卷宗編號: 568/2023
日期: 2023年10月19日
關鍵詞: 對事實裁判之爭執、自由心證、一般經驗法則、私文書、證明力
摘要:
- 原審法院依法享有自由心證,故上訴法院的事實審判權並非完全沒有限制的,只有在原審法院在證據評定上出現偏差、違反法定證據效力的規定或違反一般經驗法則的情況下才可作出干預。
- 倘經筆跡鑑定後,證實原告親手書寫並與被告共同簽署了有關歸還款項之聲明,那根據《民法典》第370條第1及2款之規定,上述私文書對其作成人所作之意思表示有完全證明力,且意思表示內違背表意人利益之事實視為已證實。
裁判書製作人
何偉寧
民事及勞動上訴裁判書
卷宗編號: 568/2023
日期: 2023年10月19日
上訴人: A(原告)
被上訴人: B(被告)
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一. 概述
原告A,詳細身份資料載於卷宗內,不服初級法院民事法庭於2023年03月03日作出的決定,向本院提出上訴,有關內容如下:
1. 根據《民事訴訟法典》第599條第1款之規定,上訴人現明確聲明針對卷宗第217至218頁之事實事宜裁決中就第2、3、5及6條待證事實所作之答覆提出爭執。
2. 首先,上訴人於原告的反駁中已針對卷宗第146頁文件之證明力提出爭執,並指出該文件的內容屬虛假,亦即被告(即被上訴人)從沒有向上訴人返還其所述的港幣800,000.00元正。
3. 就被上訴人有否真實向上訴人返還港幣800,000.00元正的問題,根據卷宗第56至111頁的內容可見,於2019年05月01日至2021年01月08日(即本案的入案日)為止,被上訴人在澳門的所有銀行帳戶紀錄中根本就不存有其所述的港幣800,000.00元正之蹤影。
4. 再者,根據206至207頁的上訴人與被上訴人的WECHAT聊天紀錄的內容,當中於2019年06月19日,即被上訴人主張自己已返還港幣800,000.00元正之日(即2019年05月23日)的之後,被上訴人親口向上訴人表示「XX啊。我谂得好清楚啦,都系去放咗层楼,然后你攞住个几十万。那你就回家好好过日子吧」。(粗體及橫線由我們加上)
5. 就上述的文件,被上訴人從沒有爭議該文件的真確性,那麼根據《民法典》第361條之規定,該文件具完全證明力。
6. 那麼,根據上指文件的內容可見,被上訴人是承認自己曾於2019年06月19日曾向原告作出了上述的意思表示。
7. 除應有的尊重外,根據《民法典》第340條之規定,上訴人已透過上指的書證(卷宗第56至111頁,以及第206至207頁)完全摧毀了卷宗第146頁的文件之證明力,以及同時擊破了證人C之證言的可信度及相關之證明力。
8. 基於此,除對不同的見解給予應有的尊重外,上訴人認為原審法院依據上述兩項證據從而對調查基礎內容第3及6條事實所提出之答覆屬錯誤的,因違反了《民法典》第340條之規定。
9. 所以,上訴人認為調查基礎內容第2及3條事實理應最終被裁定為已證事實,以及相應地將調查基礎內容第6條事實之答覆改判為未能證明的事實。
10. 至於第5條事實亦同樣應改判為部分證實,因為雖則卷宗第146頁的文件及證人C之證言屬虛假的,但根據原被告雙方在起訴狀及答辯狀的意願可見,訴訟雙方均是希望解除調查基礎內容第4條事實所述之共同購買不動產之關係,因此就調查基礎內容第5條事實應改判為部分證實,以及相關部分已證事實的內容以下:「其後,原被告雙方都同意解除於2018年11月26日共同購買涉案獨立單位的關係」。
11. 被上訴人理應將上訴人所曾交予其購買涉案不動產的人民幣750,000.00元正返還予上訴人(根據《民法典》第427條準用第282條第1款之規定)。
12. 由於事實上,被上訴人根本就沒有去上訴人全部或部分返還上指人民幣750,000.00元正。
13. 基於上述的所有事實及理由,現懇求尊敬的法官閣下裁定本上訴理由成立,因而廢止被訴判決,以及最後改判被上訴人須向上訴人返還人民幣柒拾伍萬圓正(RMB750,000.00),折合澳門幣玖拾貳萬叁仟玖佰貳拾伍圓零貳仙(MOP923,925.02),另加上自傳喚之日起計以法定利率計算之遲延利息。
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被告B就上述上訴作出答覆,有關內容載於卷宗第253至257背頁,在此視為完全轉錄。
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二. 事實
原審法院認定的事實如下:
A) 被告於2019年01月29日購入上述不動產獨立單位“D4”。(C)
B) 於2019年01月30,上述不動產之買賣於澳門物業登記局作成相關的登記。(D)
C) 被告承諾以HKD2,780,000.00(港幣貳佰柒拾捌萬圓正)購買涉案單位,而D則承諾將有關單位出售予被告。(E)
D) 於2018年11月初,被告有意購入位於澳門XXX之不動產獨立單位。 (1.º-A)
E) 於2018年11月26日,E受原告之委託於透過其銀行帳戶(編號為6228491450011900416之中國農業銀行順德分行銀行帳戶)以轉帳方式將人民幣柒拾伍萬圓正(RMB750,000.00)存入被告所持有的編號為6236683090003065421之建設銀行珠海市拱北口岸支行的銀行帳戶內,且被告亦已收悉相關借款。 (1.º-B)
F) 被告及原告協議共同出資購買涉案單位,因此,為著原告為履行與被告的約定,被告與D簽署承諾樓宇買賣合約之日,即2018年11月26日,原告透過E在中國農業銀行順德分行以轉帳方式將RMB750,000.00(人民幣柒拾伍萬圓正)存入被告在建設銀行珠海市拱北口岸支行的銀行帳戶內。(4.º)
G) 原告同意被告只須向其返還HKD800,000.00(港幣捌拾萬圓正),以解除於2018年11月26日共同購買涉案獨立單位的關係。(5.º)
H) 被告在2019年05月23日已向原告作出支付HKD800,000.00(港幣捌拾萬圓正)。(6.º)
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三. 理由陳述
裁判書製作人作出裁判書草案,內容如下:
“…
IV – FUNDAMENTAÇÃO
O Recorrente/Autor veio a impugnar a matéria de facto, atacando as respostas dadas pelo Colectivo aos quesitos 2º, 3º e 6º da BI.
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A propósito da impugnação da matéria de facto, o legislador fixa um regime especial, constante do artigo 599º (Ónus do recorrente que impugne a decisão de facto) do CPC, que tem o seguinte teor:
1. Quando impugne a decisão de facto, cabe ao recorrente especificar, sob pena de rejeição do recurso:
a) Quais os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo nele realizado, que impunham, sobre esses pontos da matéria de facto, decisão diversa da recorrida.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação da prova tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar as passagens da gravação em que se funda.
3. Na hipótese prevista no número anterior, e sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe à parte contrária indicar, na contra-alegação que apresente, as passagens da gravação que infirmem as conclusões do recorrente.
4. O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 590.º
Ora, a especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem questionar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio delimitam o objecto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto. Por sua vez, a especificação dos concretos meios probatórios convocados, bem como a indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de base para a reapreciação do Tribunal de recurso, ainda que a este incumba o poder inquisitório de tomar em consideração toda a prova produzida relevante para tal reapreciação, como decorre hoje, claramente, do preceituado no artigo 629º do CPC.
É, pois, em vista dessa função delimitadora que a lei comina a inobservância daqueles requisitos de impugnação da decisão de facto com a sanção máxima da rejeição imediata do recurso, ou seja, sem possibilidade de suprimento, na parte afectada, nos termos do artigo 599º/2 do CPC.
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No que respeita aos critérios da valoração probatória, nunca é demais sublinhar que se trata de um raciocínio problemático, argumentativamente fundado no húmus da razão prática, a desenvolver mediante análise crítica dos dados de facto veiculados pela actividade instrutória, em regra, por via de inferências indutivas ou analógicas pautadas pelas regras da experiência colhidas da normalidade social, que não pelo mero convencimento íntimo do julgador, não podendo a intuição deixar de passar pelo crivo de uma razoabilidade persuasiva e susceptível de objectivação, o que não exclui, de todo, a interferência de factores de índole intuitiva, compreensíveis ainda que porventura inexprimíveis. Ponto é que a motivação se norteie pelo princípio da completude racional, de forma a esconjurar o arbítrio.
É, pois, nessa linha que se deve aferir a razoabilidade dos juízos de prova especificamente impugnados, mediante a análise crítica do material probatório constante dos autos, incluindo as gravações ou transcrições dos depoimentos, tendo em conta o respectivo teor, o seu nicho contextual histórico-narrativo, bem como as razões de ciência e a credibilidade dos testemunhos. Só assim se poderá satisfazer o critério da prudente convicção do julgador na apreciação da prova livre, em conformidade com o disposto, designadamente no artigo 390º do CCM, em conjugação com o artigo 558º do CPC, com vista a obter uma decisão que se possa ter por justa e legítima.
Será com base na convicção desse modo formada pelo Tribunal de recurso que se concluirá ou não pelo acerto ou erro da decisão recorrida.
Repita-se, ao Tribunal de recurso não compete reapreciar todas as provas produzidas e analisadas pelo Tribunal a quo, mas só aqueles pontos concretos indicados pelo Recorrente como errados ou omissos!
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Os 3 quesitos atacados têm o seguinte teor e foram respondidos da seguinte forma:
2º
直至2020年11月中旬,原告欲收回上述借款,並曾多次向被告催告還款,但被告總不加理會?
不獲證實。
3º
直至提起本訴訟之日,被告仍未有向原告償還借款人民幣柒拾伍萬圓正(RMB750,000.00),即折合澳門幣玖拾貳萬叁仟玖佰貳拾伍圓零貳仙(MOP923,925.02)?
按照疑問6點所作之回答。
6º
被告在2019年5月23日已向原告作出支付HKD800,000.00(港幣捌拾萬圓正)?
獲證實。
O Colectivo fundamentou a sua resposta nos seguintes termos:
“經出示卷宗第146頁由原告及被告所簽署的文件後,證人F表示,該文件是原告與被告共同合謀捏造出來的,文件上內容全屬虛假,目的是要矇騙證人。
鑑於證人F與原告是夫妻關係 (sublinhado nosso) ,且知悉被告與原告存在親密男女關係,基於他們之間的感情瓜葛,法院認為該名證人的證言不甚具有客觀性,其在庭上所言不能完全接納。(sublinhado nosso)
相反,載於卷宗第146頁的文件,經司法警察局作筆跡鑑定後,認定文字是由原告書寫,甲方簽名也是屬於原告的,而乙方簽名是屬於被告的。因此,根據《民法典》第370條第2款的規定,有關內容應視為獲得證實。
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此外,證人C是被告的女兒 (sublinhado nosso),在庭上表示,知悉原告與其母親(即被告)是情侶關係,而且也知悉他們之間曾共同合資購買不動產,原告曾透過他人將一筆約70-80萬元的款項給予被告,作為在澳門購買不動產之用,但後來基於感情問題,被告已將有關款項歸還給原告,且雙方為解決有關問題曾簽署卷宗第146頁之文件,當時證人還在場,親眼看見原告拿起筆和紙,寫下第146頁文件之內容,並由原被告簽名作實。上述證人的證言,誠實可靠,結合卷宗第146頁之文件,足以認定疑問點4-6之事實獲得證實。” (sublinhado nosso)
O documento referido tem o seguinte conteúdo:
“證明
茲有A於2018年11月26日与B合作買樓 A出資港幣八十萬元正、現於2019年5月23日歸還給A港幣八十萬元正、以後該單位与A無關
特此證明
於2019年五月23日
甲方 A
乙方 B”
A fundamentação acima transcrita é claudicante e racionalmente viciada, pois:
1) – Em relação ao depoimento da testemunha (mulher do Autor), o Colectivo disse que ao depoimento por ela prestado falta objectividade por motivo de relações conjugais existentes entre o Autor e a testemunha em causa, mas não chegou a especificar por que motivos ou factos é que o Colectivo chegou a esta conclusão! Esta relação conjugal em si não é suficiente para desacreditar o depoimento em causa!
2) – Já o mesmo raciocínio não segue o Colecitvo quanto ao depoimento prestado pela testemunha, filha do Réu, tendo dito que este depoimento merece credibilidade e porque foi prestado pela filha da Réu!!! Até parece que foi a filha é que domina a “verdade” da história!
3) – Salvo o merecido respeito, parece-nos que o Colectivo confundiu duas coisas: uma é o consenso das partes para revolver a questão da divisão da quantia usada para aquisição dum imóvel, outra é a forma de concretizar tal consenso!
4) – Bem vistas as coisas, os depoimentos consignados pelo Colectivo que julgou a matéria de facto não permite ultrapassar todas as dúvidas existentes nos termos que a seguir veremos.
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5) – Voltando à matéria factual atacada, é de frisar que, quer com base nos depoimentos das testemunhas, quer com base no teor do documento de fls 146, não há elementos bastantes para sustentar a conclusão da resposta do quesito 6º nos termos acima transcritos, visto que:
a) – Não há menção de que o Autor recebeu naquela data a quantia mencionada no respectivo documento;
b) – Pergunta-se, qual foi a forma de efecutar o pagamento? Por transferência bancária? Por “cash”? Por cheque? Onde foi feito tal pagamento? Tendo em conta um número elevado de quantia em causa! Eis a obscura ou insuficiência da resposta atacada, já que a filha do Réu afirmou em audiência que viu a entrega de quantia. Mas pergunta-se sempre como? Qual a forma de pagamento usada???
c) – Não sobra dúvida que o documento é verdadeiro e foi assinado pelas Partes conforme a prova pericial feita pela PJ, mas isso não significa que o conteúdo do documento foi concretizado!
d) –O facto de pagamento foi alegado pelo Réu e como tal cabe-lhe prova-lo! Pelo visto, nada isto foi feito!
e) – Dos autos não consta nenhum elemento probatório referente ao pagamento em causa, o documento deve ser interpretado e entendido como uma forma de “ajustar” as contas, e não como recibo ou quitação para estes efeitos (cfr. artigo 776º do CC). Assim, a resposta do quesito deve ser mais pormenorizada e esclarecedora.
f) – Sobre uma situação semelhante e acerca das declarações constantes dum documento particular, escreveu o Prof. Antunes Varela:
“(…)
a) Documentos particulares escritos e assinados, ou só assinados, pela pessoa a quem são imputados.
Relativamente aos documentos particulares, seja qual for a modalidade que revistam (autenticados, legalizados, ou despidos de qualquer intervenção notarial), uma vez provada a autoria da letra e assinatura, ou só da assinatura, tem-se por plenamente provado que o signatário emitiu todas as declarações constantes do documento, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade deste (art. 376.º, 1).
Mas nem todos os factos referidos nessas declarações se têm por provados.
Como provados - plenamente provados - apenas se consideram os factos que forem desfavoráveis ao declarante; quanto aos restantes, o documento é livremente apreciado pelo julgador (art. 376.º, 2, do Cód. Civil).
Assim, se no documento escrito e assinado, ou só assinado pelo réu, este declarar que recebeu nesse dia 5000 de A e entregou 1000 a B, ter-se-á como plenamente provado que ele recebeu, realmente, os 5000 de A, porque o facto lhe é desfavorável; mas não ficará provado que ele entregou, efectivamente, 1000 a B.
A razão da divisória nitidamente traçada, sob esse aspecto, na 1.ª parte do n.º 2 do artigo 376.º do Código Civil está em que, no respeitante às declarações de ciência, ninguém pode ser aceite como testemunha qualificada em causa própria (nemo idoneus testis in re sua) e, relativamente às declarações de vontade, ninguém pode, em princípio, constituir título escrito a seu favor (arvorar-se em dono de uma coisa ou em credor de outra pessoa).
Com uma limitação, porém, assaz importante: O interessado que quiser aproveitar-se da parte do documento desfavorável ao signatário, aceitando assim o documento como idóneo ou verdadeiro, terá de aceitar também, por uma questão de coerência, a parte do documento favorável ao seu autor, sem prejuízo da possibilidade de demonstrar que, nesta parte, o documento não corresponde à realidade. Consagra-se deste modo, na 2.ª parte do n.º 2 do artigo 376.º do Código Civil, o princípio da indivisibilidade da declaração documentada, fazendo recair sobre quem aproveita da parte do documento desfavorável ao seu autor o ónus de provar o contrário da parte favorável aos interesses dele (cfr. art. 360.º do Cód. Civil). (Cfr. Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 523-524).
Estes ensinamentos, obstante serem construídos a partir do artigo 376º do CC de 1966, valem igualmente para o ordenamento jurídico de Macau, já que tal artigo é idêntico ao artigo 370º do CCM.
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Por último, em relação ao quesito 2º, igualmente a resposta não está a coordenar com as provas produzidas em audiência, parece que é lógico e natural que o Autor, enquanto credor, chegou a interpelar a Ré para cumprir a promessa anteriormente acordada, caso contrário não se justificaria propor esta acção para efectivar o seu direito. Neste aspecto, há-de apurar como o Autor fez as interpelações e qual foi o conteúdo das mesmas.
Pelo que, verificando-se erro na apreciação de provas, é de anular as respostas dos quesitos em causa por insuficiência e obscuridade das mesmas que encerram, e, tendo em conta que os elementos dos autos não permitam ultrapassar todas estas dúvidas, há-de mandar baixa dos autos ao Tribunal para repetir o julgamento, no sentido de apurar, nomeadamente (mas não só) como foi feito o pagamento referido no citado documento e depois o Tribunal proferir a decisão final em conformidade nos termos do artigo 629º/2 e 4 do CPC.
Fica, assim, prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas neste recurso.
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Síntese conclusiva:
I – Ao nível dos critérios da valoração probatória, cabe sublinhar que se trata de um raciocínio problemático, argumentativamente fundado no húmus da razão prática, a desenvolver mediante análise crítica dos dados de facto veiculados pela actividade instrutória, em regra, por via de inferências indutivas ou analógicas pautadas pelas regras da experiência colhidas da normalidade social, que não pelo mero convencimento íntimo do julgador.
II – É através da análise crítica do material probatório constante dos autos, incluindo as gravações ou transcrições dos depoimentos, tendo em conta o respectivo teor, o seu nicho contextual histórico-narrativo, bem como as razões de ciência e a credibilidade dos testemunhos que se forma a prudente convicção do julgador na apreciação da prova livre, em conformidade com o disposto, designadamente no artigo 390º do CCM, em conjugação com o artigo 558º do CPC, com vista a obter uma decisão que se possa ter por justa e legítima.
III – Há erro na apreciação de provas e falta de fundamentação por parte do Colectivo, ao julgar a matéria de facto, quando este afirmou que o depoimento da testemunha (mulher do Autor) não merece credibilidade por existir entre o Autor e a testemunha uma relação conjugal, sem especificar os elementos probatórios que permitam uma conclusão da descredibilidade do depoimento em causa, e simultaneamente o Colectivo já veio a concluir pela admissibilidade dum depoimento prestado pela testemunha que é filha do Réu, sem indicar igualmente os dados concretos que permitam tal conclusão!
IV – Perante a insuficiência e obscuridade das respostas dadas pelo Colectivo que julgou a matéria de facto, e tendo em conta que os elementos constantes dos autos não permitem ultrapassar essas dúvidas, outra solução não haverá senão a de mandar repetir o julgamento nos termos fixados pelo artigo 629º/2 e 4 do CPC.
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Tudo visto e analisado, resta decidir.
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V ‒ DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acordam em conceder provimento ao presente recurso, anulando-se as respostas dos quesitos 2º 3º e 6º da BI e ordenando-se a baixa dos autos ao TJB para repetir o julgamento da matéria factual neste aresto consignado e proferir posteriormente a decisão final em conformidade.
…”。
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經討論裁判書的草案後,裁判書製作人在其裁判書草案的依據方面落敗,故根據《民事訴訟法典》第631條第3款之規定,由第一助審法官製作合議庭裁判書。
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在尊重不同見解下,我們認為原審法院在證據評定上沒有出現明顯錯誤或偏差。相反,有關評定符合法定證據原則及一般經驗法則。
事實上,經筆跡鑑定後,證實原告親手書寫並與被告共同簽署卷宗第146頁之聲明。原告在聲明中明確表明“兹有A於2018年11月26日与B合作買樓 A出資港幣八十萬元正,現於2019年5月23日歸還給A港幣八十萬元正,以後該單位与A無关”,簽署日期為同日,即2019年05月23日。因此我們認為應認定相關的款項已於簽署當日交付,理由在於按照一般經驗法則,倘原告沒有收到相關款項,不會親手書寫並簽署有關聲明。
根據《民法典》第370條第1及2款之規定,上述私文書對其作成人所作之意思表示有完全證明力,且意思表示內違背表意人利益之事實視為已證實。
另一方面,倘被告真的沒有支付相關款項,那為何由2019年05月23日至2021年01月08日(提起訴訟之日)沒有原告向被告追款的記錄?既然原告可以提供其與被告於2019年06月19日的微信聊天記錄(卷宗第207頁),那為何不能提供其透過微信或其他電子通訊工具追款的記錄?
卷宗第207頁的聊天記錄並不能證明被告沒有於2019年05月23日交付相關款項,因為當中所提及的“然后你攞住个几十万”可以是指之前在05月23日交付的港幣80萬元。
至於原告的銀行帳戶中沒有那港幣80萬元的存款記錄,同樣不能證明被告沒有作出相關交付,理由是原告可以在收款後用於其他方面。
最重要的是,如上所述,在2019年05月23日至2021年01月08日期間,不見有原告向被告追收欠款的任何證據,這是違常理的。
特別需指出的是,原審法院採信被告方證人的證供而不採信原告方證人的證供屬自由心證的範疇。原審法官在庭審中面對面直接詢問證人,可從其回答的語氣及身體語言中判斷相關證言的可信程度。作為上訴法院,在沒有其他證據下,不能質疑原審法院由此作出的自由心證。
基於此,應裁定原告對事實裁判提出的爭執不成立,維持原審法院的事實決定。
在已審理查明的事實不變更的前提下,原審法院就有關問題作出之法律適用是正確的,應予以維持。
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四. 決定
綜上所述,裁決原告的上訴不成立,維持原審決定。
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訴訟費用由原告承擔。
作出適當通知。
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2023年10月19日
何偉寧
(第一助審法官)
唐曉峰
(第二助審法官)
馮文莊
(裁判書製作人)
(com declaração de voto vencido constante do acórdão)
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