卷宗編號: 45/2022
日期: 2022年12月07日
關鍵詞: 財產損失賠償、精神損害補償
摘要:
- 根據《民法典》第1025及1026條之規定,在租賃物失去或毁損的情況下,推定承租人存在過錯而要承擔賠償,除非承租人能夠證明有關的失去或毁損是正常的毁損或不可歸責予其本人。
- 即使沒有證據證明有關火警是因承租人的過錯而造成,但倘其在未能推翻法定推定過錯的前提下,需對租賃物的毁損負有賠償責任。
- 根據《民法典》第489條第1款之規定,只有具一定嚴重性的精神損害才可獲得補償。
裁判書製作人
何偉寧
民事及勞動上訴裁判書
卷宗編號: 45/2022
日期: 2022年12月07日
上訴人: A、B、C及D(原告們)
被上訴人: E(被告)
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一. 概述
原告們A、B、C及D,詳細身份資料載於卷宗內,不服初級法院民事法庭於2021年06月09日作出的判決,向本院提出上訴,有關內容如下:
I. A factualidade a que aludem os Quesitos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º da base instrutória deveriam ter sido julgadas inteiramente provadas nos seguintes termos, cuja modificação requer nos seguintes termos: Quesito 2: A causa da deflagração do incêndio na fracção autónoma “XX” foi que na fracção arrendada estava um secador de cabelo ligado e em funcionamento; Quesito 3: O referido secador de cabelo estava na altura com a ficha de alimentação ligada à corrente de electricidade; Quesito 4: O secador de cabelo, permanentemente ligado, em funcionamento e com a respectiva ficha de alimentação ligada à tomada de electricidade, levou ao seu sobreaquecimento e à subsequente ignição; Quesito 5: O réu deixou o secador de cabelo permanentemente a funcionar e ligado à ficha de alimentação de electricidade e não desligou o secador e deixou-o ligado à tomada de electricidade.
II. Nem a fundamentação da decisão quanto à matéria de facto nem a fundamentação da sentença, bem como a prova documental na sua base, poderiam ter conduzido o Tribunal a quo a não ter decidido e a não ter julgado provado que o secador estava em funcionamento.
III. O Tribunal valeu-se das regras da “experiência comum”, isto é, de conhecimentos, percepções e juízos seus, enquanto Tribunal, ou seja, o Tribunal recorrido não julgou necessário socorrer-se de elementos de prova.de cariz técnico, designadamente de engenharia electrotécnica, entendendo, pelo contrário, ser bastante e suficiente para fundar o seu juízo quanto à causa da ignição os seus conhecimentos gerais resultantes das regras da “experiência comum”.
IV. Estão em causa questões de facto que demandam um conhecimento e domínio técnico que muito ultrapassam o nível das simples regras da experiência comum ou do grau de conhecimento que, em geral, é próprio dos operadores judiciários, apenas munidos de um diploma em ciências jurídicas, acrescendo que constam já dos autos verdadeiros meios de prova técnica emanados da entidade cujo objecto de actuação é, entre o mais, o de determinar e declarar a causa da deflagração de incêndios: a “Informação em Serviço” de 7 JUN 2018 e o “Auto de Notícia n.º 457/2018/Q”, ambos elaborados pelo Corpo de Bombeiros.
V. Da “Informação em Serviço” consta, entre o mais, que a “causa” do incêndio foi a «(...) suspeita de que o aparelho de ar que não foi desconectado causou-o seu superaquecimento (...)», -sendo que no “Auto de Notícia n.º 457/2018/Q”, além de se conterem de fls. 48 a 65 fotografias do secador dentro da fracção “XX”, consta que «(...) De acordo com os moradores do 19º andar M, antes da evacuação, houve um incêndio no lado esquerdo do peitoril da janela da corredor; onde havia brinquedos de plástico, artigos diversos, um secador de cabelo conectado a uma fonte de energia e uma bicicleta ergométrica que não estavam conectados a uma fonte de alimentação foram colocados originalmente. Porque o local foi gravemente queimado, e um conjunto de fios e motores do aquecedor elétrico foram encontrados no primeiro local onde o fogo começou. Por este motivo, suspeita de que o ventilador desconectado estava superaquecido e causou um incêndio (...)».
VI. Para rebater e infirmar este juízo técnico conclusivo produzido pelo Corpo de Bombeiros deveria o Tribunal ter-se socorrido não das “regras da experiência comum” mas sim, diferentemente, de outros meios de prova reforçados contendo ou incorporando especiais conhecimentos técnico-científicos, dúvidas não se oferecendo de que estão em causa questões de facto para ajuizamento probatório das quais não bastam nem o conhecimento do ordenamento jurídico nem também as regras da experiência comum mas que demandam e exigem uma reforçada e qualificada prova técnica, isto é, são necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem.
VII. A formação de um juízo de verificação ou de convencimento quanto à demonstração de factos tais quais os constantes dos quesitos 2.º a 5.º, sobretudo quando já constavam dos autos meios de prova técnica produzida pelo Corpo de Bombeiros, deveria ter necessariamente exigido ao Tribunal a quo que, entendendo afastar-se de quanto foi concluído pelo Corpo de Bombeiros, obtivesse para tanto um outro meio de prova que incorporasse especiais conhecimentos técnicos e científicos que, não fazendo parte da cultura geral e da experiência comum, se presumem não detidos pelo julgador, sendo que, aliás, bastaria ao Tribunal, designadamente, ter-se socorrido do regime constante do art. 552.º do CPC, que determina como poder-dever do Tribunal a designação de um técnico da área, omissão esta que se imputa à actuação do Tribunal a quo e reflecte na decisão de facto e subsequente decisão de direito.
VIII. Em face dos documentos provindos do Corpo de Bombeiros, os recorrentes, nos termos e para os efeitos da al. a) do n.º 1 do art. 599.º e da primeira parte da al. a) do n.º 1 do art. 629.º, ambos do C.P.C., impugnam a decisão de facto do Tribunal a quo no respeitante aos quesitos n.º 2 a 5 e requerem que o T.S.I. modifique tal decisão nos termos acima apresentados pelos recorrentes (ou noutros, substancialmente equivalentes), pedindo que a factualidade vertida nos quesitos 2 a 5 seja julgada integralmente provada.
IX. Uma vez modificada a decisão de facto recorrida nos termos acima suscitados, devera a acção ser, ex vi o art. 630.º, n.º 1, do C.P.C., julgada procedente e ser reconhecido, com a inerente condenação do recorrido, que a causa dos danos causados aos recorrentes foi a actuação daquele e que, assim, deve este ser condenado no seu ressarcimento, conforme peticionado pelos recorrentes.
X. A decisão a quo incorpora uma patente violação das leges artes, isto porque de acordo com o “Parecer Técnico sobre a Origem do Incêndio” de 21 MAI 2021, elaborado e subscrito pelo Sr. Eng.º Electrotécnico F, “a) Só há curto-circuito se algum equipamento ou electrodoméstico estiver ligado (em carga). Se tudo estiver desligado, ou apenas ligado à tomada, não há corrente e portanto não pode haver curto-circuito; b) A causa do incêndio não pode ter sido a instalação fixa (cablagem embutida na parede) por motivo de curto-circuito ou outro qualquer porque os sistemas de protecção teriam actuado e protegido a instalação, quer em caso de sobreaquecimento dos cabos, quer por sobretensão do circuito; c) Para haver incêndio com origem no secador este tinha de estar ligado à tomada da parede e também a funcionar. Se o secador estiver desligado (quer da tomada, quer o próprio interruptor de funcionamento), não existe corrente eléctrica e, portanto não pode haver aquecimento que provoque incêndio e posterior curto-circuito; d) Segundo o parecer dos bombeiros a origem do incêndio terá sido a zona da janela onde estava o secador juntamente com roupa, fraudas e toalhas. Se a ignição do fogo teve origem no secador, então ele teve origem numa das três situações mencionadas nos pontos 4.2.1; 4.2.2 ou 4.2.3.; e) Se o secador ficou ligado durante horas junto de roupa, fraudas e toalhas enquanto os inquilinos dormiam, também é possível a sua ignição pela quantidade de calor libertado uma vez que esta é proporcional ao quadrado da intensidade decorrente e ao tempo de duração; rever em cima a fórmula de Joule (Q = R . I2 .t). Quanto mais tempo ligado, maior será a quantidade de calor libertada.”.
XI. O “Parecer Técnico sobre a Origem do Incêndio” foi elaborado e subscrito pelo Sr. Eng.º Electrotécnico F, profissional que exerceu em Macau e Portugal, dotado de uma vasta experiência de décadas e conhecimentos técnico-teóricos e práticos na matéria precisamente em apreciação nos autos sub judice, motivos pelos quais a exposição clara, objectiva, didáctica e rigorosa que verteu no referido parecer deverá ser acolhida e valorada. como elemento probatório de que o secador de cabelo tinha necessariamente de estar em funcionamento.
XII. Pelo que também com base neste “Parecer Técnico sobre a Origem do Incêndio” de 21 MAI 2021, os recorrentes sustentam que a factualidade a que aludem os Quesitos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º da base instrutória deveriam ter sido julgadas inteiramente provadas nos seguintes termos, cuja modificação seguintes termos: Quesito 2: A causa da deflagração do incêndio na autónoma “XX” foi que na fracção arrendada estava um secador de cabelo ligado e em funcionamento; Quesito 3: O referido secador de cabelo estava na altura com a ficha de alimentação ligada à corrente de electricidade; Quesito 4: O secador de cabelo, permanentemente ligado, em funcionamento e com a respectiva ficha de alimentação ligada à tomada de electricidade, levou ao seu sobreaquecimento e à subsequente ignição; Quesito 5: O réu deixou o secador de cabelo permanentemente a funcionar e ligado à ficha de alimentação de electricidade e não desligou o secador e deixou-o ligado à tomada de electricidade.
XIII. Pelo que, em face do “Parecer Técnico sobre a Origem do Incêndio” de 21 MAI 2021, os recorrentes, nos termos e para os efeitos da al. a) do n.º 1 do art. 599.º e da primeira parte da al. a) do n.º 1 do art. 629.º, ambos do C.P.C., impugnam a decisão de facto do Tribunal a quo no respeitante aos quesitos n.º 2 a 5 e requerem que o T.S.I. modifique tal decisão nos termos acima apresentados pelos recorrentes (ou noutros, substancialmente equivalentes), pedindo, pois, que a factualidade vertida nos quesitos 2 a 5 seja julgada integralmente provada.
XIV. Uma vez modificada a decisão de facto recorrida nos termos acima suscitados, deverá a acção ser, ex vi do art. 630.º, n.º 1, do C.P.C., julgada procedente e ser reconhecido, com a inerente condenação do recorrido, que a causa dos danos causados aos recorrentes foi a actuação daquele e que, assim, deve este ser condenado no seu ressarcimento, conforme peticionado pelos recorrentes.
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被告E就上述上訴作出答覆,有關內容載於卷宗第565至588頁,在此視為完全轉錄。
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二. 事實
原審法院認定的事實如下:
a) Os autores são os únicos donos da fracção autónoma “XX”, sita em Macau, na Rua da Doca Seca, S/N, Edifício The Praia, Bloco 2, Xº andar “X”.
b) A fracção autónoma “XX” foi adquirida pelos autores como investimento e para a poderem arrendar e receber rendas.
c) Em 2016, os autores celebraram um contrato de seguro de “danos próprios” com a G Insurance Company respeitante à fracção autónoma “XX”.
d) Em 2017, os autores renovaram com a G Insurance Company o contrato de seguro de “danos próprios” respeitante à fracção autónoma “XX”.
e) Em 07 Mar 2017, os autores – representados no acto pelo 1.º autor, A – arrendaram a fracção autónoma “XX” ao réu E .
f) Em 04 Fev 2018, os autores – representados no acto pelo 1.º autor – renovaram com o réu E o arrendamento da fracção autónoma “XX.
g) Na fracção arrendada pelo réu, residia este, a sua mulher, H, titular do B.I.R. n.ºXXXXXX, e os seus dois filhos, ambos com menos de 10 anos de idade.
h) Em 08 Jun 2018, de madrugada, ocorreu um incêndio na fracção “XX” do edifício “A Praia”, levando à evacuação de uma centena de moradores do prédio.
i) Aquando da deflagração do incêndio, o réu, a sua esposa e os 2 filhos de ambos estavam na fracção arrendada, “XX”.
j) O réu E, quando saiu do quarto, viu na sala-de-estar uma labareda com quase dois metros e não conseguiu controlar a progressão do incêndio.
k) Os bombeiros tiveram de usar as escadas para subir ao 29º andar, transportando todo o necessário equipamento de combate ao incêndio.
l) Uma vez chegados ao 29.º andar, os bombeiros enfrentaram as chamas e acabaram por extinguir o incêndio.
m) O 1º autor fez a participação do incêndio à Polícia de Segurança Pública na madrugada de 08 Jun 2018 por estar em causa o cometimento de um crime público.
n) Em 25 JUL 2018, a G Insurance Company pagou aos autores a quantia de HKD$490.393,49 equivalente a MOP$505.105,29.
o) O incêndio causou danos tanto na fracção autónoma “XX” pertencente aos autores bem como, de igual modo, aliás, nas fracções autónomas pertencentes a outros condóminos e, bem assim, em partes comuns do condomínio.
p) O corpo de Bombeiros enviou para o local cerca de nove dezenas de efectivos, bem como duas dezenas de auto-tanques (quesito 1º).
q) Na altura da deflagração do incêndio na fracção autónoma “XX” estava no interior desta um secador de cabelo com a respectiva ficha de alimentação ligada à corrente de electricidade (quesito 3º).
r) O réu deixou o secador permanentemente ligado à ficha de alimentação de electricidade (quesito 5º).
s) Com o incêndio, a fracção autónoma “XX”, ficou num estado absolutamente deplorável e desolador, completamente destruída e desfeita (quesito 6º).
t) Na fracção autónoma “XX” dos autores ficaram danificados os seguintes itens pertencentes aos aqui autores (quesito 7º):
1. O tecto;
2. As paredes;
3. O chão;
4. As linhas elétricas;
5. Toda a casa ficou enegrecida;
6. O chão ficou encharcado;
7. As janelas da sala;
8. As paredes exteriores ficaram enegrecidas;
9. A porta e os objectos em seu redor;
10. O ar condicionado da sala;
11. A televisão;
12. As cadeiras da sala;
13. Os sofás da sala;
14. A mesa de café;
15. As lâmpadas;
16. O corredor;
17. Os dois quartos;
18. As janelas dos dois quartos;
19. Dois ares-condicionados dos quartos;
20. O guarda-roupa;
21. Duas camas;
22. Mobílias;
23. Duas portas;
24. A casa de banho;
25. A porta da casa de banho ficou enegrecida
26. A porta da cozinha ficou enegrecida; e
27. A superfície de todos os objectos em casa ficou enegrecida.
u) Para substituir e repor os produtos e bens danificados e destruídos pelo incêndio e para efectuar as necessárias obras de construção civil e carpintaria dentro da referida fracção, os autores despenderam a quantia de MOP$544.343,00 (quesito 8º).
v) Desde Junho de 2018 até Janeiro de 2019 os autores deixaram de receber seis rendas de HKD10.500,00, somando HKD63.000,00 (quesito 9º).
w) O incêndio causou aos autores incómodo, desassossego, preocupação, tristeza e apreensão (quesito 10º).
x) A fracção pertencente aos autores ficou irreconhecível, num estado de total destruição e devastação (quesito 12º).
y) Ao verem o estado em que ficou a sua fracção os autores sentiram tristeza (quesito 14º).
z) Os autores ficaram apreensivos devido à possibilidade de contra eles serem intentadas acções judiciais pela administração do respectivo condomínio e pelos condóminos lesados pelo incêndio para serem ressarcidos dos danos causados pelo incêndio que deflagrou na fracção autónoma “XX” (quesito 15º).
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三. 理由陳述
原告們針對待調查基礎內容第2至5條的事實裁判提出爭執,有關內容如下:
2.º
A causa da deflagração do incêndio na fracção autónoma “XX” foi que na fracção arrendada estava um secador de cabelo ligado e em funcionamento?
3.º
O requerido secador de cabelo estava na altura com a ficha de alimentação ligada à corrente de electricidade?
4.º
O secador, estava permanentemente ligado e em funcionamento, com a respectiva ficha de alimentação ligada à tomada de electricidade, levou ao seu sobreaquecimento e à subsequente ignição?
5.º
O réu deixou o secador permanentemente a funcionar e ligado à ficha de alimentação de electricidade e não desligou o secador e deixou-o ligado à tomada de electricidade?
原審法院就上述事實的裁判結果為:
待調查基礎內容第2條:“Não provado”.
待調查基礎內容第3條:“Provado que na altura da deflagração do incêndio na fracção autónoma “XX” estava no interior desta um secador de cabelo com a respectiva ficha de alimentação ligada à corrente de electricidade”.
待調查基礎內容第4條:“Provado apenas o que consta da resposta dada ao quesito 3º”.
待調查基礎內容第5條:“Provado apenas que o réu deixou o secador permanentemente ligado à ficha de alimentação de electricidade”.
原告們則認為根據卷宗內的證據,特別是附隨上訴狀的電機工程師的專業意見書,上述事實應獲得證實。
原告們希望透過變更前述事實裁判,從而令彼等提出的訴訟勝訴,獲得損害賠償。
我們認為原告們就相關事實裁判提出的爭執對本案的審判結果而言並不重要,理由在於不論本院按彼等請求變更原審法院的相關事實裁判,抑或維持不變,原審法院的審判結果都不能維持。
基於此,決定不需對此部分的上訴作出審理,直接審理實體問題。
原審法院判處原告們敗訴的原因是未能證實相關火災是基於被告的過錯而造成。
在尊重不同見解下,我們並不認同原審法院作出的法律適用。
《民法典》第1025及1026條之規定如下:
第一千零二十五條
(租賃物之保存及返還義務)
一、 除另有約定外,承租人有義務按受領時租賃物所處之狀況,保存及返還租賃物,但就符合合同目的下謹慎使用該物而導致之正常毀損,承租人無須負責。
二、 雙方當事人未以文件記載租賃物被交付予承租人時所處之狀況者,推定該物在良好保存狀況下交付承租人。
第一千零二十六條
(租賃物之失去或毀損)
租賃物非因上條第一款所指之情況而失去或毀損時,承租人須予負責;但基於不可歸責於承租人或不可歸責於獲承租人容許使用該物之第三人之原因而引致者除外。
根據有關法律規定,在租賃物失去或毁損的情況下,推定承租人存在過錯而要承擔賠償,除非承租人能夠證明有關的失去或毁損是正常的毁損或不可歸責予其本人。
基於此,即使沒有證據證明有關火警是因承租人的過錯而造成,但承租人在未能推翻法定推定過錯的前提下,需對租賃物的毁損負有賠償責任。
從比較法中與我們法律規範相同的里斯本法院曾於2007年09月27日在卷宗編號9173/2006內作出了以下的司法見解:
“…
O contrato de arrendamento impõe ao locatário, entre outras consignadas na lei, a obrigação de não fazer do locado uma utilização imprudente (artigo 1038º al. d) do Código Civil). Sobre o mesmo impende a especial obrigação de manter e restituir o locado no estado em que o recebeu, presumindo-se que este lhe foi entregue em bom estado de manutenção (artigo 1043º do Código Civil).
A lei consente, porém, as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato, ou seja, os estragos decorrentes de uma prudente e normal utilização do locado de acordo com a finalidade a que destina e, bem assim, as pequenas deteriorações que se tornem necessárias para assegurar o conforto ou comodidade do locatário, devendo estas últimas, embora lícitas, ser reparadas pelo arrendatário antes da restituição do prédio, se não houver estipulação em contrário (artigos 1043º do Código Civil e 4º do RAU).
À luz do quadro legal vigente o arrendatário não pode fazer outras deteriorações para além das referidas e responde, de acordo com o disposto no artigo 1044º do Código Civil, pela perda ou deteriorações do arrendado que vão além daquelas, que são excepcionais, “salvo se resultarem de causa que lhe não seja imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização dele”.
O arrendatário é, por conseguinte, responsável pela perda ou deteriorações do arrendado a não ser que prove que a causa daquelas lhe não é imputável, nem a terceiro a quem tenha facultado o seu gozo.
Segundo P. Lima e A. Varela, esta opção do legislador, que se desvia do regime geral do ónus da prova, justifica-se “…se atendermos a que o locatário é um possuidor precário, em nome alheio; ele sabe que a coisa não é sua. Note-se, aliás, que a expressão imputável ao locatário ou a terceiro, usada no artigo 1044º, significa apenas devida a facto do locatário ou de terceiro, pois não é necessário que haja culpa do locatário na perda ou deterioração da coisa; basta que elas sejam devidas ao locatário ou a qualquer pessoa a quem ele tenha autorizado a utilização”, estabelecendo como que uma espécie de responsabilidade objectiva.
Deste entendimento discordou, designadamente, o Acórdão do STJ, de 15.02.01, cuja doutrina se acolhe, no qual se afirmou que “O que está em discussão na questão em apreço não é a responsabilidade objectiva, porque se não sabe qual foi a causa do incêndio, mas a de saber a quem incumbe o ónus de prova da causa de perda ou destruição. E, neste aspecto, a forma como se encontra redigido o art. 1044º aponta no sentido de que a regra é a responsabilização do inquilino, salvo se ele provar que a perda ou deterioração não resulta de causa que lhe seja imputável, nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização. E o princípio enunciado neste normativo segue de perto a orientação do art. 799º do CC, nos termos do qual incumbe ao devedor provar que o não cumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua, porque se não fizer essa prova positiva de que não tem culpa, vigora o art. 798º que dispõe: «o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor». Nos termos do art. 1038º, al. i) o inquilino está obrigado a entregar a coisa locada findo o contrato. Se há perda ou deterioração tem ele de provar que não teve culpa, pelo menos”.
Assim, caso a perda ou deteriorações do arrendado não caiam na previsão dos artigos 1043º do Código Civil e 4º do RAU e sejam, portanto, ilícitas, a lei considera que são imputáveis a actuação do arrendatário, mesmo que praticadas por terceiro a quem tenha consentido a utilização do mesmo, cabendo-lhe provar que a perda ou as deteriorações ocorreram sem culpa sua.
Não provando o arrendatário que o incêndio causador das deteriorações ocorreu sem culpa sua, devendo-se a caso fortuito ou de força maior, situações em que o risco corre por conta do locador, ou a qualquer causa que lhe seja alheia, responde pela perda ou deteriorações no locado. E, sendo as deteriorações consideráveis e não consentidas, o senhorio pode com tal fundamento resolver o contrato, nos termos do artigo 64º nº 1 al. d) do RAU, o qual estabelece que é permitido ao senhorio resolver o contrato se o arrendatário “… praticar actos que nele causem deteriorações consideráveis, igualmente não consentidas e que não possam justificar-se nos termos dos artigos 1043º do Código Civil ou 4º do presente diploma”.
Seguindo a doutrina do Acórdão do STJ, de 26.01.2006, que decidiu questão idêntica, entende-se que “não é lícito distinguir - para afastar aquela presunção - entre a responsabilidade civil pela reparação dos danos causados e a causa resolutiva de arrendamento. Com efeito, num e noutro caso a presunção tem o efeito de imputar ao locatário a causa da deterioração e, consequentemente, no plano contratual, é inarredável o direito do locador resolver o contrato.
Na verdade, estando o gozo do imóvel arrendado - o que naturalmente inclui o seu uso e fruição - na titularidade do locatário, não pode deixar de ser-lhe imputadas as vicissitudes que porventura venha a sofrer”.
A redacção daquele preceito no sentido de ser necessário para a resolução do contrato o arrendatário praticar actos que causem deteriorações consideráveis no arrendado não afasta este entendimento, podendo abranger tanto os actos positivos, como os actos negativos, já que também estes envolvem uma acção (comportamento).
Note-se também que a obrigação de o arrendatário reparar as deteriorações apenas aquando da restituição do locado ao senhorio se limita às deteriorações lícitas previstas no artigo 4º do RAU, sendo possível exigir a reparação das deteriorações que não caiam naquela previsão legal antes da cessação do contrato, sem embargo do direito à resolução do mesmo se as deteriorações forem consideráveis…”。
本院於2019年09月19日在卷宗編號610/2019也作出了相同的司法見解。
在本個案中,原告們請求澳門幣176,554.00元的財產損失賠償及澳門幣1,000,000.00元的精神損害補償。
就因火災而造成的財產損失方面,已證實了:
- 原告們花費澳門幣544,343.00元的維修費用;
- 自2018年06月至2019年01月失去租金共港幣63,000.00元(折合為澳門幣64,890.00元),
總財產損失為澳門幣609,233.00元。
原告們已從保險公司獲得了港幣490,393.49元(折合為澳門幣505,105.29元)的火險賠償,另外還有收取了被告的2個月租金按金合共澳門幣21,630.00元。
申言之,被告只須支付澳門幣82,497.71元的財產損失賠償金額。
就精神損害補償方面,根據《民法典》第489條第1款之規定,只有具一定嚴重性的精神損害才可獲得補償。
在本個案中,根據已審理查明的事實,我們認為相關嚴重性程度未達至應受法律保護,從而可獲得補償,理由在於沒有證實“os autores tivessem graves padecimentos, profundo choque, trauma, profundo sofrimento e profunda tristeza, desespero, stress constante, insónia, irritação constante e ansiedade.”,而原告們並沒有對這部分的事實裁判提出任何爭執。
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四. 決定
綜上所述,裁決原告們的上訴部分成立,廢止原審判決,改判處原告們提出的訴訟部分成立,判處被告向原告們支付澳門幣82,497.71元的財產損失賠償,以及自本裁判作出日起按法定利率計算的遲延利息,並駁回原告們的精神損害補償請求。
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兩審訴訟費用由原告們和被告按勝負比例承擔。
作出適當通知。
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2022年12月07日
何偉寧
唐曉峰
李宏信
25
45/2022