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卷宗編號:664/2022
(對澳門以外地方之法院或仲裁員所作裁判之審查案)

日期:2023年10月19日

主旨:履行債務裁判之審查及確認

裁 判 要 旨

一. 對澳門以外法院裁判須符合澳門《民事訴訟法典》第1200條所列之各項要件,其中a及f項所述之內容由法院依職權作出認定(見同一法典第1204條)。
二. 如卷宗所載資料,或因履行審判職務獲悉其中存在不符合上引第1200條b, c, d及e項一要件之事宜,法院不應確認有關裁判。
三. 由於澳門《民法典》第391條及續後亦規範債務之履行,故澳門以外法院作出之關於不履行債務之判決並不違反澳門法律體系之基本原則,亦無侵犯澳門特區之公共秩序。
四. 在符合澳門《民事訴訟法典》第1200條之規定的情況下,對由美國內華達州克拉克郡地方法院(Clark County, Nevada)作出之關於履行債務之判決書應予與確認。



裁判書製作法官

_____________________
馮 文 莊


澳門特別行政區中級法院合議庭裁判

卷宗編號 : 664/2022
(對澳門以外地方之法院或仲裁員所作裁判之審查)


日期 : 2023年10月19日

聲請人 : A

被聲請人 : 馬駿 (E)

*
    I. 概述
A (下稱聲請人),針對B(下稱被聲請人),身份資料詳載於卷宗內,提起審查及確認外地裁判之特別程序,要求本中級法院確認美國內華達州克拉克郡地方法院(Clark County, Nevada)於2020年12月10日作出的判決(案件編號:A-20-811470-C),理據如下:
1. Por sentença proferida pelo TRIBUNAL DE COMARCA DO CONDADO DE CLARK, NEVADA, em 10 de Dezembro de 2020, no Processo n.º A-20-811470-C, Juízo n.º 2, foi condenado o Requerido ao pagamento de uma quantia certa à Requerente (cfr. doc. 1 que se junta aqui e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
2. A sentença foi proferida em 10 de Dezembro de 2020 e já transitou em julgado segundo a Lei do Nevada pois, não foi objecto de qualquer recurso.
3. A Requerente é uma sociedade constituída no Estado de Delaware, Estados Unidos da América.
4. O Requerido é residente permanente de Macau, tem residência em Macau e é portador de passaporte da RAEM (cfr. Doc. 2).
5. Nos termos dessa Douta sentença o Requerido foi condenado a pagar à Requerente
i) a quantia de USD$359.760,00 (equivalente a MOP$2.911.925,25);
ii) acrescida de juros vencidos, calculados à taxa anual de 5,25% desde 29 de Julho de 2014 até 19 de Outubro de 2020, que se liquidam em USD$117.671,09 (equivalentes a MOP$952.438,94);
iii) Indemnização NRS no valor de USD$1.000,00 (equivalentes a MOP8.094,39);
iv) Procuradoria no valor de USD$97.290,00 (equivalentes a MOP$787.502,94);
v) Custas de parte no valor de USD$3.382,23 (equivalentes a MOP$27.377,08);
vi) a que acrescem juros vencidos e a vencer desde 27 de Maio de 2021 até liquidação da dívida, à taxa de 5,25% ao ano (cfr. Doc. 1).
6. Como resulta da Sentença a reconhecer, o montante procedente na Sentença resulta do incumprimento pelo Requerido do contrato de crédito celebrado entre Requerente e Requerido.
7. Tendo sido provado e procedente esse incumprimento em processo semelhante ao processo declarativo ordinário que existe na ordem jurídica de Macau.
Em qualquer caso,
8. O Requerido foi devidamente citado, não contestou a acção e foi proferida sentença, tendo, a mesma, transitado em julgado sendo registada em 27 de Maio de 2021.
9. A referida sentença não ofendeu disposições da ordem pública e decretou uma condenação em pagamento de quantia certa definitiva em tudo equivalente e produzindo os mesmos efeitos da lei de Macau.
10. A mencionada sentença consta de documento cuja autenticidade e inteligência não deve haver dúvidas, provém de tribunal competente e não pode ser objecto de excepções.
11. Está, assim em condições de ser revista e confirmada por esse Venerando Tribunal, atento o disposto no Art. 1199.º e seguintes do Código de Processo Civil.
12. Deve, pois, ser revista e confirmada por esse Venerando Tribunal a referida decisão para produzir os seus efeitos em Macau.
Nestes termos,
Com o Mui Douto suprimento de V. Exªs, deve ser revista e confirmada a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE COMARCA DO CONDADO DE CLARK, NEVADA a fim de produzir efeitos em Macau.
Para tanto,
requer que, se digne ordenar citar o requerido, através de carta registada para a morada acima indicada, para, no prazo de 15 dias se opor à confirmação, se assim o desejar, seguindo-se os demais termos da lei até final.
*
依法傳喚被聲請人,後者作出答辯,理據如下:
1. Em 16 de Setembro de 2022, a requerente A, deduziu uma acção especial para revisão e confirmação de uma sentença proferida, em 10 de Dezembro de 2020, pelo Juízo n.º 2 do Tribunal de Comarca do Condado de Clark, Nevada ("District Court Clark Country, Nevada"), dos autos do processo n.º A-20-811470-C, na qual o ora Requerido E foi condenado a pagar à requerente:
a) uma quantia de MOP$2.911.925,25, correspondente ao capital da alegada dívida, no valor de USD$359.760,00;
b) uma quantia de MOP$952.438,94, correspondente aos alegados juros vencidos desde 29 de Julho de 2014 até 19 de Outubro de 2020, calculados à taxa anual de 5,25%, no valor de USD$117.671,09;
c) uma quantia de MOP$8.094,39, correspondente à alegada indemnização NRS no valor de USD$1.000,00;
d) uma quantia de MOP$787.502,94, correspondente à alegada procuradoria no valor de USD$97.290,00;
e) uma quantia de 27.377,08, correspondente às alegadas custas de parte no valor de USD$3.382,23;
e
f) os juros vencidos e a vencer desde 27 de Maio de 2021 até liquidação da dívida, à taxa de 5,25% ao ano
2. Para que a sentença exterior seja confirmada por este Douto Tribunal de Segunda Instância, é necessária a verificação de todos os requisitos necessários previstos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 1200.° do CPC.
3. Na petição inicial, a Requerente veio alegar que se encontra tudo em conformidade com a lei e que a sentença exterior, o objecto de revisão e confirmação, não existe dúvidas sobre a autenticidade e inteligência da decisão;
4. Contudo, o Requerido não pode concordar com o ponto de vista jurídica da Requerente ao dizer que o presente pedido de revisão e confirmação se encontra em conformidade com a lei e a inexistência de dúvidas sobre a inteligência da decisão.
Vejamos ....
I. ININTELIGIVEL DA DECISÃO
5. Importa destacar desde logo que a decisão ora requerida para confirmação tinha sido proferida contra um residente de Macau, logo, o presente processo de revisão a fazer-se na presente lide deixará de ser meramente externa e formal, passando a ser uma revisão do mérito;
6. Isto é, o Venerando Tribunal de Segunda Instância, como Tribunal de exequatur, terá de apreciar se a decisão provinda do Tribunal de Comarca do Condado de Clark, Nevada que a Requerente pretende ser revista e confirmada em Macau, tanto pela sua decisão em si mesma, como pelos seus fundamentos, estão em conformidade com as disposições do direito material de Macau;
7. ou seja, o Venerando Tribunal terá de apreciar se a qualificação jurídica dos factos feita pelo Tribunal de Comarca do Condado de Clark, Nevada, é aceitável perante a ordem jurídica de Macau1.
8. Ora bem, conforme o texto da decisão ora em causa, ficamos sem saber qual foi a qualificação jurídica dos factos feita pelo Tribunal de Comarca do Condado de Clark, Nevada, para chegar à decisão condenatória, na medida em que nada se encontra descrita no próprio texto da sentença;
9. Pois, o próprio texto da sentença tinha omitido a descrição das devidas fundamentações fácticas e jurídicas.
10. Importa salientar que, ao apreciar de forma objectiva o texto da decisão condenatória não será possível conhecer quais foram o objecto, termos ou condições e o fim do contrato de crédito então celebrado entre a Requerente e o Requerido, bem como se havia ou não convenção entre as partes sobre a taxa de juro aplicável à mesma dívida.
11. O próprio Requerido desconhece a razão pela qual foi condenado a pagar as quantias referidas nas alíneas a) a e) do artigo 1.º do presente articulado, bem como desconhece se os "factos" invocados se se encontra em conformidade com a ordem jurídica de Macau.
12. Desconhece, pois, porque não se encontra descrita no texto da decisão condenatória em causa.
13. Ora, devido à omissão literal da fundamentação fáctica e fundamentação jurídica no texto da mesma, é impossível, para o Tribunal de exequartur, concretizar a sua tarefa de revisão de mérito, por ser materialmente ininteligível;
14. E esta omissão conduzirá, naturalmente, a inverificação do requisito necessário previsto no artigo 1200.° n.º 1 alínea a) in fine do CPC, quanto à inteligibilidade da decisão.
15. Pelo que, não é verdade daquilo que foi invocado no artigo 10.° do requerimento de revisão apresentado pela Requerente, a dizer que "A mencionada sentença consta de documento cuja autenticidade e inteligência não deve haver dúvidas, provém de tribunal competente e não pode ser objecto de excepção".
16. Ora, a falta de verificação de todos os requisitos necessários materialmente plasmado nas alíneas do n.º 1 do artigo 1200.º do CPC, o Venerando Tribunal de Segunda Instância ficará vedado de proceder à revisão e confirmação desta decisão proferida pelo Tribunal de Comarca do Condado de Clark, Nevada.
II. FALTA DE CITAÇÃO
17. Outra questão que cumpre-nos salientar é a falta de citação por parte do Tribunal de Comarca do Condado de Clark, Nevada ou por parte dos Ilustres Mandatários do escritório dos advogados SKLAR Williams PLLC do Autor dos autos do processo n.º A-20-811470-C.
18. Digamos há falta de citação, uma vez que o Requerido nunca recebeu qualquer tipo de citação, seja ela judicial ou extrajudicial, por banda da A, para contestar petição junto aos autos do processo n.º A-20-811470-C.
19. Melhor dizendo, antes do levantamento dos presentes autos, junto da Secretaria Judicial do Venerando Tribunal de Segunda Instância, o Requerido desconhecia que havia uma acção movida contra ele próprio nos tribunais dos Estados Unidos da América, mais concretamente, no Tribunal de Comarca do Condado de Clark, Nevada.
20. O Requerido desconhece quais foram os meios utlizados para concretizar a alegada "citação" e consequentemente conduziu Tribunal de Comarca do Condado de Clark, Nevada, descrever na sua sentença condenatória que o "Réu falta qualquer comparência, tendo sido registado o incumprimento contra o referido Réu por a sua falta de comparência após ter sido notificado, e por justa causa (tradução em português) ("said Defendant having failed to make any appearance, a Default having been entered against said Defendant for his failure to appear after notice having been given, and for good cause appearing (versão originária)"), pois nada foi revelada e demonstrada nos presentes autos sobre os meios de citação, pelo que seria indispensável e relevante conhece-los.
21. O conhecimento dos meios utilizados para a citação é fundamental, na medida em que através dos quais conseguem fazer uma conclusão sobre observância ou não dos princípios do contraditório e da igualdade das partes por parte do Tribunal de Comarca do Condado de Clark, Nevada.
22. Assim, para tal efeito, não podemos deixar de requerer ao nosso Venerando Tribunal de Segunda Instância oficie ao 2.° Juízo do Tribunal de Comarca do Condado de Clark, Nevada para extrair a respectiva certidão de citação ou ordenar a Requerente apresentar junto aos presentes autos tal certidão de citação, por forma poder apreciar se o Requerente tinha regularmente citado para a acção, nos termos da lei de Nevada dos Estados Unidos de América e que no processo tenha sido ou não observados os princípios de contraditório e igualdade das partes.
23. Pois, a inverificação da alínea e) do n.° 1 do artigo 1200.° do CPC impede que o Tribunal exequatur proceder à confirmação da decisão condenatória em causa.
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聲請人作出答覆,理據如下:
1. Alega o Requerido que não foi citado para os termos da respectiva acção judicial n.º A-20-811470-C que correu termos no Tribunal da Comarca do Condado de Clark, Nevada, Estados Unidos da América.
2. Salvo o devido respeito, não tem razão.
Vejamos
3. No dia 19/03/2020 o escritório de Advogados do Cfr. C foi incumbido pelos Mandatários da Requerente, nos E.U.A., para procederem à citação do Requerido em Macau, nos termos dos Arts. 180.º, 191.º e 192.º do C.P.C
4. Para o que enviaram para o escritório do Dr. C cópias da Petição Inicial e da ordem de citação emitida pelo Tribunal. (cfr. docs. 1 e 2 que se juntam e dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais)
5. Foram fornecidos dois endereços para realizar citação do Requerido, o mencionado no contrato no Hotel XXXXXX, 7.º Andar, Macau e outro, residencial na Avenida Rodrigo Rodrigues n.º 426, XXXXX em Macau.
6. Munida dos documentos oficiais, o Dr. D, Advogado com escritório na A1. Dr. Carlos d' Assumpção XXXXXX, em Macau, deslocou-se aos endereços conhecidos do Requerido, em Macau.
7. Deslocou-se, assim, à Avenida Rodrigo Rodrigues n.º 426, XXXXX em Macau e ao Hotel XXXXXX, 7.º Andar, Macau. (cfr. docs. 3, 4, 5, 6 e 7 que se juntam e dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais)
8. Fê-lo por duas ocasiões:
a) 02/04/2020 pelas 17h41m foi ao Hotel XXXXXX;
b) 02/04/2020 pelas 17h54m foi à Avenida Rodrigo Rodrigues n.º 426, XXXXX;
9. No Hotel XXXXXX ninguém foi encontrado.
10. Na Avenida Rodrigo Rodrigues n.º 426, XXXXX, Macau, tocou à campainha, abriram a porta e informaram o Dr. D que vivia naquela fracção uma família mas ninguém conhecia o Requerido.
11. Tendo procedido de forma diligente, por mais que uma vez, para entregar os documentos pessoalmente ao Requerido.
12. Acabando por concluir que o paradeiro do Requerido era desconhecido.
13. Restando-lhe, apenas, a citação edital, nos termos dos Art. 194.º e 195.º do C.P.C
14. Disto deu conta ao Tribunal da Comarca do Condado de Clark em depoimento ajuramentado "AFFIDAVIT". (cfr doc. 8 que se junta e dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais)
15. No dia 15/06/2020, foi emitida pelo Tribunal da Comarca do Condado de Clark o mandado de citação edital do Requerido. (cfr. doc. 9 que se junta e dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais)
16. Assim, o Dr. D, mandou publicar no jornal, em Língua Chinesa VA KIO, os anúncios para citação do Requerido.
17. Os anúncios foram publicados nos dias 22 e 29 de Junho e 6 e 13 de Julho de 2020. (cfr. doc. 10, 11, 12 e 13 que se juntam e dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais)
18. Os anúncios publicados cumpriam com o disposto nos Art. 194.º e 195.º do C.P.C
19. Disto deu, também, conta ao Tribunal da Comarca do Condado de Clark em depoimento ajuramentado "AFFIDAVIT", (cfr. doc. 14 que se junta e dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais)
20. Mais, também em 15/06/2020, o Tribunal da Comarca do Condado de Clark ordenou que fosse enviada ao Requerido, por correio registado, cópia da ordem de citação e da Petição Inicial. (cfr. Doc. 9)
21. Documentos enviados para E, Avenida Cfr. Rodrigo Rodrigues, XXXXX, Macau, em 18/06/2020, por correio registado sob o n.º XXXXX. (cfr. Doc. 15 que se junta e dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais)
22. Carta que foi devolvida, em 14/09/2020, pelos correios de Macau por não ter sido recolhida pelo destinatário. (cfr. Doc. 16 que se junta e dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais)
23. Assim,
- Foi tentado a citação pessoal do Requerido por duas vezes, nos endereços conhecidos, em 2/4/2020,
- Foi publicado o anúncio de citação edital, no jornal Va Kio em 22 e 29 de Junho e 6 e 13 de Julho de 2020, e
- Foram enviadas, por correio registado, n.º XXXXX, para a morada conhecida do Requerido cópias da ordem de citação e da Petição Inicial.
24. Ainda a propósito do endereço da Avenida Dr. Rodrigo Rodrigues, embora o requerido não se atreva a dizer que nunca lá viveu, cumpre realçar que, a fls. 37 destes autos, na citação negativa, se faz menção que nessa fracção habitou uma pessoa de apelido Ma.
25. Pelo que dúvidas não restam que o Requerido foi devida e regularmente citado para a acção n.º A-20-811470-C do Tribunal da Comarca do Condado de Clark.
26. Assim julgando, e bem, o Tribunal da Comarca do Condado de Clark.
27. Pelo que não é verdade o alegado pelo Requerido na sua oposição.
Da Ininteligibilidade da decisão
28. O Requerido alega não perceber a sentença que se pretende reconhecer.
29. No entanto, logo no 1.º artigo da sua contestação descreve perfeitamente todas as quantias em que foi condenado e a que se referem cada uma das alíneas.
30. Pelo que também esta alegação não pode proceder.
31. Alega, também que desconhece o contrato de crédito celebrado com a Requerente, bem como se havia ou não convenção entre as partes sobre a taxa de juro aplicável à mesma dívida.
32. Ora, sendo factos pessoais do requerido, este não devia ignorá-los.
33. Nomeadamente, não devia ignora que assinou, em 29/7/2014, um contrato de concessão de crédito para jogo; (cfr. doc. 17 que se junta e dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais)
34. Que ao abrigo desse contrato lhe foram entregues USD$500.000,00.
35. Que pagou à requerente a quantia de USD$140.240,00.
36. Que ficou a dever à Requerente USD$359.760,00,
37. Mas também não devia ignorar a carta de 22/08/2016 que a Requerente enviou ao Requerido para o domicílio profissional que indicou no contrato. (cfr. Doc. 18 que se junta e dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais)
38. Nem que foi o próprio requerido que entregou a cópia do seu passaporte à Requerente, junto como doc. 2 com a petição inicial destes autos.
39. Dúvidas não restam que o Requerido percebeu na totalidade o conteúdo da sentença que o condenou a pagar a quantia em dívida acrescida dos juros legais.
40. Tendo, pelo menos desde 2016, evitado qualquer notificação, interpelação e mesmo a tentativa de citação pessoal ou por correio.
41. Apenas a citação edital não conseguiu evitar.
42. Vindo, agora, com a tese, peregrina, da falta de citação e ininteligibilidade da decisão.
43. O que, salvo o devido respeito, não colhe.
44. Tendo este Venerando Tribunal apreciado e julgado improcedente tal entendimento, pelo menos, no processo n.º 170/2015, em 30 de Março de 2016.
45. Pelo que não pode deixar de ser improcedente a alegada falta de citação, como a ininteligibilidade da decisão.
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檢察院依法對案件作出檢閱,表示根據第40/2002號行政長官公告,1961年10月5日於海牙簽署的《海牙公約》適用於澳門特別行政區,其規定公文件在經過公約締約國主管機關簽發附加意見證書後,即核定文書之真實性、簽署人的身份及/或文件上的蓋章/蓋印,因此,我們對裁判文件之真確性不存在疑問。儘管被聲請人對有關裁判之理解以及原審法院之傳喚提出質疑,但我們認為其沒有提出足夠相反的證據。因此,不存在可妨礙對該外地判決作出審查及確認之事由。
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本案依法及適時送交兩名助審法官檢閱。

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    II. 訴訟前提
本法院對此案在事宜及等級方面有管轄權,且訴訟形式恰當。
雙方當事人有當事人能力、訴訟能力,具正當性及訴之利益。
不存在妨礙審理案件實體問題之延訴抗辯及無效之情況。

* * *
    III. 既証之事實列
根據附入卷宗之文件,本院認為既証之事實如下:
1. Por sentença proferida pelo TRIBUNAL DE COMARCA DO CONDADO DE CLARK, NEVADA, em 10 de Dezembro de 2020, no Processo n.º A-20-811470-C, Juízo n.º 2, foi condenado o Requerido ao pagamento de uma quantia certa à Requerente (cfr. doc. 1 que se junta aqui e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
2. A sentença foi proferida em 10 de Dezembro de 2020 e já transitou em julgado segundo a Lei do Nevada pois, não foi objecto de qualquer recurso.
3. A Requerente é uma sociedade constituída no Estado de Delaware, Estados Unidos da América.
4. O Requerido é residente permanente de Macau, tem residência em Macau e é portador de passaporte da RAEM (cfr. Doc. 2).
5. Nos termos dessa Douta sentença o Requerido foi condenado a pagar à Requerente
i) a quantia de USD$359.760,00 (equivalente a MOP$2.911.925,25);
ii) acrescida de juros vencidos, calculados à taxa anual de 5,25% desde 29 de Julho de 2014 até 19 de Outubro de 2020, que se liquidam em USD$117.671,09 (equivalentes a MOP$952.438,94);
iii) Indemnização NRS no valor de USD$1.000,00 (equivalentes a MOP8.094,39);
iv) Procuradoria no valor de USD$97.290,00 (equivalentes a MOP$787.502,94);
v) Custas de parte no valor de USD$3.382,23 (equivalentes a MOP$27.377,08);
vi) a que acrescem juros vencidos e a vencer desde 27 de Maio de 2021 até liquidação da dívida, à taxa de 5,25% ao ano (cfr. Doc. 1).



* * *
    IV. 理由說明
    澳門《民事訴訟法典》第1200條規定如下:
“一、為使澳門以外地方之法院所作之裁判獲確認,必須符合下列要件:
a)對載有有關裁判之文件之真確性及對裁判之理解並無疑問;
b)按作出裁判地之法律,裁判已確定;
c)作出該裁判之法院並非在法律欺詐之情況下具有管轄權,且裁判不涉及屬澳門法院專屬管轄權之事宜;
d)不能以案件已由澳門法院審理為由提出訴訟已繫屬之抗辯或案件已有確定裁判之抗辯,但澳門以外地方之法院首先行使審判權者除外;
e)根據原審法院地之法律,已依規定傳喚被告,且有關之訴訟程序中已遵守辯論原則及當事人平等原則;
f)在有關裁判中並無包含一旦獲確認將會導致產生明顯與公共秩序不相容之結果之決定。
二、上款之規定可適用之部分,適用於仲裁裁決。”
    
    另外,澳門《民事訴訟法典》第1204條還規定:
“法院須依職權審查第一千二百條a項及f項所指之條件是否符合;如法院在檢查卷宗後又或按照行使其職能時所知悉之情況而證實欠缺該條b項、c項、d項及e項所要求之要件者,亦須依職權拒絕確認。”
    
    現在我們對有關要件作出分析,如不符合任一要件,則不得對判決作出確認。
    1) 首先,被審查的文件為一份由美國內華達州克拉克縣地方法院作出的判決,文件內容清晰、簡潔、易明,故我們對該文件之真確性及對裁判之理解並不存在任何疑問。
    值得指出,第1200條第1款a項所要求的是對判決的決定部份要求清晰,即很易明白其中決定的內容。立法者並無要求法院重新考慮有關裁判之決定理據。換言之,無需對判決的事實及法律理據重新分析。
    2) 按照卷宗的資料,尤其是第17至21頁的內容,可以合理得知:有關待確認裁判已根據作出裁判地之法律轉為確定。這符合《民事訴訟法典》第1200條第1款b項之要件。
    3) 另外,沒有任何跡象顯示請求確認之裁判之法院的管轄權是在規避法律之情況下產生,且有關裁判並不涉及屬澳門法院專屬管轄權之事宜,即不涉及澳門《民事訴訟法典》第20條所規定之事宜。
    4) 在本案之被聲請人為澳門居民,在正常情況下澳門法院亦有管轄權,另外,雙方當事人從未在澳門提出性質相同之請求,因此不存在訴訟繫屬或案件已有確定裁判之抗辯。這符合《民事訴訟法典》第1200條第1款d項之要件。
    5) 根據資料顯示,在該案中已依法對被告作出傳喚,由此可見已適當給予雙方當事人行使辯論權及體現當事人平等原則,這亦符合《民事訴訟法典》第1200條第1款e項之要件。
    6) 最後,法律還要求有關裁判一旦獲得確認,不會產生與公共秩序不相容之後果。
    
    關於後述這一點,毫無疑問,待確認之裁判涉及民事責任,由於澳門《民法典》第391條及續後(債法篇)亦有規範,故澳門以外的法院作出之民事判決(關於債務之履行)並不違反澳門法律體系之基本原則,亦無侵犯澳門特區之公共秩序。這完全符合法典第1200條第1款f項之要件。
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    已闡述及分析全部內容,本法庭具備條件作出最後判決。
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    V. 裁判
據上論結,本中級法院確認美國內華達州克拉克郡地方法院(Clark County, Nevada)作出的判決(案件編號:A-20-811470-C)。
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訴訟費用由聲請人負擔。
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依法登錄及作出通知。
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澳門特別行政區, 2023年10月19日
  馮文莊
(裁判書製作人)
  何偉寧
(第一助審法官)
  唐曉峰
(第二助審法官)

1 vd. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, Proc. n.º 29/2003 de 10 de Junho de 2004, pág. 62.
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2022-664 6