卷宗編號:735/2022
(勞動上訴卷宗)
日期:2023年6月15日
主題: 事實事宜爭執
證據的自由評價
摘要
根據證據自由評價原則,法官在調查事實和評價證據證明力時,是按照一般經驗法則和常理決定採信與否由訴訟當事人提交的證據。
除非屬於明顯違反經驗法則或常理的情況,否則法官的取態可以是採信或不採信卷宗內不具完全證明力的證據方法。
上訴人針對已證事實提出的爭執基本圍繞原告有否跟其上司互相串通進行詐騙。
本院對案中的證據進行分析後,同樣無法認定原告在事件中曾與其上司互相串通,從而可見原審法官對事實的認定符合一般經驗法則,應予維持。
裁判書製作人
_______________
唐曉峰
中國澳門特別行政區
中級法院合議庭裁判
卷宗編號:735/2022
(勞動上訴卷宗)
日期:2023年6月15日
上訴人:A有限公司(被告)
被上訴人:B(原告),由檢察院代表
***
一、概述
檢察院代表B(以下簡稱“原告”或“被上訴人”)針對A有限公司(以下簡稱“被告”或“上訴人”)提起普通勞動訴訟程序,請求勞動法庭法官判處被告向原告支付636,313.60澳門元的佣金,以及法定利息。
被告在答辯時提出反訴,請求原審法院判處原告返還296,123.01澳門元的佣金。
在對事實事宜作出篩選後,被告提出嗣後訴辯書狀,要求補充兩項事實,以便將之納入調查基礎內容中。
原審法官不批准有關聲請。
被告不服,向本中級法院提起平常上訴,並在上訴的陳述中點出以下結論:
“1. O presente recurso é interposto do despacho do Mmo. Juiz a quo que indeferiu o articulado superveniente apresentado pela Recorrente em 21/02/2022.
2. A Ré, ora recorrente, invocou em sede de excepção, impugnação e reconvenção que a Autora, na qualidade de agente imobiliária ao serviço da Ré, actuou de forma ilegal e criminosa, em conluio com C, no sentido de terem exigido ao referido comprador, D, uma avultada quantia (HKD3.439.344,00) de forma totalmente injustificada e ilícita e com base em pressupostos totalmente falsos, quantia essa que C recebeu daquele comprador e que este posteriormente terá entregue uma parte desse valor à própria Autora.
3. Pelo que a Autora violou de forma grosseira os deveres contratuais a que estava vinculada para com a Ré, entre outros, os deveres previstos no artigo 3º, (2), 2) e 5) e o último parágrafo deste artigo, artigo 8º, artigo 11º, (1), 3), artigo 16º e no artigo 18º do contrato de trabalho que assinou com a Ré, não respeitando as instruções, ordens e avisos da Ré, mentindo a esta, praticando actos ilícitos e lesivos à própria Ré e omitindo ainda à Ré informações essenciais e as próprias condutas ilícitas praticadas pela C e por ela mesma.
4. A Autora não salvaguardou assim os interesses da Ré enquanto sua entidade patronal, desrespeitando grosseiramente os regulamentos e manuais existentes a que estão vinculados os trabalhadores da Ré e ainda os procedimentos da mesma sociedade.
5. Violou ainda a Autora os deveres a que estava vinculada constantes no artigo 11º, n.º 1, 3), 4), 5), 6), 7), 9) e n.º 2 da Lei das Relações de Trabalho (Lei n.º 7/2008), participando activamente por conta própria ou alheia na cobrança de dinheiros de um cliente da Ré (D D) de forma totalmente ilícita, denegrindo com a sua actuação a imagem e a boa reputação da Ré.
6. Concluindo assim a Ré na sua contestação que a Autora não tem direito a receber qualquer comissão que reclama nestes autos por violação grosseira daqueles deveres a que estava vinculada e, pelo contrário, deve devolver a comissão que recebeu da Ré nos termos peticionados por esta em sede de reconvenção.
7. Ora, as suspeitas da Ré de que a Autora teria recebido uma parte daquele dinheiro entregue pelo comprador confirmaram-se com a junção aos presente autos do documento de fls. 148.
8. Na verdade, C e a Autora deslocaram-se ao BOC, tendo o primeiro depositado, na sua conta bancária com o n.º 241120XXXXXX (em HKD) aberta junto do BOC, os montantes de HKD650.686,00 e de HKD2.788.658,00 que lhe tinham sido entregues pelo referido comprador, no total de HKD3.439.344,00, apropriando-se assim desses dinheiros de forma ilícita – vide quesito 26 retirado do artigo 49º da contestação, sendo que parte desse dinheiro foi transferido mais tarde a favor da Autora – vide quesito 27 retirado do artigo 50º da contestação.
9. Na verdade, C transferiu posteriormente dessa sua conta bancária, no dia 24 de Outubro de 2014, o montante global de HKD1.500.000,00 para a conta bancária n.º 251110XXXXXX (em HKD) titulada pela Autora aberta também no BOC, apropriando-se assim a Autora desse dinheiro de forma ilícita, conforme resulta do referido documento de fls. 148 dos autos, sendo que a Autora nunca informou a Ré do recebimento desse dinheiro, bem sabendo que se tratava de uma conduta ilícita e criminosa.
10. Cometeu assim a Autora dois crimes de burla de valor consideravelmente elevado previstos e punidos pelo artigo 211º n.ºs 1 e 4, alínea a) do Código Penal.
11. Ora, a Ré veio requerer tempestivamente, ao abrigo do articulado superveniente de 21/02/2022, que a matéria de facto constante da conclusão 8ª das presentes alegações de recurso fosse incluída no saneador a coberto de dois novos quesitos (quesitos 27º-A e 27º-B) face à forma como o saneador estava elaborado.
12. Na verdade, aqueles factos consistem em factos relevantes na discussão e decisão da presente causa porquanto permitem concluir que, tal como se disse na contestação, a Autora actuou em conluio com o C, exigindo ao mesmo comprador uma avultada quantia (HKD3.439.344,00) de forma ilícita e com base em pressupostos totalmente falsos, sendo que, dessa quantia, a Autora recebeu, de forma totalmente injustificada e ilegal, o montante consideravelmente elevado de HKD1.500.000,00.
13. Sendo que nunca informou a Ré do recebimento desse dinheiro, bem sabendo que se tratava de uma conduta ilícita e criminosa, violando de forma grosseira os deveres contratuais a que estava obrigada para com a Ré e ainda os deveres a que estava vinculada prescritos na Lei das Relações de Trabalho.
14. Ora, entendeu o Tribunal recorrido que o quesito 27º-A já estava considerado no quesito 27º e que, quanto ao 27º-B, o mesmo não é relevante porquanto a Ré nunca alegou na contestação que a Autora não a tivesse informado sobre os factos nos artigos 49º e 50º do mesmo articulado.
15. Quanto ao quesito 27º-A proposto pela Ré, é obvio que a matéria desse quesito não se cinge ao quesito 27º da base instrutória nem tão pouco está contemplada neste quesito.
16. A matéria do quesito 27º-A que foi proposta pela Ré é bem mais precisa e detalhada, especificando não só em que data C transferiu parte daquele dinheiro para a Autora como ainda especificando qual o montante exacto que foi recebido pela Autora.
17. Esta matéria é de primordial importância porquanto permite aquilatar que uma parte significativa do dinheiro entregue pelo comprador acabou nas mãos da Autora de forma ilícita e dolosa, ou seja, do montante de HKD3.439.344,00 que foi entregue por D a Autora recebeu HKD1.500.000,00 de forma totalmente ilegal, o que corresponde a uma percentagem de cerca de 43% daquele valor global.
18. Pou outro lado, e quanto ao quesito 27º-B também proposto pela Ré, a Ré alegou efectivamente na contestação que a Autora não a informou da entrega desses dinheiros, como resulta do artigo 55º daquele articulado, ao contrário do que transparece do despacho recorrido, decaindo assim o argumento apresentado pelo Tribunal a quo para ter indeferido a inclusão do quesito 27º-B na base instrutória.
19. Resulta assim claro que a matéria de facto superveniente alegada pela Ré é relevante para a apreciação e decisão não só da excepção suscitada mas do próprio pedido reconvencional formulado pela ora recorrente, nos termos do disposto nos artigos 33º, n.º 3 e 34º, n.º 2 do CPT e nos artigos 425º, n.ºs 1 e 2, 430º, n.º 1, al. b) do CPC.
20. Em conclusão, é admissível a apresentação de articulado superveniente nos presentes autos nos moldes estatuídos no artigo 33º, n.º 3 do CPT (a contrario sensu) por ter sido deduzida excepção e reconvenção por parte da Ré, sendo que se aplica in casu o regime do artigo 425º do CPC.
21. Consideram-se factos supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos dos articulados (superveniência objectiva), como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos (superveniência subjectiva) – cfr. artigo 425º, n.º 2 do CPC -, sendo que, no caso em apreço, consta prova dessa superveniência subjectiva retratada no documento de fls. 148 dos autos.
22. Conclui-se assim que, tendo sido interposto o articulado superveniente de forma tempestiva e sendo os factos em causa subjectivamente supervenientes, deveria o Tribunal recorrido ter admitido essa matéria de facto na base instrutória na medida em que esses factos encerram inegável interesse para a apreciação do mérito da causa por se tratarem de factos extintivos do direito da Autora e, concomitantemente, de factos constitutivos que suportam o pedido reconvencional deduzido pela Ré.
23. Impondo-se assim a revogação da decisão recorrida relativamente à matéria factual atinente aos quesitos 27º-A e 27º-B, devendo esta matéria proposta pela Ré ser integrada na base instrutória.
24. Violou assim a decisão recorrida os artigos 33º, n.º 3 e 34º, n.º 2 do CPT e os artigos 425º, n.ºs 1 e 2, 430º, n.º 1, al. b) do CPC.
Termos em que se requer a V. Exas. se dignem considerar procedente o presente recurso, revogando a decisão recorrida e ordenando-se a admissão do pedido reconvencional com a integração da matéria proposta pela ora recorrente constante dos quesitos 27º-A e 27º-B na base instrutória, fazendo-se dessa forma a HABITUAL JUSTIÇA!”
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原告在答覆中點出以下結論:
“1. 上訴人質疑原審法院沒有增加疑問列第27-A及27-B之事實之批示違反了 《勞動訴訟法典》第33條第3款、第34條第2款及《民事訴訟法典》第425條第1及2款及第430條第1款b項規定,因此,應予以廢止。
2. 然而,原審法院在批示中已解釋不接納之原因,有關決定並沒有違反法律規定。
3. 本院認為上訴人的上訴理據不成立,應予駁回。
懇請尊敬的中級法院 法官閣下,一如既往,作出公正裁決!”
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對案件進行審理後,原審法官裁定原告的請求及被告的反訴請求均理由不成立。
被告不服,隨即提起平常上訴,並在上訴的陳述中點出以下結論:
“I. O presente recurso é interposto da douta sentença de fls. 297 a 303 verso proferida pelo Tribunal recorrido na parte em que julgou improcedente o pedido reconvencional formulado nestes autos pela Ré, ora recorrente.
II. Em primeiro lugar, a recorrente vem impugnar a decisão de facto constante da douta decisão recorrida, designadamente a matéria das respostas que foi apurada pelo Tribunal a quo com referência aos quesitos 10º, 12º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 22º, 23º e 26º da base instrutória – e que vem reproduzida na douta sentença de que ora se recorre nos pontos 27), 29), 32), 33), 35), 36), 37), 38), 39) e 42) de fls. 299 verso a 301 dos autos – alegando, a propósito, que este Tribunal não valorou devidamente os documentos carreados nos autos e, bem assim, o depoimento de parte da Autora e o depoimento da testemunha-chave destes autos, D, que impunham, sobre aqueles pontos concretos da matéria de facto, decisão diversa da que foi adoptada pela decisão recorrida (vide, artigo 599º, n.º 1, alínea a) e b) do CPC, aqui aplicável por força do disposto no artigo 1º do CPT).
III. Em segundo lugar, a recorrente vem impugnar a sentença recorrida na parte em que considerou improcedente o referido pedido reconvencional e absolveu, consequentemente, a Autora deste pedido.
IV. Em sede de excepção e de impugnação e, na parte que aqui importa, também em sede de reconvenção, foi invocada matéria de facto no sentido de que a Autora, na qualidade de agente imobiliária ao serviço da Ré, actuou de forma ilegal, em conluio com C, nos seguintes termos:
a) A Autora actuou em conluio com C ao terem exigido ao comprador, D, em 21 de Outubro de 2014, o pagamento do montante de HKD1.000.000,00 como“despesa administrativa”, bem sabendo que a ora recorrente enquanto sua entidade patronal nunca exigiu qualquer pagamento a esse título aos seus clientes, pretendendo aqueles enganar desse modo a recorrente no sentido de que aquele comprador alegadamente tinha exigido um desconto no preço daquelas fracções no valor de CNY768.095,48, pactuando assim com C de forma a este receber ilicitamente a 1ª comissão (no valor de RMB600.000,00) no falso pressuposto de que aquele“desconto”teria sido liquidado por este a favor do mesmo comprador;
b) A Autora participou activamente com C na conduta fraudulenta de solicitar daquele comprador uma avultada quantia (HKD3.439.344,00), de forma totalmente injustificada e ilícita e com base em pressupostos totalmente falsos, quantia essa que C acabou por se apropriar de forma ilícita e que este posteriormente terá entregue à própria Autora uma parte significativa daquele montante (HKD1.500.000,00).
V. Concluindo-se que a Autora violou de forma grosseira os deveres contratuais a que estava vinculada para com a Ré, não respeitando as instruções, ordens e avisos da Ré, mentindo a esta, praticando actos ilícitos e lesivos à própria Ré e omitindo ainda a esta sociedade informações essenciais e as próprias condutas ilícitas praticadas pelo C e por ela mesma.
VI. Pelo que a Autora não só não tem direito a receber qualquer comissão que reclama nestes autos por violação grosseira daqueles deveres a que estava vinculada, como foi decidido, e bem, na sentença recorrida, como ainda deve devolver a comissão que recebeu da Ré nos termos peticionados em sede de reconvenção, ao contrário do decidido na mesma sentença.
VII. Como se disse, não se conforma a recorrente com as respostas apuradas pelo Tribunal de 1ª instância relativamente aos quesitos 10º, 12º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 22º, 23º e 26º da base instrutória, sendo que, a este respeito, o Tribunal recorrido não valorou o depoimento prestado em julgamento pela testemunha D, promitente comprador daquelas fracções e cliente da ora recorrente ao serviço do qual a Autora, na qualidade de agente imobiliária, prestou o respectivo serviço de mediação.
VIII. Na verdade, podemos caracterizar D no caso dos presentes autos como uma testemunha-chave, isto é, como a testemunha principal e mais importante, não só porque é totalmente independente e imparcial relativamente às partes processuais destes autos, mas principalmente porque tem um conhecimento pleno, directo e pessoal sobre a matéria daqueles quesitos, particularmente sobre a factualidade descrita nos quesitos 10º, 12º, 16º, 19º, 22º e 23º, sendo inclusivamente parte activa deste circunstancialismo fáctico.
IX. Ora, entendeu o Tribunal recorrido que o depoimento da mesma testemunha não merecia suficiente credibilidade na medida em que, por um lado, não se mostrava coerente que a mesma testemunha continuasse a contactar a Autora depois de ter falado com o seu“superior hierárquico”C, para além de que o seu depoimento terá entrado em contradição com o que foi prestado pela mesma testemunha nos autos crime registados sob o n.º CR3-19-0297-PCC (cfr. fls. 292 verso dos autos).
X. Ora, o Tribunal recorrido incorreu aqui num claro erro de julgamento, descredibilizando o depoimento da referida testemunha apenas pelo facto de não lhe parecer fazer sentido, em face das regras da experiência, que a testemunha, enquanto cliente da A, ora recorrente, pudesse falar simultaneamente com os dois agentes imobiliários (a Autora e C) ao serviço da Ré que estavam directamente envolvidos naquela transacção imobiliária, não sendo normal na perspectiva do Mmo. Juiz da 1ª instância que a mesma testemunha fosse confirmar com a Autora sobre aquilo que lhe era solicitado, de forma ilegítima, pelo C apenas porque este era superior hierárquico daquela.
XI. Como se sabe, as regras da experiência não são meios de prova, mas antes raciocínios, juízos hipotéticos do conteúdo genérico, assentes na experiência comum, independentes dos casos individuais em que se alicerçam, com validade, muitas vezes, para além do caso a que respeitem, adquiridas, em parte, mediante observação do mundo exterior e da conduta humana, e, noutra parte, mediante investigação ou exercício científico de uma profissão ou indústria, permitindo fundar as presunções naturais, mas sem abdicar da explicitação de um processo cognitivo, lógico, sem espaços ocos e vazios, conduzindo à extracção de facto desconhecido do facto conhecido, porque conformes à realidade reiterada, de verificação muito frequente e, por isso, verosímil.
XII. O uso, pelas instâncias, em processo civil, de regras de experiência comum é um critério de julgamento, aplicável na resolução de questões de facto, não na interpretação e aplicação de normas legais, que fortalece o princípio da livre apreciação da prova, como meio de descoberta da verdade, apenas subordinado à razão e à logica.
XIII. Ora, as regras de experiência enquanto juízos de conteúdo genérico assentes na experiência comum, adquiridas mediante observação do mundo exterior e da conduta humana, e, em outro plano, mediante a analise de uma indústria como é, no caso presente, o sector do ramo de mediação imobiliária, ensina-nos que é perfeitamente natural que um cliente de uma agência imobiliária possa contactar simultaneamente qualquer dos agentes dessa agência envolvidos na respectiva transacção imobiliária, não existindo qualquer relação hierárquica entre esses agentes que possa interferir nessa opção do cliente de contactar um agente cumulativamente com outro ou outros.
XIV. Aqui o que interessa é o grau de confiança que o cliente tem para com esses agentes imobiliários, tendo a este respeito D referido em julgamento que tinha mais confiança na Autora do que em C, pelo que fez questão de confirmar junto da Autora a razão de todos aqueles pagamentos suspeitos solicitados por C, entregando à Autora para o efeito os cheques em causa e recebendo desta os respectivos recibos.
XV. Aliás, é perfeitamente natural que o referido comprador se tenha certificado junto da Autora de que a entrega sui generis daqueles valores avultadíssimos de HKD1.000.000,00, a título de“despesas administrativas”, e de HKD650.686,00 e HKD2.788.658,00, para efeitos de“direito de preferência na aquisição desses imóveis”, era (ou não) justificada partindo do pressuposto que lhe competia apenas pagar o preço convencionado de RMB76.809.548,00 e nada mais.
XVI. Por fim, não existe qualquer contradição entre o depoimento prestado pela referida testemunha nestes autos com aquele que foi prestado pela mesma testemunha nos autos crime registados sob o n.º CR3-19-0297-PCC (cfr. acta do respectivo julgamento que es encontra a fls.257 e ss. dos presentes autos).
XVII. O facto da mesma testemunha ter afirmado nestes autos crime que passou a tratar preferencialmente com C sobre a referida transacção imobiliária não significa que tenha deixado de contactar a Autora no âmbito do mesmo negócio, sendo que foi a própria Autora que reconheceu em juízo isso mesmo, tendo até corroborado as declarações daquela testemunha que foi ela que acompanhou aquele comprador à China para assinar os respectivos contratos promessa de compra e venda daquelas fracções em finais de Outubro de 2014.
XVIII. Resulta assim claro que, tal como nos ensinam as regras da experiência comum, é perfeitamente normal que a mesma testemunha, enquanto cliente da A, ora recorrente, tivesse falado simultaneamente com os dois agentes imobiliários da referida sociedade (a Autora e C), não existindo qualquer contradição nos depoimentos prestados pela mesma testemunha nos presentes autos e nos referidos autos crime.
XIX. Deveria assim a 1ª instância ter considerado aquela prova testemunhal e ter feito a apreciação da matéria factual também com base no depoimento daquela testemunha-chave com vista a se obter uma decisão consentânea com a verdade material dos factos, sendo que, nesta parte, o Tribunal recorrido não se socorreu das regras da experiência comum, pelo contrário, deturpou-as ao ponto de ter viciado o próprio princípio da livre apreciação da prova plasmado no artigo 558º do CPC, infringindo assim este artigo e o artigo 436º do mesmo Código.
XX. Pretendendo assim a ora recorrente que a matéria dos quesitos 10º, 12º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 22º, 23º e 26º da base instrutória seja dada como plenamente PROVADA nos termos que vêm expostos nos mesmos quesitos com base nas provas documentais juntas aos autos, por um lado, e nos depoimentos de parte e da referida testemunha-chave prestados em julgamento, por outro, tomando ainda em consideração a análise integrada e em conjunto com os factos dados por assentes em sede despacho saneador.
XXI. Ora, da análise do depoimento da referida testemunha-chave em conjugação com os factos provados constantes das alíneas C) a G), K), L), M) e N) dos factos assentes e com a matéria dada como assente pelo Tribunal a quo dos quesitos 3º, 4º, 5º, 8º, 9º, 11º, 13º, 14º e 16ºA da base instrutória (em conjunto com os factos também provados nos próprios quesitos 10º, 12º, 15º, 16º, 17º, 18º e 19º), conjugada com os documentos de fls. 28, 83, 84, 85, 87, 88, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 147, 149, 150, 151 e 257 e ss. juntos aos presentes autos, somos levados a concluir que a matéria dos quesitos 10º, 12º, 15º, 16º, 17º, 18º e 19º da base instrutória deve ser dada por integralmente provada, dando-se assim por assente o conluio entre a Autora e C nos termos supra descritos.
XXII. Por conseguinte, a Autora actuou em conluio com C na conduta fraudulenta de enganar a Ré com vista à apropriação ilícita daquela comissão, com base em pressupostos totalmente falsos, comissão essa que C acabou mesmo por receber com a autorização da Ré por força daquele embuste planeado pelo Autora e por C.
XXIII. Pugnando assim a ora recorrente que a matéria dos quesitos 10º, 12º, 15º, 16º, 17º, 18º e 19º da base instrutória seja dada como plenamente PROVADA.
XXIV. Também da análise do depoimento da referida testemunha em conjugação com o facto provado constante da alínea O) dos factos assentes e com a matéria dada como assente pelo Tribunal recorrido dos quesitos 24º, 25º, 27º, 27ºA, 28º e 29º da base instrutória (em conjunto com os factos também provados nos próprios quesitos 22º, 23º e 26º), conjugada com os documentos de fls. 85, 147, 148, 152, 153, 166, 175, 216, 217, 218, 219 e 257 e ss. juntos aos presentes autos, somos levados a concluir que a matéria dos quesitos 22º e 23º da base instrutória deve ser dada por integralmente provada, dando-se assim por provado o conluio entre a Autora e C nos termos supra descritos.
XXV. Pugnando assim a ora recorrente que a matéria dos quesitos 22º e 23º da base instrutória seja dada como plenamente como PROVADA.
XXVI. Quanto à resposta do quesito 26º, importa frisar que a Autora confessou no seu depoimento de parte que:“Em 23 de Outubro de 2014, C e a Autora deslocaram-se ao BOC, tendo o primeiro depositado os montantes de HKD650.686,00 e de HKD2.788.658,00, no total de HKD3.439.344,00, na sua conta n.º 241120XXXXXX (em HKD) no BOC”.
XXVII. Isto resulta de forma inequívoca da acta de julgamento de fls. 238 e ss., designadamente a fls. 239 e verso, em conjugação com os documentos de fls. 152 e 153 e, se dúvidas houvessem, bastaria ouvir o depoimento de parte da Autora e este respeito.
XXVIII. Ora, da análise da confissão expressa da Autora em conjugação com os factos provados constantes da alínea O) dos factos assentes e com a matéria dada como assente dos quesitos 24º, 25º, 27º, 27ºA, 28º e 29º da base instrutória (em conjunto com os factos também provados nos próprios quesitos 22º, 23º e 26º), conjugada com os documentos de fls. 147, 148º, 152, 153, 166, 175, 216, 217, 218, 219 e 257 e ss. dos presentes autos, somos levados a concluir que a matéria do quesito 26º da base instrutória deve ser dada por integralmente provada, dando-se assim por provado que a Autora e C deslocaram-se ao BOC no dia 23 de Outubro de 2014, tendo o segundo depositado na sua conta os montantes de HKD650.686,00 e de HKD2.788.658,00, no total de HKD3.439.344,00, apropriando-se C assim desses dinheiros de forma ilegítima.
XXIX. Pugnando assim a ora recorrente que a matéria do quesito 26º da base instrutória seja dada como plenamente PROVADA.
XXX. Quanto ao pedido reconvencional, o Tribunal a quo entendeu erradamente, salvo o devido respeito, que não existiu qualquer conluio entre a Autora e C nos termos alegados pela Ré e que, por isso, não resultou provada a conduta fraudulenta e ilícita da primeira, muito embora o mesmo Tribunal tenha reconhecido que a transferência do dinheiro de HKD1.500.000,00 para a conta da Autora seja muito incomum e até envolta em irregularidade.
XXXI. Concluindo pela improcedência do pedido reconvencional por não se mostrar assente qualquer violação por parte da Autora dos deveres contratuais de natureza laboral a que estava vinculada perante a Ré, não obstante aquela conduta irregular.
XXXII. Sucede que a matéria de facto apurada nos presentes autos conduz-nos a uma conclusão absolutamente oposta.
XXXIII. Na verdade, conclui-se, sem margem de qualquer dúvida de que, em resultado da matéria dada como assente nas alíneas A) a O) dos factos assentes e dos quesitos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 8ºA, 8ºC, 9º, 10º (nos termos supra descritos), 11º, 12º (nos termos supra descritos), 13º, 14º, 15º (nos termos supra descritos), 16º (nos termos supra descritos), 16ºA, 17º (nos termos supra descritos), 18º (nos termos supra descritos), 19º (nos termos supra descritos), 22º (nos termos supra descritos), 23º (nos termos supra descritos), 24º, 25º, 26º (nos termos supra descritos), 27º, 27ºA, 28º e 29º da base instrutória, conjugada com a prova documental junta aos autos acima referenciada, a Autora, na qualidade de agente imobiliária ao serviço da Ré, actuou de forma ilegal e ilícita, contra os interesses da Ré e do próprio cliente desta sociedade, D.
XXXIV. Em primeiro lugar, a Autora exigiu deste comprador, em conluio com C, o pagamento do montante de HKD1.000.000,00 como“despesa administrativa”, bem sabendo que a ora recorrente enquanto sua entidade patronal nunca exigiu qualquer pagamento a esse título aos seus clientes, pretendendo aqueles enganar desse modo a Ré no sentido de que aquele comprador teria exigido um desconto no preço daquelas fracções no valor de CNY768.095,48, o que, como a Autora bem sabia, era totalmente falso.
XXXV. A Autora pactuou assim com C de forma a este receber ilicitamente a 1ª comissão no falso pressuposto de que aquele“desconto”teria sido liquidado por este a favor do mesmo comprador, bem sabendo a Autora que a quantia de HKD1.000.000,00 entregue pelo C ao D se tratou apenas da devolução da mesma quantia que foi adiantada por este comprador ao C.
XXXVI. Mas mesmo que não se provasse o conluio entre a Autora e aquele C, o certo é que ficou provado que a Autora sabia que a Ré, para além da comissão acordada, nunca requereu qualquer quantia adicional junto daquele comprador, não tendo a Autora sequer informado a Ré da entrega ilícita daqueles dinheiros (cfr. respostas aos quesitos 13º, 28º e 29º).
XXXVII. Tendo a Autora inclusivamente assinado o relatório de fls. 28 dos autos em que consta falsamente que o comprador D teria exigido um desconto (cfr. resposta ao quesito 15º).
XXXVIII. O que demonstra que a Autora infringiu de forma gritante os deveres contratuais a que estava vinculada para com a Ré e praticando actos lesivos à própria Ré e ao seu cliente.
XXXIX. Por outro lado, resultou plenamente provado que a Autora participou activamente com C na conduta fraudulenta e criminosa de solicitar daquele comprador uma avultada quantia no valor global de HKD3.439.344,00, de forma totalmente injustificada e ilícita e com base em pressupostos totalmente falsos, quantia essa que foi paga a favor de C através de dois cheques, sendo que posteriormente este entregou à própria Autora uma parte significativa daquele montante, no valor de HKD1.500.000,00.
XL. E mesmo que não se provasse o conluio entre a Autora e aquela C, o certo é que ficou provado que a entrega desses dois cheques por parte de D a favor de C foi feito na presença da Autora (cfr. resposta ao quesito 25).
XLI. Mais se provou ainda que em 23 de Outubro de 2014, C e a Autora deslocaram-se ao BOC, tendo o primeiro depositado esses cheques nos montantes de HKD650.686,00 e de HKD2.788.658,00, no total d HKD3.439.344,00, na sua conta n.º 241120XXXXXX (em HKD) no BOC, apropriando-se assim desses dinheiros de forma ilícita (cfr. resposta ao quesito 26, os talões de depósito bancário de fls. 152 e 153 e a confissão da Autora a este respeito nos termos supra explicitados).
XLII. Provado ainda ficou que no dia 24 de Outubro de 2014, C e a Autora deslocaram-se ao BOC, transferindo o primeiro da sua conta bancária n.º 241120XXXXXX (em HKD) no BOC o montante de HKD1.500.000,00 para a conta bancária n.º 251110XXXXXX (em HK) titulada pela Autora aberta também no BOC (cfr. resposta ao quesito 27º).
XLIII. Provado ainda ficou que no dia 24 de Outubro de 2004, a Autora levantou o referido montante de HKD1.500.000,00 em numerário, da conta bancária n.º 251110XXXXXX (em HK) por si titulada aberta no BOC (cfr. alínea O) dos factos assentes).
XLIV. Provado ainda ficou que a Ré nunca pediu ao D para pagar o que quer que seja, fosse HKD3.439.344,00 fosse outra quantia qualquer, para que o referido comprador tivesse algum direito de preferência ou para que o mesmo garantisse o sucesso na aquisição daquelas fracções, como o C e a Autora bem sabiam (cfr. resposta ao quesito 27ºA).
XLV. Provado ainda ficou que C e a Autora sabiam bem que a Ré, para além da comissão acordada, nunca requereu qualquer pagamento adicional junto daquele comprador (D) ou de qualquer outro cliente com vista ao “desimpedimento nos departamentos na China”(疏通內地相關部門) (cfr. resposta ao quesito 28º).
XLVI. E, por fim, provado ainda ficou que a Autora nunca informou a Ré da entrega ilícita daqueles dinheiros por parte daquele comprador a favor de C, bem sabendo que se tratava de um facto ilícito e criminoso (cfr. resposta ao quesito 29).
XLVII. Em conclusão, a Autora violou de forma grosseira os deveres contratuais a que estava vinculada para com a Ré, entre outros, os deveres previstos no artigo 3º, (2), 2) e 5) e o último parágrafo deste artigo, artigo 8º, artigo 11º, (1), 3), artigo 16º e no artigo 18º do contrato de trabalho que assinou com a Ré (cfr., a este respeito, doc. 2 junto ao petitório de fls. 15 e ss.), não respeitando a Autora as instruções, ordens e avisos da Ré, mentindo a esta, praticando actos ilícitos e lesivos à própria Ré e omitindo ainda à Ré informações essenciais e as próprias condutas ilícitas praticadas pelo C e por ela mesma.
XLVIII. A Autora não salvaguardou assim os interesses da Ré enquanto sua entidade patronal, desrespeitando grosseiramente os regulamentos e manuais existentes a que estão vinculados os trabalhadores da Ré e ainda os procedimentos da mesma sociedade (cfr. doc. de fls. 222 e ss. dos autos).
XLIX. Violou ainda a Autora os deveres a que estava vinculada constantes no artigo 11º, n.º 1, 3), 4), 5), 6), 7), 9) e n.º 2 da Lei das Relações de Trabalho (Lei n.º 7/2008), participando activamente por conta própria ou alheia na cobrança de dinheiros de um cliente da Ré (D D) de forma totalmente ilícita, denegrindo com a sua actuação a imagem e a boa reputação da Ré e causando prejuízos significativos à mesma Ré e ao referido cliente, D.
L. Concluindo-se assim que a Autora não só não tem direito a receber qualquer comissão que reclama nestes autos por violação grosseira daqueles deveres a que estava vinculada, como ainda deve ser condenada a devolver a comissão que recebeu da Ré em 27 de Novembro de 2018 nos termos peticionados por esta em sede de reconvenção.
LI. Ora, as suspeitas da Ré de que a Autora teria recebido uma parte daquele dinheiro entregue pelo comprador confirmaram-se com a junção aos presente autos do documento de fls. 148, razão por que foi deduzido o articulado superveniente de fls. 333 e ss. dos autos.
LII. Cometeu assim a Autora dois crimes de burla de valor consideravelmente elevado previstos e punidos pelo artigo 211º n.ºs 1 e 4, alínea a) do Código Penal.
LIII. Violou assim a decisão recorrida os artigos 436º, 556º, 558º do CPC, artigo 41º do CPT e aquelas disposições da Lei de Relações de Trabalho ao decidir pela improcedência daquele pedido reconvencional.
LIV. Devendo, por conseguinte, a douta sentença recorrida ser revogada por esse distinto Tribunal de Segunda Instância e, consequentemente, o pedido reconvencional deduzido pela ora recorrente ser julgado procedente, condenando-se assim a Autora a pagar à Ré o montante de MOP296.123,01, acrescido dos respectivos juros de mora a contar da data em que aquela foi notificada do mesmo pedido.
Termos em que se requer a V. Exas. se dignem considerar procedente o presente recurso, revogando a sentença recorrida na parte em que considerou improcedente o pedido reconvencional e, consequentemente, julgando o mesmo pedido procedente e condenando a Autora a pagar à Ré, ora recorrente, o montante de MOP296.123,01, acrescido dos respectivos juros de mora a contar da data em que aquela foi notificada do mesmo pedido, fazendo-se dessa forma a HABITUAL JUSTIÇA!”
原告在答覆中點出以下結論:
“1. 根據《民事訴訟法典》第558條規定的證據自由評價原則,法官對證據的評定享有自由心證,只有當原審法院在審查證據以認定事實時明顯違反經驗法則及常理,又或違反法定證據的規定,上級法院才可廢止原審法院所作的事實認定。
2. 本案,原審法院經聽取案中多名證人,被上訴人的當事人陳述,分析卷宗的書證,得出的事實認定是合理的。
3. 的確,沒有一項證據證實被上訴人伙同C詐騙及取去“E”給予上訴人的第一及第二期佣金,又或被上訴人協同C詐騙D的金錢,被上訴人的行為違反法律及員工守則。
4. 此外,被上訴人獲上訴人支付第三期佣金的行為是因為被上訴人促成是項交易及按僱傭合同規定,上訴人成功收取客戶佣金後的翌月15日向被上訴人支付上述佣金。
5. 事實上,上訴人已獲“E”向其支付第三期佣金。
6. 因此,上訴人按合同規定向被上訴人發放澳門幣296.123,01元的佣金是合情、合理的。
7. 看不出有任何理由,被上訴人要向上訴人返還有關佣金。
8. 因此,被上訴人認為上訴人在上訴陳述的理由不成立,應予駁回,並維持被上訴判決的決定。
懇請尊敬的中級法院 法官閣下,一如既往,作出公正裁決!”
*
已將卷宗送交兩位助審法官檢閱。
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二、理由說明
經庭審後,原審法官認定以下事實:
原告B於2014年5月26日,在澳門以書面方式簽署一份僱傭合約受聘於被告A有限公司,職位為助理聯席董事,負責澳門及境外地區的土地、物業及/或其他資產之買賣、轉讓、抵押、租賃或投資等。(A)
原告須遵從被告的工作指令、指揮及領導,依從被告的指示及在被告的指導下工作。(B)
2014年9月,被告與中國內地地產代理公司E有限公司(以下簡稱“E”)簽訂關於位於珠海橫琴的“橫琴總部大廈”項目的地產中介合同,合同定明若有客戶成功透過被告購買“橫琴總部大廈”有關單位,則“E”會給予單位售價的3%作為佣金予被告,而有關佣金將按客人實際支付款項的情況按比例分期支付予被告。(C)
2014年9月,D經過原告介紹“橫琴總部大廈”項目的資料後,向原告表示有意購買“橫琴總部大廈”的23樓全層11個單位,總價為人民幣76,809,548元,並向原告交付了一張澳門幣4,951,200元,折合港幣4,800,000元的支票作為購買上述11個單位的訂金,原告代表被告向D簽發收據。(D)
2014年10月21日,被告的分區營業董事C代表被告向D發出收取上述港幣4,800,000元支票的聲明書。(E)
事實上,D從未要求返還1%的折扣優惠,C亦從未向D墊支人民幣768,095.48元。(F)
最終,D以總價人民幣76,809,548元購買了上述11個單位。(G)
2017年6月13日,原告離職被告。(H)
2018年11月27日,作為D購入上述單位的第三期佣金報酬,被告將澳門幣296,123.01元支付予原告。(I)
A Ré é uma sociedade comercial denominada A, LIMITADA”, em chinês,“A有限公司”, e, em inglês,“A, LIMITED”, com sede em Macau, na XXXXXXXXXXXX (澳門XXXXXXXXXXXXX), registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º XXXXX (SO), que tem por objecto 投資顧問、投資策劃、地產中介及提供投資移民顧問及策劃服務. (J)
D, tinha como seus agentes imobiliários principais LEI, IN SAN (B) e C no âmbito da referida transacção imobiliária, agentes estes que trabalhavam ao serviço da Ré na loja da“A”localizada na XXXXXXX, na Taipa. (K)
D emitiu então o cheque bancário nº H55XXXX no valor de HKD 1.000.000,00 sacado sobre o Banco da China (BOC), a favor de C, e entregou a este o mesmo cheque, conforme documento a fls. 100. (L)
Tendo C emitido nesse dia (21/10/2014) uma declaração comprovativa do recebimento desse valor, com o carimbo (NÃO OFICIAL) da Ré, e entregue a referida declaração ao D. (M)
Por sentença proferida em 6 de Novembro de 2020 pelo Tribunal Judicial de Base, no âmbito do Processo n.º CR3-19-0297-PCC, C foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de dois crimes de burla de valor consideravelmente elevado, previstos e punidos pelo artigo 211º, nºs 1 e 4, alínea a) do CP, nas penas de prisão de 3 anos e 6 meses e 2 anos e 9 meses por cada um dos referidos crimes, e de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 199º, nºs 1 e 4, alínea b) do CP, na pena de prisão de 2 anos e 3 meses, e, em cúmulo jurídico, na pena única de prisão efectiva de 4 anos e 9 meses. (N)
No dia 24 de Outubro de 2014, a Autora levantou o referido montante de HKD1.500.000,00, em numerário, da conta bancária n.° 251110XXXXXX (em HKD) por si titulada aberta no BOC. (O)
在職期間,原告的基本報酬包括底薪及浮動報酬(佣金),其中底薪為澳門幣7,000元,而佣金金額則按僱傭合約附表的佣金比率計算,具體如下:(1º)
僱主收取佣金
僱員佣金比率
0 - 20,000
20%
20,001 - 80,000
25%
80,001 - 150,000
30%
150,001 - 350,000
35%
350,001及以上
40%(Trace back)
根據僱傭合約,被告因應原告促成及跟進有關涉及業務的工作表現,須於成功收取客戶佣金後的翌月15日向原告支付上述佣金。(2º)
之後,C向被告的總經理F訛稱D要求被告在交付第一期款項予“E”後,即返還1%的折扣優惠,即人民幣768,095.48元,F反對,C再假意建議自行墊支上述款項,待被告收到“E”相應的佣金再返還予C,F同意。(3º)
C向F訛稱已代被告向D墊支人民幣768,095.48元,F信以為真,並記錄在成交報告中。(4º)
2015年1月25日,C得到被告的授權,以被告的名義向“E”收取人民幣600,000元(已扣除相關稅款)作為D購入上述單位的第一期佣金,被告即時將款項交予C,以補償C之前向D墊支的人民幣768,095.48元。(5º)
2016年5月10日,C再以被告的名義向“E”收取人民幣680,000元(已扣除相關稅款)作為D購入上述單位的第二期佣金,但C在收取上述佣金後未有將之交予被告。(6º)
2018年11月27日,被告向“E”收取了人民幣621,049.59元(已扣除相關稅款)作為D購入上述單位的第三期佣金。(7º)
上述11個單位的交易是透過原告促成。(8º)
Ficou acordado entre a“E有限公司”e a Ré que o pagamento dessa comissão seria efectuado de forma faseada, ou seja, o pagamento dessa comissão de 3% seria efectuado em diversas parcelas sempre que o promitente comprador procedesse ao pagamento das respectivas quantias, fosse a título de sinal e principio de pagamento, fosse a título de reforço de sinal e fosse ainda a título de pagamento do preço remanescente na altura da celebração da respectiva escritura pública de compra e venda. (8º-A)
A Ré apenas teria de pagar aqueles valores, no âmbito da referida transacção imobiliária, a favor de B, C e G, e só depois destes agentes imobiliários receberem da“E有限公司”as respectivas quantias a título de comissão nos termos acima descritos e entregarem as mesmas quantias à Ré. (8º-C)
Em 29 de Setembro de 2014, D entregou àAutora um cheque no montante de MOP4.951.200,00, equivalente a HKD4.800.000,00, como sinal para a compra e venda acima mencionada respeitante às 11 fracções do 23º andar do“橫琴總部大廈”, tendo a Autora emitido e entregue o respectivo recibo (com o carimbo NÃO OFICIAL da Ré) ao referido comprador em nome da Ré. (9º)
Em 21 de Outubro de 2014, C telefonou ao D e pediu a este para que pagasse a favor da Ré HKD1.000.000,00 como“despesa administrativa”(“行政費用”), caso contrário não seria bem sucedido com a referida transacção imobiliária. (10º)
No mesmo dia, C depositou o referido montante de HKD1.000.000,00 na sua conta bancária n.º 241120XXXXXX (em HKD) do BOC. (11º)
Em 24 de Novembro de 2014, C devolveu ao comprador, D, a referida quantia de HKD1.000.000,00, através do cheque bancário n.º H57XXXX sacado sobre o BOC, tendo C e D assinado uma declaração relativamente à devolução desse dinheiro. (12º)
Na verdade, a Ré nunca solicitou ao D para pagar HKD1.000.000,00 ou qualquer outro montante a título de“despesa administrativa”ou a qualquer outro título. (13º)
C mentiu ao administrador da Ré, F, dizendo a este que D tinha exigido à Ré para que lhe fosse pago 1% do preço de venda, a título de desconto, ou seja o montante de RMB768.095,48, equivalente a cerca de HKD1.000.000,00, depois do comprador proceder ao pagamento da 1ª prestação do preço. (14º)
Em 25 de Outubro de 2014, G, C e a Autora assinaram o relatório interno de transacção, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. (15º)
Na verdade, o referido comprador, D, nunca exigiu à Ré qualquer desconto quanto à aquisição daqueles imóveis, como bem sabia C. (16º)
A Ré recusou-se a pagar adiantadamente a quantia de RMB768.095,48 ao referido comprador. (16º-A)
Tendo então C sugerido ao referido administrador da Ré que ele próprio adiantava esse montante de RMB768.095,48 (equivalente a HKD1.000.000,00) ao comprador e depois então a Ré pagaria ao C o mesmo montante depois da Ré receber a 1ª comissão da“E有限公司”. (17º)
Posteriormente, C mentiu à Ré que tinha pago do seu bolso o montante de RMB768.095,48 ao D, em nome da Ré, tendo na ocasião mostrado ao administrador da Ré o referido cheque bancário n.º H57XXXX que tinha entregue ao comprador para fazê-lo acreditar nessa mentira. (18º)
C foi na realidade devolver ao referido comprador a quantia de HKD1.000.000,00 que este lhe tinha entregue anteriormente. (19º)
Em 22 de Outubro de 2014, C telefonou ao D e disse a este comprador que, se concordasse em pagar à Ré o montante de HKD3.439.344,00, poderia dessa forma obter a preferência da aquisição daqueles imóveis, garantindo assim a compra das fracções acima mencionadas. (22º)
Para fazer com que o D acreditasse nessa mentira, C, informou aquele comprador que normalmente a Ré não recebia directamente o valor referente a essa“despesa”do próprio comprador e portanto pediu ao D que lhe entregasse aquele avultado montante, ou seja, ao próprio C. (23º)
D pensou que o mercado imobiliário estava prosperando naquela altura e que, depois de comprar as fracções em causa, seria provável que poderia ganhar dinheiro com a venda daqueles imóveis. (24º)
D concordou assim com o pedido do C, tendo emitido em 22 de Outubro de 2014 dois cheques bancários com os nºs HCO14XXXX e HCO14XXXX sacados sobre o Banco Luso Internacional, com os montantes de HKD650.686,00 e de HKD 2.788.658,00, no total de HKD3.439.344,00, a favor de C, e entregue os mesmos ao C, na presença da Autora. (25º)
Em 23 de Outubro de 2014, C depositou os montantes de HKD650.686,00 e de HKD2.788.658,00, no total de HKD3.439.344,00, na sua conta nº 241120XXXXXX (em HKD) no BOC. (26º)
No dia 24 de Outubro de 2014, C e a Autora deslocaram-se ao BOC, transferindo o primeiro da sua conta bancária n.° 241120XXXXXX (em HKD) no BOC o montante de HKD1.500.000,00 para a conta bancária n.° 251110XXXXXX (em HKD) titulada pela Autora aberta também no BOC. (27º)
Na verdade, a Ré nunca pediu ao D para pagar o que quer que seja, fosse HKD3.439.344,00 fosse outra quantia qualquer, para que o referido comprador tivesse algum direito de preferência ou para que o mesmo garantisse o sucesso na aquisição daquelas fracções, como o C e a Autora bem sabiam. (27º-A)
C e a Autora sabiam bem que a Ré, para além da comissão acordada, nunca requereu qualquer pagamento adicional junto daquele comprador (D) ou de qualquer outro cliente com vista ao“desimpedimento nos departamentos na China” (疏通內地相關部門). (28º)
A Autora nunca informou a Ré da entrega daqueles dinheiros por parte daquele comprador a favor de C. (29º)
*
中間上訴
先讓我們審理被告提出的中間上訴。
在對事實事宜作出篩選後,被告提出嗣後訴辯書狀,要求補充兩項事實,以便將之納入調查基礎內容中。
被告要求納入的兩項事實為:
第27條A –“C transferiu posteriormente, no dia 24 de Outubro de 2014, da sua conta bancária n.º 241120XXXXXX (em HKD) no BOC o montante de HKD1.500.000,00 para a conta bancária n.º 251110XXXXXX (em HKD) titulada pela Autora aberta também no BOC?”
第27條B –“A Autora nunca informou a Ré do recebimento desse dinheiro, bem sabendo que se tratava de uma conduta ilícita e criminosa?”
經過庭審後,原審法官對爭議的事實作出認定,其中針對調查基礎內容第27及29疑問點作出如下回答:
第27條 –“No dia 24 de Outubro de 2014, C e a Autora descolocaram-se ao BOC, transferindo o primeiro da sua conta bancária n.º 241120XXXXXX (em HKD) no BOC o montante de HKD1.500.000,00 para a conta bancária n.º 251110XXXXXX (em HKD) titulada pela Autora aberta também no BOC.”
第29條 –“A Autora nunca informou a Ré da entrega daqueles dinheiros por parte daquele comprador a favor de C.”
從上可見,原審法官對調查基礎內容第27條所作的回答完全包含上訴人擬增加的第27條A內容,因此這部分的上訴屬嗣後無用。
至於上訴人擬增加的第27條B疑問點,雖然內容上跟調查基礎內容第29條的回答不盡相同,但大致上也圍繞同一個事實問題,就是原告有否將收取額外款項一事通知被告。
原審法官在庭審後認定原告沒有將C向買家額外收取3,439,344港元一事告知被告(見第29條的回答)。
事實上,那筆C轉入原告轉戶內的款項(150萬港元),亦來自C 向買家收取的額外款項,因此原審法官對調查基礎內容第29條所作的回答也包含上訴人擬增加的第27條B內容,因此這部分的上訴同樣屬嗣後無用。
基於此,本院裁定上訴人即被告提起的中間上訴理由不成立
*
終局上訴
上訴人先針對調查基礎內容第10、12、15、16、17、18、19、22、23及26條事實提出爭執。
原審法官對上述疑問點作出了以下回答:
第10條 -“Em 21 de Outubro de 2014, C , em conluio com a Autora, telefonou ao D e pediu a este para que pagasse a favor da Ré HKD1.000.000,00 como“despesa administrativa”(“行政費用”), caso contrário não seria bem sucedido com a referida transacção imobiliária?”
原審法官認定為“Em 21 de Outubro de 2014, C telefonou ao D e pediu a este para que pagasse a favor da Ré HKD 1.000.000,00 como“despesa administrativa”(“行政費用”), caso contrário não seria bem sucedido com a referida transacção imobiliária.”。
第12條 - “Em 24 de Novembro de 2014, C, ainda em conluio com a Autora, devolveu ao comprador, D, a referida quantia de HKD 1.000.000,00, através do cheque bancário n.º H57XXXX sacado sobre o BOC, tendo C e D assinado uma declaração relativamente à devolução desse dinheiro, conforme documentos a fls. 103 e 104?”
原審法官認定為“Em 24 de Novembro de 2014, C, devolveu ao comprador, D, a referida quantia de HKD 1.000.000,00, através do cheque bancário n.º H57XXXX sacado sobre o BOC, tendo C e D assinado uma declaração relativamente à devolução desse dinheiro.”
第15條 - “Em 25 de Outubro de 2014, C e a Autora confirmaram por escrito, falsamente, esta exigência por parte do comprador em querer receber aquela quantia da Ré a título de desconto (no montante de RMB 768.095,48 equivalente a cerca de HKD1.000.000,00), tendo ambos assinado o respectivo relatório interno daquela transacção imobiliária nesse sentido (cfr., a este respeito, doc. 6 junto com o petitório)?”
原審法官認定為“Em 25 de Outubro de 2014, G, C e a Autora assinaram o relatório interno de transacção, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.”
第16條 - “Na verdade, o referido comprador, D, nunca exigiu à Ré qualquer desconto quanto à aquisição daqueles imóveis, como bem sabiam D e a Autora?”
原審法官認定為“Na verdade, o referido comprador, D, nunca exigiu à Ré qualquer desconto quanto à aquisição daqueles imóveis, como bem sabia C.”
第17條 - “Tendo então C, ainda em conluio com a Autora, sugerido ao referido administrador da Ré que ele próprio adiantava esse montante de RMB 768.095,48 (equivalente a HKD 1.000.000,00) ao comprador e depois então a Ré pagaria ao C o mesmo montante depois da Ré receber a 1ª comissão da“E有限公司”?”
原審法官認定為“Tendo então C sugerido ao referido administrador da Ré que ele próprio adiantava esse montante de RMB 768.095,48 (equivalente a HKD 1.000.000,00) ao comprador e depois então a Ré pagaria ao C o mesmo montante depois da Ré receber a 1a comissão da“E有限公司”.”
第18條 - “Posteriormente, C, também em conluio com a Autora, mentiu à Ré que tinha pago do seu bolso o montante de RMB 768,095.48 ao D, em nome da Ré, tendo na ocasião mostrado ao administrador da Ré o referido cheque bancário n.º H57XXXX que tinha entregue ao comprador para fazê-lo acreditar nessa mentira?”
原審法官認定為“Posteriormente, C mentiu à Ré que tinha pago do seu bolso o montante de RMB 768,095.48 ao D, em nome da Ré, tendo na ocasião mostrado ao administrador da Ré o referido cheque bancário n.º H57XXXX que tinha entregue ao comprador para fazê-lo acreditar nessa mentira.”
第19條 - “C com o conhecimento da Autora, foi na realidade devolver ao referido comprador a quantia de HKD 1.000.000,00 que este lhe tinha entregue anteriormente?”
原審法官認定為“C foi na realidade devolver ao referido comprador a quantia de HKD 1.000.000,00 que este lhe tinha entregue anteriormente.”
第22條 - “Em 22 de Outubro de 2014, C, em conluio com a Autora, telefonou ao D e disse a este comprador que, se concordasse em pagar à Ré o montante de HKD 3.439.344,00, poderia dessa forma obter a preferência da aquisição daqueles imóveis, garantindo assim a compra das fracções acima mencionadas?”
原審法官認定為“Em 22 de Outubro de 2014, C telefonou ao D e disse a este comprador que, se concordasse em pagar à Ré o montante de HKD 3.439.344,00, poderia dessa forma obter a preferência da aquisição daqueles imóveis, garantindo assim a compra das fracções acima mencionadas.”
第23條 - “Para fazer com que o D acreditasse nessa mentira, C, em conluio com a Autora, informou aquele comprador que normalmente a Ré não recebia directamente o valor referente a essa“despesa”do próprio comprador e portanto pediu ao D que lhe entregasse aquele avultado montante, ou seja, ao próprio C?”
原審法官認定為“Para fazer com que o D acreditasse nessa mentira, C, informou aquele comprador que normalmente a Ré não recebia directamente o valor referente a essa“despesa”do próprio comprador e portanto pediu ao D que lhe entregasse aquele avultado montante, ou seja, ao próprio C.”
第26條 - “Em 24 de Outubro de 2014, C e a Autora deslocaram-se ao BOC, tendo o primeiro depositado os montantes de HKD 650.686,00 e de HKD 2.788.658,00, no total de HKD 3.439.344,00, na sua conta n.º 241120XXXXXX (em HKD) no BOC, apropriando-se assim desses dinheiros de forma ilícita em seu proveito próprio?”
原審法官認定為“Em 23 de Outubro de 2014, C depositou os montantes de HKD 650.686,00 e de HKD 2.788.658,00, no total de HKD 3.439.344,00, na sua conta n.º 241120XXXXXX (em HKD) no BOC.”
就事實事宜裁判之可變更性問題,根據補充適用的《民事訴訟法典》第629條第1款的規定:
“遇有下列情況,中級法院得變更初級法院就事實事宜所作之裁判:
a) 就事實事宜各項內容之裁判所依據之所有證據資料均載於有關卷宗,又或已將所作之陳述或證言錄製成視聽資料時,依據第五百九十九條之規定對根據該等資料所作之裁判提出爭執;
b) 根據卷宗所提供之資料係會導致作出另一裁判,且該裁判不會因其他證據而被推翻;
c) 上訴人提交嗣後之新文件,且單憑該文件足以推翻作為裁判基礎之證據。”
按照上述規定,中級法院可以在下列情況下變更原審法院對事實事宜所作的裁判:
- 所有證據資料均載於卷宗內,又或已將所作之陳述或證言錄製成視聽資料時,對根據該等資料所作之裁判提出爭執;
- 卷宗內所提供的資料必然導致作出另一裁判;
- 嗣後之新文件足以推翻作為裁判基礎之證據。
眾所周知,法官對證據的評定享有自由心證(見《民事訴訟法典》第558的規定)。
中級法院第322/2010號上訴卷宗對於心證方面提出以下精闢觀點:
“除涉及法律規定具有法院必須採信約束力的證據外,法官應根據經驗法則和常理來評價證據的證明力以認定或否定待證事實。
此外,澳門現行的民事訴訟制度設定上訴機制的目的是讓有利害關係的當事人,以一審法院犯有程序上或實體上、事實或法律審判方面的錯誤為依據,請求上級法院介入以糾正一審法院因有錯誤而致不公的判決,藉此還當事人的一個公道。
申言之,如非一審法院犯錯,上訴法院欠缺正當性介入和取代一審法院改判。
誠然,單就事實問題而言,根據主導庭審的直接原則及言詞審理原則,原審法院法官是親身直接調查和評價證據,以及在庭上會集訴訟當事人、證人和鑑定人等,經由言詞辯論後,才能認定事實以引為裁判的基礎,因此毫無疑問較上訴法院法官更有條件去評價證據以認定事實。”
另外,中級法院第162/2013號上訴卷宗同樣認為,“法官對證據的評定享有自由心證,上級法院只有在明顯的錯誤下才可推翻”。
由此可見,只有當一審法院在審查證據以認定事實時犯有錯誤,上訴法院方可廢止一審法院所作的事實裁判,取而代之自行重新評價相同的證據以改判事實事宜。
而評價證據時可能出現的錯誤包括違反關於法定證據的規定或明顯違反經驗法則和常理。
針對本上訴案而言,原審法院所採納的證據,包括人證及書證等證據方法,都不屬於具約束力的法定證據,即是有關證據對認定受爭議的事實沒有完全證明力。
既然不能夠約束法官必須採信該等證據方法,那麼法官就可根據《民事訴訟法典》第558條規定對證據作自由評價,也就是說,法官可自由評價證人證言的可信性、有關文件內容的真確性及準確性。由此可見,原審法院對證據所作的評價沒有違反關於法定證據的規定。
再讓我們審查原審法院法官在審理事實事宜時有否違反經驗法則和常理。
如上所述,根據證據自由評價原則,法官在調查事實和評價證據證明力時,是按照一般經驗法則和常理決定採信與否由訴訟當事人提交的證據。
除非屬於明顯違反經驗法則或常理的情況,否則法官的取態可以是採信或不採信卷宗內不具完全證明力的證據方法。
讓我們就上訴人提出的問題作出分析。
原審法官經分析案中的證據,尤其是當事人的陳述及證人的證言,無法認定原告與C之間存在串通並進行詐騙。
上訴人對事實提出爭執,認為C在作出相關(違法)行為時有跟原告事先串通,但原審法官因沒有採納證人D的證供而錯誤認定原告與C之間不存在串通這事實。
本院經分析案中的證據後,認為原告在事發時新入職不久,並聽從其上司C的指示行事。C隨後繞過原告直接聯繫買家D,因此原告對C及D之間所達成的“協議”不知情亦非不合理。在整個交易過程中,因原告並無被其上司C告知與D之間的“協議”,原告僅按照C的指示執行後者的工作指令,包括向買家D收取支票及將支票存入銀行等手續,都是由C直接指示原告執行。
雖然證人D在庭上指出原告一直有跟進相關買賣交易,但承認其所交付的額外款項沒有存入原告,而是直接轉入C的賬戶內。
另外,即便證人D指出在支付樓款前曾諮詢過原告,但沒有說明諮詢的具體內容。
本院認為,原告作為C的下屬,聽從及按照上司的指令行事亦是無可口非的;加上買家所交付的款項是直接存入原告上司C的銀行賬戶內,本院難以認定在這宗買賣交易中原告與C之間存在串通。
至於上訴人表示原告的上司C曾給原告轉賬150萬,原告表示是應C的要求行事。當時C表示急需提取現金,而原告有相熟人士在中國銀行工作,可協助提取現金,故其上司將150萬轉入原告個人賬戶內,令原告先行取款,而原告表示在取款後已將款項全數交予C。
綜合案中的情節可見,雖然原告盲目執行其上司C的指示,但沒有任何證據顯示原告確實收取了C所轉賬的150萬元。正如原告所述,當時僅按照上司C的指示提取了該筆款項並將之交予C。
基於以上所述,本院無法認定原告在事件中與其上司C互相串通並進行詐騙,從而原審法官對調查基礎內容第10、12、15、16、17、18、19、22、23及26條事實所作的認定符合一般經驗法則,並無不當之處,因此本院裁定這部分的上訴理由不成立。
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最後,上訴人又表示,即使未能證實原告與C之間存在串通,但原告所作的行為嚴重違反與被告簽訂的工作合同,包括合同第3條第2款第2及第5項及同一條的最後一段、第8條,第11條第1款第3項、第16條及第18條所規定的義務。
另外,上訴人亦主張原告違反《勞資關係法》第11條第1款第3、4、5、6、7、9項,以及第2款的規定。
本院認為,原告能否收取佣金取決於上訴人有否成功收取有關客戶的佣金,與原告是否違反合同義務無直接關係。
事實上,不論按照工作合同抑或根據《勞資關係法》的規定,都沒有訂明員工違反合同義務將導致喪失收取佣金的權利,有關情事極其量可視作合理解除合同的理由。
基於此,本院裁定上訴人提起的司法裁判上訴理由不成立。
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三、決定
綜上所述,本院合議庭裁定上訴人A有限公司提起的司法裁判上訴理由不成立,維持原判。
中間上訴及終局上訴的訴訟費用均由上訴人承擔。
登錄及作出通知。
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澳門特別行政區,2023年6月15日
唐曉峰
(裁判書製作人)
李宏信
(第一助審法官)
馮文莊
(第二助審法官)
民事上訴卷宗 第735/2022號 第 10 頁