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--- 簡要裁判 (按照經第9/2013號法律修改的<<刑事訴訟法典>>第407條第6款規定) -
--- 日期:02/06/2022 --------------------------------------------------------------------------------------
--- 裁判書製作法官:蔡武彬法官 ---------------------------------------------------------------------

。in﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽上訴案第376/2022號
上訴人:A





澳門特別行政區中級法院裁判書製作人

簡要判決

上訴人A於2020年9月2日,於初級法院第二刑事法庭合議庭普通訴訟程序第CR2-20-0178-PCC號卷宗內,因以直接正犯、故意及未遂的方式觸犯一項《刑法典》第204條第2款b項結合第198條第1款a項所規定及處罰的「搶劫罪」(未遂),被判處5年實際徒刑(見徒刑執行卷宗第4頁至第9頁)。被判刑人向中級法院提起上訴,中級法院於2020年11月19日裁定上訴理由部分成立,改判被判刑人3年3個月實際徒刑。裁決於2020年12月14日轉為確定。

判決已生效,現正在服刑,上訴人將於2023年4月28日服完全部徒刑,並且已於2022年3月28日服滿了2/3刑期。

刑事起訴法庭為此繕立了第PLC-278-20-1-A號假釋案。在此案中,尊敬的刑事起訴法官於2022年3月28日作出批示,否決了上訴人的假釋。

上訴人A不服上述決定,向本院提起上訴。1

檢察院對上訴人的上訴理由作出答覆,認為不批准上訴人現階段假釋的法官決定應予維持。

在本上訴審程序中,尊敬的助理檢察長閣下提交了法律意見。2
本院接受上訴人提起的上訴後,裁判書製作人在初端批示中認為上訴理由明顯不成立,故運用《刑事訴訟法典》第407條第6款b項規定的權能,對上訴作出簡要的審理和裁判。

一、事實方面
本院認為,案中的資料顯示,下列事實可資審理本上訴提供事實依據:
- 上訴人A於2020年9月2日,於初級法院第二刑事法庭合議庭普通訴訟程序第CR2-20-0178-PCC號卷宗內,因以直接正犯、故意及未遂的方式觸犯一項《刑法典》第204條第2款b項結合第198條第1款a項所規定及處罰的「搶劫罪」(未遂),被判處5年實際徒刑(見徒刑執行卷宗第4頁至第9頁)。被判刑人向中級法院提起上訴,中級法院於2020年11月19日裁定上訴理由部分成立,改判被判刑人3年3個月實際徒刑。裁決於2020年12月14日轉為確定。
- 判決已生效,現正在服刑,上訴人將於2023年4月28日服完全部徒刑,並且已於2022年3月28日服滿了2/3刑期。
- 監獄方面於2022年1月27日向刑事起訴法庭提交了假釋案的報告書(其內容在此視為全部轉錄)。
- 上訴人A同意假釋。
- 刑事起訴法庭於2022年3月28日作出的批示,否決了對A的假釋。

二、法律方面
上訴人認為已經符合假釋的條件,否決假釋的決定錯誤地評價上訴人的假釋程序的事實前提條件,違反了《刑法典》第56條的規定,應該予以廢止並代之於作出假釋的決定。
我們看看。
《刑法典》第56條規定:
“一.當服刑已達三分之二且至少已滿六個月時,如符合下列要件,法院須給予被判徒刑者假釋:
a) 經考慮案件之情節、行為人以往之生活及其人格,以及於執行徒刑期間在人格方面之演變情況,期待被判刑者一旦獲釋,將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪屬有依據者;及
b) 釋放被判刑者顯示不影響維護法律秩序及社會安寧。
二.假釋之期間相等於徒刑之剩餘未服時間,但絕對不得超逾五年。
三.實行假釋須經被判刑者同意。”
從這個規定看,是否批准假釋,除了要符合形式上的條件(服刑已達三分之二且至少已滿六個月)以外,集中在要符合特別及一般犯罪預防的綜合要求的實質條件上。
在特別的預防方面,要求法院綜合罪犯在服刑過程中的表現,包括個人人格的重新塑造,服刑中所表現出來的良好的行為等因素而歸納出罪犯能夠重返社會、不會再次犯罪的結論。
而在一般預防方面,則是集中在維護社會法律秩序的要求上,即是,綜合所有的因素可以讓我們得出罪犯一旦提前出獄不會給社會帶來心理上的衝擊,正如Figueiredo Dias教授的觀點,“即使是在對被判刑者能否重新納入社會有了初步的肯定判斷的情況下,也應對被判刑者的提前釋放對社會安定帶來嚴重影響並損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望的可能性加以衡量和考慮,從而決定是否應該給予假釋”;以及所提出的,“可以說釋放被判刑者是否對維護法律秩序及社會安寧方面造成影響是決定是否給予假釋所要考慮的最後因素,是從整個社會的角度對假釋提出的一個前提要求。”3
那麼,我們看看上訴人是否符合假釋的條件。
在獄中,上訴人空閒時會閱讀或做運動。服刑期間,未有參加任何學習活動。但於2021年11月24日報名參加清潔組的職業培訓,由於與人發生衝突,且對別人給予的意見亦不太願意接受。基於多次勸喻亦未見明顯改善,其行為仍有待觀察,因此暫不接受其申請。上訴人並沒有作出違規行為,被列為“信任類”,其行為總評價為“良”。獄中的監獄長及社工都對上訴人的假釋申請作出否定的意見,這說明,上訴人在服刑期間的表現仍然沒有令監獄各方對其行為表現表示滿意,仍然不能顯示其在犯罪的特別預防方面可以得出對他的提前釋放有利的結論。
已經不能滿足《刑法典》第56條第1款a項的條件。
即使不考慮這些,我們同樣認為,囚犯的犯罪後的表現,即使像上訴人自己所說的在服刑期間在主觀意識方面的演變情況顯示出有利的徵兆,亦不是當然地等同於假釋出獄後不會對社會安寧及法律秩序造成危害。這不單取決於其本人的主觀因素,而更重要的是考慮這類罪犯的假釋所引起的消極社會效果,假釋決定使公眾在心理上無法承受以及對社會秩序產生一種衝擊等負面因素。上訴人非為澳門居民,但以旅客身份來澳實施嚴重的搶劫罪行,從一般犯罪預防方面就應該相應有更高、更嚴格的要求,在足以使公眾的心理承受能力能夠接受對此類犯罪之前,提前釋放確實是對社會、法律秩序帶來另外一次嚴重的衝擊。這就決定了上訴人還不具備《刑法典》第56條所規定的任何一項假釋條件,法院還不能作出假釋的決定,其上訴理由明顯不能成立,應該予以駁回。

三、決定
綜上所述,裁判書製作人決定判處上訴人A的上訴理由明顯不成立,予以駁回。
上訴人需支付本案訴訟費用,並且支付3個計算單位的司法費,以及支付《刑事訴訟法典》第410條第3款所規定的相同計算單位的懲罰性金額。
確定上訴人的委任辯護人的費用為1500澳門元,由上訴人支付。
澳門特別行政區,2022年6月2日
1 其葡文內容如下:
1. Da nulidade do despacho de fls. 54 a 56 – Em relação ao despacho de fls. 54 a 56, o Tribunal a quo não cumpriu o requisito da sentença previsto no artº 355º, nº 2, do CPP, por aplicação/integração analógica permitida em processo penal, nos termos dos art.º 4º do CPP.
2. Da verificação dos pressupostos materiais previstos no artigo 56º. nº 1, do Código Penal (CP) – Ponderando na factualidade retratada infra, poder-se-á dizer que é possível formular um juízo de prognose favorável à libertação do Recorrente compatível com uma reinserção social que tal libertação procura incentivar:
3. Primeiro, porque tendo o Recorrente sido atribuída a classificação comportamental de “BOM” (Cfr. informação da divisão de segurança e vigilância de fls. 8), revelando arrependimento relativamente aos factos que determinaram a sua condenação criminal e tendo um comportamento prisional adequado.
4. Segundo, porque, por o Recorrente ter condição económica suficiente de sobreviver na sua pátria, deixará de existir qualquer motivo que conduza à prática de novos crimes no futuro, designadamente os crimes contra os bens jurídicos de natureza patrimonial.
5. Terceiro, porque o Recorrente tem o apoio, quer psicológico, quer pecuniário, da família e dos seus amigos na Coreia, tendo boas perspectivas de inserção na família e no mundo do trabalho, comandando que fique liberto.
6. Quarto, porque o ora Recorrente tinha (e tem) capacidade para readaptação social, uma vez em liberdade e regresso para a Correia, sendo esperável o Tribunal que no futuro o Recorrente irá conduzir a sua vida de modo socialmente, sem cometer mais crimes.
7. Quinto, porque a denegação de confissão em juízo (CR2-20-0178-PCC) não podia ter sido valorada contra ele na análise da questão de determinação de concessão da liberdade condicional ou não.
8. Sexto, porque, na formulação do juízo prognose favorável relativamente ao comportamento do delinquente, deve ter em consideração multiplicidade de factores, mas não mera ma estratégia processual – denegação de confissão em juízo – usada em juízo antes da prolação da decisão condenatória.
9. Sétimo, porque o não cumprimento de pagamento de taxa de justiça não ser uma causa legalmente atendível pelo Tribunal a quo que servisse para fundamento em que se ancorasse a decisão de negação da liberdade condicional.
10. Oitavo, porque, mesmo que o Tribunal ad quem entenda incumprimento de pagamento de taxa de justiça seja circunstância relevante para o mérito da causa ora em apreço, tal incumprimento é nada imputável ao Recorrente.
11. Da insuficiência para a decisão da matéria de facto provado – Sem o Tribunal a quo realizar diligência necessária com interesse para a decisão sobre a liberdade condicional, tais como a questão de saber se se existisse alguma causa de exclusão de ilicitude e/ou de culpa na ocasião do conflito entre o Recorrente e um outro recluso.
12. Da contradição insanável da fundamentação – No despacho ora recorrido fundamentou-se a convicção do Tribunal a quo de que o Recorrente denegou a sua culpa.
13. Contrariamente, na parte de “fundamentação fática” do despacho ora recorrido (de fls. 55), é de demonstrar que o ora Recorrente relevou o arrependimento, mediante a carta manuscrita, relativamente ao facto típico por si praticado.
Termos em que, a decisão impugnada deverá ser revogada e substituída por outra que conceda a liberdade condicional ao Recorrente, ou, a título subsidiário, deverá declarado o despacho ora recorrido nulo e substituído por outro devidamente fundamentado, em particular, com a enumeração dos factos provados e não provados, fazendo, assim, V. Exas. a habitual.
2 其葡文內容如下:
  Entendemos que não deve ser reconhecida razão ao recorrente A, por não estarem preenchidos, na íntegra, os pressupostos da aplicação da liberdade condicional.
  Por força do art.º 56 nº 1 do Código Penal de Macau, a concessão da liberdade condicional depende da co-existência do pressuposto formal e do pressuposto material.
  É considerado como pressuposto formal da concessão da liberdade condicional, que o condenado tenha já cumprido dois terços da pena de prisão e no mínimo de seis meses. Já o pressuposto material abarca a ponderação global da situação do condenado à vista da necessidade da prevenção geral e prevenção especial, sendo a pena de prisão objecto de aplicação da liberdade condicional quando resultar um juízo de prognose favorável ao condenado em termos da aceitável reintegração da agente na sociedade e da defesa da ordem jurídica e da paz social.
  Neste sentido, a aplicação da liberdade condicional nunca é feita pela lei com o carácter automático, ou seja, não é obrigatório aplicá-la mesmo estando preenchido o pressuposto formal, tendo de mostrar-se satisfeito o pressuposto material.
  Em relação à reintegração social do condenado, nunca podemos deixar de ponderar, mesmo que resulte um juízo de prognose favorável ao mesmo, em referência às circunstâncias da sua ressocialização, que “… se ainda aqui deve exigir-se uma certa medida de probabilidade de, no caso da libertação imediata do condenado, estes conduzir a sua vida em liberdade de modo socialmente responsável. Sem cometer crimes, essa medida deve ser a suficiente para emprestar fundamento razoável à expectativa de que o risco da libertação já possa ser comunitariamente suportado.” (Cf, Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências Jurídicas do Crime, 2ª. Reimpressão, §850).
  Por outro lado, consta-se na fls. 154 das anotações do Código Penal de Macau dos Drs. Manuel Leal-Henrique e Manuel Simas Santos o seguinte: “Nas sessões de trabalho entre os representantes da Assembleia Legislativa e do Executivo discutiu-se amplamente a temática da liberdade condicional, tendo os deputados chamado à atenção para a necessidade de se imprimir maio rigor na aplicação do instituto.”, citando o respectivo registo do relatório das Sessões, “Ainda sobre a liberdade condicional, foram apresentadas desconcordâncias quanto ao estipulado no …, e no nº 4, que consagra a concessão ope Legis da liberdade condicional na situação aqui regulada. (in Relatório das Sessões)”.
  É evidente, em consonância com o vigente C.P.M., ser a última ponderação a influência à ordem jurídica e tranquilidade social trazida pela decisão da concessão da liberdade antecipada do condenado.
  Analisados os autos, foi o recorrente, não residente de Macau, condenado na pena de prisão de 3 anos e 3 meses pela prática de 1 crime de roubo (com valor elevado) durante a sua permanência em Macau como turista, perturbando a ordem jurídica e a paz social desta R.A.E.M..
  Apesar do comportamento adequado durante o período do cumprimento da pena de prisão, ou seja, do “bom comportamento prisional”, e é especulativo de aferir a intenção da reintegração social do recorrente, entendemos que não são preenchidos completamente os pressupostos da concessão da liberdade condicional, por não conseguirmos chegar a uma conclusão favorável ao recorrente, confiando que este, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável sem cometer crimes.
  Além do mais, não podemos deixar de ter em conta a natureza e gravidade dos actos criminais cometidos uma vez que são sempre partes dos elementos de consideração de que o Tribunal a quo tem de curar, quer na fase de julgamento, quer na decisão da aplicação da liberdade condicional.
  Em referência à natureza e à consequência jurídica de crime de Roubo praticado pelo recorrente, é evidente a gravidade do crime, o prejuízo para a segurança pública e a perturbação da tranquilidade social.
  Como é do conhecimento geral a criminalidade, a quantidade e a influência negativa, relacionadas com os crimes sérios para a segurança pública e a paz social relevando exigências de prevenção geral relativamente a este tipo de actividade ilícita.
  In casu, tendo em consideração a realidade social de Macau e a rigorosa exigência da prevenção geral quanto ao tipo de crime praticado pelo recorrente, bem como a influência negativa que a liberdade antecipada do recorrente virá trazer para a comunidade, nomeadamente, o prejuízo da expectativa da eficiência das leis, temos de afirmar que a concessão da liberdade condicional seria, muito provavelmente, incompatível com a ordem jurídica e a paz social, nos termos do disposto nº 56 nº 1 do C.P.M..
  Pelo exposto, concordando como doutamente exposto na resposta à motivação do recurso, não conseguimos chegar a uma conclusão favorável ao recorrente para lhe conceder a liberdade condicional, por não vermos que as condições em que o recorrente se encontra encontrem eco no disposto do art. 56 nº 1 do C.P.M..
  Concluindo, entendemos que deve ser rejeitado o recurso interposto por improcedente.
3 In Direito Penal Português, Ao Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pp. 538-541.
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TSI-376/2022 P.4