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卷宗編號: 701/2022
日期: 2023年01月19日
關鍵詞: 《民事訴訟法典》第598及599條

摘要:
- 在被告沒有遵守《民事訴訟法典》第598及599條之規定的情況下,其所提出的上訴明顯不能成立。
裁判書製作人
何偉寧

















民事及勞動上訴裁判書

卷宗編號: 701/2022
日期: 2023年01月19日
上訴人: A(被告)
被上訴人: B(原告)
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一. 概述
被告A,詳細身份資料載於卷宗內,不服初級法院民事法庭於2021年01月06日作出的決定,向本院提出上訴,有關內容如下:
1. 上訴人母親原本為EE3及GG1的前任業主,上訴人母親一直在上述單位自住。
2. 上訴人在協議中約定在2016年12月1日至2018年11月30日的月租價格為澳門元11,000.00元,但上訴人與被上訴人以口頭方式約定月租價格以澳門元10,000.00元作支付。
3. 因上訴人母親在EE3及GG1是賓館員工宿舍,因受疫情影響的情況下,上訴人沒有任何收入,導致上訴人只能拖欠被上訴人的租金。
4. 上訴人已清償2018年至2019年之租金。
5. 上訴人於2021年4月26日交還GG1單位的鎖匙。
6. 上訴人於2021年7月23日交還EE3單位的鎖匙。
7. 現處於一個疫情期間,上訴人資金來源有限,無法一次性交還所有拖欠租金。
8. 至今,上訴人暫能償還有關EE3之單位之租金,現時仍然拖欠GG1單位之租金。
9. 上訴人於2020年1月1日至2021年12月31日,上訴人無法提供足夠的資金作出償還全部租金,當中可能數期無法支付租金,但上訴人已盡自己能力向被上訴人每個月支付EE3澳門元5,000.00元。
10. 對於2020年1月1日至2021年12月31日,上訴人是已清償全部EE3 之租金。
11. 於2022年1月6日初級法院之判決當中並沒有扣減上訴人於2020年1月至2021年12月之租金。
12. 懇請法官閣下要求被上訴人提供被上訴人的X銀行帳戶記錄,帳號為...,以便準確計算上訴人拖欠之租金。
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二. 事實
原審法院認定的事實如下:
- O Autor é dono e legítimo proprietário das fracções autónomas para habitação, designadas por “E4 do 3.º andar” (correspondência actual: EE3), correspondente ao 3.º andar, e “G2 do 1.º andar” (correspondência actual: GG1), do 1.º andar, ambas do prédio urbano sito em Macau, com os n.os … da Rua…, e … da Travessa…, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número …, da freguesia de S. Lourenço, Macau, registadas a seu favor, respectivamente, pela inscrição n.º … do Livro…, e pela inscrição n.º … do Livro…. (doc. 1) – A. (artº1 da p.i)
- Por acordo escrito de 2 de Dezembro de 2014, o Autor cedeu à Ré o uso de referidas fracções autónomas EE3 e GG1, mediante o pagamento de uma renda mensal, o que constitui contrato de arrendamento. (doc. 2 junto com a p.i. e se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos) - B. (artº2 da p.i.)
- O contrato foi celebrado pelo prazo de 4 anos, com início em 1 de Dezembro de 2014 e termo em 30 de Novembro de 2018. (cfr. doc. 2 – cláusula 3) - C. (artº4 da p.i.)
- Foi fixada a renda mensal de MOP$10.000,00 para os primeiros 2 anos de contrato – 1/12/2014 a 30/11/2016, e de MOP$11.000,00 para os 2 últimos anos de contrato – 1/12/2016 a 30/11/2018. (cfr. doc. 2 – cláusula 3) - D. (artº5 da p.i.).
- Nos termos da Cláusula 3.ª do contrato de arrendamento, obrigaram-se Autor e Ré a denunciar por escrito o contrato com uma antecedência de 6 meses caso não pretendessem a sua renovação. (cfr. doc. 2) - E (artº6 da p.i.)
- O referido contrato de arrendamento renovou-se automática e sucessivamente por períodos de um ano, encontrando-se no seu 3.º ano de renovação, cujo início ocorreu em 1 de Dezembro de 2020 e cujo termo ocorrerá em 30 de Novembro de 2021.- F. (artº8 da p.i.)
- Embora resulte da cláusula 3.ª do contrato que a renda mensal para o período compreendido entre 1 de Dezembro de 2016 a 30 de Novembro de 2018 seria de MOP$11.000,00, Autor e Ré acordaram verbalmente que a renda mensal para esse período seria de MOP$10.000,00. - G. (artº9 da p.i.)
- Ficou acordado que a renda mensal seria paga até ao dia 10 de cada mês a que respeita, por meio de depósito na conta bancária n.º ... aberta no Banco X Bank Limited em nome do Autor. (cfr. doc. 2 – cláusula 1.ª) - H. (artº11 da p.i.)
- A Ré pagou as rendas referentes ao ano de 2018, designadamente, em:
a) Agosto de 2018, a renda referente ao mês de Janeiro de 2018;
b) Setembro de 2018, a renda referente ao mês de Fevereiro de 2018;
c) Novembro de 2018, a renda referente ao mês de Março de 2018;
d) Dezembro de 2018, a renda referente ao mês de Abril de 2018;
e) Fevereiro de 2019, a renda referente ao mês de Maio de 2018;
f) Março de 2019, a renda referente ao mês de Junho de 2018;
g) 4 de Julho de 2019, as rendas referentes aos meses de Julho de 2018; Agosto de 2018, Setembro de 2018; Outubro de 2018, e Novembro de 2018, e
h) 12 de Julho de 2019, a renda referente ao mês de Dezembro de 2018; - I ( artº17 da p.i.)
- A Ré pagou as rendas referentes ao ano de 2019, designadamente, em:
a) 12 de Julho de 2019, as rendas referentes aos meses de Janeiro de 2019; Fevereiro de 2019, Março de 2019; Abril de 2019, Maio de 2019 e Junho de 2019;
b) Setembro de 2019, a renda referente aos meses de Julho e Agosto de 2019;
c) Novembro de 2019, a renda referente ao mês de Setembro de 2019;
d) 20 de Janeiro de 2020, a renda referente ao mês de Outubro de 2019;
e) 28 de Abril de 2020, as rendas referentes aos meses de Novembro e Dezembro de 2019. (cfr. doc. 4) – J ( art.18 da p.i.).
- Em Setembro de 2020 a Ré não tinha procedido ao depósito de nenhuma das rendas referentes ao ano de 2020. - K. (artº19 da p.i).
- Por carta de 20 de Janeiro de 2021, registada com Aviso de Recepção (AR), o Autor, interpelou a Ré para o pagamento das rendas em dívida, bem como de que denunciava o contrato para o seu termo. (doc. 5 e 6 juntos com a p.i. cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos) - L . (artº26 da p.i.).
- Tendo a mesma sido devolvida ao remetente em 10 de Março de 2021, com a indicação “Não Reclamado”. (doc. 7) - M. (artº27 da p.i.)
- O Autor solicitou, assim, à Ré, quer directamente, quer por intermédio da mãe daquela, o pagamento das rendas em atraso. - N (artº28 da p.i).
- A R, entregou as chaves juntas aos autos relativas à fracção GG1. - O. (art.12 da cont.)
- Durante o arrendamento à R. o Autor nunca realizou obras de conservação ou de remodelação em relação às supra referidas fracções. - P. (artº15 da cont., última parte)
- Em 23 de Abril de 2021, a mãe da Ré depositou o montante de MOP100.000,00 (cem mil patacas) na conta n.º ... do Autor B, aberta no Banco X. - Q. (artº9 da cont.)
- A Ré na data de entrada em juízo da presente acção ainda não tinha pago, nem depositado, as rendas relativas aos meses de Janeiro a Dezembro do ano 2020. - 1. (artº24 da p.i.)
- A R. não pagou ou depositou as rendas referentes aos meses de Janeiro de 2021, vencida a 10 de Janeiro de 2021; Fevereiro de 2021, vencida a 10 de Fevereiro de 2021; Março de 2021, vencida a 10 de Março de 2021. (cfr. doc. 4) – 2. (artº25 da p.i.)
- Com o depósito referido em Q ficou acordado, em 19.10.2021, entre A. e C, que ½ seria para liquidação das rendas devidas por esta aquele e pelo arrendamento da fracção EE2». 3- (artº8 da cont.)
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三. 理由陳述
原審判決內容如下:
“…
Da acção
  Começaremos por observar que, do teor da matéria que resulta assente, se depreende que a relação jurídica substantiva em crise emerge de um contrato de arrendamento urbano para habitação celebrado com a R.
Nessa relação o ora A. assume a qualidade de locador, sendo a R. a locatária.
  O A. pede, além da resolução do contrato de arrendamento, a condenação da R. no pagamento de rendas vencidas e vincendas
Analisemos o nosso caso.
  O contrato de arrendamento é, pelo menos no que toca às obrigações de cedência do prédio e pagamento de renda, um contrato de natureza bilateral ou sinalagmático, na medida em que existe um vínculo de reciprocidade ou interdependência entre as obrigações do locador e as do locatário. A obrigação de pagar a renda imposta ao locatário faz parte do sinalagma contratual, na medida em que se contrapõe à obrigação fundamental, imposta ao locador, de proporcionar o gozo da coisa – Cfr. artº969 do CC
  Concluído um contrato, as partes ficam definitivamente vinculadas às obrigações estabelecidas nele, não podendo nenhuma delas dar-se por desobrigada de modo arbitrário.
  Há assim, uma norma de estabilidade contratual que é usual exprimir-se através da forma latina pacta sunt servanda e que encontra guarida no nosso Código Civil no nº1 do artº 400º: “o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos caso admitidos na lei”.
  O princípio ponderoso justificativo da resolução do contrato, materializando uma desvinculação unilateral, imediata e sem qualquer aviso prévio, afrontando, desta forma, o princípio segundo o qual o contrato deve ser escrupulosamente cumprido, tem seu suporte no incumprimento pela contraparte. Em relação ao inquilino, diga-se, não um qualquer incumprimento, mas tão só um dos que a lei erigiu como fundamento resolutório.
  Dentre estes fundamentos prevê a lei o não pagamento da renda – Cfr. artº1034 a.l. a) do CC.
  Assim, face ao incumprimento de um contrato bilateral pelo arrendatário, o locador, nos termos do artº790 nº2 e artº1017 nº2 (última parte) do Cód. Civil, conjugado com o artº1034 al. a) do mesmo diploma, pode resolver o contrato.
  No caso em apreço, efectivamente, resulta provado o incumprimento contratual por parte da R., deixando de pagar as rendas a que se encontrava contratualmente obrigada e ainda que se considere, como se deve considerar, que dos 100.000,00 MOP depositados na conta do A. e referidos supra no facto em Q (Em 23 de Abril de 2021, a mãe da Ré depositou o montante de MOP100.000,00 (cem mil patacas) na conta n.º ... do Autor B, aberta no Banco X. - Q. (artº9 da cont.)), 50.000,00 MOP, como se retira do que provado ficou do quesito 3 (Com o depósito referido em Q ficou acordado, em 19.10.2021, entre A. e C, que ½ seria para liquidação das rendas devidas por esta aquele e pelo arrendamento da fracção EE2». 3- (artº8 da cont.)), deve ser imputado às rendas em falta.
  Fica, pois, ainda muito em dívida, cobrindo aquele montante apenas 5 meses das rendas cujo pagamento está em falta.
  Porque estamos no âmbito da responsabilidade contratual, ao A. bastou alegar e provar a existência de um contrato e das obrigações emergentes, especialmente a não cumprida, alegar e provar o respectivo incumprimento, donde a lei faz derivar, desde logo, nos termos do artº788º do C.C. a presunção de culpa do devedor.
  Ao A. nada mais resta fazer, pois, por força do nº1 do artº337º do C.C., e no que concerne à culpa, a prova da sua ausência cabia à R.
  Apurada a responsabilidade da R no incumprimento do contrato dos autos, ao abrigo dos citados preceitos, a acção tem de proceder no que se reporta à resolução contratual e consequente entrega do locado.
E quanto ao pedido de condenação no pagamento de rendas?
  Refere o artº787º do C.C. “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”, estabelecendo o artº996 nº1 do CC que constituindo-se o locatário em mora o locador tem direito a exigir as rendas em atraso.
  No caso em apreço aquele prejuízo reconduz-se ao valor das rendas vencidas e não pagas.
  Portanto, diremos, que no demais peticionado quanto às rendas a conclusão é necessariamente a mesma que se retirou do segmento apreciado anteriormente, mas com algumas considerações especiais que limitarão a pretensão do A. na dimensão da condenação no pagamento de rendas pedida.
  Há de facto, a propósito, aspectos a relevar, a saber: A) - o pagamento por via do depósito do valor supra referido de 50.000,00 MOP – Al. Q e artº3; B) - a entrega da chave de um dos locados, juntando-se a mesma aos autos no dia 23.7.21 – Al. O e fls.153.
A.
  Quanto àquele pagamento, a sua consequência é fácil de retirar: imputa-se às rendas mais antigas conforme determina o artº773 nº1 do CC: imputa-se o pagamento às dívidas mais onerosas para o devedor, ou seja, àquelas que vencidas há mais tempo importam vencimento de juros também desde esse vencimento.
  Portanto os 50.00,00 MOP depositados na conta do A. serão imputados às rendas de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril e Maio do ano de 2020, sendo que sobre as rendas destes meses se computarão os juros devidos, à taxa legal, desde a data do vencimento parcelar de cada uma delas e até à data do depósito assinalado: 23.7.21.
  A partir daí vencer-se-ão juros apenas sobre as rendas de Junho e 2020 e seguintes e sem prejuízo do valor das mesmas em função do que de seguida resultará.
B.
Quanto à entrega das chaves, a consequência a retirar é mais complexa.
  Relativamente ao segundo dos aspectos referidos, importa trazer à colação o seguinte: (i)o contrato de arrendamento é apenas um, (ii)diz respeito a dois espaços, (iii) e não está fixado valor parcelar para cada um deles.
  As questões que se colocam são as seguintes: (1) ou não há consequência face ao que se referiu e a retirar da entrega das chaves de um dos locados, concretamente no valor da renda a pagar desde a data dessa entrega; (2) ou, ao invés, por razões de justiça, deve procurar-se situações de similitude na lei e por forma, a que, com aquela entrega, se reduza o valor da renda a partir da entrega da chave (23.7.21 – Al. O e fls.153) de um dos locados, vencendo-se apenas o que for devido pelo locado não entregue.
  Temos pois, em mente, o recurso à analogia em face da lacuna para a situação que se nos depara.
  Certo que existe o artº 782 nº1 do CC, mas que cremos não ser de aplicação no caso, ou pelo menos ser de aplicação muito duvidosa.
  Este preceito reporta-se à impossibilidade parcial da obrigação. A funcionar estabelece que deve ser proporcionalmente reduzida a contraprestação a que a outra parte.
  Este preceito tem em consideração a típica situação de um devedor ficar impossibilitado de cumprir totalmente a sua obrigação, coisa que nunca poderá ser equacionada se a impossibilidade resultar de acção imputável ao próprio devedor como resulta do artº779 do CC.
  Poder-se-ia aventar a seguinte possibilidade para aplicação deste preceito: o senhorio, tendo a obrigação de cedência do gozo de dois locados e por via de um único contrato cuja renda está ficada em bloco, ficaria parcialmente impossibilitado de o fazer por via da entrega de um deles pela obrigada ao pagamento da renda, ou seja, a R. inquilina.
  Em face disso a sua obrigação de cedência tornar-se impossível parcialmente nos termos do artº782 nº1 do CC e, por via disso, cumprindo-se com a manutenção da entrega do outo locado objecto do contrato, a contraprestação da locatária seria reduzida nos termos da última parte do citado nº1.
  A aplicação deste preceito nestes termos ao caso vertente seria deveras forçada por a coisa, o locado, em rigor, ter estado à disposição de ser usada pela R, nessa medida não se podendo configurar a situação de impossibilidade: que a utilizasse, que recolhesse as chaves que entregou voluntariamente.
Não obstante, é uma norma que dá pistas à solução do caso.
Esta e uma outra, concretamente a prevista no artº998 do CC.
  Estabelece este preceito que se por motivo não atinente à sua pessoa ou dos seus familiares, o locatário sofrer privação ou diminuição do gozo da coisa locada, haverá lugar a uma redução da renda proporcional ao tempo da privação ou à diminuição e á extensão desta.
  Este preceito não é de aplicação directa no caso vertente, desde logo porque exige que não haja imputação ao locatário da privação do gozo da coisa ou sua diminuição.
  De resto, no caso em apreço, a redução do gozo do objecto mediato do contrato de arrendamento desencadeada pela entrega da chave é definitiva, uma vez este facto determinativo dessa redução mais não é do que a concordância com a proposta que emerge da acção de se pôr fim ao contrato.
  Como que seja este preceito e aqueloutro outro podem e devem funcionar como referências na busca de solução por analogia, por conseguinte sendo de aplicação analógica, assim se aceitando de boa justiça a redução proporcional da renda devia a ocorrer deste a data da entrega das chaves e na data supra referida.
E em que termos, qual o valor da redução?
  Não se sabe o valor locativo individual das fracções arrendadas por não contratualmente contemplado.
  Mas sabe-se, todavia, vista a certidão junta aos autos a fls.15 e 17, cujo teor se considerou face à indicação deste documento na al.A dos factos assentes, que (a) têm sensivelmente a mesma dimensão (EE3 – 51.520 m1 / GG1 – 56.000 mq). (b) Igualmente se sabe que pertencem ao mesmo prédio – Cfr al.A dos factos assentes e certidão citada.
  Sendo sensivelmente da mesma dimensão uma e outra, cremos ser desnecessário a realização de qualquer avaliação, no quadro de liquidação do valor devido a título de rendas em sede preliminar de execução face à entrega da fracção GG1.
  Cremos estar em condições de poder afirmar que o valor de uma e outra fracção arrendada se equivalem, nessa medida, desde a data de entrega da chaves nos autos, ou seja, 23.7.21, a renda devida até a entrega efectiva do «locado sobrante - EE3» é de 5.000,00 MOP.
Podemos, portanto concluir:
  Até ao dia 23.7.21 são devidos (desde Janeiro de 2020) 18 meses e 23 dias de renda no valor total contratualizado, ou seja, 180.000 MOP (18x10.000) + 7.666,66 MOP (23 dias x 333,33) – 187.666,66 MOP.
  Neste valor imputa-se o valor depositado de 50.000,00 MOP e conforme se decidiu.
  É, pois, até 23.7.21, devido a título de capital (rendas) o valor de 137.666,66 MOP.
  A partir desta data são devidas rendas que se venceram no valor parcelar de 5.000,00 MOP por cada mês, sendo que na data da prolação desta sentença, 6 de Janeiro de 2022, são devidos sete dias do mês de Julho de 2021 e os meses de Agosto a Dezembro de 2021, portanto no total de 26.166,66 MOP ((166,66 X 7- 1.166,66) + (5.000 X 5 – 25.000,00)).
  A estes valores somar-se-á o que se for vencendo a título de valor locativo do «locado sobrante», ou seja, 5.000,00 MOP mensais, até entrega efectiva do mesmo e visto o disposto no artº1027nº1 do CC.
  Por fim: a todos as quantias relativas a rendas devidas acresce o valor relativo aos juros de mora à taxa legal e a incidir parcelarmente sobre cada valor de renda mensalmente vencida (desde a data que tal ocorreu) e não paga, devendo considerar-se o pagamento de 50.000,00 ocorrido em 23 de Abril de 2021, imputáveis às primeiras 5 rendas vencidas, e a entrega da fracção GG1 ocorrida em 23.7.21.
*
Da reconvenção.
  Procedendo a acção nos termos em que se decidiu, impõe-se afirmar que em relação à reconvenção nada resultou provado que a sustente, em concreto quaisquer obras feitas e suportadas pela R.
O destino da reconvenção é o naufrágio respectivo.
  De resto, diga-se a «talhe de foice», que, mesmo provados os factos constantes do artº5º a 10º da BI, o sentido da decisão seria o mesmo.
  E seria porque na resposta que se desse a tais quesitos teria de expurgar-se o que neles consta de natureza conclusiva, donde resultaria tão só provado o que a R. gastou em obras.
  Ficaria o Tribunal, pois, sem base factual para poder saber, por falta de factos caracterizadores, se as obras seriam de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação, se houve ordem de entidade administrativa para que as mesmas fossem realizadas, e, para assim, se poder concluir se as mesmas seriam susceptíveis de serem pagas pelo senhorio e com recurso à análise do regime respectivo previsto nos artº988 e seguintes do CC.
  Nessa medida, em relação ao pedido reconvencional vai o A. absolvido.
*
III. DECISÃO
  Destarte e por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção, improcedente a reconvenção e, em consequência disso:
  a) - declaro resolvido o contrato de arrendamento id. nos autos, condenando a R. a entrega-lo livre e desocupado ao A;
  b) - condeno a R. a pagar ao A. as rendas vencidas desde Janeiro de 2020 até 23.7.21 nos termos atrás computados no montante total de 137.666,66 MOP;
  c) - condeno a R. a pagar as rendas que se venceram desde esta data no valor de 5.000,00 MOP por cada mês ou parcela, sendo que na data da prolação desta sentença, 6 de Janeiro de 2022, são devidos sete dias do mês de Julho de 2021 e os meses de Agosto a Dezembro de 2021, no total de 26.166,66 MOP;
  d) - condeno a R. no pagamento das rendas que se vencerem a partir de Janeiro de 2022 até integral e efectiva entrega do locado EE3 e no valor de 5.000,00 MOP por cada mês ou parcela;
  e) - condeno a R. ainda no pagamento dos juros de mora à taxa legal a incidir parcelarmente sobre cada uma das quantia referentes a rendas vencidas desde Janeiro de 2020, devendo considerar-se o pagamento de 50.000,00 ocorrido em 23 de Abril de 2021, imputáveis às primeiras 5 rendas vencidas, e a entrega da fracção GG1 ocorrida em 23.7.21;
f) - absolvo a R. do demais peticionado;
g) - absolvo o A. do pedido reconvencional.
  Custas da acção a cargo do A. e R. na proporção do decaimento respectivo, sendo as da reconvenção pela R.
Registe e notifique.
…”。
《民事訴訟法典》第598條規定如下:
一、 上訴人須作出陳述,並在陳述中以扼要方式作出結論,結論中須指出其請求變更或撤銷裁判之依據。
二、 如上訴涉及法律事宜,結論中應指出下列內容:
a) 所違反之法律規定;
b) 上訴人認為構成裁判之法律依據之規定應以何意思解釋及適用;
c) 提出在確定適用之規定方面有錯誤時,上訴人指出其認為應適用之法律規定。
三、 如不作出陳述,則立即裁定上訴棄置。
四、 如無作出結論、結論內容有缺漏或含糊不清,又或結論中並無列明第二款所規定之內容,則請上訴人提交結論、補充結論內容或就其作出解釋;上訴人不作出該等行為時,對受影響之上訴部分將不予審理。
五、 須將上訴人提交結論或就結論提交補充內容或作出解釋一事通知他方當事人,而他方當事人得於十日期間內作出答覆。
六、 如檢察院因法律強制規定而提起上訴,則本條第一款至第四款之規定不適用於其提起之上訴。
被告明顯沒有遵守上述法規的規定,特別沒有指出:
- 所違反之法律規定;
- 認為構成裁判之法律依據之規定應以何意思解釋及適用;
- 提出在確定適用之規定方面有錯誤時,指出其認為應適用之法律規定。
此外,本院亦不明白在上訴程序中請求法院命令原告提供其X銀行帳戶記錄,以便準確計算被告拖欠之租金的目的何在。是為了變更原審法院的事實認定?若是,那其也沒有遵守同一法典第599條之規定,相關內容如下:
一、 如上訴人就事實方面之裁判提出爭執,則須列明下列內容,否則上訴予以駁回:
a) 事實事宜中就何具體部分其認為所作之裁判不正確;
b) 根據載於卷宗內或載於卷宗之紀錄中之何具體證據,係會對上述事實事宜之具體部分作出與上訴所針對之裁判不同之另一裁判。
二、 在上款b項所指之情況下,如作為顯示在審理證據方面出錯之依據而提出之證據,已錄製成視聽資料,則上訴人亦須指明以視聽資料中何部分作為其依據,否則上訴予以駁回。
三、 在上款所指之情況下,他方當事人須於所提交之上訴答辯狀中指明以視聽資料中何部分否定上訴人之結論,但法院有權依職權作出調查。
四、 第一款及第二款之規定適用於被上訴人依據第五百九十條第二款之規定請求擴大上訴範圍之情況。
最後需指出的是,被告連要求變更或廢止原審判決的請求也沒有提出。
在此情況下,被告提出的上訴明顯不能成立的,應予以駁回。
*
四. 決定
綜上所述,裁決被告的上訴不成立,維持原審判決。
*
訴訟費用由被告承擔。
作出適當通知。
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2023年01月19日
何偉寧
唐曉峰
李宏信



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701/2022