中國澳門特別行政區
中級法院
卷宗編號:6/2023/R(聲明異議)
日期:2023年7月21日
異議人:A
異議標的:不受理上訴之批示
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一、概述
初級法院刑事法庭第CR2-19-0127-PCC號案卷的被判刑人A以下列理由為依據針對原審法官不受理其上訴的批示提起本聲明異議:
“Por douto Acórdão do TJB a recorrente veio condenada em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de posse de documento falsificado, p.p. pelo n.º 3 do art. 18º da Lei n.º 6/2004, na pena de 9 meses de prisão, em vez de um crime de falsificação de documento, p.p. pelo n.º 1 do art. 18º da Lei n.º 6/2004, um crime de falsidade de declarações (existem as circunstâncias agravantes previstas no art. 22º da Lei n.º 6/2004) (absolvido o crime de falsa declaração sobre a identidade p.p. pelo n.º 1 do art. 19º da Lei n.º 6/2004) p.p. pelo n.º 2 do art. 323º do Código Penal de Macau, na pena de 9 meses de prisão; um crime de reentrada ilegal p.p. pelo art. 21º da lei n.º 6/2004, na pena de 4 meses de prisão; um crime de uso de documento falsificado de especial valor (existem as circunstâncias agravantes previstas no art. 22º da Lei n.º 6/2004) p.p. pelo art. 245º, conjugado com a al. c) do n.º 1 do art. 244º do Código Penal, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão; e um crime de uso de documento de identificação alheio p.p. pelo art. 20º da Lei n.º 6/2004, na pena de 8 meses de prisão. Em cúmulo jurídico, condenar a recorrente na pena única de 3 anos e 3 meses de prisão efectiva.
A ora Recorrente só teve conhecimento do referido Acórdão quando foi presa à entrada na RAEM, nunca tendo tido conhecimento da Acusação, nem nunca tendo tido oportunidade para se defender.
Pese embora tenha assinado a declaração a permitir o julgamento na sua ausência e a leitura das suas declarações, ninguém que não esteja familiarizado com o Sistema e tenha conhecimentos jurídicos entende os contornos de tal acto.
Na sequência da prestação de Termo de Identidade e Residência, no mesmo momento, é-lhe entregue uma Minuta de Declaração/Requerimento nos termos do art. 315º do CPP, que assina, bem como os outros arguidos, antes de ser Inquirida Judicialmente pela primeira vez.
Foi nomeado para o Julgamento um Defensor Oficioso com quem nunca contactou.
A ora Reclamante NUNCA foi notificada nem da Acusação, nem de que tinha Defensor, nem que ia ser Julgada e muito menos de que tinha sido condenada.
Aliás, a Reclamante teve a convicção absoluta que a questão em causa e para qual autorizou a sua “ausência”, foi para as Declarações para Memória Futura da Ofendida, que até é sua Amiga.
Vejamos:
A audiência de discussão e julgamento foi realizada à revelia, “uma revelia consentida” mas não compreendida pela arguida, tanto que laborou e em erro pensando que estava a autorizar a realização de Declarações para Memória Futura.
A Reclamante nem sabia que tinha um defensor, porque nunca foi disso notificada, pelo que nunca contactou com o seu Defensor Oficioso a fim de se defender, pelo que nunca se fez operar o art.º 36º, 40º e 43º da Lei Básica, que positivam o direito ao acesso aos Tribunais e à assistência por advogado na defesa dos seus legítimos direitos e interesses.
A estrutura garantística do Sistema Penal de Macau garante os direitos de defesa do arguido com que a lei salvaguarda o estatuto do acusado, NÃO OS RESTRINGE.
O sentido e alcance do n.º 2 do artigo 315º é o seguinte:
“o respectivo defensor ficará a representar o arguido nos autos para todos os efeitos possíveis”.
Esta disposição legal deve ser interpretada sistemicamente e integrar-se no espírito garantístico que emana do CP, designadamente, do artigo 100º.
Os direitos do defensor acabam onde começam os direitos que a lei reserva pessoalmente ao acusado, nos termos do artigo 52º do CP, e no elenco dos direitos que a lei reserva pessoalmente ao acusado estão os direitos a:
263º 1 al. a) – concordância do arguido quanto à suspensão provisória do processo;
282º n.º 3 – direito a exercer o contraditório
315º n.º 2 – audiência na ausência do arguido
337º n.º 2 al. b) Leitura permitida de autos e declarações que não contenham declarações do arguido
338º n.º 1 al. a) – Leitura permitida de declarações do arguido a sua própria solicitação e, neste caso, seja qual for a entidade perante a qual tiverem sido prestadas.
340º n.º 2 – Alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia nos casos em que o arguido estiver de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos.
405º n.º 1 – Desistência, e estará naturalmente o direito ao recurso, por ser sistematicamente mais abrangente do que os direitos acima elencados.
O que a lei não prevê, em lado nenhum, é que o acusado não venha a ter conhecimento de que tem um defensor oficioso.
A Reclamante nunca pode contactar com o seu Defensor Oficioso a fim de se defender, nem sabia que tinha Defensor Oficioso.
Pelo que nunca se fez operar o artº 36º, 40º e 43º da Lei Básica, que dispõem no sentido do direito ao acesso ao Direito, aos Tribunais, à assistência por advogado na defesa dos seus legítimos direitos e interesses.
A falta da notificação da nomeação de Defensor Oficioso à ora Reclamante equivale a nulidade insanável contemplada no art. 106º alínea c) do CPP, que em fase nenhuma poderá representar a arguida no recebimento de qualquer notificação, por nem saber que tem Defensor nomeado, quem é e qual é o seu contacto ficando absolutamente impossibilitada de se defender.
E nem se diga que o Tribunal enviou as cartas para o endereço registado no Termo de identidade e Residência, - que a Reclamante nunca recebeu -, o que por si só alegadamente transfere o ónus do Tribunal de se certificar que a notificação foi bem sucedida, diligência essencial para se exercer o direito ao contraditório, o que não aconteceu!!!
Dito isto, evidente se torna que a norma do artigo 100º do CPP deve aplicar-se SIM às situações do artigo 315º n.º 2 no âmbito do espírito garantístico e da interpretação sistémica das normas penais e em conformidade com as normas penais.
Decorre da noção de processo equitativo que devem ser dadas ao acusado as devidas oportunidades para o mesmo se poder defender assim como também lhe deve ser dado o direito a exercer o contraditório, sempre.
Tendo a notificação da sentença ocorrido apenas quando a Reclamante foi detida e presa, o prazo de contagem de interposição do recurso começou a correr a partir dessa data, o que não é especulação mas evidência inequívoca.
Assim foi também o entendimento da jurisprudência da RAEM no Acórdão do TSI de 18.09.2008, no Proc. 211/2008 que decidiu:
“Não estando a arguida, então julgada à revelia, notificada pessoalmente da decisão final condenatória de 1ª instância nos termos do artigo 100º n.º 7, 2ª parte e 317º n.º 3 ambos do CPP, não é de conhecer o recurso interposto pelo seu defensor.”
A alteração ao Código de Processo Penal por Lei n.º 9/2013 veio reforçar a necessidade das notificações da:
acusação; arquivamento; despacho de pronúncia ou não pronúncia, designação de dia para audiência e julgamento, sentença, aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e dedução do pedido de indemnização civil
aos próprios e de forma segura, o que parece excluir a notificação que não utilize o contacto pessoal com o notificando e CUMULATIVAMENTE aos respectivos defensores ou advogados.
Pelo exposto, viola a interpretação sistémica do CPP a não aplicação dos fundamentos que vigoram no artigo 100º, designadamente, o n.º 7 às situações de “revelia consentida” quando o acusado assina, quantas vezes sem compreender, o teor da declaração do artigo 315º n.º 2.
Embora o desconhecimento da lei não justifique a falta do seu cumprimento, verifica-se a maior parte das vezes que as pessoas que vêm a Macau como turistas desconhecem completamente os meandros da lei de Macau e “assinam de cruz” qualquer documento que lhes seja apresentado no sentido de cooperar com os agentes policiais que não explicam devidamente nem o conteúdo nem as implicações das declarações que põem à frente das pessoas.
Esta arguida, ora Reclamante, foi apenas mais um desses casos, assinou uma declaração a consentir o julgamento na sua ausência em erro pensando que se tratava de Declarações para Memória Futura.
Mais,
Nunca foi notificada da acusação, de que tinha sido nomeado defensor oficioso, da data de audiência discussão e julgamento ou do conteúdo da decisão condenatória (tendo sido notificada desta última apenas à data da sua detenção).
Dito isto, e salvo respeito por entendimento diferente, parte ser da mais elementar justiça admitir a interposição do recurso da decisão que a condenou a 2 anos e 8 meses de prisão.
Nos termos e com os fundamentos expostos requerer se digne V. Exa a admitir o recurso da Reclamante porque está em tempo, para tal tem legitimidade a está devidamente representada.”
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二、理由說明
異議人於2023年4月17日向原審法官提起平常上訴。
原審法官就上訴聲請作出以下批示:
“本案中,被判刑人A曾於卷宗第60頁簽署同意缺席審判聲明書,而被判刑人於庭審及宣判時亦沒有出席,法庭是依法在其缺席審判的情況下進行審判聽證及審判程序。
法庭需指出被判刑人被採取身份資料及居所書錄的強制措施後,其有義務向司法機關提供正確的居所,隨後,檢察院及法院均是根據被判刑人所提供的地址作出通知,因此,即使控訴及判決未能適當通知被判刑人,亦是應歸責於被判刑人的情況。
事實上,本案已依法於2019年7月3日轉為確定,被判刑人於2023年4月17日方提出上訴,根據《刑事訴訟法典》第401條的規定,明顯屬逾時,為此,法庭完全同意助理檢察長 閣下於卷宗第278頁的意見,並在此視為完全轉錄,繼而決定不接納被判刑人所提出的上訴。”
異議人於2023年5月17日請原審法官對決定作出解釋。
異議人亦於2023年6月6日提出本聲明異議。
原審法官就上述聲請作出以下批示:
“被判刑人A透過辯護人於2023年6月6日對卷宗第282頁的批示向尊敬的中級法院院長 閣下提出聲明異議。
需指出法庭於2023年5月2日作出上述批示,且以郵寄方式通知辯護人(見卷宗第283頁),被判刑人亦於2023年5月9日簽收了上述批示(見卷宗第286頁)。
法庭認為上述通知並不屬於《刑事訴訟法典》第100條第7款及第8款的情況,故有關訴訟期間應以通知辯護人起計算。
根據上述同一法典第100條第2款的規定,相關郵政掛號日為2023年5月5日(見卷宗第283頁背頁),即被判刑人可提出聲明異議的期間應於2023年5月9日起計算。
根據《刑事訴訟法典》第395條第2款規定,可提出聲明異議的期間為二十日,故此,被判刑人於2023年6月6日方向尊敬的中級法院院長 閣下提出聲明異議,應屬逾時。
因此,本法庭認為應不接納有關聲明異議。
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然而,被判刑人的辯護人曾於2023年5月17日透過卷宗第287頁的申請,要求法庭對卷宗第282頁的批示作澄清,法庭認同尊敬的助理檢察長 閣下的意見,認為上述批示沒有任何需解釋及澄清的地方,駁回辯護人的申請(見卷宗第288頁背頁)。
事實上,法庭於卷宗第282頁所作的批示轉錄了尊敬的助理檢察長 閣下於卷宗第278頁的建議,但程序科的職員未有將有關建議內容通知辯護人及嫌犯,故程序科於2023年5月25日將卷宗第278頁的建議連同卷宗第288頁的批示通知辯護人。
儘管法庭認為有關通知並不導致辯護人可提出聲明異議的期間得到延後,因並沒有對卷宗第282頁的批示內容構成任何實質變更。
然而,為著訴訟經濟原則的考慮,避免被判刑人隨後再針對本不接納聲明異議的批示再提出聲明異議,亦考慮到向尊敬的中級法院 院長閣下提出聲明異議是被判刑人的唯一就法庭不接納其上訴的爭辯途徑,基於此,法庭決定上呈本卷宗予尊敬的中級法院院長 閣下,以就是否接納聲明異議作最終決定。”
在本聲明異議案中,需要審理兩個問題:第一、聲明異議是否屬逾期提出;第二、如非屬逾期提出,不受理上訴的決定是否正確。
原審法官表示提出聲明異議的期間於2023年5月9日起計算,而期間為20日,因此認為被判刑人於2023年6月6日提出的聲明異議屬逾期提出。
原審法官又表示雖然被判刑人的辯護人曾於5月17日透過申請要求法庭對不受理上訴的批示作出澄清,但由於認為沒有任何實質變更,沒有需要解釋及澄清的地方,因此裁定辯護人提出聲明異議的期間不得予以延長。
本人認為,根據補充適用的《民事訴訟法典》第592條第1款的規定,如當事人聲請法官澄清判決,則提起聲明異議之期間僅在就聲請所作之裁判之通知作出後開始進行。
終審法院第19/2017號合議庭裁判指出,如有迹象顯示聲請人具試圖阻止裁判轉為確定或延長對裁判提出申訴的期間之目的,上述規定才不應予以適用。
在本個案中,原審法官作出批示,不受理異議人提起的平常上訴。
雖然批示內有指出不受理上訴的事實理由,但沒有詳細闡述相關法律依據1,從而異議人請原審法官對決定作出解釋不應被看成具試圖阻止裁判轉為確定或延長對裁判提出申訴的期間之目的。
也就是說,被判刑人於2023年6月6日提出的聲明異議應予受理。
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根據案中的資料顯示,異議人在偵查期間同意日後的聽證在其不出席的情況下進行。
《刑事訴訟法典》第315條第2款規定“如嫌犯不可能到場出席聽證,尤其是基於年齡、嚴重疾病或在澳門特別行政區以外居住之理由者,得聲請或同意聽證在無其出席之情況下進行。”
一旦同意了聽證在其不出席的情況下進行,按照《刑事訴訟法典》第315條第3款第二部分的規定,“為着一切可能發生的效力,嫌犯均由辯護人代理”。
本案異議人簽署了符合《刑事訴訟法典》第315條第2款的聲明,同意聽證在其不出席的情況下進行,從而審判階段全程由其辯護人代理,倘有的訴訟權利亦按照法律規定交由其辯護人代為行使,包括對裁判提起上訴的權利。
辯護人在接獲有關終局裁判通知後沒有提起上訴,因此裁判於2019年7月3日轉為確定,異議人的上訴權隨之而消滅,故其於2023年4月17日提起的平常上訴屬逾期提出。
另外,根據《刑事訴訟法典》第181條第2款的規定,被判刑人有義務告知司法當局其新居所或其所身處的地方,因此被判刑人表示未能收到法庭辦事處發出的通知函件,其本人須承擔一切風險及責任。
再以另一個角度來看,既然異議人清楚知道針對其本人有刑事案在偵查中,而結果將會是案件歸檔或針對其提出控訴,假若真的關心案件的進度及願意出席聽證,那麼絕對有條件查詢案件的進展情況,例如給司法當局簡單撥打一個電話,但異議人選擇不作任何行為及不予理會,根本就是不願意親身出席聽證,其行為與當初簽署聲明同意聽證在其不出席的情況下進行的意思表示相符。
根據以上所述,本人裁定原審法官不受理上訴的決定正確無誤。
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三、決定
綜上所述,准予維持初級法院刑事法庭法官的不受理上訴之批示。
根據《法院訴訟費用制度》第70條第1款的規定,異議人A需支付5個計算單位的司法費。
按照補充適用的《民事訴訟法典》第597條第4款的規定作出通知。
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中國澳門特別行政區,2023年7月21日
中級法院院長
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唐曉峰
1 程序科於2023年5月25日才把檢察院被轉錄的詳細建議通知辯護人
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聲明異議卷宗 6/2023/R 第 10 頁