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中國澳門特別行政區
中級法院

卷宗編號:3/2023/R(聲明異議)
日期:2023年5月18日
異議人:A集團有限公司
異議標的:不受理上訴之批示
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一、概述
初級法院勞動法庭第LB1-20-0227-LAC-B號案卷的異議人A集團有限公司針對原審法官不受理上訴的批示提起以下聲明異議:
“1º Como fundamento do despacho de 13 FEV 2023, veio invocado pelo Meritíssimo Juiz do Juízo Laboral que o Título IV (Dos Recursos em Processo do Trabalho) do CPT se deve aplicar a todos os processos da jurisdição do trabalho, qualquer que seja a forma ou a natureza do processo.
2º Ora, a reclamante sustenta que a retenção do seu recurso, isto é, a sua não admissão, radica, salvo o muito e devido respeito, numa errónea interpretação do disposto no art. 111º, n.º 5 do CPT face à melhor interpretação sistemática que esse preceito deveria ter revestido in casu.
3º Recorde-se que o exequente tinha introduzido em juízo a presente execução mediante uma inicial fase preliminar: a liquidação respeitante às“taxas de serviço”.
4º Face ao que, citada da mesma e tal qual permitido pelo art. 692º do CPC, a aqui reclamante optou por cumular numa única peça quer a“contestação à liquidação”quer os“embargos”.
5º Os“embargos”foram julgados improcedentes em sede de despacho sanador.
6º E, julgadas em conjunto a“liquidação”e a“contestação à liquidação”, veio esta a ser tida por improcedente e provida aquela.
Ora,
7º Toda a tramitação processual que antecede –“fase preliminar de liquidação”,“contestação à liquidação”e“embargos”– sempre e invariavelmente esteve regida e enquadrada sob o domínio único da lei processual civil, que não da lei processual laboral.
8º Portanto, o produto final daquilo que foi processado sob a exclusiva égide do CPC (id est, a sentença de fls. 121 a 123) não poderá, de seguida, para efeitos da sua impugnação judicial, convolar-se ou subitamente transferir-se para o domínio de regência da lei adjectiva laboral quando deva ser sindicada em segunda instância por um outro tribunal.
9º Como que se recuando e avançando do CPT para o CPC e deste para o CPT e assim sucessivamente.
10º Sempre sem um roteiro ou rumo pré-determinado e, pois, tudo se relegando para aquele que for a cada momento o livre alvedrio conceptual dos concretos aplicadores da lei.
11º Assim, pese embora a constatação de que esse n.º 5 do art. 111º do CPT dispõe efetivamente que a interposição de recurso deve vir acompanhada das respectivas alegações, nem por isso, sistematicamente interpretado esse preceito face ao contexto processual em que a lide se encontre, valerá sempre como comando universal ou imperial regendo quanto a tudo que tenha um qualquer mínimo ou remoto elemento de conexão com a jurisdição laboral!
12º É evidente que se não contesta que a questão das“taxas de serviço” advém de uma decisão do foro laboral tramitada e decidida no Juízo Laboral.
13º Todavia, dado esse segmento à execução mediante uma fase prévia e recuada de“liquidação”e tramitada esta por inteiro, em simultâneo com os cumulados“embargos”, nos estritos termos do CPC, não se vê por que fundamento legal tudo quanto de tais decisões possa resultar (a respeito da“liquidação”e dos “embargos”) devesse ad hoc, e mercê da simples letra descontextualizada do citado n.º 5 do art. 111º do CPT, passar a reger-se de súbito pela disciplina do CPT.
14º Para a reclamante, deve continuar a aplicar tão-somente a lei processual civil até que esteja exaurida com uma decisão transitada em julgado a“matéria” quer da oposição quer – conforme releva in casu – a“matéria”dos embargos.
15º A não ser assim, o iter processual que se apresenta num caso tal como o sub judice mostrar-se-ia puramente errático, fragmentário, oscilante e incoerente, sem qualquer réstia de cognoscibilidade ou previsibilidade prévias e, pois, sujeito a uma pura e casuística álea processual.
16º Dito de outra forma, ao específico segmento processual declarativo que está enxertado, decorre e se desdobrou a partir da execução de uma sentença de cariz laboral – isto é, a questão da“liquidação”quanto às taxas de serviço e a dos “embargos”-, deve aplicar-se até ao seu esgotamento último o CPC.
17º Deste modo, a reclamante sustenta que deveria ter sido decidida a interposição de recurso à luz do esquema legal constante do CPC: interposição em 10 dias, despacho que dela decida e 30 dias para juntar a sua motivação (ou 40, quando se ataque a matéria de facto gravada).
18º E, pois, segundo tal entendimento aqui propugnado, a interposição foi tempestiva e deveria, por conseguinte, ter sido admitida e notificada a reclamante para alegar só então.
19º Por fim, nos termos do art. 596º do CPC, é sempre permitido ao Meritíssimo Juiz do Juízo Laboral reparar a sua decisão, o que, in casu e nesta sede, corresponde a determinar a admissão do recurso.
Termos em que deve ser dado provimento à presente reclamação, devendo ser decidida a admissão do recurso interposto em 6 FEV 2023 da sentença de fls. 121 a 123 dos autos.”
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該案卷的被異議人B對聲明異議作出以下答覆:
“a) Do objecto da Reclamação apresentada pela Executada/Embargante:
Entende a Recorrente, em breve síntese, que o recurso da decisão final proferida em embargos num processo de execução laboral, deverá seguir o regime de interposição de recurso regulado no Código de Processo Civil e não o constante do Código de Processo de Trabalho.
Sem qualquer razão, está desde já o Recorrido/Embargado em crer.
Mais detalhadamente,
b) Da aplicação do regime do Código de Processo de Trabalho ao recurso da decisão final proferida em embargos no âmbito de uma execução de sentença laboral
Salvo o devido respeito – tal qual e bem foi decidido pelo Tribunal a quo – constitui doutrina e jurisprudência pacífica (e até uniforme) o entendimento segundo o qual no domínio da aplicação do Código de Processo de Trabalho, o recuso da decisão final, proferida em embargos de terceiro de execução laboral, segue o regime de interposição de recursos regulado no Código de Processo de Trabalho e não o previsto no Código de Processo Civil (cfr. por todos, Abílio Neto, Código de Processo do Trabalho Anotado, 2ª, ed., Ediforum, Lisboa, pág. 166, em anotação ao art. 91º - preceito equivalente ao art. 84º do CPT de Macau).
De onde – uma vez mais, conforme doutamente decidido pelo Tribunal a quo – o requerimento de interposição de recurso tem que ser acompanhado das respectivas alegações (art. 111º, n.º 5 do CPC de Macau), sob pena de, não o sendo, ser julgado deserto (Ibidem, Ac. da Relação de Évora, de 22/02/2000, Col. Jur., ano 2000, 1º vol. Pág. 299).
No mesmo sentido, já anteriormente, veja-se a douta Decisão do STJ de Portugal, de 17/01/1990, nos termos do qual se sublinha, com especial interesse o seguinte:
“A remissão do n.º 1 do art. 101º do CPT de 1981 (similar ao n.º 3 do art. 81º do CPC de Macau) para as normas de processo comum de execução – nunca abrangem as normas do Cód. Proc. Civil respeitantes aos recursos, uma vez que a matéria vem regulada no Cód. Proc. Trabalho. O art. 76º do Cód. Proc. Trabalho (equivalente ao art. 111º, n.º 5 do CPT de Macau) é aplicável aos recursos interpostos em processo executivo, designadamente nas execuções baseadas em título diverso da sentença de condenação em quantia certa, pelo que os requerimentos de interposição desses recursos devem ser acompanhados das respectivas alegações. Não tendo esses recursos sido acompanhados das respectivas alegações – nem estas sido apresentadas até ao fim do prazo para recorrer – teriam de ser julgados desertos (…)”(in BMJ, n. º 393, pág. 552).
Sem carácter de exaustão, veja-se ainda, o Ac. do STJ, de 08/03/1994, nos termos do qual, se afirma que:
“Mesmo em processo executivo, a interposição e motivação do recurso segue a disciplina do Código de Processo de Trabalho.
Assim, o requerimento de interposição de recurso deve ser acompanhado das respectivas alegações, ou quando estas não vierem com aquele requerimento devem ser apresentadas até ao fim do prazo de interposição (in BMJ, n. º 435, pág. 927).”
Sem prescindir,
Questão que se acredita de todo em todo similar à trazida pela Recorrente foi expressamente apreciada pelo Tribunal da Relação de Évora o qual, na senda das decisões proferidas anteriormente, vem pôr em evidência o que se acredita ser da maior importância para a boa compreensão das soluções seguidas pelo legislador Processual do Trabalho (também na RAEM), na parte em que se afastam das seguidas pelo legislador do Processo Civil:
“(…) Efectivamente, as razões de celeridade processual que estão na base da tramitação especial destes recursos, justifica e impõe a sua aplicação a todas as decisões dos tribunais laborais, quaisquer que elas sejam. E mesmo as decisões proferidas em processo executivo e as suas oposições ou até embargos estão sujeitas a este regime mais célere de processamento de recursos, por as razões de celeridade processual o imporem e exigirem (…)”(cfr. Ac. Relação de Évora, de 23 de Maio de 2000, CJ, 2000, Vol. III, pág. 286).
De onde se retira que ao invés do alegado pela Recorrente – e conforme doutamente decidido pelo Tribunal a quo – ao contrário do que acontece no regime do Processo Civil, onde o requerimento de interposição de recurso e o ónus de alegar antecedem momentos diferentes, no regime do Processo do Trabalho devem ser reunidas num só documento, simultaneamente, o requerimento de interposição do recurso e o ónus de alegar, com o que se obtém uma maior celeridade na marcha do processo e sem que se distinga entre processos de declarativos e processos de execução.
Como tal, a remissão do n.º 3 do art. 81º do Código de Processo de Trabalho para as disposições do Código de Processo Civil nunca seguem as regras deste respeitantes aos recursos, uma vez que tal matéria se encontra expressamente regulada no do Código de Processo de Trabalho.
Pelo exposto, uma vez que o requerimento de interposição de recurso formulado pela Requerente não foi acompanhado das respectivas alegações (nem estas foram apresentadas até ao fim do prazo para recorrer) justificado está que as mesmas“não tenham sido admitidas”, como efectivamente não o foram pelo douto Tribunal de Primeira Instância, pois que o “dever de alegar” não foi cumprido em devida oportunidade, o que fez precludir o direito de poder vir a ser exercido em momento posterior, implicando a referida falta a deserção do recurso.
Termos em que se requer que seja aceite a presente Resposta e, em consequência, seja rejeitado o Recurso apresentado pela Recorrente, por manifesta falta de cumprimento do disposto no n. º 5 do art. 111º do CPT, assim se fazendo a costumada Justiça!”
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二、理由說明
本聲明異議所針對的批示具有以下內容:
   “Salvo o devido respeito por opinião diversa, no nosso modesto entender, aplica-se todo o TÍTULO IV (DOS RECURSOS EM PROCESSO DO TRABALHO) do Código de Processo do Trabalho aos processos no âmbito da jurisdição de trabalho, independentemente da forma ou da natureza do processo.
   O art. 111º, n.º 5 do CPT dispõe que, com o requerimento de interposição do recurso, deve o recorrente juntar as suas alegações. Uma vez que a Embargante/Executada não juntou as suas alegações nos termos acima referidos, não se admite o recurso interposto.
   Notifique.”
  
在本個案中,原審法官以異議人沒有按照《勞動訴訟法典》(下稱“勞訴”)第111條第5款的規定於提出上訴聲請時一併提交上訴陳述為由,不受理異議人所提起的司法裁判上訴。
以下將對本聲明異議作出審理。
誠然,《勞動訴訟法典》及《民事訴訟法典》(下稱“民訴”)就何時提交上訴陳述存在差異。
按照《民訴》第591條第1款的規定,當事人提起上訴的期間為10日。法官批准上訴後,《民訴》第613條第2款規定上訴人在接獲受理上訴批示的通知後30日內須提交書面陳述,否則視為上訴棄置(《民訴》第598條第3款)。
若案件適用《勞訴》,《勞訴》第111條第5款明確要求上訴人在提出上訴聲請時一併提交上訴陳述。
異議人表示,案件涉及對給付判決的執行,而異議人按照《民訴》第692條所賦予的權能針對結算提出反駁及透過異議反對執行,整個程序(反駁結算及反對執行)均適用《民訴》的規定,因此認為針對有關司法決定所提起的上訴也應適用《民訴》,而非《勞訴》的規定。
本人對異議人的不同見解給予應有的尊重,但不能予以認同。
根據《勞訴》第一條的規定,“勞動訴訟程序受本法典的規定所規範,且補充適用司法組織法規的規定及與勞動訴訟程序相配的一般民事或刑事訴訟法規的規定。”
上述規定明確指出《民訴》補充適用於勞動訴訟程序,也就是說,當《勞訴》沒有訂定明確規範時,則補充適用《民訴》的規定。
在本個案中,勞動法庭受理由被異議人提起的勞動訴訟並對案件進行審理。案件經審理後,勞動法庭法官最終判處異議人須向被異議人支付“服務費”,但確切金額需留待執行判決時方作結算。
被異議人隨後以判決為依據提起執行程序,並在執行的最初聲請書中提出結算請求。
異議人針對結算作出反駁及透過異議反對執行,但勞動法庭法官最終裁定被異議人提出的結算請求理由成立。
異議人不服判決,隨即提起司法裁判上訴,但沒有提交上訴陳述。
之所以適用《民訴》關於結算的規定,是因為《勞訴》沒有對相關程序定出明確規範,從而按照《勞訴》第1條的規定,補充適用《民訴》的規定。
儘管《勞訴》第81至88條對勞動訴訟的執行程序作出了規範,但立法者是因應勞動訴訟的特殊性而制定一些適用於勞動訴訟程序的規定,即是特別為《勞訴》定出合適的程序規範,但沒有排除《民訴》的補充適用。因此,對於沒有規範的事宜,同樣補充適用《民訴》的規定。
在本個案中,針對上訴事宜,《勞訴》明確要求上訴人在提起司法裁判上訴時一併提交上訴陳述,該規定明顯有別於《民訴》的一般規定,因此不存在補充適用《民訴》的空間。
換句話說,既然立法者已因應《勞訴》的特殊性訂立特別規範,那麼沒必要補充適用《民訴》的規定。
在比較法上,葡萄牙的主流司法見解均認為在勞動程序中上訴人必須連同上訴聲請提交上訴陳述,否則視為上訴棄置1 2。
根據以上所述,基於異議人在提起司法裁判上訴時沒有一併提交上訴陳述,本人裁定原審法官不受理上訴的決定正確無誤,准予維持。
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三、決定
綜上所述,准予維持初級法院勞動法庭法官於2023年2月13日作出不受理上訴的批示。
根據《法院訴訟費用制度》第14條第1款p項的規定,異議人A集團有限公司需支付的司法費減至1/4。
按補充適用的《民事訴訟法典》第597條第4款的規定作出通知。
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中國澳門特別行政區,2023年5月18日
中級法院院長

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唐曉峰
1 葡萄牙於1981年頒布的《勞動訴訟法典》第76條第1款規定如下:“O requerimento de interposição de recurso deverá conter a alegação do recorrente, além da identificação da decisão recorrida, especificando, se for caso disso, a parte dela a que o recurso se restring.”
2 “Em processo laboral, o requerimento de interposição de agravo na 2.ª instância deve conter a respectiva alegação (artigo 76.º-1 do C.P.T.), sob pena de o recurso ser julgado deserto (artigo 292.º-1 e 690.º-2 do C.P.C)” – Acórdão do S.T.J., de 4 de Fevereiro de 1983 (B.M.J., 324, pág. 490)
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聲明異議卷宗 3/2023/R 第 10 頁