打印全文
卷宗編號: 183/2022
日期: 2022年05月05日
關鍵詞: 自由心證、賠償金額、強迫性金錢處罰

摘要:
- 原審法院依法享有自由心證,故上訴法院的事實審判權並非完全沒有限制的,只有在原審法院在證據評定上出現偏差、違反法定證據效力的規定或違反一般經驗法則的情況下才可作出干預。
- 原審法院以每個車位每月平均租金600元作為賠償計算標準,已是低於巿場的正常租金值,不存在賠償金額過高的情況。
- 在已有確定生效的司法裁判認定了有關停車場為大廈的共同部份,同時判處被告需向分層建築物所有人支付因占用停車場的賠償的情況下,倘被告至今仍未將有關停車場返還,原審法院對其作出的強迫性金錢處罰的決定並沒有任何可指責之處。
裁判書製作人











民事及勞動上訴裁判書

卷宗編號: 183/2022
日期: 2022年05月05日
上訴人: A有限公司(被告)
被上訴人: B管理委員會(原告)
*
一. 概述
被告A有限公司,詳細身份資料載於卷宗內,不服初級法院民事法庭於2021年09月15日作出的決定,向本院提出上訴,有關內容如下:
i.事實事宜認定不正確
1. 上訴人認為原審法院對清理批示中調查基礎第4條至第7條所作出的回答不正確,現依據《民事訴訟法典》第599條和第629條之規定,對原審法院的事實事宜裁判提出爭執;
2. 首先,於2020年3月6日,上訴人附入了十一份C的報章資料,涉及於2004年本案“B”部份小業主與發展商之間就涉案停車場的爭議的報導,有關內容在此視為完全轉錄;
3. 在本案中,已證事實B)證實根據於1986年9月29日所公佈的憲報,“B”所在土地是適用居屋發展制度,由“D, Lda.”獲得承批。換言之,“D, Lda.”作為B的發展商,故必定由其負責將相關單位出售。
4. 根據當時適用的第124/84/M號法令《居屋興建之發展合約發展居屋合約》第6條可見,能夠購買該等居屋的人士均是經濟水平低於一定標準的本澳居民。換言之,“B”即現時的經濟房屋,旨在協助經濟收入較少無法承擔私人樓宇的本澳居民解決住房問題。
5. 按照本會社會發展可得知,在經屋政策推出初期,本澳汽車不多,一般屬於經濟狀況較好的人士方會擁有私人汽車,購買經屋者多屬低收入家庭的“無車人士”,加上經屋原意是滿足相關居民的基本住屋需求,對象顯然並非“有車人士”。
6. 再者,第124/84/M號法令第34及35條規定了該等居屋的售價,有關售價是完全沒有考慮到車位的售價的,即相關單位的售價是不包含車位在內的。
7. 此外,第124/84/M號法令第16條第17條分別規定了A級居屋和B級居屋,從中可見,購買“B”獨立單位的人士顯然屬於低收入家庭的“無車人士”,其在購買相關單位時根本不會使用車位、亦不會預見到“買樓包車位”,亦不會對車位有興趣。
8. 另一方面,承批公司在興建“B”時之所以具備停車場僅是因為按照第124/84/M號法令第14條之規定按城市規劃以分層大廈必須具備停車場而興建。
9. 此外,起訴狀附件5第17條可見,該發展居屋合約明確規定由承批公司,即“D, Lda.”負責管理該停車場。
10. 正如原審法院所指,卷宗資料顯示大廈的分層在1992年6月份完成,已證事實J和K證實,於1992年12月29日,E、F和G(經“D, Lda.”的獲授權人“H Limited同意)獲給予管理及使用停車場的權利,結合已證事實第H和I可得知,E、F和G是上訴人的股東及行政管理機關成員。
11. 結合上訴人於卷宗第439至460頁附入了五份書證,當中包括第CR3-04-0109-PCC號案的判決證明,該判決於2005年11月4日作出,當中證實於1992年年底開始香港居民F、G及E共同擁有XX馬路B停車場的管理權及使用權,且有聘請人員管理涉案停車場。
12. 換個角度說,現時興建的經屋分層建築物,相關停車場亦是登記在房屋局名下,並不會將停車場視作公共部份而等同屬小業主所有,亦不會無償讓予小業主使用。
13. 從案中資料結合本澳的社會情況分析可見,“D, Lda.”作為B的發展商一直如所有人般負責管理涉案停車場,且負責銷售相關單位,當年購買單位的業主均屬低收入人士,對該車位無任何興趣。
14. 上訴人相信任何一個普通人,經分析卷宗內的資料後,均能發現原審法院就清理批示調查基礎第4至7條的事實的回答在審查證據方面違反了一般社會之經驗法則。
15. 基於該事實事宜裁判所依據的書證均載於卷宗內,故根據《民事訴訟法典》第629條第1款a項之規定,應變更原審法院所作的事實事宜裁判,將清理批示調查基礎第4至7條的事實視為證實。
  ii. 錯誤解釋和適用《民法典》第1235條之規定
16. 被上訴人根據《民法典》第1235條提起返還所有物之訴,要求法院判處上訴人承認涉案停車場的所有權屬其所有和向其返還涉案的停車場,同時,要求法院判處上訴人向被上訴人作出賠償,因上訴人佔用了涉案的停車場;
17. 上訴人需要強調一點,如果車位沒有作出獨立登記,新舊《民法典》均推定車位屬大廈的共同部分。
18. 故根據上述法律規定,涉案的停車場被視為B的共同部分,被上訴的裁判裁定被上訴人(原告)的請求成立。
19. 因此,本上訴將討論涉案的停車場應否被視為B的共同部分。
20. 現行的經濟房屋法律是第10/2011號法律,該法律的內容已被第200/2020號行政長官批示重新公布。
21. 在上述法律生效期間,澳門政府建成了I大廈(經濟房屋)和J經濟房屋(包括K大廈),其中的停車場部分屬政府所有,用作公共停車場之用(見文件一和文件二)。
22. 這樣,政府明確表明和通過立法規定買經屋不送停車場。換言之,經屋的購買者僅購買了一經濟房屋,其權利不能延伸至停車場,即不能通過上述條文的規定將停車場推定為大廈的共同部分,繼而其所有權屬大廈的全部分層建築物所有人所有。
23. 這一做法符合一般人的預期,即不存在買單位送車位的情況,而在被上訴的裁判中,便出現了買單位送車位的情況。
24. 為了理解上段提到的情況是否合理,需要對經濟房屋法的歷史作出深入的瞭解,才能回答前述之問題。
25. 現行經濟房屋法(第10/2011號法律,經第200/2020號行政長官批示重新公佈)第60條命令適用第13/93/M號法令關於依據發展合同已經取得經屋的情況。
26. 第13/93/M號法令廢止第124/84/M號法令,換言之,第124/84/M號法令已經不再產生效力,不需要考慮該條法律,這一見解可以在現行經濟房屋法(第10/2011號法律)的立法意見書第2頁中看到(見文件三)。
27. 由於B(包括涉案的停車場)於1989年建成(對待證事實第4條及5條的回答)、其分層所有權於1992年設定(已證事實C項)和其是依據合作發展合同建成的,這樣,B便受第13/93/M號法令所規範。
28. 第13/93/M號法令第11條第3款d項及e項明確規定車位可以獨立方式作登記並作出轉讓,此表示已興建的停車場因屬獨立單位屬承批公司所有。
29. 結合已證事實B項、J項、K項、待證事實第3條至5條的回答,以及上述法律依據,B的停車場應該屬於Sociedade D, Limitada,而不是屬於B分層建築物所有人的。
30. 這樣被上訴的裁判認定涉案的停車場屬被上訴人(原告)所有便違反了第 13/93/M號法令第2條第3款d及e項之規定,其必然結果亦是錯誤適用了《民法典》第1235條之規定,應駁回被上訴人(原告)的所有請求。
31. 事實上,從B的分層所有人在購買其獨立單位時生效的第124/84/M號法令上講,所有人僅購買了相應的獨立單位,其理由載於第124/84/M號法令第16條和第17條。
32. 這樣,在購買“B”獨立單位時,有關人士根本沒有預計會享有停車場的所有權。
33. 另一方面,第124/84/M號法令規定澳督對該法令有解釋權和填補漏洞的權利,澳督通過第13/93/M號法令解釋了第124/84/M號法令中的漏洞(明確規定車位可以獨立方式作登記並作出轉讓,此表示已興建的停車場因屬獨立單位屬承批公司所有),現行經濟房屋法規定行政長官為執行該法律而有權制訂補充法規。
34. 這樣,被上訴的裁判引用新舊《民法典》中的相關規定,認定涉案的停車場屬B的共同部分便違反了上段提到的法律和法令的條文。
35. 現行經濟房屋法第60條命令適用第13/93/M號法令關於依據發展合同已經取得經屋的情況。
36. 可見,政府已經知道第124/84/M號法令中出現的漏洞(考慮到法令生效時,無法將停車場作獨立登記),繼而通過現行經濟房屋法第60條命令適用第13/93/M號法令關於依據發展合同已經取得經屋的情況,去解決歷史遺留的問題,即解決第124/84/M號法令生效時,經濟房屋內的停車場歸誰的問題。
37. 基於此,被上訴的裁判不能作出與上段提到的解決辦法相違背的決定,因為法律賦予行政長官或回歸前的澳督對經濟房屋法作出解釋和填補漏洞的權利。
38. 上述的法律見解和上訴人向初級法院提交的法律陳述稍有出入,因為當時仍未對經濟房屋法的歷史作出深入的瞭解。
  iii. 違反《民法典》第326條之規定
39. 正如上述,在購買“B”獨立單位時,有關人士根本沒有預計會享有停車場的所有權。
40. 的確,倘若按照當時的法律、現行之法律,分層樓宇的共同部份的確屬分層所有人所有,然而,《民法典》第326條規定:權利人行使權利明顯超越基於善意、善良風俗或該權利所具之社會或經濟目的而產生之限制時,即為不正當行使權利。
41. 再次強調,按照上訴人於2020年3月6日附入的十一份C關於2004年本案“B”部份小業主與發展商之間就涉案停車場的爭議的報導,結合上訴人所遞交的法律陳述可以看到,“B”停車場被登記為樓宇的共同部份是因為當時適用的法律不能將車位作獨立登記而造成,而非一開始便預想設定為樓宇的共同部份,此屬於當年法律不完善而造成的狀況,各業主在購買“B”獨立單位時根本沒有預計會享有停車場的所有權。
42. 事實上,眾所週知,本澳停車場權屬問題向來複雜,相關問題不只存在於本案的“B”停車場,理由在於,造成停車場的權屬糾紛正正是基於當年法律不完善而造成,此為一歷史遺留下來的社會問題。
43. 此外,按照已證事實H至M(同時見答辯狀附件二和三),上訴人是於1992年12月29日獲發展商同意以有償方式而獲給予管理及使用停車場的權利,而非上訴人透過侵占等行為霸占相關停車場。
44. 可見,上訴人一直善意地行使其所認為的對停車場所享有的權利。
45. 基於當年法律不完善的情況,且在各小業主在購買“B”獨立單位時沒有預計會享有停車場所有權的情況下,目前基於因法律規定分層建築物共同部份便屬全體所有人的規定而取得停車場的行為,其行使權利明顯超越該權利所具之社會或經濟目的而產生之限制,構成《民法典》第326條規定之不正當行使權利。
46. 法律並無明確規定濫用權利的後果,根據貴院第98/2014號合議庭裁判摘要第VIII點所作的精僻見解,不應裁定被上訴人(原告)的請求理由成立。
  iv. 錯誤解釋和適用《民法典》第487條和第560條之規定(針對第3項裁決)
47. 在保持充份尊重下,上訴人並不認同原審法院所作出的第3項裁決;
48. 首先,必須指出,本案與第CV2-17-0088-CAO號案(即貴院第906/2020號案)的獲證事實並不完全相同,在本案中,按照已證事實H至M(同時見答辯狀附件二和三),上訴人是於1992年12月29日獲發展商同意以有償方式而獲給予管理及使用停車場的權利,而非上訴人透過侵占等行為霸占相關停車場。
49. 的確,卷宗第322至344頁關於由D, Lda.作為原告提起的訴訟被裁定為敗訴,然而,該判決於2019年6月4日方成為確定。
50. 然而,上訴人一直善意地行使其所認為的對停車場所享有的權利,且認為其透過答辯狀附件二和三之行為而合法取得涉案停車場的權利,殊不知D Lda.是不能處分該停車場,且最終不能透過取得時效取得涉案停車場。
51. 再次強調,“B”停車場被登記為樓宇的共同部份僅因當時適用的法律不能將車位作獨立登記而造成,此是歷史遺留下來的社會問題。
52. 上訴人以有償方式以為合法地取得了涉案停車場,但最終被判處返還停車場予被上訴人,可以說,上訴人亦是這連串事件的受害者。
53. 倘若認為上訴人使用涉案停車場而侵犯了被上訴人對涉案停車場所享有的所有權而存有過錯,有關過錯亦應僅為過失,因其一直相信發展商D Lda.是合法擁有。
54. 此外,正如被上訴裁判所指,在本案中應根據《民法典》第560條第6款適用衡平原則從而裁定合適的賠償金額。
55. 然而,經考慮以上事實後,上訴人認為原審法院所作出的賠償金額仍屬過高,違反了衡平原則。
  v. 錯誤解釋和適用《民法典》第333條第3款之規定(針對第4項裁決)
56. 在保持充份尊重下,上訴人並不認同原審法院所作出的第4項裁決;
57. 的確,已證事實E和F項證實上訴人自2002年已經營涉案停車場,且被上訴人自2003年已要求上訴人返還涉案停車場,然而,正如上述,按照已證事實H至M(同時見答辯狀附件二和三),上訴人是於1992年12月29日獲發展商同意以有償方式而獲給予管理及使用停車場的權利,且卷宗第322至344頁關於由D Lda.作為原告提起的訴訟被裁定為敗訴的判決於2019年6月4日方成為確定,卷宗內亦顯示第CV2-17-0088-CAO號案件(否定上訴人管理權之案件)於2021年1月4日方轉為確定。此外,上訴人現已履行第CV2-17-0088-CAO號案件的判決。
58. 原審法院顯然沒有全面考慮以上事實,僅以上訴人自2002年已經營涉案停車場,且具備商業經營的誘因,為產生阻嚇作用,預防上訴人不遵守返還涉案停車場的義務而判處上訴人支付強迫性金錢處罰。
59. 再者,卷宗內沒有關關上訴人之經濟條件、有關違法行為之嚴重性及處罰金額對達成強迫履行之目的的事實及證據。
60. 原審法院僅按照現時的社會生活經驗考慮到上訴人在涉案停車場的經營活動所能涉及的租款便判處上訴人每天支付澳門幣6,500元,顯然沒有考慮上訴人的經濟條件,尤其僅考慮了經營停車場而獲得的收入,並沒有考慮經營停車場所涉及的開支。
61. 可見,對於原審法院判處上訴人支付一項按日計算的強迫性金錢處罰,每日為澳門幣6,500元的決定,明顯違反了《民法典》第333條第3款之規定。
*
原告B管理委員會就上述上訴作出答覆,有關內容載於卷宗第632背頁至653背頁,在此視為完全轉錄。
*
二. 事實
原審法院認定的事實如下:
1. O piso de estacionamento reivindicado pela autora situa-se no primeiro andar do pódium comum aos blocos I e II do Edifício B, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 2XXX4-A e consiste num auto-silo em elevação, com a área bruta de construção de 2476 m2, com 64 lugares de estacionamento para automóveis e 50 lugares de estacionamento para motociclos. (已證事實A項)
2. O terreno onde foi construído o empreendimento Edifício B, em regime de contrato de desenvolvimento para a habitação, foi concedido à “Sociedade D, Limitada” ao abrigo do Despacho n.º 32/SAES/86, publicado no Boletim Oficial de Macau, Número 39, Suplemento, de 29 de Setembro de 1986. (已證事實B項)
3. Em 08/06/1992 foi constituída a propriedade horizontal do referido prédio. (已證事實C項)
4. O piso de estacionamento situado no 1.º andar do pódium comum aos blocos I e II do Edifício B consiste numa parte comum do condomínio de acordo com a memória descritiva das fracções autónomas de fls. 18 e ss. do doc. 4 e com o extracto da descrição da PH constante da certidão emitida 23/12/2003 pela Conservatória do Registo Predial. (已證事實D項)
5. A partir de 21/11/2002, a ré explora comercialmente o parque de estacionamento reivindicado. (已證事實E項)
6. Mediante cartas de 2003/11/29, 2003/12/19, 2003/12/21 e 2003/12/26 a autora pediu à ré a restituição do piso de estacionamento reivindicado. (已證事實F項)
7. Ao recusar-se a desocupar e restituir o piso de estacionamento reivindicado, a R. impediu os condóminos do Edifício B e a respectiva administração do condomínio de usarem e de fruírem aquele espaço. (已證事實G項)
8. A ré foi constituída por escritura de 21 de Novembro de 2002. (已證事實H項)
9. São seus sócios e administradores os seguintes indivíduos: G, E, F e L. (已證事實I項)
10. No dia 05 de Setembro de 1992, a H, na qualidade de Procuradora da Concessionária do Terreno onde está implantado o prédio – “D Limitada” - concedeu a M e N o direito de administrar e utilizar o piso ora reivindicado. (已證事實J項)
11. No dia 29 de Dezembro de 1992 o direito assim adquirido por M e N foi por estes cedido, com autorização da H, Limitada, procuradora da concessionária “D Lda”, a E, F E G. (已證事實K項)
12. Foi expressamente estipulado por escrito que os cedentes concordam que os cessionários constituam no futuro uma sociedade comercial provisoriamente denominada por “O (Macau) Limitada” para figurar como cessionário do direito de utilização. (已證事實L項)
13. Os cessionários constituíram então a sociedade ré a qual ao abrigo da cessão referida passou a exercer os direitos dela emergentes. (已證事實M項)
14. Desde a data da constituição da Ré em 21 de Novembro de 2002 até ao presente, a Ré tem explorado o piso de estacionamento referido na al. A dos Factos Assentes, cobrando, pelo menos até a interposição da presente acção em 08 de Novembro de 2004, MOP500,00, MOP600,00 ou MOP700,00/mês por cada lugar de estacionamento para automóvel e MOP150,00/mês por cada lugar de estacionamento para motociclo ou ciclomotor. (對待證事實第1條的回答)
15. Desde a data da constituição da Ré em 21 de Novembro de 2002 até ao presente, os 50 lugares de estacionamento para motociclo/ciclomotor têm estado sempre ocupados permanentemente cobrando a Ré aos respectivos utentes uma contraprestação mensal. (對待證事實第2條的回答)
16. E apenas uma parte dos 64 lugares de estacionamento para automóvel tem estado sempre ocupada permanentemente cobrando a Ré aos respectivos utentes uma contraprestação mensal, com o esclarecimento de que os lugares de estacionamento para automóvel que não têm estado ocupados permanentemente bem como o espaço do piso não destinado a estacionamento, vêm sendo utilizados pela Ré para permitir o estacionamento de automóveis, motociclos ou ciclomotores por outrem cobrando uma contraprestação calculada por hora de permanência. (對待證事實第2條的回答)
17. Por causa da ocupação da Ré, a Autora ficou privada do uso e da fruição do piso de estacionamento. (對待證事實第2條的回答)
18. As contraprestações, referidas nas respostas dadas aos quesitos 1º e 2º, pagas pelos utentes do piso de estacionamento foram recebidas pela Ré como rendimentos da sua exploração comercial. (對待證事實第3條的回答)
19. Concluída a construção do Edifício B em 1989, a D Lda. passou a administrar as partes comuns, incluindo o piso de estacionamento, do Edifício. (對待證事實第4及5條的回答)
*
三. 理由陳述
1. 對事實裁判提起之爭執:
被告針對待調查基礎內容第4至7條的事實裁判提出爭執,有關內容如下:

Concluída a construção do Imóvel em causa em 15 de Agosto de 15 de Agosto de 1988, a D Lda não se limitou a administrar as suas partes comuns e à medida que ia vendendo as fracções autónomas a diversos interessados ia informando os adquirentes sobre os custos que a utilização do Parque do Estacionamento poderia implicar?

Todos esses adquirentes se desinteressaram por completo pela sorte do regerido Piso que então ficou exclusivamente na disponibilidade daquela Sociedade que passou a administrá-lo e da dispor do mesmo?

Agindo como verdadeira dona do mesmo Piso consentiu que alguns condóminos do respectivo Prédio o utilizassem?

Os condóminos que pediram e utilizaram o parque pagavam à Concessionária uma determinada compensação por cada lugar de estacionamento?
原審法院就上述事實的裁判結果為:
待調查基礎內容第4及5條:“Concluída a construção do Edifício B em 1989, a D Lda. passou a administrar as partes comuns, incluindo o piso de estacionamento, do Edifício.”。
- 待調查基礎內容第6及7條:“不獲證實”。
被告則認為根據一般經驗法則,待調查基礎內容第4至7條的事實應獲證實。
現就有關問題作出審理。
在尊重不同見解下,我們認為上述事實是否獲得證實對本案的審理並不重要,故根本不需要就這部份的上訴作出審理。
D Lda.並非本案的當事人,故其對相關停車場的實質行為和心訴對本案而言並不重要。
再者,大廈停車場在沒有其他特別的規定下,根據《民法典》第1324條第1款i)及j)項的規定,為大廈的共同部份。
因此,D Lda.並不能因取得時效而獲得該停車場的所有權。
事實上,由D Lda.提起要求確認其為相關停車場所有人的訴訟已被裁定為敗訴,且有關判決已轉為確定。
倘不認同上述見解,被告對事實裁判提出的爭議也不能成立的。
眾所周知,原審法院依法享有自由心證,故上訴法院的事實審判權並非完全沒有限制的,只有在原審法院在證據評定上出現偏差、違反法定證據效力的規定或違反一般經驗法則的情況下才可作出干預。
就同一見解,可見中級法院於2016年02月18日、2015年05月28日、2015年05月21日、2006年04月27日及2006年10月19日分別在卷宗編號702/2013、332/2015、668/2014、2/2006及439/2006作出之裁判,以及葡萄牙最高法院於2003年01月21日在卷宗編號02A4324作出之裁判(載於www.dgsi.pt)。
原審法院作出相關心證的理由說明如下:
“...
  就待證事實第4及第5條,由於D Lda為涉案大廈所處土地的承批人,即使可以視之為大廈落成後實際管理公共空間的實體,但本案並無足夠證據顯示上述公司除了管理大廈的公共空間外,還有作出待證事實第4及第5條中所指的其他行為,因此本院僅認定該公司在大廈落成後管理大廈的公共空間。
  就待證事實第6及第7條,卷宗資料顯示大廈的分層在1992年6月份完成,而在1992年9月5日,M及N獲給予管理及使用停車場的權利(見已證事實第K條),但在大廈落成、入伙、完成分層,直至1992年9月5日前,大廈的一眾小業主與D Lda如何認定停車場的權屬及停車場的使用模式如何,本案中沒有足夠證據反映,因此上述待證事實沒有獲得證實。
…”.
從上述轉錄的原審法院的決定內容中,我們並沒有發現原審法院在證據評定上出現明顯錯誤或偏差。相反,有關評定符合法定證據原則及一般經驗法則。
事實上,試問在沒有其他證據的情況下,如何僅憑一般經驗法則去認定該等事實?
另一方面,待調查基礎內容第5條及第7條所載事實間存有一定的矛盾。倘當時的經屋購買者對相關停車場失去了興趣,完全不聞不問,那為何會向承批人/發展商要求使用該停車場?在此情況下,這兩個事實如何能同時獲得證實?
*
2. 實體問題:
原審判決內容如下:
“…
  4.1. 涉案停車場的屬性
  獲證事實第4點表明,按照大廈的單位說明書(見卷宗第42頁),涉案停車場屬於當時生效的《民法典》第1421條第2款所指的大廈共同部份。
  因此,不論是基於舊有《民法典》第1421條第2款,抑或現行《民法典》第1324條第1款i項及j項的規定,涉案停車位都應被視作大廈的共同部份。
  從現行《民法典》第1323條第1款規定可知,分層建築物中的獨立單位所有人的權利由兩部份組成:其一是所有權人對獨立單位本身專屬的、獨立的所有權,其二是所有獨立單位的所有權人對分層建築物的共同部份所享有的共同權利。
  換言之,作為一般規則,分層建築物所有人應被視作涉案停車場的共有人。
  一方面,就被告在其法律陳述中所提出的理據,尊敬的中級法院2020年12月3日於第906/2020號卷宗的合議庭裁判已就相同的問題作出審理。上述裁判中明確指出:
  “2) – Nas alegações do recurso, a Ré pretende defender que as partes comuns não pertencem aos condóminos, mas sim continuam a ficar na mão da concessionária (e esta transmitiu para terceiros validamente), tendo alegado o seguinte:
“(…)
  此外,根據當時適用的第31/85/M號法令第2條第1款e項及f項規定:1. Os projectos apresentados para os fins previstos no artigo 1.º devem ser instruídos com a memória descritiva das fracções autónomas, assinada pelo proprietário do prédio, da qual devem constar: e) A indicação das partes comuns referidas no n.º 2 do artigo 1421.º do Código Civil, que façam parte do edifício; j) Os direitos eventualmente atribuídos aos condóminos sobre as partes comuns, designadamente quanto ao uso de lugares de parqueamento, terraços ou logradouros.
  可見,根據當時適用的法律,分層樓宇中的停車場在設定分層所有權時並不能將整個停車場或車位作獨立登記。
  然而,此並不表示購買“M花園”獨立單位的業主便等同停車場的所有人。
  根據第124/84/M號法令第32條第1款規定:1. Nos termos das condições contratuais estabelecidas no artigo 2.º deste diploma para os contratos de desenvolvimento, serão propriedade da empresa concessionária todos os fogos construídos que não forem cedidos à Administração a título de contrapartida pela concessão do terreno e dos demais benefícios recebidos.
  可見,無讓予政府以作為因批給地段及收受的其他優惠的相應之所有已興建的單位屬承批公司所有。
  再者,第124/84/M號法令第34及35條規定了該等居屋的售價,有關售價是完全沒有考慮到車位的售價的,即相關單位的售價是不包含車位在內的。
  事實上,根據同一法令第6條可見,能夠購買該等居屋的人士均是經濟水平低於一定標準的本澳居民。換言之,“M花園”即現時的經濟房屋,旨在協助經濟收入較少無法承擔私人樓宇的本澳居民解決住房問題。
  再者,在“M花園”設定分層所有權時,本澳擁有私人汽車的人士不多,一般屬於經濟狀況較好的人士方會擁有私人汽車。換言之,購買“M花園”獨立單位的人士顯然屬於低收入家庭的“無車人士”。
  另一方面,起訴狀文件十一第16條指:
  1. O segundo outorgante compromete-se a assegurar o serviço de administração das partes comuns do edifício, de acordo com o Regulamento Geral de Administração dos Edifícios promovidos em regime de Contratos de Desenvolvimento, designadamente:
  a) Gerir o uso dos espaços comuns do edifício destinados a parqueamento, mediante o acordo prévio dos compradores;
  可見,該發展居屋合約明確規定由承批公司負責管理該停車場。
  不論是已證事實及調查基礎內容均沒有指出“M花園”獨立單位的購買人士在購買當刻不同意由承批公司管理該停車場。
  此即表示在購買“M花園”獨立單位時,有關人士根本沒有預計會享有停車場的所有權。
  承批公司在興建“M花園”時之所以具備停車場僅是因為按照第124/84/M號法令第14條之規定按城市規劃以分層大廈必須具備停車場而興建。
  根據上述第124/84/M號法令第32條第1款規定可理解為已興建的停車場屬承批公司所有。又或者說,該法令並沒有明確規定承批公司所興建的停車場之所有權歸誰所有。
  事實上,第13/93/M號法令廢止了上述第124/84/M號法令,從第13/93/M號法令的序言部份可看到:
  在本法規皆在使房屋發展合同之作用配合現有之實際情況,同時規範一些以往未作考慮之領域。
  因此在本法規中,對有關批出土地、制訂工程計劃,以及銷售屬承批企業之建成單位等方面作出規範。
  該法令序言中提到的“規範一些以往未作考慮之領域”顯然是指停車場及車位不能作獨立登記以便銷售的情況。
  理由在於,第13/93/M號法令第2條第3款d及e項規定:三、承批企業受下列約束:d)交付行政當局一定比例之已完成並可供使用之單位,以回報土地之批出及其他取得之優惠,而該比例係根據第十七條之規定計算;e)遵守本法規之規定為本身利益銷售其餘單位;
  該法令第13條第3款d項及e項規定:d)停車區域得分成獨立車位,以便售予分層所有人或第三人,而在首次轉讓部分獨立車位時,分層所有人享有優先權;e)上項所指優先權得由分層所有人在收到房屋出售“認可書”(TERMO DE SANCIONAMENTO)後三十日內行使;如屬非住宅單位之所有人,則須在訂立有關買賣預約合同後三十日內行使;
  換言之,在第13/93/M號法令第13條第3款d項及e項明確規定車位可以獨立方式作登記並作出轉讓,此表示已興建的停車場因屬獨立單位屬承批公司所有。
  更重要的是,正如上述,在購買“M花園”獨立單位時,有關人士根本沒有預計會享有停車場的所有權。
  可見,第13/93/M號法令正是配合應可將車位作獨立登記轉讓的實際需要而出台。該法令亦首次明確規定了車位可作獨立登記及獨立出售,回應了社會所需。
  此屬於法律直接對特定法律關係之內容作出規定而不考慮引致該法律關係之事實,故上述第13/93/M號法令之新法律根據《民法典》第11條第2款後半部份之規定(對應1966年《葡萄牙民法典》第12條第2款之規定)則應直接適用在其開始生效日已設立且仍存在之法律關係。
  亦因承批公司根據上述法律應已取得該停車場的所有權,儘管該法律及後被廢止,亦不影響相關的既得權利。
  此外,第25/96/M號法律亦廢止了上述1966年《葡萄牙民法典》第1414條至第1438條和第31/85/M號法令,該法律第2條第2款規定:停車位亦得構成獨立單位,但其空間必須有充分界別,即使是並非互相區別及隔離的單位。
  第25/96/M號法律第10條第2款d項及第3款亦規定:二、還推定屬共有部份者:d)停車位,當按照第二條第二及第三款的規定不構成獨立單位者;三、構成憑證得把第一款b項及第二款d項所規定的共同部分的區域分配予某一分層所有人專用,而這些部份應按第二條第三款的規定界別。
  可見,經修改後,停車場或車位可以獨立單位的方式作獨立登記,就算不構成獨立單位,亦僅推定屬樓宇共同部份。
  綜合上述可見,“M花園”停車場被登記為樓宇的共同部份僅因當時適用的法律不能將車位作獨立登記而造成,而非一開始便預想設定為樓宇的共同部份。
  《民法典》第8條第1款規定:一、法律解釋不應僅限於法律之字面含義,尚應尤其考慮有關法制之整體性、制定法律時之情況及適用法律時之特定狀況,從有關文本得出立法思想。
  在解釋法律時不僅限於字面上的含義,應考慮立法時背景及歷史因素。
  即就算“M花園”停車場被登記為樓宇的共同部份,在考慮有關法律立法時的背景及歷史因素後,亦不能確實得出各原告是該停車場的所有人。即從上述法律規定分析所得出的結論已可推翻1966年《葡萄牙民法典》第1421條第2款d項規定停車場僅屬樓宇的共同部份的推定。
  換言之,在已證事實及調查基礎內容事實均欠缺各原告是“M花園”停車場的所有人的情況下,被上訴人實無正當性提出本訴訟。
  另一方面,正如上述,根據當時適用的法律,分層樓宇中的停車場在設定分層所有權時並不能將整個停車場或車位作獨立登記,此屬於當年法律不完善而造成的狀況。
  更重要的是,正如上述,購買“M花園”獨立單位的人士顯然屬於低收入家庭的“無車人士”,該等人士在購買單位時根本不會預計會享有車位的所有權。
  被上訴人利用當年法律不完善的情況意圖取得停車場的行為根據《民法典》第326條之規定實有濫用權利之嫌。
  《民事訴訟法典》第568條亦規定:如當事人之行為或案件之任何情節,使人確信原告及被告利用訴訟,以作出虛偽行為或達致法律禁止之目的,則有關裁判應防止當事人欲達致之不正當目的實現。
  原審法院僅單方面考慮到現行《民法典》第1323條之規定,並無全面地因應涉案停車場的性質結合上述法律和立法背景作整體解釋,導致被上訴裁判沾有適用法律錯誤的瑕疵。
  (…)”.
  Ora, salvo o melhor respeito, não encontramos nenhum fundamento legal para defender a tese da Ré. O artigo 32º do DL nº 124/84/M, diploma vigente na altura, é muito claro ao preceituar:
  Se a tese da Ré vingasse, significaria que as partes comuns, nomeadamente o acesso público, os elevadores, as escadas etc, todas as partes comuns são da concessionária, sem a autorização desta os condóminos não podem utilizar, até, a concessionária podia cobrar preços a quem utilizassem tais partes comuns! Uma tese absurda!
  Mais, a tese da Ré veio a fazer uma “revolução” radical em matéria de propriedade horizontal, pois, para além das fracções autónomas e partes comuns do condomínio, existiria ainda uma terceira parte: “partes comuns” pertenciam à concessionária, relativamente às quais não se sabe como se definiria e como se registaria!!
  É de ver que falecem nitidamente estes argumentos da Ré.”
  本院認為尊敬的中級法院上述見解實屬正確,值得追隨。
  此表示,涉案停車場應被視作大廈的共同部份,而分層建築物所有人應被視作涉案停車場的共有人。
  被告的另一項理據(指D Lda才屬涉案停車場的所有權人)也不能妨礙上述認定,概因卷宗編號為CV1-04-0006-CAO由D Lda.提起的訴訟已被裁定為敗訴,且有關判決已轉為確定。
  基於上述理由,本院須視涉案停車場為大廈的共同部份。
  4.2. 原告的第1項及第2項請求
  在定性涉案的停車場為大廈的共同部份後,本案已具備條件審理原告的第1項請求。
  《民法典》第1235條規定:
  “一、物之所有人,得透過司法途徑要求占有或持有屬其所有之物之任何人承認其所有權,並向其返還該物。
  二、所有權一經承認,則僅在法律規定之情況下,方得拒絕返還所有物。”
  素知,返還所有物之訴由兩個部份組成:其一,是原告證明其所有權;其二,是探究被告是否具有正當原因不返還有關物,而原告的所有權一旦獲得證明及承認,則僅在法律規定之情況下,被告方得拒絕向原告返還所有物。
  本案中,原告的第1項請求是要求涉案停車場獲承認其所有權屬於分層建築物所有人。原告作為管理機關,具備提出有關請求的正當性(見卷宗第391頁的決定;卷宗第16頁表決結果第一項;已被第14/2017號法律取代的《民法典》第1359條第3款以及第14/2017號法律第45條第3款)。
  如上分析,涉案停車場屬大廈的共同部份。
  基於以上兩段所述及的理由,應視原告已按照《民法典》第1235條第1款規定,證明分層建築物所有人對涉案停車場的所有權。
  在此情況下,只有當被告按照《民法典》第1235條第2款規定,陳述並證明其具備法律承認的正當理由,方可供其繼續持有原告要求返還之物。
  讓我們分析被告是否具備任何正當理由。
  除應有尊重外,本院相信答案顯然是否定的。
  首先,正如4.1.的分析,涉案停車場屬於大廈的共同部份,而並非一如被告所主張般,屬於土地承批人D Lda.。事實上,在卷宗編號為CV1-04-0006-CAO的訴訟中,Sociedade D Lda.要求基於取得時效的原因,被宣告為涉案停車場所有權人的請求,已被裁決為不成立,且有關判決已轉為確定。
  在D Lda.並非涉案停車場所有權人,並在欠缺全體100%分層建築物所有權人同意的情況下,以法律行為的方式(而並非透過分層建築物所有人大會等正常途徑) – 見獲證事實第10點,處分或將涉案停車場的使用權授予第三者的行為,並不能約束大廈的一眾小業主。此表示,獲證事實第10至13點的事實,也不能夠支持被告按照《民法典》第1235條第2款規定,持有正當名義。
  除以上理由外,值得指出的是,本案被告在CV2-17-0088-CAO號卷宗亦已被宣告其不享有任何權利商業經營或使用涉案停車場,且被命令停止其在停車場的商業經營及使用,而有關判決已轉為確定(見第 503至550頁)。第CV2-17-0088-CAO號卷宗一審法院的裁決部份中對被告A有限公司不利的,尤其是首兩項裁決(見本卷宗第518及背頁第1.及第2.點),對本案被告產生實質的既決案件的強制力(autoridade do caso julgado material)。換言之,基於上述案件的實質的既決案件的強制力,即使在本案當中亦必須視被告不享有任何權利商業經營或使用涉案停車場。
  上述理由足以表明,被告無法按照《民法典》第1235條第2款規定,證明其具備正當名義可繼續持有涉案停車場,因此,須裁定原告的第1項及第2項請求成立。
  4.3. 原告的第3項請求
  原告請求判處被告向B大樓的分層建築物所有人支付澳門幣1,064,120.00 元的賠償,以補償因大廈管理委員會無法使用有關停車位而造成的所失收益損害。
  本案被告在卷宗編號為CV2-17-0088-CAO的訴訟中,亦已被裁定須向提起該案的部份小業主作出賠償。在該案中,原審判決書中提到:
  “Relativamente ao prejuízo que os Autores tiveram na sequência da exploração e utilização dos lugares de estacionamento, alegam que os mesmos correspondem ao montante das rendas que a exploração comercial dos lugares de estacionamento permitiriam proporcionar aos Autores, montante este devido a título de lucro cessante.
  Quanto à responsabilidade da Ré, defendem que a mesma emerge do facto de a exploração e utilização dos lugares de estacionamento ter sido feita contra a vontade dos Autores que impediu que estes os explorassem comercialmente.
*
  Dispõe o artigo 477º, nº 1, do CC, “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”
  Dessa norma vê-se que a ocupação de um imóvel alheio, por si, não basta para impor qualquer obrigação de indemnizar ao respectivo ocupante. É preciso que haja lesão ilícita e culposa de direitos ou interesses legalmente protegidos da qual resultam danos.
  Além disso, é indispensável que haja nexo de causalidade entre a lesão e o dano. Com efeito, dispõe o artigo 557º do CC que “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.”
*
  Está já demonstrado que a Ré ocupa os lugares de estacionamento sem dotar de qualquer título sendo, portanto, a ocupação ilegítima.
  O que está em causa é o direito de usar, fruir e dispor dos lugares de estacionamento pertencentes aos Autores, direito este previsto no artigo 1229º do CC cuja violação merece tutela do direito.
  Mais está assente que a Ré recusou aceder ao pedido de cessação da exploração e restituição dos lugares de estacionamento ao condomínio.
  Normativamente “A culpa pode ser definida como o juízo de censura ao agente por ter adoptado a conduta que adoptou, quando de acordo com o comando legal estaria obrigado a adoptar conduta diferente.”
  E a culpa “É um juízo que assenta no nexo existente entre o facto e a vontade do autor.”
  Foi já dito que a Ré tem vindo explorar e usar os lugares de estacionamento sem título violando os direitos dos Autores. Isso demonstra que teve um comportamento contrário às respectivas normas legais cuja voluntariedade é evidenciada pela recusa de adopção de uma comportamento diferente.
  No que se refere aos danos, os Autores limitaram a alegar o valor das rendas cobradas pela Ré ao longo dos anos, a taxa de ocupação e a impossibilidade de uso e exploração comercial dos mesmos lugares de estacionamento pelos Autores em virtude da recusa da Ré de restituir os lugares de estacionamento, factos estes dados como provados pelo tribunal.
  Do acima exposto vê-se que estão reunidos todos os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o facto ilícito, a culpa, o dano (a impossibilidade de uso e exploração comercial dos mesmos lugares de estacionamento) e nexo de causalidade entre o dano e o facto ilícito.
*
  Porém, a impossibilidade de uso e exploração comercial dos mesmos lugares de estacionamento consubstancia um mero dano de privação de uso destes bens, mais especificamente a fruição dos mesmos, desde 21 de Novembro de 2002.
  Com efeito, não há nenhum facto, aliás, nem sequer foi alegado, sobre o concreto aproveitamento que os Autores pretenderam, no passado, e pretendem, no futuro, dar a esses bens, nomeadamente ocupando os mesmos para o estacionamento dos seus veículos, cedendo o gozo dos mesmos a terceiros mediante uma contraprestação qualquer, etc.
  Portanto, o dano que tiveram e terão não passa da impossibilidade abstracta de ter estes bens ao seu dispor para os fins previstos no artigo 1229º do CC durante o período de ocupação.
  No entanto, não deixa de ser um dano real correspondente à perda da citada faculdade.
*
  Tem-se discutido na doutrina e na jurisprudência portuguesa se a mera privação de uso causada pela ocupação constitui dano autonomamente indemnizável independentemente da prova dos concretos prejuízos.
  Como se pode constatar da análise que se segue, o que se equaciona é se, nesse tipo de casos, é imprescindível dar mais um passo a fim de demonstrar a existência de um dano patrimonial correspondente ao efeito dessa privação no património da Autora – cfr. Acórdão da Relação de Évora, de 26 de Outubro de 2000, CJ, Ano XXV, Tomo IV – 2000, pg 268.
*
  Demonstrado a existência de um dano, dispõe do artigo 556º do CC “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.”.
  Por força do princípio da reconstituição natural aí consagrado, assiste aos Autores o direito de ver a referida faculdade reintegrada na sua esfera jurídica a fim de restabelecer o equilíbrio patrimonial perdido.
  Contudo, a faculdade de usar, fruir e dispor ou não dos lugares de estacionamento dos autos durante o período de tempo em que estavam ocupados pela Ré jamais pode ser reintegrada na esfera jurídica dos Autores nos exactos termos em que se manifesta a privação.
  Por isso poder-se-á, na tentativa de ainda respeitar o princípio de reconstituição natural, obrigar a Ré a facultar aos Autores um outro espaço com as mesmas ou semelhantes características dos lugares de estacionamento pelo tempo por que durou a ocupação.
  Trata-se de uma forma sucedânea para, de certa maneira, repor a referida faculdade secundária na esfera jurídica dos Autores.
  Contudo, por ser deveras difícil encontrar um espaço igual em termos de tamanho e características e localizado no mesmo condomínio com a mesma comodidade para os Autores, a reconstituição natural do dano nesses termos não resolve o problema em equação relativamente à parte não totalmente reconstituída.
  Daí que, com toda a razão defende António Santos Abrantes Geraldes que a perda consubstancia “uma lacuna insusceptível de ser naturalmente reconstituída”.
*
  Nesse cenário bem como no caso de ser totalmente afastada a hipótese de reconstituição natural, como tudo indica que será o caso dos autos dadas as dificuldades e insuficiências acima apontadas – cfr. artigo 560º, nºs 2 e 1, do CC respectivamente – deve-se socorrer à indemnização em dinheiro nos termos previstos no artigo 560º do CC a qual, de acordo com o seu nº 5, tem como medida a diferença entre a situação patrimonial dos Autores, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existisse danos.
  Trata-se do princípio da diferença relativamente ao qual se depara a dificuldade de quantificação do dano patrimonial para os casos como o dos autos.
  É que, a privação de uso sofrida pelos Autores não corresponde a qualquer prejuízo patrimonial quer (1) a título de danos emergentes, como por exemplo as despesas tidas pelos Autores para suprir a necessidade de estacionamento dos seus veículos que teriam sido estacionados nos lugares de estacionamento dos autos não fosse a ocupação da Ré, quer (2) a título de lucros cessantes, designadamente a renda que poderiam ter cobrado com o arrendamento dos lugares de estacionamento.
  Relativamente à ausência de lucros cessantes, a asserção feita funda-se no facto de a demonstração da privação mas não acompanhada de outros factos, por exemplo, os relativos a planos de fruição dos lugares de estacionamento e à implementação deste plano, não permitir concluir, nos termos do artigo 557º do CC, que a ocupação impediu que os Autores arrecadassem os rendimentos que poderiam ter obtido com eventual plano de fruição.
  Com efeito, uma coisa é a impossibilidade abstracta de usar, fruir e dispor de certo bem, outra, bem diferente, é a impossibilidade de concretizar determinada forma de uso, fruição e disposição que se pretende dar ao bem.
  É precisamente por força dessas ponderações que a quantia mensal arrecada pela Ré com a exploração comercial dos lugares de estacionamento não pode ser considerada como correspondente ao lucro cessante sofrido condomínio.
  Ademais, há que ter em conta que o valor que os Autores teriam conseguido arrecadar pode não ser o mesmo valor obtido pela Ré. Além disso, haveria sempre que deduzir os custos de exploração que teriam que suportar.
  Assim sendo, numa primeira aproximação, não há qualquer diferença entre a situação patrimonial actual e hipotética dos Autores o que impede a quantificação do dano.
*
  O que se pergunta, então, é se dessa privação não resulta realmente obrigação de ressarcir os Autores.
  Segundo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Maio de 2007, http://www.dgsi.pt/, que aqui é citado a título de direito comparado, “A mera privação (de uso) da fracção reivindicada, impedindo, embora, o proprietário do gozo pleno e exclusiva dos direitos de uso, fruição e disposição nos termos do art. 1305º do CC, só constitui dano indemnizável se alegada e provada, pelo dono, a frustração de um propósito, real, concreto e efectivo de proceder à sua utilização, os termos em que o faria e o que auferiria, não fora a ocupação-detenção, pelo lesante.”
  Contra essa posição veio António Santos Abrantes Geraldes, defender “a autonomização da privação do uso como dano de natureza patrimonial a integrar através de indemnização” dispensando-se a demonstração de concretas perdas patrimoniais decorrentes da privação.
  Os argumentos com mais força dissuasiva são os seguintes:
1. “O principal obstáculo à admissão do direito de indemnização decorrente da simples privação do uso advém da sua integração na categoria de dano concreto e na sua compatibilização com a teoria da diferença como critério quantificador. No que concerne ao primeiro aspecto, a formulação de juízos assentes em padrões de normalidade e, se necessário, com recurso às presunções naturais ou judiciais, facilmente permite inferir que, em regra, aquela privação comporta um prejuízo efectivo na esfera jurídica do lesado correspondente à perda temporária dos poderes de fruição. A amplitude das consequências pode variar de acordo com as específicas circunstâncias objectivas e subjectivas, mas raramente será indiferente para o lesado a manutenção intangível do uso ou a sua privação durante um determinado período de tempo. Quanto à conjugação com a teoria da diferença, sem ocultar os problemas que a mesma suscita, pode asseverar-se que se a sua capacidade avaliativa é patente face a situações que se traduzem em perda definitiva de bens, determinando-se a indemnização com base no seu valor corrente, já os resultados se revelam menos seguros quando somos confrontados com a mera privação temporária, em que se torna mais difícil estabelecer uma comparação entre a situação presente e a que provavelmente existiria se não ocorresse a privação. O que é insofismável, bastando-se com a invocação das regras da experiência, é que a privação do uso de um bem que não tenha sido prontamente substituído por outro com semelhantes utilidades ou que não tenha sido colmatada com a atribuição imediata de um quantitativo destinado a suprir a sua falta, determina na esfera do lesado uma lacuna que jamais poderá ser “naturalmente” reconstituída. Independentemente da função desempenhada por esse bem e dos prejuízos que, em concreto, possam imputar-se a tal privação, é seguro que a sua utilização no período transcorrido jamais poderá ser “restituída” em espécie, nos termos e para efeitos do art. 566-º, n.º 1, do CC.”;
2. A coerência e racionalidade do sistema não afasta a possibilidade de se impor a reparação de um dano ainda que não se prove o seu concreto valor tendo em conta que consta do direito positivo disciplina deste género, tais como a relacionada com a cláusula penal e com a o atraso na restituição da coisa locada, e que as normas dos artigos 562º a 564º do CC português, aos quais correspondem os artigos 556º a 558º do CC de Macau, são expressos em fazer recair sobre o lesante o dever de ressarcir os danos causados.
3. “Sendo … inequívoco que o sistema atribui ao lesado o direito à reconstituição natural da situação, o simples facto de essa faculdade não ter sido utilizada ou, mais do que isso, o facto de o lesado ter enfrentado uma recusa ilegítima de substituição, não pode desembocar, sem mais, na total liberação do responsável. Pelo contrário, a recomposição da situação danosa reclama que, pela única via então possível, ou seja, pela atribuição de um equivalente pecuniário, o lesado consiga ser reintegrado ‘a posteriori’. Diverso entendimento que impusesse invariavelmente ao lesado da prova da ocorrência de danos imputáveis à privação reverteria em benefício injustificado do responsável em medida correspondente ao aforro de despesas, não sendo de presumir que a ordem jurídica consinta em tal resultado. Se a privação do uso do veículo durante um determinado período originou a perdas das utilidades que o mesmo era susceptível de proporcionar e se essa perda não foi reparada mediante a forma natural de reconstituição (substituição) impõe-se que o responsável compense o lesado na medida equivalente.” ;
4. O legislador consentiu no recurso à equidade para a fixação da indemnização porque estava ciente das dificuldades de prova.
*
Trata-se de uma posição também acolhida em diversos arestos proferidos em Portugal aqui citado a título de direito comparado, a saber Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Maio de 1996, BMJ, nº 457, pg 325, Acórdão da Relação de Coimbra, de 9 de Novembro de 1999, Acórdão da Relação de Porto, de 10 de Janeiro de 2002, e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Maio de 2002, alguns do muitos citados por António Santos Abrantes Geraldes, nos quais se fixou indemnização pelo dano da privação de uso de veículos paralisados devido a acidentes de viação apesar de não se conseguir autonomamente quantificar o montante dos prejuízos e em diversos ordenamentos jurídicos indicados por António Santos Abrantes Geraldes nas mesmas obras.
Em Macau, a mesma posição é também defendida no Acórdão do Tribunal de Última Instância, de 27 de Janeiro de 2010.
*
  Ora, flui do acima expendido de houve um dano real visto que os Autores ficaram privados da faculdade de usar, fruir e dispor ou não dos lugares de estacionamento dos autos durante o período de tempo em que estavam ocupados pela Ré.
  Mais acima foi já referido que a norma do artigo 556º do CC atribui aos Autores o direito de ver o dano eliminado através da reconstituição natural da situação em que estariam não fosse a privação.
  Portanto, é inquestionável que lhes assiste o direito de serem indemnizados.
  A questão não resolvida é tão-só como face à impossibilidade ou dificuldade de reconstituição natural.
  Dispõe o artigo 560º do CC que “1. A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível. 2. Quando a reconstituição natural seja possível mas não repare integralmente os danos, é fixada em dinheiro a indemnização correspondente à parte dos danos por ela não cobertos. 3. A indemnização é igualmente fixada em dinheiro quando a reconstituição natural seja excessivamente onerosa para o devedor. 4. Quando, todavia, o evento causador do dano não haja cessado, o lesado tem sempre o direito a exigir a sua cessação, sem as limitações constantes do número anterior, salvo se os interesses lesados se revelarem de diminuta importância. 5. Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos. 6. Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julga equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.” (sublinhado nosso)
  Desse preceito vê-se que é a própria lei que obriga a fixação de uma quantia pecuniária no presente caso consagrando o princípio da diferença como critério para a determinação do seu quantum.
  É ainda esse mesmo preceito que prevê alternativas à forma como deve ser fixada esse quantum ao estipular logo início da norma do seu nº 5, dizendo que o princípio da diferença não prejudica a aplicação do preceituado noutras disposições.
  Uma dessas disposições é precisamente o seu nº 6 que permite que a quantificação do dano seja feita segundo a equidade se o valor exacto não tiver sido apurado.
  Como é fácil de ver, trata-se de uma forma alternativa de reparação de danos ao lado da reconstituição natural e da indemnização em dinheiro, tudo destinado a repor o equilíbrio patrimonial perdido.
  Assim, crê-se que nada obsta a que se fixe o valor da indemnização nesses termos face à impossibilidade de apuramento do seu valor.
*
  Mesmo que se entenda que a lei não é expressa nesse sentido, os demais argumentos invocados por António Santos Abrantes Geraldes são mais que suficientes para demonstrar a justeza da solução por este sufragado.
  A pretensão de afastamento do dever de indemnizar o dano da privação evoca a velha querela sobre a ressarcibilidade dos danos morais em que os argumentos invocados para enjeitar esta possibilidade estão mais que infirmados. Dizia-se, então, que os danos morais eram irreparáveis com dinheiro por este não ser capaz de os fazer desaparecer, eram difíceis senão impossíveis de os quantificar sem arbítrio e a pretensão de os ressarcir com dinheiro correspondia a uma visão grosseiramente materialista da vida e era contra a ordem moral.
  O único fundamento eventualmente válido para o dano da privação de uso diz respeito à dificuldade de quantificação desse dano.
  Os demais argumentos, a irreparabilidade do dano com dinheiro e a sua inconformidade com valores éticos, nem sequer aqui se colocam visto que a faculdade que assistia aos Autores acima referida tem inegavelmente natureza patrimonial. Com efeito, o direito de compropriedade dos Autores sobre os lugares de estacionamento ficou parcialmente diminuído quer em conteúdo quer em duração.
  Se relativamente aos danos morais a questão da sua ressarcibilidade jamais se equaciona por o direito positivo ter acolhido expressamente a possibilidade da sua reparação estipulando os termos em que isto deve ser feito no artigo 489º do CC, não se vislumbra como negar idêntica pretensão em relação ao dano da privação de uso visto que a dificuldade de quantificação do dano está acautelada com a possibilidade de o determinar seguinte a equidade como foi referido anteriormente.
*
  Fixados os termos da quantificação do dano sofrido pela Autora, é de determinar o respectivo valor.
Entendem os Autores que o prejuízo sofrido pelo condomínio corresponde à quantia total cobrada pela Ré com a exploração dos lugares de estacionamento ao longo desses anos devendo, consequentemente, a indemnização a que cada um dos Autores tem direito ser calculada com base na percentagem do valor total do condomínio atribuída às suas fracções autónomas.
Disso se vê que são dois os factores a ponderar na quantificação da indemnização: o valor total dos prejuízos sofridos por todo o condomínio e a percentagem que cada uma das fracções autónomas pertencentes aos Autores representa no valor total do condomínio.
*
  Relativamente ao segundo factor, está demonstrado que a fracção autónoma do:
- 1.º Autor (“J12”) corresponde a 0,438% do valor total;
- 2.º Autor (“D18”) corresponde a 0,338% do valor total;
- 3.º Autor (“O6”) corresponde a 0,422% do valor total;
- 4.º Autor (“H16”) corresponde a 0,438% do valor total;
- 5.º Autor (“G7”) corresponde a 0,438% do valor total;
- 6.º Autor (“R9”) corresponde a 0,422% do valor total;
- 7.º Autor (“R7”) corresponde a 0,422% do valor total;
- 8.º Autor (“C9”) corresponde a 0,338% do valor total;
- 9.º Autor (“H12”) corresponde a 0,438% do valor total.
*
  No que diz respeito aos prejuízos sofridos por todo o condomínio, foi mais acima referido que:
- o que está demonstrado é a mera privação de uso dos lugares de estacionamento porque não há nenhum facto, sobre o concreto aproveitamento que os Autores pretenderam, no passado, e pretendem, no futuro, dar a esses bens;
- o dano é a impossibilidade abstracta de uso, fruição e disposição dos mesmos durante o período de ocupação; e
- não pode a quantia mensal arrecada pela Ré com a exploração comercial dos lugares de estacionamento ser considerada como correspondente ao valor dos prejuízos.
*
  O que efectivamente urge indagar é, antes, o valor da faculdade de uso, fruição e disposição dos lugares de estacionamento durante o período de ocupação da Ré.
  Isto porque o que se pretende é tornar incólume o património dos Autores de que fazia parte a faculdade abstracta de uso, fruição e disposição dos lugares de estacionamento dos autos durante o período de ocupação feita pela Ré, repondo essa possibilidade na esfera jurídica dos Autores. Como jamais se consegue proceder à reintegração nesses termos, a reposição tem que ser feita com o valor dessa possibilidade abstracta.
  Note-se que não se trata do valor locativo efectivamente praticado no mercado porque não há indicação de que, durante o mesmo período, os Autores teriam usado os lugares de estacionamento ou cedido o gozo dos mesmos não fosse a ocupação como foi já sobejamente salientado. Aliás, a ter-se demonstrado esse plano dos Autores, os danos seriam lucros cessantes para cuja quantificação teria de recorrer à teoria da diferença.
  Apesar disso, o valor locativo não deixa de poder servir de referência para a nossa indagação.
  Por outra banda, como é muito provável que a citada possibilidade abstracta tenha sido efectivamente utilizada pelos Autores, tendo em conta as condições do meio urbano de Macau com poucos lugares de estacionamento gratuitos disponíveis, em que muitos dos seus habitantes dispõem de veículos automóveis, motociclos ou ciclomotores, julga-se que a faculdade de que os condóminos ficaram privados deve corresponder a 90% do valor locativo.
  Ora, estando demonstrado que a Ré tem vindo a ceder os lugares de estacionamento ao público cobrando mensalmente uma quantia certa, no apuramento do valor concreto do prejuízo os montantes conseguidos pela Ré ao longo dos anos são os mais indicados para serem tidos como o valor locativo acima referido.
  Assim, para o período compreendido entre 21 de Novembro de 2002 e 31 de Janeiro de 2015, a faculdade de uso, fruição e disposição em questão tem o valor de MOP$41.310,00 {90% x [(MOP$600,00 x 64) + (MOP$150,00 x 50)]} por mês.
  Para o período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2015 e 18 de Outubro de 2017 (data da interposição da presente acção), a mesma faculdade tem o valor de MOP$179.820,00 {90% x [(MOP$2.700,00 x 64) + (MOP$540,00 x 50)]} por mês.
  Depois de 19 de Outubro de 2017, a mesma faculdade terá o valor de calculado segundo a mesma fórmula mas empregando os valores que mensalmente arrecadados pela Ré nesta altura, a apurar em execução de sentença.
  É, pois, como base nesses valores mensais que será apurado o valor total da faculdade de uso, fruição e disposição desde 21 de Novembro de 2002.
*
  A indemnização final acima referida corresponde ao valor da faculdade de uso, fruição e disposição que assiste a todos os condóminos.
  Pertencendo os lugares de estacionamento aos condóminos em regime de compropriedade, cada um deles participa nas vantagens da coisa, designadamente na faculdade de usar, fruir e dispor dos lugares de estacionamento, em proporção das suas quotas - o artigo 1302º, nº 1, do CC.
  Assim, os Autores têm apenas direito a receber uma parte da indemnização, proporcional à percentagem que as suas fracções autónomas representam no valor total do condomínio.”
  上引裁決透過具說明力的理據論證該案的原告所承受的損害應被視作妨礙使用之損害(dano de privação de uso)。在信服上述判決正確地解釋及適用法律的前提下,本院在此援引並採納上述理據,認定本案的原告所承受的,屬妨礙使用之損害(dano de privação de uso),而並非所失收益的損害(lucros cessantes)。
  在此基礎下,本院將按照本案的獲證事實第14至16點,以及《民法典》第560條第6款,適用衡平原則,從而裁定合適的賠償金額。
  本案中,獲證事實表明被告將部份輕型汽車停車位以澳門幣 500、600或700元出租,而沒有以月租方式出租的輕型汽車停車位,以及停車場原本用作非停車用途的其他位置亦以時租方式收費。考慮到無法準確認定被告每月能夠從64個輕型汽車停車位收到的具體租金、以及被告的經營(以月租及時租方式)使原告無法使用涉案的64個輕型汽車停車位,在適用《民法典》第560條第6款的情況下,為著訂定合理賠償金額,本院認為得視涉案64個輕型汽車停車位的平均租值為每月澳門幣600元。
  因此,考慮整個停車場的50個電單車停車位以及64個輕型汽車停車位,每月的租值合共為澳門幣45,900元,而原告追討的期間(2002年11月21日至2004年11月8日,合共23個月17日)合共租值為澳門幣1,100,070.00元。
  一如上引裁判的相同理據,本院認為原告受到的妨害應作出10%的扣減。
  因此,原告因妨礙使用之損害而應得之損害賠償為:(64個輕型汽車停車位 x 每月租值澳門幣600元 + 50個電單車停車位 x 每月租值澳門幣150元) x 23個月17日x 90% = 澳門幣990,063.00元。
  按照卷宗第564及背頁批示所提出的,本院相信,從公平的角度,且在原告獲通知後亦沒有提出反對意見的情況下,本案的原告有權收取的損害賠償,應減去第CV2-17-0088-CAO號卷宗涉及相同期間(即2002年11月21日至2004年11月8日)的判處。事實上,第CV2-17-0088-CAO號卷宗是由涉案大廈的部份分層建築物所有人針對被告A有限公司所提起,而本案則是原告B管理委員會針對被告A有限公司所提起。兩個案件都存在損害賠償請求,且兩案就2002年11月21日至2004年11月8日的期間出現了重疊。
  除更佳見解外,本院相信,在本案已具備足夠的事實(該問題根據《民事訴訟法典》第414條規定可於現時被審理),且原告沒有反對的情況下,考慮到管理委員會本質上是代表全體分層建築物所有人的利益,因此不應重覆判處被告在向部份小業主(作為共同部份的共有人)作出賠償的同時又要再在本案中再作整筆的賠償(該案的原告已收到的賠償應如何處理及分配,屬有關原告及大廈管理委員會的內部問題),故應減去第CV2-17-0088-CAO號卷宗內就著該案的原告的份額、涉及2002年11月21日至2004年11月8日的判處部份。
  其中,第CV2-17-0088-CAO號卷宗涉案大廈的部份分層建築物所有人所占的賠償百分比為3.694% (0.438% + 0.338% + 0.422% + 0.438% + 0.438% + 0.422% + 0.422% + 0.338% + 0.438%),因此,在扣減第CV2-17-0088-CAO號卷宗涉及相同期間的判處後(990,063元 – 990,063 x 3.694%),即有關賠償金額為澳門幣953,490.00元。
  基於上述理由,本院應判處被告支付的賠償金額為澳門幣953,490.00元。
上述金額應附加本判決日 – 即賠償金額被結算時起算的利息。
  4.4. 原告的第4項請求
  原告亦請求判處被告每天支付澳門幣 6,500 元,作為因遲延歸還有關停車場的強迫性金錢處罰。
《民法典》第333條規定:
  “一、法院在判令債務人對因合同而擁有獲得給付權利之債權人履行給付之同時,或在判令當事人終止侵犯絕對權利或承擔損害賠償義務之同時,可應權利被侵害之一方之請求、按照最適宜於有關個案之具體情況之處理方式,而判令債務人須就其有過錯之遲延履行裁判而向受害人支付一項按日、按周或按月計算之金額,或判令債務人須向受害人支付一項按債務人每一有過錯之違反裁判之行為而計算之金額;對裁判之遲延履行推定屬有過錯。
  二、對於命令作出該處罰之判決成為確定前之期間,不得設定強迫性金錢處罰,而就損害賠償算出前之期間,亦不得設定該金錢處罰;但債務人純粹以拖延為目的提起上訴而被判敗訴者除外,在此情況下,有關處罰自命令該處罰之裁判被通知之日起適用。
  三、法院僅在認為合理之情況下,方作出強迫性金錢處罰之命令,而有關處罰金額須根據衡平原則確定,其中包括對債務人之經濟條件、有關違法行為之嚴重性及處罰金額對達成強迫履行之目的是否適當作出考慮。
  四、對已設定具相同目的之強迫性違約金之情況,不適用強迫性金錢處罰;如屬判令債務人對因合同而擁有獲得給付權利之債權人履行給付之情況,且給付之內容係要求債務人具有特別之學歷或藝術水平方可作出之不可替代之積極或消極事實,則對作出此命令之裁判,亦不適用強迫性金錢處罰。”
  觀乎本案的具體情節,本院認為應裁定原告的請求成立。
  首先,正如學理指出,上述條文亦得用於絕對權受到侵犯的情況,而有關金錢處罰具備告誡被告須終止侵犯行為的效果。
  縱觀本案的已證事實(尤見獲證事實第5點及第6點),被告早自2002年已經營涉案停車場,且原告早自2003年已要求被告返還涉案停車場。另外,即使被告在第CV2-17-0088-CAO號卷宗敗訴(當中被裁定其無權經營及使用有關停車場),至今為止其仍未有向原告返還有關停車場。因此,考慮到被告不返還涉案停車場並繼續商業經營的誘因,為預防被告不遵守向原告返還涉案停車場的義務,應判處強迫性金錢處罰,以期產生阻嚇作用,預防被告在本案裁判生效後繼續不履行或拖延履行。
  按照現時的社會生活經驗考慮到被告在涉案停車場的經營活動所能涉及的租款,本院認為判處被告每天支付澳門幣 6,500 元,作為因遲延歸還有關停車場的強迫性金錢處罰,屬於合適。
*
五、 裁決:
  綜上所述,本院裁定原告方之訴訟理由成立,並:
1. 宣告物業登記局標示編號為2XXX4-A號,位於B第I和II座一樓停車場共同部份的所有權屬於大廈分層建築物所有人;
2. 判處被告將停車場歸還予B大廈分層建築物所有人,而為此,被告須將有關停車場交付予原告;
3. 判處被告向B大樓的分層建築物所有人支付澳門幣953,490.00元的賠償,附加由本判決作出日起算的法定利息,直至完全支付為止,而為此,有關款項將由原告以分層建築物所有人名義收取;
4. 倘被告不履行上述第2.點裁決,判處其向原告支付一項按日計算的強迫性金錢處罰,每日為澳門幣6,500.00 元,直至其履行上述第2點裁決。
  …”.
我們完全認同原審法院就有關問題作出之論證及決定,故根據《民事訴訟法典》第631條第5款之規定,引用上述決定及其依據,裁定上訴理由不成立。
事實上,已有確定生效的司法裁判(卷宗編號CV2-17-0088-CAO)認定了該停車場為大廈的共同部份,同時判處被告(同為本案的被告)需向分層建築物所有人支付因占用停車場的賠償。
就賠償金額方面,原審法院以每個車位每月平均租金600元作為賠償計算標準並不過高,已是低於巿場的正常租金值。
就強迫性金錢處罰方面,如上所述,已有確定生效的司法裁判認定相關停車場為分層建築物的共同部份,且判處被告需向分層建築物所有人支付因占用停車場的賠償,但被告至今仍未將有關停車場返還,故原審法院對其作出的強迫性金錢處罰的決定並沒有任何可指責之處。
就關於每日金額方面,我們認為原審法院所訂金額並不過高,理由在於被告將相關停車場的車位出租,及在內經營汽車美容的商業活動,可從兩者獲得經濟利益。
*
四. 決定
綜上所述,裁決被告的上訴不成立,維持原審判決。
*
訴訟費用由被告承擔。
作出適當通知。
*
2022年05月05日

_________________________
何偉寧
_________________________
唐曉峰
_________________________
Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro (李宏信)




25
183/2022