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編號:第135/2021號 (刑事上訴案)
上訴人:A有限公司
日期:2022年6月30日

主要法律問題:
- 緩刑條件
- 損害賠償
摘 要
1. 本案中,上訴人(輔助人)在案件送到初級法院排期審理後提出申請並獲批準成為輔助人(詳見卷宗第126及137頁),而輔助人則沒有就檢察院提出的控訴表達任何態度,只是黙示支持及跟隨。
   鑑於此,上訴人並未能證明提出量刑的質疑對其有切身利益。

2. 分析原審判決可見,該判決用了相當的篇幅(我們認為是有說服力的)說明了在確定民事損害賠償方面存在的未查明的事實,並表明僅憑原審認定的已證實的刑事事實不可作出一嚴謹的民事內容裁判。
  事實上,我們稍加審視一下原審定罪的事實就可以發現,該事實明顯不足以認定嫌犯所應付的民事責任---上訴人與嫌犯之間存在的複雜的民事糾紛遠不像刑事定罪事實那樣簡單。
   
裁判書製作人

___________________________
譚曉華

合議庭裁判書



編號:第135/2021號 (刑事上訴案)
上訴人:A有限公司
日期:2022年6月30日



一、 案情敘述

   於2020年11月27日,嫌犯B在初級法院刑事法庭第CR3-19-0318-PCC號卷宗內被裁定以直接正犯及既遂方式觸犯一項《刑法典》第214條第2款a)項結合同條第1款及第196條b)項及《商法典》第1240條所規定及處罰的一項簽發空頭支票罪,被判處一年六個月徒刑,暫緩執行該徒刑,為期兩年。
   本案與第CR3-19-0138-PCC號卷宗的刑罰競合,兩案兩罪並罰,嫌犯合共被判處兩年徒刑的單一刑罰,暫緩執行該徒刑,為期三年。
   
   輔助人A有限公司不服,向本院提起上訴,並提出有關的上訴理由。1
檢察院對上訴作出了答覆,並提出下列理據(結論部分):
1. 上訴人認為,原審法院應依職權裁定嫌犯須向上訴人支付損害賠償澳門幣1,8656,454元,並附加由2019年1月2日至完全支付日之法定利息;同時,嫌犯須在判決確定起計三個月內支付上述損害賠償及利息,嫌犯被判處的兩年徒刑方予以暫緩執行,為期三年。因此,原審法庭未有依職權裁定損害賠償,是違反《刑事訴訟法典》74條、《刑法典》第214條第2款a)項及《商法典》第1240條的規定。
2. 對於上訴人之觀點,不能予以認同。
3. 在本案,原審法庭裁定嫌犯觸犯一項簽發空頭支票罪,罪名成立,判處一年六個月徒刑,暫緩執行該徒刑,為期兩年;本案與第CR3-19-0138-PCC號卷宗的刑罰競合,兩案兩罪並罰,令共判處兩年徒刑的單一刑罰,暫緩執行該徒刑,為期三年。
4. 雖然嫌犯在本案被裁定觸犯一項簽發空頭支票罪,但是該支票涉及的金額,是因C有限公司在承攬上訴人所判出的工程中拖欠工人薪酬,而由上訴人先代為支付給C有限公司的工人。期後,上訴人在釐清應支付予C有限公司的工程費用時,向後者提交的對數資料中已扣除該筆代文工人薪酬。由此可見,該支票涉及的金額,作為代文工人薪酬的款項,是承攬工程中的部份開支。
5. 關於該項承攬工程的最終費用,C有限公司與上訴人公司之間存在分歧,而前者已在民事法庭提起訴訟(第CV3-20-0023-CAO號卷宗),向後者索償工程費用。
6. 同時,在本案沒有足夠資料可對該承攬工程的開支作洪定。基此,在依職權裁定損害賠償方面,原審法庭認為《刑事訴訟法典》第74條規定的前提未獲滿足,因而不在本案裁定賠償的金額。原審法庭的決定,完全正確,並無違反法律。
7. 倘若上訴法院持不同觀點,認為嫌犯在本案被裁定觸犯一項簽發空頭支票罪,須裁定嫌犯向上訴人支付損害賠償澳門幣1,856,454元,則對於上訴人的其餘上訴理由尚有以下回應。
8. 嫌犯為商人(工程公司),每月收入澳門幣80,000至100,000元。除本案之外,嫌犯在第CR3-19-0138-PCC號卷宗亦被判處須向被害人E支付澳門幣450,000元及法定利息。
9. 對於上訴人提出,嫌犯徒刑的暫緩執行需受制於緩刑條件,完全同意。但是對於上訴人所提出的緩刑條件,則不能認同,理由是該緩刑條件遠超嫌犯能力所能應付。
10. 考慮嫌犯的整體經濟狀況,由上級法院訂定較為適度的緩刑條件,以避免輕易發生未能滿足緩刑條件,致使原審法庭所判處的暫緩執行徒刑,變成實際執行徒刑。
基此,上訴人應理由不成立,原審法庭之判決應予維持,請求法官閣下作出公正判決。

嫌犯B對上訴作出了答覆,並提出有關理據。2
案件卷宗移送本院後,駐本審級的檢察院司法官作出檢閱及提交法律意見,認為上訴人提出的上訴理由明顯不成立,駁回上訴,維持原判。

本院接受上訴人提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理,各助審法官檢閱了卷宗,並作出了評議及表決。
   
   
二、 事實方面

原審法院經庭審後確認了以下的事實:

1. 案發前,B(嫌犯)因其開設的公司“C有限公司”經營不善而向“A有限公司”借款。
2. 2018年2月27日,嫌犯與“A有限公司”的行政管理機關成員D簽署了一份金額為澳門幣1,856,454元的聲明,嫌犯亦簽署了一份借據。
3. 為此,嫌犯向“A有限公司”簽發了一張編號為XXXXXXX的中國銀行支票,同時在該支票填上日期為2018年12月31日、金額為澳門幣1,856,454元及憑票祈付為“A有限公司”,並蓋上“C有限公司”的印章。雙方約定“A有限公司”可按支票上的日期兌現該支票。
4. 2019年1月2日,D到中國銀行澳門分行要求兌現上述支票,但銀行以“存款不足”為理由拒絕兌現該支票(參見卷宗第45頁之退票理由書)。
5. 嫌犯在簽發上述支票時,已知悉其銀行帳戶內並沒有及將不會有足夠存款以保證支票得以兌現。
6. 嫌犯明知自己的銀行帳戶餘額不足,上述支票將不會獲得兌現,仍向他人簽發高於自己銀行帳戶餘額的支票,使他人無法將支票兌現,目的為拖延及逃避債務。
7. 嫌犯在自由、自願及有意識的情況下,故意作出上述行為,且深知其行為是違法及會受法律制裁。
另外證明以下事實:
8. 嫌犯的“C有限公司”與輔助人正就本案支票款項所涉及的工程事宜的工程款項存有民事訴訟(第CV3-20-0023-CAO號卷宗)。
9. 嫌犯現為商人(工程公司),每月收入澳門幣80,000至100,000元。
10. 嫌犯為鰥夫,無需供養任何人。
11. 嫌犯學歷為初中畢業。
12. 嫌犯部份承認被指控的事實。
13. 根據刑事紀錄證明,嫌犯並非初犯(作出本案犯罪行為時仍為初犯)。
14. 嫌犯曾因觸犯《刑法典》第214條第2款a項結合《商法典》第1240條所規定及處罰的一項「簽發空頭支票罪(相當巨額)」,而於2020年5月15日被第CR3-19-0138-PCC號卷宗判處一年六個月徒刑,暫緩執行該徒刑,為期兩年。該案裁判於2020年6月4日轉為確定。

未獲證明的事實:尚沒有其他載於控訴書的事實有待證明。


三、 法律方面

本上訴涉及下列問題:
- 緩刑條件
- 損害賠償

1. 上訴人(輔助人)對原審法院對嫌犯的量刑以及緩刑判決提出質疑,上訴人認為應該判處嫌犯緩刑附加在三個月限期內向輔助人支付損害賠償及利息作為緩刑條件。

首先,我們看看輔助人是否具有正當性提出相關上訴。

《刑事訴訟法典》第391條規定:
“一、下列者具有對下列裁判提起上訴之正當性:
a)檢察院,對任何裁判,即使專為嫌犯之利益;
b)嫌犯及輔助人,就對其不利之裁判;
c)民事當事人,就判決中對其不利之部分;
d)依據本法典之規定被判處繳付任何款項之人,或欲維護受裁判所影響之權利之人。
二、凡無上訴利益之人,均不得提起上訴。”

根據終審法院第128/2014號合議庭裁判所作出的統一司法見解:“輔助人不具有針對所科處之刑罰的種類和幅度提出上訴的正當性,除非他能夠證明自己在具體個案中對於提出相關質疑具有切身利益。”

上述裁決更說明:“處罰的權力歸國家所有,刑罰的選擇和具體幅度的確定是國家懲處權的組成部分,由檢察院負責維護,其永遠有正當性和利益對任何司法裁判提起上訴,即便是專門為了維護被告的利益(《刑事訴訟法典》第391 條第1 款a 項),因此一般而言,裁判中有關刑罰的種類和幅度的部分並不影響輔助人,他不能僅僅為了加重刑罰或者僅為了使刑罰立即得到執行而上訴。”

《刑事訴訟法典》第427條規定:
“一、解決衝突的裁判對提起上訴所針對的訴訟程序產生效力,並構成對澳門特別行政區法院具強制性的司法見解,但不影響第四百二十五條第二款的規定的適用。
二、終審法院按情況而定更正上訴所針對的裁判或移送有關卷宗。”
根據上述條文規定,終審法院所作出的統一司法見解帶有強制力,其他的法院都必需在同一法律問題上採納相同立場。

本案中,輔助人所提起之上訴中是關於緩刑的條件,亦是涉及嫌犯的具體量刑問題。

究竟如何理解,輔助人是否有提出及證明相關嫌犯刑罰輕重的問題與其切身利益有何關聯,我們可以再參看上述終審法院的統一司法見解。

在上述裁決中,終審法院亦引述及維持終審法院在2014年7月23日在第43/2014號案中所作的裁判:
“除非輔助人能夠證明自己在具體個案中對於提出相關質疑具有切身的利益,例如之前曾經提出控訴、附議檢察院的控訴又或者主張緩刑應以支付賠償為條件等等,否則不得針對刑罰的選擇和量刑提出上訴。”

另外,上述裁決中亦認定:
“從案卷中我們看不到輔助人有顯示出任何能夠成為其針對第一審裁判的刑事部分就量刑和是否給予緩刑的問題向中級法院提出上訴之理由的具體切身利益,她只是單純地提出了民事賠償請求,既沒有提出控訴,也沒有附議檢察院的控訴。”

即是說,若果輔助人提出了控訴,或者附議檢察院的控訴,則輔助人具有針對量刑和緩刑問題上訴的切身利益。

本案中,上訴人(輔助人)在案件送到初級法院排期審理後提出申請並獲批準成為輔助人(詳見卷宗第126及137頁),而輔助人則沒有就檢察院提出的控訴表達任何態度,只是黙示支持及跟隨。
鑑於此,上訴人並未能證明提出量刑的質疑對其有切身利益。

因此,上訴人的上訴缺乏正當性的關係,本院不審理上訴人就量刑緩刑方面所提起之上訴。

2. 上訴人又提出原審法庭應依職權裁定嫌犯須向上訴人支付損害賠償澳門幣1,856,454元,並附加由2019年1月2日至完全支付日之法定利息;同時,嫌犯須在判決確定起計三個月內支付上述損害賠償及利息,嫌犯被判處的兩年徒刑方予以暫緩執行,為期三年。原審合議庭未有依職權裁定損害賠償,違反了《刑事訴訟法典》第74條、《刑法典》第214條第2款a)項及《商法典》第1240條的規定。

《刑事訴訟法典》第74條:
“一、如無依據第六十條及第六十一條之規定在有關刑事訴訟程序中或透過獨立之民事訴訟提出民事損害賠償請求,則當出現下列情況時,即使有關判決為無罪判決,法官亦須在判決中裁定給予一金額,以彌補所造成之損害:
a)該金額係為合理保護受害人之利益而須裁定者;
b)受害人不反對該金額;及
c)從審判中得到充分證據,證明依據民法之準則而裁定給予之彌補之前提成立及應裁定給予有關金額。
二、在上款所指之情況下,就調查證據方面,法官須確保尊重辯論原則。
三、上條之規定,相應適用於裁定有關彌補之判決。”

《刑法典》第214條:
“一、簽發一支票者,如該支票係依據法律之規定及法律所定之期限被提示付款,但因欠缺存款餘額而不獲全部支付者,處最高三年徒刑或科罰金。
二、如屬下列情況,則處最高五年徒刑,或科最高六百日罰金:
a)所簽發之金額屬相當巨額者;
b)被害人在經濟上陷於困境;或
c)行為人慣常簽發空頭支票。
三、第一百九十八條第四款之規定,相應適用之。”

《商法典》第1240條:
“一、在澳門出票及付款之支票,應於八日內提示付款。
二、在澳門以外地方簽發之支票,視乎出票地與付款地是否位於同一洲,應於二十日或七十日內提示付款。
三、上指期限,應自支票上所載之出票日起算。”

根據上述第74條規定,在滿足條文第1款a)、b)、c)三項的條件時,法庭須裁定損害賠償金額。

原審法院關於民事損害賠償方面作出如下決定:
“民事損害賠償(Indemnização):
根據《刑事訴訟法典》第74條第1款的規定,倘若沒有在有關的刑事訴訟程序中提出民事損害賠償請求或透過獨立的民事訴訟提出民事損害賠償請求,只要:有關金額是為合理保護受害人的利益而必須裁定者、受害人不反對及從審判中得到充份證據,證明依據民法的準則而裁定給予的彌補的前提成立及應裁定給予有關金額,則即使有關判決為無罪判決,法官亦須在判決中依職權裁定給予一金額,以彌補所造成的損害。
~
考慮到嫌犯及輔助人代表對本案支票所涉及的款項是否已被包含或計算在嫌犯的“C有限公司”與輔助人正在於民事訴訟的爭議標的範圍中存在分歧,加上按照嫌犯聲稱在該民事案中要求輔助人(該案民事被告)向其“C有限公司”(該案民事原告)作出賠償的金額已是經扣減了本案所涉及的借款,而輔助人代表又指出輔助人已向嫌犯的“C有限公司”提出了反訴,換言之,本案支票所涉及的款項有可能甚至有一定跡象顯示屬於該民事訴訟的受爭議的標的範圍或其中一部份須予以扣減(或經已被扣減)或須予以支付的數額(有關債務涉及嫌犯及“C有限公司”負連帶責任),屬於本案支票以基礎關係名義於該正進行的民事訴訟中處理的事宜。在此情況下,《刑事訴訟法典》第74條第1款所規定的“依據民法的準則而裁定給予彌補”的前提在本案中已未必成立,又或因此在本案中不可僅憑現有已證實的刑事事實作出一嚴謹的民事內容的裁判。
基於此,本法院認為本案現時不符合《刑事訴訟法典》第74條第1款所規定的要件,亦不具備條件或不適宜在本案中依職權裁定相關民事損害賠償請求(但不妨礙透過上述及/或適當民事途徑處理)。”

分析原審判決可見,該判決用了相當的篇幅(我們認為是有說服力的)說明了在確定民事損害賠償方面存在的未查明的事實,並表明僅憑原審認定的已證實的刑事事實不可作出一嚴謹的民事內容裁判。
事實上,我們稍加審視一下原審定罪的事實就可以發現,該事實明顯不足以認定嫌犯所應付的民事責任---上訴人與嫌犯之間存在的複雜的民事糾紛遠不像刑事定罪事實那樣簡單。

基於此,本院認為,原審判決就上訴所針對之事宜所作之理由說明合理,該判決認為本案不符合第74條規定的依職權裁定民事損害賠償的結論正確無誤。
   
   因此,上訴人提出的上訴理由並不成立。
   
   
   四、決定

綜上所述,合議庭裁定上訴人不具正當性提起量刑緩刑條件方面的上訴。
合議庭裁定上訴人的另一上訴理由不成立,維持原審裁決。
判處上訴人繳付4個計算單位之司法費,以及上訴的訴訟費用。
訂定非上訴嫌犯B辯護人辯護費為澳門幣2,500圓。
著令通知。
              2022年6月30日
              
              
               ______________________________
              譚曉華 (裁判書製作人)
              
              
               ______________________________
              周艷平 (第一助審法官)
              
              
               ______________________________
              蔡武彬 (第二助審法官)
1其葡文結論內容如下:
1. O presente recurso vem interposto do douto acórdão proferido em 27 de Novembro de 2020 pelos Mmos. Juízes que integraram o Tribunal Colectivo, o qual foi depositado na Secretaria daquele Tribunal no dia 30 daquele mês, e que condenou o arguido, B, como autor material de 1 (um) crime de emissão de cheque sem provisão de valor consideravelmente elevado, p. e p. pelo artigo 214º, n.º 2, al. a) do Código Penal (adiante designado CP), conjugado com o estatuído no artigo 196º, alínea b) do mesmo Código e no artigo 1240º do Código Comercial (adiante designado CCom), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos.
2. Tomando em consideração que o mesmo arguido foi condenado 'recentemente no .âmbito do processo crime com o n.º CR3-19-0138-PCC também do 3º Juízo Criminal do TJB, foi-lhe aplicada, em cúmulo jurídico, a pena de 2 anos de prisão,' suspensa na sua execução por 3 anos.
3. Ora, a decisão judicial acima descrita proferida nestes autos não colhe a aquiescência da Assistente, ora recorrente, designadamente quanto à medida da pena aplicada e quanto ao regime da suspensão da mesma decisão condenatória de que o arguido veio a beneficiar.
4. Sendo que a Assistente não concorda ainda com o facto do Tribunal a quo não ter arbitrado oficiosamente uma indemnização a seu favor, a expensas do arguido, tendo dessa forma violado o disposto no artigo 74º do CPP.
5. Sucede que, no caso da medida da pena, o assistente não pode recorrer se o Ministério Público o não fizer, na medida em que se entende que a medida concreta da pena, em geral, não o afecta, sendo essa uma questão que faz parte do núcleo punitivo do Estado (interesse punitivo) cuja defesa não cabe aos particulares mas sim ao Ministério Público (vide, neste sentido, Acórdão do TUI de 22 de Julho de 2016, Processo n.º 40/2016).
6. Sendo que esta temática ficou definitivamente resolvida em Macau com a prolação do acórdão do TUI de 15 de Abril de 2015 (Proc. n.º 128/2014) quando, nos termos do artigo 427.º do CPP, fixou a seguinte jurisprudência obrigatória para os tribunais: “O assistente não tem legitimidade para recorrer, quando à espécie e medida da pena aplicada, a menos que demonstre concretamente um interesse próprio nessa impugnação”.
7. No entanto, admite-se que nalguns casos, no âmbito da escolha e medida da pena, o assistente tenha interesse em agir, designadamente quando defenda que a suspensão da pena só se justifica como condição de pagamento indemnizatório ao ofendido/assistente, em determinado prazo, tal como foi decidido pelo TUI no âmbito do acórdão de 22 de Julho de 2016 (Processo n.º 40/2016).
8. Ora, a ora recorrente defende precisamente no âmbito do presente recurso de que o Tribunal a quo deveria ter arbitrado oficiosamente uma indemnização a favor da ora recorrente, a pagar pelo arguido, no valor de MOP 1,856,454.00, acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados a partir de 2 de Janeiro de 2019 (data em que o cheque em causa foi apresentado a pagamento) até efectivo e integral pagamento, a título de reparação dos danos causados à Assistente.
9. Defendendo assim que a suspensão da pena de dois anos a que o arguido foi condenado só se justifica na condição deste pagar uma indemnização daquele montante a favor da ora recorrente num prazo máximo de 3 meses.
10. Como se sabe, são elementos constitutivos do crime de emissão de cheque sem provisão (cfr. artigo 214º, n.º 2, al. a) do CP e artigo 1240º do CCom): a emissão de um cheque; a falta ou insuficiência de provisão; e ainda o dolo (incluindo o genérico).
11. Por sua vez, são condições de punibilidade do crime de emissão de cheque sem provisão nos termos daquelas disposições legais: a apresentação do cheque a pagamento no prazo legal de 8 dias - a contar do dia que figura no cheque como data de emissão - e a verificação do não pagamento por falta ou insuficiência de provisão.
12. Como vimos, ficou provado nos presentes autos que o arguido contraiu um empréstimo junto da Assistente, tendo inclusivamente assinado duas declarações, perante notário público, redigidas em língua chinesa que bem entende: i) uma declaração em que reconhece que é devedor solidário para-com a Assistente, ora recorrente, no valor de MOP 1,856,454.00, a par da sociedade comercial denominada “C, limitada”. (“C有限公司 ” ) de que é sócio e administrador; e ii) uma declaração de confissão de dívida para com a ora recorrente precisamente naquele valor (cfr. fls. 26 e 27 dos autos) ..
13. Mais se provou que o arguido preencheu e assinou o cheque em causa com aquele valor e que, apresentado a pagamento, foi o mesmo devolvido por falta de provisão, bem sabendo o arguido do prejuízo que, com a referida conduta, causou à ora. Assistente.
14. Em suma, os factos constantes da acusação em que se encontram descritos todos os elementos típicos imputados ao arguido, bem como as chamadas condições objectivas e subjectivas de punibilidade, foram todos dados como provados, pelo que conduziram, e bem, a um veredicto condenatório.
15. Ficou assim provado que o arguido emitiu o cheque em causa com a sua assinatura bem sabendo que a conta não- tinha fundos suficientes para o seu pagamento, estando assim preenchido o elemento do dolo.
16. Como se sabe, o dolo reporta-se ao momento da emissão do cheque-e já se viu que o arguido emitiu, de facto, o cheque - consiste no conhecimento da falta ou insuficiência de fundos, na conta sacada, para satisfazer o pagamento.
17. Ora, em matéria de dolo no que respeita ao crime em causa é entendimento perfeitamente pacífico que a realização do tipo se basta com o dolo genérico, nada impedindo, também, que o dolo revista a forma eventual, pelo que não restam quaisquer dúvidas de que está suficientemente caracterizado o dolo no caso presente em face da matéria dada como provada.
18. Provado que está que o arguido agiu livremente quando emitiu o cheque em causa, com conhecimento de que o mesmo não tinham cobertura se apresentado a pagamento e que assim causaria prejuízo à Assistente, bem sabendo que tal conduta era proibida e punida, está assim perfeitamente consubstanciado, como se disse, o elemento do dolo quanto ao referido crime.
19. Estão assim preenchidos os elementos objectivos e subjectivos da prática por parte do arguido do crime de emissão de cheque sem provisão de valor consideravelmente elevado, previsto no artigo 214º, n.º 2, al. a) do CP, cuja moldura penal se estende até aos 5 anos de prisão
20. Ora, aqui chegados, deveria o Tribunal a quo ter arbitrado oficiosamente uma indemnização a favor da ora Assistente, a cargo do arguido, nos termos da lei processual penal.
21. No entanto, concluiu erradamente o mesmo Tribunal que não se mostrava possível arbitrar oficiosamente uma indemnização nos termos do artigo 74º do CPP na medida em que se encontra pendente uma acção ordinária registada sob o n.º CV3-20-0023-CAO no 3º juízo Cível do TJB em que porventura aquele valor já fora objecto da mesma acção, sendo que a ora recorrente- presumivelmente deduziu uma reconvenção nos termos da qual reclamou o pagamento dessa quantia.
22. Acaba assim o Tribunal a quo por decidir não atribuir qualquer indemnização para reparação dos danos causados pelo arguido à ora Assistente, a título oficioso, sem ter por base qualquer documentação credível daqueles autos, designadamente qualquer certidão daquele processo cível, e sem que o arguido tivesse suscitado na sua contestação o que quer que fosse a este respeito.
23. Concluindo-se assim que a decisão ora recorrida nesta parte tem por base falsas premissas, para além de ser mostrar totalmente incongruente, a começar logo pelo segmento “嫌犯的“C有限公司”與輔助人正就本案支票款項所涉及的工程事宜的工程款項存有民事訴訟(第CV3-20-0023-CAO號卷宗)” que foi dado provado nestes autos que ora se impugna expressamente porquanto não corresponde integralmente à verdade, conforme se comprova , pela certidão judicial que ora se junta e cujo teor aqui se se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais (Doc. 1).
24. Pecando assim a decisão recorrida nesta parte num erro notório na apreciação da prova que, desde já, se invoca para todos os efeitos legais.
25. Vício de erro notório na apreciação da prova, contemplado no artigo 400º, n.º 2, alínea c) do CPP, que resulta dos próprios elementos constantes nos autos, violando a decisão recorrida dessa forma as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis.
26. Em primeiro lugar, há que dizer que o arguido não é parte daquela acção cível, sendo sim partes daqueles autos registados sob o n.º CV3-20-0023-CAO apenas a “C, Limitada”, na qualidade de Autora, e a ora recorrente, na qualidade de Ré (cfr. doc. 1 ora junto).
27. Em segundo lugar, é a “C, Limitada” que vem reclamar na referida acção cível a quantia global de MOP 6,456,832.95 relativamente a trabalhos com referência ao contrato de subempreitada que celebrou com a Assistente em 27 de Março de 2017 (cfr. doc. 1 ora junto).
28. E, em terceiro lugar, a aqui Assistente, ora recorrente, Ré nos autos registados sob o n.º CV3- 20-0023-CAO, não deduziu qualquer reconvenção nestes autos cíveis, impugnando apenas os factos deduzidos pela referida “C, Limitada” (cfr. doc. 1 ora junto), ao contrário do que transparece no acórdão recorrido.
29. Assim, importa sublinhar que é o arguido o devedor da referida quantia de MOP 1,856,454.00 titulada pelo cheque, quantia essa que nunca foi reclamada pela Assistente fosse junto do arguido fosse junto da “C, limitada”.
30. Na verdade, foi o arguido que, como vimos, contraiu um empréstimo junto da Assistente no valor de MOP 1,856,454.00, emitindo inclusivamente uma declaração de confissão de dívida (cfr. fls. 27 dos autos), tendo preenchido, assinado e emitido o cheque em causa para pagamento daquela quantia, com conhecimento de que o mesmo não tinha cobertura se apresentado a pagamento e que, com isso, causaria prejuízo à Assistente naquele montante.
31. Esses factos dados como provados de “natureza penal” preenchem assim a totalidade dos pressupostos da responsabilidade civil, no tocante à ilicitude, à culpa e ao respectivo nexo causal.
32. Os pressupostos da responsabilidade civil (cfr. artigo 477º do CC) estão assim preenchidos no caso presente: o facto praticado pelo arguido, a sua ilicitude consistente na-violação daquelas disposições legais e a culpa, abrangendo-se o dolo nas suas diferentes modalidades.
33. Decorre assim sem - mais delongas a obrigação derivada da actuação danosa do arguido assente na “obrigação” de indemnizar pelos danos causados à Assistente por força do nexo de causalidade adequada da sua conduta ilícita aos danos verificados na esfera jurídica da ora recorrente.
34. Com efeito, no caso em apreço verificaram-se os factos concretos que permitiam ao Tribunal concluir pela verificação dos pressupostos da responsabilidade civil e assim atribuir a respectiva indemnização a favor da Assistente, a expensas do arguido.
35. Efectivamente, tomando em consideração a factualidade apurada pelo Tribunal recorrido, estão reunidos todos factos necessários ao preenchimento dos pressupostos para a atribuição oficiosa de uma indemnização no valor de MOP 1,856,454.00, acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados a partir de 2 de Janeiro de 2019 (data em que o cheque em causa foi apresentado a pagamento), até efectivo e integral pagamento,-a título de reparação dos danos causados à Assistente.
36. E, como tal, impunha-se ao Tribunal arbitrar uma indemnização a titulo oficioso a favor da Assistente a expensas do arguido, nos termos do artigo 74º do CPP.
37. O facto do arguido e da “C, Limitada” serem devedores solidários no tocante à responsabilidade civil pelo pagamento daquela quantia, como reconhece o acórdão recorrido, não muda uma linha ao raciocínio acima transcrito.
38. O artigo 490º do Código Civil (CC) ao estabelecer a regra da solidariedade na responsabilidade civil exige apenas que várias pessoas na qualidade de devedores sejam responsáveis pelos mesmos danos.
39. Assim, a obrigação é solidária quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera, sendo que o credor tem o direito de exigir de qualquer dos devedores solidários toda a prestação ou parte dela, proporcional ou não à quota do interpelado.
40. No caso subjudice, temos assim que o instituto da solidariedade concede o direito à Assistente, ora recorrente, de exigir a prestação de pagamento a qualquer dos devedores em causa (solidariedade passiva), isto é, seja junto do arguido seja junto da sociedade “C, Limitada”, extinguindo-se apenas a obrigação da ora recorrente em relação a um dos devedores solidários com o cumprimento/pagamento da respectiva obrigação por parte do outro devedor.
41. Ora, como se viu a Assistente não reclamou o pagamento daquele valor nos referidos autos registados sob o n.º CV3.-20-0023-CAO, não tendo deduzido, como vimos qualquer pedido reconvencional nesse sentido.
42. Pelo que não existem quaisquer razões que impeçam o, Tribunal de fixar nos presentes autos uma indemnização a título oficioso, nos termos do artigo 74º do CPP, já que: i) do julgamento resultou, como vimos, prova suficiente dos pressupostos e do quantitativo da reparação a arbitrar, segundo os critérios da lei civil (cfr. alínea c) daquele artigo); ii) o lesado a ela se não opôs (cfr. alínea b) daquele artigo); e, por fim, iii) a mesma reparação se impõe com vista a protecção razoável dos interesses da ora recorrente (cfr. alínea c) daquele artigo).
43. Para mais ainda que a prerrogativa do tribunal em conceder uma indemnização a título oficioso não é uma mera faculdade que o tribunal se pode recusar mas sim um dever legal a que o tribunal está vinculado por lei, como resulta do texto e do próprio espírito do artigo 74º do CPP.
44. Violou assim a decisão recorrida o artigo 74º do CPP e ainda os artigos 214º, n.º 2, al. a) do CP e 1240º do Ccom.
45. Termos em que se requer a V. Exas. se dignem determinar oficiosamente uma indemnização no valor de MOP 1,856,454.00, acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados a partir de 2 de Janeiro de 2019 (data em que o cheque em causa foi apresentado a pagamento) até efectivo e integral pagamento, a título de reparação dos danos causados à Assistente, a pagar pelo arguido a favor da Assistente, nos termos e ao abrigo do artigo 74º do CPP.
46. Entende ainda a recorrente que a suspensão da pena deverá estar condicionada ao pagamento da referida indemnização, dentro de um prazo relativamente curto, até porque o arguido aufere rendimentos mensais na ordem das MOP 80,000.00 a MOP 100,000.00, como ficou provado nestes autos.
47. Quanto à obrigação do arguido de pagar dentro de certo prazo a indemnização devida à Assistente enquanto condição de suspensão da execução da pena, essa prerrogativa está devidamente consagrada no artigo 49.º, n.º 1, alínea a) do CP.
48. Não se está perante uma indemnização que seja objecto de um pedido formulado pela Assistente, isto é, um caso de responsabilidade civil conexa com a criminal, na medida em que esta não formulou qualquer pedido de indemnização nestes autos nos termos dos artigos 70º e 71º do CPP, mas antes perante arbitramento oficioso de «reparação lato sensu», autónomo, fora daquele quadro, como complemento penal, mais especificamente, como componente de pena de substituição, evitando aplicação de pena privativa de liberdade.
49. Ou seja, a aposição daquela condição é feita para que opere e se viabilize a suspensão da execução da pena de prisão que foi aplicada ao arguido.
50. Ora, a “obrigação” de pagar uma indemnização, imposta nos termos do, artigo 49.º, n.º1, al. a) do CP, embora não constitua um efeito penal da condenação, assume natureza penal, na medida em que se integra no instituto da suspensão da execução da pena, no quadro da qual o dever de indemnizar destinado a reparar o mal do crime assume uma função adjuvante da realização da finalidade, da punição.
51. Pois bem ficou provado que o arguido tem por rendimento mensal cerca de oitenta a cem mil patacas, para além de ser sócio e administrador de uma sociedade comercial, pelo que se mostra imperioso passar a subordinar, nos termos permitidos pelo artigo 49.º, n.º1, alínea a) do CP, a suspensão da execução da pena de prisão a que foi condenado ao pagamento da indemnização no prazo de 3 (três) meses.
52. Deste modo, deve ser imposto ao arguido, como condição da suspensão da pena de prisão de 2 anos em que foi condenado, o pagamento no prazo de 3 meses do montante de MOP 1,856,454.00, acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados a partir de 2 de Janeiro de 2019 (data em que o cheque em causa foi apresentado a pagamento) até efectivo e integral pagamento, a título de reparação dos danos causados à Assistente.
53. Termos em que se requer a V. Exas. se dignem oficiosamente condenar o arguido a pagar à Assistente, ora recorrente, uma indemnização cível no valor de MOP 1,856,454.00, ao qual se acrescem os juros legais contados a partir de 2 de Janeiro de 2019 até integral e efectivo pagamento.
54. E, bem assim, a subordinar a suspensão da execução da pena de dois anos de prisão decretada no acórdão recorrido, ao pagamento pelo arguido, no prazo de três meses, da referida quantia indemnizatória e dos respectivos juros, contando-se nesse caso o prazo de 3 anos de suspensão da pena a partir do trânsito em julgado da decisão que recair sobre o presente recurso.
Termos em que se requer a V. Exas. se dignem considerar o presente recurso procedente, requerendo-se assim a V. Exas. se dignem oficiosamente condenar o arguido a pagar à Assistente, ora recorrente, a título Indemnizatório, o montante de MOP 1,856,454.00, ao qual se acrescem os juros legais contados a partir de 2 de Janeiro de 2019 até integral e efectivo pagamento.
E, bem assim,- a subordinar a suspensão da execução da pena de dois anos de prisão decretada no acórdão recorrido, ao pagamento pelo arguido, no prazo de três meses, da referida quantia indemnizatória e dos respectivos juros, contando-se nesse caso o prazo de 3 anos de suspensão da pena a partir do trânsito em julgado da decisão que recair sobre o presente recurso.
Fazendo-se assim a HABITUAL JUSTIÇA!

2其葡文結論內容如下:
1. Veio a Recorrente impugnar a decisão recorrida por não concordar com a medida da pena aplicada ao arguido, quanto ao regime da suspensão e ainda quando ao não arbitramento oficiosamente pelo tribunal a quo de uma indemnização a favor da Recorrente;
2. Como decorre da própria motivação da Recorrente e bem assim das suas conclusões, a mesma não tem legitimidade para recorrer da decisão proferida pelo Tribunal a quo quanto à pena aplicada ao aqui Recorrido, incluindo o regime da suspensão, pelo que, nessa parte o seu recurso deve ser liminarmente indeferido;
3. O facto de a Recorrente atacar também a decisão na parte em que não lhe arbitrou oficiosamente uma indemnização não lhe confere legitimidade para atacar a decisão recorrida quanto à pena fixada ao Recorrido, incluindo a suspensão da sua execução e pedir, a final, que- se altere essa suspensão, sujeitando-a ao pagamento de uma indemnização, tendo em conta a jurisprudência obrigatória fixada pelo Acórdão do TUI de 15 de Abril de 2015 (Processo nº128/2014), uniformizador de jurisprudência quanto à legitimidade do assistente para recorrer da pena aplicada ao arguido;
4. Decorre evidente dos acórdãos citados pela própria Recorrente que só nos casos em que tenha sido atribuída uma indemnização ao assistente - por via de um pedido cível ou até de um arbitramento oficioso - poderá o assistente justificar a sua legitimidade para recorrer da pena aplicada ao arguido, designadamente justificando que a suspensão da sua execução deveria ficar condicionada ao pagamento da indemnização;
5. Assim, não tendo sido arbitrada qualquer indemnização, não tem a Recorrente legitimidade para recorrer da decisão quanto à pena aplicada ao aqui recorrido, incluindo quanto à sua suspensão, pedindo a afinal que se condicione essa suspensão a uma indemnização que lhe venha a ser atribuída em sede de recurso, tendo em conta o disposto no artigo 391º, nº2 do Código de Processo Penal ("CPP") e, bem assim, a jurisprudência obrigatória nessa matéria fixada pelo Acórdão do TUI de 15 de Abril de 2015 (Processo nº128/2014); pelo que deve ser liminarmente rejeitado o recurso da Recorrente nessa parte;
6. De qualquer modo, como decorre da motivação e conclusões da Recorrente, esta apenas contesta a decisão quanto à pena aplicada ao Recorrido e à suspensão da sua execução por entender que essa suspensão deveria ter sido condicionada ao pagamento de uma indemnização que deveria ter sido arbitrada oficiosamente à Assistente mas que o tribunal a quo não arbitrou;
7. Assim, o que verdadeiramente se encontra em causa no presente recurso é questão de saber se o tribunal a quo estava em condições de arbitrar oficiosamente o montante constante no cheque em causa, ou qualquer outro, como indemnização ao ofendido nos termos previstos no artigo 74º do CPP;
8. Quanto a essa questão, o Tribunal a quo entendeu que não obstante haver divergências quanto ao facto de as obrigações subjacentes ao cheque em causa nos autos ser objecto da acção cível n.º CV3-20-0023-CAO, existiam indícios disso, considerando o que nela se discutia e a relação de solidariedade existente entre o arguido e a autora nessa acção, pelo que do julgamento não resultava prova suficiente do quantitativo da reparação a arbitrar, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 74º do CPP;
9. Não se pode imputar à decisão recorrida erro na apreciação da prova com base em documento que a Recorrente vem agora juntar aos autos e que o Tribunal recorrido não apreciou, sendo que não resulta dos elementos constantes dos autos qualquer erro na apreciação da prova;
10. Por outro-lado, o que o tribunal concluiu, com base nos elementos constantes dos autos é que havia indícios de existir uma relação entre o que se discute nos autos da acção cível n.º CV3-20-0023-CAO e as obrigações subjacentes ao cheque, pelo que dessa acção poderia resultar uma alteração do prejuízo efectivamente sofrido pela Recorrente resultante da emissão do cheque sem provisão, atendendo ao facto de existir uma relação de solidariedade entre a autora naquela acção e o Recorrido, pelo que não estava em condições de apurar o montante efectivo dos prejuízos da recorrente e assim, de fixar oficiosamente uma indemnização à Assistente;
11. Tal conclusão não é inaceitável, não viola nenhuma prova tabelada, não viola as regras da experiência comum e muito menos, se trata de um erro ostensivo, de tal modo evidente que escape ao comum dos observadores, isto é, ao homem médio;
12. Acresce que em causa não está a-questão de saber se, por via da regra da solidariedade, a Recorrente pode exigir do Recorrido a totalidade do montante do cheque e nem sequer a de saber se o Recorrente tem direito a ser indemnizado pelo montante total do cheque;
13. Em causa está, como decorre do artigo 74º do CPP, a fixação de uma quantia como reparação dos danos causados à vítima pelo crime;
14. Daí que, nos termos da alínea c) do n° 1 do mesmo artigo, do julgamento tem de resultar prova suficiente não só dos pressupostos da obrigação de indemnizar, mas também do quantitativo a arbitrar;
15. Assim, tendo o tribunal fundadas dúvidas quanto a esse quantitativo, uma vez que numa acção cível ainda pendente se discutem questões que podem vir influenciar esse quantitativo, não estava em condições de fixar oficiosamente uma indemnização à Assistente ora recorrida;
16. Deste modo ao decidir como decidiu, a decisão recorrida não violou qualquer norma, designadamente os artigos 74º, do CPP, 214º, alínea a) do CP e 1240º do Código Comercial. pelo que deve ser integralmente mantida a decisão recorrida.
Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser liminarmente rejeitado o presente recurso na parte em que se recorre e se pede a alteração da pena aplicado ao Recorrido, incluindo regime da suspensão, e, em qualquer caso, negado provimento ao presente recurso e, em consequência, deverá manter-se a sentença recorrida nos seus exactos termos
Assim se fazendo Justiça!
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