卷宗編號:483/2023
(對澳門以外地方之法院或仲裁員所作裁判之審查案)
日期:2024年1月11日
主旨:履行債務裁判之審查及確認
裁 判 要 旨
一. 對澳門以外法院裁判須符合澳門《民事訴訟法典》第1200條所列之各項要件,其中a及f項所述之內容由法院依職權作出認定(見同一法典第1204條)。
二. 如卷宗所載資料,或因履行審判職務獲悉其中存在不符合上引第1200條b, c, d及e項一要件之事宜,法院不應確認有關裁判。
三. 由於澳門《民法典》第391條及續後亦規範債務之履行,故澳門以外法院作出之關於不履行債務之判決並不違反澳門法律體系之基本原則,亦無侵犯澳門特地區之公共秩序。
四. 在符合澳門《民事訴訟法典》第1200條之規定的情況下,對由香港特別行政區國際仲裁中心作出之關於履行債務之判決書應予與確認。
裁判書製作法官
_____________________
馮 文 莊
澳門特別行政區中級法院合議庭裁判
卷宗編號 : 483/2023
(對澳門以外地方之法院或仲裁員所作裁判之審查)
日期 : 2024年1月11日
聲請人 : A有限公司 (A Limitada)
被聲請人 : B有限公司 (B, Limitada)
*
I. 概述
A有限公司 (A Limitada) (下稱聲請人),針對B有限公司 (B, Limitada) (下稱被聲請人),身份資料詳載於卷宗內,提起審查及確認外地裁判之特別程序,要求本中級法院確認香港國際仲裁中心(The Hong Kong International Arbitration Center)在編號HKIA-HKIS CASE REF. ARB 007/2021案中分別於2022年12月23日作出的“責任及數量的最終裁決”(Final Award on Liability and Quantum)及於2023年5月23日作出的“訟費及利息最終裁決”(Final Award on Costs and Interest),理據如下:
1. A Requerente é uma sociedade comercial devidamente constituída e registada em Macau sob o n.º 17XX1 (SO), conforme resulta da certidão do registo comercial que ora se junta como DOC.1.
2. Por seu turno, a Requerida é também uma sociedade comercial devidamente constituída e registada em Macau sob o n.º SO 14XX1, conforme resulta da certidão do registo comercial que ora se junta como DOC. 2.
3. Entre Requerente e Requerida decorreu um processo de arbitragem em Hong Kong, no no Centro de Arbitragem Internacional de Hong Kong (The Hong Kong International Arbitration Center, abrevidamente, "HKIAC"), processo ao qual foi atribuído o número HKIA-HKIS CASE REF. ARB 007/2021, em que foi Autora a ora Requerente ("Claimant") e Ré a ora Requerida ("Respondent") sobre o Projecto "C, Macau".
4. À referida arbitragem foi aplicada a lei de arbitragem de Hong Kong, bem como o Regulamento de Arbitragem Doméstico de 2014 do Centro de Arbitragem Internacional de Hong Kong (The HKIAC Domestic Arbitration Rules 2014).
5. E ao abrigo da cláusula de arbitragem que resulta dos contratos celebrados entre as partes, cuja cópia, acompanhada da respectiva tradução, ora se junta como DOC. 3
6. No passado dia 23 de Dezembro de 2022, no âmbito do processo de arbitragem em referência, foi proferida Sentença Arbitral final sobre Responsabilidade e Quantum ("Liability and Quantum"), conforme resulta da Decisão Arbitral, acompanhada da respectiva tradução, que ora se junta como DOC. 4, cujo teor aqui se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais.
7. Nos termos da referida Decisão resulta o seguinte:
"335. I, D, Chartered Arbitrator, having considered the evidence adduced by and the submissions of the parties, hereby make and publish this my Final Award on Liability and Quantum, being my first award in this reference which is final in respect of all issues in dispute save as to interest and costs as defined herein and by which
I NOW ORDER AND DIRECT THAT
335.1 The parties entered a valid and legally binding arbitration agreement, pursuant to which I have jurisdiction to hear and determine the disputes referred to me and decided by this award;
335.2 In respect of the 1st and 3rd to 8th Claims, the Respondent shall pay to the Claimant the sum of MOP 18,501,361.43 in settlement of the Claimant's entitlement up to 6 January 2021;
335.3 In respect of the 2nd Claim, the Respondent shall pay to the Claimant the sum of MOP 1,415,016.86 in return for which property in items (A), (B) and (D) of the Off-Ste Materials and Equipment shall be legally transferred to the Respondent within 7 days after the Claimant receives such payment.
335.4 All sums payable from the Respondent to the Claimant in accordance with this award shall be due and payable on or before 23 January 2023 ("the Due Date");
335.5 Interest except as disposed of herein and costs reserved.
336. By agreement of the Parties and pursuant to Article 13 and 17.1 of the HKIAC Rules, the place of arbitration is and this award is deemed to be made in Hong Kong."
8. O que numa tradução livre para português, resulta que no processo arbitral em referência, foi decidido o seguinte:
"335. Eu, D, Chartered Arbitrator, tendo considerado as provas apresentadas e as alegações das partes, profiro e publico a minha Sentença Final sobre a Responsabilidade e o Quantum, sendo a minha primeira sentença neste processo, que é definitiva em relação a todas as questões em litígio, exceto no que diz respeito a juros e custos, tal como aqui definidos, e pela qual
ORDENO E DETERMINO QUE
335.1 As partes celebraram uma convenção de arbitragem válida e juridicamente vinculativa, nos termos da qual tenho competência para ouvir e decidir os litígios que me são submetidos e decididos pela presente sentença;
335.2 Relativamente às 1ª e 3ª a 8ª Reivindicações, o Requerido pagará ao Requerente a quantia de MOP 18.501.361,43 em liquidação do direito do Requerente até 6 de janeiro de 2021;
335.3 Relativamente à 2.ª Reivindicação, o Requerido pagará ao Requerente a quantia de MOP1.415.016,86, em troca da qual a propriedade dos itens (A), (B) e (D) dos Materiais e Equipamentos Fora de Uso será legalmente transferida para o Requerido no prazo de 7 dias após o Requerente receber tal pagamento.
335.4 Todas as quantias a pagar pelo Requerido ao Requerente de acordo com esta sentença serão devidas e pagas em ou antes de 23 de janeiro de 2023 ("a Data de Vencimento");
335.5 Juros, exceto nos casos aqui previstos, e custos reservados.
336. Por acordo das partes e nos termos dos artigos 13 e 17.1 do Regulamento do HKIAC, o local da arbitragem e esta sentença é considerada como tendo sido proferida em Hong Kong."
9. Tal como resulta da própria decisão arbitral, a mesma é final e os montantes de MOP$18.501.361,43 e de MOP$1.415.016,86, num total de MOP$19,916,378.29, que Requerida foi condenada a pagar à Requerente, tornaram-se exigíveis e, como tal, deveriam ter sido pagos à Requerente antes ou até 23 de janeiro de 2023.
10. Por seu turno, no passado dia 23 de Maio, no âmbito do mesmo processo e pelo mesmo Tribunal, foi proferida Decisão Arbitral Final sobre Custos e Juros ("Final Award on Costs and Interest") conforme resulta da sentença arbitral, acompanhada da respectiva tradução, que ora se junta como DOC. 5, cujo teor aqui se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais.
11. Pela referida decisão arbitral foi decidido o seguinte:
"77. I, D, Chartered Arbitrator, having considered the evidence adduced by and the submissions of the parties, hereby make and publish this my Final Award on Costs and Interest ["C&I Award"], being my second award in this reference which is final in respect of interest and the allocation of recoverable costs and by which
I NOW ORDER AND DIRECT THAT
77.1 ln respect of the 8th Claim, the Respondent shall pay to the Claimant the sum of MOP 1,778,048.86 in settlement of the Claimant's entitlement to pre award interest from 6 January 2021 until the date of publication of the Final Award, 23 December 2022.
77.2 The Respondent shall bear and pay the Claimant's costs in this Arbitration inc1uding in Procedural Costs and costs in the C&I Reference, the quantum of such costs to be assessed and rewarded by me if not agreed between the parties.
77.3 The Respondent shall bear and pay my fees and expenses as arbitral tribunal in this Arbitration up to and including the date of this C&I Award. If and to the extent that the Claimant has paid or does pay some of all of my fees and expenses, the Respondent shall repay the Claimant in full.
77.4 All sums payable from the Respondent to the Claimant in accordance with this C&I Award shall be due and payable forthwith.
77.5 The Respondent shall also pay to the Claimant simple interest at such rates as ordered by the Chief Justice from time to time for a judgment debt pursuant to 49(1)(b) of the High Court Ordinance, Cap 4 of the Laws of Hong Kong. Such interest shall accrue and be payable
(a) from 23 January 2023 on any sum(s) awarded by the Final Award and
(b) from the date of this C&I Award on any sum(s) awarded hereby
Until the date(s) of payment in each case.
78. By agreement of the parties and pursuant to Articles 13 and 17.1 of the HKIAC Rules, the place of arbitration is and this award is deemed to be made in Hong Kong."
12. O que numa tradução livre para português, resulta que no processo arbitral em referência sobre custos e juros, foi decidido o seguinte:
"77. Eu, D, Chartered Arbitrator, tendo considerado as provas apresentadas e as alegações das partes, profiro e publico a minha Sentença Final sobre Custos e Juros ("Sentença C&I"), sendo a minha segunda sentença neste processo, que é final no que diz respeito aos juros e à afetação dos custos recuperáveis e pela qual
ORDENO E DETERMINO QUE
77.1 Relativamente ao 8.° Pedido, o Demandado deverá pagar ao Demandante a quantia de MOP 1.778.048,86 em compensação do direito do Demandante a juros anteriores à decisão final, desde 6 de janeiro de 2021 até à data de publicação da Decisão Final, 23 de dezembro de 2022.
77.2 O Requerido suportará e pagará as custas do Requerente nesta Arbitragem, incluindo as custas processuais e as custas do processo de C&I, devendo o montante dessas custas ser avaliado e arbitrado por mim se não for acordado entre as partes.
77.3 O Requerido suportará e pagará os meus honorários e despesas como tribunal arbitral nesta Arbitragem até e incluindo a data da presente Sentença C&I. Se e na medida em que o Requerente tenha pago ou pague parte ou a totalidade dos meus honorários e despesas, o Requerido reembolsará o Requerente na totalidade.
77.4 Todas as quantias a pagar pelo Requerido ao Requerente, de acordo com esta Sentença C&I, serão devidas e pagas imediatamente.
77.5 O Requerido pagará também ao Requerente juros simples às taxas ordenadas periodicamente pelo Presidente do Supremo Tribunal para uma dívida de sentença nos termos do 49(1)(b) da High Court Ordinance, Cap. 4 das Leis de Hong Kong. Estes juros vencem-se e são pagáveis
(a) a partir de 23 de janeiro de 2023, sobre a(s) quantia(s) atribuída(s) pela sentença do Final e
b) A partir da data da presente decisão C&I, sobre a(s) quantia(s) atribuída(s) pela presente decisão
Até à(s) data(s) de pagamento em cada caso.
78. Por acordo das partes e nos termos dos artigos 13 e 17.1 do Regulamento do HKIAC, a sede da arbitragem e esta sentença é considerada como tendo sido proferida em Hong Kong."
13. Tal como resulta da própria decisão, a mesma é final e os montantes pela mesma arbitrados a título de custos e juros tomaram-se imediatamente exigíveis.
14. Das decisões arbitrais em referência resulta certo que:
a) A Requerida se encontra obrigada a proceder ao pagamento à Requerente dos montantes de MOP$18,501,361.43 e de MOP$1,415,016.86 (num total de MOP$19,916,378.29), vencidos a 23 de janeiro de 2023;
b) Que sobre o referido montante são devidos juros de mora às taxas ordenadas periodicamente pelo Presidente do Supremo Tribunal para uma dívida de sentença nos termos do 49(1)(b) da High Court Ordinance, Cap. 4 das Leis de Hong Kong, desde 23 de janeiro de 2023 até efectivo e integral pagamento;
c) Que a Requerida se encontra obrigada a proceder ao pagamento de juros vencidos a partir de 6 de janeiro de 2021 até à data da publicação da decisão final de 23 de Dezembro de 2022, num total de MOP$1.778.048,86;
d) Que a Requerida se encontra obrigada a proceder ao pagamento das custas do processo e dos honorários do árbitro;
e) Que sobre todas as demais obrigações e montantes arbitrados na Decisão final sobre Custos e Juros, acrescem juros de mora às taxas ordenadas periodicamente pelo Presidente do Supremo Tribunal para uma dívida de sentença nos termos do 49(1)(b) da High Court Ordinance, Cap. 4 das Leis de Hong Kong, desde 23 de Maio de 2023 até efectivo e integral pagamento
15. Até à data, a Requerida não procedeu a qualquer pagamento à Requerente ao abrigo das sentenças arbitrais sub judice, nos termos a que se encontra obrigada.
16. Pelo que, sem o reconhecimento das decisões arbitrais em referência, a Requerente não tem como executar e impor o respectivo cumprimento à Requerida.
17. Daí a necessidade de obter o reconhecimento (ou revisão e confirmação) das decisões proferidas pelo Tribunal Arbitral no âmbito do processo número HKIA-HKIS CASE REF. ARB 007/2021 do Centro de Arbitragem Internacional de Hong Kong (The Hong Kong International Arbitration Center), tendo em vista a sua plena eficácia na ordem jurídica de Macau.
18. Nada obstando à revisão das referidas decisões, preenchidos que se encontram todos os requisitos previstos no disposto no artigo 1200.° do Código de Processo Civil.
Com efeito,
19. Dúvidas não existem sobre a autenticidade dos documentos de que emanam as referidas decisões arbitrais, nem razões existem para que elas se suscitem.
20. Trata-se de decisões perfeitamente inteligíveis, cujo sentido e fundamentos são facilmente compreendidos.
Por outro lado,
21. Conforme resulta das próprias decisões cuja revisão e confirmação ora se requer, tais decisões são finais e insusceptíveis de recurso e, como tal, transitaram em julgado segundo as normas da arbitragem e das leis em vigor na Região Administrativa Especial de Hong Kong.
22. As referidas decisões provêm, por outro lado, de Tribunal cuja competência não foi provocada em fraude à lei.
23. Ademais, as decisões em causa foram emanadas por organismo competente - The Hong Kong International Arbitration Center,- de acordo com os contratos celebrados entre Requerente e Requerida e da lei em vigor na Região Administrativa Especial de Hong Kong, não versando sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau.
24. Contra a decisão, cuja revisão e confirmação ora se pretende, não podem ser invocadas também as excepções de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a Tribunal de Macau.
25. Não se colocam, no caso, questões relativas à regularidade da citação ou à observância dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, cumprida que foi a lei em vigor em vigor na Região Administrativa Especial de Hong Kong.
26. Por último, as decisões arbitrais cujo reconhecimento e confirmação se requerem, não conduzem a qualquer resultado incompatível com os princípios de ordem pública de Macau.
27. De facto, " .... a acção de revisão não se destina a julgar de novo a causa, mas apenas a obter a constatação de que aqueles requisitos se encontram satisfeitos no caso concreto. A sentença a emitir pelo tribunal não será um duplicado ou um fac-simile da decisão estrangeira, mas um acto que certifica que as condições legais do reconhecimento estão cumpridas - e que portanto, o julgado estrangeiro é susceptível de operar na ordem jurídica do foro, no todo ou em parte, os efeitos que lhe competem segundo a lei do país de origem." - in Temas de Direito Comercial e Direito Internacional Privado, Ferrer Correia, pág. 283.
Nestes termos e nos mais de direito, que V. Ex.as douta mente suprirão, deverá a presente acção de reconhecimento de decisões arbitrais ser declarada procedente, por provada, e em consequência:
Serem declaradas reconhecidas (revistas e confirmadas) as decisões arbitrais de 23 de Dezembro de 2022 (Decisão Final sobre Responsabilidade e Quantum ou "Final Award on Liability and Quantum) e de 23 de Maio de 2023 (Decisão Final sobre Custos e Juros ou "Final Award on Costs and Interest"), proferidas no processo de arbitragem número HKIA-HKIS CASE REF. ARB 007/2021 do Centro de Arbitragem Internacional de Hong Kong ("The Hong Kong International Arbitration Center"), tendo em vista a sua plena eficácia na ordem jurídica de Macau.
*
依法傳喚被聲請人,後者作出答辯,理據如下:
一、抗辯
(一) 先決訴訟
1. 在本案中,聲請人請求法院對其與被聲請人HKIA-HKIS CASE REF. ARB 007/2021號案件中仲裁員於2022年12月23日以及2023年5月23日分別作出之“責任及數量的最終裁決”以及“訟費及利息最終裁決”(以下合稱“被確認之標的”)作出確認。
2. 然而,早於仲裁員作出上述決定前,即於2022年11月8日,被聲請人針對聲請人提出了一宣告之訴,卷宗編號為CV2-22-0087-CAO(下稱“宣告之訴”)(見文件1,由於申請證明書需時,被聲請人承諾隨後補交有關文件)。
3. 該“宣告之訴”為一消極確認之訴,被聲請人之理由及請求簡述如下:
1. 被聲請人為E有限公司(下稱“E”)之繼受人,聲請人為被聲請人所指定其中一名指定分包;
2. 其中,聲請人與被聲請人之間的授標意向函(LOI)所包含之分包合同條件的第22條、第24條,結合授標意向函(LOI)第1.2條、第1.3條及第1.6條,聲請人需要和E簽署正式指定分包合同(NSC),在簽署正式指定分包合同(NSC)後,如果總承包和分判之間就分包合同引起的或與之有關的任何性質的事項或事情出現任何爭議或分歧,需透過香港仲裁的方式解決。
3. 但E與聲請人之間並未簽署正式指定分包合同(NSC);
4. E與聲請人之間的合同關係中並無任何仲裁條款;
5. E與聲請人之間唯一簽署過的授標函(LOA)當中無載有任何仲裁條款;
6. 因此,被聲請人要求法院宣告E與聲請人之間不存在仲裁條款或協議;且被聲請人作為E之受讓人,就其受讓之權利義務部分,與被告之間亦不存在仲裁條款或協議。
4. 聲請人針對該“宣告之訴”,已提交了答辯,被聲請人亦就有關答辯提出了反駁。
5. 該“宣告之訴”至今仍未有確定判決。
6. 參考葡萄牙里斯本中級法院於第4730/16.7T8LSB.L1-2號案中在總結部份作出的見解:
“- Questão prejudicial pode definir-se como aquela cuja solução é necessária para se decidir uma outra;
- existe prejudicialidade nas situações em que o conhecimento do fundo ou mérito da acção (ou seja, para se prover sobre o petitório formulado) está dependente da prévia resolução de uma outra questão que, segundo a estrutura lógica ou o encadeamento lógico da sentença, carece de prévia decisão;"
7. 也就是說,按照上述見解,倘一問題之決為解決另一問題屬必要的,前者即屬於後者的先決問題。
8. 在該“宣告之訴”中,所討論的問題,正是聲請人與被聲請人(在其繼受之E權利義務中)之間是否存在仲裁協議/條款。
9. 倘該“宣告之訴”中宣告了E與聲請人之間不存在仲裁條款或協議、且被聲請人作為E之受讓人,就其受讓之權利義務部分,與被告之間亦不存在仲裁條款或協議,本確認之訴便無任何意義—因為有關仲裁員作出的決定,係基於沒有任何仲裁條款或協議之下作出,亦即是說,被聲請人不應受被確認之標的約束。
10. 換言之,該“宣告之訴”,正是本確認之訴之先決問題。
11. 在此,需要強調的是,雖然香港仲裁員曾就其管轄權問題作出了決定,認為自己在該案中有管轄權。然而,該決定只能作為仲裁案中訴訟前提之決定,與上訴案件要討論之實質問題並不相同。
12. 《民事訴訟法典》第223條第1款規定:“一、如一訴訟之裁判取決於已提起之另一訴訟之裁判,或有其他合理理由者,法院得命令中止訴訟程序。”
13. 由於該“宣告之訴”屬於本確認之訴之先決問題,所以根據上述條文,在該“宣告之訴”未有確認判決前,應中止本訴訟程序。
(二) 聲請書不當
14. 關於澳門、香港相互認可及執行仲裁裁決之事宜,澳門及香港政府經協商後,透過第2/2013號行政長官公告公佈的《關於澳門特別行政區與香港特別行政區相互認可和執行仲裁裁決的安排》達成了安排(下稱《安排》)。
15. 《安排》第1條規定如下:
“(一) 澳門特區法院認可和執行在香港特區按香港特區《仲裁條例》所作出的仲裁裁決,香港特區法院認可和執行在澳門特區按澳門特區仲裁法規所作出的仲裁裁決,適用本安排。
(二) 本安排沒有規定時,適用認可和執行地的法律程序規定。」(強調由被聲請人加上)
16. 《安排》第5條第(二)項及第(三)項規定:
「申請書應當包括下列內容:
(...)
(二) 請求認可和執行的仲裁裁決書的案號或識別資料和生效日期;
(三) 申請認可和執行仲裁裁決的理由及具體請求,以及被申請人財產所在地、財產狀況及該仲裁裁決尚未執行部分的詳情(如適用)。」
17. 顯然地,聲請書並未有包含上述條文第(二)及(三)項要求的內容,尤其未有指出“被確認標的”之生效日期及被聲請人財產所在地及財產狀況。
18. 事實上,關於“訟費及利息最終裁決”,至今仍未有確定判決——正如被聲請人將於下文第(六)部分闡明。
19. 上指內容,在審查及確認香港作出的仲裁裁決的程序中,屬必須指出的訴因。
20. 此外,亦如被聲請人將於下文第三部分爭執所述,聲請書第15條提及的申請認可仲裁裁決的理由並不全然屬實。
21. 須指出,在香港仲裁庭作出“責任及數量的最終裁決”後,被聲請人曾主動向聲請人提議處理有關仲裁款項,惟聲請人提出有關問題並非急需處理,將留待所有訟費及律師費事宜處理完畢後,方會與被聲請人一併解決。
22. 《民事訴訟法典》第394條規定:「一、遇有下列情況,須初端駁回起訴狀:a) 依據第一百三十九條之規定,起訴狀屬不當;」
23. 同一法典第139條規定:「一、如起訴狀不當,則整個訴訟程序無效。二、在下列情況下,起訴狀屬不當:a) 請求或訴因未有指明或含糊不清;(...)」(強調由被聲請人加上)
24. 因此,由於屬明顯不當,聲請人的聲請書應被駁回。
25. 倘尊敬的法官 閣下有不同理解,作為補充,被聲請人還會提出以下陳述:
(三) 聲請書未附具必須之文件
26. 《安排》第4條規定如下:
「申請人向有關法院申請認可和執行仲裁裁決的,應當提交以下文件或者經公證的副本:
(一) 申請書;
(二) 仲裁協議;
(三) 仲裁裁決書。」(強調由被聲請人加上)
27. 聲請人隨聲請書提交了5份文件,惟當中並不包括《安排》第4條所要求的“仲裁協議”。
28. 聲請書附同的文件3為聲請書第5條主張的仲裁條款,惟該文件只顯示了幾條合同條款,其上並無載有任何簽署,並非《安排》第4條要求的有效“仲裁協議”。
29. 關於仲裁協議的有效性,《民事訴訟法典》第29條第2款以及第3款e)分別規定:“二、透過協議,得指定僅某地之法院具管轄權,或指定其他法院與澳門法院具競合管轄權;如有疑問,則推定屬競合指定。三、下列要件一併符合時,上述指定方屬有效:e) 協議以書面作出或確認,且在協議中明確指出何地之法院具管轄權。”(強調為被告所加)
30. 香港第609章《仲裁條例》第19條關於仲裁協議的形式規定如下:
“《貿法委示範法》第7條(仲裁協議的定義和形式)
(1)《貿法委示範法》第7條的備選案文一具有效力,其文本列出如下 ——
“備選案文一
第7條. 仲裁協議的定義和形式
(1)“仲裁協議”是指當事人同意將他們之間一項確定的契約性或非契約性的法律關係中已經發生或可能發生的一切爭議或某些爭議交付仲裁的協議。仲裁協議可以採取合同中的仲裁條款形式或單獨的協議形式。
(2)仲裁協議應為書面形式。
(3)仲裁協議的內容以任何形式記錄下來的,即為書面形式,無論該仲裁協議或合同是以口頭方式、行為方式還是其他方式訂立的。
(4)電子通信所含信息可以調取以備日後查用的,即滿足了仲裁協議的書面形式要求;“電子通信”是指當事人以數據電文方式發出的任何通信;“數據電文”是指經由電子手段、磁化手段、光學手段或類似手段生成、發送、接收或儲存的信息,這些手段包括但不限於電子數據交換、電子郵件、電報、電傳或傳真。
(5)另外,仲裁協議如載於相互往來的索賠聲明和抗辯聲明中,且一方當事人聲稱有協議而另一方當事人不予否認的,即為書面協議。
(6)在合同中提及載有仲裁條款的任何文件的,只要此種提及可使該仲裁條款成為該合同一部分,即構成書面形式的仲裁協議。”。
(2)在不影響第(1)款的原則下,仲裁協議如符合以下規定,即屬以書面訂立 ——
(a)該協議是載於文件之內的,不論該文件是否由該協議的各方簽署;或
(b)該協議雖然並非以書面訂立,但卻是在該協議的每一方的授權下,由該協議的其中一方或由第三者記錄下來的。
(3)如在協議中提述書面形式的仲裁條款,而該項提述的效果是使該條款成為該協議的一部分的,該項提述即構成仲裁協議。”
31. 不論根據澳門或香港的法律,正如被聲請人在該“宣告之訴”中強調,聲請人及被聲請人之間根本不存在任何以書面作出或確認的仲裁協議;作為合同地位被被聲請人所繼受的E,其與聲請人之間也不存在任何以書面作出或確認的仲裁協議。
32. 被聲請人與E之間唯一簽署過的文件,是2019年7月26日的授標函(LOA)(見文件2,其內容在此視為完全轉錄)。
33. LOA並無載有任何仲裁條款。
34. LOA前言為:“...授予貴司承建是項指定分判工程(以下稱‘本工程’)基於授標意向函、招標文件所述條款和下列補充條款,我司將按授標意向函、招標文件所述條款和下列補充條款與貴司簽訂正式的指定分判合約(formal Sub-contract)。”(強調為被聲請人所加)
35. LOA第一條第1款為:“業主授標意向函〔編號:RW004N002NSC,見附件1)及本授標函將包含本工程指定分判合約(Nominated Sub-Contract)文件內并成為其不可分割部分;”(強調為被聲請人所加)
36. 也就是,根據E及聲請人唯一簽署過的合同文件,E及聲請人雙方訂明將另外簽署正式指定分包合同,以規範雙方合同關係。
37. 事實上,這正是被聲請人在“宣告之訴”中的主張,亦是該案對於本程序而言屬先決訴訟的原因。
38. 《民事訴訟法典》第397條規定:“第三百九十四條第一款所指之任一情況雖無出現,但因起訴狀欠缺法定要件或未附具必需之文件,以致不能繼續獲處理,又或在闡述所指稱之事實事宜方面有不足或不準確之處者,得請原告更正或補充起訴狀之內容,或提交欠缺之文件,並為此定出限期。”(強調由被聲請人加上)
39. 因此,請求尊敬的法官 閣下作出補正批示,要求聲請人在批示訂定的期限內提交所有(倘有)涉案爭議合同所載的仲裁協議,否則應拒絕接納聲請人的聲請書。
40. 倘尊敬的法官 閣下有不同理解,作為補充,被聲請人還會提出以下陳述:
(四) 認可“被確認之標的”將違反澳門特區公共秩序
41. 首先,聲請書文件4的“責任及數量的最終裁決”第18.4點,以及第18、19頁,提及與該仲裁案有關的合同所適用的法律為香港法律。
42. “訟費及利息最終裁決”亦係根據香港法律而作出。
43. 在該“責任及數量的最終裁決”中,申索人(本案的聲請人)和被申索人(本案的被聲請人)均為於澳門註冊的公司(見聲請書文件1及2)。
44. 申索人(本案的聲請人)和被申索人(本案的被聲請人)之行政管理機關慣常運作地點,亦位於澳門(同樣見聲請書文件1及2)。
45. 在該“責任及數量的最終裁決”中,涉及的工程進行地點在澳門(聲請書文件4)。
46. 換言之,不存在與香港法律相關的連結點。
47. 關於適用之準據法的衝突規範,澳門《民法典》第40條規定:
“第四十條
(由法律行為所生之債)
一、由法律行為所生之債以及法律行為本身之實質,均受有關主體指定之法律或顯示出為其意欲之法律所規範。
二、然而,當事人指定之法律或顯示出為其意欲之法律,僅得為符合表意人之應予重視利益而可適用之法律,或與該法律行為中任一為衝突法所考慮之要素有連結關係之法律。”(強調為被聲請人所加)
48. 《民法典》第20條(公共秩序)規定:
“第二十條
(公共秩序)
一、如適用衝突規範所指之澳門以外之法律規定,導致明顯與公共秩序相違背,則不適用該等規定。
二、在此情況下,須適用該外地準據法中較適合之規定,或補充適用澳門域內法之規定。”
49. 澳門終審法院在第137/2019號合議庭裁判中,確立了準據法的適用涉及公共秩序的事宜,故不屬可以透過當事人意志而支配的範圍1。
50. 與該仲裁案有關的合同中,不存在表意人之應予重視利益以致應予適用香港法律,亦不存在與香港法律有連結關係的衝突法所考慮之要素。
51. 因此,該合同對於準據法的指定,因違反《民法典》第20條及第40條的規定而屬無效。根據衝突法的最密切聯繫原則,有關爭議應受澳門法律管轄。
52. 倘確認一個透過適用無效指定的準據法而作出的仲裁裁決,則顯然會與澳門特區的公共秩序相悸。
53. 第二,“訟費及利息最終裁決”第77.2及第77.3段中,裁定:
“77.2被申索人應承擔及向申索人支付是次仲裁訟費,包括其程序訟費和訟費及利息參考的費用,若雙方未達成一致,則由本人評估及載定該訟費數額。
77.3被申索人應承擔及支付,直至及包括是次訟費及利息裁決之日,本人在是次仲裁中作為仲裁庭的費用及開支。倘若及只要申索人已支付或確實支付部分或全額費用及開支,被申索人應向申索人全額償還。”(見聲請書文件5)
54. 換言之,被申索人被裁定須支付所有的仲裁訟費、仲裁庭的費用及開支!
55. 然而,根據“責任及數量的最終裁決”當中的裁決,聲請人最終獲判的金額(18,501,361.43),甚至少於其請求金額(38,120,178.87)的一半﹗(見聲請書文件4第332段)
56. 必須指出,澳門終審法院在第48/2019號案的合議庭裁判中,透過對司法見解、FERRER CORREIA教授及Alberto dos Reis教授等的學說分析,總結得出須在具體情況中,審查確認外地判決是否會出現與本地公共秩序之間的明顯不相容的情況,並最終認定訴訟費用的裁定事宜涉及公共秩序的範圍。
57. 誠然,就著訴訟當中各方應承擔的費用比例,澳門《民事訴訟法典》第376條已作出了規定:
“第三百七十六條
一般規則
一、審理訴訟或其任何附隨事項或上訴之裁判須判處引致訴訟費用之當事人負擔該費用,或無人勝訴時,判處從訴訟中取得益處之人負擔該費用。
二、敗訴之一方當事人視為引致訴訟費用之人,而該費用按其敗訴之比例計算。”(強調為被聲請人所加)
58. 在本澳進行的司法程序中,從來不容許出現因為敗訴當事人的部分敗訴,而判處其須支付所有訴訟費用的情況。
59. 部分勝訴的當事人仍須承擔其未能勝訴部分的相應訴訟費用——這是根植於我們訴訟法律程序的核心理念2。
60. 正如尊敬的Cândida da Silva Antunes Pires教授及Viriato Manuel Pinheiro de Lima法官所講,“As custas são uma contrapartida a suportar pelas partes do processo pela utilização do serviço público de justiça (...) Quando o vencimento na acção não é total, o pagamento das custas é feito na proporção em que cada um decair.”
61. 《安排》第7條第(三)項規定:
“(三) 澳門特區法院認定在澳門特區認可和執行該仲裁裁決違反澳門特區公共秩序,香港特區法院認定在香港特區認可和執行該仲裁裁決違反香港特區的公共政策,則可不予認可和執行該裁決。
62. 因此,應當拒絕確認“被確認之標的”。
63. 倘尊敬的法官 閣下有不同理解,作為補充,被聲請人還會提出以下陳述:
(五) 裁決所處理的爭議不在仲裁協議範圍之內
64. 僅為著謹慎辯護,倘尊敬的法官 閣下不同意上文第(四)部分的觀點,作為補充,被聲請人還會提出以下陳述:
65. 假設聲請人及被聲請人雙方之間存在有效的仲裁協議——再次強調,儘管被聲請人並不同意——“責任及數量的最終裁決”中處理的多個申索項目,請超越了仲裁協議的範圍。
66. 聲請人援引的載於聲請書文件3的仲裁條款規定如下:
“22仲裁
無論是在分判工程實施期間還是在分判工程完成或放棄之後,或者在根據本分包合同終止分判的聘用之後(無論是違反還是以任何其他方式),如果總承包和分判之間就本分包合同引起的或與之有關的任何性質的事項或事情出現任何爭議或分歧,則任何一方應向另一方發出書面通知,說明該爭議或分歧應並特此提交給雙方可能同意任命為仲裁員的人士。如果協議無用,則可由任一方提出申請,由當時的香港建築師學會會長或副會長與香港測量師學會會長或高級副會長共同任命。
(...)”(強調為被聲請人加上)
67. 聲請書文件3所涉及的兩份合同文件,載於本答辯狀文件3(分包合同的標準條件Standard Conditions of Sub-Contract)及文件4(分包合同的特別條件Special Conditions of Sub-Contract),其內容在此視為完全轉錄。
68. 分包合同的特別條件(Special Conditions of Sub-Contract)旨在對分包合同的標準條件(Standard Conditions of Sub-Contract)引入修改,兩者以下合稱《分包合同條件》。
69. 《分包合同條件》係與香港的《標準建築合同》(Standing Form of Building Contract)一併使用(見聲請書文件3)。
70. 而“責任及數量的最終裁決”中涉及的《標準建築合同》(Standing Form of Building Contract),亦透過《主合同的特別條款》(Special Conditions to of Contract to Main Contract)作相應修改(見“責任及數量的最終裁決”第17頁)。
71. 《標準建築合同》(Standing Form of Building Contract)載於本答辯狀文件5,《主合同的特別條款》(Special Conditions to of Contract to Main Contract)載於本答辯狀文件6,其內容在此視為完全轉錄,以下合稱《總承包合同》。
72. 《分包合同條件》第11條款規定:
“11 總承包商申請付款證書
(a) 主承包人應根據主合同的規定,不時向建築師申請付款證書,並在證書中列入在證書簽發之日公正地代表分包工程總價值的金額和任何已授權和已執行的變更的金額、或根據本合同第8(c)條確定的金額,以及運抵工地用於分包工程的材料和貨物的價值,但該申請只應包括上述材料和貨物合理、適當和非過早運抵工地之時起的價值,而且只有在充分儲存和/或保護以防風雨和其他意外事故的情況下,才應包括上述材料和貨物的價值。
總承包商應在分包商申請付款證書之前提前十四天通知分包商,分包商應在上述十四天內向總承包商或總承包商提供在上述日期分包工程總價值的全部詳細資料,以便列入付款證書申請。
總承包商還應將分包商將價值的任何陳述列入上述申請書或作為其附件。
(b) 在總承包商收到雇主根據建築師的任何證書支付的款項後十四天內,總承包商應通知分包商並向分包商支付其中證明的有關分包合同工程及其任何授權變更的總價值,以及根據本合同第8條(c)款確定的任何款項減去
(i) 保留款,即雇主根據主合同保留的金額中分包工程所占的比例;及
(ii) 先前已支付的款項。
(c) 上述保留款應按下列方式處理:在總承包商收到雇主根據任何證書支付的款項後十四天內,總承包商應向分包商支付證書中包括的保留款或其任何部分。
(d) 如果分包商因建築師證明的金額或因建築師未能證明而感到不滿,則在分包商向總承包商提供總承包商合理要求的賠償和擔保的前提下,總承包商應允許分包商使用總承包商的名稱,並在必要時與分包商一起作為索賠人參加分包商就分包商投訴的上述事項提起的任何仲裁程序。(...)”(強調為被聲請人加上)3
73. 《分包合同條件》第8(c)條款規定:
“8完工
(c) 如果在分包商向總承包商提出書面申請後,總承包商和建築師均認為,分包商由於分包工程或其任何部分的正常進度受到任何情況的重大影響而遭受了直接損失和(或)費用,而根據本分包合同的任何其他規定,分包商是不會得到補償的,總承包商根據主合同有權收回上述直接損失和(或)費用的,則總承包商應要求建築師確定或安排確定該直接損失和/或費用的金額。任何不時確定的金額應加到分包合同金額中,如果在確定日期後簽發了臨時證書,則主承包商應要求建築師將任何此類金額加到該證書中原應注明的金額中。”(強調為被聲請人加上)4
74. 結合以上兩個條款的解釋,可以清楚看到,如果聲請人認為它所涉及的直接損失/費用(“額外損失和費用”)不能通過根據《分包合同條件》正常付款的條款得到補償,它應向總承包商(即E)提出申請,要求建築師出具額外損失和費用的證明,然後E將在收到業主出具的證明金額後,將向聲請人支付。
75. “責任及數量的最終裁決”中的待確認部分,包括以下的申索項目(見當中第332點):
* 第1項申索:已完成的工作及支固定的現場材料及設備
* 第3項申索:場外材料的儲存/或倉庫及設備的租賃費用
* 第4項申索:場地辦公室打印機的租賃費用及工地辦公室的傢具費用的損失及損害
* 第5項申索:保證人收取的額額溢價的損失及損害,加上利息差額
* 第6項申索:利潤損失
* 第7項申索:因暫停造成的損失及費用
* 第8項申索:對未付款項澳門幣15,291,000.00元的應計利息損失的賠償
76. 上指第3至8項的申索項目,即為《分包合同條件》第8(c)所指的聲請人不能透過《分包合同條件》正常付款條款得到補償的項目。
77. 對於有關項目的具體金額,工程項目的建築師有權發出付款證明,也就是有權決定聲請人是否可以獲得支付,以及可以獲得支付多少。
78. 然而,前提是聲請人在合同存續期內,按《分包合同條件》第8(c)條及第11條的規定,向作為總承包商的E提出申請?
79. 這些“額外損失和費用”的確認和證明事宜,與E(以及作為E合同地位繼受人的被聲請人)沒有任何關係。
80. 如果聲請人不同意建築的證明的金額或建築師未能提供有關證明,則《分包合同條件》第11條d)項提出了解決機制——聲請人可以借用E的名字對被聲請人提出仲裁。
81. 這項機制背後的依據是,根據《總承包合同》第35條的規定(見文件5及6):
“SSC 35-爭議的解決
(1) 在任何情況下,如果雇主或代表雇主的建築師與總承包商之間在工程進行期間或在工程竣工或放棄後發生任何爭議或分歧、就本合同的建造或就本合同項下或與本合同有關的任何事項或任何性質的事情(包括本合同留給建築師酌情處理的任何事項或事情,或建築師扣留總承包商可能聲稱有權得到的任何證書,或本條件第30(5)(a)條所述的測量和估價,或雙方在本條件第25、26、32或33條下的權利和責任發生任何爭議或分歧,雙方特此承認並接受按以下順序提出解決爭議或分歧的唯一辦法:(...)”5(強調為被聲請人加上)
82. 另一方面,聲請人主張的《分包合同條件》第22條款亦規定如下:
“此外,在本條款規定的任何此類仲裁中,建築師根據主合同作出的對主承包商任何具有約束力的最終決定,也應被視為對主承包商和分包商之間具有約束力的最終決定。”6(強調為被聲請人加上)
83. 顯然,任何對建築師決定的爭議,均應通過《總承包合同》中規定的機制來解決。最終,根據《總承包合同》所作出的有關建築師決定的最終約束性結果,在聲請人和E之間的分包合同也具有約束力。
84. 因此,這些“額外損失和費用”並不包含在《分包合同條件》第22條的範圍之內,該等項目是存在於作為分包商的聲請人與建築師之間的爭議,必須透過《分包合同條件》第11條d)項及《總承包合同》第35條的機制解決。
85. 如今,聲請人在未有按《分包合同條件》第8(c)項的規定提出申請的情況下,直接在仲裁程序中要求作為總承包的E支付有關金額,已經違反了《總承包合同》及《分包合同條件》確立的付款申請機制,涉及的事項亦超出了《分包合同條件》所規範的分包與總承包商之間的關係。
86. 眾所週知,仲裁庭的地位與法院不同。法院擁有普遍的管轄權,擁有一般的管轄權去裁定合同雙方之間的事實和法律問題,但仲裁庭的權力完全受《分包合同條件》第22條款的限定,僅可審理一切在聲請人及E之間的因《分包合同條件》而產生的爭議。
87. 因此,“責任及數量的最終裁決”中待確認的第3至8申索項目的部分,由於不在仲裁協議的範圍之內,應予拒絕確認。
(六) 裁決尚未確定——關於“訟費及利息最終裁決”
88. 儘管“訟費及利息最終裁決”的標題為“最終裁決”,但有關裁決實際上並非最終裁決。
89. 該裁決的標題,是仲裁員應聲請人的聲請而更改(見文件7第20點7,其內容在此視為完全轉錄),但不代表在該仲裁程序中,有關訟費及利息的事宜已處理完畢。
90. 至少,根據該裁決的標題,對於可收回的訟費的數額,是未確定的。
91. 聲請人在仲裁案中的代表律師,亦向仲裁庭表明程序尚未完結,其自2023年7月4日起還需要約2個月的時間,去準備訟費評定的文件。(見文件8,其內容在此視為完全轉錄)
92. 因此,不可能在現階段就對“訟費及利息最終裁決”獨立作出確認。
93. 尤其考慮到,根據本澳終審法院近期作出的司法見解,最終訟費的金額,將直接影響到有關仲裁裁決的決定是否符合本澳的公共秩序。8
94. 倘現時獨立對“訟費及利息最終裁決”作出確認,則將如同開出一張空白支票,導致概括確認所有隨後將被評定的訟費及利息!有關結果將是荒唐及不能接受的。
95.《民事訴訟法典》第1200條第1款b)項規定:
“第一千二百條(作出確認之必需要件)
一、為使澳門以外地方之法院所作之談判獲確認,必須符合下列要件:
b) 按作出裁判地之法律,裁判已確定;
96. 因此,同時考慮到同一條文f)項的規定,應拒絕確認“訟費及利息最終裁決”。
97. 倘尊敬的法官 閣下有不同理解,作為補充,被聲請人還會提出以下陳述:
(七) 適用澳門法律將對被聲請人產生較有利的結果——關於“訟費及利息最終裁決”
98. 如上所指,被聲請人為一所在澳門註冊的公司,其行政管理機關慣常運作地址亦位於澳門。
99. 本澳司法見解9一致認為,《民事訴訟法典》第1202條第2款的規定,亦適用於行政管理機關慣常運作地址設於澳門的法人。
100. 《民事訴訟法典》第1202條第2款規定:“二、如有關裁判係針對澳門居民作出,且按照澳門之衝突規範,應以澳門實體法解決有關問題者,則提出爭執之依據亦得為倘適用澳門之實體法,將會就有關訴訟產生一個對該澳門居民較有利之結果。”
101. 因此,基於上文第(四)節第二部分的闡述,應拒絕確認“訟費及利息最終裁決”。
二、爭執
102. 為著一切效力,上述第一部分作為抗辯理由之事實,在此視為完全轉錄。
103. 針對聲請書的內容,被告僅確認其中第1、2、4、6、7、10、11的事實。
104. 對於聲請書內的其他分條縷述的事實,由於與事實不符,或不屬被聲請人知悉或有義務知悉之事實,或單純屬聲請人的個人結論,被聲請人在此為著適當的法律效果一概提出爭執,
尤其,
105. 針對第3點,聲請人與被聲請人之間沒有進行過任何於香港國際仲裁中心進行的仲裁程序。
106. 針對第5點,應強調聲請人與被聲請人之間不存在任何仲裁協議,作為向被聲請人讓與合同地位的E有限公司,與聲請人之間亦不存在仲裁協議。
107. 針對第15點,被聲請人重申,在“責任及數量的最終裁決”頒布後,被聲請人曾主動向聲請人的獲授權聯繫人處理相關事宜,惟聲請人提出有關問題並非急需處理,將留待所有訟費及律師費事宜處理完畢後,方會與被聲請人一併解決。
108. 針對第23點,被聲請人重申針對第3點的執爭,有關準據法的指定亦如上文所指屬無效。
綜上所述和依賴 閣下的高見,應裁定答辯理由成立,並:
1. 根據《民事訴訟法典》第223條第1款規定,命令中止本訴訟程序,直到第CV2-22-0087-CAO號宣告案有確定判決為止;
2. 倘若以上請求未獲法官 閣下接納,作為補充請求,駁回聲請人的聲請書;
3. 倘若以上請求未獲法官 閣下接納,作為補充請求,命令聲請人對聲請書作出適當補正;
4. 倘若以上請求未獲法官 閣下接納,作為補充請求,裁定不予認定HKIA-HKIS CASE REF.ARB 007/2021號案件中仲裁員於2022年12月23日以及2023年5月23日分別作出之“責任及數量的最終裁決”以及“訟費及利息最終裁決”;
5. 關於上點針對“責任及數量的最終裁決”之補充請求的部分,倘若未獲法官 閣下接納,則作為補充請求,請求裁定不予確認“責任及數量的最終裁決”當中第3至8項申索項目的部分。
*
聲請人作出答覆,理據如下:
1. Analisada a Contestação apresentada pela Requerida, é possível verificar que a mesma invoca os seguintes fundamentos no sentido de procurar sustentar a improcedência da presente acção:
- Existência de causa prejudicial;
- Ineptidão do requerimento inicial;
- Falta de junção dos documentos que devem instruir a acção;
- Violação da Ordem pública da R.A.E.M.;
- O litígio não se encontrar incluído no âmbito do acordo de arbitragem;
- A decisão sobre custas e juros ainda não ter transitado em julgado;
- A decisão sobre custas e juros ser mais favorável por aplicação da lei de Macau.
2. Entende a Requerente que não assiste qualquer razão à Requerida e que a contestação ora apresentada extravasa o âmbito da impugnação em sede da presente acção especial de revisão e reconhecimento de sentença estrangeira, nos termos que se encontram previstos 1202°, tendo por referência o disposto no art. 1200° do C.P.C., bem como o disposto no art. 7° do Acordo sobre a Confirmação e a Execução Recíprocas de Decisões Arbitrais entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Região Administrativa Especial de Hong Kong, nos termos que adiante melhor se desenvolverão.
3. As questões suscitadas pela Requerida encontram-se todas correlacionadas, pelo que as razões que motivam a respectiva improcedência também devem ser analisadas conjuntamente.
4. Passando a rebater cada uma das questões suscitadas pela Requerida, tem a Requerente a dizer o seguinte:
I - Da Invocada existência de Causa Prejudicial
5. É verdade que, no dia 08.11.2022, ou seja, apenas 1 (mês) antes da prolação, em 23.12.2022, da la decisão arbitral objecto dos presentes autos, a Requerida instaurou a acção de simples apreciação negativa, que corre seus termos no 2° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Macau sob o n.º CV2-22-0087-CAO (cfr doc. 1 junto com a contestação).
6. Tal acção mereceu oposição frontal por parte da ora Requerente e Ré naqueles autos, nos termos que resultam da contestação que apresentou nos referidos autos e que ora se junta como DOC. 1, para cujo, teor e fundamentos expressamente remete e que, por economia de meios, aqui dá por reproduzido para os devidos efeitos legais.
7. Entende a Requerente que a Requerida apenas propôs a referida acção em Macau – para mais num estádio tão avançado do processo arbitral que correu seus termos no Centro de Arbitragem Internacional de Hong Kong -, por ter antecipado que seria contra si proferida uma decisão desfavorável e a fim de tentar retardar ou mesmo impedir o respectivo reconhecimento e exequibilidade na ordem jurídica de Macau.
8. Pelo que, quer no âmbito da referida acção, quer no âmbito dos presentes autos, no entender da Requerente, é patente que a Requerida litiga com manifesta má fé, nos termos previstos pelo art. 385°, n.º 2, als. a) e d) do CPC, em termos que, aliás, motivaram o pedido de condenação por litigância de má fé nos referidos autos.
Na verdade,
9. Entende a Requerente que a referida acção constitui um subterfúgio ou o último reduto encontrado pela ora Requerida, com o intuito de tentar contornar a irrecorribilidade das decisões arbitrais legalmente proferidas, para mais no decurso de um processo em que a Requerida foi parte, interveio devidamente representada por advogados, e apresentou todos os meios defesa, de acordo com a lei.
10. O que, como acima já referido, a Requerida fez com o fito de retardar ou de obstar ao reconhecimento e posterior execução das decisões arbitrais legalmente proferidas na ordem jurídica de Macau.
11. Por outro lado, de referir ainda que os referidos autos CV2-22-0087-CAO já se encontram numa fase adiantada, já tendo terminado todos os articulados, acreditando-se que, a qualquer momento, possa ser proferida a decisão final.
12. Nos termos do disposto no artigo 223.°, n.º 2 do C.P.C.:
"2. Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as suas vantagens."
13. Neste caso, é manifesto que a intenção da Requerente, com a instauração da acção que corre termos com o n. CV2-22-0087-CAO, foi o de retardar a execução da mesma, o que fica bem evidente das circunstâncias e do momento em que a dita acção foi instaurada, nomeadamente:
14. A Requerida, numa fase inicial do processo de arbitragem, não colocou em causa a competência do tribunal de arbitral (como veio a fazer no processo n. CV2-22-0087-CAO), só o tendo feito numa fase já muito adiantada daquele processo de arbitragem, conforme alegado na contestação ao processo CV2-22-0087-CAO - DOC. 1.
15. O processo n. CV2-22-0087-CAO foi instaurado no dia 8 de Novembro de 2022, data em que o processo de arbitragem estava praticamente concluído, num momento em que já tinha sido produzida toda a prova, já tinham sido feitas as alegações finais, e em que se aguardava apenas o pro ferimento da decisão final.
16. De toda a prova produzida no processo de arbitragem, a aqui Requerida conseguia facilmente prever um resultado desfavorável, tendo-se preocupado, a partir desse momento, em desenhar uma estratégia que lhe permitisse protelar, o mais possível, o pagamento das quantias em que foi efectivamente condenada.
17. Pelo exposto, opõe-se a Requerente a que seja declarado procedente o pedido de suspensão dos presentes autos com fundamento na pendência de causa prejudicial, impugnando tudo quanto a propósito a Requerida alega sob os artigos 2° a 13° da contestação.
II - Da alegada ineptidão do requerimento inicial
18. Da mesma forma, deverá ser declarada improcedente a arguição de ineptidão do requerimento inicial arguida sob os artigos 14° a 25º da contestação.
19. Com efeito, o requerimento inicial é claramente perceptível, não contém qualquer ambiguidade, tendo a Requerente dado inteiro cumprimento ao disposto no art. 1200° do CPC, bem como ao disposto nos arts. 4º e 5º do Aviso do Chefe do Executivo n.º 2/2013 (manda publicar o Acordo sobre a Confirmação e a Execução Recíprocas de Decisões Arbitrais entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Região Administrativa Especial de Hong Kong).
20. Como é bom de ver, o Acordo sobre a Confirmação e a Execução Recíprocas de Decisões Arbitrais entre Macau e Hong Kong aplica-se quer aos processos de revisão e confirmação, quer ao processo de execução de decisões arbitrais proferidas pelos dois ordenamentos.
21. Destinando-se a presente acção a obter a confirmação das decisões arbitrais sub judice, não é nesta sede que a Requerente tem de alegar e demonstrar o lugar da situação dos bens e a situação patrimonial do requerido, como se de execução da decisão arbitral se tratasse, conforme aliás se retira do art. 5.°, n.º 3) do referido Acordo.
22. Assim, uma vez se encontra claramente identificado o número do processo e as decisões arbitrais a rever e confirmar, com indicação da data a partir da qual as duas decisões produzem efeitos, entende a Requerente que o requerimento inicial não padece de qualquer insuficiência, muito menos em termos que motivem a sua ineptidão.
23. O requerimento e o pedido deduzido na presente acção especial é claramente perceptível, tanto mais que a Requerida procurou rebatê-lo até à exaustão.
24. Pelo exposto, impugna a Requerente tudo quanto vem alegado sob os artigos 14° a 25° da contestação, devendo, assim, ser declarada totalmente improcedente a excepção de ineptidão da petição inicial.
III - Da alegada falta de junção dos documentos
25. No que diz respeito aos documentos que devem instruir a presente acção de revisão e reconhecimento de decisões arbitrais, também aqui entende a Requerente que deu integral cumprimento ao disposto no art. 4.° do Acordo sobre a Confirmação e a Execução Recíprocas de Decisões Arbitrais entre Macau e Hong Kong.
26. Com efeito, a Requerente identifica claramente o pedido, procedeu à junção das duas decisões arbitrais a rever e procedeu ainda à junção da cláusula onde se encontra vertida a convenção de arbitragem celebrada entre as partes.
27. No âmbito das acções especiais de revisão, reconhecimento e confirmação de sentenças ou decisões arbitrais proferidas no estrangeiro, a Requerente não tem de alegar, nem juntar todos os documentos, como se se tratasse da repetição da acção cuja revisão se requer.
28. A Requerente procedeu à junção das decisões arbitrais, como expressa menção da data em que se tomaram definitivas.
29. Tendo procedido igualmente à junção da cláusula arbitral que consta do contrato celebrado entre as partes.
30. Não sendo exigido, nem exigível, que a Requerente proceda à junção de todo o contrato, embora a Requerida acabe por proceder à respectiva junção (cfr Docs. 3 a 6 juntos com a contestação).
31. Pelo que qualquer falta que pudesse existir no que diz respeito à junção de documentos - hipótese que por mero dever de patrocínio se pondera, sem conceder -, tal falta encontrar-se-ia suprida pelos documentos juntos pela própria Requerida.
Sem prescindir, de referir ainda que,
32. A cláusula arbitral está incluída no conjunto de documentos que foram submetidos pela própria Requerida à Requerente e que lhe foram exibidos para a mesma assinar.
33. Sendo fundamental não perder de vista que a ora Requerida é a Dona da Obra, tendo sido com a própria que foi assinada a Letter of Intend que, para melhor referência - e tendo em conta que a Requerida propositadamente não a juntou - ora se junta como DOC. 2.
34. A validade da cláusula arbitral já foi apreciada e decidida pelo próprio Tribunal Arbitral, pelo que não pode a Requerida, nesta sede, levantar de novo a questão.
35. Tanto mais que já submeteu de novo tal questão à apreciação do Tribunal Judicial de Base de Macau, no referida acção de simples apreciação negativa que corre seus termos sob o n.º CV2-22-0087-CAO.
36. Como vem sendo jurisprudência unânime dos Tribunais de Macau:
"I - Depende da verificação dos requisitos fixados pelo artigo 1200° do Código de Processo Civil (CPC) a revisão e confirmação de decisões proferidas por instâncias judiciais ou árbitros do exterior de Macau.
II - Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a determinadas decisões proferidas por instâncias do exterior de Macau satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
III. Quanto aos requisitos relativos à competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do nº1 do artigo 1200° do CPC, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.
IV. É de rever e confirmar, por não colidir directamente com o disposto nos artigos 20° e 1200º/1-c) e n° 2 do CPC, a decisão complementar proferida por um árbitro de HK no âmbito de contratos de subempreitada, tendo a decisão principal anteriormente proferida pelo mesmo árbitro no âmbito dos mesmos contratos sido confirmada e revista por acórdão deste TSI já transitado em julgado."
(conferir, entre outros, o Acórdão n.º 305/2019, de 11/07/2019 proferida por este Venerando Tribunal)
37. Pelo exposto, impugna a Requerente tudo quanto vem alegado sob os artigos 26° a 39.° da contestação, devendo ser declarada improcedente a respectiva alegação.
IV - Da alegada violação da Ordem Pública de Macau
38. No que diz respeito à pretensa violação da Ordem Pública de Macau, salvo o devido respeito, a alegação da Requerida carece de justificação ou sentido.
39. Com efeito, diz o artigo 40°, n° 1 do Código Civil que:
"1. As obrigações provenientes de negócio jurídico, assim como a própria substância dele, são reguladas pela lei que os respectivos sujeitos tiverem designado ou houverem tido em vista."
40. Foi a Requerida que, na qualidade de Dona da Obra - como aliás é usual neste tipo de contratos -, impôs que a lei aplicável ao contrato fosse a lei de Hong Kong.
41. A Requerida, no âmbito do processo de arbitragem que correu seus termos em Hong Kong, nem na acção de simples apreciação negativa que propôs em Macau - Proc. CV2-22-0087-CAO - nunca pôs em causa a validade da cláusula que designou como lei aplicável a Lei de Hong Kong, não lhe sendo permitido fazê-lo em sede da presente acção especial de revisão e confirmação de sentenças/decisões proferidas no Exterior.
42. Por outro lado, é falso o que a Requerida alega no artigo 46° da sua contestação.
43. Na verdade, a Requerida faz parte de um Grupo onde parte essencial da respectiva actividade é desenvolvida em Hong Kong, o contrato de empreitada que está na génese dos presentes autos é um contrato típico ou modelo de contrato de empreitada utilizado em Hong Kong, sabendo ainda que foi a Requerida, na qualidade de Dona da Obra, assim o impôs.
44. E mesmo que isso não bastasse, sempre o facto de o local escolhido para a arbitragem ser Hong Kong, já seria motivo sério e suficiente para que se optasse pela aplicação da lei de Hong Kong, como acontece em tantos outros contratos de grandes empreitadas em Macau e nesta região do Mundo.
45. Vir agora alegar que a lei aplicável deveria ser a de Macau é, no entender da Requerente, elucidativo na manifesta má fé com que a Requerida pleiteia nos autos.
46. Acresce que a Requerida não alega, e muito menos fundamenta, a razão por que, afinal, a lei de Macau lhe poderia ser mais favorável no que diz respeito à decisão final sobre custos e Juros,
47. Nomeadamente não refere em que medida a aplicação da lei de Hong Kong conduz a um resultado manifestamente incompatível e intolerável com a lei de Macau, nem sequer que lei ou que preceito legal da lei de Hong Kong é mais desfavorável do que o regime vigente em Macau.
48. Sobre o conceito de Ordem Pública, cita-se a propósito o sumário do Acórdão proferido por este Venerando Tribunal no âmbito do processo n.º 137/2019, de 29.04.2020, onde se pode ler o seguinte:
1. O "direito internacional privado" pode ser definido como o ramo do direito que disciplina, com técnica própria, os pressupostos do direito privado que o tráfego de cidadãos de uns países (ou locais) para outros e o tráfego internacional jurídico privado apresenta, procurando formular os princípios e regras conducentes à determinação da lei ou leis aplicáveis às questões emergentes das "relações jurídico-privadas plurilocalizadas".
2. As duas acepções mais comuns da expressão "ordem pública" referem-se às normas internas que limitam a "autonomia privada", (cfr., v.g., o art. 273°, n.º 2, art. 274° e 399° do C.C.M.), e ao "instituto de direito internacional privado" que permite o afastamento do "direito estrangeiro" pelo aplicador do direito, (cfr., art. 20° do C.C.M.), ou a negação da homologação de sentenças ou da concessão de exequatur a cartas rogatórias provenientes do exterior; (cfr., o art. 1200°, n.º 1, al. f) do C.P.C.M.).
3. Nesta conformidade, preceitua o art. 20°, n.º 1 do C.C.M. que "Não são aplicáveis os preceitos da lei exterior a Macau indicados pela norma de conflitos, quando essa aplicação for manifestamente incompatível com a ordem pública".
4. Entende-se como "ordem pública", o conjunto de normas e princípios jurídicos absolutamente imperativos, que formam quadros fundamentais do sistema, sobre eles se alicerçando a ordem económico-social, sendo, como tais, inderrogáveis pela vontade dos indivíduos.
5. É ao Tribunal que compete, em face de cada caso concreto, e socorrendo-se do seu senso jurídico, apurar se a aplicação da "lei estrangeira", (ou do "exterior"), considerada competente, importa um "resultado intolerável".
6. Atento o estatuído nas "normas de conflitos" do C.C.M. - c:fr., art. 20°, 50° e 52° - a (quiçá) formalmente menos exigente Lei da Família da R.P. da China (aprovada pela 21ª Reunião do Comité Permanente do 9° Congresso Nacional do Povo em 28.04.2001), que permite a celebração de uma convenção pós-nupcial desde que escrita e com a (mera) intervenção de um advogado - não se apresenta "manifestamente incompatível com a ordem pública" ou com o "valor ético-social dos princípios fundamentais do sistema jurídico de Macau". (nossos ênfases e sublinhados)
49. Pelas razões expostas, impugna a Requerente tudo quanto a Requerida alega sob os artigos 41° a 62° da contestação, devendo ser declarada improcedente a excepção da violação da Ordem Pública de Macau no que diz respeito à decisão sobre juros e custos, na medida em que a Requerida não alega em que medida a referida decisão arbitral) conduz a um resultado manifestamente incompatível e intolerável pela Ordem Pública de Macau.
V - Da alegada exclusão do litígio do âmbito do acordo de arbitragem
50. Sob os artigos 64° a 93° da contestação, a Requerida pretende repristinar a análise da validade da cláusula arbitral e definição do respectivo alcance.
51. Ora, o Tribunal arbitral já procedeu à análise e já definiu o alcance e âmbito de aplicação da cláusula arbitral em referência nos autos.
52. Tendo rejeitado expressamente a alegação que a aqui Requerida já ali tinha feito, de que alguns dos pedidos feitos naquele processo de arbitragem estavam fora do âmbito da cláusula de arbitragem, conforme resulta da decisão arbitral junta com o Requerimento Inicial.
53. Da mesma forma, a Requerida já suscitou a mesma questão no âmbito da acção de simples apreciação negativa que propôs e corre seus termos nos autos de processo CV2-22-0087-CAO, pelo que, a acção de revisão e confirmação não é o local próprio para vir repetir a mesma argumentação.
54. Por outro lado, entende também a Requerente que a Requerida não pode servir-se da presente acção de reconhecimento/revisão e confirmação das decisões arbitrais proferidas no processo de arbitragem HKIA-HKIS CASE REF. ARB 007/2021 do Centro de Arbitragem Internacional de Hong Kong para impugnar o sentido de tais decisões e por saber que tais decisões são irrecorríveis.
55. Ou seja, a acção especial de reconhecimento/revisão e confirmação de decisões arbitrais não pode servir como mecanismo de impugnação de decisões irrecorríveis.
56. Pelas razões expostas, impugna-se especificadamente tudo quanto vem alegado sob os artigos 64° a 93° da contestação.
VI - Da alegada falta de trânsito em julgado da decisão arbitral sobre custas e juros
57. Tal como resulta da parte decisória das duas decisões arbitrais cuja revisão e confirmação ora se requer (conferir a respectiva transcrição nos artigos 7°, 8°, 11° e 12° do requerimento inicial), nos presentes autos a Requerente pede o reconhecimento e confirmação das decisões cujo montante já se encontra liquidado e que se tomaram definitivas, nas datas expressamente mencionadas nos arts. 9.° e 14.° do requerimento inicial.
58. A segunda decisão arbitral enuncia claramente e em termos substanciais a parte liquidada e final, nos termos que resultam dos pontos 77.1, 77.3, 77.4 e 77.5 da referida decisão (cfr. art. 11º e 12º e doc. 5 junto com o requerimento inicial).
59. A decisão sobre custos e juros está tomada e, no entender da Requerente, pode e deve ser revista e confirmada.
60. O montante em concreto sobre custos da arbitragem até poderá ser liquidado em sede de execução de sentença.
61. Ou, como já se percebeu que a Requerida não quer chegar a acordo quanto à referida repartição de custos (conferir ponto 77.2 da segunda decisão arbitral junta como Doc. 5 do requerimento inicial), caso venha a ser proferida decisão arbitral a concretizar o valor dos custos, a Requerente sempre poderá requerer uma ampliação no âmbito dos presentes autos ou até apresentar uma nova acção de revisão e confirmação.
62. O facto de haver um valor residual que ainda não se encontra concretizado não pode inviabilizar a revisão da decisão arbitral sobre custos e juros.
63. Pelo que, uma vez mais, deverá improceder a alegação da Requerida exposta sob os artigos 88º a 93º da contestação.
VII - A decisão sobre custos e juros ser mais favorável por aplicação da lei de Macau
64. Por último, é falso e infundamentado o que a Requerida alega sob os artigos 98° a 108° da contestação.
65. Tal como acima se alegou sob os artigos 38° a 49° da presente resposta, a Requerida não alega nem fundamenta a razão por que a lei de Macau - caso fosse aplicável (e não é!) - lhe seria mais favorável.
66. Como visto, e resulta do ponto 77.2 da segunda decisão arbitral (cfr Doc. 5 junto como o requerimento adicional) a parte relativa aos custos, caso não exista acordo entre as partes, será alvo de nova avaliação pelo árbitro.
67. E quanto aos juros, caso fosse aplicada a lei de Macau, a taxa de juros seria bem superior à taxa de juros às taxas ordenadas periodicamente pelo Presidente do Supremo Tribunal para uma dívida de sentença nos termos do 49(1)(b) da High Court Ordinance, Cap. 4 das Leis de Hong Kong.
68. Com efeito, resulta da decisão arbitral que a taxa de juros aplicável depois de proferida a decisão (a partir de 1 de Janeiro de 2023) ascende à taxa de 8.169% (conferir pontos 44 a 47 da sentença sobre custos e juros).
69. Por seu turno, caso fosse aplicada a lei de Macau, atenta a relação comercial estabelecida entre Requerente e Requerida, seria aplicável a taxa legal de 11.75% (ex vi artigo 569.º, n.º 2 do Código Comercial e artigo 1.º da Ordem Executiva n.º 29/2006, de 10 de Julho).
70. Ou seja, pelo menos no que se refere aos juros, a aplicação da lei de Macau seria claramente desfavorável para a Requerida.
71. Como visto, a alegação da Requerida encontra-se desprovida de sentido e, como tal, deverá ser declarado improcedente tudo quanto vem alegado sob os artigos 98° a 108° da contestação.
72. Termos em que, quer especificadamente, quer no que é incompatível com a presente defesa/resposta no seu conjunto, vai impugnado tudo quanto alega a Requerida na sua Contestação.
*
檢察院依法對案件作出檢閱,表示不存在可妨礙對該外地判決作出審查及確認之事由。
*
本案依法及適時送交兩名助審法官檢閱。
***
II. 訴訟前提
本法院對此案在事宜及等級方面有管轄權,且訴訟形式恰當。
雙方當事人有當事人能力、訴訟能力,具正當性及訴之利益。
不存在妨礙審理案件實體問題之延訴抗辯及無效之情況。
* * *
III. 既証之事實列
根據附入卷宗之文件,本院認為既証之事實如下:
1. A Requerente é uma sociedade comercial devidamente constituída e registada em Macau sob o n.º 17XX1 (SO), conforme resulta da certidão do registo comercial que ora se junta como DOC.1.
2. Por seu turno, a Requerida é também uma sociedade comercial devidamente constituída e registada em Macau sob o n.º SO 14XX1, conforme resulta da certidão do registo comercial que ora se junta como DOC. 2.
3. Entre Requerente e Requerida decorreu um processo de arbitragem em Hong Kong, no no Centro de Arbitragem Internacional de Hong Kong (The Hong Kong International Arbitration Center, abrevidamente, "HKIAC"), processo ao qual foi atribuído o número HKIA-HKIS CASE REF. ARB 007/2021, em que foi Autora a ora Requerente ("Claimant") e Ré a ora Requerida ("Respondent") sobre o Projecto "C, Macau".
4. À referida arbitragem foi aplicada a lei de arbitragem de Hong Kong, bem como o Regulamento de Arbitragem Doméstico de 2014 do Centro de Arbitragem Internacional de Hong Kong (The HKIAC Domestic Arbitration Rules 2014).
5. E ao abrigo da cláusula de arbitragem que resulta dos contratos celebrados entre as partes, cuja cópia, acompanhada da respectiva tradução, ora se junta como DOC. 3
6. No passado dia 23 de Dezembro de 2022, no âmbito do processo de arbitragem em referência, foi proferida Sentença Arbitral final sobre Responsabilidade e Quantum ("Liability and Quantum"), conforme resulta da Decisão Arbitral, acompanhada da respectiva tradução, que ora se junta como DOC. 4, cujo teor aqui se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais.
7. Nos termos da referida Decisão resulta o seguinte:
"335. I, D, Chartered Arbitrator, having considered the evidence adduced by and the submissions of the parties, hereby make and publish this my Final Award on Liability and Quantum, being my first award in this reference which is final in respect of all issues in dispute save as to interest and costs as defined herein and by which
I NOW ORDER AND DIRECT THAT
335.1 The parties entered a valid and legally binding arbitration agreement, pursuant to which I have jurisdiction to hear and determine the disputes referred to me and decided by this award;
335.2 In respect of the 1st and 3rd to 8th Claims, the Respondent shall pay to the Claimant the sum of MOP 18,501,361.43 in settlement of the Claimant's entitlement up to 6 January 2021;
335.3 In respect of the 2nd Claim, the Respondent shall pay to the Claimant the sum of MOP 1,415,016.86 in return for which property in items (A), (B) and (D) of the Off-Ste Materials and Equipment shall be legally transferred to the Respondent within 7 days after the Claimant receives such payment.
335.4 All sums payable from the Respondent to the Claimant in accordance with this award shall be due and payable on or before 23 January 2023 ("the Due Date");
335.5 Interest except as disposed of herein and costs reserved.
336. By agreement of the Parties and pursuant to Article 13 and 17.1 of the HKIAC Rules, the place of arbitration is and this award is deemed to be made in Hong Kong."
8. O que numa tradução livre para português, resulta que no processo arbitral em referência, foi decidido o seguinte:
"335. Eu, D, Chartered Arbitrator, tendo considerado as provas apresentadas e as alegações das partes, profiro e publico a minha Sentença Final sobre a Responsabilidade e o Quantum, sendo a minha primeira sentença neste processo, que é definitiva em relação a todas as questões em litígio, exceto no que diz respeito a juros e custos, tal como aqui definidos, e pela qual
ORDENO E DETERMINO QUE
335.1 As partes celebraram uma convenção de arbitragem válida e juridicamente vinculativa, nos termos da qual tenho competência para ouvir e decidir os litígios que me são submetidos e decididos pela presente sentença;
335.2 Relativamente às 1ª e 3ª a 8ª Reivindicações, o Requerido pagará ao Requerente a quantia de MOP 18.501.361,43 em liquidação do direito do Requerente até 6 de janeiro de 2021;
335.3 Relativamente à 2.ª Reivindicação, o Requerido pagará ao Requerente a quantia de MOP1.415.016,86, em troca da qual a propriedade dos itens (A), (B) e (D) dos Materiais e Equipamentos Fora de Uso será legalmente transferida para o Requerido no prazo de 7 dias após o Requerente receber tal pagamento.
335.4 Todas as quantias a pagar pelo Requerido ao Requerente de acordo com esta sentença serão devidas e pagas em ou antes de 23 de janeiro de 2023 ("a Data de Vencimento");
335.5 Juros, exceto nos casos aqui previstos, e custos reservados.
336. Por acordo das partes e nos termos dos artigos 13 e 17.1 do Regulamento do HKIAC, o local da arbitragem e esta sentença é considerada como tendo sido proferida em Hong Kong."
9. No passado dia 23 de Maio, no âmbito do mesmo processo e pelo mesmo Tribunal, foi proferida Decisão Arbitral Final sobre Custos e Juros ("Final Award on Costs and Interest") conforme resulta da sentença arbitral, acompanhada da respectiva tradução, que ora se junta como DOC. 5, cujo teor aqui se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais.
10. Pela referida decisão arbitral foi decidido o seguinte:
"77. I, D, Chartered Arbitrator, having considered the evidence adduced by and the submissions of the parties, hereby make and publish this my Final Award on Costs and Interest ["C&I Award"], being my second award in this reference which is final in respect of interest and the allocation of recoverable costs and by which
I NOW ORDER AND DIRECT THAT
77.1 ln respect of the 8th Claim, the Respondent shall pay to the Claimant the sum of MOP 1,778,048.86 in settlement of the Claimant's entitlement to pre award interest from 6 January 2021 until the date of publication of the Final Award, 23 December 2022.
77.2 The Respondent shall bear and pay the Claimant's costs in this Arbitration inc1uding in Procedural Costs and costs in the C&I Reference, the quantum of such costs to be assessed and rewarded by me if not agreed between the parties.
77.3 The Respondent shall bear and pay my fees and expenses as arbitral tribunal in this Arbitration up to and including the date of this C&I Award. If and to the extent that the Claimant has paid or does pay some of all of my fees and expenses, the Respondent shall repay the Claimant in full.
77.4 All sums payable from the Respondent to the Claimant in accordance with this C&I Award shall be due and payable forthwith.
77.5 The Respondent shall also pay to the Claimant simple interest at such rates as ordered by the Chief Justice from time to time for a judgment debt pursuant to 49(1)(b) of the High Court Ordinance, Cap 4 of the Laws of Hong Kong. Such interest shall accrue and be payable
(a) from 23 January 2023 on any sum(s) awarded by the Final Award and
(b) from the date of this C&I Award on any sum(s) awarded hereby
Until the date(s) of payment in each case.
78. By agreement of the parties and pursuant to Articles 13 and 17.1 of the HKIAC Rules, the place of arbitration is and this award is deemed to be made in Hong Kong."
11. O que numa tradução livre para português, resulta que no processo arbitral em referência sobre custos e juros, foi decidido o seguinte:
"77. Eu, D, Chartered Arbitrator, tendo considerado as provas apresentadas e as alegações das partes, profiro e publico a minha Sentença Final sobre Custos e Juros ("Sentença C&I"), sendo a minha segunda sentença neste processo, que é final no que diz respeito aos juros e à afetação dos custos recuperáveis e pela qual
ORDENO E DETERMINO QUE
77.1 Relativamente ao 8.° Pedido, o Demandado deverá pagar ao Demandante a quantia de MOP 1.778.048,86 em compensação do direito do Demandante a juros anteriores à decisão final, desde 6 de janeiro de 2021 até à data de publicação da Decisão Final, 23 de dezembro de 2022.
77.2 O Requerido suportará e pagará as custas do Requerente nesta Arbitragem, incluindo as custas processuais e as custas do processo de C&I, devendo o montante dessas custas ser avaliado e arbitrado por mim se não for acordado entre as partes.
77.3 O Requerido suportará e pagará os meus honorários e despesas como tribunal arbitral nesta Arbitragem até e incluindo a data da presente Sentença C&I. Se e na medida em que o Requerente tenha pago ou pague parte ou a totalidade dos meus honorários e despesas, o Requerido reembolsará o Requerente na totalidade.
77.4 Todas as quantias a pagar pelo Requerido ao Requerente, de acordo com esta Sentença C&I, serão devidas e pagas imediatamente.
77.5 O Requerido pagará também ao Requerente juros simples às taxas ordenadas periodicamente pelo Presidente do Supremo Tribunal para uma dívida de sentença nos termos do 49(1)(b) da High Court Ordinance, Cap. 4 das Leis de Hong Kong. Estes juros vencem-se e são pagáveis
(a) a partir de 23 de janeiro de 2023, sobre a(s) quantia(s) atribuída(s) pela sentença do Final e
b) A partir da data da presente decisão C&I, sobre a(s) quantia(s) atribuída(s) pela presente decisão
Até à(s) data(s) de pagamento em cada caso.
78. Por acordo das partes e nos termos dos artigos 13 e 17.1 do Regulamento do HKIAC, a sede da arbitragem e esta sentença é considerada como tendo sido proferida em Hong Kong."
12. Tal como resulta da própria decisão, a mesma é final e os montantes pela mesma arbitrados a título de custos e juros tomaram-se imediatamente exigíveis.
13. Das decisões arbitrais em referência resulta certo que:
a) A Requerida se encontra obrigada a proceder ao pagamento à Requerente dos montantes de MOP$18,501,361.43 e de MOP$1,415,016.86 (num total de MOP$19,916,378.29), vencidos a 23 de janeiro de 2023;
b) Que sobre o referido montante são devidos juros de mora às taxas ordenadas periodicamente pelo Presidente do Supremo Tribunal para uma dívida de sentença nos termos do 49(1)(b) da High Court Ordinance, Cap. 4 das Leis de Hong Kong, desde 23 de janeiro de 2023 até efectivo e integral pagamento;
c) Que a Requerida se encontra obrigada a proceder ao pagamento de juros vencidos a partir de 6 de janeiro de 2021 até à data da publicação da decisão final de 23 de Dezembro de 2022, num total de MOP$1.778.048,86;
d) Que a Requerida se encontra obrigada a proceder ao pagamento das custas do processo e dos honorários do árbitro;
e) Que sobre todas as demais obrigações e montantes arbitrados na Decisão final sobre Custos e Juros, acrescem juros de mora às taxas ordenadas periodicamente pelo Presidente do Supremo Tribunal para uma dívida de sentença nos termos do 49(1)(b) da High Court Ordinance, Cap. 4 das Leis de Hong Kong, desde 23 de Maio de 2023 até efectivo e integral pagamento
14. Até à data, a Requerida não procedeu a qualquer pagamento à Requerente ao abrigo das sentenças arbitrais sub judice, nos termos a que se encontra obrigada.
15. Pelo que, sem o reconhecimento das decisões arbitrais em referência, a Requerente não tem como executar e impor o respectivo cumprimento à Requerida.
16. Daí a necessidade de obter o reconhecimento (ou revisão e confirmação) das decisões proferidas pelo Tribunal Arbitral no âmbito do processo número HKIA-HKIS CASE REF. ARB 007/2021 do Centro de Arbitragem Internacional de Hong Kong (The Hong Kong International Arbitration Center), tendo em vista a sua plena eficácia na ordem jurídica de Macau.
* * *
IV. 理由說明
檢察院的意見書認為:
「被聲請人B有限公司提出本審查案存在先決問題,其正透過初級法院第CV2-22-0087-CAO號卷宗請求宣告被聲請人B有限公司作為E有限公司之受讓人,與聲請人A有限公司之間不存在仲裁條款或協議,一旦該訴訟成由成立,香港仲裁員即是基於沒有任何仲裁條款或協議之下作出決定,本審查案便不應對此作出確認。
《民事訴訟法典》第1200條第1款c項規定確認的其中一項條件:作出該裁判之法院並非在法律欺詐之情況下具有管轄權,且裁判不涉及屬澳門法院專屬管轄權之事宜;同條第2款規定其適用於仲裁裁決的情況。
那麼,香港仲裁員是否受到法律欺詐方裁定其具有管轄權?我們認為答案是否定的。
首先,香港的仲裁員認定了雙方之間是存在有效的、具法律約束力的仲裁協議,其有管轄權審理及裁定有關爭議(詳見卷宗第73至78頁)。
儘管被聲請人提出質疑,但並無提出理據證明存在法律欺詐的情況出現。
故即使被聲請人在上述初級法院第CV2-22-0087-CAO號卷宗獲判勝訴,亦不代表其能夠妨礙審查及確認本卷宗的標的。
即本案的決定並不取決於第CV2-22-0087-CAO號卷宗的決定或受該案件的決定性影響,兩者不存在依賴的關係;又或者說,第CV2-22-0087-CAO號卷宗的裁判不能夠催毀本案件審查的依據或理由。
而且,有關"責任及數量的最終裁決"的裁決日期為2022年12月23日,而提起第CV2-22-0087-CAO號訴訟程序的日期為2022年11月8日(第480頁),兩者日期相近,聲請人指責是由於香港仲裁程序完成調查證據後,被聲請人已預見仲裁決定將不利於它,為此便在澳門提出第CV2-22-0087-CAO號訴訟以圖拖延的陳述不無道理。
故此,我們認為被聲請人提出中止訴訟的請求並不符合《民事訴訟法典》第223條所規定的條件。
*
就聲請人A有限公司提出之聲請,法院僅限於對外地裁決是否符合形式要件及規範性條件作出審查。
根據《民事訴訟法典》第1204條的規定,對於聲請人A有限公司所提出之聲請,未見存在不符合同一法典第1200條a項及f項所指之條件,亦沒有在檢查卷宗後又或按照行使職能時所知悉之情況,而證實欠缺同一條文b項、c項、d項及e項所要求之要件。
此外,根據《民事訴訟法典》第1204條的規定,未見存在不符合同一法典第1200條a項所指之條件,亦沒有在檢查卷宗後又或按照行使職能時所知悉之情況而證實欠缺同一條文b項、c項、d、e項及f項所要求之要件。
同時,本案亦不存在關於裁判已確定、外地法院管轄權、訴訟已繫屬或案件已有確定裁判、傳喚、違反辯論原則及當事人平等原則或與澳門公共秩序不相容的要件的答辯及爭執。
因此,我們認為聲請人A有限公司提出之聲請不存在可妨礙對該外地仲裁裁決作出審查及確認之事由。」
關於上述之觀點本院完全認同,並採納其為本裁判之組成部份,為此,這部份之答辯理據並不充份。
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現在我們看看關於確認外地判決應符合之要件。
澳門《民事訴訟法典》第1200條規定如下:
“一、為使澳門以外地方之法院所作之裁判獲確認,必須符合下列要件:
a)對載有有關裁判之文件之真確性及對裁判之理解並無疑問;
b)按作出裁判地之法律,裁判已確定;
c)作出該裁判之法院並非在法律欺詐之情況下具有管轄權,且裁判不涉及屬澳門法院專屬管轄權之事宜;
d)不能以案件已由澳門法院審理為由提出訴訟已繫屬之抗辯或案件已有確定裁判之抗辯,但澳門以外地方之法院首先行使審判權者除外;
e)根據原審法院地之法律,已依規定傳喚被告,且有關之訴訟程序中已遵守辯論原則及當事人平等原則;
f)在有關裁判中並無包含一旦獲確認將會導致產生明顯與公共秩序不相容之結果之決定。
二、上款之規定可適用之部分,適用於仲裁裁決。”
另外,澳門《民事訴訟法典》第1204條還規定:
“法院須依職權審查第一千二百條a項及f項所指之條件是否符合;如法院在檢查卷宗後又或按照行使其職能時所知悉之情況而證實欠缺該條b項、c項、d項及e項所要求之要件者,亦須依職權拒絕確認。”
現在我們對有關要件作出分析,如不符合任一要件,則不得對判決作出確認。
1) 首先,被審查的文件為由香港國際仲裁中心作出的裁決,文件內容清晰、簡潔、易明,故我們對該文件之真確性及對裁判之理解並不存在任何疑問。
值得指出,第1200條第1款a項所要求的是對判決的決定部份要求清晰,即很易明白其中決定的內容。立法者並無要求法院重新考慮有關裁判之決定理據。換言之,無需對判決的事實及法律理據重新分析。
2) 按照卷宗的資料,尤其是第216頁的內容,可以合理得知:有關待確認裁判已根據作出裁判地之法律轉為確定。這符合«民事訴訟法典»第1200條第1款b項之要件。
3) 另外,沒有任何跡象顯示請求確認之裁判之法院的管轄權是在規避法律之情況下產生,且有關裁判並不涉及屬澳門法院專屬管轄權之事宜,即不涉及澳門《民事訴訟法典》第20條所規定之事宜。
4) 案件所涉及之問題在正常情況下澳門法院亦有管轄權,另外,雙方當事人從未在澳門提出性質相同之請求,因此不存在訴訟繫屬或案件已有確定裁判之抗辯。這符合«民事訴訟法典»第1200條第1款d項之要件。
5) 根據資料顯示,在該案中已依法對被告作出傳喚,由此可見已適當給予雙方當事人行使辯論權及體現當事人平等原則,這亦符合«民事訴訟法典»第1200條第1款e項之要件。
6) 最後,法律還要求有關裁判一旦獲得確認,不會產生與公共秩序不相容之後果。
關於後述這一點,毫無疑問,待確認之裁判涉及民事責任,由於澳門《民法典》第391條及續後(債法篇)亦有規範,故澳門以外的法院作出之民事判決(關於債務之履行)並不違反澳門法律體系之基本原則,亦無侵犯澳門特區之公共秩序。這完全符合法典第1200條第1款f項之要件。
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已闡述及分析全部內容,本法庭具備條件作出最後判決。
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V. 裁判
據上論結,本中級法院確認香港國際仲裁中心(The Hong Kong International Arbitration Center)在編號HKIA-HKIS CASE REF. ARB 007/2021案中作出的“責任及數量的最終裁決”(Final Award on Liability and Quantum)及“訟費及利息最終裁決”(Final Award on Costs and Interest)。
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訴訟費用由被聲請人負擔。
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依法登錄及作出通知。
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澳門特別行政區, 2024年1月11日
馮文莊
(裁判書製作人)
何偉寧
(第一助審法官)
唐曉峰
(第二助審法官)
1 載於www.court.gov.mo. 當中提到:
二、“公共秩序”一詞最為普遍的兩層含義是,限制“私法自治”的國內規定(參閱澳門《民法典》第273條第2款、第274條及第399條),以及允許法律適用者排除“外國法”(參閱澳門《民法典》第20條)或者拒絕確認外地判決或給予外地請求書執行認可(參閱澳門《民事訴訟法典》第1200條第1款f項)的“國際私法制度”。
三、根據澳門《民法典》第20條第1款的規定:“如適用衝突規範所指之澳門以外之法律規定,導致明顯與公共秩序相違背,則不適用該等規定。”
四、“公共秩序”被認為是作為社會經濟秩序之基礎的一整套具有絕對強制力並且構成制度之根本框架的規定和原則,因此不以個人的意志而轉移。”」
2 Cândida da Silva Antunes Pires e Viriato Manuel Pinheiro de Lima, Código de Processo Civil de Macau Anotado e Comentado, Volume II, Faculdade de Direito da Universidade de Macau, 2008, pp.506-507.
3 原文如下:
“11 Main Contractor to apply for Certificates of Payment
(a) The Main Contractor shall subject to and in accordance with the Main Contract from time to time make application to the Architect for certificates of payment and for the inclusion therein of the amount which at the date thereof fairly represents the total value of the Sub-Contract Works and of any variations authorised and executed, or amounts ascertained under clause 8 (c) hereof and of the materials and goods delivered upon the site for use in the Sub-Contract Works, provided that the application shall only include the value of the said materials and goods as and from such time as they are reasonably, properly and not prematurely brought upon the site and then only if adequately stored and/or protected against weather and other casualties.
The Main Contractor shall give the Sub-Contractor fourteen days notice prior to making application for certificates of payment and the Sub-Contractor shall within the said fourteen days provide to the Main Contractor full details of the amount which at the date thereof represents the total value of the Sub-Contract Works as aforesaid for inclusion in such application for certificates of payment.
The Main Contractor shall also embody in or annex to the said application any representations of the Sub-Contractor in regard to such value,
(b) Within fourteen days of the receipt by the Main Contractor of payment from the Employer against any certificate from the Architect the Main Contractor shall notify and pay to the Sub-Contractor the total value certified therein in respect of the Sub-Contract Works and in respect of any authorised variations thereof and in respect of any amounts ascertained under clause 8 (c) hereof less:-
(i) Retention Money that is to say the proportion attributable to the Sub-Contract Works of the amount retained by the Employer in accordance with the Main Contract; and
(ii) The amounts previously paid.
(c) The Retention Money referred to above shall be dealt with in the following manner: within fourteen days of receipt by the Main Contractor of payment from the Employer against any certificate Which includes in accordance with the Main Contract the amount or any part thereof retained by the Employer under the Main Contract the Main Contractor shall pay to the Sub-Contractor such part of the Retention Money as is included in the certificate.
(d) If the Sub-Contractor shall feel aggrieved by the amount certified by the Architect or by his failure, to certify, then, subject to the Sub-Contractor giving to the Main Contractor such indemnity and security as the Main Contractor shall reasonably require, the Main Contractor shall allow the Sub-Contractor to use the Main Contractor's name and if necessary will join with the Sub-Contractor as claimant in any arbitration proceedings by the Sub-Contractor in respect of the said matters complained of by the Sub-Contractor. (...)”
4 原文如下:
“8 Completion
(c) If upon written application being made to the Main Contractor by the Sub-Contractor, both the Main Contractor and the Architect are or the opinion that the Sub-Contractor has been involved in direct loss and/or expense for which he would not have been reimbursed by a payment made under any other provision in this Sub-Contract by reason of the regular progress of the Sub-Contract Works or any part thereof having been materially affected by any of the circumstances in which the Main Contractor would under the Main Contract be entitled to recover such direct loss and/or expense as aforesaid, then the Main Contractor shall request the Architect to ascertain or cause to be ascertained the amount of such direct loss and/or expense, Any amount from time to time so ascertained shall be added to the Sub-Contract Sum and if an interim certificate is issued after the date of ascertainment, the Main Contractor shall request the Architect to add any such amount to the amount which would otherwise be stated as due in such certificate.”
5 原文如下:
“SSC 35 – Settlement of Disputes
(1) Provided always that in case any dispute or difference shall arise between the Employer or the Architect on his behalf and the Main Contractor, either during the progress or after the completion or abandonment of the Works, as to the construction of this Contract or as to any matter or thing of whatsoever nature arising thereunder or in connection therewith (including any matter or thing left by this Contract to the discretion of the Architect or the withholding by the Architect of any certificate which the Main Contractor may claim to be entitled or the measurement and valuation mentioned in clause 30 (5) (a) of these Conditions or the rights and liabilities of the parties under clauses 25, 26,32 or 33 of these Conditions), it is hereby acknowledged and accepted by the parties to put forward such dispute or difference for resolution exclusively in the following order: ... "
6 原文如下:
"And Provided further that in any such arbitration as is provided for in this clause any decision of the Architect which is final and binding on the Main Contractor under the Main Contract shall also be and be deemed to be final and binding between and upon the Main Contractor and the Sub-Contractor."
7 聲請人在該關於利息及訟費的陳詞第20點中提出:“申索人認為,仲裁員可以公佈關於費用的終局裁決,並在雙方未達成一致意見的情況下,命令對費用數額進行評定。"(原文如下:"20. The Claimant submits that the Arbitrator can publish a final award on costs and order that the quantum of the costs be taxed if not agreed by the parties.")
8 見終審法院第48/2019號案的合議庭裁判。
9 比如:終審法院第3/2015號案的合議庭裁判。
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2023-483 6