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。in﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽上訴案第351/2022號
上訴人:A





澳門特別行政區中級法院合議庭判決書

上訴人A於2018年10月4日在第五刑事法庭合議庭普通刑事案第CR5-18-0207-PCC號卷宗內,因以直接共同正犯及既遂方式觸犯一項第17/2009號法律第8條第1款所規定及處罰的「不法販賣麻醉藥品及精神藥物罪」,被判處6年6個月實際徒刑。

判決已生效,現正在服刑,上訴人將於2024年5月22日服完全部徒刑,並且已於2022年3月22日服滿了2/3刑期。

刑事起訴法庭為此繕立了第PLC-056-19-1-A號假釋案。在此案中,尊敬的刑事起訴法官於2022年3月22日作出批示,否決了上訴人的假釋。

上訴人A不服上述決定,向本院提起上訴:
1. 上訴人已至少服刑滿六個月,且已服完其所判刑期的三分之二,符合假釋的形式要件。
2. 上訴人在經過四年多的監禁後,已經痛改前非,對所作的行為深感後悔。
3. 上訴人在獄中行為良好,沒有被處罰的記錄,服刑期間行為的總評價為“良”。
4. 上訴人曾參與小學回歸課程中文科,亦有參與獄中的水電職訓及其他獄中的活動,積極的生活表現及守紀的行為反映出其內心對出獄後會奉公守法、重新生活及融入社會的展望。
5. 在經濟條件限制的情況下,上訴人已盡可能繳付相關的訴訟費用及遲延利息,可見,上訴人對承擔犯罪後果具有積極性。
6. 上訴人對未來生活經已有具體的規劃,其人格已朝積極方向發展,體現了執行刑罰對上訴人本身的教育功能。
7. 因此,符合假釋實質要件的特別預防要求。
8. 上訴人的犯罪行為被判為實際徒刑,已向社會上的人展示了犯罪受罰的結果,難以妨礙其對被觸犯的法律條文之效力所持有的期望。
9. 上訴人在出獄後亦將返回原居地,對澳門社會不會構成負面影響。
10. 因此,符合假釋實質要件的一般預防要求。
11. 此外,上訴人認為,法院應在犯罪預防的兩個方面取得一個平衡點,不能過於要求一般預防的作用而忽視了特別預防的作用。
12. 被上訴批示不能以上訴人所犯罪行之性質及負面影響而斷定其提前釋放將影響社會安寧,這種斷定與假釋制度及《刑法典》第56條所規定之精神相違背,故被上訴批示存在《刑事訴訟法典》第400條第1款所規定之瑕疵。
  綜上所述,上訴人認為其本人已具備獲得假釋的法定條件,刑事起訴法庭法官閣下駁回上訴人假釋申請的批示因違反了《刑法典》第56條和40條之規定,請求中級法院依法予以撤銷並同時給予上訴人假釋。

檢察院對上訴人的上訴理由作出答覆,認為不批准上訴人現階段假釋的法官決定應予維持。

在本上訴審程序中,尊敬的助理檢察長閣下提交了法律意見。1

一、事實方面
本院認為,案中的資料顯示,下列事實可資審理本上訴提供事實依據:
- 上訴人A於2018年10月4日在第五刑事法庭合議庭普通刑事案第CR5-18-0207-PCC號卷宗內,因以直接共同正犯及既遂方式觸犯一項第17/2009號法律第8條第1款所規定及處罰的「不法販賣麻醉藥品及精神藥物罪」,被判處6年6個月實際徒刑。
- 判決已生效,現正在服刑,上訴人將於2024年5月22日服完全部徒刑,並且已於2022年3月22日服滿了2/3刑期。
- 監獄方面於2022年1月26日向刑事起訴法庭提交了假釋案的報告書(其內容在此視為全部轉錄)。
- 上訴人A同意假釋。
- 刑事起訴法庭於2022年3月22日作出的批示,否決了對A的假釋。

二、法律方面
上訴人認為已經符合假釋的條件,否決假釋的決定違反了《刑法典》第56條的規定。
《刑法典》第56條規定:
“一.當服刑已達三分之二且至少已滿六個月時,如符合下列要件,法院須給予被判徒刑者假釋:
a) 經考慮案件之情節、行為人以往之生活及其人格,以及於執行徒刑期間在人格方面之演變情況,期待被判刑者一旦獲釋,將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪屬有依據者;及
b) 釋放被判刑者顯示不影響維護法律秩序及社會安寧。
二.假釋之期間相等於徒刑之剩餘未服時間,但絕對不得超逾五年。
三.實行假釋須經被判刑者同意。”
從這個規定看,是否批准假釋,除了要符合形式上的條件(服刑已達三分之二且至少已滿六個月)以外,集中在要符合特別及一般犯罪預防的綜合要求的實質條件上。
在特別的預防方面,要求法院綜合罪犯在服刑過程中的表現,包括個人人格的重新塑造,服刑中所表現出來的良好的行為等因素而歸納出罪犯能夠重返社會、不會再次犯罪的結論。
而在一般預防方面,則是集中在維護社會法律秩序的要求上,即是,綜合所有的因素可以讓我們得出罪犯一旦提前出獄不會給社會帶來心理上的衝擊,正如Figueiredo Dias教授的觀點,“即使是在對被判刑者能否重新納入社會有了初步的肯定判斷的情況下,也應對被判刑者的提前釋放對社會安定帶來嚴重影響並損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望的可能性加以衡量和考慮,從而決定是否應該給予假釋”;以及所提出的,“可以說釋放被判刑者是否對維護法律秩序及社會安寧方面造成影響是決定是否給予假釋所要考慮的最後因素,是從整個社會的角度對假釋提出的一個前提要求。”2
那麼,我們看看上訴人是否符合假釋的條件。
在獄中,上訴人空閒時會做運動、閱讀及參與中樂欣賞會。於2019-2020曾參與小學回歸課程中文科學習。同時2020年也開始參與水電職訓活動。在獄期間並沒有作出違規行為,被列為“信任類”,其行為總評價為“良”。監獄長和獄方的社工都對上訴人的假釋申請給予肯定的意見,這說明,上訴人在服刑期間的表現顯示出他在人格方面的演變已向良好的方向發展,甚至可以認為上訴人在犯罪的特別預防方面可以得出對他的提前釋放有利的結論。
然而,正如我們一直認為的,囚犯的犯罪後的表現,尤其是在服刑期間在主觀意識方面的演變情況顯示出有利的徵兆,亦不是當然地等同於假釋出獄後不會對社會安寧及法律秩序造成危害,這不單取決於其本人的主觀因素,而更重要的是考慮這類罪犯的假釋所引起的消極社會效果,假釋決定使公眾在心理上無法承受以及對社會秩序產生一種衝擊等負面因素。誠然,我們同樣一直強調,在考慮衡量是否給予假釋的因素的時候,必須在犯罪預防的兩個方面取得一個平衡點,一方面,假釋並不是刑罰的終結,它的最有效作用是在罪犯完全被釋放之前的一個過渡期讓罪犯能夠更好地適應社會,而完全的融入這個再次生活的社會。另一方面,法院不能過於要求一般預防的作用而忽視了特別預防的作用以至於人們產生某些罪行難以假釋的錯誤印象。而在本案中,上訴人非為澳門居民,不但顯示出在重返社會方面接受輔導的缺失的不利因素,而且,上訴人以旅客身份來澳實施與毒品有關的犯罪行為,從其嚴重性以及其“反社會”性來看,顯示出一般犯罪預防方面有更高、更嚴格的要求,即使上訴人在澳門監獄服刑期間有良好表現,也難以讓人們相信,提前釋放不會對社會、法律秩序帶來另外一次嚴重的衝擊,就已經決定了上訴人還未具備所有的假釋條件,法院還不能作出假釋的決定。
因此,上訴人的上訴理由不成立,維持否決假釋的決定。

三、決定
綜上所述,本合議庭決定判處上訴人A的上訴理由不成立,予以駁回。
上訴人需支付本案訴訟費用,並且支付4個計算單位的司法費。
確定上訴人的委任辯護人的費用為1500澳門元,由上訴人支付。
澳門特別行政區,2022年5月26日


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蔡武彬 (裁判書製作人)


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陳廣勝 (第一助審法官)


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譚曉華 (第二助審法官)
1 其葡文內容如下:
  Inconformado com a decisão do indeferimento da concessão da liberdade condicional, exarado pela Mttm. J.I.C., datada de 22/3/2022, o recluso A vem recorrer para o Tribunal da 2ª Instância, invocando a violação do art.º 56 do C.P.M..
  Entendemos que, não deve ser reconhecida razão ao recorrente A, por não se vislumbrar violação da norma ora invocada.
  Entendemos que, em conformidade da douta resposta à motivação da Digna Magistrada do M.P., não deve ser reconhecida razão ao recorrente A, por não estarem preenchidos os pressupostos da aplicação da liberdade condicional.
  Por força do art.56 nº 1 do C.P.M., a concessão da liberdade condicional depende da coexistência do pressuposto formal e do pressuposto material.
  É considerado como pressuposto formal da concessão da liberdade condicional, que o condenado tenha já cumprido dois terços da pena de prisão e no mínimo de seis meses. Já o pressuposto material abarca a ponderação global da situação do condenado à vista da necessidade da prevenção geral e prevenção especial, sendo a pena de prisão objecto de aplicação da liberdade condicional quando resultar um juízo de prognose favorável ao condenado em termos da aceitável reintegração do agente na sociedade e da defesa da ordem jurídica e da paz social.
  Neste sentido, a aplicação da liberdade condicional nunca é feita pela lei com o carácter automático, ou seja, não é obrigatório aplicá-la mesmo estando preenchido o pressuposto formal, tendo de mostrar-se satisfeito o pressuposto material.
  Permitimo-nos mencionar desde já a condição da concessão de liberdade condicional interpretada pelo ilustre Tribunal Colectivo do T.S.I., encontrando-se recentemente no Proc. nº 213/2013, de 25/04/2013:
  “A liberdade condicional é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.”
  Em relação de juízo de prognose favorável, o Prof. Jorge de Figueiredo Dias ensinou-nos assim:
  “… se ainda aqui deve exigir-se uma certa medida de probabilidade de, no caso da libertação imediata do condenado, estes conduzir a sua vida em liberdade de modo socialmente responsável. Sem cometer crimes, essa medida deve ser a suficiente para emprestar fundamento razoável à expectativa de que o risco da libertação já possa ser comunitariamente suportado.” (Direito Penal Português – As consequências Jurídicas do Crime, 2ª. Reimpressão, Jorge de Figueiredo Dias, §850).
  Além do juízo de prognose favorável, o Prof. não deixou de afirmar a obrigação de respeitar exigências de prevenção geral positiva, pois pode “… o reingresso do condenado no seu meio perturbar gravemente a paz social e pôr assim em causa as expectativas comunitárias na validade da norma violada. Por outro lado, da aceitação do reingresso pela comunidade jurídica dependerá, justamente, a suportabilidade comunitária da assunção do risco da libertação que, como dissemos, é o critério que deve dar a medida exigida de probabilidade de comportamento futuro sem reincidência.” (Direito Penal Português – As consequências Jurídicas do Crime, Jorge de Figueiredo, §852).
  In casu, formulou um parecer o Sr. Director do Estabelecimento prisional de prognose social favorável ao recorrente. No entanto, parecer este não é concordado pelo Tribunal recorrido, “atendendo essencialmente a razões de prevenção geral, atendo ao elevado dolo social ínsito a este tipo de criminalidade, não se nos afigura possível fazer um juízo de prognose favorável à libertação antecipada do recluso, parecendo-nos que a mesma se revela incompatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.” (cfr. fls. 47v. e 48).
  Entendemos que muito bem é a douta decisão recorrida, nos termos da prevenção, tendo em conta o tipo e a natureza do crime de tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, cuja gravidade é de conhecimento de todos, bem como a maneira pela qual o recorrente optou para praticar o tal crime, cremos que são fortes as exigências de prevenção geral.
  Pois a natureza e gravidade dos actos criminais cometidos são sempre partes dos elementos de consideração de que o Tribunal tem de curar, quer na fase de julgamento, quer na decisão da aplicação da liberdade condicional.
  Em referência à natureza e à gravidade da consequência jurídica do crime de tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, como é do conhecimento geral, a criminalidade relacionada com este tipo de actividade ilícitas tem criado muitos e sérios problemas sociais, relevando exigências de prevenção geral que se constituem como prejuízo e riscos para a saúde pública e a perturbação da tranquilidade social.
  No caso sub judice, tendo em consideração a realidade social de Macau e a rigorosa exigência da prevenção geral quanto ao tipo de crime praticado pelo recorrente, bem como a influência negativa que a liberdade antecipada do recorrente virá trazer para a comunidade, nomeadamente, o prejuízo da expectativa da eficiência das leis, temos de afirmar que a concessão da liberdade condicional seria, muito provavelmente, incompatível com a ordem jurídica e a paz social, nos termos do disposto nº 56 nº 1 do C.P.M..
  Pelo exposto, concordando como a douta decisão recorrida, não conseguimos chegar a um juízo de prognose favorável ao recorrente para lhe conceder a liberdade condicional, por não vermos que as condições em que o recorrente se encontra encontrem eco no disposto nº artº 56 nº 1 do C.P.M..
  Concluindo, entendemos que deve ser rejeitado o recurso interposto por ser improcedente.
2 In Direito Penal Português, Ao Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pp. 538-541.
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