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。in﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽上訴案第778/2022號
上訴人:A





澳門特別行政區中級法院合議庭判決書

上訴人A於2020年9月18日,於初級法院第三刑事法庭合議庭普通訴訟程序第CR3-20-0043-PCC號卷宗,因:
- 以直接共同正犯、連續犯及既遂方式觸犯一項由第8/96/M號法律--《不法賭博》第14條結合第13條及第15條,並配合澳門《刑法典》第29條第2款所規定及處罰之「文件的索取及接受罪」而被判處2年9個月徒刑,以及禁止進入本特別行政區所有賭場為期4年的附加刑;
- 以直接共同正犯及既遂方式觸犯一項由澳門《刑法典》第152條第1款及第2款a項及b項所規定及處罰之具加重情節的「剝奪他人行動自由罪」而被判處4年徒刑;
- 以直接共同正犯及既遂方式觸犯一項由澳門《刑法典》第191條第2款a項所規定及處罰之「不法之錄製品及照片罪」而被判處7個月徒刑;及
- 以直接共同正犯及未遂方式觸犯一項由澳門《刑法典》第148條第1款及第2款結合第21條及第22條所規定及處罰之「脅迫罪」而被判處7個月徒刑。
- 四罪競合,囚犯合共被判處4年9個月實際徒刑,以及禁止進入賭場為期4年的附加刑。

判決已生效,現正在服刑,上訴人將於2024年4月8日服完全部徒刑,並且已於2022年9月8日服滿了2/3刑期。

刑事起訴法庭為此繕立了第PLC-223-20-1-A號假釋案。在此案中,尊敬的刑事起訴法官於2022年9月8日作出批示,否決了上訴人的假釋。

上訴人A不服上述決定,向本院提起上訴:
1. De acordo com o despacho proferido pelo Mmo. Juiz nos autos que negou a concessão da liberdade condicional à Reclusa, ora Recorrente, essencialmente por entender que não se verificam os requisitos substanciais previstos no nº 1, alíneas a) e b) do artº 56 do Código Penal de Macau (doravante designado por “C.P.”) ou seja, não conseguirá viver de modo socialmente responsável após a sua libertação e será incompatível à defesa da ordem jurídica e da paz social.
2. Na verdade, analisado o referido despacho e a fundamentação da decisão, entende a Recorrente que a decisão está em violação do disposto de art.º 56º do C.P.
3. Nos termos do art.º 56º do C.P., o tribunal coloca o condenado a pena de prisão em liberdade condicional quando se verificarem os requisitos formais e substanciais.
4. Conforme os documentos constantes dos autos, a Recorrente foi condenada na pena de quatro anos e nove meses de prisão, pelo que atingiu 2/3 do cumprimento da pena em 8 de Setembro de 2022, altura em que poderia beneficiar do regime de liberdade condicional.
5. A Recorrente aceitou o processo de liberdade condicional.
6. Pelo que, tal como o entendimento do Despacho recorrido, os requisitos formais do disposto do art.º 56º do C.P. já se encontraram cumpridos.
7. Além disso, ao abrigo de disposto do nº 1, alíneas a) e b) do art.º 56 do C.P., para a concessão da liberdade condicional, tem de se verificar os requisitos substanciais, incluindo os requisitos da prevenção geral e especial.
8. A Recorrente foi condenada numa medida disciplinar de “Repreensão pública perante os autros reclusos” nos termos da alínea a) do nº 1 do art.º 75º do “Regime de execução das medidas privativas da liberdade”.
9. Apesar da referida violação da ordem e da disciplina do estabelecimento, a Recorrente nunca mais violou os regulamentos prisionais durante a sua vida na prisão, tendo continuado posteriormente, a ler e participar em atividades, bem como requereu a sua participação na nova formação profissional. Todos estes comportamentos por parte da Recorrente tem o fim de preparar a sua futura reintegração na sociedade, porque no seu interior quer ser uma pessoa responsável e dar a sua contribuição à sociedade.
10. Salvo o devido respeito por opinião diversa, a Recorrente não só participou na formação profissional de desinfeção das salas das visitas, durante o mês de Abril e Novembro de 2021, como também frequentou várias atividades, cursos e competições durante a vida na prisão.
11. A este respeito cabe salientar que a libertação antecipada da prisão da Recorrente irá ajudá-la a voltar à sua cidade e a cumprir as suas responsabilidades familiares e sociais o mais breve possível.
12. O Tribunal a quo teve dúvidas sobre se a Recorrente tinha aprendido com a condenação de pena, além disso teve reservas significativas sobre se a Recorrente tinha arrependido genuinamente e também considerou que era necessário mais tempo para o acompanhamento da sua situação.
13. No entanto, conforme o relatório elaborado pelo técnico social, o qual descreveu a evolução da Recorrente, nomeadamente quanto à atitude positiva perante a vida, constatou que esta reflectiu sobre os comportamentos passados e que pretende resolver as dificuldades da vida de uma forma correcta e positiva.
14. Descrevendo ainda no referido relatório a vontade firme da Recorrente, apesar de ter sido condenada numa repreensão pública perante os outros reclusos por violação de regulamento disciplinar, de continuar a estudar de forma activa, nunca tendo desistido de ler e participar nas actividades, tendo aproveitado todas as oportunidades para ser uma pessoa socialmente responsável aquando da sua libertação.
15. Conforme supra referido, a pena teve um efeito positivo à Recorrente, que já teve a punição adequada e, revela agora profundamente um arrependimento sincero.
16. Em síntese, a apreciação que o Tribunal fez da aplicação à Recorrente, do critério legal da alínea a) do artigo 56º do C.P., relativo à apreciação da conduta da Condenada, ora Recorrente, salvo o devido respeito, violou o disposto na mesma, por não ter apreciado devidamente o esforço de ressocialização da Recorrente.
17. Razão pela qual o referido relatório é condição essencial, na medida em que, ao contactar diariamente com a Recorrente, vai percebendo em que medida o cumprimento da pena vai fazendo a Recorrente reflectir e pensar na conduta errada que a levou à prisão e à perda da liberdade.
18. E, será de acordo com esta aferição do técnico social que o Tribunal deverá decidir, ou não, pela verificação da condição substancial, constante da alínea a) do nº 1 do artigo 56º do C.P.
19. Com base no exposto, há razões para acreditar que a Recorrente está bem preparada para reingressar na sociedade, e poderá viver de forma socialmente responsável sem cometer crimes após ser libertada.
20. Na opinião de defesa a situação da Recorrente cumpre plenamente os requisitos do nº 1, alínea a) do artigo 56º, do C.P. sobre a prevenção especial.
21. No que respeita aos aspectos da prevenção geral do disposto no nº 1, alínea a) do art.º 56º do C.P., o despacho recorrido negou a concessão da liberdade condicional da Recorrente por considerar os crimes cometidos pela Recorrente foram muito graves.
22. Com efeito, a gravidade e a ilicitude dos factos criminosos só devem se tido em conta na condenação e na determinação da pena, não devendo ser tido em conta para a liberdade condicional.
23. Em acórdãos do Tribunal de Segunda Instância1, afirma-se que: “由於罪犯在犯罪特別預防方面所表現的有利因素,因此必須在犯罪預防的兩個方面取得一個平衡點。法院不能過於一般預防作用而忽視了特別預防的作用,而使人們產生,“嚴重罪行不能假釋”的錯誤印象。並且,這也不符合刑法所追求的刑罰的目的。”
24. Ademais, afirma-se ainda que: “假釋並不是刑罰的終結。它的最有效的作用就是在罪犯完全被釋放之前的一個過渡期讓罪犯能夠更好地適應社會,而完全的融入這個他將再次生活的社會。這種作用往住比讓罪犯完全的服完所判刑罰更為有利。”
25. Daí que a intenção do regime de liberdade condicional é ajudar os condenados na reabilitação na sociedade, dando a quaisquer condenados, que também sido reabilitados, uma oportunidade de se reintegrarem na sociedade, e esta oportunidade não deve ser negada devido aos problemas sociais decorrente dos crimes cometidos pelos condenados.
26. Conforme supra referido, a Recorrente planeia regressar ao interior da China para trabalhar e tomar conta da sua família após a sua libertação, o que a ajudará a reintegrar-se na sociedade e a garantir a sua vida futura. Com a nova vida, não haverá mais pensamentos criminosos, nem afectará a ordem jurídica e a tranquilidade social de Macau.
27. Por esta razão, a decisão contida no Despacho Recorrido com base na gravidade e ilicitude dos factos criminosos é contrária aos princípios do regime de liberdade condicional e viola o disposto no art.º 56º do C.P..
28. De facto, para decidir a concessão da liberdade condicional, precisa ser considerada a transformação da personalidade da Recorrente e da capacidade de se reintegrar à sociedade durante a execução da prisão.
29. O técnico social concorda com a liberdade condicional da Recorrente e sua reintegração na sociedade, o que de certa forma reflete a opinião positiva da sociedade sobre a liberdade condicional da Recorrente.
30. Face ao exposto, acredita a Recorrente estarem reunidos todos os requisitos de natureza formal e substancial, previstos no nº 1, alíneas a) e b) do artigo 56º do C.P. de que a lei faz depender a concessão da liberdade condicional, pois que esta se revela compatível com a defesa da ordem e da paz social. Pelo que o seu pedido de liberdade condicional deve ser concedido.
31. Por todos as razões acima mencionadas, no entendimento da Recorrente, o despacho recorrido, por erro de interpretação e aplicação, deverá ser anulado por violar o disposto no nº 1, alíneas a) e b) do artigo 56º do CP.
   Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se a decisão recorrida nos termos peticionados, devendo conceder-se a liberdade condicional à Recorrente, sujeita às condições julgadas adequadas, assim se fazendo Justiça.

檢察院對上訴人的上訴理由作出答覆,認為由於上訴人A在其上訴申請中所得之上訴理由完全不成立,其上訴應當駁回。

在本上訴審程序中,尊敬的助理檢察長閣下提交了法律意見。2

一、事實方面
本院認為,案中的資料顯示,下列事實可資審理本上訴提供事實依據:
- 上訴人A於2020年9月18日,於初級法院第三刑事法庭合議庭普通訴訟程序第CR3-20-0043-PCC號卷宗,因:
- 以直接共同正犯、連續犯及既遂方式觸犯一項由第8/96/M號法律--《不法賭博》第14條結合第13條及第15條,並配合澳門《刑法典》第29條第2款所規定及處罰之「文件的索取及接受罪」而被判處2年9個月徒刑,以及禁止進入本特別行政區所有賭場為期4年的附加刑;
- 以直接共同正犯及既遂方式觸犯一項由澳門《刑法典》第152條第1款及第2款a項及b項所規定及處罰之具加重情節的「剝奪他人行動自由罪」而被判處4年徒刑;
- 以直接共同正犯及既遂方式觸犯一項由澳門《刑法典》第191條第2款a項所規定及處罰之「不法之錄製品及照片罪」而被判處7個月徒刑;及
- 以直接共同正犯及未遂方式觸犯一項由澳門《刑法典》第148條第1款及第2款結合第21條及第22條所規定及處罰之「脅迫罪」而被判處7個月徒刑。
- 四罪競合,囚犯合共被判處4年9個月實際徒刑,以及禁止進入賭場為期4年的附加刑。
- 判決已生效,現正在服刑,上訴人將於2024年4月8日服完全部徒刑,並且已於2022年9月8日服滿了2/3刑期。
- 監獄方面於2022年7月20日向刑事起訴法庭提交了假釋案的報告書(其內容在此視為全部轉錄)。
- 上訴人A同意假釋。
- 刑事起訴法庭於2022年9月8日作出的批示,否決了對A的假釋。

二、法律方面
上訴人認為已經符合假釋的條件,否決假釋的決定違反了《刑法典》第56條的規定,應該予以廢止並代之於作出假釋的決定。
我們看看。
《刑法典》第56條規定:
“一.當服刑已達三分之二且至少已滿六個月時,如符合下列要件,法院須給予被判徒刑者假釋:
a) 經考慮案件之情節、行為人以往之生活及其人格,以及於執行徒刑期間在人格方面之演變情況,期待被判刑者一旦獲釋,將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪屬有依據者;及
b) 釋放被判刑者顯示不影響維護法律秩序及社會安寧。
二.假釋之期間相等於徒刑之剩餘未服時間,但絕對不得超逾五年。
三.實行假釋須經被判刑者同意。”
從這個規定看,是否批准假釋,除了要符合形式上的條件(服刑已達三分之二且至少已滿六個月)以外,集中在要符合特別及一般犯罪預防的綜合要求的實質條件上。
在特別的預防方面,要求法院綜合罪犯在服刑過程中的表現,包括個人人格的重新塑造,服刑中所表現出來的良好的行為等因素而歸納出罪犯能夠重返社會、不會再次犯罪的結論。
而在一般預防方面,則是集中在維護社會法律秩序的要求上,即是,綜合所有的因素可以讓我們得出罪犯一旦提前出獄不會給社會帶來心理上的衝擊,正如Figueiredo Dias教授的觀點,“即使是在對被判刑者能否重新納入社會有了初步的肯定判斷的情況下,也應對被判刑者的提前釋放對社會安定帶來嚴重影響並損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望的可能性加以衡量和考慮,從而決定是否應該給予假釋”;以及所提出的,“可以說釋放被判刑者是否對維護法律秩序及社會安寧方面造成影響是決定是否給予假釋所要考慮的最後因素,是從整個社會的角度對假釋提出的一個前提要求。”3
那麼,我們看看上訴人是否符合假釋的條件。
在獄中,上訴人空閒時喜歡做運動、閱讀、寫作、參加講座、舞蹈班等。服刑期間,於2021年4月至11月參與探訪室消毒的職訓,期間表現積極及合作,但後因其涉及違規事件而被取消參與該職訓。後來,又再申請參與女倉樓層清潔的職訓,目前處於輪候階段。上訴人沒有申請參與獄中的學習活動。於2021年9月19日因違反第40/94/M號法令第74條a)項,而被處罰保安及看守處處長作公開申誡。上訴人被列為“信任類”, 其行為總評價為“一般”,獄方社工對上訴人的假釋申請作出肯定的意見,但是,監獄長對上訴人的假釋申請提出否定意見。
從這些資料可以看到,雖然,獄方的社工對上訴人的假釋申請提出肯定的意見,但是,監獄長基於上訴人仍需進一步矯正不良習慣以及加強守法意識的理由提出對其的假釋的否定意見。這明顯說明,上訴人在服刑期間的表現仍然沒有令監獄各方對其行為表現表示滿意,仍然不能顯示其在犯罪的特別預防方面可以得出對他的提前釋放有利的結論,已經不能滿足《刑法典》第56條第1款a項的條件,法院還不能作出假釋的決定,其上訴理由明顯不能成立,應該予以駁回。

三、決定
綜上所述,本合議庭決定判處上訴人A的上訴理由不成立,予以駁回。
上訴人需支付本案訴訟費用,並且支付4個計算單位的司法費。
上訴人的委任辯護人的辯護費,確定為1500澳門元,由上訴人支付。
澳門特別行政區,2022年11月17日


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蔡武彬 (裁判書製作人)


___________________
陳廣勝 (第一助審法官)


___________________
譚曉華 (第二助審法官)
1 Vide os Acórdãos do TSI nos Processos nº 570/2015, nº 690/2015, nº 344/2016 e nº 336/2016.
2 其葡文內容如下:
  Entendemos que não deve ser reconhecida razão à recorrente A, por não estarem preenchidos os pressupostos da aplicação da liberdade condicional.
  Por força do art.º 56 nº 1 do Código Penal de Macau, a concessão da liberdade condicional depende da coexistência de pressupostos de natureza formal e material.
  É considerado como pressuposto formal da concessão da liberdade condicional, que o condenado tenha já cumprido dois terços da pena de prisão e no mínimo de seis meses. Já o pressuposto material abarca a ponderação global da situação do condenado à vista da necessidade da prevenção geral e prevenção especial, sendo a pena de prisão objecto de aplicação da liberdade condicional quando resultar um juízo de prognose favorável ao condenado em termos da aceitável reintegração do agente na sociedade e da defesa da ordem jurídica e da paz social.
  Neste sentido, a aplicação da liberdade condicional nunca é feita pela lei com carácter automático, ou seja, não é obrigatório aplica-la mesmo estando preenchido o pressuposto formal, tendo de mostrar-se satisfeito o pressuposto material.
  Apesar de a recorrente satisfazer em absoluto o pressuposto de natureza formal, tendo já cumprido dois terços da pena de prisão e no mínimo seis meses, não vemos uma conclusão paralela em relação ao pressuposto material previsto no art.º 56 nº 1 al. b) do C.P.M.. Duvidamos assim de possibilidade da incompatibilidade da ordem jurídica com a concessão da liberdade antecipada.
  In casu, face ao comportamento e à vida prisional da recorrente, não lhe foi merecido parecer favorável pelo Director do E.P.M., por ter em conta o registo de punição disciplinar sofrida em 09/11/2021, durante o período de cumprimento da pena.
  Por outro lado, analisados os autos, a recorrente cometeu crimes de elevada gravidade, perturbando seriamente a ordem jurídica e a paz social desta R.A.E.M..
  A natureza e gravidade dos actos criminais cometidos são sempre partes dos elementos de consideração de que o Tribunal a quo tem de curar, quer na fase de julgamento, quer na decisão da aplicação da liberdade condicional.
  Por razões de prevenção geral, tendo em consideração a gravidade do crime de sequestro agravado (mais de 2 dias), e dos crimes de gravações e fotografias ilícitas, de coacção, e de exigência ou aceitação de documentos, cometidos pela recorrente e a sua personalidade, pesando ainda, a análise de todos os elementos do caso concreto e a realidade social de Macau, concluímos que até ao momento existem razões para crer que a libertação antecipada da recorrente irá por em causa a confiança da comunidade no sistema jurídico e, consequentemente, provocar impacto social negativo.
  Tudo ponderado, é de considerar não estar verificado o requisito previsto no art.º 56 nº 1 al. b) do C.P.M., não devendo conceder-se a liberdade condicional.
  Termos em que deve ser julgado improcedente o presente recurso.
3 In Direito Penal Português, Ao Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pp. 538-541.
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