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卷宗編號: 526/2023
日期: 2023年07月24日
關鍵詞: 可被中止效力之行為、中止效力之要件

摘要:
- 根據《行政訴訟法典》第120條之規定,只有下列行為可被中止其效力:
a) 有關行為有積極內容;
b) 有關行為有消極內容,但亦有部分積極內容,而中止效力僅限於有積極內容之部分。
- 除上述要件外,根據《行政訴訟法典》第121條第1款之規定,中止有關行為之效力需同時具備下列三項要件:
a) 預料執行有關行為,將對聲請人或其在司法上訴中所維護或將在司法上訴中維護之利益造成難以彌補之損失;
b) 中止行政行為之效力不會嚴重侵害該行為在具體情況下所謀求之公共利益;
c) 卷宗內無強烈跡象顯示司法上訴屬違法。
- 倘聲請人所請求效力之中止的保全措施不符合任一法定要件,應予以否決。
裁判書製作人





效力之中止裁判書

卷宗編號: 526/2023
日期: 2023年07月24日
聲請人: A
被聲請實體: 終審法院院長
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一. 概述
聲請人A,詳細身份資料載於卷宗內,就終審法院院長對其科處停職300日的紀律處分之決定,向本院提出中止有關決定之效力的聲請,理由詳載於卷宗第2至10頁,有關內容在此視為完全轉錄。
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被聲請實體就有關聲請作出答覆,有關內容載於卷宗第44至47頁,在此視為完全轉錄,認為應駁回有關聲請。
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檢察院作出意見書,內容載於卷宗第54至56頁,在此視為完全轉錄。
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本院對此案有管轄權。
本案訴訟形式恰當及有效。
訴訟雙方具有當事人能力及正當性。
不存在待解決之無效、抗辯或其他先決問題。
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二. 事實
已審理查明之重要事實:
1. 聲請人以不具期限的行政任用合同方式於終審法院院長辦公室擔任輕型車輛司機,負責在初級法院刑事大樓行政中心工作,主要負責派送文書、接送司法文員及翻譯人員往返各級法院辦事處、接送勤雜人員和申領刑事記錄文件、處理各庭辦事處所安排扣押物的運輸工作。
2. 終審法院院長辦公室預審員於2023年06月21日作出總結報告(詳見卷宗第12至25頁,在此視為完全轉錄),認為聲請人使用政府資助虛假報讀培訓課程,顯示出其守法意識淡薄和道德品行缺失,且令辦公室及其本人的聲譽及形象造成嚴重的不良影響,故建議對其科處停職300日的紀律處分。
3. 終審法院院長於2023年06月27日作出批示,同意有關建議。
4. 聲請人和其配偶向澳門XX銀行貸款購買房屋,每月還款澳門幣19,358.31元,直至2023年05月23日,尚欠餘額為澳門幣4,161,479.00元。
5. 聲請人於2020年06月12日向澳門XX銀行貸款購買汽車,借款額為澳門幣423,000.00元,每月還款澳門幣7,564.55元,直至2023年07月01日欠款結餘為澳門幣155,100.00元。
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三. 理由陳述
根據《行政訴訟法典》第120條之規定,只有下列行為可被中止其效力:
a) 有關行為有積極內容;
b) 有關行為有消極內容,但亦有部分積極內容,而中止效力僅限於有積極內容之部分。
在本個案中,被聲請實體的決定是一具積極內容的行為,就是對聲請人作出停職處分。
此外,《行政訴訟法典》第121條規定如下:
一、 同時具備下列要件時,法院須准許中止行政行為之效力,而中止效力之請求得由有正當性對該等行為提起司法上訴之人提出:
a) 預料執行有關行為,將對聲請人或其在司法上訴中所維護或將在司法上訴中維護之利益造成難以彌補之損失;
b) 中止行政行為之效力不會嚴重侵害該行為在具體情況下所謀求之公共利益;
c) 卷宗內無強烈跡象顯示司法上訴屬違法。
二、 如有關行為被判決或合議庭裁判宣告無效或法律上不存在,而該判決或合議庭裁判正被提起上訴,則只要具備上款a項所指之要件,即可中止該行為之效力。
三、 對於屬紀律處分性質之行為,無須具備第一款a項所指之要件,即可准許中止其效力。
四、 即使法院不認為已具備第一款b項所指之要件,如符合其餘要件,且立即執行有關行為會對聲請人造成較嚴重而不成比例之損失,則仍得准許中止該行為之效力。
五、 第一款所指之要件雖已具備,或出現上款所指之情況,但對立利害關係人證明中止有關行為之效力對其所造成之損失,較執行該行為時對聲請人所造成之損失更難以彌補,則不准許中止該行為之效力。
且讓我們分析有關聲請是否符合上述要件。
(1) 就第一款a)項法定要件方面:
本保全程序的標的屬紀律處分性質的行為,故根據《行政訴訟法典》第121條第3款之規定,無需具備該條第1款a)項規定之要件。
(2) 就第一款c)項法定要件方面:
卷宗內沒有任何資料顯示,而被聲請實體亦沒有提出聲請人就有關行為欲提起之司法上訴屬違法。
(3) 就第一款b)項法定要件及第四款適用方面:
就b)項法定要件及第四款適用方面,檢察院作出以下意見:
  “…
(ii.1)
  Estando em causa um acto administrativo que suspendeu o Requerente do serviço por o mesmo ter violado o dever de contribuir para a dignidade e prestígio da Administração Pública, parece-nos claro que o concreto interesse público que através do acto suspendendo se prossegue ficará em causa se esse acto vir a sua eficácia suspensa.
  Na formulação do Tribunal de Última Instância, seguindo o ensinamento de MARCELLO CAETANO, «o interesse público concretamente prosseguido por qualquer acto disciplinar punitivo releva dos fins das penas disciplinares. Destinam-se estas, ‘como quaisquer outras, a corrigir e a prevenir: corrigem fazendo sentir ao autor do facto punido a incorrecção do seu procedimento e a necessidade de melhorar a sua conduta; e previnem, pois não só procuram evitar que o agente castigado volte a prevaricar, como servem de exemplo a todos os outros, mostrando-lhes as consequências de má conduta. Desta forma, através da acção imediata sobre os agentes, a aplicação das penas disciplinares tem por fim defender o serviço da indisciplina e melhorar o seu funcionamento e eficiência, mantendo-o fiel aos seus fins’» (cfr. Ac. do Tribunal de Última Instância de 7.3.2018, processo n.º 8/2018).
  Isto que é assim em geral, é-o igualmente, e até com especial vigor, e pela natureza das coisas, quando estão em causa infracções disciplinares praticadas por quem integra o Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, tanto mais quando o que está em causa na infracção praticada é, em rigor, uma utilização indevida do erário público.
  Daqui resulta que, no caso, o decretamento da suspensão da eficácia do acto punitivo iria colocar irremediavelmente em causa a prossecução do referido interesse público que esteve subjacente à sua prolação por parte da Entidade Requerida. A neutralização, ainda que temporária, da eficácia do acto, impedindo a respectiva execução, parece-nos que iria, por um lado, causar grave dano ao prestígio e à imagem do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, enquanto instituição cujos trabalhadores, todos eles, se pautam pela observância estrita dos deveres funcionais que os vinculam, e, por outro lado, internamente, projectaria um inevitável efeito nefasto e perturbador, dando um sinal errado aos demais trabalhadores e colocando em causa o sentido de disciplina, cuja preservação é absolutamente essencial à cabal prossecução das funções que legalmente estão atribuídas ao Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
  Estamos em crer, pois, que não está verificado, no caso, o requisito de concessão da providência a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 121.º do CPAC.
(ii.2.)
  Além disso, também nos parece que, no caso, não cabe a aplicação da norma do n.º 4 daquele artigo 121.º. Aí se estabelece: «Ainda que o tribunal não dê como verificado o requisito previsto na alínea b) do n.º 1, a suspensão de eficácia pode ser concedida quando, preenchidos os demais requisitos, sejam desproporcionadamente superiores os prejuízos que a imediata execução do acto cause ao requerente».
  O que ali está em causa são situações em que, não obstante o tribunal considerar não estar demonstrado que a suspensão não determina grave lesão para o interesse público, ainda assim concede tal providência. Para isso é necessário que se demonstre que o Requerente, a ver o acto imediatamente executado, irá sofrer prejuízos desproporcionadamente superiores àqueles que da suspensão resultarão para o interesse público. O que remete, pois, para uma concreta ponderação entre o prejuízo para o interesse público e o prejuízo para o interesse particular do requerente da suspensão.
  Os nosso Tribunais tem vido a decidir, uniformemente, que é ao Requerente da providência que cabe o ónus de concretizar e demonstrar a superioridade desproporcionada dos prejuízos que para si resulta da imediata execução do acto para que possa ser decretada a suspensão de eficácia por aplicação da citada norma (assim, o Acórdão do Tribunal de Última Instância de 7.3.2018, Processo n.º 8/2018, antes citado e também o Acórdão de 30.7.2019, processo n.º 73/2019) e a verdade é que, salvo o devido respeito, e a nosso modesto ver, o Requerente não procedeu àquela indispensável demonstração, uma vez que os danos que alega não podem ter-se, sequer sumariamente, por provados. Mais. Ainda que, sem conceder, a nossa anterior conclusão não fosse acertada, os alegados danos não se mostram, ao menos no nosso critério, desproporcionadamente superiores àqueles que da suspensão adviriam ao interesse público, pelo que, ao que cremos, não será de considerar verificado o pressuposto legalmente exigido para a concessão da providência ao abrigo do n.º 4 do artigo 121.º do CPAC.
…”。
我們完全同意檢察院就有關問題作出之論證及意見,故在訴訟經濟快捷原則下,引用上述意見作為本裁判的依據,不批准聲請人的保全措施請求。
事實上,聲請人被科處停職300日的紀律處分是因認定其使用政府資助虛假報讀培訓課程的違紀行為,故不立即執行有關處分將會嚴重損害該處罰決定背後所謀求的公共利益,會給人留下執法不嚴、紀律渙散、包庇及縱容職員,對司法機關附屬行政機關的聲譽及形象造成負面影響。
另一方面,雖然聲請人提出倘執行有關行為,將導致其沒有工作收入以支付不動產及汽車銀行貸款和兒子的補習費用,並為此提交了銀行帳戶結餘記錄,但我們認為相關文件不足以證明聲請人的具體經濟狀況。試問一名每月銀行帳戶結餘為零或只有百多元的人或家庭,如何能獲得數百萬元的房屋貸款及四十多萬元的汽車貸款?眾所周知,銀行在批出貸款時,必然會考慮借款人的還款能力。聲請人並沒有提交其銀行帳戶流水記錄,僅是結餘記錄。在此情況下,我們不能認定其沒有工作收入便不能支付有關銀行貸款等開支,故不存在《行政訴訟法典》第121條第4款所指的情況。
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四. 決定
綜上所述,裁決不批准聲請人的保全措施請求。
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訴訟費用由聲請人支付,司法費訂為4UC。
作出適當通知及採取適當措施。
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2023年07月24日

何偉寧
(裁判書製作人)

Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro (李宏信)
(第一助審法官)

陳廣勝
(第二助審法官)

Álvaro António Mangas Abreu Dantas (鄧澳華)
(主任檢察官)





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