Processo nº 35/2021
(Reclamação para a Conferência (artigo 633º do CPC) – pedidos de esclarecimentos)
I – Introdução
Em 20 de Abril de 2023 foi proferido por este TSI o acórdão constante de fls. 1537 a 1649, que foi notificado às Partes em 27/04/2023 (fls. 1653), vieram os Recorrentes/Autores em 12/05/2023 pedir rectificação e esclarecimentos do acórdão com os fundamentos constantes de fls. 1655 a 1656, cujo teor se dá por reproduzido aqui para todos os efeitos legais.
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Aos Réus foi notificado o pedido em causa em 19/05/2023 (fls.1669 dos autos), tendo oferecido a resposta constante de fls. 1672 a 1673, cujo teor se dá por reproduzido aqui para todos os efeitos legais.
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Cumpre analisar e decidir.
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II – Apreciando
Relativamente ao pedido de rectificação.
Na página 199 do acórdão, consigna-se o seguinte:
“(…) Pelo que, concedendo-se provimento ao recurso interposto pelos Autores, julgando-se procedente o pedido da delaração da nulidade do acordo celebrado pelas partes e consequentemente ordenando-se a restituição das quantias recebidas pelos Réus aos Autores nos termos peticionados nos pedidos indicados nas alíneas i) a ii) da PI.”
Efectivamente há aqui um lapso escrito, pois o acordo de compra e venda foi celebrado apenas entre os Autores e o 1º Réu, foi este que recebeu exclusivamente as quantias pagas pelos Autores como contrapartidas do negócio declarado nulo pelo Tribunal, é assim sobre o 1º Réu que deve ser condenado a restituir as quantias recebidas, tal como se pede na PI.
Do mesmo modo no pedido indicado sob a alínea iv) é que se menciona concretamente o valor em numerário que foi recebido pelo 1º Réu e que este, por ordem do Tribunal, tem que devolver aos Autores.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 570º/1, ex vi do disposto no artigo 633º do CPC, o parágrafo acima transcrito (de fls. 199 do acórdão) deve ler-se da seguinte maneira:
“Pelo que, concedendo-se provimento ao recurso interposto pelos Autores, julgando-se procedente o pedido da delaração da nulidade do acordo celebrado pelos Autores e pelo 1º Réu e consequentemente ordenando-se a restituição das quantias recebidas pelo 1º Réu aos Autores nos termos peticionados nos pedidos indicados nas alíneas i), ii) e iv) da PI.”
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Consequentemente na parte decisória do acórdão, de fls. 1649, onde se lê:
3) – Conceder provimento ao recurso interposto pelos Autores contra a sentença final, revogando-se a decisão na parte recorrida, passando a decidir: “Declarar-se, por força dos argumentos acima tecidos, nulo o acordo das partes que tinha por objecto as situações da concessão do terreno identificado nos autos, e condenar os Réus a restituir aos Autores as quantias recebidas nos termos peticionados nos pedidos indicados sob as alíneas i) a ii)”,
Deve ler-se da seguinte maneira:
3) – Conceder provimento ao recurso interposto pelos Autores contra a sentença final, revogando-se a decisão na parte recorrida, passando a decidir: “Declarar-se, por força dos argumentos acima tecidos, nulo o acordo celebrado entre os Autores e o 1º Réu que tinha por objecto as situações da concessão do terreno identificado nos autos, e condenar o 1º Réu a restituir aos Autores as quantias recebidas nos termos peticionados nos pedidos indicados sob as alíneas i), ii) e iv) da PI.”
Vai assim atendido o pedido de esclarecimento e rectificação nos termos acima consignados.
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III – Decidindo
Face ao exposto, e decidindo, acordam em deferir o pedido em causa, procedendo à rectificação nos termos acima consignados.
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Sem custas.
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Notifique.
Cumprido, abra conclusão ao relator para este decidir outras questões pendentes (artigo 619º do CPC).
TSI, 19 de Julho de 2023
Fong Man Chong
(Relator)
Ho Wai Neng
(1° Juiz-adjunto)
Tong Hio Fong
(1° Juiz-adjunto)
2021-35- Reclamação 2