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卷宗編號: 435/2023
日期: 2023年06月29日
關鍵詞: 可被中止效力之行為、中止效力之要件

摘要:
- 根據《行政訴訟法典》第120條之規定,只有下列行為可被中止其效力:
a) 有關行為有積極內容;
b) 有關行為有消極內容,但亦有部分積極內容,而中止效力僅限於有積極內容之部分。
- 除上述要件外,根據《行政訴訟法典》第121條第1款之規定,中止有關行為之效力需同時具備下列三項要件:
a) 預料執行有關行為,將對聲請人或其在司法上訴中所維護或將在司法上訴中維護之利益造成難以彌補之損失;
b) 中止行政行為之效力不會嚴重侵害該行為在具體情況下所謀求之公共利益;
c) 卷宗內無強烈跡象顯示司法上訴屬違法。
- 倘聲請人們所請求效力之中止的保全措施符合所有法定要件,應予批准。
裁判書製作人
何偉寧




效力之中止裁判書

卷宗編號: 435/2023
日期: 2023年06月29日
聲請人: A及B
被聲請實體: 澳門保安司司長
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一. 概述
聲請人們A及B,詳細身份資料載於卷宗內,不服澳門保安司司長廢止彼等的居留許可,向本院提出中止有關決定之效力的聲請,理由詳載於卷宗第2至25頁,有關內容在此視為完全轉錄。
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被聲請實體就有關聲請作出答覆,內容載於卷宗第119至130頁,在此視為完全轉錄。
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檢察院作出意見書,有關內容如下:
  “…
Interpretado de acordo com o disposto no n.º1 do art.115º do CPA e em coerência com a Informação Complementar n.º300003/SRDAPREN/2023P (doc. de fls.132 a 136 dos autos), o despacho suspendendo consubstancia-se em acolher a Proposta de revogar as autorizações da residência temporária anteriormente concedida às duas Requerentes.
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Em harmonia com as jurisprudências pacíficas e consabidas dos doutos TSI e TUI, colhemos, em primeiro lugar, que se trata in casu de um acto administrativo de conteúdo positivo, por provocar directamente a alteração da statu quo das Requerentes, alteração que se traduz em elas perderem o estatuto de residente não permanente da RAEM.
À luz do disposto na alínea b) do art.120º do CPAC, verifica-se a idoneidade do objecto, no sentido de que será susceptível de suspensão da eficácia o referido despacho. Resta-nos apurar se in casu se preencherem os três requisitos previstos no n.º1 do art.121º do CPAC.
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Note-se que de acordo com a doutrina reputada (cfr. Viriato Lima, Álvaro Dantas: Código de Processo Administrativo Contencioso Anotado, pp.340 a 359, José Cândido de Pinho: Manual de Formação de Direito Processual Administrativo Contencioso, CFJJ 2013, pp.305 e ss.), ao caso sub judice se aplica a regra geral, segundo a qual são cumulativos todos os três requisitos consagrados no n.º1 do art.121.º do CPAC e os quais são independentes entre si, portanto a não verificação de qualquer um destes requisitos torna desnecessária a apreciação dos restantes.
O requisito da alínea a) do n.º1 do art.121.º do CPAC (a execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso) tem sempre de se verificar para que a suspensão da eficácia do acto possa ser concedida, excepto quando o acto administrativo tenha a natureza de sanção disciplinar. (cfr. Acórdãos no TUI nos Processos n.º33/2009, n.º58/2012 e n.º108/2014)
Em princípio, cabe a requerente o ónus de demonstrar, mediante prova verosímil e susceptível de objectiva apreciação, o preenchimento do requisito consagrado na alínea a) do mencionado n.º1, por aí não se estabelecer a presunção do prejuízo de difícil reparação. (cfr. Acórdão do TUI no Processo n.º2/2009, Acórdãos do TSI nos Processos n.º799/2011 e n.º266/2012/A)
Não fica tal ónus cumprido com a mera utilização de expressões vagas e genéricas irredutíveis a factos a apreciar objectivamente. Terá de tornar credível a sua posição, através do encadeamento lógico e verosímil de razões convincentes e objectivos. (cfr. Acórdãos do ex-TSJM de 23/06/1999 no Processo n.º1106, do TUI nos Processos n.º33/2009 e n.º16/2014, do TSI no Processo n.º266/2012/A)
Bem, apenas relevam os prejuízos que resultam directa, imediata e necessariamente, segundo o princípio da causalidade adequada, do acto cuja inexecução se pretende obter, ficando afastados e excluídos os prejuízos conjecturais, eventuais e hipotéticos. (cfr. Acórdãos do ex-TSJM de 15/07/1999 no Processo n.º1123, do TSI nos Processos n.º17/2011/A e n.º265/2015/A)
E, o prejuízo moral decorrente da execução de acto administrativo só pode fundamentar a suspensão da respectiva eficácia, quando atinja um grau de intensidade e objectividade que mereça a tutela do direito, de acordo com a doutrina que se extrai do artigo 489º/1 do Código Civil de Macau (cfr. Acórdãos do TSI nos Processos n.º197/2018 e n.º1211/2019).
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Posto isto, chega à hora e está na condição de indagar se as duas Requerentes – que se coligam neste procedimento cautelar de suspensão de eficácia – comprovarem o preenchimento in casu dos requisitos legais que, recorde-se, são cumulativos.
1. Ora, apresenta-se óbvio que a imediata execução do despacho suspendendo não impede a requerente A de continuar a trabalhar em Macau. Pois, ela poderá voltar à anterior situação de trabalhadora-não-residente, situação que durara até 12/10/2018 data em que lhe foi concedida a autorização da residência temporária.
Daí decorre que em bom rigor, a arrogada “Quebra das fontes de rendimento” não é a consequência necessária e inevitável da dita imediata execução. O que significa que não existe o nexo da causalidade adequada entre aquela “Quebra” e essa imediata execução, por isso, tal “Quebra” é incapaz de justificar o pedido da suspensão da eficácia.
2. No caso sub judice, convém ter presente que no procedimento cautelar de suspensão da eficácia, o acto suspendendo deve ser considerado como um dado adquirido de modo a apreciar se suspender a eficácia do acto com determinado conteúdo obedece os requisitos previstos no art.121º n.º1 do CPAC (cfr. Acórdão do TUI no Processo n.º66/2010).
O que implica que in casu há de considerar verdadeiro e exacto o fundamento da revogação incorporada no despacho suspendendo, fundamento que traduz no facto alegado no art.25.º da contestação: o cônjuge da requerente A solicitou à PSP o cancelamento da autorização da residência dela, afirmando que já se separou dela em 16/05/2022 e desde então vive sozinho, e que ele tem forte vontade do divórcio.
Para além disso, merece realce que ambas as duas requerentes são da nacionalidade filipina, A e a sua filha B obtiveram as autorizações da residência temporária, sucessiva e respectivamente em 12/10/2018 e 06/06/2019 (cfrs. arts.23.º e 24.º da contestação).
Nestes termos e ressalvado elevado respeito pelo entendimento em sentido diverso, parece-nos que avaliadas à luz da humanidade comum e da razoabilidade objectiva, a tristeza e angústia arrogadas por elas a título do prejuízo moral derivado da imediata execução de despacho suspendendo não atingem tal grau de intensidade que possam sustentar a pretensão de suspensão da eficácia do apontado despacho. Em suma, o prejuízo moral alegado mormente nos arts.14.º a 47.º do Requerimento não é capaz de justificar o pedido de suspensão da eficácia.
3. Ora, sabe-se que muitos alunos nas universidades de Macau não são residentes da RAEM e, na realidade, tanto o Instituto de Formação Turística de Macau como outras instituições de ensino superior sediadas em Macau estão actualmente em férias de verão.
Daí decorre que a imediata execução do despacho suspendendo não interrompe ou prejudica a inscrição, matrícula e frequência da requerente B, como aluna admitida, no Instituto de Formação Turística de Macau. Pois, ela poderá continuar o seu estudo no Instituto de Formação Turística de Macau, mesmo que a imediata execução lhe provoque a perda do estatuto de residente não permanente da RAEM.
Bem, tudo isto impende-nos a concluir que não se verifica in casu o requisito prescrito na alínea a) do n.º1 do art.121.º do CPAC, pelo que cai em vão o pedido de suspensão de eficácia das Requerentes.
***
Por todo o expendido acima, propendemos pela improcedência do pedido de suspensão de eficácia em apreço.
  …”。
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二.訴訟前提
本院對此案有管轄權。
本案訴訟形式恰當及有效。
訴訟雙方具有當事人能力及正當性。
不存在待解決之無效、抗辯或其他先決問題。
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三. 事實
根據卷宗的資料,本院認定以下事實:
1. 聲請人A為B的母親。
2. 聲請人A以與配偶C團聚為目的,於2018年10月12日獲批准在澳居留,而有關居留許可有效續期至2023年10月12日。
3. 於2019年06月06日,聲請人B亦獲批在澳居留,有關居留許可有效續期至2024年06月06日。
4. 聲請人A任職於XXX有限公司。
5. 聲請人B現就讀於澳門XXX。
6. C指出其與聲請人A於2022年05月16日分開居住,沒有以夫妻形式共同生活。
7. 澳門保安司司長於2023年03月29日作出批示,廢止聲請人們之居留許可。
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四. 理由陳述
根據《行政訴訟法典》第120條之規定,只有下列行為可被中止其效力:
a) 有關行為有積極內容;
b) 有關行為有消極內容,但亦有部分積極內容,而中止效力僅限於有積極內容之部分。
在本個案中,澳門保安司司長的決定是一具積極內容的行為,就是改變了聲請人們原來可合法在澳逗留的法律狀態,故符合上述法規之規定。
除上述要件外,《行政訴訟法典》第121條第1款還規定了效力之中止需同時具備了下列三項要件:
a) 預料執行有關行為,將對聲請人或其在司法上訴中所維護或將在司法上訴中維護之利益造成難以彌補之損失;
b) 中止行政行為之效力不會嚴重侵害該行為在具體情況下所謀求之公共利益;
c) 卷宗內無強烈跡象顯示司法上訴屬違法。
且讓我們分析有關聲請是否符合上述要件。
(1) 就b)項法定要件方面:
就b)項法定要件方面,卷宗內沒有任何資料顯示,而被聲請實體亦沒有提出中止行政行為之效力會嚴重侵害該行為在具體情況下所謀求之公共利益。
(2) 就c)項法定要件方面:
如上所述,卷宗內沒有任何資料顯示,而被聲請實體亦沒有提出聲請人們就有關行為欲提起之司法上訴屬違法。
(3) 就a)項法定要件方面:
聲請人們主要指出以下彼等認為難以彌補之損失:
- 無法繼續在澳門居住及工作;
- 聲請人B將需中途輟學,無法繼續正常學業。
現就有關問題作出審理。
關於第一項損失方面,聲請人們已在澳門居住多年,以澳門為常居地,倘執行有關行為,彼等將要離開長居已久的澳門,使彼等無法適應突如其來的改變,對彼等造成難以彌補的損失。
就第二項所提出的損失方面,我們認為倘執行有關行為,將對聲請人B產生難以彌補的損失。事實上,雖然其可往其他地方繼續在升學,但由於各地的教學方式及內容均不盡相同,且短時間內難找學位,故若不中止有關行為的效力,其將會失學,而這一損失並非金錢可以完全彌補的。
基於此,我們認為聲請人們所請求效力之中止的保全措施符合所有法定要件,應予批准。
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五. 決定
綜上所述,裁決批准聲請人們的保全措施請求。
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訴訟費用由被聲請實體支付,但其享有主體豁免。
作出適當通知及採取適當措施。
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2023年06月29日
何偉寧
李宏信
馮文莊
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米萬英



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