualização das imagens projectadas, correspondente a fls. 35 a 45 verso dos autos, o seguinte:
- Que, muito embora os três agentes da Polícia Judiciária ali sentados estivessem com máscara, percebe-se nitidamente que o arguido levantou a cabeça para faltar com o ofendido e que após o arguido ter proferido umas palavras ao ofendido, apesar de não haver gravação de som, pode-se constatar pelo movimento da cabeça e do corpo que estava a falar com o mesmo e que de repente se operou uma transformação da cor da cara do ofendido bem como, se constata que de seguida o arguido levantou a mão apontando em direcção ao ofendido.
(cfr. douta sentença a fls. 165 verso dos autos)
8. E, daí faça uma especial avaliação dos factos através das imagens projectadas em audiência, as quais não têm gravação de som, para concluir que:
“(…)
法庭這樣分析:案發當時共有三名司警人員在場,如果嫌犯真的沒有說出粗言,被害人知道會受到三名司警人員一起見證他在誣告,後果非常嚴重,加之被害人也不一定知道等候室沒有錄音,所以法庭認為被害人說謊的機會微乎其微,觀察被害人聽到說話後之表情,亦與正常被辱罵後的反應吻合,基此認定事實。
(…)”
(cfr. douta sentença a, fls. 165 verso in fine e 166 dos autos).
9. Isto é, não é razoável, que o Tribunal a quo tenha relevado para formar a sua convicção, que a possibilidade de o ofendido/assistente estar a mentir é inverosímil ou quase nula porque, muito provavelmente, não sabe que na sala de espera do Ministério Público não há gravação de som, na medida em que, caso contrário, arriscaria a poder ser acusado de denúncia caluniosa pelos três agentes aí presente (cfr. sentença recorrida a fl. 166 dos autos).
10. Acontece que o arguido declarou que se limitou, conforme se constata da projecção de imagens, a levantar a mão para indicar onde era o local da casa de banho ao arguido e as testemunhas ouvidas, quer em sede de inquérito, quer a testemunha, XXX,XXX, ouvida em audiência e julgamento, todas declararam não ter escutado o arguido proferir qualquer palavrão ou palavras grosseiras e muito menos ter dirigido ao ofendido/assistente a expressão: “você é maluco caralho, você é suspeito”.
11. Aliás, o Tribunal quo, não pode aferir, por dúvida insanável existir, que o arguido tenha cometido o crime de injúria, fazendo prevalecer parte da versão sobre os acontecimentos apresentada pelo ofendido/assistente nos autos, a fls. 89 e 90 da acusação particular, considerando provado ter proferido a expressão: “você é maluco caralho, você é suspeito”, mas considerando não provado o seguinte:
“(…)
未能證實的事實:
嫌犯說“呢度唔係餐廳”。
經過與有關看守警員對話完畢後,被害人步回等候室時,由後方傳來該兩名看守警員對話之聲音,其中一警員說“小心D投訴”,另一警員回答說“驚撚拒”。
(…)”
(cfr. sentença recorrida, a fls. 165 verso, dos autos).
12. De uma análise da prova produzida importa em síntese referir o seguinte:
- Que em 5 de Março de 2020, o ofendido/assistente, por estar indiciado pelo crime de violência doméstica no processo de inquérito nº 166/2019, encontrava-se nas instalações do Tribunal de Instrução Criminal, onde compareceu por determinação do Ministério Público para prestar declarações;
E que,
- O arguido se encontrava de serviço nessas mesmas instalações, de piquete.
13. Conforme as imagens dos autos (cfr. fls. 35 a 45, câmera 07, imagens 1 a 22, dos autos) tudo se passa da seguinte forma:
- Pelas 13:11:45, o ofendido/assistente regressa à sala de espera do Ministério Público (cfr. fls. 38, câmera 07 imagem 7, dos autos) por terem sido suspensas durante o período de almoço, as declarações que estava a prestar como indiciado pelo crime de violência doméstica, no âmbito do inquérito nº 166/2020;
- Pelas 13:11:50, quando ia a entrar na sala de espera, foi fornecido o almoço ao ora ofendido/assistente (cfr. fls. 38, câmera 07 imagem 8, dos autos);
- Pelas 13:29:29 o ora ofendido/assistente saí da sala de espera e dirige-se para a porta de saída (cfr. fls. 41, câmera 07 imagem 14, dos autos);
- Apercebendo-se disso, acto contínuo isto é, nos cinco segundos seguintes conforme as imagens, um dos três agentes de piquete presentes, XXX,XXXInvestigador criminal principal da Polícia Judiciária, perguntou-lhe qual era a sua intenção em andar a sair e a entrar na sala de espera, ao que o ora ofendido/assistente respondeu que, precisava de comprar uma bebida no exterior (cfr. fls. 42, câmera 07 imagem 16, dos autos);
- Tendo seguidamente, o também investigador criminal principal da Polícia Judiciária e ora arguido, A,A realçado, quando este já se preparava para voltar à sala de espera (cfr. fls. 42, câmera 07 imagem 17, dos autos), que não podia ausentar-se daquela área e indicado que se quisesse ir a casa de banho a mesma era ali, apontando com a mão para o local onde a mesma se localiza;
- De imediato há uma reacção do ofendido/assistente em que se percebe uma transformação da cor da sua cara (cfr. fls. 44, câmera 07 imagem 19, dos autos).
14. Resumindo, das imagens projectadas em audiência de julgamento em que os três agentes presentes se encontram de máscara, apenas se consegue ter a certeza que o ora arguido levantou a mão e dialogou com o ofendido/assistente e que, nesse momento, o mesmo teve uma reacção que provocou a transformação da cor da cara do mesmo (cfr. fls. 42 a 44, câmera 07 imagens 16 a 19, dos autos).
15. Porém, o Tribunal a quo concluí da projecção dos imagens que o diálogo entre o arguido e o ora ofendido/assistente deu lugar a essa reacção e, consequentemente, à transformação da cor da cara por parte do mesmo porque provavelmente o arguido terá dito a expressão “você é maluco caralho, você é suspeito”.
16. Como?
Senão se consegue aferir dessas imagens, nem quando nem o porquê de o agente, ora arguido, ter supostamente proferido essa expressão?
17. Aliás, na fase de inquérito o Ministério Público concluíu, após ter analisado os documentos e as provas constantes dos autos, em que foi dada especial atenção às gravações de imagens, não concordar com a acusação particular de fls. 89 a 90 dos autos, por não existirem indícios suficientes de que o arguido tenha praticado o crime de injúria.
“(…)
經分析卷宗內所有的客觀證據資料後,特別是案發現場的錄影光碟、各證人的聲明內容,目前沒有充份跡象顯示嫌犯A曾實施輔助人自訴書內所控的澳門《刑法典》第175條所規定及處罰的「侮辱罪」。
---因此,本院不同意輔助人之自訴書內容。
(…)”
(cfr. douto despacho de fls. 102, do Ministério Público)
18. Mais, o próprio relatório da Polícia Judiciária, não obstante a especial atenção efectuada por dois investigadores às gravações de imagens, nada concluí para que se possa imputar a prática do crime pelo qual o arguido foi condenado (cfr. 49 a 52, dos autos).
19. Porém, repete-se, o Tribunal a quo ficou convicto através da projecção das imagens de vídeo, não obstante a inexistência de gravação de som, que o movimento do corpo e a reacção da cara do ora ofendido/assistente pressupõem que o arguido terá dirigido a seguinte frase ao ofendido: “Você é maluco caralho, você é suspeito”.
20. Porque, no entender do Tribunal a quo o ofendido/assistente não arriscaria, se não fosse verdade, a dizer que o arguido proferiu tais palavras grosseiras, uma vez que tal seria muito grave e poderia até ser acusado de denúncia caluniosa pelos demais agentes ali presentes, concluindo que a possibilidade de o ofendido estar a mentir é inverosímil ou quase nula tanto mais que, a reacção do ofendido/assistente foi idêntica a de qualquer pessoa que é injuriada (cfr. sentença recorrida a fls. 166 dos autos).
21. Como pode o Tribunal a quo depreender o referido, quanto não se trata de uma leitura possível, aceitável ou sequer razoável, da prova produzida pelas imagens de vídeo, daí nem o Ministério Público, nem a Polícia Judiciária o terem depreendido?
E, ainda,
22. Como pode o Tribunal a quo partir do pressuposto, para formar a sua convicção que o ofendido/assistente não arriscaria se não fosse verdade dizer quer o arguido proferiu tais palavras grosseiras, porque tal seria muito grave e poderia ser acusado de denúncia caluniosa pelos demais agentes aí presentes, para concluir que a possibilidade de o ofendido estar a mentir é inverosímil ou quase nula (cfr. sentença recorria a fl. 166 dos autos)?
23. Ignorando até que o ora ofendido/assistente é advogado estagiário desde 2008 (Advogado Estagiário – Cédula nº 14/2008, inscrito na Associação dos Advogados de Macau), pelo que, muito provavelmente sabe que na sala de espera do Ministério Público não há gravação de som, até porque, a existir, aí estaria um aviso em conformidade.
24. Em conclusão,
Do diálogo que terá existido entre o arguido e o ofendido não se pode aferir, por úvida insanável, que tenha consubstanciado a prática de um crime de injúria, aliás, o arguido declarou que se limitou, conforme se constata do citado vídeo dos autos, a levantar a mão para indicar onde era o local da casa de banho ao ora ofendido/assistente e, as testemunhas ouvidas, quer em sede de inquérito, B, e C, ambos investigadores criminais de 1º classe, quer a testemunha, XXX, investigador criminal principal, ouvida em audiência e julgamento, todas declararam não terem ouvido o arguido proferir qualquer palavrão ou palavras grosseiras.
25. Por último, sempre se diga que, o arguido ingressou na Polícia Judiciária em 1996 com a idade de 25 anos, actualmente tem 50 anos de idade e a categoria de investigador criminal principal, detendo uma cultura zeladora pelo cumprimento da lei e pautada pelos valores da justiça, integridade, honra, dignidade, imparcialidade, isenção, probidade e solidariedade.
Do enquadramento jurídico-penal dos factos
26. A decisão do Tribunal a quo ao dar como provado que o ora recorrente proferiu a expressão em causa, tem como pressuposto, a acusação particular a fls. 89 e 90 dos presentes autos, assim como as declarações do ora assistente/ofendido e as imagens gravadas do sucedido;
27. E, nesta conformidade, terá o Mmo Juiz do Tribunal a quo violado as regras sobre o valor da prova tarifada, as regras de experiência e a legis artis, porque manifesto é que a decisão padece do vício de erro notório na apreciação da prova.
28. Não obstante o Tribunal a quo dispor de ampla liberdade para eleger os meios de que se serve para formar a sua convicção e de acordo com ela, determinar os factos que considera provados e não provados e que, nada impede que dê prevalência a um determinado conjunto de provas em detrimento de outras às quais não reconheça, nomeadamente, suporte de credibilidade, contudo não se pode olvidar que está enformado por limites.
29. Limites esses no sentido de que a descoberta da verdade processualmente relevante se deverá pautar pela razão, pela lógica e pelos ensinamentos que se colhem da experiência comum e limitados pelas excepções decorrentes da “prova vinculada”, estando sujeita aos princípios estruturantes do processo penal, entre os quais se destaca o da legalidade da prova e o do in dúbio pro reo.
30. Como repetidamente tem o Tribunal de Segunda Instância firmado:
“(…)
O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre sí, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou alegisartis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores (…)”
(cfr. Acordão de 29.03.2012, processo nº 122/2012)
31. In casu o Tribunal a quo ao dar por assente a expressão “você á maluco caralho, você é suspeito”, concluí pelo preenchimento do tipo objectivo do crime previsto e punido pelo artigo 175º nº 1 do Código Penal, porque tal expressão é susceptível de afectar a honra ou consideração de quem quer que seja.
32. Porém, a decisão entronca numa falsa representação de uma realidade, daí que padeça do vício de “erro notório na apreciação da prova”, uma vez que não se traduz numa leitura possível, aceitável ou mesmo razoável da prova produzida em audiência de julgamento.
33. Isto porque a convicção do Tribunal recorrido não mostra ser uma convicção razoavelmente possível e explicável pelas regras da experiência comum, não obstante, o princípio da livre apreciação da prova, uma vez que a descoberta da verdade processualmente relevante está limitada na presente situação, desde logo pelo princípio in dubio pro reo.
34. A este propósito atenda-se ao Acórdão do Tribunal de Segunda Instância de 10.01.2019, Processo nº 859/2018.
“(…)
O acto de julgar é do Tribunal, e tal acto tem a sua essência na operação intelectual da formação da convicção.
Tal operação não é pura e simplesmente lógico-dedutiva, mas, nos próprios termos da lei, parte de dados objectivos para uma formação lógico-intuitiva.
Esta operação intelectual também não é uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, e contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objectivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objectiváveis).
Para a operação intelectual contribuem regras, impostas por lei, como sejam as da experiência, a percepção da personalidade do depoente (impondo-se por tal a imediação e a oralidade), a da dúvida inultrapassável, (conduzindo ao princípios in dúbio pro reo).
A lei impõe princípios instrumentais e princípios estruturais para formar a convicção.
(…)”.
35. In casu o Tribunal a quo incorreu no vício de erro notório na apreciação da prova porque a valoração e credibilidade da prova em que se firma a sua convicção para determinar a condenação do arguido não tem uma justificação lógica, sendo inadmissível face às regras da experiência comum.
36. Atento ao que se deixou expedido, evidente, se apresenta que existe “erro notório na preciação da prova”, porque o Tribunal a quo violou a regra sobre o valor da prova tarifada, regra de experiência ou legis artis.
37. Aliás, o Tribunal a quo, em observância do dever de fundamentação, não explicita, de forma clara e lógica, a razão da sua convicção.
38. O Tribunal a quo, ao convencer-se que o arguido terá dito “você é maluco caralho, você é suspeito”, com base em pressupostos que entendeu extrair das imagens e na impossibilidade, que classificou como quase nula, de o ora ofendido/assistente não estar a faltar à verdade, faz uma previsão com base na verosimilhança, sem a conformação intelectual do conhecimento do facto e sem a certeza da verdade alcançada, razão pela qual merece censura o decidido.
39. Como considerar provado que o arguido ora recorrente, agindo livre e conscientemente, dirigiu “palavras insultuosas” e ofensivas da “honra” e “consideração” do ofendido/assistente, se essa opção nem tão pouco tem uma justificação lógica e é inadmissível face às regras da experiência comum?
40. Mais, estando aqui em questão o crime de injúria, embora não seja exigível para preenchimento deste tipo legal, o animus injuriandi, admitindo qualquer das formas de dolo, incluindo o dolo eventual, é porém necessário que o agente admita o teor ofensivo da imputação ou juízo formulados e actue conformando-se com ele, preenchendo-se o elemento subjectivo do tipo com a vontade de praticar o acto com a consciência de com ele se atribuir um facto ou se formular um juízo com significado ofensivo do bom nome ou consideração alheias”; (cfr., v.g., o Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, de 17.05.2018, Proc. nº 236/2018).
41. Ora, não está provado que o arguido dirigiu tais palavras, mais o mesmo é investigador criminal principal da Polícia Judiciária há mais de 25 anos e estava no exercício de funções, daí ter mantido o diálogo que se pode depreender das imagens, mas nada indica que tivesse algo contra o ofendido/assistente e que tenha proferido a expressão grosseira que lhe é imputada, aliás, o arguido insiste e justifica que levantou a mão, tal como é projectada na imagem de vídeo, para indicar ao arguido onde era a casa de banho.
42. Assim, a opção do Tribunal a quo ao concluir da visualização das imagens de vídeo que o arguido terá proferido tal expressão não tem uma justificação lógico e é inadmissível face às regras da experiência comum.
43. Aliás, é o Tribunal a quo que reconhece na douta sentença que apenas resulta das imagens projectadas uma reacção e uma transformação da cor da cara do ofendido/assistente, mas é inquestionável que de dúvida inultrapassável se trata que o arguido terá dito “você é maluco caralho, você é suspeito”, o que sempre nos conduz ao princípio in dubio pro reo.
44. Assim mais que não seja porque dúvidas persistem sobre os pressupostos do crime em questão, na falta de certeza de o arguido o ter consumado deverá prevalecer o princípio in dúbio pro reo.
45. Nestes termos merece censura a decisão de condenar o arguido como autor material da prática de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 175º, nº 1 Código Penal, tanto mais que o mesmo não tem antecedentes criminais e denota uma personalidade moldada pelos valores da justiça.
Nestes termos e pelos fundamentos expostos devem acordar os Venerandos Juízes do Tribunal de Segunda Instância em conceder provimento ao presente recurso e, consequentemente, acolher o alegado, absolvendo o arguido/recorrente.
2 參見中級法院於2014年4月3日在第602/2011號上訴案件、於2014年29日在第115/2014號上訴案件等。
3 狄雅士教授(Prof. Figueiredo Dias)的《葡萄牙法例及司法見解期刊》,第115條,第105頁。也參見José Faria Costa,在 Comentário Conimbricense do Código Penal, parte especial, 第一卷,2015年中文版第517頁。
4 參見M. Leal-Henriques e M. Simas Santos, 在其著作 “Código Penal de Macau”, 1997, 第481頁。
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TSI-787/2021 P.13