。in ﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽ 上訴案第318/2022號
上訴人:A
澳門特別行政區中級法院合議庭判決書
上訴人A於2020年7月15日,於初級法院第五刑事法庭合議庭普通訴訟程序第CR5-20-0033-PCC號卷宗內,因以直接共同正犯及既遂方式觸犯:
- 一項由澳門《刑法典》第257條第1款b項配合第252條第1款所規定及處罰的「偽造信用卡罪」,被判處3年6個月徒刑(符合同一法典第66條第1款及第2款c項以及第67條第1款a項及b項所規定的刑罰特別減輕情節);
- 一項由澳門《刑法典》第244條第1款a項所規定及處罰的「偽造文件罪」,被判處1年3個月徒刑(符合同一法典第66條第1款及第2款c項以及第67條第1款a項及b項所規定的刑罰特別減輕情節)。
- 兩罪競合,合共被判處4年實際徒刑。
判決已生效,現正在服刑,上訴人將於2023年7月26日服完全部徒刑,並且已於2022年3月26日服滿了2/3刑期。
刑事起訴法庭為此繕立了第PLC-263-20-1-A號假釋案。在此案中,尊敬的刑事起訴法官於2022年3月25日作出批示,否決了上訴人的假釋。
上訴人A不服上述決定,向本院提起上訴。1
檢察院對上訴人的上訴理由作出答覆:
1. 上訴人認為,原審決定違反《刑法典》第56條第1款之規定。
2. 上訴人具備《刑法典》第56條規定假釋的形式要件,服刑達三分之二且至少已服刑六個月,但是,還需要符合相關規定的實質要件,方可給予假釋。實質要件就是綜合分析被判刑者的整體情況,對其回歸社會形成有利的判斷,並且其假釋對法律秩序及社會安寧不構成負面影響。換言之,還需要同時符合犯罪的特別預防和一般預防的要求。
3. 上訴人與同夥共同合意及分工合作地將載入他人銀行卡資料的假卡、手提電腦(已安裝製作假卡的電腦程式)、可寫入資料的讀卡器帶到澳門,並以該等假卡在澳門的銀行自動櫃員機提取現金。他們還會預留部份銀行卡資料及密碼在手提腦內,以防假卡失敗被自動櫃員機沒收後立即寫入製造其他假卡,亦會將已使用的銀行資料刪除,然後將其他銀行卡資料重新寫入假卡內。上訴人與同夥有預謀及有組織地在澳門實施上述犯罪,在兩個月期間內頻繁使用上述假卡插入銀行自動櫃員機提取現金,其行為嚴重損害金融秩序和銀行系統的安全性。上訴人實施犯罪的情節較嚴重,其犯罪行為對社會安寧造成負面影響,大大損害人們對法律制度的期盼。因此,有待刑罰的有效實際執行,方能顯示法律對其行為的回應及修補由該不法行為所造成的損害,從而重建人們的信心。倘現時給予提前釋放,無疑對公眾心理造成衝擊。
4. 基此,為著一般預防犯罪的需要,上訴人不符合《刑法典》第56條第1款b)項所規定的假釋實質要件。
基此,上訴人應理由不成立,原審法庭之決定應予維持,請求法官 閣下作出公正判決。
在本上訴審程序中,尊敬的助理檢察長閣下提交了法律意見。2
一、事實方面
本院認為,案中的資料顯示,下列事實可資審理本上訴提供事實依據:
- 上訴人A於2020年7月15日,於初級法院第五刑事法庭合議庭普通訴訟程序第CR5-20-0033-PCC號卷宗內,因以直接共同正犯及既遂方式觸犯:
- 一項由澳門《刑法典》第257條第1款b項配合第252條第1款所規定及處罰的「偽造信用卡罪」,被判處3年6個月徒刑(符合同一法典第66條第1款及第2款c項以及第67條第1款a項及b項所規定的刑罰特別減輕情節);
- 一項由澳門《刑法典》第244條第1款a項所規定及處罰的「偽造文件罪」,被判處1年3個月徒刑(符合同一法典第66條第1款及第2款c項以及第67條第1款a項及b項所規定的刑罰特別減輕情節)。
- 兩罪競合,合共被判處4年實際徒刑。
- 判決已生效,現正在服刑,上訴人將於2023年7月26日服完全部徒刑,並且已於2022年3月26日服滿了2/3刑期。
- 監獄方面於2022年1月27日向刑事起訴法庭提交了假釋案的報告書(其內容在此視為全部轉錄)。
- 上訴人A同意假釋。
- 刑事起訴法庭於2022年3月25日的批示,否決了對A的假釋。
二、法律方面
上訴人認為已經符合假釋的條件,否決假釋的決定違反了《刑法典》第56條的規定。
《刑法典》第56條規定:
“一.當服刑已達三分之二且至少已滿六個月時,如符合下列要件,法院須給予被判徒刑者假釋:
a) 經考慮案件之情節、行為人以往之生活及其人格,以及於執行徒刑期間在人格方面之演變情況,期待被判刑者一旦獲釋,將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪屬有依據者;及
b) 釋放被判刑者顯示不影響維護法律秩序及社會安寧。
二.假釋之期間相等於徒刑之剩餘未服時間,但絕對不得超逾五年。
三.實行假釋須經被判刑者同意。”
從這個規定看,是否批准假釋,除了要符合形式上的條件(服刑已達三分之二且至少已滿六個月)以外,集中在要符合特別及一般犯罪預防的綜合要求的實質條件上。
在特別的預防方面,要求法院綜合罪犯在服刑過程中的表現,包括個人人格的重新塑造,服刑中所表現出來的良好的行為等因素而歸納出罪犯能夠重返社會、不會再次犯罪的結論。
而在一般預防方面,則是集中在維護社會法律秩序的要求上,即是,綜合所有的因素可以讓我們得出罪犯一旦提前出獄不會給社會帶來心理上的衝擊,正如Figueiredo Dias教授的觀點,“即使是在對被判刑者能否重新納入社會有了初步的肯定判斷的情況下,也應對被判刑者的提前釋放對社會安定帶來嚴重影響並損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望的可能性加以衡量和考慮,從而決定是否應該給予假釋”;以及所提出的,“可以說釋放被判刑者是否對維護法律秩序及社會安寧方面造成影響是決定是否給予假釋所要考慮的最後因素,是從整個社會的角度對假釋提出的一個前提要求。”3
那麼,我們看看上訴人是否符合假釋的條件。
在獄中,上訴人空閒時喜歡睇書跑步,亦曾參加講座、象棋比賽等活動。在獄期間並沒有參與學習課程。於2021年6月份開始參與油漆的職業培訓,直至現在。上訴人在獄中並沒有違規行為,被列為“信任類”,其行為總評價為“良”,獄方的社工及監獄長都對上訴人的假釋申請提出肯定的意見。上訴人在服刑期間的表現顯示出他在人格方面的演變已向良好的方向發展,甚至可以認為上訴人在犯罪的特別預防方面可以得出對他的提前釋放有利的結論。
然而,正如我們一直認為的,囚犯的犯罪後的表現,尤其是在服刑期間在主觀意識方面的演變情況顯示出有利的徵兆,亦不是當然地等同於假釋出獄後不會對社會安寧及法律秩序造成危害,這不單取決於其本人的主觀因素,而更重要的是考慮這類罪犯的假釋所引起的消極社會效果,假釋決定使公眾在心理上無法承受以及對社會秩序產生一種衝擊等負面因素。誠然,我們同樣一直強調,在考慮衡量是否給予假釋的因素的時候,必須在犯罪預防的兩個方面取得一個平衡點,一方面,假釋並不是刑罰的終結,它的最有效作用是在罪犯完全被釋放之前的一個過渡期讓罪犯能夠更好地適應社會,而完全的融入這個再次生活的社會。另一方面,法院不能過於要求一般預防的作用而忽視了特別預防的作用以至於人們產生某些罪行難以假釋的錯誤印象。而在本案中,上訴人非為澳門居民,不但顯示出在重返社會方面接受輔導的缺失的不利因素,而且,上訴人以旅客身份來澳實施多項犯罪行為,從其嚴重性以及其“反社會”性來看,顯示出一般犯罪預防方面有更高、更嚴格的要求,即使上訴人在澳門監獄服刑期間有良好表現,也難以讓人們相信,提前釋放不會對社會、法律秩序帶來另外一次嚴重的衝擊,就已經決定了上訴人還未具備所有的假釋條件,法院還不能作出假釋的決定。
因此,上訴人的上訴理由不成立,維持否決假釋的決定。
三、決定
綜上所述,本合議庭決定判處上訴人A的上訴理由不成立,予以駁回。
上訴人需支付本案訴訟費用,並且支付4個計算單位的司法費。
確定上訴人的委任辯護人的費用為1500澳門元,由上訴人支付。
澳門特別行政區,2022年5月19日
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蔡武彬 (裁判書製作人)
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陳廣勝 (第一助審法官)
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譚曉華 (第二助審法官)
1 其葡文內容如下:
1. O Recorrente foi condenado na pena única de prisão efectiva de 4 anos pela prática como autor material e de forma consumada de um crime de falsificação de cartão de crédito e um crime de falsificação de documento.
2. Já completou dois terços da sua pena no dia 26 de Março de 2022, tendo satisfeito o pressuposto formal para a concessão da liberdade condicional nos termos do art. 56º nº 1 do CP de Macau, tendo então requerido então a liberdade condicional, a qual lhe foi indeferida, nomeadamente por o Meritíssimo Juiz do JIC considerar que não estava satisfeito o requisito da prevenção geral.
3. Não obstante a opinião contrária do Chefe do Estabelecimento Prisional de Coloane, assim como do assistente social – ambos tendo expressado a sua opinião positiva quanto ao deferimento da liberdade condicional, e os vários factores que apontam de forma suficiente e bastante para a verificação das satisfação das necessidades da prevenção geral, como veremos de seguida.
4. Assim, desde já, importa deixar claro que concordamos e aderimos ao dito pelo próprio Meritíssimo Juiz do JIC quanto ao preenchimento do requisito da prevenção especial.
5. O Meritíssimo Juiz do JIC fundamentou a não satisfação das necessidades da prevenção geral na elevada gravidade do crime, nomeadamente devido à sua relação com a segurança e imagem de Macau como uma cidade de turismo.
6. Como o devido respeito a consideração diversas, o Recorrente não pode concordar com o mesmo porque tal argumento é efectivamente aplicado in casu de forma demasiada geral e abrangente, como se fosse um molde “encaixável” em qualquer tipo de crime praticado, desde que visando uma fundamentação para a não verificação das necessidades da prevenção geral.
7. Se reflectimos sobre o argumento utilizado pelo Meritíssimo Juiz do JIC, vamos observar que tal argumento é no fundo aplicável a qualquer crime que seja praticado em Macau, desde um crime de furto a um crime de homicídio, auxílio, acolhimento, entre outros. Pois qualquer crime pode afectar a imagem de um local!
8. Ou seja, as necessidades da prevenção geral não consistem num só critério fixo. Ao invés disso, o aplicador da lei deve olhar para o crime praticado em concreto e as consequências produzidas na sociedade, igualmente em concreto.
9. É da nossa opinião que a sociedade, sabendo do cumprimento (proactivo e de forma positiva) de pelo menos dois terços da pena de prisão pelo Recorrente, estará mais do que satisfeita quanto à vigência do direito penal, e que por tal, estarão preenchidas as expectativas da sociedade, e assim, as necessidades da prevenção geral.
10. Como se diz correntemente, o Recorrente já recebeu e cumpriu o “castigo” devido e esperado pela sociedade, tendo ficado privado da sua liberdade pessoal (ora bem jurídico extremamente valorizado pelo direito penal) por tempo suficiente para não só interiorizar o erro que cometeu, assim como também para a sociedade “perdoar” e aceitar e estar convencida de que a lei produziu os seus efeitos, em nome da defesa ordem jurídica e da paz social.
11. Consequentemente, não há qualquer razão para lhe negar o pedido de liberdade condicional do Recorrente.
12. Se a concessão da liberdade condicional for negada não obstante tudo o acima disposto, não se vê então em que demais situações é que seria efectivamente concedida.
13. O que talvez até levaria a uma frustração das expectativas da comunidade no sentido de se entender (e mal!) que o que realmente vigora no nosso regime jurídico é a prevenção geral negativa, e não a positiva… o que não corresponde de todo à intenção do legislador e ao espírito dal lei penal de Macau.
Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se a decisão recorrida nos termos peticionados e sendo concedida a liberdade condicional ao Recorrente, sem prejuízo da sujeição a condições julgadas adequadas, assim se fazendo Justiça!
2 其葡文內容如下:
Entendemos que não deve ser reconhecida razão ao recorrente A, por não estarem preenchidos os pressupostos da aplicação da liberdade condicional.
Por força do art.º 56 n.º 1 do Código Penal de Macau, a concessão da liberdade condicional depende da co-existência de pressupostos de natureza formal e material.
É considerado como pressuposto formal da concessão da liberdade condicional, que o condenado tenha já cumprido dois terços da pena de prisão e no mínimo seis meses. Já o pressuposto material abarca a ponderação global da situação do condenado à vista da necessidade da prevenção geral e prevenção especial, sendo a pena de prisão objecto de aplicação da liberdade condicional quando resultar um juízo de prognose favorável ao condenado em termos da aceitável reintegração do agente no sociedade e da defesa do ordem jurídico e da paz social.
Neste sentido, a aplicação da liberdade condicional nunca é feita pela lei com o carácter automático, ou seja, não é obrigatório aplicá-la mesmo estando preenchido o pressuposto formal, tendo de mostrar-se satisfeito o pressuposto material.
Em relação à reintegração social do condenado, nunca podemos deixar de ponderar, mesmo que resulte um juízo de prognose favorável ao mesmo, em referência às circunstâncias da sua ressocialização, que “… se ainda aqui deve exigir-se uma certa medida de probabilidade de, no caso da libertação imediata do condenado, estes conduzir a sua vida em liberdade de modo socialmente responsável. Sem cometer crimes, essa medida deve ser a suficiente para emprestar fundamento razoável à expectativa de que o risco da libertação já possa ser comunitariamente suportado.” (Cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências Jurídicas do Crime, 2ª. Reimpressão, §850).
In casu, formulou um parecer o Sr. Director do Estabelecimento Prisional de prognose social favorável ao recorrente. No entanto, parecer este, não concordado pelo Tribunal recorrido, “atendendo essencialmente a razões de prevenção geral,… atendo ao elevado dolo social ínsito a este tipo de criminalidade, não se nos afigura possível fazer um juízo de prognose favorável à libertação antecipada do recluso, parecendo-nos que a mesma se revela incompatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.” (cfr, fls. 54v. a 55).
Entendemos que muito bem vai a douta decisão recorrida, em termos de prevenção, tendo em conta o tipo e a natureza do crime de contrafacção de moeda (credit card) e falsificação de documento (debit card), cuja gravidade é do conhecimento de todos, e, sendo o recorrente não residente de Macau, cremos que são fortes as exigências de prevenção geral.
Pois a natureza e gravidade dos actos criminais cometidos são sempre partes dos elementos de consideração de que o Tribunal tem de curar, quer na fase de julgamento, quer na decisão da aplicação da liberdade condicional.
No caso sub judice, tendo em consideração a realidade social de Macau e a rigorosa exigência da prevenção geral quanto ao tipo de crime praticado pelo recorrente, bem como a influência negativa que a liberdade antecipada do recorrente virá trazer para a comunidade, nomeadamente, o prejuízo da expectativa da eficiência das leis, temos de afirmar que a concessão da liberdade condicional seria, muito provavelmente, incompatível com a ordem jurídica e a paz social, nos termos do art.º 56 nº 1 do C.P.M..
Pelo exposto, concordando como a douta decisão recorrida, não conseguimos chegar a um juízo de prognose favorável ao recorrente para lhe conceder a liberdade condicional, por não vermos que as condições em que o recorrente se encontra encontrem eco no art.º 56 nº 1 do C.P.M..
Concluindo, entendemos que deve ser rejeitado o recurso interposto por ser improcedente.
3 In Direito Penal Português, Ao Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pp. 538-541.
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TSI-318/2022 P.9