編號:第866/2022號(刑事上訴案)
日期:2023年11月16日
主要法律問題:
- 簡易訴訟程序
- 聽證的延遲及押後
- 量刑
- 特別減輕刑罰情節
- 以罰金代替徒刑
- 量刑理由說明
- 緩刑
摘 要
1.《刑事訴訟法典》第362條規定,如符合且適宜以簡易訴訟程序審判的情況,檢察院立即或在最短時間內將嫌犯提交有權限審判該案件的法官,以便可以在嫌犯被拘留後四十八小時內展開審判聽證,但不影響第367條的規定的適用。
2. 雖然簡易程序需要盡快開始審判聽證,但是,在出現《刑事訴訟法典》第367條第1款規定的情況,可延遲於在嫌犯被拘留後三十日內方開始聽證,或可將聽證押後,在嫌犯被拘留後三十日內重開,訴訟程序仍保持採用簡易訴訟程序。
3.嫌犯堅持申請延遲聽證,並給予其不少於三十日準備辯護的時間,用以找尋友人幫其約的一名不知名的代駕,了解嫌犯醉酒駕駛的原因,其申請不符合《刑事訴訟法典》第367條第1款a項的規定,實為該法條第1款c項的措施。
4.除非出現聽證在嫌犯被拘留後四十八小時內完全不能開始而需延遲的情況,法院應開始審判聽證,如有需要,中止聽證予以押後。
5. 醉酒駕駛者在現行犯狀態下被拘留且在證據充分的情況下配合警方調查及作出的完全毫無保留的自認,不符合《刑法典》第66條第1款和第2款c項所規定的要求,不具備特別減刑刑罰的情節。
裁判書製作人
_________________
周艷平
澳門特別行政區中級法院
合議庭裁判書
編號:第866/2022號(刑事上訴案)
上訴人/嫌犯:A
日期:2023年11月16日
一、案情敘述
在初級法院CR2-22-0023-PSM簡易刑事案中,法院於2022年10月17日作出裁判,裁定:
1.嫌犯A以直接正犯、故意及既遂方式觸犯第 3/2007 號法律《道路交通法》第 90 條第 1 款所規定及處罰的一項「醉酒駕駛罪」, 判處五個月實際徒刑。
2.另判處嫌犯禁止駕駛,為期一年六個月(自服刑完畢後起計)。根據《道路交通法》第 121 條第 7 款所規定,嫌犯必須在本判決轉為確定起十日內,將駕駛執照或同等效力之文件送交治安警察局,否則構成違令罪;此外,根據《道路交通法》第 92 條的規定, 警告嫌犯倘在禁止駕駛期間內駕駛機動車輛或騎單車,將觸犯《刑法典》第 312 條第2 款所規定及處罰的加重違令罪,並吊銷駕駛執照。
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嫌犯不服,向本中級法院提出上訴,其上訴理由闡述載於卷宗第84頁至第97頁,為著適當的法律效力,在此視為全部轉錄。1
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駐初級法院刑事法庭的檢察院代表對上訴作出答覆,見卷宗第144頁至第146頁背頁,為著適當的法律效力,在此視為全文轉錄。2
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案件卷宗移送本院後,駐本審級的檢察院代表作出檢閱及提交法律意見,認為應裁定上訴人的上訴理由不成立。
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本院接受上訴人提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理,各助審法官檢閱了卷宗,並作出了評議及表決。
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二、事實方面
(一)有關駁回押後聽證之決定:
本案於2022年10月17日進行了審判聽證。
嫌犯透過辯護人申請將聽證押後並給予不少於30日的答辯時間以提供證人及觀看錄像光碟,法官沒有批准其申請。
嫌犯透過辯護人作出的申請及法官的批示記錄在審判聽證筆錄中(見卷宗第58頁及背頁),如下:
法官宣佈開始本判聽證。
辯護人向法官聲請將聽證押後並給予不少於30日的答辯時間以提供證人及觀看錄像光碟。
法官表示根據《刑事訴訟法典》第367條第1款c項的規定,所採取對發現事實真相屬重要之證明措施應為對控訴標的內的客觀事實,而並非指人格證人,而本案中嫌犯是以現行犯的方式被拘留,實看不出有任何除了警員和作出酒精測試的人員外,還存有其他對發現事實真相屬重要的證人,而且,法庭認為人格證人不是用以發現事實真相。
另一方面,就相關的道路監控,本案已存在相關觀看錄像筆錄,倘辯護人認為有需要亦可要求在庭上播放。
再者,倘辯護人認為有辯護時間的需要,法庭亦可中止庭審讓辯護人與嫌犯會談及查閱卷宗。
隨後,法庭讓檢察院發表意見,檢察院表示澳門地方細,倘認為需人格證人,亦可用電話致電要求其出庭,不用30天的辯護時間。
辯護人則表示仍要求30天的辯護時間,因嫌犯表示案發時有要求代駕到場,但不知何故最後仍由嫌犯自行駕駛,所以欲查明此方面的事實。法官作出下列批示:
由於本案以簡易訴訟程序進行審判,正如先前所述,辯護人的所要求的證明措施對查明事實真相不一定具有重要作用,且辯護律師所提出之聲請亦不符合《刑事訴訟法典》第367條第1款c)項之規定,因此,法庭決定先進行本次庭審聽證,倘在庭審過程中發現有需要採取任何對發現事實真相屬重要的措施時再處理辯護律師的聲請。
於2022年10月21日,法官作出批示,對上訴批示作出補正(見卷宗第71頁),如下:
批示
經翻閱本案的判決內容,法庭認為卷宗第58頁內「...根據《刑事 訴訟法典》第367條第1款c項的規定...」的法律部分因筆誤而遺漏, 現本法庭根據《刑事訴訟法典》第361條第1款b)項的規定,就相關筆誤作出如下更正:
將「...根據《刑事訴訟法典》第367條第1款c項的規定...」更正為:「...根據《刑事訴訟法典》第367條第1款a項及c項的規定...」。就上述更正作出相應通知及採取必要措施。
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(二)原審法院經過庭審認定以下事實:
已證明之事實:
於2022年10月15日凌晨約5時57分,治安警察局警員接觸警方證人,其向警員表示於凌晨約5時54分執行職務途中,在雅廉訪大馬路近門牌21-A號對出,發現有一輛編號MO-XX-X6的輕型汽車啟動著引擎,車頭緊貼著另一輛停泊於路旁的編號MR-XX-X9的汽車車尾。同時,發現嫌犯A坐在編號MO-XX-X6的輕型汽車的駕駛席上,當時該車上沒有其他乘客,而引擎及車頭燈仍啟動著,故將事件通知治安警察局行動通訊中心。在等待警員到場期間,證人多次嘗試喚醒嫌犯,最終嫌犯被喚醒及自行下車,並登上編號MG-XX-X0的消防救護車內接受檢查。
治安警察局警員接觸到嫌犯後,發現嫌犯身帶濃烈酒氣,懷疑嫌犯曾飲用含酒精成份的飲料。隨後,警員要求嫌犯進行呼氣酒精測試,但多次嘗試均未能完成測試,同時嫌犯報稱因身體不適及呼吸困難,因此未能完成有關呼氣酒精測試。於2022年10月15日凌晨6時57分(與警方證人發現時間相距1小時3分鐘),警員再次對嫌犯進行呼氣酒精測試,結果顯示為「有酒精」。嫌犯聲稱自願接受血液酒精測試,於凌晨7時05分,警員將嫌犯帶到仁伯爵綜合醫院進行血液酒精測試,測試結果證實嫌犯每公升血液中的酒精含量為2.24克,酒精含量超過法定的每公升1.2克。
嫌犯在自由、自願及有意識之情況下,明知自己駕駛前曾喝下酒精飲品,且清楚知道法律禁止於醉酒的狀態下在公共道路上駕駛,否則可能會受刑事處罰,但其仍故意於公共道路上醉酒駕駛。
嫌犯知悉其行為是澳門法律所禁止和處罰的。
同時,亦證實嫌犯的個人狀況如下:
嫌犯聲稱具有初中二年級的學歷,職業為XX的市場部公關,每月收入約為21,500澳門元,需要供養母親。
根據刑事紀錄證明,嫌犯並非初犯。
卷宗第46至55頁有關嫌犯之刑事犯罪紀錄。
未獲證實的事實:沒有尚待證實的事實。
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三、法律方面
除了須依職權審理的事宜,上訴法院只解決上訴人具體提出且由其上訴理由闡述結論所界定的問題,結論中未包含的問題已轉為確定。(參見中級法院第18/2001號上訴案2001年5月3日合議庭裁判、中級法院第103/2003號上訴案2003年6月5日合議庭裁判)
本上訴案件涉及的問題為:
- 聽證的延遲及押後
- 量刑 特別減輕刑罰情節 以罰金代替徒刑 緩刑
- 量刑理由說明
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(一)聽證的延遲或押後
上訴人認為,法官不批准嫌犯透過辯護人要求押後聽證30日予其準備辯護的申請,貶低了刑事訴訟法賦予嫌犯的辯護權利,違反了《刑事訴訟法典》第367條第1款a項規定,屬不可補救的無效批示,要求廢止該批示,並將案件發回重新審理。
《刑事訴訟法典》第362條規定,如符合且適宜以簡易訴訟程序審判的情況,檢察院立即或在最短時間內將嫌犯提交有權限審判該案件的法官,以便可以在嫌犯被拘留後四十八小時內展開審判聽證,但不影響第367條的規定的適用。
《刑事訴訟法典》第367條(聽證的延遲及押後)規定:
一、如屬下列情況,可於拘留後三十日期間內方開始聽證,或可將聽證押後,而在拘留後三十日期間內將之重開,但保持採用簡易訴訟形式:
a)嫌犯要求給予該期間以準備其辯護;
b)經適當證實,基於嫌犯的健康理由,聽證不可能在拘留後四十八小時期間內展開;
c)法院依職權或應檢察院、輔助人或嫌犯聲請,認為有需要採取任何對發現事實真相屬重要的證明措施,且預料該等措施可於上述期間內實施;或
d)法院依職權或應檢察院聲請,認為有需要採取任何旨在查明嫌犯身分資料或年齡的措施,且預料該等措施可於上述期間內實施。
二、在上款所指的情況下,法官須提醒嫌犯即使其不到場,聽證將在指定的日期進行,且由辯護人代理。
雖然簡易程序需要盡快開始審判聽證,但是,在出現《刑事訴訟法典》第367條第1款規定的情況,可延遲於在嫌犯被拘留後三十日內方開始聽證,或可將聽證押後,在嫌犯被拘留後三十日內重開,訴訟程序仍保持採用簡易訴訟程序。
Manuel Leal-Henriques教授對上述法律規定有如下評述觀點3:
- 有關《刑事訴訟法典》第367條第1款a項的延遲或押後聽證的請求,嫌犯只需以口頭申請,並提出需準備辯護,無需對其請求作具體的理由陳述。
- 如果出現《刑事訴訟法典》第367條第1款a、b、c和d項任何一種情況,聽證可以在嫌犯被拘留後第30天方展開,但這顯然並不意味著聽證必須與該期限的結束時間一致或非常接近該期限。
- 若嫌犯沒有指出所需的時間時,較好的司法實踐的做法是,法院為此給予一合理期間、至稍微遠離但未至最後限期、且可以令到在有必要時能夠再給予一新期間至最後限期日,以避免案件僅因期間原因而導致不能以簡要訴訟程序進行的危險。
本案中,嫌犯透過辯護人聲請將聽證押後並給予不少於30日的答辯時間以提供證人及觀看錄像光碟。法官提醒其如屬人格證人,不符合《刑事訴訟法典》第367條第1款c項的對發現事實真相屬重要的要求,案中已有觀看光碟筆錄,如有需要可要求在庭上播放光碟,並告知倘辯護人認為有辯護時間的需要,法庭亦可中止庭審讓辯護人與嫌犯會談及查閱卷宗。檢察院亦建議如須通知人格證人到庭,無需長達30日時間。嫌犯透過辯護人堅持申請30天的辯護時間,因嫌犯表示案發時有要求代駕到場,但不知何故最後仍由嫌犯自行駕駛,所以欲查明此方面的事實。
我們認為,嫌犯的申請實際上不屬於為著準備辯護要求延遲或押後聽證。
首先,嫌犯錯誤理解了《刑事訴訟法典》第367條第1款a項的規定,該條所規定的30日期限是聽證延遲或押後的期間,而不是用於單純爭取準備辯護的期間。嫌犯要求30日辯護時間,此期間結束之日已經超逾嫌犯被拘留後第30日的限期,因嫌犯在其申請時已經是被拘留的第二日,在時間方面,嫌犯的申請已不符合《刑事訴訟法典》第367條第1款a項的規定。
此外,嫌犯雖然聲稱需要時間準備辯護,但其真正且唯一的目的是查找不知名的代駕以查明“嫌犯有要求代駕到場,但不知何故最後仍由嫌犯自行駕駛”,這一措施當屬《刑事訴訟法典》第367條第1款c項所規定的情況。顯見,這一措施不構成對發現事實真相屬重要的證明措施。
最後,除非出現聽證在嫌犯被拘留後四十八小時內完全不能開始而需延遲的情況,法院應開始審判聽證,如有需要,中止聽證予以押後。本案,並無出現必須延遲的情況,法院命令開始審判聽證,有需要時中止聽證,並無違反《刑事訴訟法典》第367條第1款a項的規定,亦無貶低嫌犯的辯護權。
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綜上,我們認為:
每名嫌犯都有權獲得合理的時間以準備辯護。
嫌犯只需以口頭申請延遲或押後聽證、並提出需準備辯護,無需對其請求作具體的理由陳述。然而,僅僅為著指定延遲或押後聽證時間之效力,嫌犯應簡單說明其計劃在哪個方面作準備及所需的必要時間。
除非出現聽證在嫌犯被拘留後四十八小時內完全不能開始而需延遲的情況,法院應開始審判聽證,如有需要,中止聽證予以押後。
根據本案的具體情況,本院認為,應裁定上訴人的上訴理由不成立。
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(二)量刑
上訴人認為,原審法院確定的具體刑罰過重,沒有考慮其真心悔悟而具特別減輕刑罰情節,沒有將所判的徒刑以罰金代替,沒有考慮給予緩刑且欠缺陳述理由,違反了《刑法典》第40條、第44條、第48條、第65條、第66條和《刑事訴訟法典》第355條第2的規定。
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1.相關法律規定
《刑法典》第66條(刑罰之特別減輕)規定:
一、除法律明文規定須特別減輕刑罰之情況外,如在犯罪之前或之後或在犯罪時存在明顯減輕事實之不法性或行為人之罪過之情節,或明顯減少刑罰之必要性之情節,法院亦須特別減輕刑罰。
二、為著上款之規定之效力,尤須考慮下列情節:
a)行為人在嚴重威脅之影響下,或在其所從屬或應服從之人之權勢影響下作出行為;
b)行為人基於名譽方面之原因,或因被害人本身之強烈要求或引誘,又或因非正義之挑釁或不應遭受之侵犯而作出行為;
c)行為人作出顯示真誠悔悟之行為,尤其係對造成之損害盡其所能作出彌補;
d)行為人在實施犯罪後長期保持良好行為;
e)事實所造成之後果特別對行為人造成損害;
f)行為人在作出事實時未滿十八歲。
三、 如情節本身或連同其他情節,同時構成法律明文規定須特別減輕刑罰之情況,以及本條規定須特別減輕刑罰之情況,則就特別減輕刑罰,該情節僅得考慮一次。
《刑法典》第66條規範了法律明文規定須特別減輕刑罰之外的、應特別減輕刑罰的情況。該法條第1款規定了給予特別減輕刑罰的實質前提,即:在犯罪前、後或過程中存在明顯減輕事實之不法性或行為人之罪過之情節,或明顯減少刑罰之必要性之情節。只有在符合有關實質前提的情況下,法院須給予特別減輕刑罰;該法條第2款以舉例方式列出一些情節,該等情節是法院須考慮的情節,而非必須適用的情節。
不論同時存在多少項減輕情節,並不能必然獲得特別減輕刑罰,審判者必須在具體個案中,透過對事實的整體考慮,判斷是否符合立法者為特別減輕刑罰而設置的要求,從而判定可否特別減輕刑罰,並在最終判決中決定是否適用有關制度。(參閱中級法院於2009年12月3日在第511/2009號卷宗及於2010年12月16日在第153/2010號卷宗所作出的裁判)
適用特別減輕刑罰的制度,須體現出兩個方面的實質前提要求,不僅體現為明顯減輕的事實之不法性或行為人之罪過,同時,還包括明顯減少刑罰之必要性,即一般預防犯罪的需要,必須考慮到社會大眾對犯罪的處罰、重建對法律效力及其適用者的信心之需求。
《刑法典》第66條第2款c項規定的情節為:行為人作出顯示真誠悔悟之行為,尤其係對造成之損害盡其所能作出彌補。明顯,其成立要件是,行爲人做出積極的行爲、從而導致其犯罪行爲的不法性明顯得以減輕;行為人單純認罪,不能明顯減輕其所作事實之不法性或其之罪過,不能構成特別減輕刑罰情節,最多於量刑時根據《刑法典》第65條的一般量刑標準作出減輕處罰。
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《刑法典》第 40 條和第65條規定了刑罰的目的以及具體確定刑罰份量的準則。
根據《刑法典》第40條第1款規定,刑罰之目的旨在保護法益及使行為人重新納入社會,即:從一般預防和特別預防兩個方面作考量。前者,主要從一般預防的積極方面考慮,通過適用刑罰達到恢復和加强公眾的法律意識,保障其對因犯罪而被觸犯的法律規範的效力、對社會或個人安全所抱有的期望,並保護因犯罪行為的實施而受到侵害的公眾或個人利益,同時遏止其他人犯罪;後者,旨在通過對犯罪行為人科處刑罰,尤其是通過刑罰的執行,使其吸取教訓,銘記其犯罪行為為其個人所帶來的嚴重後果,從而達到遏止其再次犯罪、重新納入社會的目的。
《刑法典》第40條第2款規定了刑罰之限度,確定了罪刑相當原則。根據該原則,刑罰的程度應該與罪過相對應,法官在適用刑罰時不得超出事實當中的罪過程度。
《刑法典》第65條規定了確定具體刑罰份量的準則,在確定刑罰的份量時,須按照行為人之罪過及預防犯罪的要求為之,同時,亦須一併考慮所有對行為人有利或不利而不屬犯罪罪狀的情節,特別是:犯罪行為的不法程度、實行之方式、後果之嚴重性、行為人對被要求須負義務之違反程度、故意之嚴重程度、所表露之情感、行為人之動機、行為人之個人狀況及經濟狀況、事發前後之行為及其他已確定之情節。
按照《刑法典》第40條及第65條規定,法院應在法定的最低刑及最高刑刑幅之間,根據行為人罪過及預防犯罪的要求,同時一併考慮所有對行為人有利或不利而不屬犯罪罪狀的情節,作出選擇具體刑罰之決定。
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《刑法的》第44條規定,科處之徒刑不超逾六個月者,須以相等日數之罰金或以其他可科處之非剝奪自由之刑罰代替之,但為預防將來犯罪而有必要執行徒刑者,不在此限。
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澳門《刑法典》第48條(前提及期間)規定:
一、 經考慮行為人之人格、生活狀況、犯罪前後之行為及犯罪之情節,認為僅對事實作譴責並以監禁作威嚇可適當及足以實現處罰之目的者,法院得將科處不超逾三年之徒刑暫緩執行。
……
給予刑罰的暫緩執行應以對行為人將來的行為作有利的預測為基礎,且令人有信心透過刑罰的威嚇,行為人能從判刑中汲取到教訓,並有理由相信其藉著將來遵守法律及符合法律的生活而不會再次犯罪。4
緩刑是行為人承擔其刑事責任的一種獨立的刑事法律制裁方式,而並非一種放寬處理刑罰責任的措施。在符合法定前提的條件下,法院針對個案“可以”(而並非“必須”)裁定徒刑的暫緩執行。
緩刑的前提要件包括形式要件(針對不超逾三年的徒刑)及實質要件(存在正面的社會期盼)。所謂“正面的社會期盼”,或稱為“社會的良好預測”,是指透過分析行為人的人格、生活條件、實施犯罪前後的行為表現、犯罪情節,判斷暫緩執行徒刑是否足以讓行為人遠離犯罪,及藉此維護社會所希望保障的法益。對行為人將來行為的預測,需要考慮可預測的風險,且有具體的資料予以支持,令人有理由相信會出現正面的、而非負面的情況。只有當法院考慮到行為人的責任、其生活狀況以及案件顯示的其他情節,認為緩刑能適當令行為人遠離犯罪、且法益得以獲得維護時,方可適用緩刑。
簡言之,在符合緩刑的形式要件的前提下,仍須仔細考量相關的實質要件是否得到確認,包括特別預防及一般預防兩個層面。
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《刑法典》第40條及第65條規定,具體刑罰應在最低刑幅及最高刑幅之間,以罪過及刑罰目的作出決定,而法律賦予法院在刑法規定的刑幅間有選擇合適刑罰的自由。既然法律容許法院自由在法定的刑幅之間決定一個合適的刑罰,簡單引用《刑法典》第65條的量刑情節,已經足以表明法院確實考慮了這些因素,只不過是在衡平的原則下選擇一個自認為合適的刑罰,而上訴法院的審查也僅限於原審法院的最後選擇的刑罰明顯過高或者刑罰不合適的情況。(中級法院2019年7月11日合議庭裁判,上訴案第23/2019號)
換言之,對於量刑時需考慮的情節,判決書可作重點闡述,並無需逐一列明,只要不存在對法定限制規範,如刑罰幅度或經驗法則的違反,也不存在所確定的具體刑罰顯示出完全不適度的話,上訴法院不應介入具體刑罰的確定。
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2.關於特別減輕刑罰情節
根據卷宗資料,上訴人在現行犯的情況下被警方揭發其醉酒駕駛;如其無合理理由拒絕接受酒精檢測,將構成違令罪(《道路交通法》第115條第5款);無論上訴人是否之前約過代駕,均不能明顯減輕其醉酒駕駛事實之不法性或其之罪過,亦不能明顯減少刑罰之必要性,因此,醉酒駕駛者在現行犯狀態下被拘留且在證據充分的情況下配合警方調查及作出的完全毫無保留的自認,並不能符合《刑法典》第66條第1款和第2款c項所規定的要求,不具備特別減刑刑罰的情節。
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3.關於刑罰過重
被上訴判決就量刑問題指出:
量刑須根據《刑法典》第40及65條之規定。
具體刑罰之確定須按照行為人之罪過及預防犯罪的要求為之,同時,亦須考慮不法程度、實行之方式、後果之嚴重性、對被要求須負義務之違反程度、故意之嚴重程度、所表露之情感、嫌犯之動機、嫌犯之個人狀況及經濟狀況、事發前後之行為及其他已確定之情節。
根據上述的量刑標準,經分析本案的具體犯罪情節以及嫌犯的個人狀況(家庭及就業狀況等),本次犯罪後果及行為不法性一般,但犯罪的故意程度甚高。嫌犯並非初犯,在審判中完全及毫無保留地承認被指控的犯罪事實,考慮到現時本澳社會醉酒駕駛的情況未有減少的趨勢,以及對打擊醉酒駕駛等犯罪仍有強烈需求及特別預防的必要,就嫌犯觸犯第3/2007號法律《道路交通法》第90條第1款所規定及處罰的一項「醉酒駕駛罪」,決定判處五個月徒刑。
考慮到預防犯罪的需要,有關徒刑不以罰金代替。
至於就有關徒刑是否給予緩刑方面,根據《刑法典》第48條之規定,經考慮嫌犯之人格、生活狀況、犯罪前後之行為及犯罪之情節,對嫌犯有利的判斷為其在庭審時作出完全及毫無保留的自認,以及其在職情況,然而,對嫌犯的不利判斷因素有:嫌犯非初犯,有同類型的犯罪前科,其本次的血液中的酒精含量接近高於刑事法定標准的一倍,達每公升血液中的酒精含量為2.24克,並因此而發生輕微的交通意外,法庭認為即使考慮到對其有利的因素後,仍不足以抵銷其上述不利的因素,倘對於存有上述不利因素的嫌犯仍給予其緩刑,明顯會給予市民大眾錯覺認為即使如嫌犯一樣重複犯案仍不用服刑,不利於一般預防;另一方面,嫌犯具同類型犯罪前科,顯然先前的判刑並未能使其有深刻反省,反而在本案中觸犯相同罪行以及被檢測血液中的酒精含量接近高於前一次,故此,就特別預防方面,法庭亦認為僅對事實作譴責並以監禁作威嚇不足以實現處罰之目的,故決定實際執行上述所判處的徒刑。
本案件獲證事實及情節顯示,上訴人的醉酒情況嚴重,其每公升血液中的酒精含量達2.24克,並因醉酒駕駛而發生輕微的交通意外,上訴人並非首次觸犯醉酒駕駛罪,其坦白毫無保留承認犯罪事實,社會對嚴懲該類犯罪的要求高。
根據被上訴判決,原審法院遵循《刑法典》第40條、第65條的量刑標準,按照上訴人的罪過及預防犯罪之要求,同時考慮所有已確定的對該嫌犯有利和不利的不屬罪狀的情節,包括其強調的其坦白毫無保留認罪,針對上訴人觸犯的一項「醉酒駕駛罪」,在1個月至1年徒刑的刑幅內,判處5個月徒刑,該徒刑不以罰金代替,符合預防犯罪的要求,沒有刑罰過重、失衡、不適當的情況。
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4.關於不以罰金代替徒刑、欠缺理由說明
上訴人認為,根據《刑法典》第44條規定,除非有例外情況方不給予以罰金代替徒刑,在這方面,原審法院僅指出考慮到預防犯罪的需要,而沒有扼要說明理由,因此,違反了《刑事訴訟法典》第355條第2款之規定,導致《刑事訴訟法典》第360條第1款所指的判決無效。
*
《刑法典》第44條(徒刑之代替)第1款規定:
“一、科處之徒刑不超逾六個月者,須以相等日數之罰金或以其他可科處之非剝奪自由之刑罰代替之,但為預防將來犯罪而有必要執行徒刑者,不在此限;下條第三款及第四款之規定,相應適用之。
……”
《刑事訴訟法典》第355條(判決書的要件)第2款規定:
“……
二、緊隨案件敘述部分之後為理由說明部分,當中列舉經證明及未經證明的事實,以及闡述即使扼要但儘可能完整、且作為裁判依據的事實上及法律上的理由,並列出用作形成法院心證且經審查及衡量的證據。
……”
《刑事訴訟法典》第360條(判決的無效)第1款a)項規定之判決無效之情形為:
“……
a)凡未載有第三百五十五條第二款及第三款b項所規定載明之事項者。
……”
*
《刑法的》第44條規定,科處之徒刑不超逾六個月者,須以相等日數之罰金或以其他可科處之非剝奪自由之刑罰代替之,但為預防將來犯罪而有必要執行徒刑者,不在此限。
的確,《刑法典》第44條的規定為一通則,在得出只有徒刑方能預防將來犯罪之需要這一嚴謹結論時,方構成適用這一通則的障礙。(參見中級法院第290/2005號上訴案2006年2月23日合議庭裁判)
具體到本案,被上訴判決已經清晰指出量刑的依據,在特別預防方面和一般預防方面的所考慮的事實和情節,特別是犯罪事實的情節、不法性程度、上訴人的犯罪故意程度、上訴人非為初犯、坦白認罪、相關犯罪的頻發程度、社會對打擊該類犯罪的需求,在確定具體徒刑後,決定不以罰金代替徒刑,並沒有違反《刑法典》第44條的規定。
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在研讀判決時,須對判決作整體分析,僅以一句或部分內容作分析,容易令閱讀者陷入以偏概全的情況。
經整體閱讀被上訴判決,特別是量刑部分之闡述,我們認為,被上訴判決已經扼要、清晰地展現出原審法院認為為預防上訴人將來犯罪有執行徒刑必要的依據,履行了說明理由的基本要求,因此,原審法院沒有違反《刑法典》第44條之規定,同時,亦不構成違反《刑事訴訟法典》第355條第2款之規定因欠缺說明理由而導致《刑事訴訟法典》第360條第1款所指判決的無效的情形。
事實上,若果原審法院在量刑說明方面作出更具體或精準的說明,可更令訴訟各方看到相關的公正,然而,判決是一體的,因此,可以透過獲證事實、情節等看到事實的不法程度及作案人的故意程度,從判決整體中可以看到量刑的相關理據。5
藉此,上訴人的上訴理由不成立。
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5.關於緩刑
上訴人認為,其已經符合獲得緩刑的條件,被上訴判決違反了《刑法典》第48條規定。
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本案,上訴人以直接正犯、故意及既遂方式觸犯第90條第1款所規定及處罰的一項「醉酒駕駛罪」,其在血液酒精測試中被證實每公升血液中含酒精量2.24克,上訴人在庭上坦白認罪。上訴人非為初犯,卷宗第 46 至 55 頁上訴人之刑事犯罪紀錄顯示:在CR4-19-0053-PSM案中,法院於2019年9月20日作出裁判,裁定上訴人因同日(2019年9月20日)早前的醉酒駕駛行為觸犯一項「醉酒駕駛罪」,判處3個月徒刑,暫緩1年6個月執行,條件為上訴人須於判決確定後30日內向本特區政府支付澳門幣12,000元的捐獻,作為附加刑,禁止上訴人駕駛為期1年3個月,判決於2019年10月15日確定;在 CR4-20-0202-PCS案中,法院於2020年11月3日作出判決,裁定上訴人因於2019年9月2日之行為觸犯一項「逃避責任罪」,判處2個月徒刑,暫緩1年6個月執行,作為附加刑禁止駕駛為期8個月,與CR4-19-0053-PSM所判之刑罰競合,合共判處4個月徒刑,暫緩執行為期1年6個月,條件為在判決確定後30日內向本特區政府支付澳門幣12,000元的捐獻,令判處禁止駕駛為期1年11個月的附加刑,自CR4-19-0053-PSM實際執行禁止駕駛日期計算,判決於2020年11月23日確定。
結合上訴人本案所作事實、上訴人之人格、生活狀況、犯罪前後之行為及犯罪之情節,亦可見其守法意識十分薄弱,難以令本院作出有利的給予其暫緩執行刑罰的預測結論,因此,本案對上訴人處以緩刑並不能適當及充分實現刑罰的目的,尤其不能滿足特別預防的需要。
另一方面,需考慮對犯罪一般預防的要求。
本案,上訴人觸犯 「醉酒駕駛罪」。醉酒駕駛行為長期屢禁不止,且相關行為的不法性甚高,對公共道路安全,特別是道路使用者的生命和健康安全帶來極大風險,嚴厲打擊、遏制該類犯罪的一般預防之要求甚高。
上訴人的行為對社會安寧造成負面影響,亦損害了人們對法律制度的期盼,其刑罰必須足夠反映事實的嚴重性,方能顯示法律對其行為的回應及修補由該不法行為所造成的損害,從而重建人們的信心並警惕可能的行為人打消犯罪的念頭。因此,為著一般預防犯罪的需要,上訴人仍然不符合給予暫緩執行徒刑的實質要件。
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基於此,上訴人提出的上訴理由均不成立,維持原判。
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四、決定
綜上所述,本院裁定上訴人A的上訴理由均不成立,維持原判。
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本上訴之訴訟費用和負擔由上訴人負擔,其中,司法費定為6個計算單位。
著令通知。
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澳門,2023年11月16日
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周艷平
(裁判書製作人)
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蔡武彬
(第一助審法官)
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陳廣勝
(第二助審法官)
1 上訴人提出以下上訴理由(結論部分):
CONCLUSÕES:
I - O Arguido, através da sua mandatária, logo no inicio da audiência requereu o adiamento da mesma pelo prazo de 30 dias, para preparação da defesa.
II - Tal requerimento tinha abrigo no disposto no artigo 367 º, nº 1, alínea a) do C.P.P.
III - Porém, a Meritíssima Juíza, lançando mão do artigo 367 º, nº 1, alínea c) do C.P.P., indeferiu o requerido adiamento, prosseguindo com a audiência, ouvindo o arguido, que confessou os factos, mas explicando que tinha pedido à sua namorada para chamar serviço de condução, não sabendo qual foi a razão de ter sido ele próprio a conduzir, sendo de seguida proferida sentença.
IV - Mais tarde, por despacho de 21 de Outubro de 2022 (fls. 71) ordenou a Meritíssima Juíza a rectificação do constante da acta, no sentido de nela passar a constar "... artigo 367º, nº 1, alíneas a) e c) do C.P.P. em lugar de "... artigo 367º, nº 1, alínea c) do C.P.P." ".
V - Ora, de acordo com o artigo 367º, n° 1 do C.P.P. a audiência pode ter início ou ser adiada até ao 30° dia posterior à detenção,
VI - Sendo que será sempre adiada se, ao abrigo do disposto na alínea a), o arguido solicitar prazo para preparação da sua defesa;
VII - O direito a uma defesa eficaz, é um direito sagrado que todo o direito processual penal confere ao arguido, direito que neste caso foi completamente postergado ou menosprezado.
VIII - Pelo que, ao indeferir o pedido de adiamento da audiência solicitado pelo arguido, a Meritíssima Juíza do Tribunal "a quo" violou o disposto no artigo 367°, nº 1 alínea a) do C.P.P., estando assim a sua decisão ferida do vício de nulidade insanável, devendo por isso ser anulado e reenviado o processo para novo julgamento.
IX - O Tribunal recorrido violou ainda os princípios da proporcionalidade e proibição do excesso, e incorreu em vício quanto à medida da pena aplicada e não substituição da pena de prisão ou suspensão da pena aplicada, bem como em vício de falta de fundamentação, assim violando as normas vertidas nos artigos 40°, 44°, 48°, 65° e 66° do CP e 355° n° 2 do C.P.P.
X - Com efeito, foi o ora recorrente condenado na pena de 5 meses de prisão efectiva. Foi ainda condenado na pena acessória de 1 ano e 6 meses de inibição de conduzir.
XI - Pena que o arguido considera desproporcionada e excessiva, porquanto.
XII - De acordo com o artigo 90° da Lei de Trânsito Rodoviário o crime de condução em estado de embriaguez é punido, abstractamente, com uma pena de prisão até 1 ano.
XIII - Ora, as finalidades das penas estão plasmadas no C.P., no seu artigo 40°, no 1, quando refere que: "a aplicação de penas (...) visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na (done)sociedade", impondo um limite à aplicação das penas no seu nº 2 ao referir que: "[a] pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa".
XIV - A primeira parte do nº 1 do artigo 40° do C.P. trata da prevenção geral positiva ou de integração.
XV - Já a segunda parte do nº 1 do artigo 40° do C.P. trata da prevenção especial positiva ou de socialização.
XVI - As finalidades das penas a que alude o n° 2 do artigo 40⁰ do C.P. vem impor ao julgador um limite à determinação da pena, que é a culpa do agente, constituindo, na verdade, uma "incondicional proibição de excesso" (vide "Temas Básicos da Doutrina Penal", Coimbra Editora, 2001, p. 109 e ss.).
XVII - De acordo com o artigo 65° do C.P. a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal",
XVIII - Por sua vez o C.P. no seu artigo 66°, prevê que o tribunal proceda a uma atenuação especial da pena, quando quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime (...) que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena", tomando como referência, entre outras, a existência de "actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente".
XIX - Ora, no caso concreto, o Arguido nunca deixou de colaborar com as autoridades, tanto na feitura do teste de álcool através de sopro, como voluntariamente se prontificou a fazer teste de sangue e mostrou arrependimento comprometendo-se a não mais voltar a conduzir em estado de embriaguez, apesar de tal não constar da acta.
XX - Na audiência de julgamento confessou integralmente os factos, tendo apenas referido que, do que se lembrava, a sua namorada havia chamado o serviço de condução substituto, o qual compareceu e teve a chave do carro na sua mão, não sabendo o arguido o porquê de estar ele a conduzir;
XXI - Facto este que poderia ter sido melhor averiguado se a Mmª Juíza tivesse concedido prazo ao Arguido para preparar a sua defesa, adiando o julgamento.
XXII - Como melhor averiguada poderia ter ficado a situação pessoal, familiar e financeira do Arguido, como melhor se referiu nas alegações que antecedem estas conclusões, se lhe tivesse sido concedido prazo para a preparação da defesa.
XXIII - Ora, todas estas circunstâncias, se tivessem sido averiguadas, impunham que ao arguido fosse imposta uma pena de prisão nunca superior a 1/4 do limite máximo previsto no artigo 90⁰ da Lei de Trânsito Rodoviário.
XXIV - Ao não ter assim decidido, violou o Tribunal "a quo" as disposições dos artigos 40°, 65° e 66° do C.P., bem como os princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso.
XXV - Por outro lado, quanto à não substituição da pena de prisão por igual número de dias de multa, o Tribunal "a quo" justificou a não substituição e a sua opção pela pena de prisão efectiva, tão somente com a necessidade de prevenção criminal.
XXVI - Não resultando da decisão recorrida, uma exposição completa dos motivos de facto e de direito, nomeadamente quais as necessidades de prevenção que se pretende acautelar.
XXVII - Ora, tal fundamentação, é manifestamente escassa face à exigência redobrada que a lei exige na fundamentação aquando da decisão de substituição ou não da pena de prisão.
XXVIII- Pois que o artigo 44º do C.P. impõe como regra a substituição das penas de prisão aplicadas em medida não superior a 6 meses.
XXIX - Sendo a não substituição a excepção.
XXX - A pena de prisão deve ser o último recurso e não uma via generalizada de reacção criminal.
XXXI - No caso concreto o Tribunal "a quo" para decidir que a pena de prisão não pode ser substituída por multa, limitou-se a afirmar a necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.
XXXII - Do julgamento não resultaram provados factos que permitissem ao Tribunal "a quo" fazer um juízo de prognose desfavorável ao arguido, que justificasse a não substituição da pena de prisão por igual tempo de multa;
XXXIII - Sendo a não substituição da pena de prisão por multa a excepção, não basta, pois, na fundamentação a simples referência à "necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes".
XXXIV - Impunha-se, por isso, uma exposição dos motivos de facto e de direito para fundamentar a necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.
XXXV - Com efeito, o artigo 355.º, n.º 2, do C.P.P., exige que da sentença conste "uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão";
XXXVI - Devia, pois, o Tribunal "a quo" ter substituído a pena de prisão por multa, e não o tendo feito, nem tendo fundamentado devidamente porque o não fez, violou as disposições dos artigos 44° do C.P. e 355° n° 2 do C.P.P., bem como o princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso.
XXXVII - Mesmo tendo-se decidido pela não substituição da pena de prisão, sempre o Tribunal "a quo" deveria ter suspendido a pena aplicada ao Arguido, ao abrigo do disposto no artigo 48° do Código Penal, mesmo que subordinada ao cumprimento de deveres ou observância de regras de conduta, ou mesmo acompanhada de regime de prova ao previstos no artigo 48° nº 2, 49°, 50° e 51°, todos do C.P.
XXXVIII - Com efeito, reza o artigo 48° n° 1 do C.P. que "O tribunal pode suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” e o nº 2 "O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova".
XXXIX - Donde decorre que a suspensão da execução da pena depende da verificação de dois pressupostos: um formal (aplicação de pena em medida não superior a 3 anos) e um material (prognose social favorável).
XL - O pressuposto formal não restam dúvidas de que se encontra verificado, já que a pena imposta não é superior a 3 anos.
XLI - Quanto ao pressuposto material, deve o julgador ter em conta a salvaguarda das exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico (de prevenção geral) e o afastamento do agente da criminalidade (prevenção especial), devendo considerar-se a sua personalidade, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste.
XLII- A sentença do tribunal "a quo" foi parca na explicitação dos fundamentos para denegar a suspensão da pena ao Arguido, não se vislumbrando da mesma com clareza e sem margem para dúvidas, que necessidades de prevenção geral e especial obstaram ao juízo de prognose favorável.
XLIII - Da sentença apenas constam como factores favoráveis ao arguido a confissão integral e sem reservas e a sua situação profissional.
XLIV - Não referiu a Mma Juíza do tribunal "a quo" o arrependimento sincero do arguido e a sua promessa de não mais conduzir em estado de embriaguez.
XLV - Também não foi levado em consideração pela Mma Juíza do tribunal "a quo" as condições de vida do Arguido, designadamente que tem a sua mãe a seu cargo, a qual, por ser de avançada idade e não ter emprego, dele depende exclusivamente para o seu sustento e acompanhamento.
XLVI - Bem como não foram consideradas todas as circunstâncias em que o crime aconteceu, já que tendo sido indeferido o pedido de adiamento do julgamento, a preparação da defesa do Arguido sofreu uma limitação, como já se referiu.
XLVII - Em sentido contrário, como factores desfavoráveis ao Arguido considerou o Tribunal "a quo" o facto do Arguido não ser primário, ter antecedente penal do mesmo tipo e ter conduzido na via pública com taxa de álcool de quase o dobro do padrão legal criminal.
XLVIII - Já a taxa de álcool com que o Arguido conduzia havia sido valorada aquando da determinação da medida da pena e serviu para o condenar em meses de prisão, não podendo ser novamente valorada na escolha da pena (porque na suspensão da pena do que se trata é de uma verdadeira pena de substituição), sob pena de violar o princípio da proibição da dupla valoração.
XLIX - Por outro lado o facto de o Arguido não ser primário não é, nem pode ser, de per si, condição para a não suspensão da pena de prisão.
L - Devia, pois, a Meritíssima Juíza ter convocado outros factores que permitissem a socialização do Arguido em liberdade.
LI - Evitando-se ao máximo a entrada na prisão, para cumprimento de penas de curta duração, de indivíduos que estão perfeitamente integrados na sociedade, com emprego e ambiente familiar estável.
LII - Aliás, a suspensão da pena de prisão pode mesmo ser acompanhada da subordinação ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou mesmo acompanhado de regime de prova, como previsto nos artigos 48°, nº 3, 49⁰, 50° e 51⁰, todos do C.P.
LIII - O Arguido está socialmente bem integrado, tem um bom emprego de relações públicas num hotel de Macau, onde aufere mensalmente mais de vinte mil patacas, com o que paga as suas despesas e se sustenta a si e à sua mãe, a qual dele depende exclusivamente.
LIV - A condenação do Arguido em pena de prisão suspensa acompanhada da pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis pelo prazo de 1 ano e 6 meses já é condenação suficiente para o fazer interiorizar o desvalor da sua conduta e pensar em não mais cometer crimes, designadamente conduzir embriagado.
LV - E se tal pena acessória for acompanhada da ameaça de uma pena de prisão, acompanhada ou das medidas previstas no artigo 49° a 51° do C.P., ainda mais reforçada será essa interiorização.
LVI- A pena de prisão deve ser a "última ratio" e só deve ser de aplicar quando o Juiz se certificar que nenhuma outra pena menos gravosa é suficiente para garantir a satisfação da prevenção geral e especial.
LVII - Se o Arguido for para o estabelecimento prisional cumprir 5 meses de prisão, além do factor estigmatizante, tal acarretará ainda elevados riscos de ruptura familiar (pois a sua mãe ficará sem sustento e companhia) e laboral (pois perderá o seu emprego).
LVIII - Além de que, o contacto com o sistema prisional onde se encontram outros reclusos pelo cometimento dos mais variados crimes, poderá afectar, negativamente, o seu comportamento futuro.
LIX - Nada impedia, pois, o Tribunal "a quo" de fazer um juízo de prognose favorável à suspensão da pena, mesmo que com sujeição ao cumprimento de deveres ou sujeição a regras de conduta ou mesmo acompanhada do regime de prova.
LX - Devia, pois, o Tribunal "a quo" ter suspendido a pena de prisão, mesmo que com subordinação ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou mesmo acompanhado de regime de prova, e não o tendo feito, violou as disposições dos artigos 48°, 49°, 50° e 51°, do C.P..
2 檢察院在答覆狀中提出下列理據(結論部分):
Conclusão:
1- Vem o arguido, na sua motivação ora apresentada, invocar a nulidade da decisão de indeferimento do adiamento da audiência de julgamento e a violação dos princípios de proporcionalidade e proibição do excesso, bem como dos artigos 40.°, 44.°, 48.°, 65.° e 66.° do Código Penal de Macau e do n.º 2 do artigo 355.º do Código de Processo Penal de Macau.
2 - Relativamente ao argumento de nulidade da decisão de indeferimento do pedido de adiamento da audiência de julgamento, entende o arguido que ao indeferir o seu pedido de adiamento da audiência, o Tribunal "a quo" violou o disposto no artigo 367.°, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal de Macau, estando assim a sua decisão ferida do vício de nulidade insanável, devendo por isso ser anulado e reenviado o processo para novo julgamento.
3- Nestes termos, dispõe o n.º 1 do artigo 367.º do Código de Processo Penal de Macau que "Sem prejuízo da manutenção da forma sumária, a audiência pode ter início ou ser adiada até ao limite do trigésimo dia posterior à detenção", apesar de o defensor do arguido requereu, logo no início da audiência de julgamento, o adiamento de julgamento não inferior a 30 dias para efeitos de contestação, apresentação de testemunha e análise das gravações de vídeo, facto é as razões alegadas pelo defensor do arguido, no entendimento do Tribunal, não justifiquem o adiamento do julgamento e as razões ora invocadas não se enquadram praticamente nas circunstâncias previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 367.º do Código de Processo Penal de Macau.
4 - É de notar ainda que, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 367.º do Código de Processo Penal de Macau, a audiência pode ter início ou ser adiada nas circunstâncias previstas nas várias alíneas dessa disposição, no entanto, não é obrigatório.
5- Tendo em conta os factos que se provou o arguido ter praticado, os mesmos consubstanciam um crime de condução em estado de embriaguez previsto no n.º 1 do artigo 90.º da Lei n.º 3/2007, cabendo "pena de prisão até 1 ano e inibição de condução pelo período de 1 a 3 anos" e neste caso foram lhe aplicadas uma pena de 5 meses de prisão efectiva e na sanção acessória de inibição de condução pelo período de 1 ano e 6 meses.
6- Provou-se, como consta da sentença, que o arguido não é primário, foi já condenado nos processos n.ºs CR4-19-0053-PSM e CR4-20-0202-PCS pela prática, respectivamente, de crimes de condução em estado de embriaguez e de fuga à responsabilidade.
7 - Facto é que a pena de 5 meses de prisão aplicada ao arguido pela prática do crime em causa situa-se dentro da respectiva moldura abstracta legalmente prevista e não é muito acima do seu limite mínimo.
8- Acresce que, no nosso processo, o arguido foi detido em flagrante delito, a sua confissão integral e sem reservas não tem valor significativo para efeitos de redução da pena e face aos seus antecedentes criminais, entendemos que motivos não havendo para se substituir a pena de prisão por igual número de dias de multa.
9 - É de notar que a suspensão ou não da execução da pena prevista no artigo 48.º do Código Penal de Macau se trata de um poder-dever, ou seja de um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização das finalidades de punição, sempre que se verifiquem os pressupostos legalmente previstos para o efeito.
10- Neste caso, a medida concreta da pena, a sua não substituição por igual número de dias de multa e a sua não suspensão de execução foram já ponderadas e analisadas pelo Tribunal, atendendo especialmente aos antecedentes criminais, a taxa de álcool no sangue é de 2.24 gramas por litro, as exigências de prevenção, tanto geral como especial, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a intensidade do dolo, bem como a conduta anterior ao facto e a posterior a este, tal como consta da sentença recorrida.
11 - Relativamente à questão de fundamentação, basta confrontar disposição essa com o teor da fundamentação da decisão constante de fls. 60 e ss. dos presentes autos, afigura-nos que o Tribunal expôs suficientemente a base da sua convicção, facto é que não se verifica a alegada violação do n.º 2 do artigo 355.° do Código de Processo Penal de Macau.
12. Entendemos que a decisão de indeferimento do adiamento da audiência de julgamento não padece de nulidade e que a sentença recorrida não viola os princípios de proporcionalidade e proibição do excesso, também não viola os artigos 40.°, 44.°, 48.°, 65.° e 66.º do Código Penal de Macau e o n.º 2 do artigo 355.º do Código de Processo Penal de Macau.
Nestes termos, e nos demais de direito deve julgar o recurso improcedente, com que o arguido deve cumprir a pena de prisão e a pena acessória ora impostas pelo Tribunal recorrido.
3 L. Henriques e S. Santos,in Anotação e comentário ao Código de Processo Penal de Macau,Vol.III,Ed.2014,Eda.Centro de Formação Jurídica e Judiciária,fls.21:
- simplesmente solicitação verbal do arguido, invocando necessidade de preparar a sua defesa, sem que tenha de fundamentar especificadamente o pedido, o qual,aliás, nem admite ,sequer ,oposição [al.a)]
……
Verificando-se qualquer um dos fundamentos apontados, a audiência pode ter início, pois, até ao 30.º dia após a detenção, o que não significa, obviamente, que tenha que coincidir mesmo com o fim desse prazo ou muito próximo dele.
Se o requerente não indicar desde logo o tempo de que precisa (dentro do limite dos 30 dias) para preparar a sua defesa [al.a)], para remover o impedimento de saúde [al. b)], ou para realização das diligências que reputa indispensáveis ao esclarecimento da verdade [al.c)] ou ao apuramento da identidade ou da idade do arguido [al.d)], será de boa prática que o tribunal estabeleça um prazo para tal, razoável mas ligeiramente afastado do limite dos 30 dias, sem prejuízo da concessão de um novo prazo até esse limite se vier a ser necessário, evitando-se assim o risco de inviabilizar a utilização do processo sumário por meras questões de prazos.
4 《澳門刑法典註釋及評述 第二冊》 盧映霞、陳曉疇 譯 第66頁,摘自1991年7月10日葡萄牙最高法院合議庭裁判,《司法見解匯篇》,第16期,第4卷,第14頁。
5 參見:中級法院第442/2023號上訴案2023年6月29日合議庭裁判。
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