--- 簡要裁判 (按照經第9/2013號法律修改的<<刑事訴訟法典>>第407條第6款規定) --
--- 日期:13/09/2022 --------------------------------------------------------------------------------------
--- 裁判書製作法官:陳廣勝法官 ----------------------------------------------------------------------
Processo n.º 586/2022
(Recurso em processo penal)
Recorrente (arguido): A
DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Por acórdão proferido a fls. 952 a 958 do Processo Comum Colectivo n.° CR1-22-0008-PCC do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou condenado o arguido A, aí já melhor identificado, como co-autor material de dois crimes consumados de auxílio qualificado (à imigração ilegal), p. e p. pelo art.o 14.o, n.o 2, da Lei n.o 6/2004, na pena de cinco anos e seis meses de prisão por cada, e, em cúmulo jurídico dessas duas penas, finalmente na pena única de seis anos e seis meses de prisão.
Inconformado, veio recorrer o arguido para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando (no seu essencial) e peticionado, na sua motivação a fls. 980 a 1002 dos presentes autos correspondentes, o seguinte:
– a decisão condenatória ora recorrida padece do vício de erro notório na apreciação da prova aludido no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP), visto que as provas nos autos não são susceptíveis de comprovar que ele próprio, de forma directa ou indirecta, ou através de interposta pessoa, tenha recebido, para si ou para terceiro, qualquer recompensa de actividade criminosa, razão pela qual deve ser convolado o tipo legal de auxílio qualificado do n.o 2 do art.o 14.o da Lei n.o 6/2004 para o de auxílio simples previsto no n.o 1 desse artigo incriminador;
– e fosse como fosse, ele só teria agido como cúmplice, e não co-autor de outrem;
– por fim, não deixariam de ser excessivas as penas de prisão aplicadas no aresto recorrido;
– e no caso de procedência da convolação para o tipo legal de auxílio simples, sempre pretenderia ele também a suspensão da execução da nova pena única a aplicar a final.
Ao recurso respondeu a Digna Delegada do Procurador a fls. 1026 a 1029v, no sentido de improcedência do recurso.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 1071 a 1074, no sentido de manutenção do julgado.
Cumpre decidir sumariamente do recurso, dada a simplicidade das questões a decidir, nos termos permitidos pelo art.o 621.o, n.o 2, do Código de Processo Civil, ex vi do art.o 4.o do CPP.
2. Do exame dos autos, sabe-se que o acórdão ora recorrido se encontrou proferido a fls. 952 a 958, cuja fundamentação fáctica e probatória se dá por aqui integralmente reproduzida.
3. De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao ente julgador do recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Desde já, observa-se que o arguido começou por sindicar do resultado do julgamento da matéria de facto feito pelo Tribunal recorrido.
Pois bem, sempre se diz que ocorre erro notório na apreciação da prova como vício aludido no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do CPP, quando for patente que a decisão probatória do tribunal violou inclusivamente as leges artis (neste sentido, e de entre muitos outros, cfr. o douto Acórdão do Venerando Tribunal de Última Instância, de 22 de Novembro de 2000, do Processo n.º 17/2000).
Na verdade, o princípio da livre apreciação da prova plasmado no art.º 114.º do CPP não significa que a entidade julgadora da prova possa fazer uma apreciação totalmente livre da prova. Pelo contrário, há que apreciar a prova sempre segundo as regras da experiência, e com observância das leges artis, ainda que (com incidência sobre o caso concreto em questão) não existam quaisquer normas legais a determinar previamente o valor das provas em consideração.
Ou seja, a livre apreciação da prova não equivale à apreciação arbitrária da prova, mas sim à apreciação prudente da prova (em todo o terreno não previamente ocupado por tais normas atinentes à prova legal) com respeito sempre das regras da experiência da vida humana e das leges artis vigentes neste campo de tarefas jurisdicionais.
E no concernente à temática da prova livre, é de relembrar os seguintes preciosos ensinamentos veiculados no MANUAL DE PROCESSO CIVIL (2.ª Edição, Revista e Actualizada, Coimbra Editora, 1985, páginas 470 a 472), de autoria de ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA:
– <
[…]
Há, todavia, algumas excepções ao princípio da livre apreciação da prova, que constituem como que justificados resíduos do sistema da prova legal.
[…]
Mas convém desde já conhecer os diferentes graus de convicção do julgador criados pelos meios de prova e precisar o seu alcance prático.
Quando qualquer meio de prova, não dotado de força probatória especial atribuída por lei, crie no espírito do julgador a convicção da existência de um facto, diz-se que foi feita prova bastante – ou que há prova suficiente – desse facto.
Se, porém, a esse meio de prova um outro sobrevier que crie no espírito do julgador a dúvida sobre a existência do facto, a prova deste facto desapareceu, como que se desfez. Nesse sentido se afirma que a prova bastante cede perante simples contraprova, ou seja, em face do elemento probatório que, sem convencer o julgador do facto oposto (da inexistência do facto), cria no seu espírito a dúvida séria sobre a existência do facto.
Assim, se a parte onerada com a prova de um facto conseguir, através de testemunhas, de peritos ou de qualquer outro meio de prova, persuadir o julgador da existência do facto, ela preencheu o ónus que sobre si recaía. Porém, se a parte contrária (ou o próprio tribunal) trouxer ao processo qualquer outro elemento probatório de sinal oposto, que deixe o juiz na dúvida sobre a existência do facto, dir-se-á que ele fez contraprova; e mais se não exigirá para destruir a prova bastante realizada pelo onerado, para neutralizá-la […]>>.
No caso dos autos, analisada a fundamentação probatória da decisão recorrida, não se vislumbra que o Tribunal recorrido tenha violado qualquer norma jurídica sobre o valor das provas, ou violado qualquer regra da experiência da vida humana, ou violado quaisquer leges artis a observar no julgamento da matéria de facto.
Portanto, é de decidir da presente causa penal de acordo com toda a factualidade já dada por provada no texto do acórdão recorrido.
O art.o 14.o da Lei n.o 6/2004, com a epígrafe de “Auxílio”, preceitua o seguinte:
<<1. Quem dolosamente transportar ou promover o transporte, fornecer auxílio material ou por outra forma concorrer para a entrada na RAEM de outrem nas situações previstas no artigo 2.º, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2. Se o agente obtiver, directamente ou por interposta pessoa, vantagem patrimonial ou benefício material, para si ou para terceiro, como recompensa ou pagamento pela prática do crime referido no número anterior, é punido com pena de prisão de 5 a 8 anos.>>
Os factos provados n.os 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 13 e 14, descritos na fundamentação fáctica do aresto recorrido, e conjugados entre si, já sustentam cabalmente a prática, pelo arguido recorrente, em co-autoria material, e na forma consumada, de dois crimes de auxílio qualificado (à imigração ilegal) do n.o 2 do art.o 14.o da Lei n.o 6/2004 (em relação aos respectivos dois residentes do Interior da China, chamados B e C), pelo que naufragam não só a pretensão de convolação para o tipo legal de auxílio simples, como a tese da Defesa de actuação apenas em cumplicidade.
Por aí se vê que andou bem o Tribunal recorrido também em matéria de qualificação jurídico-penal dos factos provados.
E agora da medida concreta da pena:
O tipo legal de crime de auxílio qualificado (à imigração ilegal) é punível com pena de prisão de cinco a oito anos.
Ponderadas em conjunto todas as circunstâncias fácticas já descritas como provadas na fundamentação fáctica do acórdão recorrido (das quais se salienta a circunstância de os preços de imigração ilegal do imigrante B e do imigrante C serem diferentes, sendo o daquele sensivelmente muito mais caro do que o deste) (sendo de atender também à situação de esses dois residentes do Interior da China terem sido auxiliados inclusivamente pelo arguido, que é um delinquente primário, para entrarem clandestinamente em Macau, numa mesma leva de transportação), afigura-se mais justo e equilibrado, aos padrões dos art.os 40.o, n.os 1 e 2, 65.o, n.os 1 e 2, e 71.o, n.os 1 e 2, do CP, passar a condenar o arguido em cinco anos e um mês de prisão pelo crime de auxílio qualificado em relação ao imigrante C, e em cinco anos e três meses de prisão a respeito do imigrante B, e, em cúmulo jurídico dessas duas novas penas parcelares, finalmente na nova pena única de cinco anos e seis meses de prisão.
Em suma, procede parcialmente o recurso, sem mais indagação, por desnecessária ou prejudicada.
4. Dest’arte, decide-se, sumariamente, em julgar parcialmente provido o recurso do arguido A, o qual, por conseguinte, passa a ser condenado em cinco anos e três meses de prisão e em cinco anos e um mês de prisão, pela prática, em co-autoria material, de dois crimes de auxílio qualificado (à imigração ilegal) p. e p. sobretudo pelo art.o 14.o, n.o 2, da Lei n.o 6/2004, em relação aos imigrantes clandestinos B e C, respectivamente, e, em cúmulo jurídico dessas duas penas, finalmente na pena única de cinco anos e seis meses de prisão.
Pagará o arguido três quintos das custas do seu recurso e três UC de taxa de justiça por causa do decaimento parcial do recurso.
Macau, 13 de Setembro de 2022.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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