案件編號: 第791/2022號(刑事上訴案)
日期: 2022年11月24日
重要法律問題:
- 充公擔保金
摘 要
根據《刑事訴訟法典》第189條規定,羈押措施不能與擔保措施一同適用,這意味著,一旦對嫌犯採用了羈押措施,擔保措施應自動被羈押措施替代。
裁判書製作人
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周艷平
澳門特別行政區中級法院
合議庭裁判書
編號:第791/2022號(刑事上訴案)
第一上訴人/第二嫌犯:A
第二上訴人/第三嫌犯:B
日期:2022年11月24日
一、 案情敘述
於2021年10月15日,初級法院刑事法庭合議庭在第CR2-21-0080-PCC號卷宗內作出裁判,裁定第二嫌犯A和第三嫌犯B罪名成立,並判處實際徒刑。
檢察院以及包括二名嫌犯在內的各嫌犯均提出上訴,經審理,中級法院合議庭於2022年3月31日作出裁判,針對第二嫌犯和第三嫌犯,亦判處實際徒刑,相關裁判於2022年4月25日確定。
於2022年6月13日,初級法院刑事法庭作出批示,根據《刑事訴訟法典》第192條第1款及第2款之規定,認定第一嫌犯C、第二嫌犯A和第三嫌犯B違反擔保強制措施,宣告擔保金歸本特區所有。
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第二嫌犯A和第三嫌犯B不服上述充公其擔保金之決定,向本院提起上訴,其等提交了上訴理由闡述(見卷宗第50頁至57頁)並陳述了相關理由。1
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檢察院對兩名上訴人的上訴作出了答覆,認為應裁定上訴理由成立,詳見見卷宗第59頁至第63頁。2
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案件卷宗移送本院後,駐本審級的檢察院代表作出檢閱及提交法律意見。檢察院認為應裁定上訴人上訴理由成立,詳見卷宗第69頁至第70頁。
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本院接受上訴人提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理,各助審法官檢閱了卷宗,並作出了評議及表決。
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二、 事實方面
1.於2020年2月12日,第二嫌犯A被採用提供身份資料及居所書錄、每七日到司法警察局定期報到及繳交100,000澳門元擔保金的強制措施。
2.於2020年2月12日,第三嫌犯B被採用提供身份資料及居所書錄及每七日到司法警察局定期報到的強制措施。由於B多次缺席報到,在2021年5月31日除了維持原來的強制措施外,法院對其增加採用禁止離境及繳交30,000澳門元擔保金的強制措施。
3.於2021年10月15日,初級法院刑事法庭合議庭在第CR2-21-0080-PCC號卷宗內作出裁判,裁定第二嫌犯A和第三嫌犯B罪名成立,並判處實際徒刑。
4.於2021年10月15日,原審法院決定對第三嫌犯B適用羈押措施並於當日移送其至監獄執行羈押;於2021年10月18日,原審法院決定對第二嫌犯A適用羈押措施並於當日移送其至監獄執行羈押。
5.檢察院以及包括二名嫌犯在內的各嫌犯均提出上訴,經審理,中級法院合議庭於2022年3月31日作出裁判,針對上訴人A及上訴人B作出有罪並判處實際徒刑之上訴裁判。該案件之判決於2022年4月25日確定。
6. 無人針對2021年10月15日合議庭裁判中有關強制措施消滅的問題提出上訴,相關決定視為於2021年11月4日確定。
7.上述判決決定:“判決確定後,根據《澳門刑事訴訟法典》第198條第1款d)項的規定,宣告對四名嫌犯所實施的強制措施消滅;然而,針對第一嫌犯至第三嫌犯所提交的擔保金,倘若沒有其他可予充公的理由,則須按同一法典第198條第4款的規定處理,在退還時需考慮該等嫌犯是否已繳清本案所判處的費用(包括連帶費用)。"
8.於2022年6月13日,原審法院法官作出批示(即:被上訴批示),內容如下:
“第1470頁:
本案中,刑事起訴法庭於2020年2月12日對被判刑人A採用提供身份資料及居所書錄、每七日到司法警察局定期報到及繳交100,000澳門元擔保金的強制措施。
然而,A曾於2020年2月17日及2020年4月20日缺席報到(見第544及583頁);該被判刑人為此提交的解釋又不合理(見第541及580頁)。此外,A亦先後於2021年6月7日缺席報到及於缺席本案的宣判聽證,且沒有就其缺席提出任何解釋。
因此,根據《刑事訴訟法典》第192條第1款之規定,法庭視A違反擔保。
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另外,刑事起訴法庭亦於2020年2月12日對被判刑人B採用提供身份資料及居所書錄及每七日到司法警察局定期報到的強制措施。
由於B多次缺席報到,故此,本案在2021年5月31日除了維持原來的強制措施外,亦對該被判刑人採用禁止離境及繳交30,000澳門元擔保金的強制措施。
然而,B再於2021年6月15日及9月20日缺席報到,亦未有作出解釋。(見第1134及1198頁)。
因此,根據《刑事訴訟法典》第192條第1款之規定,法庭視B違反擔保。”
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三、法律方面
本上訴涉及下列問題:
- 充公擔保金
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《刑事訴訟法典》第182條(擔保)規定:
一、如所歸責之犯罪可處以徒刑,法官得命令嫌犯履行提供擔保之義務。
二、如嫌犯不能提供擔保,或在提供擔保方面有嚴重困難或不便,法官得依職權或應聲請,以非為羈押且在有關情況下依法可採用之其他強制措施代替之,該等替代措施將連同其他已命令之措施一併採用。
三、在定出擔保之金額時,須考慮擔保所擬達到之防範目的、所歸責犯罪之嚴重性、犯罪所造成之損害及嫌犯之社會經濟狀況。
《刑事訴訟法典》第189條(與擔保一併採用)規定:
除羈押外,在任何情況下,任何強制措施均得與提供擔保之義務一併採用。
同一法典第192條(擔保之違反)規定:
一、如嫌犯在應到場之訴訟行為中無合理解釋缺席,或不履行對其採用之強制措施所產生之義務,則擔保視為違反。
二、一旦違反擔保,其價額即歸澳門特別行政區所有。
《刑事訴訟法典》第198 條(措施之消滅)規定:
一、下列情況出現時,強制措施立即消滅:
a)如在第二百七十條第二款所規定之期間內無聲請開展預審,則在偵查歸檔時;
b)不起訴批示已確定;
c)作出無罪判決,即使對該判決已提起上訴;或
d)有罪判決已確定。
二、如已作出有罪判決,而科處之刑罰並不高於已受之羈押,則即使對該判決已提起上訴,羈押措施亦立即消滅。
三、如屬第一款c項之情況,而就同一案件嫌犯其後被判有罪,則在此有罪判決未確定期間,得使嫌犯受本法典所規定,且在有關情況下容許採用之強制措施之拘束。
四、如採用之強制措施為擔保措施,而嫌犯其後被判處徒刑,則該措施在開始執行徒刑時方消滅。
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首先,我們認為,羈押措施不能與擔保措施一同適用,那麼,意味著,一旦對嫌犯採用了羈押措施,擔保措施應自動被羈押措施替代,或者自開始執行徒刑之際,擔保措施消滅。(第182條及第198條第1款d項及第4項)
其次,根據《刑事訴訟法典》第192條第1款規定,如嫌犯在應到場之訴訟行為中無合理解釋缺席,或不履行對其採用之強制措施所產生之義務,則擔保視為違反。那麼,構成對擔保的違反有二種:一是,無合理理由缺席訴訟行為;二是,不履行對其採用之強制措施所產生之義務,而這一義務是指擔保措施所產生的義務,而非任何其他強制措施所產生的義務。
根據《刑事訴訟法典》第198條第1款d項規定,當法院作出有罪判決,強制措施於判決確定時消滅,然而,同一法條第4款(《刑事訴訟法典》第198條第4款)規定:“如採用之強制措施為擔保措施,而嫌犯其後被判處徒刑,則該措施在開始執行徒刑時方消滅”。
這就是說,具體到擔保強制措施之消滅及擔保金的處置,在作出判決前若未有任何決定,應在判決中作出相應決定。如有需要在作出判決之後方對擔保措施作出決定,應考慮相關嫌犯在作出判決之後至判決確定/開始執行徒刑這段時間的行為,而不應只是考慮作出判決之前的行為。
本案,原審法院合議庭於2021年10月15日作出判決,之後,法院於2021年10月15日、2021年10月18日對兩名上訴人作出羈押決定,而兩名上訴人於相應決定之日被羈押。這說明,在宣讀判決之後,兩名上訴人的擔保措施被羈押所取代,此外,兩名上訴人亦無其他任何缺席訴訟行為的情況,也無發現任何違反擔保措施所產生的義務的情況。因此,沒有宣告充公擔保金的依據。
基於此,廢止將擔保金充公的決定。
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基於上述決定,本院已不需審理上訴人所提出的其他理據。
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四、 決定
綜上所述,合議庭裁定上訴人的上訴理由成立,廢止被上訴之充公擔保金的決定。
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本上訴不科處訴訟費用。
著令通知。
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澳門,2022年11月24日
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周艷平(裁判書製作人)
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蔡武彬(第一助審法官)
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陳廣勝(第二助審法官)
1 兩名上訴人提出以下上訴理由(上訴理由闡述之結論部分):
a) Entende, o signatário que ocorreu justo impedimento que obstou a interposição atempada do presente recurso (art.° 96° do C.P.C., "ex vi" do art.° 4° do C.P.P.), cuja declaração a V. Exa. se requer.
Assim sendo,
b) Vem o presente recurso interposto do supra referido despacho de fls. 1473 e verso, que, nos termos do art.° 192° do C.P.P., julgou quebrada as cauções a ambos arguidos, fazendo reverter o respectivo valor para a R.A.E.M ..
c) Não se conformam os arguidos com o despacho recorrido porquanto, salvo o devido respeito, o mesmo peca por falta de actualidade e ao contrário do disposto no acórdão condenatório, proferido em 15/10/2021; também porque os arguidos não foram ouvidos antes de proferido o despacho ora em apreço; e porque as cauções já estavam extintas.
d) As medidas de coacção impostas a um arguido devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime (art.° 178° do C.P.P.).
Por outro lado, as medidas de coacção impostas a um arguido - que não a de prisão preventiva - visam a manutenção do arguido à ordem do processo, evitando, assim, que pelo seu incumprimento o arguido possa eximir-se às consequências do mesmo, nomeadamente, o cumprimento da pena.
e) Ora, como se diz no despacho recorrido, ambos arguidos entre a data da aplicação das medidas de coacção em causa - respectivamente, em 12/02/2020 e 31/05/2021 - faltaram pontualmente a apresentações periódicas que lhes tinham sido impostas; e o arguido A (A) não esteve presente numa das datas da audiência de julgamento.
f) Contudo, ambos arguidos estiveram presentes nas audiências de julgamento em que se apreciou a respectiva prova; e na data da leitura do acórdão (15/10/2021). E estão ambos a cumprir as penas de prisão que lhes foram respectivamente aplicadas, desde 27/10/2021, o que significa que os arguidos recorrentes, não obstante as referidas faltas pontuais às "apresentações periódicas", nunca se eximiram ao cumprimento das penas aplicadas.
g) O Tribunal "a quo", aliás, não quebrou as cauções de ambos arguidos, em consequência daquelas faltas pontuais.
Isto é, após aquelas faltas - tendo ou não julgado as mesmas injustificadas - não cominou, como sua consequência, a quebra da caução dos arguidos, ora recorrentes.
h) Fê-lo, só agora, o Tribunal "a quo" quando os arguidos solicitaram, em prazo, que a taxa de justiça do processo fosse paga por compensação parcial das cauções respectivamente arbitradas.
i) Com o devido respeito, o despacho recorrido, por falta de actualidade, já não se justificaria, porquanto a caução aplicada deixou de ser necessária, tendo sido, aliás, extinta e mandar devolver aos arguido, quando e se tiver sido paga a respectiva taxa de justiça:
a (… )
“(...)
判決確定後,根據《澳門刑事訴訟法典》第198條第1款d)項的規定,宣告對四名嫌犯所實施的強制措施消滅;然而,針對第一嫌犯至第三嫌犯所提交的擔保金,倘若沒有其他可予充公的理由,則須按同一法典第198條第4款的規定處理,在退還時需考慮該等嫌犯是否已繳清本案所判處的費用(包括連帶費用)。" (parte final do acórdão condenatório de 15/10/2021.)
j) À data da prolacção do acórdão, já ambos arguidos recorrentes haviam faltado pontualmente àquelas "apresentações periódicas"; mas, mesmo assim, o Tribunal Colectivo não julgou quebrada a caução dos arguidos recorrentes.
Por outro lado,
k) Entendem os arguidos recorrentes que, tratando-se a "quebra de caução" de uma decisão que, de certo modo, altera uma medida de coacção; então, os recorrentes deveriam ter sido ouvidos, antes daquela declaração.
De facto, está previsto no art.° 179°, n° 2 doe.p.p. que:
"(..)
2. A aplicação referida no número anterior (ou seja, uma medida de coacção) é precedida, sempre que possível e conveniente, de audição do arguido ... "
I) Ora, se para aplicação de uma medida de coacção, no caso da prestação de uma caução, se torna necessário a audição do arguido; então, entendem os arguidos que a respectiva alteração - e a quebra de caução é uma alteração à medida de coacção - deve também ser precedida da sua audição.
O que não aconteceu.
Finalmente,
m) Entendem os arguidos que a caução que lhes foi arbitrada, já estava extinta, por força do disposto no art.° 198°, n.° 1 d) do C.P.P., porquanto a decisão condenatória já transitou; e os arguidos já estão, como se disse, a cumprir a decisão.
n) Ora, com o devido respeito, a extinção da medida de coacção de prestação de caução tem, como sua consequência, a respectiva devolução a quem a prestou.
o) Assem sendo, entendem os arguidos recorrentes que o Tribunal "a quo" não poderia "quebrar uma caução" já extinta e que só ainda não foi devolvida aos arguidos recorrentes, apenas e só - como julgado no acórdão condenatório - para que a taxa de justiça fosse paga por compensação.
Termos em que, pelo provimento do presente recurso, deverá ser revogado o despacho do Tribunal "a quo" que julgou quebrada a caução dos arguidos recorrentes.
Consequentemente e como requerido, deverá ser feita a compensação da taxa de justiça no valor das cauções, como requerido oportunamente.
Assim se fazendo JUSTIÇA.
2 檢察院提出以下答覆理據(結論部分):
1- Feito o computo dos dias a descontar por razão do encerramento dos serviços do Tribunal por motivos determinado pelo Despacho Chefe do Executivo enquanto medida de prevenção da pandemia não nos opomos ao justo impedimento invocado;
2- Da redacção do despacho em relação à caução constante do acórdão condenatório determinou a extinção das outras medidas com excepção da caução do l° e 3° arguido;
3- As medidas de coacção são as taxativamente estipuladas no CPPM, e, a quebra da caução é uma mera consequência do incumprimento de determinadas obrigações, pelo que não se aplica o art. 179.° no. 2 do CPPM, ou seja a audição prévia do arguido;
4- Por fim, o art. 198.° no. 1 al. d) do CPPM prevê a extinção das medidas de coacção com o transito em julgado da sentença condenatória;
5- A doutrina qualifica-a como uma extinção automática não carecendo de despacho;
6- Tendo sido extinto no momento do trânsito em julgado do acórdão condenatório, o despacho recorrido é nulo.
Nesses termos e nos demais de direito, não nos opomos à provimento do recurso.
Porém Vossas Excelências farão a habitual
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