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中國澳門特別行政區
中級法院合議庭裁判

卷宗編號:758/2022
(民事上訴卷宗)

日期:2023年4月20日

上訴人:A保險股份有限公司(被告)
被上訴人:B保險(澳門)股份有限公司(原告)
***
一、概述
B保險(澳門)股份有限公司(下稱“原告”或“被上訴人”)針對A保險股份有限公司(下稱“被告”或“上訴人”)向初級法院民事法庭提起宣告之訴,要求法庭判處後者向其支付澳門幣351,378.21,以及自傳喚被告起計的法定利息。
原審法官隨後作出判決,裁定原告提起的訴訟請求理由成立。
被告不服,向本中級法院提起司法裁判上訴,並在上訴的陳述中點出以下結論:
“1. O Meritíssimo Juiz fundamentou a decisão de condenar a ora Recorrente no seguinte (página 283 e verso da Sentença recorrida):
“4. 是否適用《商法典》第1009條以及《民法典》第586條
除了意定代位外,我們還會找到法定代位的一般規則。
根據《民法典》第586條規定,「除以上各條或其他法律規定之情況外,履行債務之第三人僅於曾為債務之履行提供擔保,或由於其他原因而能直接從債權之滿足獲益之情況下,方代位取得債權人之權利。」
在(民事責任)保險合同的範疇,我們還可以找到上述法定代位的特別規則。
根據《商法典》第1009條規定,「一、支付賠償金之保險人在賠償金額之範圍內代位取得被保險人對須負責之第三人之權利;被保險人有義務不作出任何損害該代位權之行為或不行為,否則,須承擔損害賠償責任。」
與被告所見解不同,本法庭認為,《商法典》第963條所規定的意旨在於,保險合同的一般規定並不影響立法者就不同類型的保險合同所設置的特別規則,而非因存在不同類型的保險合同(尤其是強制責任保險)的立法而完全排除保險合同一般規定之適用。
考慮到不論第57/94/M號法令還是第40/95/M號法令、第236/95/M號訓令及第237/95/M號法令均沒有排除《商法典》第1009條規定的適用,因此,應根據《商法典》第964條規定而於本案適用《商法典》第1009條。
案中,由於涉案交通意外僅以 C為唯一責任人,且透過MX-92-XX汽車的強制責任保險而轉嫁予被告,同時原告純粹因工作意外責任保險合同而向受害者D支付了因該交通意外而導致的醫療費用、275日的暫時絕對無能力賠償、10%的長期部份無能力賠償,因此,根據《商法典》第1009條及《民法典》第586條規定,原告有權要求被告返還上述賠償合共澳門幣351,378.21元(澳門幣18,592.00元+澳門幣140,270.66元+澳門幣192,515.55元)。”
2. Com todo o respeito devido pelo Meritíssimo Juiz a quo, a Recorrente não se pode conformar com tal decisão, a qual é, assim, objecto do presente recurso.
3. Convém, desde já, destacar que o Decreto-lei n.º 40/95/M de 14 de Agosto estabelece um regime especial para as situações de reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, sendo este o que, em nossa opinião, realmente se aplica à presente acção.
4. Desde logo porque segundo o n.º 1 do art.º 58º desse Decreto-lei também se define os pressupostos para a aplicação da sub-rogação neste tipo de situações, que é o que está em causa nos presentes autos:
“Quando o acidente for, simultaneamente, de viação e de trabalho, a reparação é efectuada pela seguradora para quem foi transferida a responsabilidade pelo acidente de trabalho, nos termos deste diploma, ficando esta sub-rogada nos direitos do sinistrado em relação à seguradora do veículo causador do acidente de viação.”
5. Porém, de acordo com o mesmo Acórdão recorrido:
“根據《民法典》第586條規定,「除以上各條或其他法律規定之情況外,履行債務之第三人僅於曾為債務之履行提供擔保,或由於其他原因而能直接從債權之滿足獲益之情況下,方代位取得債權人之權利。」”
(…)
“考慮到不論第57/94/M號法令還是第40/95/M號法令、第236/95/M號訓令及第237/95/M號法令均沒有排除《商法典》第1009條規定的適用,因此,應根據《商法典》第964條規定而於本案適用《商法典》第1009條。”
6. Ou seja, o Meritíssimo juiz a quo:
- primeiro considerou não verificados os pressupostos da sub-rogação previstos no art.º artigo 58º (從而不適用第40/95/M法令第58條規定), lei especial;
- mas, de seguida aplica as regras gerais do art.º 586º do Código Civil (adiante “CC”) e do art.º 1009º do Código Comercial (adiante “CCom”), fundamentação essa que serviu para condenar a Recorrida.
7. O artigo art.º 586º do CC está inserido no Capítulo IV (Transmissão de créditos e de dívidas) que abrange os artigos 571º e seguintes, nomeadamente o art.º 577º, mais especificadamente na Secção II (Sub-rogação) correspondente aos artigos 583º a 589º do CC.
8. Segundo o art.º 589º do CC:
“É aplicável à sub-rogação, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 576º a 578º.”
9. Ora o n.º 1 do art.º 577º do CC dispõe que:
“A cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite.”
10. Pelo que, com as necessárias adaptações (art.º 589º do CC), deverá ler-se esse n.º 1 do art.º 577º do CC como:
A sub-rogação produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite.
11. Contudo, essa notificação nunca foi efectuada, nem nunca houve aceitação.
12. Basta, aliás, percorrer a matéria de facto provada, que se dá por integralmente reproduzida, para se verificar que não há factos provados:
- que digam respeito à questão da sub-rogação;
- que tratem da questão da notificação do devedor; ou
- que demonstrem uma aceitação da sub-rogação pelo mesmo.
13. Embora a matéria da sub-rogação tenha sido levada à Base Instrutória, concretamente no artigo 32º da Base Instrutória, só que esse facto foi dado como não provado:
“O sinistrado expressou a sua vontade de sub-rogar a Autora nos seus direitos conforme documento n.º 49º junto à PI?” (não provado)
14. Desse modo, não se verificam os pressupostos estipulados no n.º 1 do art.º 577º do CC aqui aplicável ex vi o art.º 589º do mesmo CC para que a sub-rogação produza efeitos jurídicos na esfera jurídica do devedor: a notificação ou a aceitação do devedor da existência de uma sub-rogação.
15. Por falta de preenchimento desses requisitos legais, não poderia aplicar-se ao presente caso o art.º 586º do CC.
16. Pelo que o Acórdão recorrido violou o disposto no art.º 586º do CC respeitante à sub-rogação legal, pois não teve em conta que esse artigo se deve conjugar com o art.º 577º ex vi art.º 589º ambos do CC onde se estipula que para a sub-rogação produzir efeitos em relação ao devedor deve este ser notificado ou aceitar a sub-rogação, o que não aconteceu.
17. Por outro lado, o que interessa saber para resolver o presente litígio é se existem normas legais definidas sobre a questão da sub-rogação na lei especial que regula esta matéria e, de facto, essas normas existem no art.º 58º do referido Decreto-lei n.º 40/95/M (acidentes de trabalho).
18. Sendo foi dado como provado que “No âmbito da sua actividade a Autora celebrou um contrato de seguro do Ramo de Acidentes de Trabalho (…)” (artigo 1º da Base Instrutória), contrato esse regulado pelo Decreto-lei n.º 40/95/M de 14 de Agosto de 1995.
19. Foi ainda provado que esse contrato era “(…) titulado pela apólice n.º CIM/EGI/2018/004398, cfr. certidão junta como documento n.º 2 da p.i.” (artigo 1º da Base Instrutória).
20. Salientando-se que da leitura desse documento se verifica que aí se convencionou que:
“Applicable Legislation; Decree-Law No. 40/95/M of 14th August 1995 and Relative Degree Orders”, o que significa que: Legislação aplicável; Decreto-lei n.º 40/95/M de 14 de Agosto de 1995 e respectivas Portarias e Ordens Executivas (tradução ad hoc).
21. É nossa opinião que essa é a legislação aplicável para a resolução da presente questão de direito é Decreto-lei n.º 40/95/M de 14 de Agosto de 1995.
22. Até porque no n.º 1 do art.º 58º do referido Decreto-lei n.º 40/95/M definem-se as regras próprias para resolver as situações de sub-rogação:
“Quando o acidente for, simultaneamente, de viação e de trabalho, a reparação é efectuada pela seguradora para quem foi transferida a responsabilidade pelo acidente de trabalho, nos termos deste diploma, ficando esta sub-rogada nos direitos do sinistrado em relação à seguradora do veículo causador do acidente de viação.”
23. Logo havendo legislação própria que regula especificamente esta matéria, será essa a aplicável para resolver a questão jurídica em causa e não as regras gerais do Código Civil ou do Código Comercial.
24. Os artigos 586º do Código Civil e o art.º 1009º do Código Comercial, que serviram de fundamentação do Acórdão Recorrido, na parte em que condenou a Recorrente, apenas definem as regras gerais e só se aplicariam no caso de o Decreto-lei n.º 45/95/M ser omisso quanto à questão da sub-rogação.
25. A existência de normas especiais sobre a sub-rogação (art.º 58º do referido Decreto-lei n.º 40/95/M) obsta à aplicação dessas regras gerais do Código Civil ou do Código Comercial: art.º 586º do CC ou do art.º 1009º do CCom, sobre a mesma matéria (sub-rogação).
26. Até por estarmos perante contratos de seguros de natureza diferente:
- o contrato de seguro de acidentes de trabalho é um seguro de responsabilidade civil (por danos a terceiros);
- enquanto que o art.º 1009º do CCom diz respeito um seguro contra danos (próprios).
27. Até porque no próprio Código Comercial, art.ºs 1024º a 1027º, se define regras gerais sobre o “Seguro de responsabilidade civil” e essas nem sequer foram consideradas no Acórdão recorrido.
28. Sendo que de acordo o art.º 963º do CCom, respeitante ao regime jurídico geral aplicável às diferentes modalidades de seguro estipula que:
“As diversas modalidades do contrato de seguro regem-se pelas disposições que, em virtude da sua natureza, lhes sejam especialmente aplicáveis e pelas disposições do presente título com elas compatíveis.”
29. O que reforça a tese, supra, segundo a qual só se aplicam as regras gerais, neste caso as do Código Comercial, quando não houver regras especiais previstas na legislação própria de cada um dos regimes especiais, nesta caso do seguro de acidentes de trabalho.
30. Desse modo, o Acórdão recorrido ao aplicar o art.º 1009º do CCom violou o disposto nesse art.º 963º do CCom, visto que não verificou que in casu se trata de dois tipos contratos de seguro de natureza diferente.
31. Por outro lado, aquele art.º 963º do CCom reflecte, também, o Princípio da especialidade das leis (Lex specialis derogat legi generali) que determina que se afaste a lei geral para aplicação da lei especial.
32. Princípio esse também reflectido no n.º 3 do art.º 6º do Código Civil de Macau:
“A lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador.”
33. Pelo que o Acórdão Recorrido ao aplicar o art.º 586º do CC e, ou, o art.º 1009º do CCom em detrimento da art.º 58º do Decreto-lei n.º 40/95/M (sub-rogação em acidentes de trabalho) violou, ainda, este n.º 3 do art.º 6º do Código Civil de Macau na medida em que havendo lei especial sobre a matéria em discussão nos autos, não poderia socorrer-se das regras gerais estipulada naqueles diplomas legais.
34. Em ambas as situações: a aplicação do art.º 586º do CC e, ou, a aplicação do art.º 1009º do CCom, pelo Acórdão recorrido, houve erro na determinação da norma aplicável, pois, como acima exposto, deveria ter sido aplicado apenas e só o n.º 1 do art.º 58º do Decreto-lei n.º 40/95/M de 14 de Agosto de 1995 que trata concretamente da questão sub-rogação “Quando o acidente for, simultaneamente, de viação e de trabalho (…)” e não o regime geral da sub-rogação disposto nos art.º 586º do CC e 1009º do CCom.
35. Sendo esse o único regime aplicável à questão de direito em causa nos presentes autos, teria que absolver-se a Recorrente pois como se afirma no Acórdão recorrido (página 10 in fine): “因此,對本案而言,參加人D在駕駛車輛上班期間因交通意外而受傷的情況因不符合第40/95/M法令第3條a)項(尤其是第(六)目)規定而不屬工作意外,從而不適用該法令第58條規定。”
36. Absolvição que ora se requer.
37. Pelo exposto, o Acórdão de fls. 278 e seguintes (na parte aplicável) deve ser revogado o Acórdão Recorrido, na parte em que incide o presente recurso, e substituído por outro que, apreciando o mérito do recurso da Recorrente, decida pela absolvição da Ré, ora Requerente, do pedido.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas Doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, sendo, em consequência e revogado o Acórdão de fls. 278 e seguintes, na parte aplicável, e substituído por outro que, apreciando o mérito do recurso da Recorrente, julgue o mesmo procedente e decida pela absolvição da Ré, ora Recorrente, do pedido, com as demais consequências legais.
Assim, farão V. Exas. a costumada JUSTIÇA.”
*
原告就上訴作出答覆,並點出以下結論:
“I. O presente recurso vem interposto da douta Sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Base a fls. 278 a 284 dos autos, que julgou procedente a presente acção declarativa de condenação intentada pela Autora, ora Recorrida, e, em consequência, condenou a Ré, ora Recorrente, a pagar à Recorrida a quantia de MOP351.378,21, acrescida de juros legais calculados a partir da data da citação, até efectivo e integral pagamento.
II. A Recorrente insurge-se contra a douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, por entender que o único regime legal de sub-rogação aplicável ao presente caso é o consagrado no n.º 1 do artigo 58º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, não sendo de aplicar, no entendimento da Recorrente, nem o regime legal consagrado no artigo 586º do Código Civil, nem o regime legal estatuído no artigo 1009º do Código Comercial, pugnando pela revogação da douta Sentença recorrida e consequente absolvição da Ré Recorrente do pedido.
III. A Recorrida tem sempre o direito de se sub-rogar nos direitos do sinistrado D contra a Recorrente, seja mediante a aplicação do artigo 1009º do Código Comercial, seja pelo artigo 586º do Código Civil.
IV. Estamos, efectivamente, perante uma norma no âmbito do seguro contra danos.
V. A Recorrida efectuou o pagamento das indemnizações ao sinistrado D ao abrigo da apólice n.º CIM/EGI/2018/004398, na qualidade de seguradora para quem foi transferida a responsabilidade pelo presente acidente, que é simultaneamente acidente de viação e de trabalho, tendo-se sub-rogado nos direitos da sinistrada perante a Recorrente.
VI. Essa compensação foi efectuada tendo por base o efectivo dano que este acidente causou à sinistrada, calculado em função das despesas efectivamente despendidas com tratamento de lesões corporais, e o tempo que a mesma não podia prestar trabalho e não auferiu salário, precisamente por estar incapacitada para trabalhar.
VII. O artigo em questão consubstancia uma norma no âmbito do seguro contra danos.
VIII. No contrato de seguro contra danos, o segurado deve ser ressarcido pelo prejuízo que efectivamente sofreu como consequência do sinistro, já que a função de tais seguros é de natureza exclusivamente indemnizatória.
IX. A indemnização a cargo do segurador pressupõe a prévia determinação dos concretos danos sofridos pelo segurado ou pelo terceiro perante quem o segurado responde.
X. É precisamente o que sucede no âmbito do contrato de seguro celebrado entre a Recorrida e a entidade patronal do sinistrado, nos termos do qual a indemnização está dependente dos prejuízos efectivamente sofridos pelo trabalhador – resultantes da perda efectiva de capacidade, temporária ou permanente, despesas médicas e medicamentosas – calculados ao abrigo do disposto no Decreto Lei n.º 40/95/M, tendo por base o valor da retribuição do trabalhador e a idade do mesmo.
XI. A compensação a atribuir ao trabalhador tem em conta um dano efectivo, o que permite concluir pela natureza indemnizatória da cláusula do contrato em questão e, consequentemente, a sua integração na categoria de seguro contra danos.
XII. A cláusula ínsita no contrato de seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais, celebrado entre a Recorrida e a entidade patronal do sinistrado – que estende a cobertura aos acidentes ocorridos de e para o local de trabalho independentemente do meio de transporte utilizado – tem a natureza indemnizatória, e por isso mesmo podendo o seguro ser qualificado como seguro contra danos, sendo o artigo 1009º do Código Comercial plenamente aplicável ao caso.
XIII. A Seguradora Recorrente é a única que deverá ser condenada a pagar à Recorrida os montantes peticionados, havendo assim lugar a um sub-rogação determinada por lei, o artigo 1009º do Código Comercial.
XIV. O regime consagrado no artigo 1009º do Código Comercial não pode ser derrogado por qualquer normal especial, mesmo a prevista no n.º 1 do artigo 58º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, por imperatividade legal estatuída no artigo 964º do Código Comercial, raciocínio que igualmente se estende ao artigo 586º do Código Civil.
XV. A Recorrida ficou sub-rogada nos direitos do sinistrado contra a Recorrente, tendo o direito a reaver da Recorrente a quantia de MOP351.378,21, correspondente ao total dos montantes já pagos ao sinistrado e vítima do acidente de viação in casu, que é simultaneamente acidente de trabalho, devendo assim improceder o recurso interposto pela Recorrente.
XVI. Caso assim não se entenda, e ainda assim proceda o recurso da Recorrente e a decisão recorrida venha a ser revogada, absolvendo a Recorrente do pedido, sempre se diga que foram invocados outros fundamentos pela Recorrida, cuja apreciação ficou prejudicada face à procedência da presente acção, com a consequente condenação da Ré Recorrente do pedido principal, com fundamento na aplicação do disposto nos artigos 586º do Código Civil e 1009º do Código Comercial.
XVII. A Ré Recorrente interpôs recurso da decisão recorrida, pelo que pode a Autora Recorrida suscitar, nas suas contra-alegações (na alegação de resposta ao recurso), e a título subsidiário, que a decisão deverá, ainda assim, manter-se por fundamento não considerado pelo Tribunal recorrido, o “fundamento em que a parte vencedora decaiu”, qual seja o facto de estarmos, in casu, perante um acidente de trabalho, e de se mostrarem preenchidos os pressupostos da sub-rogação previstos no n.º 1 do artigo 58º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, artigo que se aplica ao presente caso, com a consequente condenação da Recorrente.
XVIII. O Tribunal de recurso deverá conhecer do mérito deste fundamento, ao abrigo do disposto no artigo 590º, n.º 1 do Código de Processo Civil, ampliando-se o recurso, o que se requer.
XIX. O conceito de acidente de trabalho, no que respeita aos acidentes ocorridos no trajecto de e para o local de trabalho, vai para além das circunstâncias descritas no artigo 3º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, se tanto for convencionado entre a seguradora e o segurado.
XX. Ao estatuir o conceito de acidente de trabalho no sobredito preceito, o legislador pretendeu regular os requisitos mínimos cuja verificação se encaixa no âmbito do acidente de trabalho, com a finalidade de dar tutela mínima aos trabalhadores, o que não implica que os empregadores não possam dar uma maior tutela.
XXI. Resulta do disposto no n.º 2 do artigo 13º da Portaria n.º 236/95/M, alterado pela ordem Executiva n.º 38/2015, o empregador segurado pode, mediante o pagamento de uma sobretaxa sobre o prémio, incluir no seguro de acidente de trabalho a cobertura dos acidentes que possam ocorrer durante o percurso directo de ida e volta entre a residência e o local de trabalho, independentemente do meio de transporte utilizado pelo sinistrado.
XXII. A Recorrida e a entidade patronal do sinistrado garantiram no contrato de seguro de acidentes de trabalho celebrado entre a Recorrida e a Entidade Empregadora do sinistrado, de forma expressa, estender a cobertura do risco no caso de acidentes sofridos pelos seus trabalhadores no percurso directo de ida e volta entre a residência e o local de trabalho, independentemente do meio de transporte utilizado pelo Segurado, incluindo o transporte privado, pelo que o sinistro dos presentes autos tem a natureza de acidente de trabalho.
XXIII. É este o entendimento sufragado pelo Tribunal da Segunda Instância, nomeadamente no recente Acórdão proferido no âmbito dos autos do processo n.º 989/2020, de 17/12/2020.
XXIV. A Recorrida tem o direito de exercer nos presentes autos o consignado no n.º 1 do artigo 58º do Decreto-lei n.º 40/95/M, ou seja, a haver da Seguradora do veículo causador do acidente de viação, a Recorrente, os montantes que reparou ao sinistrado, sub-rogando-se nos direitos deste em relação à Recorrente quanto aos referidos montantes, tudo ao abrigo da referida disposição legal, e ao abrigo da apólice n.º CIM/EGI/201/004398 que celebrou com a entidade patronal do Sr D, a Sociedade de E SA, donde também por esta via será de improceder o recurso.
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o recurso a que ora se responde ser julgado improcedente e, em consequência, ser confirmada na íntegra a douta decisão do Tribunal Judicial de Base proferida nestes autos. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, o que por mera cautela de patrocínio se concede, e venha o recurso a que ora se responde ser julgado procedente com base em qualquer argumento aduzido pela Recorrente, revogando a decisão recorrida, deve, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 590º, n.º 1 do CPC, ser admitida a ampliação do âmbito do recurso nos termos supra explanados.
Assim fazendo V. Exas. a costumada JUSTIÇA!”
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因原告在答覆中聲請擴大上訴範圍,故被告在接著的書狀中作出回覆,並點出以下結論:
“1. A tese da Recorrida assenta na ideia de que a Portaria n.º 236/95/M, alterada Ordem Executiva n.º 38/2015, alterou a Lei n.º 6/2015, nomeadamente na parte do conceito de acidente de trabalho.
2. Quando, na verdade, nem uma (Portaria), nem outra (Ordem Executiva), podem alterar uma Lei, pois que qualquer alteração à Lei será da exclusiva competência da Assembleia Legislativa nos termos do n.º 1 do art.º 71º da Lei Básica da RAEM.
3. É certo que qualquer entidade patronal pode, nos termos do n.º 2 do art.º 13º da Portaria n.º 236/95/M, alterada pela Ordem Executiva n.º 38/2015, contratar um seguro para acidentes de trabalho que inclua os acidentes de trajecto, de ida e volta para o local de trabalho, independentemente do meio de transporte utilizado, pagando para tal um sobretaxa.
4. Porém, quer essa Portaria, quer essa Ordem Executiva apenas fixam uma sobretaxa a pagar e em nada alteram o conceito de acidente de trabalho fixado por Lei.
5. Neste caso, o direito de indemnização do sinistrado não resulta das normas do DL n.º 40/95/M, mas sim da cláusula especial do contrato de seguro de acidente de trabalho. (in Acórdão lavrado do Processo n.º 127/2011 do Tribunal de Segunda Instância)
6. Segundo esse mesmo Acórdão do Tribunal de Segunda Instância:
“(…) se o legislador quisesse abranger todos os acidentes ocorridos no trajecto para o local de serviço ou no regresso deste, independentemente do meio de transporte utilizado, como acidente de trabalho, já não precisaria estabelecer que o segurado pode, mediante prémio extra, incluir no seguro de acidente de trabalho a cobertura dos acidentes que possam ocorrer durante o trajecto para o local de trabalho ou no regresso deste, pois, se já fosse acidente de trabalho, ficaria logo coberto o seguro em causa.”
7. Tanto assim é que o n.º 2 da Ordem Executiva n.º 38/2015 se estipulou que “A presente ordem executiva entra em vigor na data do início da vigência da Lei n.º 6/2015 (alteração ao regime de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais).”
8. Pelo que decorre dessa própria Ordem Executiva n.º 38/2015 uma interligação com essa Lei n.º 6/2015, ou seja os dois diplomas complementam-se. O que demonstra que o legislador quis articular a sua aplicação.
9. Contudo, essa Ordem Executiva não altera, sob pena de violação da Lei Básica, o disposto quanto á definição de trabalho no percurso de ida e volta para o local de trabalho, pois que essa definição já está definida no Decreto-Lei 40/95/M, alterado pela Lei n.º 6/2015.
10. Na verdade, a Ordem Executiva n.º 38/2015 apenas actualizou o valor das sobretaxas a pagar quando se pretenda acrescentar numa apólice de seguros de trabalho uma cobertura de risco no trajecto.
11. Tanto assim é que, essa Ordem Executiva, encontra o seu suporte legal no artigo 73º do Decreto-Lei n.º 40/95/M que diz apenas respeito à “Tarifa de Prémios”.
12. Estando a alteração da restante matéria, ou seja das definições legais, reservada á Assembleia Legislativa de Macau.
13. O legislador, leia-se a Assembleia Legislativa de Macau, através da Lei n.º 6/2015, optou por manter a caracterização como acidente de trabalho, no percurso, apenas quando:
- o meio de transporte é providenciado ou proporcionado pelo empregador; e
- quando o trabalhador se desloque efectivamente para trabalhar ou de regresso do trabalho (Decreto-Lei n.º 40/95/M, alterado pela Lei n.º 6/2015).
14. Tudo isso, independentemente de poder haver uma apólice de seguro com cobertura de seguro com risco de trajecto, mediante a aplicação de uma sobretaxa.
15. De onde resulta que essa Portaria 236/95/M, mesmo com as alterações introduzidas pela Ordem Executiva n.º 38/2015, apenas define os prémios e as condições da apólice uniforme para o ramo dos acidentes de trabalho (cfr. artigo 73º do Decreto-Lei n.º 40/95/M).
16. Não alterando, nem podendo alterar, o disposto no Decreto-Lei 40/95/M, alterado pela Lei n.º 6/2015, pois que essa matéria é da competência exclusiva da Assembleia Legislativa.
17. Pelo que é no articulado do Decreto-Lei 40/95/M, alterado pela Lei n.º 6/2015, que se define o regime jurídico da reparação por danos emergentes de acidente de trabalho e doenças profissionais e concretamente e, para o caso ora em análise, na subalínea (6) da alínea a) do art.º 3º dos mesmos diplomas legais, que se define as várias situações de acidente in itinere (concretamente a situação em discussão nos presentes autos).
18. No caso concreto dos presentes autos, aparentemente, a Seguradora, Recorrida, para além do seguro por acidentes de trabalho geral (obrigatório e regido pelo regime do Decreto-Lei n.º 40/95/M alterado pela Lei n.º 6/2015), aditou uma cláusula de risco extra, em benefício do seu segurado, respeitante a acidentes no percurso, recebendo um valor extra, conforme a possibilidade que a Portaria 236/95/M, alterado pela Ordem Executiva n.º 38/2015, lhe confere.
19. Contudo, esse contrato de seguro, é um documento particular que vincula apenas quem o assinou, ou seja, a Recorrida, Companhia de Seguros da B (Macau) SA e a Sociedade E, SA., sua segurada. Não vincula a ora Recorrente, nem vincula o tribunal.
20. Não sendo, ainda, possível que através de um mero documento particular (apólice de seguro) se altere o disposto no Decreto-Lei 40/95/M alterado pela Lei n.º 6/2015, nomeadamente quanto aos conceitos de Acidente de Trabalho definidos nesses Diplomas legais.
21. Tanto assim é que o artigo 2º da Ordem Executiva 38/2015 manda que a sua entrada em vigor se faça coordenadamente com a data do início da vigência da Lei n.º 6/2015: “A presente ordem executiva entra em vigor na data do início da vigência da Lei n.º 6/2015”, ou seja, o legislador estava ciente que esses dois diplomas se conjugavam, por isso, concertou a sua entrada em vigor.
22. Só que a Lei estabelece os conceitos jurídicos e a Ordem Executiva estabelece apenas e só as tarifas.
23. Sendo certo que o legislador, leia-se Assembleia Legislativa, não alterou o conceito de acidente de trabalho no percurso de ida e volta entre a residência e o local de trabalho.
24. Pois, para tal, bastaria ao legislador acrescentar a esse conceito jurídico, definido por Lei, uma clausula que considerasse que o pagamento de uma sobretaxa abrangeria todo e qualquer acidente no percurso independentemente do meio de transporte utilizado.
25. Todavia não o fez, e não o fez porque? Porque mesmo autorizando a cobrança de uma sobretaxa para este tipo de situações, deliberadamente quis manter o conceito de acidente de trabalho tal como está definido na Lei n.º 6/2015 que dá nova redacção à subalínea (6) da alínea a) do art.º 3º do Decreto-Lei n.º 40/95/M.
26. Sendo, aliás, essa posição do legislador desde 1995, portanto há mais de 26 anos:
- O Decreto-lei n.º 40/95/M que define conceitos legais, nomeadamente o conceito de acidente de trabalho, nomeadamente de acidentes de trabalho no percurso, entrou em vigor no mesmo dia 1 de Setembro de 1995;
- A Portaria 236/95/M que aprova a sobretaxa entrou em vigor no dia 1 de Setembro de 1995; ambos os diplomas entraram em vigor no mesmo dia.
- A Lei n.º 6/2015 que define os conceitos legais de acidente de trabalho, nomeadamente de acidentes de trabalho no percurso, entrou em vigor no dia 28 de Agosto de 2015;
- A Ordem Executiva n.º 38/2015 que define a sobretaxa entrou em vigor no dia “(…) da data do início da vigência da Lei n.º 6/2015 (…)” ou seja no dia 28 de Agosto de 2015; ambos os diplomas entraram em vigor no mesmo dia.
27. E assim é porque o legislador não mistura a definição dos conceitos legais com a fixação de sobretaxas, regulando-os, sempre em diplomas diferentes.
28. Neste caso, a definição dos conceitos legais pertence à Assembleia Legislativa e fixação da sobretaxa ao Governo.
29. Tanto assim é que o conceito de acidente de trabalho foi fixado em 1995, pelo Decreto-Lei n.º 40/95/M e ajustado em 2015 através da Lei 6/2015, sempre no mesmo sentido: (na parte que interessa), entende-se por acidente de trabalho “(6) No percurso de ida e volta entre a residência e o local de trabalho, quando o trabalhador seja o condutor de qualquer meio de transporte providenciado ou proporcionado pelo empregador, ou por outrem, em nome deste (…)” conforme definido no paragrafo n.º (6) da alínea a) do art.º 3º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 6/2015 de 15 de Junho de 2015.
30. Ora, se a fixação da sobretaxa, que se mantém igual desde 1995 (Portaria n.º 236/95/M), servisse para alterar o conceito legal de acidente de trabalho, com certeza que o legislador em 2015 teria alterado a redacção desse paragrafo n.º (6). Contudo o conceito de acidente de trabalho nunca foi alterado para abranger todo e qualquer acidente no percurso mediante o pagamento de uma sobretaxa.
31. Nem mesmo se alterou aquando da alteração dos conceitos de acidente de trabalho efectuada pela Lei n.º 6/2015, mantendo-se aí bem explicito que os acidentes no percurso apenas se consideram acidentes de trabalho quando for utilizado transporte providenciado ou proporcionado pelo empregador.
32. Tudo isso porque não poderia uma Portaria (Portaria n.º 236/95/M) ou uma Ordem Executiva (Ordem Executiva n.º 38/2015), diplomas que são emanados pelo Governo ao abrigo do n.º 4 do artigo 50º da Lei Básica, alterar uma Lei (Lei n.º 6/2015) emanada pela Assembleia Legislativa de acordo com o estipulado na alínea 1 do art.º 71º da mesma Lei Básica.
33. Porque tal situação seria violadora da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, pois, de acordo com a alínea 1 do art.º 71º da mesma Lei Básica, é da exclusiva competência da Assembleia Legislativa “Fazer, alterar, suspender ou revogar leis (…)” e, passe o redundância, a Lei 6/2015 é uma Lei da Assembleia Legislativa.
34. Ora, ficou provado que a Recorrente celebrou um contrato de seguro no âmbito do Ramo de Acidentes de Trabalho com a Sociedade de E, SA (adiante “E”), contrato esse titulado pela apólice de seguro n.º CIM/EGI/2018/004398 (adiante “apólice de seguro”).
35. Ficou, ainda provado, que dia 29 de Outubro de 2028 correu um acidente de viação quando D (D) “(…) estava a conduzir o seu motociclo (…)” “No percurso para o seu local de trabalho (…)”.
36. Assim sendo destaca-se que o acidente ocorreu quando D (D) estava a utilizar um veículo próprio, o motociclo MO-81-XX, e não um meio de transporte providenciado ou proporcionado pelo empregador (E).
37. Toda essa matéria é relevante para o enquadramento jurídico da situação relatada nos autos, nomeadamente para verificar se estão preenchidos os requisitos previstos no parágrafo n.º (6) da alínea a) do art.º 3º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 6/2015 de 15 de Junho de 2015, legislação respeitante ao conceito de Acidente de Trabalho.
38. O n.º (6) da alínea a) do art.º 3º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, dispõe-se o seguinte: “É igualmente considerado como acidente de trabalho o ocorrido:
“(6) No percurso de ida e volta entre a residência e o local de trabalho, quando o trabalhador seja o condutor de qualquer meio de transporte providenciado ou proporcionado pelo empregador, ou por outrem, em nome deste (…) nas seguintes situações:”
i) Se desloque para o local de trabalho, para efeitos de e em relação com a actividade profissional, ou
ii) Se desloque para a residência, após o termo do tempo de trabalho.”
39. O que não se enquadra com o caso concreto, visto que, como provado nos autos (cfr. artigos 5º, 6º e 21º da matéria de facto provada) no momento do acidente:
- “D (D) conduzia o motociclo de matrícula MO-81-XX (…)” (cfr. artigos 5º e 6º dos factos dados como provados); e
- “Aquando do acidente D (D) estava a conduzir o seu motociclo (…)” (cfr. artigo 21º dos factos dados como provados).
40. Ou seja, aquando do acidente D (D) conduzia veículo próprio e não utilizava um “(…) meio de transporte providenciado ou proporcionado pelo empregador, ou por outrem, em nome deste (…).”
41. Pelo que o acidente de viação em questão não poderá considerar-se como acidente de trabalho, por falta dos seguintes requisitos:
- utilização de um “(…) meio de transporte providenciado ou proporcionado pelo empregador ou por outrem, em nome deste (…)” conforme disposto no n.º (6) da alínea a) do art.º 3º do referido Decreto-Lei.
42. Por outro lado, decorre do disposto no referido n.º 1 do art.º 58º do Decreto-Lei n.º 40/95/M que:
só “Quando um acidente for, simultaneamente, de viação e de trabalho (…)”;
é que a “(…) seguradora para quem foi transferida a responsabilidade pelo acidente de trabalho (…)”;
fica “(…) sub-rogada nos direitos do sinistrado em relação à seguradora do veículo causador do acidente de viação.”
43. Só que não estamos perante uma situação de acidente de trabalho, tal como o mesmo é definido nas subalíneas i) e ii) do paragrafo n.º (6) da alínea a) do art.º 3º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 6/2015 de 15 de Junho de 2015.
44. Pelo que não pode haver sub-rogação por falta um dos pressupostos previstos e definidos naquele n.º 1 do art.º 58º, que é o pressuposto de que o acidente seja, simultaneamente, de viação e, também, acidente de trabalho.
45. Na verdade, a questão respeitante aos acidentes na ida para o local de trabalho ou no regresso deste, a caminho da residência do trabalhador (acidentes in itinere), tem sido debatida pela jurisprudência dos tribunais superiores de Macau, havendo aí jurisprudência que entende que:
“Os acidentes ocorridos na ida para o local de trabalho ou no regresso deste como acidente de trabalho, só são considerados como acidente de trabalho quando for utilizado meio de transporte fornecido pelo empregador.” (in Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, lavrado no Processo n.º 217/2011, de 19 de Maio de 2011)
46. “(…) III. Não é de trabalho o acidente de viação verificado na ida para o local de trabalho ou no regresso deste a caminho da residência do trabalhador (in itinere), quando não for utilizado meio de transporte fornecido pelo empregador (art. 3º, al. (5) do DL n.º 40/95/M)”. (in Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, lavrado no Processo n.º 553/2016, de 15 de Setembro de 2016)
47. Pelo exposto, bem fundamentada está a decisão do Meritíssimo Juiz a quo quando, no Acórdão recorrido (página 10 in fine) dispõe que: “因此,對本案而言,參加人D在駕駛車輛上班期間因交通意外而受傷的情況因不符合第40/95/M法令第3條a)項(尤其是第(六)目)規定而不屬工作意外,從而不適用該法令第58條規定。”
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas Doutamente suprirão, deve a ampliação do âmbito do recurso ser julgada improcedente, com as demais consequências legais e que o Recorrido seja condenado em custas e procuradoria jurídica em conformidade.”
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已命令將卷宗送交兩位助審法官檢閱。
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二、理由說明
經庭審後,原審法官庭認定以下對審理本案屬重要的事實:
   A Autora é uma empresa que se dedica à actividade seguradora, devidamente legalizada e autorizada a celebrar contratos de seguro em todos os ramos, com os seus segurados, conforme certidão do Registo Comercial junta como documento n º 1 da p.i. (A)
   A Ré dedica-se ao exercício da actividade seguradora e resseguradora, em todos os ramos de seguro não vida legalmente autorizados, conforme certidão do Registo Comercial que ora se junta como documento n º 3 da p.i. (B)
   No âmbito da sua actividade a Ré celebrou com F um contrato de seguro do Ramo Automóvel titulado pela apólice n.º MPC/017779/0001. (C)
   Através do contrato de seguro referido na alínea “C”, foi transferida para a Ré a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ligeiro de matrícula MX-92-XX. (D)
   A acção de processo especial de trabalho distribuída em 09 de Outubro de 2019 sob o n.º LB1-19-0300-LAE tem como Autor D(D) e Ré a Companhia de Seguros B (Macau) S.A.(B保險(澳門)股份有限公司). (E)
   No âmbito da sua actividade a Autora celebrou um contrato de seguro do Ramo de Acidentes de Trabalho com a Sociedade de E, S.A. (doravante E) titulado pela apólice n.º CIM/EGI/2018/004398, cfr. certidão junta como documento n º 2 da p.i. (1º)
   O qual inclui a cobertura dos acidentes que ocorridos durante o trajecto para o local de trabalho ou no regresso deste, independentemente do meio de transporte utilizado. (2º)
   No dia 29 do Outubro de 2018, por volta das 16h08, ocorreu um acidente de viação, em Macau, na Avenida Doutor Stanley Ho, perto do posto de iluminação n.º 232B02. (3º)
   Em que foram intervenientes o sobredito veículo ligeiro matrícula MX-92-XX, conduzido à data dos factos por C. (4º)
   E o motociclo matrícula MO-81-XX conduzido por D (D). (5º)
   D (D) conduzia o motociclo de matrícula MO-81-XX pela Avenida Doutor Stanley Ho. (6º)
   No percurso para o seu local de trabalho. (7º)
   Ao passo que C, que conduzia o veículo ligeiro matrícula MX-92-XX, circulava atrás de D. (8º)
   Ao chegar perto do posto de iluminação n.º 232B02 D imobilizou o seu veículo perante o sinal luminoso de cor vermelha. (9º)
   Quando a sinalização luminosa mudou para verde pretendia iniciar a sua marcha. (10º)
   Tendo, porém, sido embatido, na parte traseira, pelo veículo ligeiro matrícula MX-92-XX. (11º)
   O condutor do veículo MX circulava totalmente distraído, sem prestar atenção ao que se passava na estrada. (12º)
   E sem manter entre o veículo que conduzia e os que circulavam à sua frente a distância apropriada a evitar acidentes. (13º)
   Embateu com a parte dianteira do veículo que conduzia na traseira do motociclo conduzido por D. (14º)
   Em virtude do embate D foi projectado para o chão juntamente com o seu veículo. (15º)
   D teve sofrido diversas lesões. (16º)
   D foi transportado, de ambulância, para o Centro Hospitalar Conde de S. Januário. (17º)
   Cconduzia desatentadamente. (18º)
   D, era trabalhador da Sociedade de E, SARL, desempenhando, sob ordens e direcção desta as funções de motorista. (19º)
   D aufere o salário diário de MOP$764,44. (20º)
   Aquando do acidente D estava a conduzir o seu motociclo para se deslocar para o seu local de trabalho. (21º)
   Resulta da apólice de seguro n.º CIM/EGI/2018/004398 o seguinte:
   “Extensions:
   1)Journey to and from Workplace Clause (by all means of Transportation)
   “This insurance is extended to cover accidents sustained employees during their usual travel to and from the place of employment, even when the transportation so utilized is not supplied by the Employer.”
   O que numa tradução livre significa que
   Extensões:
   1)Viagem de e para o Local de Trabalho (por todos os meios de Transporte)
   “Este seguro cobre os riscos de qualquer acidente de viação sofridos pelos trabalhadores durante a sua habitual deslocação de e para o local de trabalho, mesmo quando o meio de transporte utilizado não seja fornecido pelo Segurado””. (22º)
   Em 01 de Novembro de 2019, o sinistrado D foi submetido a exame médico, realizado por perito medico nomeado pelo Ministério Público. (23º)
   Do acidente em apreço resultaram para o sinistrado D contusões dos tecidos moles do joelho direito, lesões no tendão do quadríceps femoral direito, no ligamento patelar e no menisco do joelho lateral direito, melhor descritas no auto de exame medico que aqui se dá por integralmente reproduzido. (24º)
   Lesões, que lhe determinaram uma incapacidade absoluta para o trabalho (ITA) desde 30 de Outubro de 2018 a 4 de Dezembro de 2018 e de 12 de Dezembro de 2019 a 7 de Agosto de 2019, num total 275 dias conforme resulta do Relatório pericial junto a fls. 2 do documento nº 5 e nº 6 a 25 juntos com a p.i. (25º)
   E em consequência das quais viria a ser atribuída a sinistrato uma incapacidade permanente parcial de 10%. (26º)
   O sinistrado nasceu em 14.05.1954, e à data do acidente tinha 64 anos de idade. (27º)
   A título de indemnização pela incapacidade permanente parcial de 10% a Autora pagou ao sinistrado D a quantia de MOP$192,515.55, conforme documentos nº 27 e 28 juntos com a p.i. (28º)
   Tendo a Autora pago a título de indemnização pela ITA a quantia de MOP$140,270.66 conforme documentos nº 29 a 32 juntos com a p.i. (29º)
   A título indemnização pelas despesas médicas, medicamentosa, cuidados de enfermagem e internamento hospitalar despendidos pelo sinistrado, a Autora pagou a quantia de MOP$18,592.00 conforme documentos nº 33 a 48 juntos com a p.i. (30º)
   Na qualidade de Seguradora para quem foi transferida a responsabilidade pelo acidente de trabalho nos termos da sobredita apólice de seguro nº CIM/EGI/2018/004398 a Autora procedeu ao pagamento da quantia global de MOP$351,378.21 (trezentos e cinquenta e uma mil trezentas e setenta e oito patacas e vinte e um avos). (31º)
   D declarou que já recebeu da Companhia B o montante de MOP$351,378.21 que corresponde a todos os danos ressarcidos por causa do acidente em causa. (32º)
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上訴人(被告)表示原審法官錯誤引用《民法典》第586條及《商法典》第1009條的規定,認為應直接適用第40/95/M號法令第3條a)項及第58條的規定,從而裁定駕駛者在駕駛車輛上班期間因交通意外而受傷的情況不屬於工作意外。
然而,被上訴人(原告)則認為該交通意外屬於工作意外,並要求按照該法律第58條的規定判處上訴人向其作出有關給付。
上訴人及被上訴人在上訴及擴大上訴範圍提出的爭論點是: 駕駛者(傷者)在駕駛車輛上班期間因交通意外而受傷的情況是否屬於第40/95/M號法令第3條a)項所指的工作意外,以及同法令第58條是否適用。
誠然,本院在第989/2020號上訴案中已就同一法律問題作出審理及決定,因此本著訴訟經濟原則,以下將轉錄在該裁判中所持的法律理據:
   “A decisão ora posta em crise segue basicamente o raciocínio ínsito no acórdão do processo sob o nº 217/2011, proferido por este TSI, em que se fixou a seguinte doutrina: - Os acidentes ocorridos na ida para o local de trabalho ou no regresso deste como acidente de trabalho, só são considerados como acidente de trabalho quando for utilizado meio de transporte fornecido pelo empregador. - No entanto, a entidade patronal pode, nos termos do artº 13º da Portaria nº 236/95/M e mediante prémio extra, incluir no seguro de acidente de trabalho a cobertura dos acidentes que possam ocorrer durante o trajecto para o local de trabalho ou no regresso deste, independentemente do meio de transporte utilizado. - Neste caso, o direito de indemnização do sinistrado não resulta das normas do DL nº 40/95/M, mas sim da cláusula especial do contrato de seguro de acidente de trabalho. Porém, importa destacar o seguinte: A matéria discutida nesse processo sob o nº 217/2011 do TSI é diferente da ora em discussão, pois, naquele processo só importava saber se a vítima de um acidente de viação, simultaneamente laboral (assim ficou provada na primeira instância), pode reclamar ou não a indemnização junto da seguradora para a qual foi transferido o risco decorrente do contrato de trabalho; enquanto neste se procura saber se a seguradora da acção laboral, que pagou a indemnização à vítima, pode exercer ou não o direito de regresso contra a seguradora, para a qual foi transferida a responsabilidade do veículo acidentado (culpado) mediante o respectivo contrato de seguro celebrado pelo condutor, conforme o que ficou provado na primeira instância. Sobre um caso semelhante decidido também por este TSI, que foi no processo nº 700/2018, de 19 de Setembro de 2019, em que foi fixada seguinte posição:
   “根據第40/95/M 號法令第58 條第1 款的規定,“如意外同時為交通事故及 工作意外,由根據本法規之規定獲轉移而承擔工作意外責任之保險人作彌補,並由其 代位行使遇難人對引致交通事故之車輛之保險人之權利。” 遇難人的僱主已為包括遇難人在內的僱員向保險實體購買工作意外保險,保 險合同中規定僱員直接往返工作地點或住所,屬於保險責任範圍。 事發當日,遇難人凌晨3 時下班,意外發生於凌晨3 時35 分,當時遇難人正 在回家途中。 遇難人在下班途中因交通意外而導致受傷,上述保險實體已向遇難人作出賠 償。 由於證實有關交通事故是因另一車輛駕駛者的過錯行為所造成,因此相關汽 車保險公司須在賠付限額範圍內承擔交通意外的保險賠付責任。 基於此,已按照工作意外保險向遇難人作出賠償的保險實體有權向汽車保險 公司求償已支付的款項。”
   Ora, o artigo 58º (Acidentes de viação e de trabalho) do DL nº 40/95/M, de 14 de Agosto, estipula: 1. Quando o acidente for, simultaneamente, de viação e de trabalho, a reparação é efectuada pela seguradora para quem foi transferida a responsabilidade pelo acidente de trabalho, nos termos deste diploma, ficando esta sub-rogada nos direitos do sinistrado em relação à seguradora do veículo causador do acidente de viação. 2. No caso de haver responsabilidade da seguradora do veículo causador do acidente de viação, pode esta notificar a seguradora do acidente de trabalho para que exerça o direito previsto no número anterior, no prazo de sessenta dias, ficando com a faculdade de liquidar directamente ao sinistrado a indemnização devida, uma vez decorrido aquele prazo. 3. Na acção judicial contra a seguradora do veículo causador do acidente de viação devem intervir o sinistrado, o empregador e a seguradora do acidente de trabalho, sendo estes, para o efeito, oficiosamente citados pelo tribunal competente. 4. O sinistrado que, injustificadamente, prejudicar o exercício do direito de sub-rogação referido no n.º 1 responde perante a seguradora do acidente de trabalho pelo acréscimo de despesas decorrentes desse comportamento. 5. Na falta de seguro, o disposto nos números anteriores para a seguradora do acidente de trabalho e para a seguradora do acidente de viação aplica-se, respectivamente, à entidade patronal do sinistrado e à entidade responsável pelo acidente de viação.
   Ora, no caso em apreciação, importa destacar as seguintes ideias: 1) – Em matéria de apuramento da indemnização resultante do acidente de trabalho e do acidente de viação, a primeira situação é mais fácil do que a segunda, na medida em que, desde que fique provado que o acidente seja um acidente laboral, há lugar à responsabilização civil (quer a cargo da entidade patronal quer da cargo da seguradora), enquanto na situação de acidente de viação, há de apurar um conjunto de circunstâncias para saber quem é o culpado e em que condições é que se deu o respectivo acidente, o que implica um complexo de actividades de instrução processual (produzir provas pertinentes), que nem sempre é fácil. Por isso, o legislador consagra, a fim de proteger preferencialmente os interesses do acidentado/trabalhador, uma norma que permite a reclamação pelo trabalhador em primeiro lugar da indemnização. 2) – A obrigatoriedade de seguro contra o acidente de trabalho através de cláusulas estandardizadas, não afasta a possibilidade de, entre as partes do contrato de seguro, estipular cláusulas de conteúdo mais favorável ao segurado/trabalhador, uma das hipóteses é introduzir uma cláusula de “ampliar” o conceito de “ida e regresso do local de trabalho a casa”, ou seja, incluir no seguro de acidente de trabalho a cobertura dos acidentes que possam ocorrer durante o trajecto para o local de trabalho ou no regresso deste, independentemente do meio de transporte utilizado.
   3) – Nesta óptica, há-de distinguir duas realidades diferentes: uma é exercer o direito à indemnização com base numa cláusula de contrato de seguro, outra é haver ou não possibilidade de sub-rogação para quem pague a respectiva indemnização, pessoa que, em rigor das coisas, não tinha obrigação de pagar tal indemnização, pois, estamos perante matéria de responsabilidade civil, continua a valer-se a regra geral de que quem viole culposamente o direito de outrem tem a obrigação de indemnizá-lo!
   4) – Nestes termos, na situação em que o acidente seja simultaneamente laboral e de viação, caso este seja provocado pelo condutor do veículo acidentado, é este que se responsabiliza pelo dano causado, só que tal responsabilidade civil se transfere para a seguradora nos termos da legislação reguladora da matéria em causa. Em termos de justiça, quem é culpado é o condutor do veículo acidentado, em situação normal é este que deve ser responsável pelos danos causados. É certo que pelo seguro o condutor transferiu tal risco para uma seguradora que, em situações normais, deve ser a responsável, e não a vítima do acidente que assuma a responsabilidade, muito menos a seguradora do contrato de trabalho. Pelo que, o verdadeiro responsável do acidente é o condutor do veículo causador do acidente. É manifestamente injusto que este não assume nenhuma responsabilidade.
   5) –– Assim, é de reconhecer que o artigo 58º/1 do DL nº 40/95/M, de 14 de Agosto, consagra uma situação de sub-rogação legal, figura igualmente prevista no artigo 586º do CCM, cujo exercício é independentemente de o direito da indemnização decorrer do acordo das partes ou decorrer directamente da lei aplicável.
   6) - Por último, cabe frisar igualmente que não há nenhuma norma que afasta tal possibilidade de exercer o direito de sub-rogação pela seguradora do contrato de trabalho nos termos do artigo 58º do citado DL!”

我們完全同意在該裁判中所提出的解決方法,因為在那裡所處理的問題正是本案要處理的同一個問題。
基於此,本院裁定上訴人提起的上訴理由不成立。
***
三、決定
綜上所述,本院合議庭裁定上訴人A保險股份有限公司提起的上訴理由不成立,維持原判。
訴訟費用由上訴人負擔。
登錄及作出通知。
***
澳門特別行政區,2023年4月20日

唐曉峰
(裁判書製作人)

李宏信
(第一助審法官)

馮文莊
(第二助審法官)
民事上訴案 第758/2022號 第 17 頁