卷宗編號: 365/2022
日期: 2022年12月14日
關鍵詞: 自由心證、追訴時效、精神損害補償
摘要:
- 原審法院依法享有自由心證,故上訴法院的事實審判權並非完全沒有限制的,只有在原審法院在證據評定上出現偏差、違反法定證據效力的規定或違反一般經驗法則的情況下才可作出干預。
- 當滲水情況造成的損害曾因2015年及2016年的維修和改善工程被修復了,那其後再出現的滲水損害便是新的損害。在此情況下,2016年及之前作出的維修費用在本案提起時(2020年)已完成了相關的追訴時效,茲因原告已作出了維修及改善工程,已清楚知道誰是責任人及相關損害金額,且不存在任何阻礙其行使追討權利的障礙。
- 當證明了損害的存在及被告需要對相關損害負責,但未能證實具體的損害金額,法院不能以卷宗沒有資料定出具體賠償金額為由,駁回原告的請求,應根據《民事訴訟法典》第564條第2款之規定,判處於執行判決時方作結算。
- 精神損害只有達到一定程度的嚴重性才能獲得補償。
裁判書製作人
何偉寧
民事及勞動上訴裁判書
卷宗編號: 365/2022
日期: 2022年12月14日
上訴人: A及B(第一及第二原告)
C有限公司(被告)
被上訴人: 同上
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一. 概述
原告們A及B,詳細身份資料載於卷宗內,不服初級法院民事法庭於2021年09月30日作出的判決,向本院提出上訴,有關內容如下:
1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Base de Macau de fls. 180 a 194 dos presentes autos, do passado dia 30 de Setembro de 2021, que julgou parcialmente procedente a acção instaurada pelos Autores, ora Recorrentes, absolvendo a Ré, ora Recorrida, de alguns dos pedidos formulados por aqueles.
2. O presente recurso tem por objecto i) o acórdão proferido pelo Tribunal sobre a matéria de facto, no que se refere à resposta dada aos quesitos 21.º, 26.º, 27.º e 29.º da base instrutória; e ii) a douta sentença, nas partes em que não foi dado provimento aos pedidos dos Autores, nomeadamente, a) No que diz respeito aos danos relativos à reparação do tecto da fracção autónoma do 1.º Autor; b) No que toca às despesas de reparação do mesmo tecto em 2017, 2018 e 2018 suportadas pelo 2.º Autor; c) No que concerne os lucros não auferidos pelo 2.º Autor no ano de 2019; e d) Relativamente aos danos morais alegados pelos Autores e considerados não existentes.
3. A decisão de parcial improcedência de alguns dos pedidos formulados pelos Autores estriba-se, em grande medida, nas respostas dadas pelo Tribunal a quo aos quesitos da base instrutória acima individualizados, as quais, na opinião dos Recorrentes, pecam por escassa ou deficiente valoração da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, pelo que a decisão ora em crise carece de ser reformulada;
O RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
4. Nos termos do artigo 599.º do CPC que, quando se impugna a decisão de facto, devem os recorrentes especificar quais os pontos concretos da matéria de facto que consideram incorrectamente julgados. No recurso sub judice, vêm os Recorrentes declarar que a impugnação da decisão de facto incide sobre a resposta dada pelo Tribunal a quo aos quesitos 21.º, 26.º, 27.º e 29.º da base instrutória;
5. O quesito 21.º da base instrutória relacionava-se com as obras referidas no quesito 20.º [substituição da camada de isolamento e protecção do tecto da fracção C5 contra o frio] e os custos anuais suportados pelos Autores, tendo o Tribunal a quo dando apenas como provado que “Com a realização das obras referidas no quesito 20.º, o 2.º Autor teve um custo não concretamente apurado”;
6. O quesito 26.º da base instrutória, referia-se à pretensão dos Recorrentes aumentarem o volume de produção da sua actividade industrial mediante a ocupação e utilização total do espaço da fracção C5, o que se têm visto impedidos de fazer em face dos problemas que afectam a fracção C5, ao que o Tribunal a quo respondeu não provado;
7. O quesito 27.º da base instrutória debruçava-se sobre a possibilidade de aumento de lucros do estabelecimento industrial e comercial dos Autores com a ampliação da área de confeção da fracção C5, que obteve resposta negativa do Tribunal a quo;
8. Finalmente, o quesito 29.º da base abordava as consequências dos problemas da fracção C5 no estado de espírito e animo dos Recorrentes, designadamente se estes vivem em permanentemente preocupação e constante sobressalto de as instalações onde levam a cabo a sua actividade de confecção não se encontrar em condições higieno-sanitárias adequadas à prossecução da actividade que tentam exercer na fracção C5, que mereceu do Tribunal a quo uma resposta de que apenas se deu como provado que os Recorrentes estavam preocupados com a situação;
9. A resposta dada aos quesitos referidos acima afecta em grande medida o juízo subjacente a certas partes que integram a decisão, e que, a final, determinou a improcedência de algumas das pretensões dos Autores, ora Recorrentes;
10. No entanto, na modesta opinião dos Autores, tivesse havido uma apreciação mais acertada das provas oferecidas aos autos, e em particular no domínio da prova testemunhal, as respostas dadas aos quesitos acima individualizados teria de ser outra, em particular as passagens relevantes dos depoimentos das testemunhas D, E e F, individualizadas no corpo do presente recurso e para onde se remete;
11. É firme convicção dos Autores, ora Recorrentes, que as passagens destacadas infirmam cabalmente as respostas oferecidas pelo Tribunal a quo aos quesitos 21.º, 26.º, 27.º e 29.º;
12. Quanto ao quesito 21.º, o Tribunal conclui pela existência de danos, sem que, no seu entendimento, tivesse sido possível provar o seu montante ou sequer fixá-lo por juízos de equidade.
13. Com todo o devido respeito, andou maio Tribunal a quo nesta sede, na medida em que, ao contrário do que este refere, a prova documental e testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento seria suficiente para, de per si, determinar - ainda que não de forma milimetricamente exacta, um valor aproximado, com recurso a juízo de equidade;
14. A este respeito, o depoimento das testemunhas E e F são cruciais, o primeiro porque é funcionário dos Autores no estabelecimento Industrial que estes exploram - inclusivamente sendo responsável pela sua parte contabilística -, e o segundo por ser o dono da empresa de obras de construção e reparação responsável pelas obras efectivamente realizadas sobre a fracção C5 dos presentes autos;
15. Note-se que do testemunho prestado pelas pessoas acima referidas resultou uma quase unanimidade quanto ao montante concretamente suportado pelos Autores nas obras de reparação e remodelação que incidiram sobre a fracção C5 dos presentes autos, em resultado dos problemas de condensação do ar causadas pela fracção C6;
16. De facto, tanto o funcionário dos Autores, que exercia funções administrativas e de contabilidade, como também o responsável, rectius o dono, da empresa de construção e reparação de obras responsável pelas intervenções na fracção C5 - ambas reputadas como testemunhas credíveis pelo Tribunal a quo - disseram que as despesas incorridas (e já pagas) pelos Autores pelas reparações efectuadas entre 2017 a 2019 se cifravam entre as 30 mil a 50 mil patacas anuais, para além de, esta última, de confirmar que os Autores já lhe tinham inclusivamente pago esses montantes facturados e cobrados pela sua empresa G;
17. Daí que seja incompreensível como é que o Tribunal a quo, perante tamanha evidência - alicerçada na unanimidade dos depoimentos das testemunhas relevantes - tenha simplesmente respondido que houve danos, mas de montante exacto não apurado, ao invés de ter concluído por um montante-pecuniário equitativo, qual seja, um montante situado entre os MOP30.000,00 e os MOP50.000,00 ou um montante anual não superior a MOP50.000,00, pelo que tal rectificação se requer desde já a este Douto Tribunal;
18. Quanto ao quesito 26.º, o Tribunal a quo apenas dá como não provada a intenção dos Autores nesse sentido, como que fazendo tábua rasa de toda a factualidade e material probatório carreado para os autos. Quer em função da prova documental trazida para os mesmos – a qual comprova, inter alia, i) que os Autores adquiriam a fracção C5 para o exercício de uma actividade industrial, detendo a respectiva licença, ii) que suportaram danos e despesas em virtude dos problemas identificados na fracção C5 por causa da fracção C6, iii) que encarregaram continuamente por diversas vezes entidades responsáveis por obras de construção e reparação para resolver os-identificados problemas e, ainda, iv) que tentaram entrar em contacto, quer com a Ré, quer com entidades públicas visando a resolução da situação (num período temporal de cerca de 7 anos!!) -, quer face à própria prova testemunhal produzida na audiência de discussão e julgamento, a resposta ao quesito 26.º da base instrutória teria de ser totalmente oposto à que foi proferida pelo Tribunal a quo;
19. Quanto à prova documental, bastará atentar nos documentos n.ºs 1 (certidão de registo predial do prédio C5), 2 (certidão da matriz predial do prédio C5), 3 (licença industrial do estabelecimento a operar na fracção C5), 8 (declaração de impostos do estabelecimento comercial dos Autores referente a 2018), 20 (factura relativa às obras de reparação do tecto emitida pela empresa G do ano de 2016), 21 (despesas de reparação do tecto orçamentadas pela empresa G nos anos 2017, 2018 e 2019), 22 (ofício DAPE-Macau) 23 (relatório técnico-pericial do Laboratório de Engenharia Civil de Macau sobre os problemas identificados nas fracções C5 e C6), 24 (avaliação de empresa de construção G), 25 (carta dos Autores), 26 (carta de resposta da Ré) juntos à providência cautelar apensa aos presentes autos principais para atestar o que acima se referiu sobre o interesse, manifesto, expresso, público e conhecido dos Autores em utilizar a totalidade da sua fracção integralmente sem quaisquer obstáculos, incluindo, designadamente, a utilização da mesma para aumentar a produção de carnes assadas - pretensão irremediavelmente afectada pela existência e manutenção dos problemas discutidos nos presentes autos;
20. Por sua vez, quanto à prova testemunhal, haverá que destacar as passagens acima transcritas das testemunhas D, E e F - consideradas “merecedoras de credibilidade” pelo Tribunal a quo que, quer pela relação próxima que tinham com os Autores (a 1.ª testemunha), quer porque trabalhavam para estes (a 2.ª testemunha), quer ainda porque era dono da empresa G, responsável pelas contínuas obras de reparação realizadas na fracção C5, desde 2015 até 2020 (a 3.ª testemunha), atestaram de forma indubitável que os Autores tinham um efectivo e real interesse e pretensão de usar a fracção por completo para a exploração da sua actividade industrial, e não apenas a metade a que se viam confinados em virtude dos problemas causados por causa da condensação do ar oriunda da fracção C6;
21. Em concreto, a testemunha D, que era uma pessoa próxima dos Autoras, convidado de casa e de refeição daqueles, atestou que os i) o plano dos Autores era ter a funcionar uma grande área de produção de carne assada, mas que só conseguiam usar uma parte da fracção, aquela que não padecia de infiltrações (cfr. transcrição da testemunha D supra);
22. Ademais, a mesma testemunha confirmou que a área fabril anterior dos Autores era pequena e que por essa razão é que decidiram adquirir a fracção C5, precisamente para terem condições para aumentar o volume da sua produção - a qual (a fracção C5), em virtude dos problemas sobejamente conhecidos e confirmados pelo Tribunal a quo, viu a sua área de utilização limitada a apenas metade, ou seja, inviabilizando o real interesse de aumento de produção de carnes assadas dos Autores, ora Recorrentes (cfr. transcrição da testemunha D supra);
23. Pacticularmente impressivo é o facto de ambas as testemunhas D, E terem densificado a perda de chance e de lucro efectivos - e não meramente hipotética ou conjectural - ao esclarecerem que i) o estabelecimento operado pelos Autores é muito conhecido em Macau - ao ponto de as pessoas fazerem fila para entrar nos respectivos restaurantes, e ii) que os Autores tiveram que recusar oportunidades de colaboração e venda com clientes de grande cartel económico (hotéis e casinos) porque simplesmente não conseguiriam produzir a quantidade necessária para a procura exigida, em consequência directa de não poder utilizar, para o fim da exploração da actividade industrial, toda a fracção adquirida e paga para o efeito (cfr. transcrição das testemunhas D e E supra);
24. Pelo que deverá o tribunal ad quem sufragar a reformulação do quesito de forma a que o mesmo seja dado como integralmente provado, sem reservas;
25. Quanto no que se refere ao quesito 27.º, o que se questionava era se era possível que no exercício de 2019, perante a utilização integral da fracção C5 - ou seja, se os problemas causados pela fracção C6 não se tivessem mantido, já desde 2015 - se era possível que o 2.º Autor tivesse tido um aumento dos lucros por referência aos registados no exercício de 2018, onde, reitere-se, a área de utilização para confecção dos produtos alimentares do estabelecimento industrial .dos Autores se encontrava limitada a apenas metade da sua área;
26. D conjunto da prova documental e testemunhal a este título resulta de forma manifesta que a resposta do Tribunal a quo deveria ter sido de considerar integralmente provado este quesito;
27. Assim, começando pela prova documental, é isento de dúvidas qual o montante dos lucros do estabelecimento comercial dos Autores relativamente ao exercido de 2018, o qual se cifrou em MOP3,864,600,00 (três mílhões oitocentos e sessenta e quatro mil e seiscentas Patacas);
28. Ora, articulando as considerações feitas a respeito do quesito 26.º supra, no sentido de que era intenção real e efectiva dos Autores aumentarem a produção - apenas impedido pelos problemas causados à fracção C5 pela fracção C6 - com uma simples regra matemática OlT8ritméti-ca é possível com algum acerto, determinar o montante de lucros cessantes que os Autores poderiam ter sofrido;
29. A resposta a este quesito trata-se, tão somente, de um exercício de lógica-dedutiva e aritmética porquanto, sendo certo que os Autores pretendiam aumentar a sua produção - razão pela qual, como já se deixou explicado à exaustão, i) adquiriram a fraçcão C5, maior do que o seu anterior centro de produção de carnes assadas, ii) procuraram constantemente resolver os problemas da fracção C5 causados pela fracção C6, inter alia - a ampliação da área de confecção necessariamente implicaria que os Autores poderiam ver as suas receitas e, consequentemente, os seus lucros a aumentar;
30. Se acrescentarmos a isto o facto, judicialmente comprovado, de que a área da fracção C5 que não poderia ser utilizada pelos problemas discutidos nos presentes autos seria cerca de metade, não será desrazoável concluir que seria possível pelo menos 20% a 25% de aumento das receitas e lucros dos Autores em consequência da utilização da área da fracção para a actividade industrial de 50% para 100%;
31. A suportar todas estas considerações lógico-aritméticas, há que dar especial ênfase e relevo ao depoimento da testemunha E, que esclareceu o Tribunal a quo, de forma credível e espontânea, que os Autores pretendiam aumentar a sua produção, e que caso lhes fosse possível utilizar toda a fracção C5 para o efeito que conseguiriam aumentar os lucros num montante compreendido entre MOP700.000,00 (setecentas mil Patacas) e MOP800.000,00 (oitocentas mil Patacas), ou seja, um aumento aproximadamente entre 20% a 25% dos lucros, por referência aos lucros registados no exercício de 2017;
32. De facto, tal como resulta das transcrições das declarações da testemunha E, devidamente identificadas acima, este desempenhava funções administrativo-contabilísticas, sendo conhecedor profundo das contas da sociedade, designadamente das suas despesas e suas receitas, sendo também responsável pela articulação com outras entidades comerciais interessadas na aquisição dos géneros alimentícios confeccionados pelo estabelecimento industrial dos Autores;
33. Daí que, em suma, não se vislumbra a razão pela qual o Tribunal a quo, fazendo uso da prova carreada para ao autos, por um lado, e , por outro lado, no âmbito da sua actividade lógico-judiciativa, optou uma vez mais por dar como não provado que a ampliação da área de confecção da fracção C5 tornava possível o aumento das receitas e, concomitantemente, dos lucros dos Autores, porquanto, na verdade todos os elementos relevantes para a resposta ao quesito em questão apontam no sentido inverso, ou seja, de que se deveria considerar provado, mais se esclarecendo que o possível aumento de lucros se situava entre os 20% e os 25% ou em montante não superior a 25%;
34. Finalmente, quanto ao quesito 29.º, a resposta do Tribunal é manifestamente desconforme com a realidade fáctica e a prova produzida nos presentes autos, pois são várias as passagens das testemunhas individualizadas supra em que é relatada a constante preocupação dos Autores (cfr. transcrição das testemunhas D e E supra), o sentimento de insegurança por si, por terceiros e pela fracção, a infelicidade e tristeza pelo facto dos problemas estarem a impedir o normal desenvolvimento do negócio que exploram e ainda o sentimento de impotência com que são atordoados constantemente, em face da incapacidade de, ao longo de mais de 7 anos, não conseguirem resolver a situação, não obstante as diversas diligências adoptadas, as .obras executadas e por si pagas, e contactos encetados para o efeito, quer sobre a sua fracção, quer através de comunicações escritas para a Ré, quer inclusivamente através de contactos efectuados com entidades públicas e especialista na matéria de Macau (DSSOPT e Laboratório de Engenharia Civil de Macau, v.g.);
35. E evidente que não é mera preocupação que assola os Autores, de há 7 anos a esta parte, em face dos problemas que afectam a sua fracção C5, mas verdadeira tristeza, infelicidade, incómodo e insegurança, sentimentos que, ademais, não são passageiros mas constantes e reiterados, como acima ficou provado à saciedade, pelo que deverá ser reformulada a resposta a tal quesito, em conformidade;
36. À luz do que antecede, chama-se a atenção para o facto de os apontados vícios de juízo e valoração probatória de que, no entendimento dos Recorrentes, padece a decisão sobre a matéria de facto (e, em consequência desta, a decisão sobre a sentença recorrida), encontram reflexo na doutrina e jurisprudências que versam sobre esta matéria em geral;
37. Sendo verdade que o Juiz tem liberdade na apreciação da prova submetida a juízo, não é menos verdade que tal liberdade estará sempre delimitada pela impossibilidade de se tomar uma decisão em clara contradição com a prova trazida aos autos, especialmente quando, como no caso ora em discussão, é produzida prova documental e testemunhal “a merecer credibilidade ao tribunal” como, de resto, o próprio Tribunal a quo admite.
38. Por seu turno, a violação das normas aplicáveis (mormente o artigo 558.º do CPC) que regem a apreciação da prova ditou uma reposta aos quesitos 21.º, 26.º, 27.º e 29.º flagrantemente desconforme (e, portanto, manifestamente incompatível) com a prova produzida, inquinando substancialmente o processo judicativo que levou ao indeferimento de algumas das pretensões dos Autores, aqui Recorrentes.
39. Os testemunhos transcritos no corpo do recurso devem ser apreciados na sua plenitude, de modo a que, nos termos do artigo 629.º n.º 1, al. b) do CPC, sejam as respostas aos quesitos 21.º, 26.º, 27.º e 29.º alteradas por este Douto Tribunal, no seguintes termos:
a) Resposta ao quesito 21.º: “Provado que coma realização das obras referidas no quesito 20.º, o 2.º autor teve um custo anual não concretamente apurado, mas que se situa entre os MOP30.000 e os MOP50.000.”;
b) Resposta ao quesito 26.º: “Provado que os autores pretendem aumentar o volume de produção da sua actividade industrial mediante a ocupação e utilização total do espaço da fracção C5, o que desde 2016 até à presente data se encontram impedidos de poder realizar em virtude dos problemas identificados no tecto da fracção C5”;
c) Resposta ao quesito 27.º: “Provado que com a ampliação da área de confeção da fracção C5, o 2.º autor poderia ter tido no exercício de 2019 um aumento dos lucros anuais resultantes da exploração da unidade industrial instalada na fracção C5 e dos seus 4 restaurantes, de, no mínimo, 20% face aos lucros registados durante o exercício de 2018.”;
d) Resposta ao quesito 29.º: “Provado que perante a situação de condensação da humidade no tecto da fracção C5, os autores vivem permanentemente com preocupação e constante sobressalto de a todo o momento, as instalações onde levam a cabo a sua actividade de confecção não se encontrar em condições higieno-sanitárias adequadas à prossecução da actividade que tentam exercer na fracção C5, não obstante todos os esforços que ao longo dos últimos anos estes têm feito por assegurar as mesmas, sendo, no entanto, cada vez mais difícil e dispendioso de continuar a garantir.”;
O RECURSO SOBRE A SENTENÇA
40. O segundo capítulo do presente recurso diz respeito ao segmentos decisórios seguintes:
a) No que diz respeito aos danos relativos à reparação do tecto da fracção autónoma do 1.º Autor efectuada em 2016;
b) No que toca aos anos relativos às despesas de reparação do mesmo tecto em 2017, 2018 e 2019 suportadas pelo 2.º Autor;
c) No que concerne os lucros não auferidos pelo 2.º Autor no ano de 2019; e
d) Relativamente aos danos morais alegados pelos Autores e considerados não existentes.
41. A título preliminar, e porque os fundamentos do recurso acima identificados contendem todos com a determinação da responsabilidade civil da Ré, ora Recorrida, perante os Autores, ora Recorrentes, e respectivos danos a ser indemnizados, estes últimos consideram ser importante contextualizar a problemática sobre a obrigação de indemnização imputável à Recorrida, e que, de resto, foi reconhecida pelo Tribunal a quo.
42. Assim, é indiscutível que a sentença recorrida, no que diz respeito à conclusão sobre a existência de danos causados aos Autores, ora Recorrentes, andou bem. Outra decisão não seria, de resto, possível, tendo em conta toda a factual idade dos presentes autos e a prova produzida ao longo dos mesmos.
43. Da mesma forma, a sentença confirmou a verificação de todos os requisitos de que depende a verificação da responsabilidade civil extracontratual, em sentido genérico, designamente facto (voluntário do agente); a ilicitude desse facto; a imputação do facto ao lesante (culpa); o dano; e um nexo de causalidade entre aquele facto e este dano;
44. No caso presente, o facto é a actividade levada a cabo pela Ré, motu proprio, de armazenamento de géneros alimentícios congelados e ultracongelados na fracção C6, de que a mesma é proprietária;
45. No plano da ilicitude, temos que foi violado o direito de propriedade dos Autores, que é um direito real, tendencialmente absoluto, impondo-se erga omnes;
46. A existência de diversas zonas de humidade, de bolores e de gotas de água que pingavam na fracção C5 causadas pela fracção C6 resultam da falta de preparação adequada de chão da fracção C6 para evitar tanto a condução da temperatura fria dali adveniente como também o efeito de ponte térmica da placa estrutural que separa as fracções em apreço, ou seja, porque não existe isolamento térmico eficaz entre a sala de congelação da fracção C6 e a placa estrutural onde a mesma sala assenta, facto inteiramente . conhecido pela Ré, ora Recorrida - pelo que, nesta conformidade, dá-se também por demonstrada - na senda da doutrina da causalidade adequada - a relação de causa-efeito entre a actividade desenvolvida pela Ré, proveniente da fracção C6, e os danos causados para os Autores na fracção C5;
47. No que ao pressuposto da culpa diz respeito, resulta inequivocamente da citada decisão sobre a matéria de facto que o comportamento da Ré é censurável, uma vez que a mesma, consciente da ilicitude provocada pela sua actividade, se determinou pela continuação da prática da mesma, quando podia e devia, no caso concreto, se ter abstido de prosseguir na mesma, agindo de outra forma. Tenha-se em conta, sobretudo, que a Ré, a Recorrida, estava ciente de todos os acontecimentos, danos causados e diligências desenvolvidas pelos Autores, porque os mesmos, sendo vizinhos, estabeleceram durante vários anos diversos contactos entre si para resolver a questão, para além, ademais, do facto de a actividade prosseguida pela Ré, ora Recorrida ser de natureza perigosa;
48. Finalmente, como último requisito, temos a existência de danos, os quais ficaram provados na sentença recorrida;
DOS DANOS RELATIVOS À REPARAÇÃO DO TECTO DA FRACÇÃO DO 1.º AUTOR EFECTUADA EM 2016
49. Nesta sede, não há dúvidas que os danos ocorreram e foram devidamente suportados pelos Autores. É o próprio Tribunal a quo, no seguimento da alegação dos Autores, ora Recorrentes, e admissão da Ré, ora Recorrida, quem o reconhece na decisão recorrida;
50. Nesta sede, o Tribunal reconheceu a excepção peremptória de prescrição suscitada pela Ré como verificada, decidindo não condenar a Ré, ora Recorrida, no pagamento dos danos que reconheceu existiram;
51. Nos presentes autos a Recorrida veio contestar a condenação no pagamento das despesas no montante de MOP$338,420,00 (trezentas e trinta e oito mil e quatrocentas e vinte Patacas), não por não achar ser tal montante devido mas porque o mesmo, no seu entendimento - erradamente, na convicção dos Recorrentes, acolhido pelo Tribunal a quo - tal obrigação se encontraria prescrita, ao abrigo da disposição legal constante do artigo 491.º do CC;
52. Como fundamento da excepção invocada, a Ré apoia-se única e exclusivamente na apresentação da factura junta à petição inicial dos Autores como Doc. n.º 20, a qual revela terem sido realizadas, em 3 de Junho de 2016, determinadas obras de reparação na Fracção Autónoma C5, defendendo a tese de que a data da factura é que determina o inicio da contagem do referido prazo de prescrição de três anos do direito dos Autores ao reembolso da mesma;
53. Contudo, ao contrário do que veio decidir o Tribunal a quo, não há como concluir que a conduta da Recorrida consubstancia a prática de uma série de actos susceptíveis de configurar uma infracção de natureza continuada ou permanente, na qual o processo de violação do direito dos Recorrente se mantém em aberto, alimentado pela conduta persistente do infractor em causa, i.e., a Recorrida (infracção continuada);
54. Ora, o facto só se torna danoso quando o dano efectivamente se produz. Donde decorre que, em relação aos danos ainda não verificados à data em que ocorreu o facto ilícito (designadamente se este é, como na situação em apreço, um facto continuado) o prazo de prescrição de três anos só começa a contar a partir do momento em que o lesado tomou conhecimento da produção efectiva desses novos danos;
55. Ademais, se os danos decorrentes da mesma conduta ainda se continuam a produzir, ou são susceptíveis de se continuarem a produzir, precisamente pelo facto de a conduta danosa ainda não ter sido solucionada ou cessada, o prazo de prescrição relativamente a esses danos não poderá, de forma alguma, considerar-se verificado, simplesmente porque o mesmo ainda não se iniciou;
56. Dito doutra forma, o prazo de prescrição nunca poderá começar a correr sem que os danos produzidos pela Recorrida, na Fracção Autónoma C5, cessem e, dessa cessação resulte que se tornem líquidos - entendimento que, de resto, tem integral suporte quer na lei (artigo 299.º, n.º 4 do CC), quer na jurisprudência (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21 de Janeiro de 2018, sob o Proc.º n.º 369/13.7TBPRG.G1 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Março de 2019, sob o Proc. n.º 2446/15.0T8BRG.G2.S1 );
57. Ou seja, tratando-se de uma conduta contínua, que reflecte a não cessação do comportamento ilícito e danoso, continuando, para os Recorrentes, a sobreviverem danos, a natureza-continuada de tal infracção implica que a contagem do prazo prescricional não se tenha iniciado sequer;
58. Donde resulta, assim, que relativamente aos danos efectivamente provados pelos Recorrentes, no montante de MOP338.420,00, o respectivo prazo prescricional ainda não decorreu, logo, e o pagamento de tais montantes devido aos Autores, aqui Recorrentes, pela Ré, ora Recorrida;
59. Note-se que o entendimento propugnado pelo Tribunal a quo, no fundo, significaria que os Recorrentes, perante a situação de continua agressão da sua propriedade e direitos, se veria forçado ou a propor uma acção decada vez que fizesse reparações na fracção ou, em alternativa, que não diligenciasse pela realização de obras de reparação na sua fracção (eventualmente deixando-a ao abandono), e apenas as fizesse quando a Recorrida resolvesse definitivamente o problema;
60. Recorde-se que o instituto da prescrição pressupõe a total inação do interessado que, como já se deixou demonstrado até à exaustação, não foi o caso dos Autores, ora Recorrentes, os quais sempre diligenciaram, por diversas formas e junto de variados agentes, nomeadamente a Ré, pela resolução dos problemas;
61. Pelo contrário, os Recorrentes de modo algum e em nenhum momento negligenciaram os seus direitos de ser ressarcidos e, ademais, nem a Recorrida o fez relativamente ao seu dever de ressarcir, tendo reconhecido tais direitos, pelo que deverá este Tribunal ad quem considerar a sentença recorrida, neste segmento decisório, ilegal, porquanto viciada por erro de julgamento na aplicação do direito, e, nesse sentido, revogando-a e substituindo-a por decisão que condene a Recorrida no pagamento do referido montante de MOP338.420,00, acrescida dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos;
62. Caso este Douto Tribunal assim não entenda, haverá ainda que apontar vício adicional à sentença recorrida por entender que a conduta adoptada pela Recorrida não consubstancia reconhecimento do direito dos Autores, ora Recorrentes ao pagamento dos montantes por estes suportados na reparação da Fracção C5;
63. Com efeito, realce deve ser feito ao facto de a Ré, ora Recorrida, após ter sido interpelada pelo Instituto de Habitação, em Março de 2017, para proceder à verificação ou reparação do equipamento provocador dos danos na Fracção Autónoma, ter realizado diversas diligências tendentes à reparação, ainda que provisória, das infiltrações por si provocadas, facto que resultam, de resto, da informação incluída na missiva enviada pela Ré, ora Recorrida, à mandatária do 1.º Autor, datada de 4 de Junho de 2019, onde esta reconheceu, por escrito, que “sempre prestou atenção a este assunto, e contratou um grupo profissional para procurar a resolução eficaz do problema-relativamente à formação de gotas causada pela diferença de temperatura entre ar da sala de refrigeração e ar ambiental”, e reconheceu ainda precisar de mais tempo para proceder a uma reparação mais eficaz/definitiva do problema da Fracção Autónoma C5;
64. Ou seja, a referida carta é a expressão manifesta e cabal de que a Recorrida reconheceu expressamente em 2019 o direito dos Autores, ora Recorrentes, donde apenas se poderá extrair a conclusão de que, em face do reconhecimento expresso da Ré operado por via da referida carta, o alegado direito à prescrição foi irrevogavelmente renunciado pela Ré, ao abrigo dos artigos 295.º e 345.º, ambos do CC;
65. Ademais, em obediência ao princípio da repartição do ónus da prova, a Recorrida não logrou provar nenhum dos factos por si alegados relativos à alegada excepção peremptória extintiva, como se pode verificar pela resposta negativa dada pelo Tribunal, do douto acórdão sobre a matéria de facto de 23 de Julho de 2021, aos factos constantes dos quesitos 35.º a 37.º da base instrutória;
66. Por outro lado, ainda que se considere que a renúncia teria natureza tácita, os factos acima relatados são de molde a defender que a mesma ocorreu e, como tal, a conduta da Recorrida, de facto, é susceptível de considerar-se como verdadeira e efectiva renúncia ao prazo prescricional que, posteriormente - e de forma surpreendente - a Recorrida veio suscitar na sua defesa nos presentes autos;
67. Em suma, e por referência a este segmento decisório da sentença recorrida, deverá este Tribunal ad quem considerar a sentença recorrida, ileqal, porquanto viciada por erro de julgamento na aplicação do direito, e, nesse sentido, revogando-a e substituindo-a por decisão que condene a Recorrida no pagamento do referido montante de MOP338,420.00, acrescida dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos;
DOS DANOS RELATIVOS ÀS REPARAÇÕES DO TECTO DA FRACÇÃO DO 1.º AUTOR, SUPORTADOS PELO 2.º AUTOR DE 2017 A 2019
68. Nesta sede, a decisão recorrida discorre de forma negativamente surpreendente, ao concluir que não obstante existirem danos, o Tribunal a quo diz não ser possível determiná-los, simplesmente se eximindo da sua função judicativa, culminando com uma decisão de não condenação, totalmente contrária à factualidade trazida para os autos;
69. Tal como estipula o artigo 560.º, n.º 6 do CC, quanto aos danos cujo quantum não seja determinado de antemão, caberá ao Tribunal proferir igualmente sentença condenatória em montante que, no seu livre e prudente arbítrio, considere adequado, por recurso a um juízo de ponderação equitativa. E, caso assim não entenda, e apenas nesse caso, é que deverá, então, subsidiariamente, o douto Tribunal determinar a liquidação do montante em causa em sede de execução de sentença;
70. De todo o modo, e tal como se referiu no capítulo anterior, caso tivesse o Tribunal a quo, como entendem os Autores, dado como provado o quantum, ainda que aproximado, dos danos (cuja existência é reconhecida judicialmente) suportados pelos Autores pelas obras levadas a cabo sobre a fracção C5 nos anos de 2017, 2018 e 2019 (cfr. resposta reformulada ao quesito 21.º reclamada pelos Autores, ora Recorrentes, no âmbito do presente recurso), poderia e deveria aquele ter condenado a Ré no montante compreendido no pedido dos Autores, mediante a mobilização de um juízo de equidade;
71. Convocando as considerações expendidas no capítulo anterior sobre a reformulação da resposta ao quesito 21.º, no sentido de se ter dado como provado “que com a realização das obras referidas no quesito 20.º, o 2.º autor teve um custo não concretamente apurado, mas que se situa entre os MOP30.000 e os MOP50.000.”, o Tribunal a quo estaria já na posse dos elementos e circunstâncias necessárias para formular o juízo de equidade exigido nos termos do artigo 560.º, n.º 6 do CC;
72. Ao não fazê-lo, o Tribunal a quo simplesmente optou por não decidir, com a nefasta consequência de, não obstante reconhecer a existência de danos, incorrer na mais grave das actuações judicativas, que é a de non liquet, ou seja, a actuação que consiste em simplesmente não julgar, não decidir;
73. Mas o segmento decisório ora sob escrutínio e objecto de recurso gera ainda maior estupefacção quando na mesma é feito constar um entendimento diferente para uma situação similar, ou seja, o Tribunal a quo considerou estar expressamente provada a existência de danos no tecto da fracção por causa da condensação de humidade provocada essencialmente pelo frio gerado pela câmara de congelação instalada na fracção C6 da Ré, culminando com a expressão “Mais uma vez se provou o dano, mas não o seu montante”;
74. Mas enquanto que no outro segmento judicativo o Tribunal a quo conclui, a final, que “como não, há elementos nos autos para concluir os custos das obras que serão necessárias de reparação do tecto, deve a Ré ser condenada a indemnizar em quantia a liquidar em execução de sentença nos termos do disposto no art. 546.º, n.º 2 do CPC” , neste de que ora se cura apenas se diz, como se fez menção acima, “provou-se o dano, mas não se provou o seu montante, assim como não provaram factos que permitam fixá-los por juízos de equidade”. concluindo nessa senda que “qualquer valor que fosse fixado proviria de mero juízo arbitrário e não de um juízo equitativo”;
75. A contradição, verdadeiramente insanável, na fundamentação dos dois segmentos decisórios é justificação suficiente para fundar o presente recurso, designadamente no que diz respeito à parte sobre que ora nos debruçamos;
76. Por estas razões, a decisão nesta sede é ilegal, devendo ser revogada a sentença recorrida nesta parte, a qual deverá ser substituída por outra decisão que em face da reformulação da resposta dada ao quesito 21.º, e sobretudo, tendo em conta o supra alegado no-recurso da decisão sobre a matéria de facto, condene a Ré ao pagamento do montante compreendido entre MOP30.000,00 e MOP50.000,00, a que acrescem os respectivos juros de mora vencidos e vincendos;
DOS DANOS RELATIVOS À PERDA DE LUCROS DO 2.º AUTOR
77. Neste ponto, a decisão do Tribunal a quo ancorou-se na sua resposta aos quesitos 26.º e 27.º da base instrutória, as quais, por serem negativas, não poderiam indiciar outra decisão que não a de recusar o pedido de condenação da Autora, ora Recorrida, no pagamento dos danos não auferidos pelos Autores em consequência da impossibilidade de usar a totalidade da fracção C5 por força dos problemas causados pela fracção C6 e, nessa medida, a impossibilidade de aumentar a capacidade de confecção dos géneros alimentários produzidos pelo estabelecimento industrial operado pelos Autores;
78. Também o segmento judicativo ora em análise padece de erro de julgamento. Desde logo pelas razões adiantadas no capítulo anterior, nomeadamente quanto à resposta à matéria de facto constante dos quesitos 26.º e 27.º da base instrutória que foi dada pelo Tribunal a quo e, em consequência de tal erro, a decisão de considerar inexistência a prova da existência dos lucros cessantes;
79. Por uma questão de economia processual, remete-se nesta sede para as considerações vertidas acima sobre a reformulação da resposta aos quesitos 26.º e 27.º, cujo acolhimento por parte do douto Tribunal ad quem siqnificará, inegavelmente, a procedência do pedido original dos Autores no sentido de lhes ser arbitrada, a título de compensação pelos danos par estes sofridos causados pela Ré, na modalidade de lucros cessantes;
80. Com efeito, no que diz respeito à frustração de ganhos, os Autores, ora Recorrentes, têm se visto e ainda se vêm privados de cerca de metade da área da fracção C5 desde Dezembro de 2014, data em que o problema da humidade, dos bolores e das gotas de água começou a afectar a dita fracção;
81. Perante a situação de condensação de humidade no tecto da fracção C5, o 2.º Autor foi obrigado a provisoriamente dividir a fracção C5 em duas áreas distintas, instalando na zona da fracção C5 menos afectada pelas infiltrações a estrutura de confecção de siu mei 燒味, ficando a outra área da fracção C5, mais gravemente afectada pelas referidas infiltrações, praticamente inutilizada;
82. Está igualmente assente que a condensação de humidade do ar devida ao funcionamento de sala de congelamento na fracção C6 impede a expansão e utilização da restante área da fracção C5 como zona de confecção;
83. Daqui resulta que, a par dos danos emergentes decorrentes do facto de o imóvel estar a sofrer de infiltrações graves causadas pela Ré, os Autores também se encontram a sofrer perdas importantes associadas à privação do uso da fracção C5, o que se traduziu e se traduz, concreta e objectivamente, na perda dos lucros que o estabelecimento industrial instalado naquela fracção teria gerado para os Autores, ora Recorrentes, não fosse a conduta da Ré, ora Recorrida;
84. Tendo os Autores, ora Recorrentes, sido privados de parte do espaço destinado à confecção e preparação de géneros alimentícios, os mesmos foram forçados a reduzir proporcionalmente a sua produção - ou pelo menos a não expandir a produção tal como desejavam e procuravam desde que adquiriam a fracção C5 -, dali resultando óbvios prejuízos relevantes para estes;
85. Tendo em consideração os factos dados como provados nos autos bem como o suporte jurisprudencial e doutrinário aventado, estamos agora em condições de poder oferecer a seguinte conclusão: a privação do uso da fracção C5 dos Autores com a degradação parcial do tecto da mesma por força da actividade levada a cabo pela Ré na fracção C6 afectou a sua faculdade de gozo, traduzindo-se tal privação numa diminuição dos lucros comerciais auferidos pelos Autores, violando especialmente a faculdade de disposição da res, e amputando o direito de propriedade dos autores numa das suas mais relevantes dimensões - a dimensão económica;
86. Não há dúvidas que os Recorrentes foram parcialmente privados, por factos imputáveis exclusivamente à Ré, do gozo da fracção C5. Esta privação insere-se num quadro factual real e concreto e não ao nível das possibilidades abstractas, como se viu, devida à actuação dolosa, culposa e ilícita da Ré;
87. Assim, as consequências das infiltrações no tecto da referida fracção prolongaram-se durante anos, sem que os Autores, ora Recorrentes, pudessem fazer algo (de eficaz ou decisivo) para impedir as suas consequências e pese embora as várias tentativas levadas a cabo pelos mesmos para as solucionar. Isto, porquanto estava e está na disponibilidade da Ré, ora Recorrida, tomaras rédeas do problema das infiltrações - das quais tinha perfeito conhecimento - e realizar as obras de isolamento de que a fracção C6 carece para a mesma pudesse funcionar sem prejudicar a fracção C5, tal como comprovado nestes autos, através da decisão sobre a matéria de facto de 23 de Julho de 2021, e cuja parte essencial se encontra reproduzida na sentença recorrida;
88. Nestes termos, atenta a referida conduta da Ré - tanto de passividade, relativamente aos danos continuamente provocados pelo funcionamento da sala de refrigeração instalada na fracção C6, como de bloqueio, por outro, no que diz respeito à não realização de obras na fracção C6 para que o problema das infiltrações pudesse de uma vez por todas findar -, temos por verificada a concreta e real desvantagem, para os Autores; resultante da privação do gozo, da fraçcão C5, cujo montante em concreto deveria ter sido arbitrado por parte do Tribunal ou, subsidiariamente, determinada a sua liquidação em sede de execução;
89. Termos em que, a decisão neste segmento é ilegal, devendo. ser revogada a sentença recorrida nesta parte, a qual deverá ser substituída por outra decisão que, em face da reformulação da resposta dada aos quesitos 26.º e 27.º da base instrutória, e sobretudo, tendo em conta o supra alegado no recurso da decisão sobre a matéria de facto, condene a Ré ao pagamento de uma compensação, a título de lucros cessantes, no montante correspondente, no mínimo, ao aumento de 20% de lucros por referência aos lucros auferidos pelos Autores no exercício de 2018 (os quais, recorde-se, se cifraram em MOP3,864,600,00), ou seja, ao pagamento do valor, no mínimo, de MOP772,920.00 (setecentas e setenta e duas mil e novecentas e vinte Patacas);
90. DOS DANOS NÃO-PATRIMONIAIS SOFRIDOS PELOS AUTORES
91. Nesta sede, o Tribunal a quo, ancorando-se na sua resposta ao quesito 29.º da base instrutória, e cuja rectificação foi objecto do capítulo anterior, veio recusar a atribuição de uma compensação aos Autores a título de danos não-patrimoniais com fundamento no facto de, para o Tribunal a quo, a situação descrita nos presentes autos apenas ter provocado mera preocupação nos Autores, o que é insuficiente para justificar a requerida indemnização;
92. Considerando a exposição supra a respeito da factual idade produzida na audiência de discussão e julgamento e aquela que deveria ter sido a resposta dada ao quesito 29.º da base instrutória - objecto do presente recurso nos termos acima explicitados e para onde se remete por uma questão de economia processual - outra conclusão não poderá ser obtida que não a de considerar que os danos infligidos aos autores pela situação sub judice são de molde a justificar a determinação de uma compensação por danos não patrimoniais causados aos Autores;
93. No caso em apreço, o Tribunal a quo considerou expressamente provado que o estabelecimento industrial, sito na fracção C5, é o único centro de processamento e confecção de géneros alimentícios de que os Autores são titulares, sendo que toda a produção da referida unidade industrial é posteriormente distribuída por 4 (quatro) estabelecimentos de comidas e bebidas abertos ao público em Macau, denominados H igualmente explorados conjuntamente pelos Autores, no quadro de uma organização empresarial de estrutura familiar;
94. O pato assado ou siu mei 燒味, que é servido nos supramencionados restaurantes, é exclusivamente produzido na unidade industrial instalada na fracção C5;
95. Sucede que os Autores foram surpreendidos com as infiltrações graves que grassaram a fracção C5, obrigando o 2.º Autor a provisoriamente dividir a fracção C5 em duas áreas distintas, instalando na zona da fracção C5 menos afectada pelas infiltrações a estrutura de confecção de siu mei 燒味, ficando a outra área da fracção C5, mais gravemente afectada pelas referidas infiltrações, praticamente inutilizada (sendo apenas usada como armazém);
96. Resulta assim dos elementos supra que os Autores se sentiram intranquilos por verem o seu único negócio em risco, o que lhes causou ausência de bem-estar psíquico;
97. Ademais, e tal como se referiu supra a propósito da resposta ao quesito 29.º da base instrutória, não foram meras preocupações ou incómodos as que assolaram os Autores, ora Recorrentes;
98. Com efeito, e tal como se apontou acima, os danos não-patrimoniais efectivamente causados não se limitaram à mera preocupação dos Autores, como quis fazer transparecer o Tribunal a quo, e contra cujo-entendimento os Autores se posicionam;
99. De resto, a leitura das passagens transcritas supra imediatamente denotam que os problemas assinalados - e, aliás, reconhecidos na decisão recorrida proferida pelo Tribunal a quo - afectam os Autores há já muito tempo (há mais de 7 anos), de tal forma que são invadidos por sentimentos de verdadeira, constante e permanente tristeza, infelicidade, incómodo e insegurança;
100. Em consequência do que ora se diz, e acreditando que o Tribunal ad quem irá sufragar, por manifesta procedência, a posição dos Autores nesta matéria, a resposta ao quesito 29.º irá ser reformulado e, nessa senda, reconhecidos os danos não patrimoniais que foram infligidos aos Autores são merecedores de tutela legal, ao abrigo do artigo 489.º do CC;
101. Termos em que, a decisão neste segmento é igualmente ilegal, devendo ser revogada a sentença recorrida nesta parte, a qual deverá ser substituída por outra decisão que, em face da reformulação da resposta dada ao quesito 29 da base instrutória, e sobretudo, tendo em conta o supra alegado no recurso da decisão sobre a matéria de facto, condene a Ré ao pagamento de uma compensação, a título de danos patrimoniais, em montante nunca inferior a MOP100.000,00 (cem mil Patacas a caca um dos Autores, pelo grave transtorno e preocupação que a actuação ilícita da Ré lhes causou e continua a causar;
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被告C有限公司就上述上訴作出答覆,有關內容載於卷宗第314至318頁,在此視為完全轉錄。
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被告亦不服有關判決,向本院提出上訴,有關內容如下:
1. 由於上訴人不服現審法院於2021年9月30日作出之判決,即“被上訴判決”,內容如下:
“
V – DECISÃO.
Pelo exposto, julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, decide-se:
a) Condenar a ré, C, Limitada, a pagar ao 1º autor, (A), o montante a liquidar em execução de sentença necessário para reparar os danos causados pela condensação de humidade que ocorreu no tecto da fracção autónoma “C5” do 5º andar “C”, do prédio sito em Macau, na XXXXXXXXX, identificado como Edifício “XXX”, Bloco I, descrito na CRP sob o n.º XXXXX-I, a fls. 124v do livro B43;
b) Condenar a ré a abster-se de utilizar a fracção autónoma “C6”, do 6º andar “C”, do prédio referido de modo que a temperatura do interior da mesma resultante da actividade nela desenvolvida faça diminuir a temperatura do tecto da fracção “C5” do primeiro autor em mais de cinco graus centígrados em relação à temperatura ambiente.
c) Absolver a ré do demais peticionado pelos autores.
Custas a cargo de autores e ré na proporção de 1/4 para os primeiros e 3/4 para a segunda.”
2. 上訴人認為,被上訴判決在下列的敘述部份存有『法律問題』及『對事實認定的錯誤』的情況:i) 法律問題:不存在訴訟請求的前提下,有關判決部份存在過度審理;ii) 法律問題:時效已完成,故不存在可於執行本判決時予以結算,並要求上訴人予以支付;iii) 沾有「對事實認定的錯誤」:溫差超過攝氏5度;iv) 沾有「對事實認定的錯誤」:上訴人承擔本案司法費3/4的決定欠缺公平性。
3. 關於i)法律問題:不存在訴訟請求的前提下,有關判決部份存在過度審理:根據本案原告起訴狀提出的5項請求內容中,並不存在被上訴判決第a)項的訴訟請求,根據被上訴判決第a)項所包含的內容: “o montante liquidar em execução de sentença necessário para reparar os danos causados pela condensação de humidade que ocorreu no tecto da fracção autónoma”,該部份的內容並不屬於本案原告在起訴狀提出的訴訟請求,即使以起訴狀第i)項所指的內容,也不存在針對本案第一原告所提出的訴訟,故被上訴判決第a)項裁定上訴人C有限公司須向第一原告支付發生在涉案單位5樓C座天花因濕氣凝結而造成的損害負賠償責任,並於執行本判決時予以結算。
4. 事實上,第一原告在本案自起訴狀提出,在審判後直至今天,仍沒有遞交任何可予證實屬於“涉案單位5樓C座天花因濕氣凝結而造成的損害負賠償”的支付憑證,那麼,第一原告不但單未有在本案訴訟提起時提出相關訴訟請求,亦沒有附入任何可證明損害事實的支付書證,故此,被上訴判決第a)項所包含的內容: “o montante liquidar em execução de sentença necessário para reparar os danos causados pela condensação de humidade que ocorreu no tecto da fracção autónoma”明確出現了違法的法律問題 – “不存在訴訟請求的前提下,被上訴判決卻作出了過度審理的情況,並作出了判決”。
5. 這是民事訴訟法所不容許的,因為違反了民事主體的【自治及處分原則】,且有關部份不屬於可依職權審理及作出裁決的情況。
6. 因此,這部份是違反了法律及其民事訴訟的基本原則,應予廢止。
7. 關於ii)法律問題:時效已完成,故不存在可於執行本判決時予以結算,並要求上訴人予以支付:本案涉及的大廈維修而提訴的損害賠償事例,在近幾年時有發生,為此,法庭除了考慮原告及被告之間的行為的因果法律關係外,尚要求在時效期間內提出,否則,時效一過,即使具有合理理由,具正當性提出的人士,也因為時效完成而不能透過司法途徑要求責任人作出損害賠償。
8. 本案中,上訴人自答辯狀作出時,直至庭審的結案陳詞,都多次表述本案原告提出的民事損害賠償所陳述的事實,因出現時效完成而不應該審理 – 見答辯狀及庭審錄音內容。
9. 根據被上訴判決在本案中對時效完成的敍述中,已經確認了上訴人提出時效的主張,而本案中亦確認了時效期間三年的完成,期間不存在中斷及中止的情況,那麼,現被上訴判決第a)項裁決所載的內容,就不應載有可賦予第一原告在執行本案判決結算時,可要求上訴人作出支付的裁決內容。
10. 正如澳門中級法院民事上訴卷宗第1034/2019號的合議庭裁判對於時效亦採用同一理解 - 換言之,在同類型的民事損害賠償訴訟中,時效的起始日,應以首次出現可予提起民事損害賠償事實出現之日計算,為期三年。
11. 本案中,原告等人提出的損害事實發生之日,起自於2016年,或者是更早的時間,但原告等人卻僅在2020年才提起本案訴訟,明顯提出損害賠償之時效三年已完成。
12. 那麼,被上訴判決第a)項判決賦予第一原告在本案判決執行時才根據實際的損失支出作出結算,並要求上訴人作出支付的裁決內容,明顯沾有違反時效完成的法律問題的瑕疵,故應予裁定此部份的內容無效或可撤銷,並在已證事實充足的情況下,裁定上訴人提出的請求成立。
13. 關於iii)沾有「對事實認定的錯誤」:溫差超過攝氏5度:上訴人認為,究竟以何種標準可以以“攝氏五度”作為上訴人在使用涉案單位6樓C座的地台與5樓C座的天花樓層之相連部份的溫差,作為可否使用6樓C座之冷凍庫系統的客觀指標?!
14. 被上訴判決第b)項判決及其依據沒有詳細敘述這一差值的來源及可達至的效果。
15. 上訴人認為被上訴判決第b)項判決所指出的“溫差超過攝氏5度”是欠缺事實依據及判斷出現錯誤的情況,並使本部份的判決沾有瑕疵,違反衡平原則,應予廢止。
16. 關於iv)沾有「對事實認定的錯誤」:上訴人承擔本案司法費3/4的決定欠缺公平性:最後,還得指出一點,在原告起訴狀提出的五個訴訟請求中,按被上訴判決的內容,基本上可說裁定原告等人提出的訴訟請求百分之八十不成立。
17. 然而,為何被上訴判決裁定被告要承擔本案司法費用3/4的比率,由於被上訴判決欠缺詳細具體的表述,上訴人認為是違反了說明理由的情況,應予廢止。
18. 事實上,根據被上訴判決的內容,原告等人應承擔本案司法費用3/4的比率,而上訴人僅承擔本案司法費用1/4的比率,方彰顯公平性。
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原告們就上述上訴作出答覆,有關內容載於卷宗第294至307背頁,在此視為完全轉錄。
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二. 事實
原審法院認定的事實如下:
a) O 1º autor é proprietário da fracção autónoma “C5” do 5º andar “C”, para indústria, com uma área de 234.1 m2, inscrita na Conservatória do Registo Predial de Macau (“CRP”) a seu favor sob a inscrição n.º XXXXXX do livro G (fracção C5), do prédio sito em Macau, na XXXXXXXXXX, identificado como Edifício “XXX”, Bloco I, descrito na CRP sob o n.º XXXXX-I, a fls 124v do livro B43 (o “Prédio”).
b) A ré é uma sociedade comercial que tem por objecto social a actividade de armazenamento frigorífico e o comércio por grosso e a retalho de carne, peixe, marisco, aves, frescos ou congelados.
c) A ré é proprietária das fracções autónomas “D3” do 3º andar “A6”, “B6”, “C6” e “D6” do 6º andar e “B10” do 10º andar todas elas do Prédio e para indústria.
d) A fracção autónoma “C6” do Prédio (Fracção C6) localiza-se imediatamente por cima da fracção C5, detendo ambas exactamente a mesma área.
e) Na fracção C6, a ré leva a cabo a actividade de armazenamento de géneros alimentícios congelados e ultracongelados.
f) A ré ocupa, frui e utiliza as fracções autónomas “C3” do 3º andar, e “A12” e “B12” do 12º andar do Prédio.
g) O Laboratório de Engenharia Civil de Macau realizou uma vistoria ao local para avaliar o problema das infiltrações de água existentes na Fracção C5, tendo o referido laboratório produzido o relatório técnico-pericial – que se juntou a fls. 73 a 76 do apenso A com o seguinte teor:
Na data da vistoria, em 25/11/2016:
1) ao entrar na Fracção C5, após examinação, foi verificada a queda de gotas de água do tecto.
2) ao entrar na Fracção C6 (Produtos Congelados C) – sala de refrigeração -, após examinação, foi verificada a colocação de vários objectos na sala de refrigeração e o congelamento do pavimento.
3) ao entrar na Fracção C7 (armazém), após examinação, foi verificado que não há manchas de água no tecto.
“Da análise conclui-se que:
1) De acordo com a planta, a zona da Fracção C5 que se encontra afectada, na parte superior, é onde se encontra localizada a sala de refrigeração da Fracção C6, tendo-se verificado que não se encontra instalado qualquer equipamento para a drenagem de água. Assim, propõem-se que sejam tomadas diligências no sentido de melhorar a diferença de temperatura entre a Fracção C5 e a Fracção C6 (…).
Sugere-se:
1) Adoptar diligências adequadas para melhorar a diferença de temperatura entre a Fracção C5 e a Fracção C6, e depois examinar novamente a situação. Caso seja necessário, contactar novamente as respectivas entidades para a realização da visitoria.”
h) O 1º autor adquiriu a fracção C5 com o propósito de ali instalar e explorar conjuntamente com o seu pai, o 2º autor, um estabelecimento industrial de confecção e processamento de siu mei燒味 (vulgo pato assado). (quesito 1º)
i) Após a aquisição da fracção C5 pelo 1º autor, este cedeu-a gratuitamente ao seu pai, 2º autor, para que este, com o seu auxílio e colaboração, ali instalasse e desenvolvesse, no contexto de uma organização empresarial de estrutura iminentemente familiar criada por ambos, a referida actividade industrial de confecção, preparação e distribuição de siu mei燒味.
j) Desde Junho de 2015, os autores exploram conjuntamente na fracção C5, um estabelecimento industrial de confecção e preparação de géneros alimentícios. (quesito 3º)
k) O estabelecimento industrial, sito na fracção C5, é o único centro de processamento e confecção de géneros alimentícios de que os autores são titulares. (quesito 4º)
l) Toda a produção da referida unidade industrial é posteriormente distribuída por 4 (quatro) estabelecimentos de comidas e bebidas abertos ao público em Macau, denominados H, igualmente explorados conjuntamente pelos autores, no quadro de uma organização empresarial de estrutura familiar. (quesito 5º)
m) O pato assado ou siu mei燒味, que é servido nos supramencionados restaurantes, é exclusivamente produzido na unidade industrial instalada na fracção C5. (quesito 6º)
n) Uma parte significativa da área da referida fracção C6, não inferior a 50% do total da respectiva área, encontra-se transformada em sala de congelação industrial. (quesito 7º)
o) Desde Dezembro de 2014, existem no tecto da fracção C5 diversas zonas de humidade, de bolores e de gotas de água que pingavam na mesma fracção provenientes da condensação da humidade do ar do interior da própria fracção C5. (quesito 8º)
p) As humidades, bolores e gotas de água no tecto da fracção C5 são originadas pelo arrefecimento do ar do interior da fracção C5 quando este contacta com o tecto da mesma fracção, o qual está mais frio que o referido ar.
O tecto da fracção C5 encontra-se a temperatura mais baixa que o ar do interior da mesma fracção devido essencialmente ao efeito de ponte térmica da placa estrutural que separa as fracções C5 e C6, a qual conduz até ao tecto da fracção C5, a temperatura mais baixa que se encontra no interior da sala de congelação existente na fracção C6 devido ao frio gerado pelo funcionamento da mesma sala de congelação.
O referido efeito de ponte térmica da placa estrutural existente entre as fracções C5 e C6 ocorre porque o chão da fracção C6 onde assenta o chão da sala de congelação não se encontra preparado para evitar tal condução da temperatura nem para evitar tal efeito de ponte térmica, isto é, porque não existe isolamento térmico eficaz entre a sala de congelação e a placa estrutural onde a mesma sala assenta. (quesito 9º)
q) A fracção C6 não se encontra dotada de infra-estruturas capazes de isolar em relação à fracção C5 o frio gerado pelo funcionamento da sala de congelação. (quesito 13º)
r) Em finais de 2014, os autores contrataram o empreiteiro para realizar a obra de isolamento contra o frio através do tecto da fracção C5 e de reparação do mesmo. (quesito 14º)
s) Passados alguns meses depois do referido empreiteiro ter concluído os referidos trabalhos, isto é, em meados de 2015, começaram a ser visíveis novas humidades, bolores e gotas de água no tecto da fracção C5. (quesito 15º)
t) Perante novas humidades, bolores e gotas de água ocorridas em 2016 na fracção C5, a fim de garantir a continuidade e funcionamento do seu estabelecimento industrial, o 2º autor viu-se obrigado a contratar a firma G para a realização de trabalhos de reparação do tecto da fracção C5. (quesito 16º)
u) Em Junho de 2016, foi constituída, como solução provisória e de desenrasque, uma estrutura de aço no tecto da fracção C5 que permitisse suportar uma camada de material isolante de temperatura e de drenagem da água, de modo a evitar a queda das gotas de água acumuladas no tecto da fracção C5. (quesito 17º)
v) Com a realização de obra referida em u), em 3 de Junho de 2016, o 2º autor despendeu o montante total de MOP338.420,00. (quesito 18º)
w) A solução referida em u) não se mostrou eficaz, acabando por se tornar recorrente a habitual, isto é, anualmente, a contratação pelo 2º autor dos serviços da firma G, para substituir a camada de isolamento e protecção do tecto da fracção C5 contra o frio. (quesito 19º)
x) O 2º autor contratou a firma G para substituir a camada de isolamento e protecção do tecto da fracção C5 contra o frio em 2017, 2018 e 2019. (quesito 20º)
y) Com a realização das obras referidas no quesito 20º, o 2º autor teve um custo não concretamente apurado. (quesito 21º)
z) Perante a situação de condensação de humidade no tecto da fracção C5, o 2º autor foi obrigado a provisoriamente dividir a fracção C5 em duas áreas distintas, instalando na zona da fracção C5 menos afectada pelas infiltrações a estrutura de confecção de siu mei燒味, ficando o outra área da fracção C5, mais gravemente afectada pela referida infiltrações, praticamente inutilizada (sendo apenas usada como armazém). (quesito 24º)
aa) A condensação de humidade do ar devida ao funcionamento de sala de congelamento na fracção C6 impede a expansão e utilização da restante área da fracção C5 com zona de confecção. (quesito 25º)
bb) A ré sabe que desde pelo menos 2014 a fracção C6 não se encontra adequadamente preparada para funcionar como sala de congelação, isto é, sem que o seu funcionamento cause danos, prejuízos ou perturbação aos autores. (quesito 28º)
cc) A situação de condensação de humidade no tecto da fracção C5 preocupa os autores. (quesito 29º)
dd) Em finais de 2014, perante a existência de condensação de humidade no tecto da fracção C5 e de gotas de água que pingavam na mesma, os autores estabeleceram de imediato contacto com a ré a fim de averiguarem as causas da referida condensação, de modo a que pudessem ser realizados os trabalhos de reparação adequados para evitar e para reparação do tecto da fracção C5 que se encontrava já danificado em virtude da água que se havia condensado no mesmo. (quesito 30º)
ee) Em 24 de Maio de 2019, o 1º autor através da sua mandatária, enviou, no interesse de ambos os autores, uma interpelação escrita à ré, no sentido de que esta suspendesse o funcionamento da sala de congelação da fracção C6 solicitando-lhe igualmente a realização urgente das obras necessárias para a resolução dos problemas das infiltrações causados na sua fracção C5. (quesito 33º)
ff) Em reposta a carta de 24 de Maio de 2019 enviada pelo 1º autor, a ré, em 4 de Julho de 2019, através do seu mandatário, informou os autores que não ignora o problema das infiltrações de água na fracção C5 causado pela fracção C6, tendo-se inclusivamente disponibilizado para adoptar medidas temporárias para a resolução do problema das infiltrações com a justificação de que carecia de tempo para proceder à resolução definitiva do problema. (quesito 34º)
gg) A resolução do problema da condensação da humidade do ar no tecto da fracção C5 que gera focos de humidade, gotas de água e bolores no mesmo tecto, implica a realização de obras na fracção C6, mais especificamente, de isolamento térmico do respectivo chão, de modo a impedir que o frio que é gerado no interior da fracção C6 passe para a placa estrutural do prédio que separa a fracção C5 da C6, prevenindo assim a formação de humidade e bolores no interior da fracção C5, causadas pelo fenómeno de condensação do ar, que ocorre quando o ar frio da fracção C6 (que se encontra à temperatura de -18º) entra em contacto com o ar que se encontra a temperatura superior na fracção C5, acabando assim tal água e humidade por danificar o tecto da fracção C5 e também por pingar no interior da mesma. (quesito 34ºA)
*
三. 理由陳述
I. 被告的上訴
1. 關於過度審理方面:
被告認為原審判決第a)項所包含的內容:“o montante a liquidar em execução de sentença necessário para reparar os danos causados pela condensação de humidade que ocorreu no tecto da fracção autónoma”明確出現了違法的法律問題 – “不存在訴訟請求的前提下,被上訴判決卻作出了過度審理的情況,並作出了判決”,這部分是違反了法律及其民事訴訟的基本原則,應予廢止。
被告這部分的上訴是明顯不成立的。
首先需指出的是,倘存在過度審理,其相應的法律效果是判決無效(見《民事訴訟法典》第571條第1款d)項之規定),而一個無效的判決是不可被廢止的(應該宣告其無效而非廢止),故被告在上訴中要求本院廢止該部分的判決是不可行的,存在明顯的錯誤法律定性。
不論怎樣,並不存在被告所指的過度審理,或判處高於所請求之數額或有別於所請求之事項。
原告們在起訴狀的請求i)中明確提出了“pagar imediatamente ao 1.º Autor o montante de MOP$500.000,00 (Quinhentas mil Patacas), sem prejuízo do montante que vier a ser liquidado em sede de execução de sentença relativo aos danos patrimoniais sofridos pelo 1.º Autor, correspondentes aos custos com a reparação total do tecto da fracção autónoma “C5”, do 5.º andar “C”, do prédio sito em Macau, na XXXXXXXXXXXXXXX, n.ºs 209 a 211, identificado como Edifício “XXX”, Bloco I, descrito na CRP sob o n.º XXXXX-I, a folhas 124 verso do livro B43, acrescido dos juros vencidos e vincendos desde a data da citação”。
我們不明白為何被告說不存在相關的訴訟請求,是沒有注意看不到或是惡意訴訟(《民事訴訟法典》第385條第2款a)項及d)項)?
2. 關於時效已完成,故不存在可於執行判決時予以結算,並要求被告予以支付方面:
被告認為原審判決第a)項賦予第一原告在判決執行時才根據實際的損失支出作出結算,並要求被告作出支付的裁決內容,明顯沾有違反時效完成的法律問題的瑕疵,故應予裁定此部分的內容無效或可撤銷。
這部分的上訴同樣是不成立的。
原審法院就相關判決作出了澄清,相關內容如下:
“…
Pedido de fls. 199 a 201 de aclaração da sentença de fls. 180 a 194.
Dispõe o art. 572º do Código de Processo Civil, na parte aqui relevante, que: “pode qualquer das partes requerer ... o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade ...”.
Obscuridade é a qualidade da decisão que não permite que lhe seja apreendido o seu sentido.
Ambiguidade é a qualidade da mesma decisão que permite que seja interpretada em mais que um sentido.
Efectivamente, se for lida só a parte dispositiva da sentença pode resultar dela alguma ambiguidade. Condenou a ré a pagar ao primeiro autor o montante a liquidar em execução se sentença necessário a reparar danos ocorridos no tecto da sua fracção autónoma. Ora, como a discussão das partes respeitou a danos que já foram reparados pelo segundo autor e também a danos que ainda existem no tecto da fracção do primeiro autor, pode a parte dispositiva da sentença ser entendida no sentido de só abranger o montante que será necessário para reparar os danos ainda existentes (reembolso de despesas a fazer) ou no sentido de abranger também o montante que foi necessário a reparar os danos que já foram reparados (reembolso de despesas feitas). Porém, se se atentar na fundamentação da sentença, crê-se que a referida decisão só pode ser interpretada no sentido de só abranger os danos que ainda existem no tecto. Na verdade, a sentença elencou cinco grupos de danos e julgou improcedente o pedido relativo aos danos que consistiam no reembolso de despesas já feitas com as reparações também já feitas no referido tecto e julgou procedente o pedido relativo a “despesas a efectuar” (expressão utilizada na página 24 da sentença).
Esclarece-se, pois, que a condenação abrange apenas a indemnização pelos danos sofridos pelo primeiro autor correspondentes às despesas que terá de suportar e não abrange os danos sofridos pelo segundo autor correspondentes às despesas que já suportou e cujo montante não provou nem, segundo a sentença assim esclarecida, terá segunda oportunidade para provar em sede de execução de sentença.
…”。
從上述轉錄的內容可見,相關判處並不包括2016年及之前的損害賠償,僅限於時效仍未完成的損害賠償,故此並不存在時效已完成的問題。
3. 關於對事實認定錯誤方面:
被告指出其一直不明白,以溫差超過攝氏5度來判斷被告不能在6樓C座使用已裝置的冷凍系統,並如常運用操作,是損害了其正當權利,故此,認為原審判決第b)項所指出的“温差超過攝氏5度”是欠缺事實依據及判斷出現錯誤的情況,並使這部分的判決沾有瑕疵,違反衡平原則,應予廢止。
我們不明白的是這和“事實認定錯誤”有什麼關係?
被告是想對事實裁判提出爭執?又或是指控原審法院錯誤適用法律?
若是前者,那其沒有遵守《民事訴訟法典》第599條之規定,應予以駁回。
倘是後者,原審法院就相關決定作出了詳盡的理由說明:
“…
Não é evidente a medida em que o proprietário deve tolerar as emissões do prédio vizinho. E também assim é no que diz respeito à temperatura. Também o fenómeno físico da tendência para o equilíbrio térmico e da condução térmica dos materiais dificulta definir a medida das emissões que devem ser toleradas. Na verdade, a “temperatura” que é emitida num prédio não é a mesma que chega ao prédio vizinho, precisamente pela referida tendência para o equilíbrio térmico relativamente à temperatura a que se encontra este último. É, pois, de tomar como referência para encontrar o grau de tolerância que deve existir entre vizinhos, não a temperatura verificada em qualquer dos prédios vizinhos, mas a temperatura ambiente. Assim, se um proprietário quiser a sua casa quente há-se tolerar, no mínimo, que o vizinho mantenha a sua casa à temperatura ambiente, ainda que isso arrefeça aquela casa. E se o vizinho quiser a sua casa fria, como é seu direito, então aquele primeiro proprietário ainda deve tolerar mais até a um ponto em que deixa de lhe ser exigível a tolerância.
Certo da debilidade do critério e da dificuldade da sua exequibilidade e do seu cálculo, não havendo nos autos elementos seguros onde se possa ancorar outro juízo mais firme e havendo que respeitar a proibição de condenação em objecto diverso do pedido (art. 564º, nº 1 do CPC), entende o tribunal que para respeitar a tolerância que deve existir entre vizinhos a ré deve ser impedida na utilização da sua fracção na medida em que a temperatura do interior da mesma, resultante da actividade nela desenvolvida, faça diminuir a temperatura do tecto da fracção do primeiro autor em mais de cinco graus centígrados em relação à temperatura ambiente.
…”。
在尊重不同見解下,我們不認為有關決定存有任何適用法律的錯誤。
4. 關於訴訟費用方面:
被告認為要其承擔3/4的訴訟費用並不公平,故請求本院作出糾正。
根據《民事訴訟法典》第572條之規定,當事人應先向作出判決之法院,即原審法院,聲請糾正訴訟費用,而不是直接向上訴法院提出變更。
申言之,本院現階段並不具權限就有關問題作出決定。
就同一司法見解,可參閱本院在卷宗編號62/2010及884/2012內所作出的裁判。
*
II. 原告們的上訴
1. 對事實裁判提起之爭執:
原告們針對待調查基礎內容第21、26、27及29條的事實裁判提出爭執,有關內容如下:
21.º
Com a realização das obras referida no quesito 20º, o 2º autor teve um custo anual de MOP70.560,00 (setenta mil e quinhentas e sessenta patacas)?
26.º
Os autores pretendem aumentar o volume de produção da sua actividade industrial mediante a ocupação e utilização total do espaço da fracção C5, o que de momento se encontram impedidos de poder realizar em virtude das infiltrações e gotas de água no tecto da fracção C5?
27.º
Com a ampliação da área de confecção da fracção C5, o 2º autor poderia ter tido no exercício de 2019, um aumento dos lucros anuais resultantes da exploração da unidade industrial instalada na fracção C5 e dos seus 4 restaurantes, de no mínimo 20% face aos lucros registados durante o exercício de 2018, ou seja, um aumento de MOP772.920,00?
29.º
Perante a situação de infiltrações de água, humidade e bolores no tecto da fracção C5, os autores vivem permanentemente com a preocupação e constante sobressalto de a todo o momento, as instalações onde levam a cabo a sua actividade de confecção não se encontrar em condições higieno-sanitárias adequadas à prossecução da actividade que tentam exercer na fracção C5, não obstante todos os esforços que ao longo dos últimos anos estes têm feito por assegurar as mesmas, sendo, no entanto cada vez mais difícil e dispendioso de continuar a garantir?
原審法院就上述事實的裁判結果為:
待調查基礎內容第21條:“Provado que com a realização das obras referidas no quesito 20º, o 2º autor teve um custo não concretamente apurado”.
待調查基礎內容第26條:“Não Provado”.
待調查基礎內容第27條:“Não Provado”.
待調查基礎內容第29條:“Provado apenas que a situação de condensação de humidade no tecto da fracção C5 preocupa os autores”.
原告們則認為根據卷宗內的證據,上述事實應更改如下:
待調查基礎內容第21條:“Provado que com a realização das obras referidas no quesito 20.º, o 2.º autor teve um custo anual não concretamente apurado, mas que se situa entre os MOP30.000 e os MOP50.000.”.
待調查基礎內容第26條:“Provado que os autores pretendem aumentar o volume de produção da sua actividade industrial mediante a ocupação e utilização total do espaço da fracção C5, o que desde 2016 até à presente data se encontram impedidos de poder realizar em virtude dos problemas identificados no tecto da fracção C5”.
待調查基礎內容第27條:“Provado que com a ampliação da área de confecção da fracção C5, o 2.º autor poderia ter tido no exercício de 2019 um aumento dos lucros anuais resultantes da exploração da unidade industrial instalada na fracção C5 e dos seus 4 restaurantes, de, no mínimo, 20% face aos lucros registados durante o exercício de 2018”.
待調查基礎內容第29條:“Provado que perante a situação de condensação da humidade no tecto da fracção C5, os autores vivem permanentemente com preocupação e constante sobressalto de a todo o momento, as instalações onde levam acabo a sua actividade de confecção não se encontrar em condições higieno-sanitárias adequadas à prossecução da actividade que tentam exercer na fracção C5, não obstante todos os esforços que ao longo dos últimos anos estes têm feito por assegurar as mesmas, sendo, no entanto, cada vez mais difícil e dispendioso de continuar a garantir”.
現就有關問題作出審理。
眾所周知,原審法院依法享有自由心證,故上訴法院的事實審判權並非完全沒有限制的,只有在原審法院在證據評定上出現偏差、違反法定證據效力的規定或違反一般經驗法則的情況下才可作出干預。
就同一見解,可見中級法院於2016年02月18日、2015年05月28日、2015年05月21日、2006年04月27日及2006年10月19日分別在卷宗編號702/2013、332/2015、668/2014、2/2006及439/2006作出之裁判,以及葡萄牙最高法院於2003年01月21日在卷宗編號02A4324作出之裁判(載於www.dgsi.pt)。
原審法院作出相關心證的理由說明如下:
“...
Uma vez que não foram produzidos meios de prova com força probatória vinculada relativamente à matéria de facto questionada na base instrutória, a convicção do tribunal resultou da análise conjunta e crítica da prova produzida, ponderada segundo a sua verosimilhança e em confronto com as regras da lógica e da experiência.
Quanto à prova testemunhal, ponderou-a o tribunal tendo em conta a razão de ciência demonstrada pelas testemunhas inquiridas e a forma mais ou menos espontânea, clara, coerente, serena ou exaltada, pormenorizada ou vaga e fundamentada ou conclusiva como foram prestados os respectivos depoimentos.
Quanto à prova documental, considerando que, como referido, nenhum dos documentos tem força probatória especial quanto aos factos controvertidos, ponderou o tribunal os documentos juntos aos autos no âmbito da livre convicção, segundo a respectiva verosimilhança e tendo em conta que, em geral, não mereceram razões de dúvida ou suspeição.
Para formar a convicção do tribunal relevou também a inspecção que fez ao local da questão, designadamente às fracções autónomas envolvidas nas infiltrações e humidades quesitadas, denominadas por “C5” e “C6”, diligência que permitiu ao tribunal inteirar-se da localização relativa das referidas fracções, das actividades industriais nelas desenvolvidas, das marcas de humidade e condensação e dos vestígios da realização das obras questionadas.
São três os núcleos de factos da base instrutória:
- Relativos à existência de humidades e bolores no interior da fracção autónoma “C5” - (quesitos 8º e 35º a 37º);
- Relativos à causa dessas humidades e bolores (quesitos 7º, 9º a 13º, 28º, 31º, 32º, 34º e 34A);
- Relativos às consequências dessas humidades para os autores (quesitos 1º a 6º, 14º a 27º, 29º, 30º e 33).
Quanto à existência de humidade no interior da fracção autónoma “C5” a convicção do tribunal fundou-se essencialmente na análise dos documentos nº 23 e 24 juntos a fls. 73 a 76 do procedimento cautelar apenso, que relatam uma avaliação levada a cabo no ano de 2016 pelo Laboratório de Engenharia Civil de Macau (LECM) e fundou-se ainda na observação feita em inspecção judicial ao local, conjugada com os depoimentos das testemunhas D, E, I, F e J.
O referido relatório do LECM referiu a existência de gotas de água no tecto da fracção C5 e não foi contrariado pela ré quando sobre ele se pronunciou nos arts. 75º a 78º da sua contestação, pelo que mereceu credibilidade ao tribunal.
As referidas testemunhas afirmaram categoricamente a existência da quesitada humidade e demonstraram conhecimento de tal factualidade por a terem presenciado, tendo merecido credibilidade ao tribunal por terem prestado depoimento claro, pormenorizado, fundamentado e coerente.
A inspecção judicial ao local da questão permitiu ao tribunal observar marcas de humidade e bolor no tecto da fracção C5, na parte que fica por baixo da parte da fracção C6 onde se encontra colocada a “sala de congelação”, marcas semelhantes às que constam de fls. 187 dos apensos autos de procedimento cautelar. A mesma inspecção permitiu ao tribunal observar que a sala de congelação da fracção C6 não se encontra actualmente em funcionamento, em conformidade com a providência cautelar decretada nos autos apensos que determinou a suspensão de tal funcionamento e permitiu observar que actualmente não são visíveis gotas de água no tecto da fracção C5. Permitiu também ao tribunal verificar que na fracção C6 não foram realizadas as obras que se quesitam nos quesitos 35º a 37º, pois que o chão da sala de congelação e a parte visível do chão da fracção C6 próxima da sala de congelação apresentam aspecto envelhecido, ferrugem e coloração e detritos totalmente incompatível com obras recentes. Além disso, pôde o tribunal verificar que não foram realizadas as obras referidas pela testemunha K, pois que disse que aplicou uma placa isolante térmica de cem milímetros (10 mm) de espessura e que aplicou por cima uma camada de madeira destinada a protecção daquela placa isolante e não existia a cobertura de madeira nem havia qualquer vestígio de colocação de nova placa isolante.
O tribunal considerou apenas provada a ocorrência de humidade, bolor e gotas de água no tecto da fracção C5 por condensação da humidade existente no ar do interior da fracção C5 e não considerou provado que ocorreu infiltração de água e de humidade proveniente da fracção C6 por nenhuma prova ter sido feita neste sentido.
Quanto à causa da formação das humidades, bolores e gotas de água no tecto da fracção C5, a condensação da humidade do ar, a convicção do tribunal fundou-se em primeiro lugar na observação que fez às fracções C5 e C6 e nas regras da experiência. Contribuiu também para formar a convicção do tribunal neste aspecto particular, o referido relatório do LECM.
O tribunal concluiu que a humidade no tecto da fracção C5 era o efeito da condensação da humidade do ar existente no interior da mesma fracção porquanto tal fenómeno de condensação é de conhecimento comum das regras elementares da física sobre situações em que o ar atmosférico contacta com uma superfície mais fria. Ora, verificando o tribunal, em conformidade com o referido unanimemente pelas testemunhas, que na fracção C6 se desenvolve uma actividade de congelação de alimentos e que na fracção C5 se desenvolve uma actividade de confecção de alimentos através do calor, designadamente assando-os, facilmente concluiu haver elevada diferença de temperatura entre o interior da fracção C5 e o interior da vizinha C6. Verificou também o tribunal que actualmente não são visíveis gotas de água no tecto da fracção C5 e que a sala de congelação estava desligada com o seu interior seco denotando que já há algum tempo que não produz frio, pelo que se apresentou ao tribunal com elevada probabilidade que a condensação se deva ao efeito de ponte térmica da placa estrutural situada entre as mencionadas fracções, efeito este que é também das regras da experiência e dos conhecimentos elementares das regras físicas sobre termodinâmica. De facto, em termos físicos e termodinâmicos, as fracções C5 e C6 são maus vizinhos, um quente e outro frio. E é das regras da experiência que dois corpos a diferentes temperaturas tendem para o equilíbrio térmico se estão em contacto e não isolados, sendo a placa estrutural entre as fracções C5 e C6 que tem a função de ponte térmica fazendo o contacto destinado à referida tendência para o equilíbrio térmico. Mal isoladas uma da outra, a C6 tem mais dificuldade em congelar no interior da sua câmara de congelação e a C5 tem mais dificuldade em aquecer no interior do seu forno, pois o betão da placa que separa as fracções é um razoável condutor térmico. Por isso, na resposta ao quesito 9º o tribunal utilizou o termo “essencialmente” quando se referiu à razão da diferença de temperatura entre o tecto e o ar da fracção 5C, pois, tomando por referência a temperatura ambiente, não pode afastar-se do arrefecimento vindo da fracção C6 a hipótese de os fornos contribuírem para o aquecimento do ar que arrefece no tecto da fracção C5.
Convenceu-se, pois, o tribunal que o aparecimento de humidades no tecto da fracção C5 é fruto da condensação da humidade do ar em consequência de na fracção C6 se produzir frio e na C5 se produzir calor sem que se reduza a tendência para o equilíbrio térmico facilitada pelo efeito de ponte térmica ou de condutor térmico do material que constitui a placa estrutural existente entre as fracções. Por isso, a testemunha F referiu que no verão a situação era pior e a testemunha J, que é autor no processo nº CV2-18-0026-CAO movido contra a aqui ré por factos semelhantes aos dos presentes autos, referiu que a situação da sua fracção (D5) não era tão grave como na dos autores. No verão o ar é naturalmente mais quente que no Inverno e, como referiu a testemunha J, na fracção D5 explora-se actividade que gera menos calor que a actividade que se explora na fracção C5.
Como o chão da sala de congelação assenta na placa estrutural e os topos dos fornos que o tribunal observou na fracção C5 ficam distantes de tal placa, o tribunal convenceu-se que o arrefecimento do ar se dá essencialmente devido à actividade de produção de frio levada a cabo na fracção C6, pois sempre levaria ao arrefecimento de ar que se encontrasse à temperatura ambiente.
Quanto às consequências dessas humidades para os autores.
Relativamente à estrutura familiar do estabelecimento dos autores fundou-se a convicção do tribunal no depoimento das testemunhas D e E que afirmaram tal estrutura familiar de forma a merecer credibilidade ao tribunal por ter sido uma afirmação espontânea, clara, pormenorizada e com directa razão de ciência.
Relativamente às obras necessárias e às realizadas na fracção C5 foi determinante o teor dos documentos de fls. 70, 71 e 187 dos autos apensos de procedimento cautelar e a inspecção ao local que permitiu ao tribunal observar a estrutura metálica destinada a suportar o material isolante do tecto da fracção C5 e destinada à drenagem de humidade e de água. E foi também determinante o depoimento da testemunha E, empregado do estabelecimento comercial dos autores, F, proprietário da “firma G” referida no quesito 16º, 19º e 20º.
O tribunal não considerou provado o valor das obras dos anos de 2017, 2018 e 2019 quesitado no quesito 21º porquanto o documento de fls. 70 o menciona como previsão e as testemunhas que se referiram a tal valor o fizeram de forma opinativa, não fundamentada e conclusiva sem indicação de um valor exacto, de forma que o tribunal não lhe pôde atribuir a segurança necessária para considerar provado um qualquer valor concreto. Pela mesma razão não se considerou provado o valor necessário à reparação do tecto quesitado no quesito 23º, nem a intenção de os autores pretenderem aumentar o volume de produção, nem o luro expectável de tal aumento.
…”.
從上述轉錄的決定內容,可見原審法院對相關心證的形成作出了詳細的理由說明,當中我們並沒有發現原審法院在證據評定上出現明顯錯誤或偏差。相反,有關評定符合法定證據原則及一般經驗法則。
事實上,原告們所引述的證人們證言及從相關證言得出的結論,僅是彼等個人根據自身的立場而作出的心證,並不足以引證原審法院對相關證言作出的自由心證出現了明顯的錯誤或偏差,又或違反了任何法定證據原則及一般經驗法則。
基於此,這部分的上訴並不成立。
2. 實體問題:
2.1 就第一原告於2016年作出的維修費用方面:
在2015年作出維修和改善工程後,滲水情況曾得到控制,沒有再出現,只是隨著時間的流逝,相關維修及改善工程的作用亦隨之而消失,又再次出現滲水的情況。
雖然滲水情況一直都存在,但其之前造成的損害曾因2015年及2016年的維修和改善工程被修復了。其後再出現的滲水損害是新的損害。在此情況下,我們認同原審法院的決定,即2016年及之前作出的維修費用在本案提起時(2020年)已完成了相關的追訴時效,茲因原告已作出了維修及改善工程,已清楚知道誰是責任人及相關損害金額,且不存在任何阻礙其行使追討權利的障礙。
2.2 就第二原告於2017年至2019年作出的維修費用方面:
在尊重不同見解下,我們並不認同原審法院的立場。
原審判決這部分的內容如下:
“…
Também esta pretensão do segundo autor não procede. Desta vez, provou-se o dano, mas não se provou o seu montante, assim como não se provaram factos que permitam fixá-lo por juízos de equidade.
Se se provar o dano mas não o seu montante, o critério legal para fixar o valor da indemnização é a equidade. O tribunal julga equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (art. 560º, nº 6 do CC). A equidade é a justiça do caso concreto ditada pelas suas circunstâncias e vicissitudes concretas, nomeadamente o grau de culpabilidade, sendo caso disso, e as condições económicas de lesante e lesado (art. 487º e 489º, nº 3, por analogia). Ora, a factualidade provada não fornece quaisquer elementos ou circunstâncias do caso concreto que permitam ao tribunal fundar um juízo de equidade, pelo que qualquer valor que fosse fixado proviria de mero juízo arbitrário e não de um juízo equitativo.
…”。
根據《民事訴訟法典》第564條第2款之規定,“如不具備資料確定判處之內容或應判處之數額,法院得判處於執行判決時方作結算,但不影響立即判處給付已結算之部分”。
基於此,原審法院不能以卷宗沒有資料定出具體賠償金額為由,駁回原告這部分的訴訟請求。
綜上所述,應廢止原審判決這部分的決定,改判處被告向第二原告支付2017年至2019年作出的維修費用,相關金額於執行判決時方作結算。
2.3 利益之損失及精神損害補償方面:
由於原告們針對待調查基礎內容第21、26、27及29條的事實裁判提出的爭執不成立,故在欠缺相關事實基礎下,這部分的上訴明顯不能成立。
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四. 決定
綜上所述,裁決如下:
- 判處被告的上訴不成立;
- 判處原告們的上訴部分成立,廢止原審判決關於駁回第二原告於2017年至2019年作出的維修費用賠償請求,改判處被告向第二原告支付2017年至2019年作出的維修費用,相關金額於執行判決時方作結算;
- 維持原審判決的其他決定。
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兩審訴訟費用由原告們和被告按勝負比例承擔。
作出適當通知。
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2022年12月14日
何偉寧
唐曉峰
李宏信
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365/2022