上訴案件編號﹕522/2020
合議庭裁判日期﹕二零二二年九月二十二日
主題﹕
外地法院判決的審查及確認
聲請人的正當性
裁判書內容摘要﹕
即使聲請人本人並非待確認的判決的主體或當事人,只要提出其具有正當利益使該判決能在澳門特別行政區司法管轄範圍內執行或產生效力,則應獲予承認具正當性提起《民事訴訟法典》第一千一百九十九條及隨後條文所規範的對澳門以外法院裁判的審查之訴。
裁判書製作法官
賴健雄
澳門特別行政區中級法院
卷宗第522/2020號
合議庭裁判
一、序
橫琴A投資基金(有限合夥),其法人資料已載於本卷宗,針對佛山市順德區樂從鎮B物資有限公司、C、D、E、佛山市順德區F貿易有限公司、G、H、I、J、佛山市順德區K實業有限公司、L、M及N,彼等身份資料亦同樣載於本卷宗,向本中級法院提起請求審查及確認外地裁判之訴。
聲請人提出如下的事實和法律理由及請求﹕
Hengqin A Fundo de Investimento (Sociedade Em Comandita) (橫琴A投資基金(有限合夥)) , sociedade comercial constituída na República Popular da China, com o Código de Crédito Social Unificado nº …e sede em…Hengqin Novo Distrito, cidade de Zhuhai da Província de Guangdong (廣東省珠海市橫琴新區…("Autora"), vem, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 1199º e ss. do Código de Processo Civil, intentar
AÇÃO ESPECIAL DE REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE DECISÃO
PROFERIDA POR TRIBUNAL DO EXTERIOR DE MACAU
contra
1a Ré - "Foshan Cidade Shunde Distrito Lecong Vila B Materiais Co., Ltd." (佛山市順德區樂從鎮B物資有限公司), sociedade comercial constituída na República Popular da China, com o Código de Crédito Social Unificado nº …, e sede em 廣東省佛山市順德區樂從鎮…,ou 廣東省佛山市順德區樂從鎮…;
2a Ré - C (C), titular do Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau n.º …, residente em na RAEM, na…, Macau (澳門,…;
3º Réu - D (D), titular do Bilhete de Identidade de Residente da República Popular da China, n° …, residente na RAEM, na…, Macau (澳門,… ou em 廣東省佛山市順德區樂從鎮…;
4a Ré - E (E), titular do Bilhete de Identidade de Residente da República Popular da China n° …, e residente na China, em 廣東省佛山市順德區樂從鎮…;
5a Ré - Foshan Cidade Shunde Distrito F Companhia de Comércio Lda., (佛山市順德區F貿易有限公司), sociedade comercial constituída na República Popular da China, com o Código de Crédito Social Unificado nº …, e sede em 廣東省佛山市順德區樂從鎮…(僅作辦公用途);
6° Réu - G (G), titular do Bilhete de Identidade de Residente da República Popular da China n° …, e residente na China, em 廣東省佛山市順德區樂從鎮… ou 號東省佛山市順德區樂從鎮…;
7° Réu - H (H), titular do Bilhete de Identidade de Residente da República Popular da China nº…, e residente na China, em 廣東省佛山市順德區樂從鎮…;
8a Ré - I (I), titular do Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau n.º …, e residente na China, em 廣東省佛山市順德區樂從鎮…;
9o Réu - J (J) , titular do Bilhete de Identidade de Residente da República , popular da China n° …, e residente na China, em 廣東省佛山市順德區樂從鎮…;
10a Ré - Foshan Cidade Shunde Distrito K Companhia Industrial Lda (佛山市順德區K實業有限公司), sociedade comercial constituída na República Popular da China, com o Código de Crédito Social Unificado nº …, e sede em 廣東省佛山市順德區樂從鎮…,ou 廣東省佛山市順德區樂從鎮…,ou 廣東省佛山市順德區樂從鎮…;
11o Réu - L (L), titular do Bilhete de Identidade de Residente da República Popular da China n° …, e residente na China, em 廣東省佛山市順德區樂從鎮…;
12a Ré - M (M), titular do Bilhete de Identidade de Residente da República Popular da China nº…, e residente na China, em 廣東省佛山市順德區樂從鎮…;
13o Réu - N (N), titular do Bilhete de Identidade de Residente da República Popular da China nº…, e residente na China, em 廣東省佛山市順德區樂從鎮…;
o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. SENTENÇA JUDICIAL OBTIDA PELA AUTORA NA JURISDIÇÃO DE ORIGEM
1º
A Autora, Hengqin A Fundo de Investimento (Sociedade em Comandita) (橫琴A投資基金(有限合夥)) , é uma sociedade constituída na República Popular da China, com sede em Hengqin, cujo objeto social é a "consultoria de investimento, e investimento em participações sociais e indústria".
2º
A 1a Ré, "Foshan Cidade Shunde Distrito Lecong Vila B Materiais Co., Ltd." (佛山市順德區樂從鎮B物資有限公司), é uma sociedade comercial constituída na República Popular da China, cujo objeto social é o “comércio, fornecimento e venda dos materiais no mercado nacional” (國內商業、物資供銷業).
3º
A 2a Ré C (C), é sócia e administradora da 1° Ré, e casada com o 3° Réu D (D), com quem tem um filho, O (O).
4º
O 3° Réu D (D), é casado com a 2a Ré C (C), sócia e administradora da 1a Ré, com quem tem um filho, O (O).
5º
A 4a Ré E (E) é sócia, representante legal e membro do conselho fiscal da 1a Ré.
6º
No dia 8 de Abril de 2014, a 1a Ré Foshan Cidade Shunde Distrito Lecong Vila B Materiais Co., Ltd." (佛山市順德區樂從鎮B物資有限公司), procedeu à abertura de uma linha de crédito no valor de RMB 35,000,000.00 (trinta e cinco milhões de yuan), junto da Agência de Foshan do Banco P SA (P銀行股份有限公司佛山分行) (doravante o "Banco") (cfr. Doc. 1 página 6).
7º
Linha de crédito para a qual assinou o contrato quadro de crédito número 2014 Chan Yin Xin Zi n° …. («綜合授信合同» ((2014)禅银信字第142582号)) (doravante o "Crédito") (cfr. Doc. 1 página 6).
8º
Ao abrigo do Crédito, os empréstimos a serem concedidos pelo Banco ao 1 ° Réu Foshan Cidade Shunde Distrito Lecong Vila B Materiais Co., Ltd." (佛山市順德區樂從鎮B物資有限公司) , no valor total de RMB 35,000,000.00 (trinta e cinco milhões e yuan), seriam utilizados para a compra de aço inoxidável durante o prazo de um ano, desde dia 8 de Abril de 2014 ao dia 8 de Abril de 2015 (cfr. Doc. 1 página 6).
9º
O Crédito nomeou ainda como garantes solidários os 2° a 4° Réus C (C) e D (D) e E (E), os 5° a 7° Réus Foshan Cidade Shunde Distrito F Companhia de Comércio Lda., (佛山市順德區F貿易有限公司) G(G) e H (H), e os 9° a 13° Réus J (J), Foshan Cidade Shunde Distrito K Companhia Industrial Lda (佛山市順德區K實業有限公司), L (L), M (M) e N (N) (cfr. Doc. 1 página 7).
10º
Pelo que, no mesmo dia 8 de Abril de 2014, para garantir o pagamento integral do Crédito por parte da 1a Ré, o Banco assinou contratos de garantia solidária《最高額保證合同》sobre o Crédito, com os 2° a 13° Réus, nomeadamente, C (C) e D (D) e E (E), Foshan Cidade Shunde Distrito F Companhia de Comércio Lda. (佛山市順德區F貿易有限公司), G (G), H (H), J (J), Foshan Cidade Shunde Distrito K Companhia Industrial Lda (佛山市順德區K實業有限公司), L (L), M (M) e N (N) (cfr. Doc. 1)
11º
Nos termos dos Contratos de Garantia, os 2° a 13° Réus constituíram-se garantes solidários do cumprimento do Crédito do 1° Réu junto do Banco (cfr. Doc. 1 páginas 7, 26 a 28, e 35).
12º
Tendo perante este último assumido a responsabilidade solidária pelo Crédito contraído pelo 1° Réu junto do Banco, até ao valor de RMB¥ 42,000,000.00 (quarenta e dois milhões de yuan) (cfr. Doc. 1, páginas 7, 26 a 28, e 35).
13º
De acordo com o mesmo artigo 3.2 dos Contratos de Garantia, as obrigações dos 2° a 13° Réus incluem o pagamento do Crédito, juros de capital, juros de mora, indemnização, e custos do credor para a realização do crédito. (cfr. Doc. 1 páginas 7, 26 a 28, e 35).
14º
No seguimento da assinatura do Crédito e dos Contratos de Garantia, o 1° Réu, entre 16 de Setembro de 2014 e 11 de Outubro de 2014, assinou 12 contratos de empréstimo (《人民幣流動資金貸款合同》) com o Banco (doravante, em conjunto, os "Contratos de Empréstimo") de acordo com os quais emprestou ao 1° Réu a totalidade do Crédito, no valor de RMB¥ 35,000,000.00 (trinta e cinco milhões de yuan) (cfr. Doc. 1 páginas 7 a 10).
15º
Que estariam sujeitos a uma taxa de juros de capital de 7.28%, e a uma taxa de juros de mora de 10.92% (cfr. Doc. 1 páginas 11 a 18).
16º
Ora sucede que, a partir de dia 21 de Novembro de 2014, pouco mais de um mês após receber a totalidade do Crédito, o 1° Réu deixou de imediatamente de pagar os juros de capital de 7.28% devidos nos termos dos Contratos de Empréstimo assinados (cfr. Doc. 1 páginas 11 a 18).
17º
Não tendo sequer chegado a pagar a primeira prestação dos juros, devida nem um mês depois de receber o capital do Crédito (cfr. Doc. 1 páginas 7 a 18).
18º
Sendo que, entre 9 e 11 de Abril de 2015, nas datas previstas nos contratos de empréstimo, venceu-se a totalidade do Crédito, no valor total de RMB¥ 35,000,000.00 (cfr. Doc. 1 páginas 9 a 10).
19º
Sem que o 1° Réu, desde o dia 21 de Novembro de 2014, e em violação do contratualmente acordado, tivesse pago quaisquer dos montantes acordados, desde os juros ao próprio capital (cfr. Doc. 1 páginas 11 a 18, e 22 a 26).
20º
Como se não bastasse, também os garantes solidários, os 2° a 13° Réus, não pagaram nem os juros, nem o capital, tal como estavam contratualmente vinculados a fazer de acordo com os Contratos de Garantia (cfr. Doc. 1).
21º
Tendo mesmo, tanto o 1° Réu e devedor, e os 2º a 13º Réus garantes solidários, ignorado as sucessivas interpelações do Banco para pagamento da dívida, e iniciado uma estratégia agressiva de dissipação de bens, na China Continental e na RAEM, tendo em vista frustrar qualquer tentativa de recuperação do Crédito por parte do Banco pela via judicial, e que, à data de interposição da acção declarativa de condenação interposta pelo Banco no tribunal competente da República Popular da China, já havia permitido aos 2° e 3° Réus doar ao seu filho menor, bens imóveis com um valor de mercado aproximado de MOP$ 20,000,000.00.
22º
Ora, no dia 2 de Novembro de 2015, o Tribunal da Segunda Instância da Cidade Foshan da Província Guandong (廣東省佛山市中級人民法院) (doravante o "Tribunal"), confirmou a recepção da acção declarativa de condenação intentada pelo Banco contra o 1º a 13º Réus, devedor e garantes do Crédito (cfr. Doc. 1 página 5).
23º
Tendo a acção decorrido durante cerca de dois anos, nomeadamente entre Novembro de 2015 e Dezembro de 2017, o que conferiu, como adiante melhor se demonstrará, um horizonte temporal extremamente confortável para os 1º a 13º Réus continuarem a dissipar outros bens passiveis de execução por parte do Banco (cfr. Docs. 1).
24º
Finalmente, no dia 28 de Dezembro de 2017, o Tribunal proferiu a sentença declarativa N.º (2015) Fo Zhong Fa Min Er Chu Zi nº 265 ( (2015) 佛中法民二初字第265号) (doravante a "Sentença") na qual condenou o 1º Réu, devedor, a pagar a totalidade do Crédito concedido pelo Banco, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, no montante total de RMB¥ 35,000,000.00 (trinta e cinco milhões de yuan), acrescido dos respectivos juros de capital, juros de mora, custas e honorários de advogado (Cfr. Doc. 1 páginas 31 a 35).
25º
Na Sentença, o Tribunal, decretou ainda a responsabilidade solidária, até ao montante máximo de RMB¥ 42,000,000.00 (quarenta e dois milhões de yuan), com direito de regresso, dos 2° a 13° Réus, garantes solidários, pelas dívidas do 1º Réu, incluindo o valor dos empréstimos contraídos acrescidos de juros de capital, juros de mora, custas processuais e honorários de advogados (cfr. Doc. 1 página 35).
26º
Tendo assim o Tribunal decretado a responsabilidade solidária dos 2° a 13° Réus, C (C), D (D), E (E), Foshan Cidade Shunde Distrito F Companhia de Comércio Lda., (佛山市順德區F貿易有限公司), G (G), H (H), I (I), J (J), Foshan Cidade Shunde Distrito K Companhia Industrial Lda (佛山市順德區K實業有限公司), L (L), M (M), e N (N) (cfr. Doc.1 páginas 3 e 4)
27º
Sentença da qual os 1º a 13º Réus, todos condenados, não recorreram, e por isso mesmo, transitou em julgado no dia 7 de Junho de 2018 (cfr. Doc. 1 página 2).
28º
É esta então a Sentença que, pelos presentes autos, a Autora pretende ver confirmada na Região Administrativa Especial de Macau.
2. LEGITIMIDADE
29º
No seguimento da Sentença e do seu trânsito em julgado, os Réus não só não procederam ao pagamento da dívida, como aceleraram a já de si agressiva estratégia de dissipação de bens com o único intuito de frustrar a satisfação do Crédito por parte do Banco.
30º
Pelo que, em face de tal desesperante situação, a Agência de Guangzhou do Banco, não teve outra solução que não ceder o Crédito sobre os 1º a 13º Réus a uma sociedade especializada na recuperação de crédito malparado.
31º
Tendo optado pela cessão do Crédito á Q Sociedade Gestora de Patrimónios Limitada (Q資產管理有限公司) ("Q SGP"), com a qual assinou o Contrato de Cessão de Créditos Global N.º…, no dia 23 de Outubro de 2018, (cfr. Docs. 2 e 3).
32º
Tendo o Banco e a Q SGP notificado os 1º a 13º Réus da referida cessão do Crédito, no dia 6 de Dezembro de 2018 (cfr. Doc. 4).
33º
Por sua vez, no dia 2 de Abril de 2019, a Q SGP, cedeu o Crédito sobre os 1º a 13º Réus à Autora (cfr. Docs. 5 e 6).
34º
Que no dia 5 de Maio de 2019, notificou os 1º a 13º Réus da cessão do Crédito, tornando-se assim a Autora, legítima detentora do crédito em apreço (cfr. Doc. 7).
35º
Pelo que, enquanto legítima credora e sujeito da relação material controvertida, vem agora Autora, intentar Acção Especial de Revisão e Confirmação de Decisão Proferida por Tribunal do Exterior de Macau com vista a ver confirmada a Sentença na Região Administrativa Especial de Macau, de modo a poder proceder a execução da mesma.
3. INTERESSES JURIDICAMENTE ATENDÍVEIS DA AUTORA NA RAEM
36º
Com a revisão e confirmação da Sentença em Macau, pretende a Autora, ter um título executivo para intentar ação de execução na RAEM, de modo a realizar o seu crédito contra o devedor principal e os devedores solidários.
4. DIREITO
37º
A confirmação de sentença judicial de Tribunal exterior a Macau é expressamente admitida pelos artigos 1199° e ss. do CPC.
38º
No entanto, para que uma sentença estrangeira possa ser validamente confirmada em Macau, é necessário que nesta se verifiquem cumulativamente os requisitos legais positivos e negativos elencados no nº1 do artigo 1200º CPC.
39º
Assim, importa demonstrar, para efeitos da confirmação ora pretendida pela Autora, o total cumprimento e conformidade da Sentença com os requisitos legais enunciados supra.
i) Autenticidade do Documento e Inteligibilidade da Decisão a Confirmar
40°
Estabelece a alínea a) do nº 1 do artigo 1200º CPC como requisito para a confirmação da sentença judicial estrangeira que "... não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão".
41º
Relativamente à Sentença ora em apreço, não existem quaisquer dúvidas sobre a sua autenticidade, atento o facto de esta se encontrar devidamente certificada por Notário da República Popular da China (cfr. Doc. 1).
42º
A aposição do referido certificado notarial permite assim, inequivocamente, atestar a autenticidade e veracidade do documento de que consta a Sentença, bem como do seu conteúdo e alcance material (cfr. Doc. 1).
43º
Também a inteligibilidade da decisão constante da Sentença em apreço resulta evidente da mera leitura do aresto (cfr. Doc. 1).
44º
Com efeito, a Sentença decreta, de forma juridicamente evidente, o Crédito do Banco sobre os 1º a 13º Réus (cfr. Doc. 1).
45º
Crédito este, cedido a Autora também de forma também juridicamente evidente (cfr. Docs. 2 a 7).
46º
Já que não existem quaisquer dúvidas sobre a autenticidade da cessão do crédito à Autora, porquanto a mesma se encontra devidamente certificada por Notário da República Popular da China (cfr. Docs. 2 a 7).
47º
Face ao exposto, a Sentença ora em apreço preenche então de pleno o requisito legal contido na al. a) do nº 1 do artigo 1200º CPC, nada obstando, por esta via, à sua confirmação no ordenamento jurídico da RAEM.
ii) Trânsito em Julgado da Sentença
48º
O CPC define como requisito para a confirmação de sentença estrangeira que esta “… tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi proferida”, conforme indica o artigo 1200º nº1, al. b) CPC.
49º
A Sentença foi exarada pelo tribunal da jurisdição de origem em 7 de Junho de 2018 (cfr. Doc. 1 página 5).
50º
A Sentença não foi objecto de recurso de qualquer espécie ou de qualquer outra diligência que tenha obstado ao seu trânsito em julgado e, consequentemente, à plena produção dos seus efeitos na jurisdição de origem, tendo as ações de execução sido intentadas e declaradas extintas pelo tribunal (cfr. Docs. 1 e 8).
51º
Assim, também o requisito do trânsito em julgado, juspositivado na referida alínea b) do artº 1200º nº 1 CPC como requisito para a confirmação de sentença estrangeira, se acha totalmente cumprido pela Sentença (cfr. Docs. 1).
iii) Competência
52º
Para efeitos de confirmação de sentença estrangeira, estabelece a alínea c) do artigo 1200º nº 1 CPC como requisito que a sentença a confirmar em Macau “… provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau”.
53º
A este respeito, e in casu, cumpre salientar que a sentença foi proferida pelo Tribunal da Segunda Instância da Cidade Foshan da Província Guandong (廣東省佛山市中級人民法院) sendo territorial e materialmente competente para julgar a acção, conforme o próprio Tribunal se declarou ao emitir a decisão.
54º
Decisão na qual expressamente declarou, que não obstante existirem elementos relacionados com Região Administrativa Especial de Macau, nomeadamente o facto de os 2º e 3º Réus serem residentes de Macau, o direito da República Popular da China é aplicável à apreciação do litígio.
55º
Já no tocante à não submissão da matéria da Sentença à competência exclusiva dos Tribunais de Macau, resulta evidente a leitura do artigo 20.º CPC, que a situação em apreço não configura matéria da referida competência exclusiva dos Tribunais de Macau.
56º
Com efeito, não dizendo respeito a matéria da Sentença a imóveis sitos em Macau ou à declaração de insolvência de sociedade comercial com sede em Macau, não estamos perante um dos cenários que taxativamente ditam a competência exclusiva dos Tribunais de Macau.
57º
Assim, para os efeitos do previsto na referida alínea c) do n.º 1 do artigo 1200.º do CPC, a competência do tribunal da jurisdição de onde emana a Sentença não foi determinada por fraude de qualquer espécie, nem têm os tribunais de Macau competência exclusiva sobre a matéria objecto da Sentença, achando-se assim também este requisito legal integralmente cumprido pela Sentença cuja confirmação ora se requer.
iv) Inexistência de Excepções de Litispendência ou caso Julgado Relativas à Sentença a Confirmar
58º
O CPC define como requisito para a confirmação de sentença estrangeira a inexistência de “… excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau ...”, conforme indica o artigo 1200º nº 1, aI. d) CPC.
59º
A matéria objecto da Sentença não foi em momento algum sujeita ao conhecimento ou decisão dos tribunais de Macau, não existindo assim qualquer processo judicial que corra ou tenha corrido em Macau relativamente ao objecto da sentença.
60º
Não estando ou tendo estado afecta a causa objecto da Sentença aos Tribunais de Macau, não existe consequentemente qualquer excepção de litispendência ou caso julgado, conforme as configura o artigo 416º nº 1 CPC.
61º
Face ao exposto, a Sentença cumpre integralmente o requisito legal postulado na aI. d) do nº 1 do artigo 1200º do CPC, nada obstando por esta via à sua confirmação pelos Tribunais da RAEM.
v) Regular Citação e Contraditório
62º
Prevê a aI. e) do referido nº 1 do artigo 1200º CPC que é requisito de confirmação de sentença estrangeira que “… o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes”.
63º
No caso vertente, é a própria sentença que confirma terem sido cumpridas todas as formalidades legais, incluindo publicações e citações editais (cfr. Doc. 1 e 9).
64º
Pela que, nada na Sentença nem no normal decurso do processo judicial que culminou com a prolação da Sentença indicia que não tenham sido observados os princípios processuais do contraditório ou da igualdade das partes.
65º
Face a tal, considera a Autora que a Sentença cumpre o requisito contido na referida alínea e) do nº 1 do artigo 1200º CPC.
vi) Conformidade da Decisão a Confirmar com a Ordem Pública de Macau
66º
Por fim, estatui a alínea f) do já referido artigo 1200º CPC nº 1 que é requisito de confirmação de sentença estrangeira no ordenamento da RAEM que aquela “não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública”.
67º
A decisão constante da Sentença objecto dos presentes autos consiste apenas na obrigação de pagamento da dívida assumida pelo devedor principal e pelos devedores solidários por força dos contratos de empréstimo e de garantia máxima.
68º
Ora, nada desta decisão avilta ou contraria a ordem pública de Macau, devendo assim considerar-se também este último requisito como preenchido.
69°
Como resulta claro da exposição de facto e de direito supra, nada na Sentença obsta, quer do plano formal, quer material, à sua plena confirmação pelos Tribunais da RAEM como integralmente válida e produtora da plenitude dos seus efeitos jurídicos.
Nestes termos, bem como nos melhores de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deverá a presente acção ser considerada procedente na sua totalidade e a sentença judicial estrangeira dela objecto ser confirmada como válida e produtora da plenitude dos seus efeitos jurídicos no ordenamento jurídico da RAEM, atento o total preenchimento dos requisitos legais para a sua confirmação contidos no artigo 1200º nº 1 CPC.
Para tanto se requer a V. Exas que sejam citados os Réus para querendo contestarem nos termos da lei.
聲請人提交了九份文件,當中包括請求審查和確認的中華人民共和國廣東省佛山市中級人民法院於二零一七年十二月二十八日發出的民事判決書,編號“(2015)佛中法民二初字第265号” (見載於文件一)。
經依法傳喚後,被聲請人C、D及E作出答辯,主張聲請人橫琴A投資基金(有限合夥)並非待審查及確認的判決中獲認的債權的所有主體,因此提出聲請人欠缺訴訟正當性提起本訴訟。
就上述被聲請人提出指聲請人欠缺正當性的抗辯,聲請人重申其在起訴狀提出者,即聲請人乃通過債權轉讓而取得待確認判決中所承認的債權,故具正當性提起本訴訟。
本院認為,三位被聲請人提出者乃偽命題。
本卷宗所處理者是《民事訴訟法典》第一千一百九十九條及隨後各條規範的特別訴訟程序,該程序旨在審查在澳門特別行政區以外的法院所作之判決,和如符合法律上的要求,則予以確認以便在澳門特別行政區管轄範圍內產生效力。
因此,在本案件中,一旦待確認判決獲本中級法院確認,當中獲承認的權利和權利的主體一定只能是該判決所承認者。
至於聲請人是否有根據內地法律通過有效的法律行為取得審查和確認的判決中承認的權利,則不屬本中級法院在本訴訟中審查的問題,極其量只能讓中級法院按聲請人所主張者來判斷聲請人是否有訴訟正當性和訴訟利益提起本訴訟程序。
事實上,在本特別訴訟程序中,本中級法院無權亦無需審查聲請人是否通過有效的法律行為取得待確認判決中承認當中原告的權利,皆因通過本程序作出的確認判決不能對待確認判決所定性的法律關係作出客體和主體上的變更。
因此,即使本院承認聲請人具有正當性提起本訴訟的同時,並不等於承認聲請人已通過有效的法律行為取得待確認判決中承認的債權,而本訴訟聲請人如欲實現其主張已取得的債權時遭待確認判決中被判處需承擔債務的主體反對時,雙方仍可和仍需通過一般程序就待確認的判決中承認的債權誰屬的問题爭議。
故上述被聲請人的抗辯理由不成立。
其餘被聲請人經告示傳喚後未有提出答辯。
根據附卷文件,本院可認定事實如下:
P銀行股份有限公司佛山分行針對本案被聲請人提起一宗金融借款合同糾紛訴訟,就此,中華人民共和國廣東省佛山市中級人民法院於二零一七年十二月二十八日發出民事判決書,編號“(2015)佛中法民二初字第265号” (見載於文件一);
上述判決被告佛山市順德區樂從鎮B物資有限公司應向原告P銀行股份有限公司佛山分行償還借款本金三佰萬元(人民幣)、利息及罰息,並賠償律師費損失兩萬元(人民幣);被告佛山市順德區F貿易有限公司、佛山市順德區K實業有限公司、J、I、H、G、D、C、E、L、M、N應於肆仟二佰萬元(人民幣)的債權本金最高額度內對本判決主文第一項至第十三項確定的債務承擔連帶清償責任(擔保範圍:本案借款本金、利息、罰息、律師費、案件受理費、保全費);
聲請人主張P銀行股份有限公司廣州分行於二零一八年十月二十三日將上述之債權轉讓予Q資產管理有限公司;
聲請人亦主張其後Q資產管理有限公司與橫琴A投資基金(有限合夥)於二零一九年四月二日簽署債權轉讓協議,將上述判決的債權轉讓。
二、理由說明
《民事訴訟法典》第一千二百條就審查和確認外地司法及仲裁判決的一般規定如下﹕
一、為使澳門以外地方之法院或仲裁所作之裁判獲確認,必須符合下列要件:
a) 對載有有關裁判之文件之真確性及對裁判之理解並無疑問;
b) 按作出裁判地之法律,裁判已確定;
c) 作出該裁判之法院並非在法律欺詐之情況下具有管轄權,且裁判不涉及屬澳門法院專屬管轄權之事宜;
d) 不能以案件已由澳門法院審理為由提出訴訟已繫屬之抗辯或案件已有確定裁判之抗辯,但澳門以外地方之法院首先行使審判權者除外;
e) 根據原審法院地之法律,已依規定傳喚被告,且有關之訴訟程序中已遵守辯論原則及當事人平等原則;
f) 在有關裁判中並無包含一旦獲確認將會導致產生明顯與公共秩序不相容之結果之決定。
二、上款之規定可適用之部分,適用於仲裁裁決。
以下讓我們着手審查申請是否符合上述法律規定的一般要件。
經審查後,本院認為載有待審查及確認的判決真確性不存在疑問,且其內容完全清晰和易於理解。
待確認的判決標的屬民事債務給付的判決,同樣訴訟程序的判決亦存在澳門的法律秩序,故其內容亦無侵犯澳門特別行政區的公共秩序。
根據卷宗第21至56頁的文件內容,相關權限機關已有確定裁決。
因此,符合《民事訴訟法典》第一千二百條第一款a、b及f項的規定。
就同一條文c、d及e項規定的要件而言,鑑於被聲請人沒有就這些要件提出答辯,且本院依職權審查亦未見該等前提不成立,故應推定該等前提成立。
因此,本院僅應對之作形式的審查後確認之。
三、裁判
綜上所述,中級法院民事及行政庭合議庭通過評議,裁定被聲請人C、D及E提出的抗辯理由不成立,並對中華人民共和國廣東省佛山市中級人民法院於二零一七年十二月二十八日發出的民事判決書,編號“(2015)佛中法民二初字第265号”,作出審查並予以確認。
訴訟費用由三名被聲請人C、D及E共同支付。
依法登記及作出通知。
二零二二年九月二十二日,於澳門特別行政區
賴健雄
馮文莊
何偉寧
522/2020-1