卷宗編號: 810/2022
日期: 2023年04月26日
關鍵詞: 退休基金會供款、補扣
摘要:
- 第11/92/M號法律生效前,由支付薪俸之機構依職權為利害關係人辦理成為退休基金會供款人,只有在當事人明確表明不欲成為供款人時,才不予以辦理。
- 第11/92/M號法律生效後,當事人需自就職或簽署有關合同文書起60日內申請登記成為供款人,否則不予以辦理。
- 倘司法上訴人在第11/92/M號法律生效前仍未登記成為供款人,其不能在有關法律生效後,補扣回有關供款,從而獲得計算為着退休目的之相關年期。
裁判書製作人
何偉寧
行政、稅務及海關方面的上訴裁判書
卷宗編號: 810/2022
日期: 2023年04月26日
上訴人: 澳門退休基金會行政管理委員會(被訴實體)
被上訴人: A(司法上訴人)
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一. 概述
被訴實體澳門退休基金會行政管理委員會,詳細身份資料載於卷宗內,不服行政法院於2022年06月15日作出的決定,向本院提出上訴,有關內容如下:
a. O presente recurso tem por objecto a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo (Tribunal “a quo”) de fls. 229 a 237 que julgou parcialmente procedente o recurso contencioso interposto pela interessada, A, determinando a anulação do acto recorrido - a deliberação tomada pelo Conselho de Administração do Fundo de Pensões, Entidade recorrida e ora Recorrente, na parte que respeita ao indeferimento do pedido de realização retroactiva dos descontos correspondentes ao tempo de serviço anteriormente prestado no período de 22/10/1990 a 29/1/1997, para efeitos de aposentação e sobrevivência.
b. O Tribunal “a quo” ao começar a apreciar o recurso contencioso interposto pela interessada entendeu que “ ... A única questão que aqui está em discussão é saber se a ora Recorrente tem ou não o direito à contagem do tempo de serviços prestados no período compreendido entre 22/10/1990 e 26/1/1998 ...”, segundo a Entidade recorrida e ora Recorrente a questão fulcral seria, mais precisamente, a de saber da viabilidade legal da pretensão da interessada formulada no seu pedido.
c. Pois, é de averiguar se a interessada tem ou não o direito à contagem do tempo de serviços para efeitos de aposentação e pensão de sobrevivência mediante realização retroactiva de descontos relativamente ao tempo de serviço prestado e não atempadamente descontado durante o período compreendido entre 22/10/1990 e 26/1/1998, em face do regime actual e da legislação em vigor.
d. Está em causa a invocação de um direito (que mesmo por mera hipótese se admite que houvesse adquirido o direito, o que aqui expressamente não se concede) que remonta há 30 (trinta) anos atrás e que a interessada pretende exercer neste momento, na vigência do regime de aposentação e sobrevivência actualmente em vigor.
e. Segundo a lógica da Entidade recorrida e ora Recorrente, a apreciação da viabilidade da pretensão da interessada, deve ter como ponto de partida a questão de saber se, durante o período do tempo de serviço em causa, a interessada tinha ou não direito de inscrição no Fundo de Pensões, bem como à correspondente obrigação legal de proceder mensalmente ao pagamento dos respectivos descontos para efeitos de aposentação e sobrevivência, em face da legislação então aplicável.
f. Em caso negativo, isto é, se a interessada não tinha o direito de inscrição no Fundo de Pensões nem à correspondente obrigação legal de efectuar os respectivos descontos para efeitos de aposentação e sobrevivência, a análise fica por aí e a pretensão da interessada é logo rejeitada. Pois, tal como o que acontece em relação ao período do tempo de serviço prestado pela interessada no regime de contrato de assalariamento, durante o período de 30/1/1997 a 26/1/1998, a lei então em vigor não lhe conferiu o direito de inscrição no Fundo de Pensões.
g. Sobre esta parte da pretensão da interessada em relação ao período do tempo de serviço prestado pela interessada no regime de contrato de assalariamento, durante o período de 30/1/1997 a 26/1/1998, o Tribunal “a quo” decidiu e bem ao improceder o recurso contencioso interposto pela interessada.
h. Em caso afirmativo, isto é, se a interessada tinha na altura direito de inscrição no Fundo de Pensões, bem como à correspondente obrigação legal de proceder mensalmente os respectivos descontos para efeitos de aposentação e sobrevivência em face da legislação então aplicável, importa averiguar se esse direito (ainda) pode ser exercido retroactivamente ao fim de trinta (30) anos, em face da legislação em vigor, tendo a interessada perfeito conhecimento de que não se encontra inscrita no Fundo de Pensões nem tão-pouco a efectuar os necessários descontos legais mensalmente para o efeito.
i. Por outras palavras, importa ainda averiguar se direito de inscrição no Fundo de Pensões (bem como a correspondente obrigação legal de proceder mensalmente aos respectivos descontos para efeitos de aposentação e sobrevivência) pode ser exercido em qualquer momento conforme a apetência do trabalhador, mesmo no momento antes da sua aposentação ou no momento que mais lhe convier e/ou considere mais benéfico.
j. O Tribunal “a quo” não procedeu à determinação devida e/ou correcta da questão fundamental a decidir no caso em apreço.
k. Em face do regime actual em vigor não existe norma que permite a contagem do tempo de serviço anteriormente prestado e não descontado mediante realização retroactiva de descontos para efeitos de aposentação e sobrevivência.
l. Para averiguar a questão fundamental no caso “sub judice”, importa recordar a evolução dos regimes de aposentação e de sobrevivência.
m. Ao contrário do regime de aposentação da função pública consagrado em legislação anterior aos Decreto-Lei n.º 114/85/M, de 28 de Dezembro, e Decreto-Lei n.º 115/85/M, de 31 de Dezembro (a qual adoptava o sistema de distribuição simples, em que o trabalhador podia, a todo o tempo, pedir a contagem do tempo de serviço anteriormente prestado, mediante o pagamento dos descontos), o actual regime de aposentação da função pública de Macau (o qual adopta o sistema de capitalização) não dispõe de nenhum mecanismo que permite a recuperação do tempo de serviço não descontado em tempo, mediante o pagamento retroactivo dos descontos.
n. Na vigência da redacção primitiva do art. 259.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, o pessoal contratado além do quadro ou em comissão de serviço sem lugar de origem nos quadros de serviços públicos, podia excepcionalmente e com condições estipuladas, requerer a contagem do tempo de serviço relativamente ao qual não se procedeu a descontos, quando for provido em situação que implique inscrição obrigatória no referido Fundo (n.º 6 do artigo 259.º do ETAPM).
o. Contudo, esta norma legal foi intencionalmente revogada pelo legislador aquando das alterações introduzidas ao citado art. 259.º pela Lei 11/92/M, de 17 de Agosto.
p. Esta opção do legislador é justificada pela intenção de reforçar a importância da realização, arrecadação e aplicação tempestiva dos descontos, no âmbito do sistema de capitalização, cuja adopção tem como objectivo principal garantir a sustentabilidade do próprio regime de aposentação, eliminando o risco de degradação das pensões e, em caso extremo, da impossibilidade da sua satisfação a médio e longo prazos (vide os preâmbulos do Decreto-Lei n.º 114/85/M, de 28 de Dezembro, e Decreto-Lei n.º 115/85/M, de 31 de Dezembro).
q. A evolução do regime de aposentação e pensão de sobrevivência expostos nos termos anteriores vem precisamente a explicar o motivo da mudança do sistema de distribuição simples para o sistema de capitalização adoptado, o qual corresponde ao sistema consagrado no ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.
r. É, pois, indiscutível a maior importância do pagamento dos respectivos descontos mensais para efeitos do regime de aposentação e sobrevivência no sistema de capitalização.
s. Sem a contribuição regular, ou melhor dizendo, sem pagamento dos respectivos descontos mensais pelos subscritores do Fundo de Pensões, o regime de aposentação e pensão de sobrevivência não funcionaria, nem seria sustentável, e até prejudicaria os legítimos interesses dos subscritores que ao longo de todo o tempo de serviço prestado para a Administração Pública, têm vindo a cumprir escrupulosamente as suas obrigações legais efectuando mensalmente os respectivos descontos.
t. Imaginar ainda, se a maioria dos subscritores do Fundo de Pensões deixassem de efectuar atempadamente os descontos devidos e apenas e na altura da aposentação viessem a efectuar retroactivamente os mesmos descontos, o que iria acontecer?
u. Daí, a razão de ser de o direito de inscrição, bem como da obrigação de efectuar os respectivos descontos mensais, não poder ser exercido em qualquer altura, retroactivamente ou no momento em que apetecer ao trabalhador.
v. A realização atempada dos descontos legais para efeitos de aposentação e de sobrevivência tem a maior relevância no regime em causa, tal como é distintamente perfilhada pelo Digno Magistrado do Ministério Público no seu douto parecer de fls. 2/17 a 5/17, segundo o qual a questão de saber se a interessada se encontrava inscrita no Fundo de Pensões em 22/10/1990 não tem importância para a presente lide, o que importa é, na verdade, o facto de a interessada nunca ter efectuado os descontos para efeitos de aposentação e sobrevivência durante o período em causa.
w. Quanto à controvérsia da existência da declaração de não desejar proceder a descontos para efeitos de aposentação, o argumento perfilhado pelo Tribunal “a quo” bem como a conclusão que retirou da invocada doutrina “princípio geral que se encontra na base de qualquer procedimento administrativo é o da forma escrita se refere à própria Administração Pública.” são incorrectas.
x. Efectivamente, são duas exigências totalmente distintas, sendo uma a obrigação de a Administração Pública obedecer ao princípio geral da forma escrita que deve ser adoptado em qualquer procedimento administrativo (salvo expressamente excepcionado por lei), enquanto outra é, tal como acontece no caso em apreço, se tratar da forma pela qual o trabalhador manifesta a sua vontade de desejar ou não proceder aos descontos para efeitos de aposentação e sobrevivência - a declaração de vontade do trabalhador.
y. O art. 259.º do ETAPM, redacção original, não impõe que a declaração fosse necessariamente feita por escrito, pelo que o facto de não se encontrar no processo individual da interessada nenhuma declaração escrita de não desejar proceder aos descontos para o regime, não significa necessariamente que a mesma não tenha declarado (pela forma verbal) não desejar descontar para o regime.
z. Efectivamente, in casu, estaria apenas provado o facto de que não existe nenhuma declaração escrita de não desejar proceder aos descontos para efeitos de aposentação e sobrevivência, contrariamente ao que foi considerado pelo Tribunal “a quo” que a interessada “nunca declarou não desejar proceder aos descontos”.
aa. Apenas se pode admitir que a interessada nunca declarou, por escrito, que não desejava efectuar os descontos para efeitos de aposentação e sobrevivência (ou apenas o facto de que não se encontra no respectivo processo individual qualquer declaração de não desejar proceder aos referidos descontos), mas não se pode excluir a possibilidade de a mesma ter declarado verbalmente nesse sentido, tendo em conta que não estava determinada a forma de declaração no n.º 5 do art. 259.º (ainda na redacção original) do ETAPM.
bb. Quanto à questão do ónus da prova, a observação feita pelo Tribunal “a quo” é incorrecta, fazendo errada interpretação e aplicação dos artigos 335.º, 337.º, e em especial o seu n.º 2, e 339.º, todos do Código Civil.
cc. Na sentença recorrida, o Tribunal “a quo” absteve-se de considerar um facto muito relevante na averiguação da existência ou não da declaração de não desejar proceder aos descontos para os efeitos de aposentação e sobrevivência referente ao período entre 22/10/1990 e 29/1/1997, isto é, o facto de ter sido a interessada que culposamente deu azo à situação que se encontra hoje, tomando impossível a prova da existência da discutida declaração de não desejar proceder aos descontos.
dd. Pois, a contar desde 22/10/1990, bastava na altura a interessada levantar a questão da existência da tal declaração, quer houvesse (verbalmente ou por escrito) quer não, seria fácil e seguramente seria averiguado e comprovado o facto, e até poderia regularizar atempadamente a situação da sua não inscrição no Fundo de Pensões, bem como do não processamento dos respectivos descontos mensais para efeitos da aposentação e sobrevivência.
ee. A Recorrente nunca pode ser “inocente” no seu caso, tendo perfeito conhecimento de que não se encontrava a descontar mensalmente para o regime de aposentação e sobrevivência, nem nunca ter apresentado qualquer reclamação ou recurso junto dos seus serviços.
ff. Nem, aquando das sucessivas renovações de contrato, requereu a sua inscrição nos termos do art. 259.º do ETAPM, na redacção actual dada pela Lei n.º 11/92/M, de 17 de Agosto, a qual eliminou a disposição legal que lhe permitia a recuperação do tempo de serviço anteriormente prestado e não descontado.
gg. Nem mesmo a partir da sua inscrição obrigatória no Fundo de Pensões em 27/01/1998, a Recorrente nunca levantou questão junto dos seus serviços sobre a contagem do tempo de serviço até então prestado e não descontado!
hh. Nem nunca reclamou contra as listas de antiguidade anualmente elaboradas pelos próprios serviços em relação aos trabalhadores inscritos no Fundo de Pensões, nos termos do art. 160.º do ETAPM.
ii. A interessada nada fez perante essa situação ao longo de 30 anos (até à data do pedido de realização retroactiva de descontos) mantendo-se conscientemente em absoluto silencio, contribuindo para a situação actual de impossibilidade de recolher provas para o efeito.
jj. Assim sendo, o ónus de prova da existência ou não da declaração de não desejar proceder aos descontos para efeitos de aposentação deve caber exclusivamente à interessada, quer através do princípio consagrado no artigo 335.º, quer por força do disposto no n.º 2 do artigo 337.º, ambos de Código Civil.
kk. Em 22/10/1990, data em que a interessada celebrou o primeiro contrato além do quadro com o Instituto de Habitação já se encontrava em pleno vigor o ETAPM, aprovado pelo DL n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a inscrição do pessoal em regime de contrato além do quadro e em comissão de serviço sem lugar de origem, era de natureza facultativa.
ll. Sendo a inscrição facultativa, a situação de subscritor do Fundo de Pensões não decorria, de imediato, da aquisição do direito à inscrição.
mm. Se bem que o art. 259.º, na redacção primitiva, conferia ao pessoal em regime de contrato além do quadro ou em comissão de serviço sem lugar de origem o direito à inscrição, a qualidade de subscritor não se opera ipso jure mas sim dependia da realização da inscrição bem como da efectivação dos respectivos descontos para efeitos da aposentação e sobrevivência, uma vez que o interessado podia optar por não descontar para efeitos de aposentação.
nn. In casu, a interessada não procedeu à inscrição no Fundo de Pensões em 22/10/1990 aquando da celebração do primeiro contrato administrativo, o que significa que não houve facto constitutivo de inscrição na sua esfera jurídica.
oo. Nem aquando das sucessivas renovações do seu contrato de além do quadro, ocorridas após a entrada em vigor da Lei n.º 11/92/M, que nos termos da nova redacção do artigo 259.º do ETAPM, devem os agentes e pessoal nomeado em comissão de serviço que não dispusessem de lugar de origem nos quadros dos serviços públicos, requerer até 60 dias a contar da posse ou da assinatura do respectivo instrumento contratual.
pp. Conforme se pode confirmar junto do respectivo processo administrativo, não se encontra nenhuma declaração (escrita) de não desejar proceder aos descontos para efeítos de aposentação e sobrevivência em face do regime anterior (redacção primitiva do artigo 259.º do ETAPM).
qq. Posteriormente, quando já se encontrava em vigor a Lei n.º 11/92/M que introduziu alterações ao artigo 259.º do ETAPM, de igual modo, também não existe nenhuma declaração da interessada no sentido de desejar proceder aos descontos para efeitos de aposentação e sobrevivência.
rr. Quer em face do antigo regime do artigo 259.º do ETAPM, quer em face do regime introduzido pela Lei n.º 11/92/M, a atitude da interessada permanece sempre a mesma - o silêncio absoluto e a passividade consciente da sua situação de não estar inscrito no Fundo de Pensões, bem como de não se encontrar a efectuar descontos mensais para efeitos de aposentação e pensão de sobrevivência.
ss. A atitude da interessada, mantida ao longo de 30 anos, significa que a mesma está conformada com a sua situação de não estar inscrita no Fundo de Pensões, nem deseja proceder aos respectivos descontos mensais para efeitos de aposentação e sobrevivência.
tt. Quanto ao alegado direito adquirido de inscrição no Fundo de Pensões, importa reiterar que a análise feita pelo Tribunal “a quo” é incorrecta, pois, o direito de inscrição no Fundo de Pensões não se adquire automaticamente nos termos do artigo 259.º (na redacção original) do ETAPM, dependendo da vontade da interessada.
uu. E, tal como é perfilhado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, só se pode considerar adquirido o direito de inscrição quando o trabalhador tenha sido efectivamente inscrito no regime de aposentação e sobrevivência e procedido, ao mesmo tempo, mensalmente aos respectivos descontos mensais para o efeito.
vv. No caso em apreço, tratando-se, na altura, de inscrição facultativa, aquando da celebração do primeiro contrato além do quadro em 22/10/1990 da interessada com o Instituto de Habitação, e mais importante, na ausência de processamento do pagamento dos descontos mensais para efeitos do regime, e perante o perfeito conhecimento da interessada, não se considera adquirido o direito de inscrição no Fundo de Pensões.
ww. Quanto ao argumento perfilhado na douta sentença recorrida com a invocação do acórdão n.º 1067/2018 do TSI, salvo o devido respeito, importa precisar que o entendimento aí perfilhado corresponde apenas ao sentido do voto de vencido nesse mesmo acórdão.
xx. O Tribunal de Última Instância perfilhou o douto entendimento exarado no acórdão n.º 22/2010, de 15 de Junho de 2010, relativamente ao acto de processamento de abono, segundo o qual “O acto de processamento de abono, que contenha uma definição inovatória e voluntária por parte da Administração, e cujo conteúdo tenha sido levado ao conhecimento do interessado através de notificação, constitui um acto administrativo, e consolida-se na Ordem Jurídica, como caso decidido, se não impugnado.”.
yy. O aludido entendimento tem sido adoptado maioritariamente na jurisprudência deste Venerando TSI, considerando que mesmo que houvesse deficiência por parte da Administração por omitir a inscrição da requerente, o respectivo acto administrativo consolidou-se na Ordem Jurídica como caso decidido nos termos da lei, não podendo ser impugnado (vide acórdãos n.ºs 489/2009 de 19.07.2012, 126/2013 de 25.07.2013, 516/2013 de 29.05.2014, 930/2015 de 15.03.2018, todos do TSI)
zz. Para qualquer pessoa média, perante a legislação então aplicável, se tem perfeito conhecimento de que não se encontra inscrita (oficiosamente) no Fundo de Pensão, nem estava a proceder os descontos devidos, a mesma teria certamente reclamado logo para regularizar a sua situação.
aaa. Contudo, esta não foi a atitude tomada pela interessada, antes pelo contrário, manteve-se conscientemente em silêncio durante todo o tempo decorrido desde a data da celebração do primeiro contrato além do quadro.
bbb. No caso sub judice, a interessada, além de não ter reclamado contra a então actuação do seu Serviço - o Instituto de Habitação - nunca pediu a sua inscrição no regime aquando das sucessivas renovações do seu contrato além do quadro ao logo de largos anos.
ccc. Mesmo a partir da sua inscrição obrigatória no Fundo de Pensões em virtude de ter sido nomeada provisoriamente em 27/01/1998, a Recorrente nunca levantou questão a não inclusão do tempo de serviço até então prestado (e não descontado), nem nunca reclamou contra as sucessivas listas de antiguidade anualmente elaboradas pelos próprios serviços em relação aos trabalhadores inscritos no Fundo de Pensões, nos termos do art. 160.º do ETAPM.
ddd. Em simultâneo, a referida atitude consciente - o silêncio da interessada - nunca pode ser desvalorizada, pois, na altura, logo que foi detectada a sua situação no regime de aposentação e sobrevivência, a interessada podia e devia simplesmente alertar os seus serviços, mas pelo contrário, a interessada deixou conscientemente agravar a situação, através do silêncio ao longo de mais de 30 anos.
eee. Considerando os factos circunstanciais relevantes acima expostos, sobretudo o comportamento da interessada consubstancializado no silêncio consciente mantido ao longo dos 30 anos, resulta claramente que a mesma interessada nunca poderia estar de boa fé, mas sim ter actuado em abuso de direito, nomeadamente nas modalidades de venire contra factum proprium e/ou suppressio. (vide acórdãos n.ºs 489/2009 de 19.7.2012, 126/2013 de 25.7.2013, 516/2013 de 29.5.2014, 930/2015 de 15.3.2018, todos do TSI)
fff. Face ao exposto, o Tribunal “a quo” ao proferir a sentença ora recorrida na parte que constitui objecto do presente recurso jurisdicional, sofreu dos vícios, entre outros, de errada interpretação e aplicação da lei, nomeadamente, do artigo 259.º do ETAPM, quer na sua redacção primitiva, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, quer na redacção introduzida pela Lei 11/92/M de 17 de Agosto, os artigos 335.º, 337.º, e em especial o seu n.º 2, e 339.º, todos do Código Civil, devendo ser dado provimento ao presente recurso e revogando a sentença ora em crise na parte recorrida no presente recurso.
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檢察院作出意見書,有關內容載於卷宗第326至327頁,在此視為完全轉錄。
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二. 事實
原審法院認定的事實如下:
- A ora Recorrente é actualmente escrivã especialista de 2.º escalão do Gabinete do Procurador, sendo provida por nomeação definitiva.
- De 22/10/1990 a 29/01/1997, a Recorrente exercia funções no Instituto de Habitação, em regime do contrato além do quadro.
- Ao assinar o dito contrato além do quadro assim como os contratos renovados, a Recorrente nunca declarou por escrito que não desejava proceder a descontos para efeitos de aposentação e sobrevivência.
- De 30/01/1997 a 26/01/1998, a Recorrente exercia funções no Ministério Público, em regime de contrato de assalariamento.
- De 27/01/1998 a 26/01/2000, a Recorrente exercia funções no Ministério Público, sendo provida por nomeação provisória.
- Na mesma data em que a Recorrente iniciou o exercício das suas funções no Ministério Público em 27/01/1998, esta tornou-se subscritora do Fundo de Pensões no regime de aposentação e sobrevivência, através da inscrição oficiosa procedida pelo respectivo serviço.
- Em 28/09/2020, a Recorrente formulou um pedido perante o Fundo de Pensões, em que solicitou a contagem retroactiva do tempo de serviço prestado no período entre 22/10/1990 e 26/01/1998 para efeito de aposentação e sobrevivência, mediante realização dos descontos (cfr. o doc. junto a fls. 58 a 63 do Processo Administrativo).
- Por Despacho da Presidente do Conselho de Administração exarado na proposta n.º 04/AT/FP/2021, datado de 04/02/2021, foi indeferido o pedido da Recorrente (conforme o doc. junto a fls. 105 a 106 do Processo Administrativo).
- Da supra decisão, a Recorrente interpôs o recurso hierárquico necessário junto à Entidade recorrida, que veio a ser indeferido pela deliberação da Recorrida tomada em 21/04/2021, mediante o despacho exarado na proposta n.º 13/AT/FP/2021 (conforme o doc. junto a fls. 180 a 189 do Processo Administrativo).
- Em 24/05/2021, a ora Recorrente interpôs o recurso contencioso.
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三. 理由陳述
檢察院就被訴實體提出的問題作出以下意見:
“…
Na sentença em escrutínio, o MM.º Juiz a quo julgou procedente o recurso contencioso, procedendo à anulação da deliberação aí atacada na parte do indeferimento do pedido de realização retroactiva dos descontos correspondentes ao tempo de serviço prestado pela recorrente contenciosa no período de 22/10/1990 a 29/01/1997 para efeitos de aposentação e sobrevivência, com fundamento nuclear de que ela teve adquirido o direito à contagem retroactiva do referido tempo de serviço e o exercício desse direito não ficou inviabilizado pela falta de impugnação dos actos de processamento de vencimentos sucessivamente praticados.
Ora, o Conselho de Administração do FP pediu, no recurso ora em apreço, a revogação dessa sentença na parte de anulação, invocando a violação do disposto no art.259.º do ETAPM (quer na sua redacção primitiva, quer na dada pela Lei n.º11/92/M), bem como nos arts.335.º, 337.º e 339.º/2 do Código Civil.
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Para os devidos efeitos, importa realçar o seguinte facto dado por provado pelo MM.º Juiz a quo: Em 28/09/2020, a recorrente contenciosa apresentou ao FP um requerimento, solicitando a contagem retroactiva do tempo de serviço prestado por ela no supramencionado período decorrido de 22/10/1990 a 29/01/1997 para efeitos de aposentação e sobrevivência.
De facto, a jurisprudência não é unânime. Salvo elevado respeito pela opinião diferente, subscrevemos a inculca actualmente pacífica, no sentido de não sendo impugnados com êxito, os actos de processamento mensal de vencimento adquirirem força de caso decidido e consolidado, e tal força preclude e torna legalmente inviável que se discuta a reposição dos devidos descontos em falta para efeitos de aposentação e sobrevivência (cfr. Acórdãos do TSI nos Processos n.º126/2013, n.º517/2013 e n.º930/2015).
De outra banda, estamos tranquilamente convictos de que se aplica ao caso sub iudice a prudente jurisprudência que proclama «若上訴人早已知悉行政機關有作出違法行為,但不適時提出,而是留待其認為對其私利最佳時機方提出爭議,則明確是有違《行政程序法典》第八條第一款的善意原則。» (cfr. Acórdãos do TSI nos Processos n.º 126/2013 e n.º 516/2013)
Em reforço, acrescemos que em 28/09/2020 a recorrente contenciosa solicitou a contagem retroactiva do tempo de serviço prestado por ela no período de 22/10/1990 a 29/01/1997 para efeitos de aposentação e sobrevivência, o tempo entretanto decorrido determina peremptoriamente a irremediável prescrição do chamado direito à inscrição no FP (arts.309.º do CC de Portugal anteriormente vigente em Macau ou 302.º do CC de Macau), na medida em que tal direito não é indisponível (vide Acórdão do TSI no Processo n.º519/2009).
De tudo isto decorre que a sentença in questio na parte de anular a sobredita deliberação do Conselho de Administração do FP eiva do erro de julgamento, por colidir com os supramencionados casos consolidados e ainda por ser errada a desaplicação do princípio de boa fé à censurável conduta da recorrente contenciosa.
***
Por todo o expendido acima, propendemos pelo provimento do presente recurso jurisdicional.
…”.
我們完全同意檢察院就有關問題作出之論證及意見,故在訴訟經濟快捷原則下,引用上述意見作為本裁判的依據,裁定上訴理由成立。
事實上,《公共行政工作人員通則》第259條原規定所給予的是可成為退休供款人的權能,且推定利害關人願意成為供款人,因此命令支付薪俸機關在沒有相反聲明情況下,依職權向退休基金會辦理有關登記。
然而,權利的取得,則取決於辦理登記,非因法律而直接取得,因利害關係人可拒絶成為供款人。
立法者於1992年透過第11/92/M號法律對公共部門編制內無原職位之服務人員和定期委任人員登記成為退休基金會供款人的制度,作出了重大的更改。
在此之前,由支付薪俸之機構依職權辦理有關登記,只有在當事人明確表明不欲成為供款人時,才不予以辦理。
第11/92/M號法律生效後,當事人需自就職或簽署有關合同文書起60日內申請登記成為供款人,否則不予以辦理。
基於此,本院認為由於司法上訴人在第11/92/M號法律生效前仍未登記成為供款人,其不能在有關法律生效後,補扣回有關供款,從而獲得計算為着退休目的之相關年期。
司法上訴人自1990年開始從事公職,作為資深公職人員,其有義務知道有關的法定退休制度,特別是和自身利益息息相關的。
司法上訴人清楚知道每月並沒有為退休金和撫卹金供款,但並沒有採取適當行動以保障其合法權益,直至2020年09月28日,才初次要求補扣回退休金和撫卹金供款。
倘司法上訴人能適時地採取適當行動,那麼也不會受其後法律變更的影響。
現在容許其補扣回有關供款從而獲得計算為着退休目的之相關年期,則等於要退休基金會承擔房屋局和司法上訴人自己本身的過失責任,因為容許司法上訴人補扣有關供款從而獲得為着退休目的之相關年期,那其便可提早退休,換言之,退休基金會需提早向其支付相關的退休金(或撫卹金)。
退休基金會雖然也是公共行政的一份子,但其性質為公共財團,享有獨立的法律人格、行政及財政自治權。其資產相對獨立於澳門特別行政區和房屋局的資產,且有相當部份由被納入退休金及撫卹金制度之公務員和服務人員每月的供款所組成。因此,要退休基金會承擔不屬其過失責任,也間接地要所有供款的公務員和服務人員承擔有關責任。
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四. 決定
綜上所述,本合議庭裁決被訴實體之上訴成立,廢止原審判決,維持被訴決定。
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兩審訴訟費用由司法上訴人支付,司法費分別訂為8UC和10UC。
作出適當通知。
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2023年04月26日
何偉寧 (裁判書製作人)
李宏信 (第一助審法官)
馮文莊 (第二助審法官)
米萬英 (助理檢察長)
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810/2022