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上訴案第363/2022號
上訴人:A




澳門特別行政區中級法院合議庭判決書

一、案情敘述
澳門特別行政區刑事起訴法庭控告上訴人為直接正犯,其既遂行為觸犯一項《刑法典》第175條第1款結合第176條、第178條、第129條第2款h項所規定及處罰的「加重侮辱罪」。庭審中,本院通知辯護人不排除會在控罪中增加一項《刑法典》第174條結合第178條、第129條第2款h)項規定及處罰的「加重誹謗罪」。1 並提請初級法院以普通訴訟程序對其進行審理。

初級法院刑事法庭的獨任庭在第CR5-21-0343-PCS號普通刑事案中,經過庭審,最後判決:
上訴人被指控的一項以直接正犯及既遂方式觸犯《刑法典》第175條第1款結合第176條、第178條及第129條第2款h項所規定及處罰的「加重侮辱罪」;及以直接正犯及既遂方式觸犯《刑法典》第174條結合第178條、第129條第2款h)項規定及處罰的一項「加重誹謗罪」,僅判處一項「加重侮辱罪」,並裁定罪名成立。判處90日罰金,罰金之日額定為120澳門元,即合共10,800澳門元,如不繳納此罰金,根據《刑法典》第47條第1款的規定,須服60日的徒刑。

上訴人不服判決,向本院提起上訴。2

檢察院就上訴人所提出的上訴作出答覆:
1. 上訴人認為被上訴判決沾有違反澳門《刑事訴訟法典》第400條第2款c項所指的「審查證據方面明顯有錯誤」的瑕疵,以及沾有違反「存疑無罪原則」(Princípio do “in dubio pro reo”)的瑕疵。
2. 在本案中,我們不認為存在上述瑕疵的情況。
3. 原審法院對其心證進行了說明,參閱卷宗第401頁至第405頁的判案理由部份,在此視為完全轉錄。
4. 原審法院是根據嫌犯的聲明、各證人證言、扣押物及綜合分析載於卷宗內的其他書證形成心證而對事實作出認定。
5. 法院是根據《刑事訴訟法典》第114條的規定按照經驗法則和自由心證來予以自由評價。
6. 在庭審中,上訴人表示當時以案件輔助人的訴訟代理人的身份出席CR2-19-0210-PCC案件的庭審,當時不同意B法官傳召了該案的輔助人F進入審判庭,但否認說出葡萄牙語“merda”或類似的侮辱性說話。嫌犯承認有說出起訴批示第三條事實所描述的葡萄牙語說話,但表示當時未能透過適當的翻譯以明白B法官的說話,不肯定B法官要其離開的意思是要放棄其請求還是要求其離開,其思考了約20至30秒時間後但見B法官繼續庭審便繼續留在審判庭,倘B法官要求其離開審判庭,其會按命令離開的。嫌犯表示其反對B法官的提問時有解釋原因的,並認為其有必要依職責及作為律師的義務表達反對,以及提醒其客戶須於得到律師意見後才可回答問題以保障其客戶的權益。認為法庭應給予適當時間讓其與客戶商議後,該客戶理解回答問題的後果後才作出回答。嫌犯強調當時聽到翻譯表示要求其“retira-se”,但沒有其他人士或保安上前到律師席要求其離開。嫌犯表示沒有作出起訴批示第六條事實所描述的行為,表示與B法官沒有眼神接觸,其見到B法官在G律師發言時使用手機,但其沒有作出翻白眼的舉動,亦不理解何謂翻白眼。而其將涉案錄音的副本發送予律師公會,要求公會決定其行為的對錯,或向公會就B法官庭上的行為作出倘有的檢舉。嫌犯表示在該案的庭審記錄中並沒有描述本案指控的行為,並表示倘庭上曾出現本案指控的行為的話,乃是十分不尊重的行為,應會記錄下來;庭審記錄中亦沒有描述著其撤離的字眼,僅空泛的表示庭審中出現了一些情況,倘再發生將採取相關的紀律或刑事方面的措施。嫌犯僅透過耳筒中聽到兩次“撤離”,B法官在15秒內已繼續庭審安排,並問及嫌犯的空閒庭審時間。在庭上法官沒有任何實質行動表示嫌犯不可繼續該案的庭審,後續的庭審亦如常進行,直至司警聯絡其接受調查並宣告其成為嫌犯。嫌犯表示其一般情況下都會將電話放在桌上,而當時沒有拿起或拋擲電話,亦沒有翻白眼,但曾望向電話。
7. 法庭在審判聽證過程中播放了CR2-19-0210-PCC案件的庭審錄音。
8. 被害人B表示案發當日涉案的嫌犯沒有到庭,而且以因身處外地為由其辯護人G律師將庭審延期,合議庭認為該案嫌犯有意拖延庭審,故傳召該案輔助人以了解是否繼續追究及解釋延期的原因。稱庭審前段沒有與嫌犯有太多語言的交流,直到被害人詢問該案輔助人是否繼續追究時嫌犯插語表示被害人無權詢問此等問題。及後被害人低頭用手機翻查法例時眼角餘光瞄到嫌犯與身旁的G律師有不尋常的動作,嫌犯手持著手機模仿被害人的動作,似乎在揶揄被害人使用手機。表示當時聽不到嫌犯在現場說出任何侮辱性字句,事發約一星期後才在同事C法官口中得知嫌犯在庭審期間曾說出葡萄牙語“merda”侮辱性字句,被害人其時才得悉。稱“merda”意思是“食屎”的侮辱性字句,但被害人在庭審錄音中亦沒有聽到嫌犯在庭審期間曾說出葡萄牙語“merda”,在庭審現場也沒有見到嫌犯作出翻白眼的舉動,稱感覺被侮辱。
9. 證人C聲稱案發時坐於離律師席較近的位置,剛好抬頭望見及聽到嫌犯在庭審期間曾說出葡萄牙語“merda”,但沒有特別印象嫌犯是向誰人說出上述字句。證人表示以其認知,葡萄牙語“merda”在廣東話中是介乎於“妖”及“屌”之間的字句,覺得嫌犯在庭審期間說出此字句是無禮的。稱當時B法官由於沒有法典在身,故為處理請嫌犯離開審判庭而使用手機翻查法律條文,證人估計當時嫌犯無法理解為何B法官會在庭上使用手機,嫌犯當時望向前方,用手在手機屏幕上劃動了兩下,便將手機拋在枱上,同時作出翻白眼的舉動。證人認為嫌犯作出上述舉動時是帶有藐視的態度,嘲諷B法官會在庭上使用手機。證人表示雖然沒能看見嫌犯的手機螢幕,但證人估計嫌犯望見B法官使用手機後隨即便手持手機劃動,由於嫌犯觸動屏幕時間十分短,根本不可能進行以文字或語音回覆訊息或查閱資訊,結合嫌犯拋電話及翻白眼的舉動,證人認為嫌犯當時是持嘲諷的態度,而非真實使用電話。證人認為結合嫌犯模仿B法官使用手機的情況,故認為嫌犯當時翻白眼是無禮及持嘲諷的態度。稱當時不知道B法官或D法官是否聽到嫌犯說出葡萄牙語“merda”,但證人自己親耳及親眼聽到及見到嫌犯說出葡萄牙語“merda”,在事後才知悉兩人均聽不到。證人稱當時嫌犯說出葡萄牙語“merda”,證人估計由於其坐得靠近律師席故只有其一人聽到。稱當時情況比較混亂,即使B法官正在發言時嫌犯仍不停發言,B法官忙著主持合議庭事務且證人以為B法官聽到嫌犯說出葡萄牙語“merda”,故證人打算留待B法官處理而沒有為此作出反應。證人認為其在庭上沒有作出反應不代表其認為嫌犯沒有冒犯合議庭,後續的庭審因要處理該案事務,且因為已作檢舉,故此沒有再在該案中處理嫌犯上述行為的問題。就嫌犯當時說出葡萄牙語“merda”的聲量大小,證人表示聲量不是故意大聲說,但足以讓人聽到,與本庭審上律師發問時的聲量相近。稱是證人剛好抬頭見到及聽到嫌犯說出葡萄牙語“merda”。稱在B法官傳召該案輔助人入庭前、合議庭正在與律師商討延期問題時嫌犯說出葡萄牙語“merda”。證人認為嫌犯說出葡萄牙語“merda”是評論法庭主持聽證的情況,雖然當時主要是B法官在發言,但證人作為合議庭的一部分,證人認為都受到冒犯。
10. 證人D聲稱當時B法官使用手機查閱法例,嫌犯見到後便拿起手機模仿B法官的動作及翻白眼以表不滿。證人認為庭審上發生的執拗,又或因為G律師發言時B法官正使用手機,嫌犯可能認為B法官會因此聽不到G律師的發言而感到不受尊重,因而作出一些不尊重的舉動。證人沒有聽到嫌犯說出葡萄牙語“merda”侮辱性字句,只見到嫌犯作出一些手部動作及翻白眼。證人稱不肯定嫌犯劃動手機的動作是否在查閱資訊,該動作維持時間很短,僅一兩下動作,及後有將電話放回桌上,證人認為嫌犯的動作不致於是拋電話在桌上。證人稱嫌犯劃動手機的動作是在B法官詢問該案輔助人是否繼續追究後發生的。證人認為當時嫌犯干涉B法官詢問該案輔助人時的舉動是令人對合議庭產生負面影響。證人表示繼續追究嫌犯之刑事責任,不需要法院裁定賠償。
11. 證人H聲稱當時嫌犯的態度十分激動,站立及揮動雙臂,當嫌犯提出法庭不可詢問該案輔助人是否撤訴,證人對此感到十分驚訝,而整個庭審氣氛十分僵硬,證人稱此等情況在其從事檢察官工作廿年來是少見的,因為該案涉及的是半公罪及家庭糾紛,一般此等案件的追究是常變,故認為法庭是可以詢問該案輔助人是否撤訴。證人稱由於當時庭審氣氛十分僵硬尷尬,故其集中力在於庭審上事務,希望調停雙方分歧,故不敢說嫌犯說出葡萄牙語“merda”侮辱性字句,但亦不排除嫌犯曾說過,亦沒有印象嫌犯曾劃動手機。證人認為嫌犯當時的態度在禮儀上不是太恰當。
12. 證人I聲稱當時嫌犯情緒十分激動,有作出拍抬及明顯的肢體動作等不尋常表現,曾手持著不肯定是法典還是手機的物品,不肯定嫌犯是否打算查閱法例。證人認為當時B法官與嫌犯之間有些爭拗,故作出上述行為發洩。證人稱期間一直配戴耳機,沒有聽到嫌犯說出侮辱性字句。
13. 透過上述事實事宜的理由說明,從經驗法則及邏輯的角度考慮,有關的證據可客觀、直接及合理地證明上訴人在庭上說出“merda”這個言詞、指B法官向輔助人的提問是“completamente ilegal”、在B法官要求其離開審判庭時不予理會、手持手機劃動兩下及將手機拋在枱上、翻白眼以嘲諷B法官,從而得出上訴人實施了有關罪行的結論,本院認為原審法院沒有違反限定或確定證據價值的法律規定,亦沒有違反經驗或職業準則;在審查證據方面,對於一般人來說,經審視獲認定的事實以及審判者在形成心證的過程中所使用的證據方法,均沒有發現任何錯誤,更遑論顯而易見的錯誤。
14. 上訴人質疑當時在庭上並非只有證人C一人坐在上訴人附近,還有一名律師同事及兩名司法文員,該三名人士坐的位置相比證人C來說更接近上訴人,但該三人並沒有聽到上訴人說出“merda”等侵犯性的言詞。我們認為在庭上不同崗位的人士擔任不同的職務,各司己職,上訴人所提及的律師同事當時與合議庭商討有關延期申請的事宜,而兩名司法文員全神貫注地留意庭審的進行及事態發展,以及隨時執行合議庭法官的命令,有關人士不一定會將注意力集中在上訴人身上,因此,有關的律師及司法文員沒有聽到上訴人說出“merda”的言詞,我們認為不足為奇。
15. 上訴人表示案發時其配載了口罩,口罩至少遮蓋了口部,證人C如何能見到上訴人說出“merda”的言詞,因而認為證人C的證言是不可信及不可接受的。我們認為上訴人曲解了證人C的證言,證人C在庭上作證時表示見到上訴人說出“merda”的言詞,意思是當時見到上訴人有說話的動作,與此同時就聽到“merda”的言詞,所以表示見到及聽到上訴人說出“merda”的言詞,雖然當時在庭上除了上訴人之外,還有其他多名人士在場,但習慣使用葡萄牙語的人只有上訴人及另外一名女律師,因此,我們認為證人C很容易就可以判斷出是誰人說出“merda”的言詞。
16. 儘管沒有其他證人親耳聽到上訴人說出“merda”的言詞,但不妨礙原審法院透過其他證據結合一般經驗法則對有關事實進行認定。
17. 正如JÚLIO MIRABETE在其著作《Código de Processo Penal Interpretado》第VII卷的引言中曾指出:“所有的證據都是相對的,法律並沒有為任何證據訂出其價值,亦沒有設定優先順序;誠然,法官只能考慮載於卷宗的證據,但在調查事實真相的過程中,對證據的審查並不受既定的形式所限制;因此,刑事案件的法官所遵循的是其個人的判斷”。
18. 雖然案中除了證人C的證言外,沒有其他證人聽到上訴人說出“merda”的言詞,但只要細心分析其他證據,尤其是被害人B目睹上訴人拿起手機劃動並望向B法官;證人C及D清楚講述了案中上訴人在看見B法官使用手機時,上訴人隨時拿起手機劃動兩下手機屏幕,再將手機拋在枱同時翻白眼;證人H及I均表示上訴人當時情緒十分激動,而且態度不太恰當;結合一般經驗,可以認定上訴人在案發時作出了一系列的行為(包括言語及動作),有關的行為損害了被害人的名譽及人格尊嚴。我們認為案中已具有完整的證據鏈來證實上述事宜,並不存在上訴人所提出的合理懷疑。
19. 因此,原審法院認定案中的事實,從而判處上訴人觸犯一項《刑法典》第175條第1款配合第176條、第178條及第129條第2款h項所規定及處罰的「加重侮辱罪」,當中沒有發現有違反一般經驗法則的內容,亦沒有明顯的錯誤,亦不存在對事實認定的“合理懷疑”。
20. 顯而易見的是,上訴人只是因為不認同有關事實版本,試圖通過提出質疑,但刑事訴訟程序奉行證據自由評價原則,我們不能妨礙原審法院法官 閣下綜合分析後,按照經驗法則,得出其所認定的事實版本。
21. 綜上所述,上訴人認為被上訴判決沾有違反澳門《刑事訴訟法典》第400條第2款c項所指的「審查證據方面明顯有錯誤」的瑕疵,以及沾有違反「存疑無罪原則」(Princípio do “in dúbio pro reo”)的瑕疵是不成立的,因此,上訴人提出的上訴理由不成立,應予以駁回。

駐本院助理檢察長提出法律意見書,認為應裁定上訴人A所提出的上訴理由不能成立,並維持原審法院的裁決。

本院接受上訴人提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理,各助審法官檢閱了卷宗,並作出了評議及表決。

二、事實方面
案件經庭審辯論後查明以下已證事實:
1. 2020年6月17日上午11時許,B法官、C法官和D法官組成合議庭在初級法院刑事法庭第2審判庭審理編號為CR2-19-0210-PCC案件,上訴人以案件輔助人的訴訟代理人的身份出席庭審。
2. B法官以合議庭主席身份主持庭審期間,為著審理上述案件的延期申請及確保延期的必要性,其傳召了該案的輔助人F進入審判庭,嫌犯對此當場表示不同意,並因此說出葡萄牙語「merda」,而這一言語被C法官聽到。
3. 接著,當B法官問及F是否繼續追究涉案的刑事責任時,嫌犯在法官未結束發問且未獲允許發言的情況下,突然開啟麥克風以葡萄牙語向法官嚴聲反對並說出:“…Oponho-me veementemente a esse tipo de perguntas! ... Portanto, a Senhora Doutora não tem o direito de perguntar à minha cliente se quer desistir ou não! … Completamente ilegal o que a Sra. Dra. está a fazer! … Nunca vi uma coisa assim, vi! Oponho-me veementemente!”
4. B法官立即向嫌犯解釋其有權提問及其原因,警告後者不要再擾亂庭審秩序及阻止法官提問,並要求其離開審判庭。
5. 然而,嫌犯未有理會上述警告,仍一再以同樣態度介入B法官的發言,重覆表示後者無權提問及指示輔助人不需要回答問題。由於認為嚴重影響到庭審的進行,B法官遂召喚保安員請嫌犯離開審判庭,但嫌犯沒有理會。及後,經B法官再次解釋相關原因後,嫌犯才沒有繼續作出上述行為,而F方才回答上述問題。
6. 另外,在上述過程中,B法官曾拿起手機查找適用的法律條文,嫌犯目睹有關情況後,隨即拿起手機模仿法官劃動屏幕的動作,之後將手機拋向桌上,並顯露白眼表示鄙夷,而且過程中曾望向B法官。
7. B法官注意到嫌犯上述劃動屏幕和拋擲電話的動作,並且在其後透過旁人得悉嫌犯上述翻白眼的舉動。另外,上述3項舉動還被C法官和在場的司法文員I觀察到,D法官亦留意到上述拋擲電話和翻白眼的行為。
8. 嫌犯清楚知道案發時合議庭正執行職務,但其上述一系列向合議庭,尤其當中的B法官作出,並且被上述合議庭成員和其以外的在場人士觀察到,或至少很有可能被在場人士觀察到,但嫌犯本人卻仍然如此為之,漠視這種可能性並對此抱接受態度的行為,損害了當中B身為法官的名譽。
9. 嫌犯在自由、自願和有意識的情況下,作出上述行為,且清楚知道其為犯法,會受法律制裁。
答辯狀中以下事實查明證實:
1) O arguido exerce desde Março de 2011 a sua profissão de advogado junto do escritório J ADVOGADOS.
2) No âmbito da actividade do escritório foi mandatado pela Sr.ª F para a patrocinar, bem como às suas 4 filhas menores, na apresentação de uma queixa-crime por “violência doméstica” contra o seu enão marido, Sr. E.
3) Após dedução de acusação pelo Ministério Público (decompondo as imputações feitas pela queixosa como sendo “violência doméstica” em crimes de ameaça qualificada e de dano), o arguido foi especificamente encarregado do acompanhamento da, entretanto, assistente e demandante cível no julgamento no âmbito dos autos criminais nº CR2-19-0210-PCC.
4) Sucede que as 1ª e 2ª das agendadas para o julgamento não se puderam realizar uma vez que o arguido, Sr. E, residente em Singapura, não conseguiu assegurar a respectiva viagem à R.A.E.M.
5) Assim, em 17 JUN 2020 seria a 3ª data aprazada para o julgamento.
6) Nesse dia, porém, o arguido, Sr. E, também não compareceu.
7) O arguido, Sr. E, uma vez mais e pese embora as diligências por si desenvolvidas, não conseguiu garantir a viagem até Macau.
8) Nessa sequência, a Dr.ª G requereu o adiamento do julgamento a fim de, numa derradeira tentativa poder o mesmo deorrer com a presença do arguido, Sr. E.
9) Ora, enquanto ainda no uso da palavra – tal qual resulta da gravação áudio da audiência de julgamento -, a mesma Dr.ª G foi interrompida pela Sr.ª Juíza-Presidente, Dr.ª B, que, sem mais, após lhe retirar a palavra, se dirigiu ao ilustre representante do Ministério Público, Dr. H.
10) Instado a pronunciar-se sobre o eventual adiamento, o mesmo representante do M.P. declarou não se opor à marcação de nova data para que se pudesse realizar o julgamento com o arguido presente, o Sr. E.
11) Contudo, o Dr. H requereu que todas as seguintes sessões do julgamento se completassem até ao início das férias judiciais, em 31 JUL 2020.
12) (Não provado.)
13) O aqui arguido estava a falar, pretendendo dizer que se não opunha ao adiamento e completamento do julgamento até 31 JUL 2020, quando, sem qualquer aviso, falando por cima de si e cortando-lhe a palavra – tal qual resulta da gravação áudio da audiência de julgamento -, de repente a Sr.ª Juíza-Presidente, interrompendo-o e, sem mais, chamou a assistente e sua cliente à zona de prestação de juramento e depoimento.
14) E, de imediato, sem consideração da presença aí do seu advogado – ou sejam das funções de assistência e apoio técnico que é seu múnus profissional indeclinável desemphenhar – a Sr.ª Juíza-Presidente perguntou logo à assistente se esta queria ou não continuar com o procedimento criminal ou se, pelo contrário, queria desistir.’
15) Assim, perante esta actuação da Sr.ª Juíza Presidente, o arguido sentiu-se para exercer o seu munus de advogado, conforme as circunstâncias lhe pareceram exigir naquele momento.
16) Após a Sr.ª Juíza Presidente insistir em fazer essa pergunta à assistente, o aqui arguido. Aconselhou a sua constituinte a não responder a essa específica pergunta sobre a desistência.
17) A Sr.ª Juíza Presidente, voltou a questionar a assistente e esta, não obstante o expresso aconselhamento para que não respondesse, final respondeu, dizendo que pretendia continuar o procedimento.
18) (Não provado.)
19) Nesse momento, a Dr.ª G manifestou-se de imediato dizendo que, sendo determinada a retirada do aqui arguido, ela mesma se retiraria igualmente da audiência.
20) Perante a ostensiva e objectiva ausência de controlo da audiência nesses momentos patenteada pela Sr.ª Juíza Presidente – tal qual resulta da gravação áudio da audiência de julgamento -, o arguido manteve-se sereno e expectante.
21) O arguido continuou a manter-se sereno e sentado na sua bancada de advogado durante esses ulteriores segundos.
22) Tanto assim foi que a Sr.ª Juíza Presidente – tal qual resulta da gravação áudio da audiência de julgamento -, não mais que alguns segundos depois, prosseguiu a audiência de imediato!
23) E, após ter determinado o adiamento para a última semana de Julho de 2020 – para o dia 22 JUL 2020, pelas 10.30-, a Sr.ª Juíza Presidente dirigiu-se, por fim, quer ao arguido quer também à mandatária do arguido, Sr. E, dizendo-lhes, a ambos – e não, pois, única ou especificamente, ao aqui arguido – o que consta a final da acta de 17 JUN 2020.
24) Ou seja: que ambos os advogados causaram distúrbios na audiência desse dia e que, por isso, o tribunal os adverte que, caso nas próximas audiências (uma, já agendada para 22 JUL 2020), mantivessem a mesma atitude, então, nesse caso, o tribunal iria agir de acordo com o disposto no art. 307º do C.P.P.
25) O arguido tomou espontânea e unilateralmente a iniciativa de começar por pedir, logo no dia seguinte, 18 JUN 2020, os cds de gravação e a acta da audiência.
26) De seguida, deferido aquele pedido e já na posse dos elementos solicitados, atenta a analogia com o dever previsto no art. 31º do Código Deontológico dos Advogados, o aqui arguido enviou à Sr.ª Juíza Presidente em 13 JUL 2020 um requerimento comunicando-lhe formalmente que iria proceder ao envio dos cds de gravação e da acta da audiência quer ao Conselho dos Magistrados Judiciais de Macau como também à A.A.M.
27) Em 13 JUL 2020 o aqui arguido remeteu todo o expediente à A.A.M.
28) Também em 13 JUL 2020 o arguido remeteu o mesmo expediente ao Conselho dos Magistrados Judiciais de Macau.
29) Em 22 JUL 2020 realizou-se, com a presença do arguido nos autos criminais nº CR2-19-0210-PCC, Sr. E, a audiência de julgamento, sem que no seu decurso tenha havido qualquer incidente, decorrendo os trabalhos com a toda a regularidade e normalidade.
30) Marcada a nova data para continuação, realizou-se em 23 JUL 2020, também com a presença do arguido, Sr. E, a última sessão do julgamento, sem que durante a mesma tenha ocorrido qualquer incidente, decorrendo todos os trabalhos com regularidade e normalidade.
31) (Não provado.)
32) No início de Outubro de 2020, o aqui arguido foi contactado telefonicamente no escritório onde trabalha por parte da Polícia Judiciária para que, no âmbito da investigação nº DS.1964/2020, aberta no contexto do inquérito-crime nº 5917/2020 na base destes autos, fosse prestar declarações, o que sucedeu em 28 OUT 2020.
33) Só nesse momento soube o arguido que tinha sido instaurado contra si o presente inquérito-crime na sequência de uma queixa formulada pela Sr.ª Juíza Presidente e, bem assim, pelos 2 Srs. Juízes Adjuntos que compõem o 2º Juízo Criminal, a Dr.ª C e o Dr. D, precisamente quanto aos eventos de 17 JUN 2020!
34) Todas as 3 seguintes sessões de julgamento posteriores a 17 JUN 2020 decorreram com a normalidade.
另外,本院亦查明以下事實:
- 根據刑事紀錄證明,嫌犯沒有刑事紀錄。
- 嫌犯聲稱具大學學士的學歷程度,律師,每月收入約45,000澳門元生活,需供養妻子及一名兒子。

起訴批示中未經查明之事實:
- 起訴批示第八條事實:嫌犯的行為損害了整個合議庭的名譽。

答辯狀中未經查明之事實:
12. Nesse momento, foi o aqui arguido instado pela Sr.ª Juíza-Presidente a pronunciar-se, atenta a sua qualidade de advogado da assistente.
16. Sempre e sempre com a consciência de estar a exercer um direito mas, sobretudo, de estar a dar cumprimento a um seu indeclinável dever profissional e deontológico.
17. Ignorando-se se tal conselho lhe chegou ou não a ser traduzido.
18. Entretanto, a determinado momento, em tom exaltado e em língua chinesa, a Sr.ª Juíza Presidente dirigiu-se ao aqui arguido dizend o-lhe – conforme a tradução fragmentária para português que, devido às circunstâncias de confusão, ia recebendo no auricular – “retire-se”, expressão que foi dita por duas vezes em período não superior a cerca de 20 segundos.
21. Apenas alguns segundos depois de ouvir essa expressão “retire-se” e porque a Sr.ª Juíza Presidente não afirmou – nem manifestou qualquer propósito de equacionar tais questões – se seria ou não uma “retirada da sala” (?) ou uma “retirada do patrocínio” (?) nem determinou quem quer que fosse para o “substituir no acto ou no patrocínio” da assistente e das 4 filhas (?) – tudo tal qual resulta da gravação áudio da audiência de julgamento.
31. Lido o respectivo acórdão em 9 SET 2020, foi o arguido, Sr. E, condenado em pena de multa pela prática de vários crimes de ameaça simples, sendo absolvido do crime de dano, e condenado ainda parcialmente nos pedidos cíveis.
- 答辯狀中其他與已證事實不符、不重要、屬結論性或法律性的事實均不獲證實,當中尤其包括結論性表述。

三、法律部份
上訴人A在其上訴理由中認為任何不規則行為、任何引致隨後行為的情節以及任何法律上重要的事情都應該記載在庭審記錄中,而本案的庭審紀錄並沒有記錄上訴人A涉案的行為,且之後也沒有就此事作任何更正或增補,此外,案中除C法官外,無任何人確認上訴人A曾講過葡萄牙語“merda”,且上訴人A當時戴著口罩,質疑C法官不可能見到其講出葡萄牙語“merda”,從而指責被上訴判決存在《刑事訴訟法典》第400條第2款c項所指“審查證據方面明顯有錯誤”的瑕疵,及違反“存疑無罪”原則,並因此提出重新調查證據的請求。
從上訴人的長篇上訴理由陳述中可以看到,上訴人更多是在陳述其自己認為是事實發生的真相及其前因後果的經過,其實上訴人所提出的所有理由都是一句話:他沒有講過“merda”這個字。
實際上,上訴人的上訴理由也包含了兩層意思,第一,質疑原審法院所認定的上訴人在庭審過程中說出“merda”這個字;第二,其實對上訴人具有更重要意義的是一個因此而引出的法律問題,是否存在侵犯刑法所保護的受害人的名譽和尊嚴的價值的行為和故意。
那我們來看看事實部分。
眾所周知,《刑事訴訟法典》第400條第2款c項所規定的“審查證據方面明顯有錯誤”的瑕疵是指,對於原審法庭所認定的既證事實及未被其認定的事實,任何一個能閱讀原審判決書內容的人士在閱讀後,按照人們日常生活的經驗法則,均會認為原審法庭對案中爭議事實的審判結果屬明顯不合理,或法院從某一被視為認定的事實中得出一個邏輯上不可被接受的結論,又或者法院在審查證據時違反了必須遵守的有關證據價值的規則或一般的經驗法則,而這種錯誤必須是顯而易見的錯誤。3
同樣我們一貫堅持,事實審理的自由心證是刑事訴訟的核心原則,而作為一個平常的人、一個主觀的人的法官,在運用法律所賦予的審理證據的自由的武器時,需要遵循法律對此自由附加的證據原則和客觀標準,遵守一般的生活經驗法則的義務。在審查證據後對於採信何種證據,是法官形成心證的過程,根據《刑事訴訟法典》第114條的規定,法官在對構成訴訟標的的具爭議事實,在事實審層面上作出認定或不認定時,除了法律對評價證據方面另有事先規定的情況,如《刑事訴訟法典》第149條第2款所規定的排除法官的自由心證的情況,最終仍須按經驗法則去分析、評價案中所有的證據。
而對於上訴法院來說,對此瑕疵是否存在的審查乃通過審查原審法院的事實認定的理由說明,尤其是從對構成心證所基於形成的證據的列舉以及衡量的過程的審查,確認是否存在違反證據規則以及一般經驗法則的情況。此外的事實認定,包括原審法院接納或不接納哪些證據並賴以形成其心證並認定事實是由法律所賦予的自由,一般情況下,這種心證是不能受到質疑。
很顯然,上訴人的上訴主張只是單純地質疑原審法院對事實的認定,並一再解釋當時庭審的情況,認為原審法院應採信其事實版本,但其在上訴理由中的分析更多的只是上訴人的個人意見而已。
我們可以看到,在本案中,針對上訴人所主張的庭審記錄中沒有將涉案的行為作出任何記錄的質疑,原審法院已經在其裁判中所作的詳盡說明:“本院認為庭審紀錄只用於該案的訴訟程序,並不必須要鉅細無遺地紀錄庭上發生的事情,庭審紀錄只紀錄訴訟行為的要件,如出缺席人士、證人宣誓、法官告知拒絕作證的權利、任何事實變更、辯護人對辯護期間的請求、最後陳述及宣判日期、判決的存放、以及其他各訴訟主體請求紀錄在筆錄的內容等等。也就是說,庭審紀錄服務於該案的程序步驟,紀錄庭審上有關該案的訴訟行為之要件。因而該筆錄是否載有本案起訴的情節並不重要。”
即使庭審紀錄中沒有載有相關事宜,且之後也沒有作任何更正或增補,並不會必然得出上訴人沒有作出原審法院所認定的事實的結論,而事實上,原審法院結合審判聽證中所審查的證據,包括嫌犯的聲明、各證人證言、在庭上播放了的庭審錄音、扣押物及卷宗所載之書證後形成心證,我們完全可以在被上訴判決的判案理由中清楚看到原審法院在認定事實方面的思路及邏輯依據,而原審法院選擇相信證人的證言而形成心證,也沒有違反一般經驗法則顯然,並不能確認原審法院在評價證據方面明顯違反一般經驗法則及常理,以致讓一般人一看就可以察覺的錯誤。
那麼,明顯地,上訴人的上訴理由也就變成單純表示其不同意被上訴的獨任庭的心證,這正是法律所不容許的。因此,不能確認被上訴判決患有《刑事訴訟法典》第400條第2款c項所規定的瑕疵以及違反及“存疑無罪”原則。
接下來,我們看看法律問題。
《刑法典》規定
“第一百七十五條(侮辱)
一、將侵犯他人名譽或別人對他人觀感之事實歸責於他人者,即使以懷疑方式作出該歸責,又或向他人致以侵犯其名譽或別人對其觀感之言詞者,處最高三個月徒刑,或科最高一百二十日罰金。
二、如屬歸責事實之情況,則上條第二款、第三款及第四款之規定,相應適用之。
第一百七十六條 (等同)
以文書、動作、圖像或其他表達方式作出誹謗及侮辱,等同於口頭作出誹謗及侮辱。”
本罪所保護的法益當然是個人的主觀名譽或內在名譽,即個人對自己的價值判斷。它是一種極度人身性的、無形的法益,它也是一種抽象的東西,只有當需要尊重這種價值的期望受到破壞時,名譽才會出現損害,而這種期望就構成了誹謗罪及侮辱罪的行為的實際標的。在這裏,我們進入了“個人自我評價,即尤其從道德觀上不具負面價值”的領域。4 另一方面,作為生活在社會中,人只有被群體中的其他成員承認其具有人的身份時,才能以適當的方式生活和發展,而羞辱正是否定人的這種價值。
理論上,尤其是注釋學派對名譽的概念所賦予的不同意義,從其事實性概念和規範性概念也有不同的理解,從主觀和客觀的方面作出解釋所得出的結論可能大相徑庭,所有這些都源於名譽法益的空泛性。很多情況下,過度地將名譽等同於個人尊嚴(同樣地屬於所有人),就變得無需設立亦無法識別不同規範的實質內容,但是,在任何刑罰所保護的法益必須有這種識別。
主流學說倡議要以事實層面來調節規範性概念(雙重性概念),這是不足為奇的:名譽往往被視為一種複雜的法益,不但包括個人建基於尊嚴的人身或內部價值,而且還包括自身聲譽或別人對他人的外部觀感。所以,法律所要保護的,是“與擁有精神價值和道德價值的人密切相關的內在名譽”,還有由此而來的增值內容,以及該人在群體內的良好聲譽。事實上,作為沿襲葡萄牙刑法體系及其傳統的澳門刑法,也同樣將名譽的保護範圍擴展至別人對他人之外在觀感或聲譽。“葡萄牙刑法的司法見解及學說一直總是正確地拒絕任何對‘名譽’法益作限制性解釋的傾向,這與‘別人對他人觀感’(…)或憲法法律概念中的‘名聲’及‘聲譽’形成鮮明的對比。特別是,我們從不接受將‘名譽’限制在與道德人格相關的整體素質中,亦不排除這種人格的社會評價。此外,亦不接受將人的道德及社會整體素質作出主觀論或客觀論的區分,更不接受支持純事實性概念或在另一極端層面之嚴格規範性概念”。5
因此,刑事法律所保護的不是任何人的個人敏感性,當某人的話語令他人不安或傷害他人的敏感感覺時,法律不會作出刑法的干預。而只有當一個人他/她本身所崇尚道德品質的核心價值受到傷害,而並非感到被他人輕視時,刑法才有介入的空間。否則,社會生活將變得困難重重,法律也將不再履行他的保障社會安寧的功能了,而成為了衝突的根源。6
而只有公民的個人尊嚴,體現在他的同胞對他的尊重和考慮中。侮辱的一個特徵是它的相對性,這意味著一個特定的詞或行為的傷害性在很大程度上取決於它發生的地點或環境,取決於它在哪些人群內發生,也取決於它發生的方式。侮辱不能與簡單的粗魯、缺乏禮貌甚至粗魯相混淆,這些行為只能反映缺乏教育。侮辱不止於此,當一個傷害行為受到懲罰時,並不是為了保護這個或那個人的個人敏感性,而只是保護他們的尊嚴、榮譽和觀感。7
在侮辱罪中的傷害的概念不能是一個純粹主觀的概念,即認為自己受到誹謗或傷害是不夠的,這是一個必須根據說話的語境和社會環境來評估的問題。被冒犯的人所屬的環境與行為人他們之間的關係,兩者都插入的社會環境的價值觀。8
在理性世界中,言詞的意義都是有用途的。在分析其價值時,應當考慮當時的語言環境,而在分析其意義時,則應保持其本來的意思,從而獲得或了解到言詞背後之各種意圖。我們承認,有些言語,在一些社會文化背景中,不具有一般認知所指的貶義,但如同一句話在另一種人際交往場合中說出來時,就有可能毫無疑問地帶有侵犯的意思。那麼,在這情況下,它本身在客觀上就表達了並帶有無可否認的行為非價(desvalor ofensivo)。9
還有,更重要的是,正如學術界普遍認同的那樣,刑法的介入具有補充的特點,代表了保護法律利益的最後一道防線。這意味著刑法只保護社會生活的根本和基本價值,以及對這些法益的侵犯行為才需要其介入。因此,公開保護僅涵蓋受害者的名譽、觀感、尊嚴,而不會包括他的敏感性或痛處。因此,並非所有令人尷尬、困擾或羞恥的事情都符合《刑法典》第 174 條和第 175 條的刑法規定。10
那麼,我們看看上訴人在本案中的行為是否構成刑法所觸發的侮辱罪。
上訴人被判罪有兩個行為,一是,B法官以合議庭主席身份主持庭審期間,為著審理上述案件的延期申請及確保延期的必要性,其傳召了該案的輔助人F進入審判庭,嫌犯對此當場表示不同意,並因此說出葡萄牙語 “merda”這個葡萄牙語的字(翻譯為中文,如果對人,有“沒有用處的人”、“沒有價值的人”,或者就是俗語說的“廢物”事實;而如果指某件事情,則表示某將事情“毫無價值”或者“讓人厭惡”或者“讓然惡心”);二是,在庭審過程中,B法官曾拿起手機查找適用的法律條文,嫌犯目睹有關情況後,隨即拿起手機模仿法官劃動屏幕的動作,之後將手機拋向桌上,並顯露白眼表示鄙夷,而且過程中曾望向B法官。
從第一個行為來看,雖然法律所歸罪的這個罪名容許被侮辱行為人不在現場或者消極在場(不能直接作出回應,如無能力人士),但是,此項罪名的行為始終是以直接、不拐彎抹角的方式將侵犯他人名譽之事實歸責於他人,也就是大家所了解的侮辱的基本要素之一。我們從已證事實中在說出“merda”之時,雖然顯示上訴人在當場表示不同意傳召其客戶即該案的輔助人F進入審判庭接受詢問的情況下說出,但是,看不到上訴人是直接對尊敬的B法官說出,還是對尊敬的B法官所作出的程序決定而言,也沒有顯示B法官聽到那個字之後感覺到受到“侮辱”,而是僅僅被第三者聽到。
更重要的是,我們知道,根據《刑事訴訟法典》第四條準用的《民事訴訟法典》第10條規定了訴訟主體之間相互行為恰當之義務:
“第十條 相互間行為恰當之義務
一、所有訴訟參與人均負有相互間行為恰當之義務,而律師與司法官之間有以禮相待之特別義務。
二、當事人於文書或口頭陳述中,不應在不必要或不合理之情況下使用侵犯他方當事人名譽或名聲之言詞,或使用不予有關機構應受之尊重之言詞。 ”
並且也在《刑事訴訟法典》第307條規定了在律師出現上述不恰當行為之後法官可以作出的“有禮貌的警告”的情況。
雖然,嫌犯在法庭中,無論在任何語境中講出上述的字眼,實屬有違上述第10條的義務,但是,是否足以得到刑事法律的介入,似乎還沒有達到最後非得予以判罪的程度。
首先,我們看不出嫌犯是在什麼語境之下說出那個字眼,無法從本罪名的相對性的特點衡量是否具有侮辱尊敬的法官的意思;其次,我們從原審法院所認定的已證事實,更無法看出嫌犯有直接以及不拐彎抹角地對尊敬的合議庭主席作出侮辱行徑的故意。
對於第二個行為,雖然,《刑法典》第176條也將行為人的某些具有侮辱性的“動作”列為罪名的行為之一,但是,儘管嫌犯的上述依樣划手機的行為確實有不尊重主持庭審的合議庭主席的意思,並且可以歸為有違上述《民事訴訟法典》第10條所規定的行為恰當義務,此類行為也是尊敬的合議庭向檢察院檢舉嫌犯觸犯《刑法典》第304條的擾亂本地區機關之運作罪的事實範疇,更多的是嫌犯在庭審過程中的“不恰當行為”情況,沒有刑事懲罰介入屬於侵犯法官的根本名譽的核心價值的程度。
因此,嫌犯上訴人的行為雖然應該受到譴責,但不至於觸及刑事法律而應該予以歸罪,合議庭認為,應該開釋嫌犯的被判處的罪名。
上訴人這部分的上訴理由成立,但基於僅屬於法律適用的問題,無需進行證據的重新調查。

由於上訴人對事實的認定的上訴理由不成立,這項決定雖然不會影響合議庭的最後決定,但是,可以引起其他的合適的法律適用,尤其是職業紀律方面的責任以及兩審級的訴訟費用的效力。故上訴人的總體上訴理由屬於部分成立,也應該承擔兩審級的訴訟費用的支付。

四、決定
綜上所述,中級法院合議庭裁定上訴人的上訴理由部分成立,開釋上訴人被判處的罪名。
判處上訴人必須支付兩審級的各一半的訴訟費用的支付,並且支付本程序的4個計算單位的司法費。
本合議庭裁判確定之後,製作一份副本證明書,寄往澳門律師業高等委員會。
澳門特別行政區,2022年11月24日

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蔡武彬 (裁判書製作人)

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陳廣勝 (第一助審法官)

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譚曉華 (第二助審法官)
1 詳情參閱2022年1月26日的審判聽證紀錄。
2 其葡文內容如下:
1. No início destes autos esteve o exercício do respectivo direito de queixa por parte dos então 3 ofendidos, todos do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, a saber, Sr.ª Juíza-Presidente, Dr.ª B, a Sr.ª Juíza-Adjunta, Dr.ª C e o Sr. Juiz-Adjunto, Dr. D, imputando ao recorrentel 3 tipos de crimes: perturbação do funcionamento de órgão do Território, p.p. pelo art. 304º do Código Penal – crime público; difamação qualificada, p.p. pelo art. 174º, nº 1, conjugado com os artigos 178º e art. 129º, nº 2, al. h), do Código Penal – crime semi-público; e injúria qualificada, p.p. pelo art. 174º, nº 1, conjugado com os artigos 178º e art. 129º, nº 2, al. h), do Código Penal – crime semi-público.
2. A final do inquérito, o M.P. exarou despacho de: Arquivamento, quanto à imputação do crime de perturbação do funcionamento de órgão do Território; e de Acusação, quanto ao crime de difamação qualificada e ao crime de injúria qualificada.
3. A Sr.ª Juíza-Presidente, Dr.ª B, a Sr.ª Juíza-Adjunta, Dr.ª C e o Sr. Juiz-Adjunto, Dr. D, conformaram-se com o arquivamento respeitante ao crime de perturbação do funcionamento de órgão do Território.
4. Relativamente ao despacho proferido pela Meritíssima Juíza de Instrução Criminal de não pronúncia quanto ao crime de difamação qualificada, notificados do mesmo, a Sr.ª Juíza-Presidente, Dr.ª B, a Sr.ª Juíza-Adjunta, Dr.ª C e o Sr. Juiz-Adjunto, Dr. D, não interpruseram dele recurso para o Tribunal de Segunda Instância e, logo que transitado em julgado o referido despacho instrutório de pronúncia por 1 crime de injúria qualificada e de não pronúncia quanto ao crime de difamação qualificada, foram os autos remetidos para distribuição ao Juízo Criminal, formando os presentes autos nº CR5-21-0343-PCS do 5º Juízo Criminal, sendo que a absoluta ausência de qualquer reacção processual – maxime, a via do recurso para o T.S.I. – por parte da Sr.ª Juíza-Presidente, Dr.ª B, da Sr.ª Juíza-Adjunta, Dr.ª C e do Sr. Juiz-Adjunto, Dr. D, face à não pronúncia quanto ao crime de difamação qualificada implicou que os três referidos senhores magistrados judiciais se conformaram com essa não pronúncia e com a inerente e inevitável formação do efeito de trânsito em julgado quanto a essa não pronúncia.
5. Todavia, como se disse, o M.P. exarou despacho de arquivamento e referiu textualmente o seguinte:《(…) a gravidade da conduta que constitui o crime em causa deve ser similar a uma confusão manifestamente causada. In casu, o encadeamento dos factos foi principalmente o seguinte: o arguido levantou dúvidas sobre a actuação do Tribunal e este esclareceu-as, mas o arguido insistiu na sua posição e deu instrução à sua mandante (cliente) para não responder às perguntas do Tribunal. De seguida, o Tribunal reiterou ter legalidade para tal e ordenou ao arguido que se retirasse. O arguido inisistiu até ao fim. Até aqui, decorreu cerca de um minuto. Posteriormente, o Tribunal voltou a expor a todos os presentes os fundamentos que justificaram a sua decisão e a audiência foi retomada normalmente. Contando o tempo até aqui verifica-se terem decorrido cerca de quatro minutos, cuja duração não foi longa. Por outro lado, não obstante o ambiente daquela altura “poder” ser tenso, parece faltar algo mais para se poder qualificar como sendo uma “confusão”. Por fim, mesmo que a conduta do arguido não devesse ser aceite, não se pode negar que a sua conduta teve como objectivo salvaguardar os interesses da sua clientes, e crê-se que a sua conduta original não era a de provocar desordem no julgamento. Porém, a imprecisão na interpretação jurídica e o seu próprio comportamento e linguagem menos cuidados (que vem concretamente descrito na acusação que se segue) motivaram os presentes factos (…)》.
6. Comportamento e linguagem “menos cuidados ” não são idóneos a traduzir a prática dolosa de qualquer injúria ou difamação, ou seja, a imputação de qualquer facto falso ou injuriante ou a emissão de qualquer juízo de desvalor e, por isso, não atingem a dignidade de lesão dos bens jurídico-penais subjacentes à tipificação de quaisquer desses 2 tipos de crime contra a horna, sobretudo quando em ambiente “tenso” – tal qual o qualificou explicitamente o M.P. – mas em que, tal qual o disse também expressamente o mesmo M.P., o arguido agiu sempre com o animus efectivo e exclusivo de defesa e salvaguarda das posições jurídicas da assistente, sua cliente.
7. Em 17 JUN 2020, estando o arguido a falar, pretendendo dizer que se não opunha ao adiamento e completamento do julgamento até 31 JUL 2020, sem qualquer aviso, falando por cima de si e cortando-lhe a palavra – tal qual resulta da gravação áudio da audiência de julgamento -, de repente a Sr.ª Juíza-Presidente como que o atropelou, interrompendo-o abruptamente e, sem mais, chamou a assistente à zona de prestação de juramento e depoimento e, de imediato, sem qualquer consideração da presença aí do seu advogado – ou seja, das funções de assistência e apoio técnico que é seu munus profissional indeclinável desempenhar -, a Sr.ª Juíza- Presidente perguntou logo à assitente se esta queria ou não continuar com o procedimento criminal ou se, pelo contrário, queria desistir.s
8. Perante esta actuação súbita da Sr.ª Juíza Presidente, o aqui arguido sentiu-se, em sua consciência, no dever profissional, legal e deontológico de prontamente exercer o seu munus de advogado, com a prontidão e firmeza que as circunstâncias, inesperadas e não expectáveis, lhe pareceram exigir naquele momento, pois que nunca os advogados da assistente, nesse dia ou em momento anterior, equacionaram com a sua constituinte essa hipótese de desistência e as suas implicações legais, sendo que jamais foi explicado à assistente que, logo que declarasse nesse momento, em ambiente solene e perante o Tribunal, a desistência da queixa, essa desistência seria necessariamente irretractável.
9. Resulta da lei processual penal, mormente após a mais recente revisão, que apenas caberia ao tribunal determinar a realização do julgamento nessa mesma 3ª data, 17 JUN 2020, mesmo sem o arguido, Sr. E, ou, a não ser assim, adiar o julgamento (tal qual tinha sido requerido pela advogada do arguido, Sr. E, promovido pelo M.P. e acompanhado pelo arguido) e, quando muito, por respeito e cortesia com a assistente, as suas 4 filhas e, bem assim, as testemunhas arroladas pela assistente e aí presentes, informar-lhe os motivos pelos quais seria marcada ainda uma (excepcional e praeter legem) 4ª data, mas já não caberia ao tribunal certamente, interrompendo abruptamente a pronúncia estritamente no exercício das funções profissionais do recorrente, chamar subitamente a assistente e, sem mais – sem qualquer possibilidade de esta e o seu advogado aí presente previamente conferenciarem acerca do respectivo alcance e efeitos legais -, perguntar se a assitente queria ou não continuar o processo ou desistir.
10. Por todos esses motivos, o aqui recorrente entendeu dever afirmar perante a Sr.ª Juíza Presidente que tal pergunta quanto à desistência de queixa, nos exactos termos e circunstâncias em que foi feita e sem facultação de tempo para o arguido conferenciar previamente com a sua cliente, seria ilegal e que não poderia ser juridicamente feita e após a Sr.ª Juíza Presidente insistir em fazer essa pergunta à assistente, o aqui arguido – sempre e sempre com a consciência de estar a exercer um direito mas, sobretudo, de estar a dar cumprimento a um seu indeclinável dever profissional e deontológico – aconselhou enão a sua constituinte a não responder a essa específica pergunta sobre a desistência.
11. Após ter determinado o adiamento para a última semana de Julho de 2020 – para o dia 22 JUL 2020, pelas 10.30 -, a Sr.ª Juíza Presidente dirigiu-se, por fim, quer ao arguido quer também à mandatária do arguido, Sr. E, dizendo-lhes, a ambos – e não, pois, única ou especificamente, ao aqui arguido – o que consta a final da cata de 17 JUN 2020: ou seja, que ambos os advogados causaram distúrbios na audiência desse dia e que, por isso, o tribunal os adverte que, caso nas próximas audiências (uma, já agendada para 22 JUL 2020), mantivessem a mesma atitude, então, nesse caso, o tribunal iria agir de acordo com o disposto no art. 307º do C.P.P.
12. Atenta a analogia com o dever deontológico previsto no art. 31º do Código Deontológico dos Advogados, o aqui recorrente enviou por deferência e cortesia à Sr.ª Juíza Presidente em 13 JUL 2020 um requerimento comunicando-lhe formalmente que iria proceder ao envio dos cds de gravação e da acta da audiência de 17 JUN 2020 quer ao Conselho dos Magistrados Judiciais de Macau como também à A.A.M.
13. Todas 3 seguintes sessões de julgamento posteriores a 17 JUN 2020 decorreram com a máxima normalidade e, por outro lado, jamais – fosse para efeitos legais ou, enfim, em cumprimento de um dever deontológico elementar – foi o aqui arguido notificado de que iria ser apresentada – ou sequer que já tinha sido apresentada – a presente queixa-crime contra si.
14. Conforme resulta explicitamente da cata de 17 JUN 2020, o Tribunal alertou, avisou ou advertiu ambos os advogados, não apenas o aqui arguido e esse “aviso” veio como que assistido de uma “cominação”, em caso de eventual futura verificação de uma “condição”: se, no caso, na eventualidade ou na condição de, por parte de qualquer dos 2 mandatários presentes, voltar a haver qualquer incidente nas próximas sessões (já então estando agendada a de 22 JUL 2020), então, a verificar-se porventura essa condição, o Tribunal agirá finalmente de acordo com o art. 307º do C.P.P., em que se inclui, designadamente, a responsabilização penal.
15. Se nada ocorreu antes da sessão de 22 JUL 2020 – para a qual, à data de 9 JUL 2020, ainda faltavam 11 (onze) dias !! – então suscita-se a indagação que acto ou omissão poderá ter ocorrido que tenha levado o Tribunal a afastar-se frontalmente dos termos tão inequívocos e claros que ele mesmo estabeleceu e verteu na “advertência cominatória” constante a final da cada de 17 JUN 2020, sendo que cabe responder que os únicos dois actos que o aqui recorrente realizou nesse ínterim ou intervalo temporal nos autos forma os seguintes: - 1º em 18 JUN 2020 pediu o cd e a acta da audiência de 17 JUN 2020; e – 2º em 24 JUN 2020, reformulou tal pedido e mencionou expressamente que iria remeter esses elementos quer ao CONSELHO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS E MACAU QUER à ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE MACAU para que esta 2 entidades, assim o entendendo, investigassem, averiguassem e decidissem em conformidade.
16. O papel desempenhado pela advocacia é essencial para a administração da justiça, não se devendo olvidar que o advogado é um dos pontos essenciais e o máximo interlocutor na assistência técnica e de aconselhamento ao seu cliente, sobretudo no ambiente solene de uma audiência de julgamento, na relação triangular estabelecida entre o M.P., o Tribunal e os mandatários forenses e os eventos de 17 JUN 2020 só se podem qualificar como de inteira desconsideração para com os advogados, em especial o aqui recorrente, como se a função atribuída a este foss a de um mero figurante ou adereço acidentalmente preente na sala do tribunal ou, porventura ainda, como se fosse mais um funcionário subalterno do tribunal, ao serviço acrítico de todas as actuações do tribunal.
17. Tal qual consta do nº 3 do art. 89º do C.P.P., a acta deve conter: a《(…) c) Descrição especificada das operações praticadas, da intervenção de cada um dos participantes processuais, das declarações prestadas, do modo como o foram e das circunstâncias em que o foram (…)》; e -《(…) d) Qualquer ocorrência relevante para apreciação (…) da regularidade do acto (…)》, sendo, pois, que em qualquer uma dessas alíneas c) e d) do nº 3 do art. 89º do C.P.P., qualquer evento anómalo, qualquer circunstância apta a desencadear um comportamento subsequente, qualquer acontecimento juridicamente relevante deve ser expressamente feito constar da acta, isto tanto em relação a testemunhas, arguidos ou mesmo em relação aos diversos operadores judiciários, incluindo, pois, os mandatários forenses, tal como o é o aqui recorrente.
18. Havendo alguma alegada desconformidade entre o ter do que foi ditado e o que tenha realmente ocorrido, a lei processual pena indica qual o iter processual a adoptar, mandando o nº 3 do art. 90º do C.P.P. que seja alterada a redacção inicial da acta, ouvidos os participantes processuais, cabendo ao juiz tal poder-dever.
19. A acta de 17 JUN 2020 permanece na sua redacção originária, tal qual foi ditada e elaborada pelo 2º Juízo Criminal, nunca tendo ocorrido a sua rectificação ou um ser qualquer aditamento, mostrando-se inimaginável e irrealista a concepção de que actos com a magnitude e gravidade abstracta que necessariamente revsteriam aqueles que vieram imputados ao aqui recorrente e que, em face da sentença a quo, estão qualificados como ilícitos penais, não tivessem ficado expressamente vertidos e circunstanciadamente descrtos na acta de 17 JUN 2020, ou numa sua rectificação ou aditamento posteriores.
20. Em sede dos autos criminais nº CR2-21-0007-PCC – em que o escritório onde trabalha o aqui recorrente patrocina o respectivo arguido -, foi por este último judicialmente suscitada perante o T.S.I. a suspeição dos 3 ilustres magistrados judiciais que compõem o 2º Juízo Criminal e que apresentaram queixa-crime contra o aqui recorrente, seu advogado constituído e, tendo o T.S.I. dado oportunidade à Sr.ª Juíza – Presidente para dizer o que tivesse por conveniente, a Sr.ª Juíza-Presidente, Dr.ª B, de acordo com a tradução obtida, afirmou que o aqui e ora recorrente, ao ter apresentado uma participação quer à A.A.M. quer o Conselho dos Magistrados Judiciais de Macau, “colocou a carroça à frente dos bois”.
21. Em resultado causal e como reacção directa de resposta a essas participações feitas anteriormente pelo aqui recorrente, terá sido decidido então, entre o mais, apresentar queixa-crime contra o ora recorrente.
22. Essa admissão expressa, cristalina e transparente de que a queixa-crime encaminhada ao M.P. foi mera reacção à participação antes feita pelo arguido, aliada ao facto de que nada da materialidade imputada nessa queixa-crime constar da respectiva acta de 17 JUN 2020 e, por fim, aliada ainda ao facto de que nunca ocorreu ou se verificou a condição a que expressamente, nessa mesma acta de 17 JUN 2020, o 2º Juízo Criminal subordinou e condicionou uma eventual responsabilização de qualquer um dos 2 advogados, tudo isso, apreciado na sua globalidade, seria de molde a fazer concluir ao Tribunal a quo, sem margem para qualquer dúvida, que nenhuma ofensa ao bem jurídico-penal honra ocorreu em 17 JUN 2020 por parte do aqui recorrente.
23. Na base da discordâncias do recorrente quanto à decisão recorrida de condenação está a sua certeza de que, face às várias provas pré-constituídas existentes nos autos – maxime, a gravação da audiência, a acta de 17 JUN 2020 e a pronúncia feita perante o T.S.I. pela Sr.ª Juíza-Presidente, Dr.ª B aquando da invocação de escusa -, e, bem assim, face à prova produzida em audiência – máxime, o depoimento testemunhal da Exm.ª Sr.ª Juíza C -, existiram erros notórios na apreciação da prova.
24. É manifesto que a Exm.ª Sr.ª Juíza C não era a única pessoa sentada perto do recorrente pois o recorrente estava sentado, óbvia e naturalmente, na bancada destinada aos advogados, lado a lado com a sua colega, dr.ª Síliva Mendonça, a poucos centímetros de si e estava o recorrente também sentado frente a frente, a cerca de 1 metro e meio, de 2 funcionários judiciais, sentados na mesa situada no centro da sala de audiência, directamente virados, ambos tais funcionários, para a bancada dos advogados.
25. Não só não é verídico nem fatual que a Exm.ª Sr.ª Juíza C fosse a única pessoa sentada perto do recorrente – havia pelo menos mais 3 pessoas – como também não é verídico nem factual que a Exm.ª Sr.ª Juíza C fosse a pessoa sentada mais perto do recorrente, pois qualquer daquelas 3 pessoas estava manifestamente mais próxima do aqui recorrente, conforme é facto público e notório – que aqui se invoca – atenta a arquitectura e a disposição atribuída aos diferentes operadores judiciais dentro de uma sala de audiências da R.A.E.M., sendo que nenhuma dessas 3 pessoas refere ter ouvido o aqui recorrente a dizer qualquer palavra ofensiva ou de baixo calão, “merda” ou outra qualquer!
26. No seu depoimento testemunhal, a Exm.ª Sr.ª Juíza C referiu sempre e repetidamente não só que ouviu o recorrente a dizer “merda” mas também, sic e ipsis veris, que viu o recorrente a dizer “merda”, mais tendo acrescentado: “com os próprios ouvidos e olhos”!
27. Ver, de acordo com qualquer dicionário, significa: - observar; - captar uma imagem; - observar com os olhos; - visualizar; - olhar; - assistir; - contemplar; - mirar; - enxergar; - avistar; ou, enfim, usar o sentido humano da visão.
28. Como poderia a Exm.ª Sr.ª Juíza C ter visto o recorrente a dizer “merda” – ou qualquer outra palavra nesse dia ou em qualquer outra, aliás, das 2 seguintes sessões de julgamento – se, em 17 JUN 2020, estando-se em plena pandemia Covid-19, dentro de uma sala de audiência de discussão e julgamento de um tribunal, todas as pessoas, invariavelmente e sem excepção, tinham de estar a utilizar máscara facial que, por definição, tapa quer o nariz quer a boca ou, ao menos, oculta sempre a boca??!!
29. Respondendo a uma pergunta formulada pelo advogado do recorrente, a mesma Exm.ª Sr.ª Juíza C afirmou sic e ipsis verbis não se lembrar se, quando viu o recorrente dizer “merda”, este estaria ou não a usar máscara!
30. Pois se viu – como disse repetidamente -, o recorrente, nesse caso, teria de estar necessariamente sem máscara, circunstância essa que, além da evidente ilegalidade face às medidas anti-pandemia em vigor, certamente qualquer umas das ceca de 14 pessoas presentes em 17 JUN 2020 na sala de audiência teria constatado e não teria necessariamente deixar de ter feito constar ex abundantia e nem, aliás, seria sequer permitido ao recorrente – ou a qualquer operador judiciário ou ao público presente na sala – estar e continuara a permanecer, no uso da palavra – ou mesmo em silêncio e inerte que fosse -, sem a máscara devidamente colocada no rosto, isto é, tapando pelo menos a boca ou também o nariz, sendo que seria inédito e inaudito se tal tivesse ocorrido!
31. É absolutamente inverosímil e implausível o teor do depoimento testemunhal da Exm.ª Sr.ª Juíza C prestado perante o Tribunal a quo, salientando-se que a Exm.ª Sr.ª Juíza C foi – conforme admitiu em audiência dos autos a quo – precisamente a fonte ou a origem, única e exclusiva, do conhecimento do imputado uso do termo “merda” pelo aqui recorrente e da sua transmissão – uma semana depois (!) – à Sr.ª Juíza-Presidente, Dr.ª B.
32. Ao ter, assim, apreciado, valorado e acolhido tal meio de prova resultante do depoimentoda Exm.ª Sr.ª Juíza C, bem como das várias provas pré-constituídas existentes nos autos – maxime, da i) gravação da audiência e ii) da respectiva acta de 17 JUN 2020 e iii) da pronúncia feita perante o T.S.I. pela Sr.ª Juíza-Presidente, Dr.ª B aquando da invocação de escusa -, incorreu o Tribunal recorrido em diferentes vícios de erro notório na apreciação da prova que, nos termos e por força do art. 400º, nº 2, al. c), do C.P.P., importam a revogação, directamente pelo T.S.I. através de renovação da prova, da decisão de condenação e a inerente absolvição do recorrente.
33. É patente e assumida expressamente a utilização de uma indução ou ilação pelo Tribunal a quo: sabe-se que a falta teria sido gravada se o locutor tivesse ligado o microfone no momento; Embora outras pessoas presentes tenham dito que não ouviram as palavras, ninguém tinha certeza de que o arguido não disse “merda”; Logicamente, as observações do arguido foram dirigidas à Exm.ª Sr.ª Juíza B; … não havia outras provas no caso para mostrar que havia outras possibilidades, foi determinado que o arguido disse “merda” dirigido à Exm.ª Sr.ª Juíza B.
34. A menos que exista um princípio in dúbio reu, presumir-se que não se tendo provado determinado facto se deve daí extrair a ilacção que o facto simétrico oposto (que se não provou!) se deve ter por provado jamais pode equivaler nem pode conduzir a um juízo de convicção de censurabilidade, pois tal seria, na verdade, a aplicação de um princípio in dúbio contra reu, sendo, pois, que resulta dos segmentos aludidos que o Tribunal a quo desvirtuou por inteiro o princípio essencial de que em caso de dúvida razoável deve ser o arguido absolvido (in dubio pro reu), como que aplicando, ao invés, um princípio de pólo oposto: in dubio contra réu.
35. É manifesto que o Tribunal a quo falhou ao ter visto como ónus do arguido aquilo que positivamente caberia apenas ter-se concluído de forma pela prova positiva e efectivamente produzida no Tribunal por quem tem o respectivo ónus, o M.P., não se podendo, sob pena de violação do art. 29º, 2º parágrafo, da Lei Básica e do art. 49º, nº 2, do C.P.P., fundar um juízo condenatório numa não prova por parte daquele a quem não a cabia fazer pois o princípio da presunção de inocência opera em paralelo ao dever de absolvição face a uma razoável dúvida quanto à atribuibilidade do feito ao seu pretenso autor por força do in dubio pro reo.
36. Sempre deveria o Tribunal a quo ter considerado existirem sérias e fundadas dúvidas quanto à verificação efectiva dos factos imputados face ao acervo de provas carreado ou produzido em audiência por parte do operador judiciária a que, enquanto ónus, competia fazê-lo, a saber, o M.P.
37. Ao não ter assim decidido, a decisão recorrida incorreu num vício que, nos termos e por força do art. 400º, nº 1, do C.P.P., importa a revogação, directamente pelo T.S.I. através de renovação da prova, da decisão de condenação e a inerente absolvição do recorrente.
Prova a renovar nos termos dos artigos 415º e 402º, nº 3, do C.P.P.:
Uma vez que a prova se encontra documenta, requer-se a sua renovação, devendo para o efeito ser i) ouvida a gravação da audiência de 17 JUN 2020, ii) ouvida a gravação do depoimento da testemunha, Sr.ª Juíza C, iii) reanalisado e revalorada a acta de 17 JUN 2020, iv) reanalisado e revalorada a pronúncia feita perante o T.S.I. pela Sr.ª Juíza-Presidente, Dr.ª B aquando da invocação de escusa, tudo por forma a faer incidir o juízo renovatório do T.S.I. sobre os tais elementos de prova considerados pelo Tribunal a quo e dar-lhes nova resposta diversa da dada pelo T.J.B., de revogação da sentença e absolvição do recorrente.
Termos em que se requer a V. Ex.as que se dignem considerar procedente o presente recurso, revogando-se, directamente pelo T.S.I. através de renovação da prova, a decisão recorrida no sentido de ser o recorrente absolvido do crime pelo qual foi condenado.
3 參見中級法院於2014年4月3日在第602/2011號上訴案件、於2014年5月29日在第115/2014號上訴案件等。
4 見BELEZA DOS SANTOS之《葡萄牙法例及司法見解期刊》,第92期,第168頁。
5 狄雅士教授(Prof. Figueiredo Dias)的《葡萄牙法例及司法見解期刊》,第115條,第105頁。也參見José Faria Costa,在 Comentário Conimbricense do Código Penal, parte especial, 第一卷,2015年中文版第517頁。
6 相同見解參見葡萄牙Oporto中級法院於2011年3月9日在第45/08.TACDR.P1號案件的判決。
7 參見M. Leal-Henriques e M. Simas Santos, 在其著作 “Código Penal de Macau”, 1997, 第481頁。
8 相同見解參見葡萄牙Guimarães中級法院於2012年1月16日在第1341/90.7TABCL.G1號案件的判決。
9 參見José de Faria Costa在Figueiredo Dias主編的《Comentário Conimbricense do Código Penal》第一卷,第630頁。
10 相同見解參見葡萄牙Évora 中級法院於2014年5月13日在第956/07.2TALLE.E1號案件的判決。
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