。in ﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽ 上訴案第307/2022號
上訴人:A
澳門特別行政區中級法院合議庭判決書
上訴人A的判刑及服刑情況:
- 在第CR4-17-0155-PCC號卷宗因觸犯一項第17/2009號法律第14條所規定及處罰的不法吸食麻醉藥品及精神藥物罪及一項同一法律第15條所規定及處罰的不適當持有器具或設備罪,於2017年10月27日各被判處二個月徒刑,兩罪競合處罰,合共判處三個月徒刑,緩刑二年執行,緩刑條件為,被判刑人在緩刑期間內需遵守戒毒治療的附隨考驗制度。判決於2017年11月6日轉為確定。
- 在第CR3-17-0003-PCC號卷宗因觸犯一項第17/2009號法律(經第4/2014號法律修改)第14條所規定及處罰的不法吸食麻醉藥品及精神藥物罪於2018年7月27日被判處二個月徒刑,緩期二年執行,在緩刑期間附隨考驗制度,被判刑人須接受社工輔導以及參加入院舍戒毒治療。該案刑罰與第CR4-17-0155-PCC號案的刑罰競合,合共判處被判刑人四個月徒刑之單一刑罰,緩期兩年執行,在緩刑期間附隨考驗制度,須接受社工輔導以及參加入院舍戒毒治療。判決於2018年9月18日轉為確定。
- 在第CR1-18-0210-PCS號卷宗因觸犯一項《刑法典》第137條第1款所規定及處罰的普通傷害身體完整性罪,於2018年9月28日被判處九十日罰金,日罰額100澳門元,即合共9,000澳門元;若不繳付罰金或不以工作代替,須監禁六十日。被判刑人於2018年12月11日已交罰金。
- 在第CR2-18-0277-PCS號卷宗因觸犯一項《刑法典》第147條第2款的「恐嚇罪」,於2018年10月23日被初級法院判處其須服7個月徒刑,緩刑2年。該案與上述第CR4-17-0155-PCC號以及第CR3-17-0003-PCC號卷宗作刑罰競合後,合共須服刑10個月,緩期二年執行,在緩刑期間附隨接受社工輔導以及參加入院舍戒毒考驗制度。
- 在第CR3-18-0264-PCC號卷宗因觸犯一項第17/2009號法律第14條第2款及第3款配合第8條第1款所規定及處罰「不法販賣麻醉藥品及精神藥物罪」,被初級法院於2019年5月31日判處5年6個月實際徒刑。被判刑人不服提出上訴,中級法院於2020年3月5日維持原審的判刑。其後被判刑人再上訴,終審法院於2020年7月31日裁定上訴部分成立,改判其所觸犯第17/2009號法律第14條第2款配合第11條第1款1項所規定及處罰「不法吸食麻醉藥品及精神藥物罪」,須服1年9個月實際徒刑。該案於2020年9月10日轉為確定。
- 經競合上述第CR3-18-0264-PCC號、第CR2-18-0277-PCS號(當中已競合第CR4-17-0155-PCC號以及第CR3-17-0003-PCC號)卷宗內的刑罰,被判刑人合共須服2年3個月實際徒刑。該案中的刑罰競合決定於2020年11月9日轉為確定。
判決已生效,現正在服刑,上訴人將於2022年12月8日服完全部徒刑,並且已於2022年3月8日服滿了2/3刑期。
刑事起訴法庭為此繕立了第PLC-204-20-2-A號假釋案。在此案中,尊敬的刑事起訴法官於2022年3月8日作出批示,否決了上訴人的假釋。
上訴人A不服上述決定,向本院提起上訴。1
檢察院對上訴人的上訴理由作出答覆,認為不批准上訴人現階段假釋的法官決定應予維持。
在本上訴審程序中,尊敬的助理檢察長閣下提交了法律意見。2
一、事實方面
本院認為,案中的資料顯示,下列事實可資審理本上訴提供事實依據:
- 上訴人A的判刑及服刑情況:
- 在第CR4-17-0155-PCC號卷宗因觸犯一項第17/2009號法律第14條所規定及處罰的不法吸食麻醉藥品及精神藥物罪及一項同一法律第15條所規定及處罰的不適當持有器具或設備罪,於2017年10月27日各被判處二個月徒刑,兩罪競合處罰,合共判處三個月徒刑,緩刑二年執行,緩刑條件為,被判刑人在緩刑期間內需遵守戒毒治療的附隨考驗制度。判決於2017年11月6日轉為確定。
- 在第CR3-17-0003-PCC號卷宗因觸犯一項第17/2009號法律(經第4/2014號法律修改)第14條所規定及處罰的不法吸食麻醉藥品及精神藥物罪於2018年7月27日被判處二個月徒刑,緩期二年執行,在緩刑期間附隨考驗制度,被判刑人須接受社工輔導以及參加入院舍戒毒治療。該案刑罰與第CR4-17-0155-PCC號案的刑罰競合,合共判處被判刑人四個月徒刑之單一刑罰,緩期兩年執行,在緩刑期間附隨考驗制度,須接受社工輔導以及參加入院舍戒毒治療。判決於2018年9月18日轉為確定。
- 在第CR1-18-0210-PCS號卷宗因觸犯一項《刑法典》第137條第1款所規定及處罰的普通傷害身體完整性罪,於2018年9月28日被判處九十日罰金,日罰額100澳門元,即合共9,000澳門元;若不繳付罰金或不以工作代替,須監禁六十日。被判刑人於2018年12月11日已交罰金。
- 在第CR2-18-0277-PCS號卷宗因觸犯一項《刑法典》第147條第2款的「恐嚇罪」,於2018年10月23日被初級法院判處其須服7個月徒刑,緩刑2年。該案與上述第CR4-17-0155-PCC號以及第CR3-17-0003-PCC號卷宗作刑罰競合後,合共須服刑10個月,緩期二年執行,在緩刑期間附隨接受社工輔導以及參加入院舍戒毒考驗制度。
- 在第CR3-18-0264-PCC號卷宗因觸犯一項第17/2009號法律第14條第2款及第3款配合第8條第1款所規定及處罰「不法販賣麻醉藥品及精神藥物罪」,被初級法院於2019年5月31日判處5年6個月實際徒刑。被判刑人不服提出上訴,中級法院於2020年3月5日維持原審的判刑。其後被判刑人再上訴,終審法院於2020年7月31日裁定上訴部分成立,改判其所觸犯第17/2009號法律第14條第2款配合第11條第1款1項所規定及處罰「不法吸食麻醉藥品及精神藥物罪」,須服1年9個月實際徒刑。該案於2020年9月10日轉為確定。
- 經競合上述第CR3-18-0264-PCC號、第CR2-18-0277-PCS號(當中已競合第CR4-17-0155-PCC號以及第CR3-17-0003-PCC號)卷宗內的刑罰,被判刑人合共須服2年3個月實際徒刑。該案中的刑罰競合決定於2020年11月9日轉為確定。
- 判決已生效,現正在服刑,上訴人將於2022年12月8日服完全部徒刑,並且已於2022年3月8日服滿了2/3刑期。
- 監獄方面於2022年1月13日向刑事起訴法庭提交了假釋案的報告書(其內容在此視為全部轉錄)。
- 上訴人A同意假釋。
- 刑事起訴法庭於2022年3月8日作出的批示,否決了對A的假釋。
二、法律方面
上訴人認為已經符合假釋的條件,否決假釋的決定錯誤地評價上訴人的假釋程序的事實前提條件,違反了《刑法典》第56條的規定,應該予以廢止並代之於作出假釋的決定。
我們看看。
《刑法典》第56條規定:
“一.當服刑已達三分之二且至少已滿六個月時,如符合下列要件,法院須給予被判徒刑者假釋:
a) 經考慮案件之情節、行為人以往之生活及其人格,以及於執行徒刑期間在人格方面之演變情況,期待被判刑者一旦獲釋,將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪屬有依據者;及
b) 釋放被判刑者顯示不影響維護法律秩序及社會安寧。
二.假釋之期間相等於徒刑之剩餘未服時間,但絕對不得超逾五年。
三.實行假釋須經被判刑者同意。”
從這個規定看,是否批准假釋,除了要符合形式上的條件(服刑已達三分之二且至少已滿六個月)以外,集中在要符合特別及一般犯罪預防的綜合要求的實質條件上。
在特別的預防方面,要求法院綜合罪犯在服刑過程中的表現,包括個人人格的重新塑造,服刑中所表現出來的良好的行為等因素而歸納出罪犯能夠重返社會、不會再次犯罪的結論。
而在一般預防方面,則是集中在維護社會法律秩序的要求上,即是,綜合所有的因素可以讓我們得出罪犯一旦提前出獄不會給社會帶來心理上的衝擊,正如Figueiredo Dias教授的觀點,“即使是在對被判刑者能否重新納入社會有了初步的肯定判斷的情況下,也應對被判刑者的提前釋放對社會安定帶來嚴重影響並損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望的可能性加以衡量和考慮,從而決定是否應該給予假釋”;以及所提出的,“可以說釋放被判刑者是否對維護法律秩序及社會安寧方面造成影響是決定是否給予假釋所要考慮的最後因素,是從整個社會的角度對假釋提出的一個前提要求。”3
那麼,我們看看上訴人是否符合假釋的條件。
在獄中,上訴人空閒時喜歡看書、做運動及曾參加新人入獄和假釋講座等活動。服刑期間,沒有報讀獄中的課程。但於2021年11月份開始參與汽車噴油的職業培訓,直至現在。上訴人並沒有作出違規行為,被列為“信任類”,其行為總評價為“良”。獄中的社工對上訴人的假釋申請作出肯定的意見,而雖然監獄長在建議中肯定了上訴人在獄中行為良好,得到家人的極大幫助和支持以及出獄後有就業保障,但是仍然對上訴人的假釋申請基於需要加強守法意識而提出否定的意見。這說明,上訴人在服刑期間的表現仍然沒有得到各方面的積極認可並因此足以顯示出他在人格方面的演變已向良好的方向發展,以至可以認為上訴人在犯罪的特別預防方面可以得出對他的提前釋放有利的結論。
即使不考慮這些,正如我們一直認為的,囚犯的犯罪後的表現,尤其是在服刑期間在主觀意識方面的演變情況顯示出有利的徵兆,亦不是當然地等同於假釋出獄後不會對社會安寧及法律秩序造成危害,這不單取決於其本人的主觀因素,而更重要的是考慮這類罪犯的假釋所引起的消極社會效果,假釋決定使公眾在心理上無法承受以及對社會秩序產生一種衝擊等負面因素。誠然,我們也同樣一直強調,在考慮衡量是否給予假釋的因素的時候,必須在犯罪預防的兩個方面取得一個平衡點,一方面,假釋並不是刑罰的終結,它的最有效作用是在罪犯完全被釋放之前的一個過渡期讓罪犯能夠更好地適應社會,而完全的融入這個再次生活的社會;另一方面,法院不能過於要求一般預防的作用而忽視了特別預防的作用以至於人們產生某些罪行難以假釋的錯誤印象。然而,在本案中,上訴人雖為澳門居民,提前釋放具有可以得到社會以及家庭的極大的幫助,尤其是得到社會重返機構的精心輔導這些有助於其重返社會的因素,但上訴人接二連三觸犯與毒品有關的犯罪,即使僅屬於個人吸毒行為,其多次的犯罪行為,尤其是在緩刑期間再次犯罪的情節所顯示出對犯罪的特別以及對犯罪的一般預防的更高、更嚴格的要求,一方面,上訴人在澳門監獄短短的服刑期間的並沒有突出的良好表現,以消除其多次的犯罪行為給這個社會帶來的不良後果和影響;另一方面,基於其犯罪多次涉及毒品的行為,對其的提前釋放,難以讓人們相信不會對社會、法律秩序帶來另外一次嚴重的衝擊,就已經決定了上訴人尚未已經具備所有的假釋條件,法院不應該作出假釋的決定。
因此,上訴人的上訴理由不成立,維持被上訴決定。
三、決定
綜上所述,本合議庭決定判處上訴人A的上訴理由不成立,予以駁回。
上訴人需支付本案訴訟費用,並且支付5個計算單位的司法費。
澳門特別行政區,2022年5月5日
___________________
蔡武彬 (裁判書製作人)
___________________
陳廣勝 (第一助審法官)
___________________
譚曉華 (第二助審法官)
1 其葡文內容如下:
1. O liberdade imputa à douta decisão recorrida erro de direito na ponderação dos pressupostos da liberdade condicional, fundamento indicado no nº 1 do art.º 400º do C.P.Penal.
2. O libertando iniciou o cumprimento da pena de prisão que lhe foi aplicada em 14 de Setembro de 2020 sendo que a pena, em cúmulo, de 2 anos e 3 meses de prisão, completa-se em 8 de Dezembro de 2022, isto é, estão preenchidos os pressupostos de natureza formal para a concessão da liberdade condicional.
3. Relativamente aos pressupostos substanciais da liberdade condicional, decorre a existência de uma margem de discricionariedade muito grande dos técnicos e dos magistrados intervenientes, que tornam difícil, na normalidade das situações, a impugnação de uma decisão que negue a liberdade condicional de um recluso.
4. Não é o caso aqui em consideração, uma vez que, afigura-se estarem verificados os pressupostos da liberdade condicional do recorrente, só não havendo ela sido concedida por se afigurar ter ocorrido, salvo o muito tido e devido respeito pelo Douto Tribunal recorrido, erro de avaliação quanto aos pressupostos do caso concreto.
5. O Recorrente completou o cumprimento de 2/3 da pena aplicada em 8 de Março de 2022, havendo pago todas as custas do processo e expressado a sua concordância à sua libertação condicional.
6. O Recorrente, em todo o transcurso do cumprimento da pena, nunca praticou quaisquer infracções disciplinares, tal como decorre no parecer do Director da Direcção dos Serviços Correccionais nas fls. 7 e no relatório da Divisão de Apoio Social, Educação e Formação redigido pelo técnico XXX nas suas fls. 9 tendo o seu comportamento prisional sido classificado como “BOM” e de classificação de confiança, tal como previsto no relatório da Informação da Divisão de Segurança e Vigilância das fls. 8.
7. Quanto ao relatório proferido pelo técnico de reinserção social XXX da Área de Apoio Social da Divisão de Apoio Social, Educação e Formação constante nas fls. 9 a 14, em conclusão, o técnico de reinserção social entende que o Recorrente tem uma vida estável, nasceu e cresceu em Macau, tem um emprego garantido mas, infelizmente, apanhou o vício da droga e está actualmente na prisão. Entende que o Recorrente depois de ter entrado na prisão já aprendeu a lição e está se a preparar para se integrar na sociedade, participou na formação profissional do óleo do carro, aprendendo novas habilidades e promete que não irá violar qualquer infracção, irá esforçar-se no trabalho e cuidar da sua família. Assim, a opinião do técnico vai no sentido de lhe dar uma oportunidade através da concessão da liberdade condicional.
8. Em sentido contrário ao vasto conjunto de circunstâncias e ponderações totalmente favoráveis à liberdade antecipada do recorrente, nas fls. 7 do parecer do Director da Direcção dos Serviços Correccionais, nas fls. 76 do despacho do Ministério Público e na decisão proferida pelo douto Juiz de Instrução Criminal as fls. 78 é de opinião diversa.
9. Quer o despacho proferido pelo Ministério Público e a decisão proferida pelo Mmo. Juiz de Instrução Criminal vão no sentido da não concessão da liberdade condicional por: 1) Quanto à prevenção geral, entendem que o Recorrente é residente de Macau e constam vários registos de antecedentes criminais num espaço curto de tempo anteriores ao processo CR3-18-0264-PCC, e, tendo em conta que os crime de droga estão cada vez mais graves e que há cada vez mais jovens envolvidos, na qual, há um impacto negativo no futuro da sociedade para jovens e, assim, a sociedade não aceitará a libertação antecipada do Recorrente; 2) Que a pena fora cumprida apenas por um período de 1 ano e 6 meses e, não sendo o prazo é curto suficiente para eliminar o impacto negativo do crime na ordem social e paz levando a uma mensagem errónea à sociedade.
10. Ressalvado o mui respeito devido por esses doutos entendimentos, o ora Recorrente não concorda com os fundamentos acima mencionados.
11. Quanto à questão da prevenção geral, não se deve fazer um juízo sobre a gravidade, maior ou menor, do crime ou da eficácia da norma incriminatória, porque esses aspectos já foram valorados aquando do julgamento e da fixação da pena, naturalmente aquela que os Meritíssimos julgadores entenderam adequada à gravidade do crime e à personalidade da delinquente, outrossim ponderando os fins das penas e neles os objectivos da prevenção geral.
12. Com efeito, o número de crimes cometidos pelo Recorrente já foi devidamente valorado pelo Venerando Tribunal de Última Instância quando, no processo n. CR3-18-0264-PCC, julgou não ser ele merecedor da suspensão da pena de prisão de 1 ano e 9 meses aplicada, em recurso, apesar de formalmente ela ser admissível, por ter sido inferior a 3 anos de prisão.
13. Quanto ao segundo argumento relativo ao curto período de 1 ano e 6 meses, a verdade é que o recluso nunca praticou quaisquer infracções disciplinares, tal como decorre no parecer do Director da Direcção dos Serviços Correccionais e no relatório da Divisão de Apoio Social, Educação e Formação, tal como acima já mencionado, tendo o seu comportamento prisional sido classificado como “BOM” e de classificação de confiança.
14. Saiu provado no processo nº CR3-17-0003-PCC que o Recorrente padecia de toxicodependência, estando hoje curado e melhor preparado para levar uma vida socialmente responsável.
15. O próprio Libertando é uma vítima do flagelo social que é o tráfico de droga, tendo sido condenado somente por consumo, e não por tráfico, portanto afigura-se que o impacto social com a sua libertação condicional se encontra amplamente mitigado.
16. Na verdade, o Recorrente fez tudo o que pôde para demonstrar o seu desempenho durante a sua vida prisional, de não ter cometido quaisquer infracções disciplinares, de ter havido sempre apoio dos familiares, de ter participado em formações e ter demonstrado que está apto a integrar-se na sociedade e ter confessado o cometimento do crime, tendo, tendo demonstrado um grande esforço e empenho na ressocialização.
17. Afigura-se que estão in casu plenamente verificados os requisitos, formais e materiais, de que depende a concessão da liberdade condicional, tendo o douto Despacho recorrido violado o artigo 56º do Código Penal, impondo-se, em conformidade, a sua revogação.
Termos em que, e contando com o indispensável suprimento desse Venerando Tribunal, deve ser dado provimento ao recurso e revogada a decisão que recusou a liberdade condicional da recorrente.
2 其葡文內容如下:
Entendemos que não deve ser reconhecida razão ao recorrente A, por não estarem preenchidos, na íntegra, os pressupostos da aplicação da liberdade condicional.
Por força do art.º 56 nº 1 do Código Penal de Macau, a concessão da liberdade condicional depende da co-existência do pressuposto formal e do pressuposto material.
É considerado como pressuposto formal da concessão da liberdade condicional, que o condenado tenha já cumprido dois terços da pena de prisão e no mínimo de seis meses. Já o pressuposto material abarca a ponderação global da situação do condenado à vista da necessidade da prevenção geral e prevenção especial, sendo a pena de prisão objecto de aplicação da liberdade condicional quando resultar um juízo de prognose favorável ao condenado em termos da aceitável reintegração da agente na sociedade e da defesa da ordem jurídica e da paz social.
Consta a fls. 154 das anotações do Código Penal de Macau dos Drs. Manuel Leal-Henrique e Manuel Simas Santos o seguinte: “Nas sessões de trabalho entre os representantes da Assembleia Legislativa e do Executivo discutiu-se amplamente a temática da liberdade condicional, tendo os deputados chamado à atenção para a necessidade de se imprimir maio rigor na aplicação do instituto.”, citando o respectivo registo do relatório das Sessões, “Ainda sobre a liberdade condicional, foram apresentadas desconcordâncias quanto ao estipulado no …, e no nº 4, que consagra a concessão ope Legis da liberdade condicional na situação aqui regulada. (in Relatório das Sessões)”.
Neste sentido, a aplicação da liberdade condicional nunca é feita pela lei com carácter automático, ou seja, não é obrigatório aplica-la mesmo estando preenchido o pressuposto formal, tendo de mostrar-se satisfeito o pressuposto material.
É evidente, em consonância com o vigente C.P.M., ser a última ponderação a influência à ordem jurídica e tranquilidade social trazida pela decisão da concessão da liberdade antecipada do condenado.
Analisados os autos, foi o recorrente não residente de Macau, condenado 5 vezes, duas delas em pena suspensa, pela prática dos crimes de consumo de droga, consumo ilícito de droga (Tráfico de menor gravidade), detenção indevida de utensilio ou equipamento, ofensa simples à integridade física, ameaça, mostrando assim a sua fraca capacidade de se afastar da prática de actos ilícitos.
Mesmo que seja especulativo de aferir a intenção da reintegração social do recorrente, bem como a verificação do seu comportamento adequado durante o período do cumprimento da pena de prisão, ou seja, do “bom comportamento prisional”, entendemos que não são preenchidos completamente os pressupostos da concessão da liberdade condicional, por não conseguirmos chegar, nem conseguiu o Sr. Director do E.P.M. (fls. 7), a uma conclusão favorável ao recorrente, confiando que este, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável sem cometer crimes.
Em referência à natureza e à consequência jurídica do crime de consumo ilícito de droga (ou seja, Tráfico de menor gravidade), são evidentes a gravidade do crime, o prejuízo para a saúde pública e a perturbação da tranquilidade social, tudo consequência do acto ilícito praticado pelo recorrente.
Como é do conhecimento geral a criminalidade relacionado como o tráfico de produtos estupefacientes tem criado muitos e sérios problemas sociais, relevando exigências de prevenção geral relativamente a este tipo de actividades ilícitas, que se constituem como riscos sérios para a saúde pública e a paz social.
In casu, tendo em consideração a realidade social de Macau e a rigorosa exigência da prevenção geral quanto aos tipos de crimes praticados pelo recorrente, bem como a influência negativa que a liberdade antecipada do recorrente, como um recluso reincidente, virá trazer para a comunidade, nomeadamente, o prejuízo da expectativa da eficiência das leis, temos de afirmar que a concessão da liberdade condicional seria, muito provavelmente, incompatível com a ordem jurídica e a paz social, nos termos do disposto nº 56 nº 1 do C.P.M..
Pelo exposto, não conseguimos chegar a uma conclusão favorável ao recorrente para lhe conceder a liberdade condicional, por não vermos que as condições em que o recorrente se encontra encontrem eco no disposto do art.º 56 nº 1 do C.P.M..
Concluindo, entendemos que deve ser rejeitado o recurso interposto por manifestamente improcedente.
3 In Direito Penal Português, Ao Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pp. 538-541.
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TSI-307/2022 P.11