上訴案第587/2022號
上訴人:A
澳門特別行政區中級法院合議庭判決書
一、案情敘述
澳門特別行政區刑事起訴法庭控告上訴人觸犯《刑法典》第174條、第176條及第177條第1款及第2款所規定及處罰的六項「誹謗罪」、《刑法典》第175條、第176條及第177條第1款及2款所規定及處罰的一項「侮辱罪」,並提請初級法院以合議庭普通訴訟程序對其進行審理。
民事請求人A(輔助人/被害人)針對民事被請求人嫌犯(持有香港特別行政區護照,編號XXX)提出了民事賠償請求(載於卷宗第167頁至第169頁相關內容在此視為完全轉錄)。並請求賠償100,000澳門元,作為對被害人的非財產損害賠償。
初級法院刑事法庭的合議庭在第CR2-21-0278-PCC號普通刑事案中,經過庭審,最後判決:
1. 輔助人控訴嫌犯B(持有香港特別行政區護照,編號XXX)以直接正犯、故意及既遂的方式所觸犯的《澳門刑法典》第174條、第176條及第177條第1款及第2款所規定及處罰的六項「誹謗罪」、《澳門刑法典》第175條、第176條及第177條第1款及2款所規定及處罰的一項「侮辱罪」,判處罪名不成立。
2. 另一方面,也基於自訴書欠缺可識別嫌犯的身份資料,故宣告自訴書無效。
3. 基於民事請求狀當中欠缺可識別民事被請求人(嫌犯)的身份資料,故此,駁回輔助人的民事賠償請求。
4. (刑事部分)判處輔助人支付15個計算單位(15UC)的司法費(《澳門刑事訴訟法典》第491條第1款a項),及支付案中的其他開支(《澳門刑事訴訟法典》第357條第2款)。
5. (刑事部分)指派辯護人費用訂為2,500元,由相應的責任方支付。
6. 民事部分的訴訟費用由敗訴人支付。
上訴人A不服判決,向本院提起上訴。1
被上訴人B就上訴人所提出的上訴作出答覆:
1. 針對上訴人於上述陳述中所指,即使欠缺嫌犯的性別以及出生日期亦能透過載於卷宗內的資料以及護照編號用以識別嫌犯的身份,被上訴人在應有的尊重下表示不能認同此說法,並提出以下幾點:
1.1 正如原審法院所言,根據《刑事訴訟法典》第265條第3款a項結合第266條第2款之規定,自訴書中必須指出認別嫌犯身分之資料。顯然地,上訴人在自訴書中並未按照《刑事訴訟法典》第265條第3款a項指出能認別嫌犯身分的資料。故此,有關上訴人於先前所提交的自訴書應按照原審法院之理解被宣告為無效。
1.2 儘管上訴人認為在卷宗內的資料能認別出嫌犯之身分,但被上訴人在此表示不能認同。卷宗內的資料在自訴書無效的前提下, 是否能用作認別嫌犯的身分?被上訴人在尊重不同見解的前提下認為如果卷宗內相關的資料在自訴書無效的情況下,仍能作認別嫌犯身分之用,這顯然是違反了立法者的原意。
1.3 被上訴人認為上訴人在自訴書中,所載嫌犯的身分資料當中欠缺性別以及出生日期(尤其性別),並不能具體指出相關的犯罪行為人,無法讓法庭以及嫌犯清晰知道被訴主體為何人。
1.4 控訴書(本案件中為自訴書)為審判階段一個不可缺少的前提,無論是嫌犯抑或事實事宜方面都是通過控訴來確定及訂定審判標的。《刑事訴訟法典》第265條第3款a項明確指出控訴書(自訴書)須載有「指出認別嫌犯身份之資料」,否則無效。即要求「控訴書應載有所有用來確定嫌犯身份為必要的資料」(參見Germano Marques da Siva:《Curso de Pocesso Penal》,第3卷,第114頁)。而「指出認別嫌犯身份之資料這個表達而不單是認別嫌別身份之資料某程度上較為隱晦。但在本案中使用了這個表達,目的是解決那些不確定哪個才是嫌犯身份資料的案件。在這些案件中控訴書會描述存在的及用來確認嫌犯身份的指引:性別、身高、體重、膚色、大約年齡及其他特徵,包括個人標記等」(參見Maia Gonçalves:《Código de Pocesso Penal, Anotado e Comentado》,第14版,第572頁)。由此得出法律要求的是指出能確認嫌犯身份的所有資料,重要的是嫌犯「身份的可認別性」,如此,說的是一個針對可確定的人的控訴書。
1.5 顯然地,在本案件中,卷宗內存有多於一個的護照編號,在自訴書中嫌犯的身分資料亦未能認別其身分,這無疑會令法院以及被上訴人本身無法確認被訴主體,明顯違反了《刑事訴訟法典》第265條第3款a項。
2. 在本案件中,上訴人分別提供了不同的護照號碼,於卷宗內偵查對象的護照編號為XXX,而相關自訴書內嫌犯的護照編號則為XXX,儘管如上訴人所說,香港特別行政區的護照編號會隨更換護照而變更,但在卷宗內並未見相關的證明文件的情況下,被上訴人針對卷宗內所偵查之對象是否與自訴書內的嫌犯為同一人仍存有疑問。
3. 基於上述理由,被上訴人認為原審法院的判決中並不存有在適用法律錯誤。
4. 有關自訴書事實第13條中,指出被上訴人於自訴書所載附件中的具體帖文內容指上訴人為“burlona”,而在自訴書所載附件的帖文未能看出有與“burlona”(騙子)一詞相對應的詞。被上訴人須指出,在自訴書附件所載的帖文當中的「呃」為動詞,這明顯與自訴書中所載的指控被上訴人指上訴人為“burlona”(騙子)的事實並不相符。
5. 而有關自訴書中所提及“Você é avó, roubou o meu marido de 10 anos. Os netos sorriram. Roubou o marido. Você devolva o dinheiro A prostituta”及“A sua familia vai morrer mais cedo”(即:「做咗牙婆,勾佬10年,牙孫笑得死背夫勾佬,還錢啦你A鷄婆」、「你全家早死」),上訴人亦未於自訴書中指出相關帖文的日期。儘管上訴人指出可於卷宗內司法警察的調查當中查證到帖文日期,但自訴書中無疑是沒有明確指出相關帖文的發佈日期,故被上訴人認為針對控訴書的內容並不存有審查證據方面明顯有錯誤。
6. 上訴人於卷宗內指出其於2019年7月知悉B為犯罪行為人,但於2020年2月24日,才行使其告訴權;在上訴人沒有於自訴書中指出上條所指的犯罪行為何時作出時,被上訴人認為基於“Principia In dubio pro reo”採用有利於被上訴人的決定,根據《刑法典》第107條第1款視自訴書中所提出的自訴逾期。
7. 因此,基於上訴理由,由於有關自訴書不符合《刑事訴訟法典》第265條第3款a項,應維持原審法院宣告自訴書無效的裁判;同時基於上條所指的理由,應根據《刑法典》第107條第1款視自訴書中所提出的自訴逾期,應維持原審法院的無罪裁判。
駐本院助理檢察長提出法律意見書:
2022年5月4日,初級法院判處本案嫌犯B以直接正犯、故意及既遂方式觸犯1項《刑法典》第174條、第176條及第177條第1款及第2款所規定及處罰之「誹謗罪」,及1項同一法典第175條、第176條及第177條第1款及第2款所規定及處罰之「侮辱罪」,罪名不成立;同時,基於自訴書欠缺可識別嫌犯的身份資料,宣告自訴書無效。
輔助人A不服上述合議庭裁判,向中級法院提起上訴。
在其上訴理由中,上訴人A認為被上訴的合議庭裁判錯誤適用法律、沾有“在說明理由方面出現不可補救之矛盾”及“審查證據方面明顯有錯誤”的瑕疵,違反了《刑事訴訟法典》第400條第1款及第2款b項及c項、第265條第3款及第266條,以及《刑法典》第107條第1款的規定。
對於上訴人A所提出的上訴理由,我們認為均不能成立。
1. 關於自訴書無效
在其上訴理由中、上訴人A(輔助人A)認為其已提供了嫌犯B的名字、國籍及香港特別行政區編號,即使欠缺嫌犯的性別以及出生日期亦能透過載於卷宗內的資料以及護照編號用以識別嫌犯的身份;此外,上訴人A又認為原審法院一方面證明B與其丈夫的關係,另一方面又認定性別的必要性和根本性,且其提供的前後兩個不同編號的香港特別行政區編號均是指嫌犯B同一人,從而指責被上訴的合議庭裁判錯誤適用法律、沾有“在說明理由方面出現不可補救之矛盾”及“審查證據方面明顯有錯誤”的瑕疵,違反了《刑事訴訟法典》第400條第1款及第2款b項及c項、第265條第3款及第266條的規定。
根據《刑事訴訟法典》第265條及第266條的規定:
“第二百六十五條
(檢察院提出之控訴)
……
三、控訴書須載有下列內容,否則無效:
a) 指出認別嫌犯身分之資料;
b) 敘述或扼要敘述能作為對嫌犯科處刑罰或保安處分之依據之事實,儘可能載明犯罪實施之地方、時間及動機,行為人對事實之參與程度,以及任何對確定應科處行為人之制裁屬重要之情節;
c) 指出適用之法律規定;
d) 指出將調查或聲請之證據,尤其是將在審判中作證言之證人及作陳述之鑑定人之名單及其身分資料;
e) 日期及簽名。
……
第二百六十六條
(輔助人A提出之控訴)
……
列修改後,上條第三款之規定,相應適用之:
a) 該控訴得僅限於單純贊同檢察院之控訴;
b) 僅需指出未載於檢察院控訴內而將調查或聲請之證據。”
首先,必須強調,控訴書屬於偵查階段的訴訟文書,其劃定了審判標的,且必須在提出控訴時就嫌犯之身份列出用於“可認別的資料”,即卷宗內所有能使人識別嫌犯之身份及所在地點之資料,即使對該等資料不能確定亦然。這樣,在控訴書中僅指出嫌犯的姓名、婚姻狀況及最後已知的地址,不存在任何不足之處;透過援引載於卷宗內的其他識別資料,這一點也適用於控訴書中指明嫌犯姓名的內容。然而,當控訴書中欠缺任何關於嫌犯“可認別的資料”之身份資料的內容,則應予以駁回/不受理,同樣地,當控訴書中載有嫌犯不完整的姓名及住址,就更應予以駁回/不受理2。
而根據《刑事訴訟法典》第266條第2款的規定,輔助人A的自訴書也適用上述規定。
可見,即使輔助人A多次指出欠缺嫌犯的性別以及出生日期亦能透過載於卷宗內的資料以及護照編號用以識別嫌犯的身份,甚至解釋透明名字便能知悉“B”為女性,然而,輔助人A在自訴書中並沒透過援引載於卷宗內的其他識別資料來指明嫌犯姓名的內容,亦沒有指出嫌犯的性別、出生日期及最後已知的地址,就已經完全符合《刑事訴訟法典》第265條第3款a項及第266條第2款規定的因欠缺足以識別嫌犯身份的資料而構成無效的情況。
再者,就輔助人A所提出的質疑,我們亦完全同意原審法院所持的立場,根據輔助人A自訴書的內容,輔助人A僅指出了嫌犯的姓名、國籍及證件編號,但沒有指出其性別及出生日期,雖然案中曾對一名叫“B”的人士進行調查,但輔助人A前後提供了兩個不同的護照編號,分別在偵查階段提供了偵查對象為編號XXX的香港特別行政區護照,而其提交的自訴書內嫌犯的護照編號則為XXX,雖然輔助人A解釋香港特別行政區的護照編號會隨更換護照而變更,但在卷宗內並未見相關的證明文件的情況下,實在無法完全確認卷宗內所偵查之對象是否與自訴書內的嫌犯為同一人。
基於此,由於本案的自訴書因欠缺可認別嫌犯身分之資料,必然構成《刑事訴訟法典》第265條第3款a項及第266條第2款規定之無效,為此,上訴人A提出的《刑事訴訟法典》第400條第2款b項及c項,以及《刑法典》第107條第1款規定的違反也就沒有繼續討論的必要。
綜上所述,應裁定上訴人A所提出的上訴理由均不能成立,並維持原審法院的裁決。
本院接受上訴人提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理,各助審法官檢閱了卷宗,並作出了評議及表決。
二、事實方面
案件經庭審辯論後查明以下已證事實:
1. 輔助人與C於2019年(8月)結婚。
2. 在此之前,輔助人的丈夫與在香港的一名叫B的人士為戀人關係,這種關係維持超逾10年,直至2018年年底。
3. 然而,輔助人的現任丈夫C同樣自2013年起在澳門與輔助人維持戀人關係。
4. 在C與該名叫B的人士結束戀人關係後,於2019年便與輔助人結婚。
5. 在輔助人丈夫與該名叫B的人士結束戀人關係後,該名叫B的人士為著報復,開設了一個臉書帳號:XXX,當中載有輔助人的姓名及相片;然而,這個帳號並不是輔助人所開設的。
6. 輔助人知悉上述帳號於2019年2月或3月的不確定之日開設。
7. 輔助人對上述所指的另一個臉書帳號感到驚訝,因為自己已有一個臉書帳號。
8. 輔助人透過朋友告知有上述另一個帳號的存在。
9. 在開設了這個以輔助人名字及相片作為頭像的臉書帳號(下稱為“涉案帳號”)後,該名叫B的人士冒認輔助人加了輔助人的朋友及女兒作為好友。
10. 該名叫B的人士在該涉案帳號發放了貼文,尤其是使用了輔助人家庭成員的用詞。
11. 輔助人表示感到名譽及尊嚴受損。
12.該名叫B的人士曾要求輔助人的丈夫將位於香港的一個物業贈予給他(該名叫B的人士)
13. 輔助人的丈夫便透過香港“Raymond Chan, Kenneth Yuen & Co.”律師樓將有關物業贈予D(輔助人表示該人為該名叫B的人士的女兒)。
14. 輔助人的丈夫也希望藉此讓該名叫B的人士刪除涉案帳號的內容。
15. 該名叫B的人士曾發出貼文,並指稱“做咗牙婆,勾佬10年,牙孫笑得死背夫勾佬”、“還錢啦你A雞婆”。
16. 在臉書的貼文中,該名叫B的人士還表示“你全家早死”。
17. 臉書是社會傳播媒體,是社會傳達資訊的一種渠道。
18. 該名叫B的人士在自願、自由及有意識地針對輔助人表達上述內容。
19. 該名叫B的人士知悉其行為是法律所不容許的。
此外,民事請求的部分還查明:
- 該名叫B的人士的上述行為,令輔助人感到羞愧,面對朋友及家人時也感到不好意思。
- 輔助人曾尋求精神治療。
- 輔助人因該名叫B的人士的上述行為造成其有負面的情緒反應。
- 上述貼文目前在涉案帳號中仍然可見。
此外,還查明:
- 案中未見嫌犯有其他犯罪前科記錄。
未能證明的事實:
- 嫌犯除了恐嚇輔助人外,還多次稱輔助人詐騙,是“騙子”,並放在2019年、2020年、2021年在涉案帳戶的多張貼文內。
- 嫌犯還要求給她支付250萬港元,以便償還貸款。
- 嫌犯要求輔助人及丈夫將珠海的不動產(C名下)也贈予給嫌犯。
- 嫌犯繼續發放針對輔助人及其家人的貼文,目的在於向輔助人及其丈夫施壓,藉此取得金錢及獲得珠海的不動產。
- 刑事自訴狀及民事請求狀中與上述已證事實不符的其他事實。
三、法律部份
在其上訴理由中,上訴人A認為其已提供了嫌犯B的名字、國籍及香港特別行政區編號,即使欠缺嫌犯的性別以及出生日期亦能透過載於卷宗內的資料以及護照編號用以識別嫌犯的身份;此外,上訴人A又認為原審法院一方面證明B與其丈夫的關係,另一方面又認定性別的必要性和根本性,且其提供的前後兩個不同編號的香港特別行政區編號均是指嫌犯B同一人,從而指責被上訴的合議庭裁判錯誤適用法律、沾有“在說明理由方面出現不可補救之矛盾”及“審查證據方面明顯有錯誤”的瑕疵。
我們看看。
上訴人所提出的上訴理由關鍵問題載於是否可以確定上訴人的自訴書無效的問題。
上訴人理由成立。
根據《刑事訴訟法典》第265條及第266條的規定:
“第二百六十五條 (檢察院提出之控訴)
……
三、控訴書須載有下列內容,否則無效:
a) 指出認別嫌犯身分之資料;
b) 敘述或扼要敘述能作為對嫌犯科處刑罰或保安處分之依據之事實,儘可能載明犯罪實施之地方、時間及動機,行為人對事實之參與程度,以及任何對確定應科處行為人之制裁屬重要之情節;
c) 指出適用之法律規定;
d) 指出將調查或聲請之證據,尤其是將在審判中作證言之證人及作陳述之鑑定人之名單及其身分資料;
e) 日期及簽名。
……
第二百六十六條 (輔助人提出之控訴)
……
列修改後,上條第三款之規定,相應適用之:
a) 該控訴得僅限於單純贊同檢察院之控訴;
b) 僅需指出未載於檢察院控訴內而將調查或聲請之證據。”
首先,我們同意,控訴書屬於偵查階段的訴訟文書,其劃定了審判標的,且必須在提出控訴時就嫌犯之身份列出用於“可認別的資料”,即卷宗內所有能使人識別嫌犯之身份及所在地點之資料,即使對該等資料不能確定亦然。這樣,在控訴書中僅指出嫌犯的姓名、婚姻狀況及最後已知的地址,不存在任何不足之處。
當然,那些透過援引載於卷宗內的其他識別資料,這一點也適用於控訴書中指明嫌犯姓名的內容。
然而,當控訴書中欠缺任何關於嫌犯“可認別的資料”之身份資料的內容,如當控訴書中載有嫌犯不完整的姓名及住址,應予以駁回/不受理。3
而根據《刑事訴訟法典》第266條第2款的規定,輔助人A的自訴書也適用上述規定。
從上訴人所提交的自訴書可見,輔助人A提供了嫌犯完整的姓名、國籍、所持護照以及居住於香港的資料,卷宗也顯示法院司法文員根據卷宗所載的輔助人提供的嫌犯的香港住址作出了訴訟行為的通知,我們認為這些已經足以識別嫌犯的身份,即使上訴人在自訴書中沒有指出嫌犯的性別、出生日期及婚姻狀況,也不能不認為足夠符合《刑事訴訟法典》第265條第3款a項及第266條第2款規定的足以識別嫌犯身份的資料的要求,應該予以接受其自訴狀。
再者,即使自訴狀存在原審法院被上訴的決定的缺乏,也屬於原審法院在清理階段所要解決的問題,尤其是在認為有所缺失,應該通知上訴人作出必要的補充,而不應該在經過這些訴訟前提的確定階段過後,在決定訴訟實質問題的階段作出對這些問題的決定。
基於此,廢止被上訴決定,原審法院應該接受自訴狀,並如果繼續認為其缺乏必要的識別嫌犯的其他身份資料,應該通知其作出補充,然後對訴訟標的進行審理。
四、決定
綜上所述,中級法院合議庭裁定上訴人的上訴理由成立,廢止被上訴決定,代之以接受自訴狀,然後對訴訟標的進行審理。
本程序的訴訟費用以及5個計算單位的司法費由嫌犯支付。
澳門特別行政區,2023年3月16日
____________________
蔡武彬
(裁判書製作人)
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陳廣勝
(第一助審法官)
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譚曉華
(第二助審法官)
1 其葡文內容如下:
I. O presente recurso vem interposto da decisão que considerou nula a acusação particular, porquanto considerou que a arguida não foi devidamente identificada (por falta do sexo e da dada de nascimento, sendo que o número do documento de identificação também era diferente) nos termos do artigo 265º, nº 3 al a) (indicações tendentes à identificação do arguido) e 266º, nº 2, ambos do CPP; A acusação particular utilizava expressões que pelo tribunal foram entendidas como expressões de direito, tais como: “ofensivo” e “injurioso”, pelo que concluiu que tais expressões, sendo conclusivas ou de direito deveriam ser eliminadas da acusação particular, não integrando a matéria de facto;
II. Referiu ainda o Tribunal que nos posto junto aos autos não existia a expressão “burlona”;
III. Considerou, por outro lado, o Tribunal a quo que apesar de nos posts a sAssistente ter referido “Você é avó, roubou o meu marido de 10 anos. Os netos sorriram. Roubou o marido. Você devolva o dinheiro A prostituta” e “A sua família vai morrer mais cedo”, a Assistente não indicou as datas desses actos (os documentos juntos com a acusação particular, a fls. 124 a 129 dos autos os posts nestes documentos não mostram as datas e a Assistente também não reproduziu esses conteúdos para a acusação particular).
IV. Por efeito da prescrição tinha ocorrido a extinção do direito de queixa no momento em que a Assistente apresentou a queixa junto da Polícia Judiciária de Macau, não se sabendo as datas exactas das actuações nos factos da acusação particular, sendo que, com base no Princípo In dúbio pro reo, deve ser considerado intempestiva a acusação particular deduzida pela Assistente.
V. Ora, com o devido e enorme respeito, a Assistente não se conforma com a douta decisão pelos motivos e fundamentos que passa a expor, entendendo que a mesmo padece dos vícios de erro de direito, contradição insanável da fundamentação e erro notório na apreciação da prova.
VI. O Douto Tribunal deu como provados os factos constantes da acusação particular, nomeadamente aqueles que constam da decisão proferida que aqui, por mera economia processual, se dão por integralmente reproduzidos.
VII. Pois bem, no que respeita à formação da convicção do Tribunal, por forma a elaborar a decisão que veio a proferir, entendeu o Douto tribunal a quo, com o supra se salientou, que a arguida não foi devidamente identificada, nomeadamente por falta de indicação do sexo e da data de nascimento e que o número do documento de identificação da arguida também era diferente.
VIII. Nestes termos, perante o dispoto no artigo 265º, nº 3 al a) e 266º, nº 2, ambos do CPP veio o Tribunal a quo a considerar nula a acusação.
IX. Cumpre salientar, desde logo, que na acusação particular a Arguida foi identificada pelo nome, nacionalidade e pelo número do documento de identificação, nomeadamente o número do passaporte da Região Administrativa Especial de Hong Kong.
X. Cumpre ainda salientar que a identificação do sexo, na identificação da Arguida acaba por ser irrelevante, salvo respeito por opinião contrária.
XI. Mas mesmo que não se considere de facto irrelevante, sempre teremos de apelar ao bom senso.
XII. Isto é, por um lado se ficou dado como provado a relação de namoro entre o marido da Assistente e uma pessoa que foi identificada sempre, quer na acusação particular quer na audiência de julgamento, como B, logo, mal se percebe como é que o Tribunal pode dar como provado que o actual marido da Assistente manteve uma relação de namoro com a senhora B e, por outro lado, venha declarar que a identificação do sexo na identificação da arguida é necessária e fundamental, como se o Tribunal desconhecesse, de facto, o sexo da arguida.
XIII. O que a lei revela, mormente no artigo 265º, nº 3, al a), por remissão do arguido 266º, nº 2 do CPP, é que devem ser efectuadas as indicações tendentes à identificação do arguido.
XIV. Pois bem, o nome, a nacionalidade e o númerodo documento e identificação são indicações suficientes tendentes à identificação do arguido, nesta caso, arguida.
XV. Logo, até pelos factos dados comprovados, o tribunal sempe esteve na posição de saber que B é do sexo feminino.
XVI. Tanto mais que, com o devido e elevado respeito, apenas poderíamos colocar em dúvida a natureza do sexo da arguida, caso tivessem sido suscitadas dúvidas se a relação de namoro do actual marido da assistente com a Arguida, ao longo de mais de dez anos, foi uma relação de namoro com uma pessoa do mesmo sexo.
XVII. Por outro lado, apesar de não se considerar o sexo como um elemento fundamental tendente à identificação da arguida, sempre se dirá que o nome XX é um nome feminino, não existindo, no modesto conhecimento da Assistente, homens chamados XX.
XVIII. Por outro lado, ainda, outra das questões levantadas pelo Tribunal – nesta vertente da identificação da arguida – prende-se com o facto de não ter sido indicada a data de nascimento da mesma.
XIX. Na verdade, a Assistente não indicou a data de nascimento da Arguida na acusação particular, o que se penitencia, mais isso não torna a acusação particular nula tal como decidiu o tribunal a quo.
XX. Pois que a arguida estava identificada pelo nome completo, nacionalidade e documento de identificação, mormente o o número do passaporte da Região Administrativa Especial de Hong Kong.
XXI. Contudo, salienta-se que aquando da apresentação da denúncia à Polícia Judiciária, a Assistente declarou o nome, data de nascimento e número de passaporte da Arguida, bem como a hipotética morada e número de telefone, tal como consta dos autos a fls. 3 verso.
XXII. Posto isto, apesar de não constar na acusação particular a data de nascimento da Arguida, o Tribunal sempre esteve no domínio dessa informação, tudo acrescido pelo facto de não ser igualmente violador da lei a falta da data de nascimento de qualquer arguido.
XXIII. A fata de indicação do sexo e da data de nascimento (da arguida) não obsta a que uma pessoa seja devidamente identificada e, neste caso, a arguida foi devidamente identificada.
XXIV. Posto isto, mal se compreende porque considerou o Tribunal a quo a acusação nula pela falta de identificação do sexo e da data de nascimento da Arguida.
XXV. Isto porque, a arguida foi identificada com elementos tendentes à sua identificação, a saber, nome, nacionalidade e nº do documento de identificação (passaporte de Hong Kong), por outro lado o Tribunal sabia perfeitamente que a arguida era do sexo feminino, pois o mesmo Tribunal deu como provado que o actual marido da Assistente manteve uma relação de namoro com a Arguida, e não ficou provado que se tenha tratado de uma relação de namoro de carácter homossexual.
XXVI. Assim, entende-se que a decisão proferida viola o artigo 400º, nº 1 e 2, al b) do CPP, bem como os artigos 265º, nº 3, ex vi 266º, ambos do CPP.
XXVII. Mas a tudo isto acresce que a data de nascimento, o sexo e os diversos números dos documentos de identificação da arguida são abundantes no processo.
XXVIII. É que, se o Tribunal a quo teve também em consideração que os números dos documentos de identificação da arguida são distintos, na acusação particular e na denúncia efectuada é Polícia Judiciária – por se tratar de passaportes emitidos em datas diferentes – também deveria ter efectivmente formado a convicção com o material probatório e de investigação que consta nos autos.
XXIX. Na verdade, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
XXX. A arguida foi identificada na denúncia efectuada à PJ, em dia 24/02/2020, com o número de passaporte da RAEHK nº K00419343 – o passaporte antigo da arguida -, sendo que na acusação particular foi identificada com o número do novo passaporte, emitido em 30/04/2017, válido até 30/04/2027, ou seja, pelo número K06094402.
XXXI. A cada renovação de passaporte na RAEHK o número do passaporte sofre alterações.
XXXII. Na verdade, durante o decurso de toda a investigação, como melhor consta dos autos, apesar da Assistente/queixosa ter identificado a arguida da forma que o fez aquando da apresentação da denúncia (fls. 3 verso) – porque era as indicações que tinha na ocasião – a PJ identificou ainda a arguida com o número do passaporte de Hong Kong nº XXX (fls. 5 verso), com o nº do BIR de Hong Kong, nº XXX, como melhor consta dos autos a fls. 15 verso, 16 e 16 verso – no que respeita aos movimentos fronteiriços – registo onde consta igualmente o nome completo, a data de nascimento, o sexo e o número de BIR de Hong Kong.
XXXIII. Após a apresentação da denúncia a Assistente não teve acesso a estas informações, pois que a investigação foi efectuada pela Polícia Judiciária, que tem outros meios de investigação que a Assistente não possuiu, sendo que a PJ chegou a pedir a intercepção da arguida na fronteira como melhor consta de fls. 24, com a indicação do nº de BIR de Hong Kong da Assistente.
XXXIV. Log, mal se percebe como é que o Tribunal questiona se se trata efectivamente da mesma pessoa pelo facto de na denúncia ter sido identificada com o número do passaporte antigo, e na acusação particular ter sido indicado o número do passaporte novo emitido à arguida.
XXXV. Posto isto, entende-se que também andou mal o Tribunal a quo, pois que a arguida está identificada na acusação particular e toda a informação que consta nos autos remete, de facto e de direito, para a mesma pessoa.
XXXVI. Bastava uma simples análise dos autos para se ver efectivamente isso e se concluir que se tratava da mesma pessoa.
XXXVII. Tanto mais que a assistente indicou como prova documental “toda a matéria consubstanciada nos presentes autos”.
XXXVIII. Tudo acrescido pelo facto de a primeira acusação – como melhor consta dos autos, a fls 104 e seguintes – consubstanciar uma acusação particular pela prática de difamação por parte da arguida, e de um crime semipúblico de utilização de fotografias ilícitas também por parte da arguida, tendo o MP decidido extrair certidão e ter separado a investigação para instaurar novo inquérito no que diz respeito ao crime de utilização de fotografias ilícitas, como melhor consta a fls. 148 dos autos.
XXXIX. Contudo, ao contrário do que fundamentou o Tribunal a quo, a investigação foi efectuada a uma pessoa que se chama B e na acusação particular constava B.
XL. Dúvidas não restam, pelas regras básicas da experiência humana, que se trata da mesma pessoa.
XLI. Nesse sentido, entende-se existir um erro de direito (artigo 400º nº 1 CPP), bem como um erro notório na apreciação da prova (artigo 400º, nº 2 al. c) CPP) por violação das regras da experiência da vida humana, patente na decisão proferida pelo Tribunal a quo.
XLII. Por outro lado, no que respeita ao segundo ponto de fundamentação do Tribunal a quo, considerou o mesmo que a acusação particular utilizava expressões que pelo tribunal foram entendidas como expressões de direito, tais como: “ofensivo” e “injurioso”, pelo que concluiu que tais expressões, sendo conclusivas ou de direito deveriam ser eliminadas da acusação particular, não integrando a matéria de facto.
XLIII. Aceita-se que o mesmo possa acontecer, porquanto mesmo retiradas estas expressões, que surgiram no texto “ao correr da pena”, ou seja, à medida que se ia escrevendo, para melhor compreensão do ocorrido e da forma como se sentiu a Assistente, em nada veio a prejudicar os factos provados, tendo-se provado o que se provou – e aqui se dá por integralmente reproduzido, mais uma vez, para que não restem dúvidas -.
XLIV. E o que ficou provado foi que a arguida praticou os factos que estão patentes na acusação particular e que foram dads como provados e que apenas poderiam ter levado à condenação da arguida nos autos em apreço.
XLV. Outro dos fundamentos ínsitos na referida decisão prende-se com o facto de nos posts junto aos autos não existir a expressão “burlona”, tal como refere o tribunal a quo.
XLVI. A expressão burlona vem referida na acusação particular em três artigos, a saber 14º, 34º e 40º.
XLVII. Ora, quem se dedica à prática de burlas é, na língua portuguesa, uma “burlona” – daí que a expressão surja na acusação particular sempre entre aspas.
XLVIII. Sendo que se refere que os posts foram sendo colocados na referida conta falsa aberta em nome da Assistente ao longo dos anos de 2019, 2020 e 2021.
XLIX. No artigo 34º é referido que a arguida dirigiu expressões à Assistente acusando-a de ser burlona, tal como consta nos documentos nº 2, 4, 6 e 7 juntos com a acusação particular - sendo parte integrante da mesma -, devidamente identificados na referida acusação particular e que reflectem os posts que foram clocados no Facebook e que constam dos autos, da investigação efectuada pela Polícia Judiciária.
L. Não se pode deixar de atender ao facto de esta acusação particular se consubstanciar em publicações efectuadas num plano digital (Facebok) e que têm de ser passadas para papel, daí que se tenham sido junto aos autos os documentos, em papel, identificados como documentos e identificados ao longo do articulado da acusação particular.
LI. No artigo 40º da acuação particular refere-se, de forma explicita que a arguida insinuou, diversas vezes, que a Assistente esse dedicava a burlas, apeliando-a de “burlona”, tendo a mesma sentido-se ofendida na sua dignidade.
LII. Ora, na verdade, na acusação particular consta, de forma clara e explicita, que a Assistente foi apelidade (pela arguida) de se dedicar à prática de burlas (art 34º e art 40º) e isso consta efectivamente dos posts publicados.
LIII. Como supra se referiu, quem se dedica à prática de burlas é uma “burlona” ainda que na língua chinesa essa expressão exacta não esteja inserida nos posts, não podemos deixar de referir que o que efectivamente consta dos posts é que a Assistente se de dicava à prática de burlas e isso foi elaborado pela arguida, como ficou provado que foi a arguida que esreveu e publicou outros posts.
LIV. Dai que mal se perceba como é que o Tribunal a quo pode formar a convicção de que a arguida escreveu alguns posts mas outros não.
LV. Não se percebe o raciocínio (lógico) do Tribunal a quo, porquanto o mesmo declara na decisão que se prova, e ficou provado, que a arguida foi autora de vários posts, mas sobre outros apenas refere que nos posts não surge a expressão “burlona” mas nada revela se foi ou não a arguia a escever os mesmos.
LVI. Contudo, por maioria de razão, e de acordo com as regras da experiência da vida, se a arguida abriu a conta falsa no facebook, escreveu alguns posts, escreveu igualmente os outros que foram juntos como documentos com a acusação particular.
LVII. E nesse posts – juntos todos como documentos com a acusação particular - consta o que se alegou na acusação particular e se provou em audiência de julgamento, pelo que essa matéria, os posts onde a arguida refere que a assistente se dedicava a burlas, como melhor consta dos posts entregues como documentos nº 2, 4, 6 e 7, devia ter sido dada como provada, como foi a matéria constantes dos restantes posts que o Tribunal a quo evidencia, nomeadamente os posts onde a arguida (a pessoa que se chama B) escreveu “Você é avó, roubou o meu marido de 10 anos. Os netos sorriram. Roubou o marido. Você devolva o dinheiro A prostituta” e “A sua família vai morrer mais cedo” (artigos 15 e 16 dos factos dados como provados)
LVIII. Nesse sentido, existe, na decisão agora colocada em causa, e nesta vertente especifica, contradição insanável da fundamentação e erro notório na apreciação da prova, vícios previstos no artigo 400º, nº 2 al. b) e c) do CPP, o que se invoca.
LIX. Por outro lado, ainda na vertente da fundamentação do Tribunal a quo, reflecte o mesmo que apesar de nos posts a Assistente ter referido “Você é avó, roubou o meu marido de 10 anos. Os netos sorriram. Roubou o marido. Você devolva o dinheiro A prostituta” e “A sua família vai morrer mais cedo”, a Assistente não indicou as datas desses actos (os documentos juntos com a acusação particular, a fls. 124 a 129 dos autos os posts nestes documentos não mostram as datas e a Assistente também não reproduziu esses conteúdos para a acusação particular).
LX. Por um lado provou-se que a arguida (pessoa de nome B) escreveu e publicu os posts “Você é avó, roubou o meu marido de 10 anos. Os netos sarriram. Roubou o marido. Você devolva o dinheiro A prostituta” e “A sua família vai morrer mais cedo”, por outro lado, alegando que os documentos não estão datados e que não foram reproduzidos na acusação particular, logo, não se sabe quais foram as datas em que foram publicados estes posts e prende-se essencialmente com a tempestividade da sdenúncia.
LXI. Daí quer o Tribunal tenha aplicado o princípio de in dúbio pro reo, considerando que a sacusação particular foi efectuada fora de prazo, invocando sa extinção do direito de queixa.
LXII. A conta falsa sde Face Book foi aberta pela pessoa de nome B, arguida, em Fevereiro ou Março de 2019, data em que a Assistente teve conhecimento da abertura da conta.
LXIII. Ora, é da experiência da vida que quem abre uma conta no FaceBook, apenas essa pessoa a ela tem acesso, não sendo credível que outras pessoas, que não procederam à abertura da conta tenham acesso a essa mesma conta.
LXIV. Os posts começaram a ser publicados a partir dessa data, Fevereiro/Março de 2019, pois só assim faria sentido.
LXV. Contudo, não se deve confundir a data de abertura da conta falsa no facebook – por uma pessoa de nome B, arguida, - com data de publicação dos posts.
LXVI. Na verdade, a denúncia foi apresentada no dia 24/02/2020, como melhor consta de fls. 3 e 3 verso dos autos.
LXVII. Contudo, acresce que os posts que figuram como documentos juntos com a acusação particular, e para a qual foram transcritas as frases ali explícitas e que foram juntos com a acusação particular, foram publicados, pelo menos, desde Maio de 2019 até Junho de 2021, sendo por vezes repetidos, ou seja, publicados os mesmos posts em datas diferentes.
LXVIII. Identificadas as datas nos artigos 14º e 16º da acusação particular.
LXIX. Mas acresce ainda que nos autos – e foi dada como matéria a ser considerada na acusação particular a prova documental junta aos autos – o pedido de cooperação com a polícia dos Estados Unidos na tentativa de se descobrir a hora de log in e o IP de quem tinha publicado os posts – também juntos aos autos a fls. 26 a 41, no período compreendido entre 7/7/2019s até 31/08/2020 (fls 42 dos autos).
LXX. A esse pedido de cooperação, a resposta foi que deveria ser enviada carta rogatória, algo que não foi feito.
LXXI. Sejam como for, todos os posts estão datados e sabe-se, porque a investigação foi nesse sentido, os mesmos foram publicados, no mínimo, entre 7/7/2019 até 31/08/2020.
LXXII. Ou seja, a publicação dos posts prolongou-se muito para além do dia em que foi apresentada a denuncia na PJ, isto e, no dia 24/02/2020.
LXXIII. Mas acresce ainda que a publicação dos referidos posts manteve-se, ainda, ao longo do ano de 2021, tal como vem alegado na acusação particular.
LXXIV. Logo, mal se percebe a decisão do Tribunal a quo quando refere que estava extinto o direito de queixa considerando o legalmente estabelecido no artigo 107, nº 1 do Código Penal.
LXXV. Na verdade, o Tribunal a quo confundiu a data de abertura da conta com a data de publicação dos posts e essas publicações ocorreram, por diversas vezes, ao longo dos anos de 2019, 2020 e 2021.
LXXVI. A partir de Fevereiro ou Março (data da abertura da conta falsa no Facebook por uma pessoa de nome B, arguida,) o Tribunal a quo contou 6 meses para vir fundamentar que quando a denúncia foi apresentada pela Assistente na PJ, em 24/02/2020, já estaria extinto o direito de queixa.
LXXVII. Ests é um erro de direito e um erro notório na apreciação da prova, por sviolação das regras da experiência da vida humana quotidiana (artigo 400º, nº 1 e 2 al c) do CPP).
LXXVIII. Por um lado, contou-se a data de abertura da conta falsa, como se alegou, por outro, foi completamente ignorado o facto dos posts terem sido sistematicamente publicados entre 2019 e 2021, como melhor consta de fls. 26 a 41, posts datados, sendo que na acusação particular, nos posts que foram juntos, em consonância com o que consta nos autos, pela investigação efectuada pela PJ, facilmente se depreende que: o post incluindo no documento nº 2 foi publicado em 20/6/2020; 18/8/2020; 7/9/2020; o post incluindo no documento nº 3 foi publicado em 16/05/2020 e 28/07/2020; o post incluindo no documento nº 4 foi publicado em 6/6/2020; 17/06/2020; 6/7/2020; 28/08/2020; 11/07/2020; 28/7/2020; o post incluindo no documento nº 6 foi publicado em 10/7/2019; 21/11/2019; 24/11/201; 12/02/2020.
LXXIX. Os referidos posts juntos com a acusação particular, datados desde 2019 a 2021, foram publicados nas respectivas data supra referidas, tal como consta da investigação elaborada pela PJ.
LXXX. De resto, alguns dos posts foram publicados muito após a denúncia feita pela Assistente em 24/02/2020.
LXXXI. De resto, mal estaríamos que a cada publicação de um posts pela pessoa de nome B, arguida, a Arguida fosse à PJ apresentar uma denúncia pela publicação efectuada.
LXXXII. Assim, como se alegou, existe um erro de direito e erro notório na apreciação da porva, por violação das regras da experiência da vida humana quotidiana (artigo 400º, nº 1 e 2 al c) do CPP) na decisão ora colocada em causa proferida pelo Tribunal a quo.
LXXXIII. Por último, para o pedido de indemnização civil, reitera-se o alegado quanto à identificação da arguida, nomeadamente a falta de indicação do sexo e data de nascimento, bem como a questão do número do documento e identificação.
LXXXIV. Pelo que deve ser arbitrada uma quantia tal como peticionada em sede de acusação particular com pedido de indemnização civil.
LXXXV. Se não for possível decidir da causa, seja determinado o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo, nos termos do artigo 418º do CPP.
Nestes termos, deverá a decisão recorrida ser revogada e, em consequência, proferida uma nova decisão que não enferme dos vícios do Acórdão recorrido, supra alegados e que venha a considerar que
a) a acusação particular não padece de nulidade por falta de indicação do sexo, da data de nascimento da arguida e da existência de 3 números de documentos de identificação da Arguida nos autos;
b) Que a decisão padece de erro de direito, contradição insanável da fundamentação e erro notório na apreciação da prova, pelo supra exposto, nomeadamente por violação dos artigos 400º, nº 1 e 2, al b) e c), bem como os artigos 265º, nº 3, ex vi 266º, todos do CPP e artigo 107º, nº 1 do Código Penal;
c) Que a Arguida seja condenada pelos crimes constantes na acusação particular e que seja igualmente condenada no pagamento de uma indemnização à Assistente; ou
d) Caso assim não se entenda, por não ser possível decidir da causa, seja determinado o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo, nos termos do artigo 418º do CPP.
2 見Paulo Pinto de Albuquerque著《Comentário e do Código de Processo Penal》,Universidade Católica Editora,第742頁至第743頁第2點:原文:“A ausação deve contar as “indicações tendentes” à identificação do arguido, isto é, todos os elementos disponíveis nos autos que permitam a identificação e localização do arguido, ainda que não haja certeza dos mesmos. Assim a acusação em que se indique apenas o nome, o estado civil e a útima morada conhecida do arguido não padece de qualquer insuficiência, o mesmo se podendo dizer da acusação em que se indique o nome do arguido, com remissão dos demais elementos identificativos para peça constante no processo. Mas a acusação em que falte qualquer menção à identidade da arguida dever ser rejeita, como o deve ser também a acusação em que consta apenas o nome incompleto da arguida e sua morada.”.
3 見Paulo Pinto de Albuquerque著《Comentário e do Código de Processo Penal》,Universidade Católica Editora,第742頁至第743頁第2點。
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TSI-587/2022 P.6