卷宗編號: 887/2023
日期: 2024年01月11日
關鍵詞: 資訊權、訴權時效、《行政訴訟法典》第109條
摘要:
- 雖然立法者沒有限制資訊權的行使次數,即相關權利人可多次重複行使有關權利,然而這不代表每一次行使有關資訊權被拒後均可再次計算《行政訴訟法典》第109條所指的期間。每個個案需獨立審視處理。
- 倘為著同一目的而再要求提供資訊、查閱卷宗或發出證明被拒,而被拒的內容和第一次請求被拒的相同或已包括在第一次被拒的內容內,那便不能以第二次聲請被拒這一事實而再次重新計算《行政訴訟法典》第109條所指的20日期間。
- 相關的立法精神在於當利害關係人的資訊權不獲得或不完全獲得滿足的情況下,其須在法定的20日期間內行使訴諸法院的權利,讓有關問題可得到迅速審理。因此,立法者不但製定了訴權期間方面的限制,還將有關訴訟程序定性為緊急(《行政訴訟法典》第6條第1款c)項)。
- 否則,立法者在《行政訴訟法典》第109條中要求在首先出現之事實時起20日期間內提起訴訟便變得無任何意義了,同時亦變相讓有心人可藉著不斷為著同一目的重複申請提供資訊、查閱卷宗或發出證明,不當地重新獲得《行政訴訟法典》第109條所規定的訴權期間。
- 即使行政當局不遵守《行政程序法典》第63條第5款之規定,沒有說明理由而拒絶提供資訊,也不影響私人依法提起資訊權之訴。
裁判書製作人
何偉寧
行政、稅務及海關方面的上訴裁判書
卷宗編號: 887/2023
日期: 2024年01月11日
上訴人: A有限公司(聲請人)
被訴實體: 地圖繪製暨地籍局局長(被聲請實體)
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一. 概述
聲請人A有限公司,詳細身份資料載於卷宗內,不服行政法院於2023年11月03日作出的決定,向本院提出上訴,有關結論內容如下:
1. A sentença está ferida nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão, quando afirma que “verifica-se a identidade dos pedidos”, contradizendo a sua fundamentação fáctico jurídica, nomeadamente quando factualmente assentou que «- E na dita carta, mais requereu (...)”, referindo-se ao requerimento de 8 de Setembro de 2023;
2. Ensinam Lebre de Freitas, Montalvão Machado, Rui Pinto in Código De Processo Civil Anotado, Volume II, pág. 670 que “Entre a fundamentação da Sentença e a Decisão não pode haver contradição lógica, isto é, a fundamentação fáctico jurídica tem de ser coerente, não se poderá partir de uma premissa e concluir pelo seu contrário.”;
3. Assim, verifica-se o vício da nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 571.º do CPC, pelo que deverá a sentença recorrida ser substituída por acórdão que ordene a intimação da Recorrida a satisfazer a pretensão da Recorrente pedida na acção para intimação;
4. É manifesto que o requerimento de 8 de Setembro de 2023 contém um pedido para comunicação de eventual recusa, de forma expressa e por forma escrita e fundamentada, tudo como previsto nos termos do n.º 5 do artigo 63.º do CPA, o que não existe no requerimento de 15 de Agosto de 2023, sendo que o uso de parte do texto usado no requerimento de 15 de Agosto de 2023 não poderá fundamentar a qualificação do requerimento de 8 de Setembro de 2023 como de idêntico;
5. Decidiu-se no Acórdão do Tribunal de Segunda Instância (doravante “TSI”), proferido no processo n.º 840/2017 que “1- O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica.(…)”;
6. A sentença, ao fundamentar e a decidir com base no pressuposto factual errado e inexistente de que os requerimentos de 15 de Agosto de 2023 e de 8 de Setembro de 2023 são idênticos, incorre em erro de julgamento na modalidade de error facti, tanto que a prova obtida e assente conduz a diferente conclusão, violando assim o n.º 1 do artigo 558.º do CPC, pelo que deverá a sentença recorrida ser substituída por Acórdão que ordene a intimação da Recorrida a satisfazer a pretensão da Recorrente pedida na acção para intimação;
7. Para fundamentar a decretada caducidade do direito à acção aqui em crise, a sentença faz equiparar os pedidos formulados à administração, em sede de procedimento administrativo, aos pedidos formulados aos tribunais judiciais, em sede de acções judiciais, o que não se compreende e não se alcança;
8. Desde logo e a montante, não existem duas acções judiciais interpostas, mas apenas uma, bem como, a jusante, não existem 2 pedidos formulados ao Tribunal, mas apenas um, pelo que, somente por esta razão, é forçosa a conclusão no sentido de que o n.º 3 do artigo 417.º do CPC não tem aplicabilidade in casu;
9. Por outro lado, a ratio do n.º 3 do artigo 417.º do CPC é impedir a repetição de duas acções judiciais; ora, no caso dos autos não existem duas acções judiciais nem, consequentemente, dois pedidos, mas apenas uma acção e um pedido;
10. Ainda por outro lado, a ratio do artigo 1.º do CPAC é a integração da falta de regulamentação de matérias entre dois regimes adjectivos, o CPAC pelo CPC, e não entre três, o CPAC e o CPA pelo CPC;
11. Ainda em defesa deste entendimento, o CPA não prevê norma idêntica ao artigo 1.º do CPAC, ordenando a aplicabilidade subsidiária do CPC ao procedimento administrativo, contexto em que poderíamos admitir a abertura da discussão, mas manifestamente não é o caso;
12. Assim, o Tribunal a quo, ao aplicar o n.º 3 do artigo 417.º do CPC para fundamentar a caducidade do direito da Recorrente à acção para intimação, incorreu em erro de julgamento na determinação e aplicação dessa norma jurídica, pelo que deverá a sentença recorrida ser substituída por acórdão que ordene a intimação da Recorrida a satisfazer a pretensão da Recorrente pedida na acção para intimação;
13. Hipoteticamente, assumindo-se que os requerimentos de 15 de Agosto de 2023 e de 8 de Setembro de 2023 são idênticos, o que não se concede, ensina José Cândido de Pinho que: “Se o administrado, por exemplo, fizer um pedido de informação, que lhe tenha sido indeferido, mas de cuja decisão não reagiu pela via da presente acção, isso não o inibe de voltar a formular nova e igual pretensão ao abrigo do mesmo direito de informação - que, na nossa opinião, é permanente, (...) Sendo assim, o tribunal não poderá rejeitar a acção com o argumento de que é extemporânea em virtude de o particular não ter reagido no prazo de 20 dias a contar do primeiro indeferimento”;
14. Ainda no seguimento dos ensinamentos de José Cândido de Pinho: “Em suma, se se reconhece que este direito à informação é um direito permanente, sem limitação do número de vezes em que é exercitável, nem dependente do período de tempo que medeia entre cada uma delas, a partir do momento em que o direito é negado pela Administração, ou realizado insatisfatoriamente aos interesses do requerente, este deve poder usar o meio judicial da acção relativamente a cada recusa do direito ou a cada satisfação insuficiente do direito, sob pena de se negar a justiça de que carece e de se violar o princípio da tutela judicial efectiva estabelecido no art. 2º do CPAC.”;
15. Ou seja, não se está perante nem releva qualquer renovação das pretensões ou dos prazos, mas sim perante um novo prazo que corre independente e autonomamente em relação a cada requerimento que foi apresentado pela Recorrente, pelo que a presente acção foi tempestivamente instaurada, tal como reconhecido pela Recorrida nos artigos 20.º a 22.º da sua contestação;
16. Quanto à hipotética aplicabilidade do n.º 2 do artigo 11.º do CPA, também com o apoio da doutrina de José Cândido de Pinho quanto à questão: “Sendo assim, porque cada recusa não está em princípio sujeita a impugnação contenciosa, mas sim ao uso da acção intimatória, temos que concluir que não há que falar no caso em “caso resolvido”, nem em “acto confirmativo” de recusa, nem sequer em apelar ao art. 11º do CPA, porque se não trata no caso de requerer à Administração a prática de uma decisão administrativa (“retius”, acto administrativo) sobre uma pretensão substantiva (que na verdade não está formulada).”;
17. A Recorrente subscreve integralmente a tese defendida por José Cândido de Pinho, no sentido de que artigo 11.º do CPA não tem aplicabilidade, também, no caso dos autos, uma vez que, da parte da Administração, não existe qualquer prática de uma decisão administrativa (“retius”, acto administrativo) que, como tal, se possa eleger para sujeição ao regime previsto no aludido artigo 11.º do CPA.;
18. Da análise ao requerimento, ou requerimentos, dirigido à Recorrida, naturalmente sobressai que a Recorrente apenas pretende ser informada e/ou notificada quanto aos fundamentos subjacentes à rectificação oficiosa da planta definitiva que certificava e atestava a localização e demarcação do seu terreno descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 6150, a qual, depois de executada, fez desaparecer completamente o seu terreno, por razões que desconhece;
19. Trata-se de uma questão muito séria para a Recorrente, em face do substancial e avultado preço que despendeu na aquisição de um terreno que foi demarcado e localizado pelos próprios serviços da Recorrida, tal como atestava e certificava a planta definitiva que foi, pelos mesmos serviços da Recorrida, oficiosamente rectificada, e dos avultados montantes despendidos e investidos em todas as vertentes do projecto de desenvolvimento da construção;
20. A reacção, ou comentário, ou parecer, como se entenda, que obteve da Recorrida foi: “Na elaboração, conservação e manutenção do cadastro actualizado dos terrenos, a Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro cumpre rigorosamente o Decreto-Lei n.º 3/94/M.” - Pergunta-se, será esta uma postura de boa fé?;
21. Assim, o Tribunal a quo, ao interpretar e aplicar o artigo 109.º do CPAC no sentido de que a acção de intimação deve ser proposta no prazo de 20 dias contados do termo do prazo de 10 dias previsto no n.º 4 do artigo 63.º do CPA, mas apenas do termo desse prazo de 10 dias relativo ao primeiro de dois requerimentos apresentados à Administração, e não do segundo, fundamentando também assim a caducidade do direito da Recorrente à acção para intimação, incorreu em erro de julgamento na interpretação e aplicação dessa norma jurídica, pelo que deverá a sentença recorrida ser substituída por acórdão que ordene a intimação da Recorrida a satisfazer a pretensão da Recorrente pedida na acção para intimação;
22. Prescreve o n.º 1 do artigo 63.º do CPA que “Os particulares têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos em que sejam directamente interessados, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.”;
23. A Recorrida, para além da violação manifesta ao referido preceito, violou também o n.º 4 e n.º 5 do mesmo artigo 63.º do CPA, pois não prestou a informação solicitada no prazo de 10 dias nem fundamentou a recusa por escrito, quando tal lhe foi expressamente requerido pela Recorrente;
24. Por sua vez, o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, impediu o exercício do direito à informação da Recorrente, violando o n.º 1 do artigo 63.º do CPA, incorrendo em erro de julgamento ao não aplicar essa norma jurídica, pelo que deverá a sentença recorrida ser substituída por acórdão que ordene a intimação da Recorrida a satisfazer a pretensão da Recorrente pedida na acção para intimação;
25. Afirmar que os dois requerimentos são idênticos ou diferentes é uma coisa, afirmar que a Recorrente reconheceu no artigo 16.º da petição inicial que são idênticos é outra, e é uma afirmação falsa e grave, uma vez que invoca reconhecimentos que não existem em escritos da Recorrente, com o intuito enganoso de formar confissões e delas tirar proveito processual indevido, o que consubstancia uma postura processual de má fé, em termos não permitidos pelo estatuído na alínea b) do n.º 2 do artigo 385.º do CPC;
26. Assim, o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, violou a alínea b) do n.º 2 do artigo 385.º do CPC, incorrendo em erro de julgamento ao não aplicar essa norma jurídica, pelo que deverá a sentença recorrida ser substituída por acórdão que condene a Recorrida como litigante de má fé e em multa, nos termos do n.º 1 do artigo 385.º do CPC, assim como no pagamento de uma indemnização à Recorrente, consubstanciada na despesa com honorários de advogados na elaboração da resposta e pronúncia à contestação, à razão de MOP$ 4.000,00 / hora x 5 horas, o que perfaz o montante de MOP$ 20.000,00, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 386.º do CPC.
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被聲請實體地圖繪製暨地籍局局長就有關上訴作出答覆,內容載於卷宗第247至254頁,在此視為完全轉錄。
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檢察院作出意見書,有關內容載如下:
“…
Na alegação do recurso jurisdicional em apreço, a recorrente pediu a revogação da sentença em escrutínio, pela qual o MMº Juiz do Tribunal Administrativo absolveu o Réu dos pedidos formulados na petição inicial e ainda do pedido de condenar o Réu na litigância de má fé.
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Sustentando o seu pedido da revogação, a recorrente arrogou, na 1 conclusão, que «A sentença está ferida nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão, quando afirma que “verifica-se a identidade dos pedidos”, contradizendo a sua fundamentação fáctico jurídica, nomeadamente, quando factualmente assentou que “- E na dita carta, mais requereu (…)”, referindo-se ao requerimento de 8 de Setembro de 2023.»
Bem, tal argumento da recorrente exige, antes de mais, que se tenha presente que a oposição prevista na alínea c) do n.º1 do art.571.º do CPC é, no fundo, o vício intrínseco de raciocínio ou de inferência do juiz, e se consubstancia na contradição lógica entre os fundamentos e a respectiva decisão (Viriato de Lima: Manual de Direito Processual Civil, 3ª edição, CFJJ 2018, p.569).
Voltando-se ao vertente caso, é bom de ver que o MM.º Juiz a quo elencou o seguinte facto provado: E na dita carta, mais requereu, subsidiariamente, que “para o caso V.ª Ex.ª pretender recusar a prestação da informação requerida no ponto anterior, mais requer que seja essa recusa comunicada de forma expressa, por forma escrita e fundamentada, tudo como previsto nos termos do n.º5 do artigo 63.º do CPA.” (idem.)
A seguir, o MM.º Juiz a quo chegou a concluir que “verifica-se a identidade de pedidos, na mesma linha do entendimento veiculado no domínio do processo civil”, invocando o preceito no n.º3 do art.417.º do CPC e ainda dois fundamentos, quais são:
Ora, na pretensão apresentada à Administração em 8/9/2023, conforme resulta dos factos apurados acima, a Requerente expressamente “reitera o pedido constante do seu requerimento de 15 de Agosto de 2023, referenciado com o n.º097/2023 (1724/04/018)…”, diante da não resposta daquela carta (conforme se referiu no artigo 3.º e 8.º da carta de 8/9/2023). E não temos dúvida de que este segundo pedido tenha incidido sobre a pretensão informativa com mesmo conteúdo material, a que a Requerente considerou ter direito na pretensão apresentada em 15/8/2023, designadamente as informações sobre o procedimento da rectificação oficiosa a planta cadastral definitiva n.º71210005, constante do n.º do cadastro 1210.005, que se encontrassem na posse da Entidade Requerida.
O facto de ter acrescentado o pedido subsidiário não transformou o mesmo num pedido distinto: o que a Requerente pretendeu com o pedido de resposta de recusa expressa e fundamentada junto da Requerida, era no sentido de exigir desta a tomada de uma posição clara e não ambígua sobre sua pretensão informativa já deduzida, sem entretanto acrescentar nada ao que tinha pretendido anteriormente. Aliás, o pedido de intimação que a Requerente formulou perante este Tribunal é também em consequência da sua insistência repetitiva de obter resposta sobre a pretensão inicial de 15/8/2023.
Salvo merecido respeito, o processo dedutivo do MM.º Juiz a quo leva-nos a entender que não se descortina a contradição lógica entre os fundamentos e a decisão, independentemente de ser correcta ou não a sua qualificação sobre o pedido apresentado em 8/9/2023 pela recorrente, por isso, não se verifica in casu a arguida oposição.
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Note-se que no pedido datado de 15/8/2023 (doc. de fls.100 a 107 dos autos), a ora recorrente pediu “a notificação sobre a realização de uma rectificação oficiosa à planta cadastral definitiva n.º71210005, constante do n.º de cadastro 1210.005, consubstanciada na eliminação da menção relativa à descrição predial n.º6150, incluindo cópia de documento que expresse esse Acto e a sua fundamentação fáctica e jurídica, nomeadamente (1) qual o alegado erro que foi rectificado, (2) quem foi o autor do erro e (3) com que fundamentos de facto e de direito foram rectificados a planta cadastral definitiva n.º71210005 e o cadastro n.º1210.005”.
Respondendo a esse pedido, o ofício n.º1057/DIR/02.01.199/3854/2023 subscrito pelo Senhor Director da DSCC informou simplesmente a recorrente (doc. de fls.108 dos autos): Na elaboração, conservação e manutenção do cadastro actualizado dos terrenos, a Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro cumpre rigorosamente o Decreto-Lei n.º3/94/M.
É óbvio que o ofício n.º1057/DIR/02.01.199/3854/2023 é ambíguo e, em bom rigor, não vale mais do que uma recusa. O que torna irrefutável que em boa verdade, esse ofício não satisfaz à pretensão formulada pela recorrente no supramencionado pedido datado de 15/8/2023.
Sendo assim, ela podia e devia, desde logo e no prazo consignado o art.109.º do CPAC, mover a acção para prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão. O que sucede na realidade é que em vez de intentar esta acção, a recorrente apresentou, em 8/9/2023, outro requerimento (doc. de fls.110 a 112 dos autos, dado aqui por integralmente reproduzido).
Bem, não é difícil apanhar que no requerimento de 8/9/2023 se encontra, para além do pedido subsidiário já aludido, também fundamentos não invocados no pedido de 15/8/2023. E, na nossa modesta opinião, tal pedido subsidiário visa a efeito autónomo, não podendo ser qualificado como mera extensão ou repetição do correspondente pedido principal.
Nesta linha de ponderação, e ressalvado merecido respeito, parece-nos que não há “a identidade de pedidos” extraída pelo MM.º Juiz a quo e, em consequência, se verificam o erro de facto e a errada aplicação do n.º3 do art.417.º do CPC, invocados pela recorrente.
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Para se apurar se é legal ou não a sentença recorrida que consiste em julgar procedente a excepção da caducidade aduzida pelo Réu na sua contestação, urge indagar se o sobredito requerimento de 8/9/2023 tiver a virtude de reiniciar a contagem do prazo previsto no art.109.º do CPAC, que determina: A intimação deve ser pedida no prazo de 20 dias contado da ocorrência do primeiro dos seguintes factos: a) Decurso do prazo, contado da data de apresentação da pretensão, sem que o órgão administrativo a satisfaça; b) Recusa expressa de satisfação da pretensão; c) Satisfação parcial da pretensão.
Rigorosamente interpretada, a locução “contado da ocorrência do primeiro dos seguintes factos” patenteia que surgindo já o indeferimento tácito configurado na alínea a), a recusa expressa e a satisfação parcial subsequentes não reinicia a contagem do prazo de 20 dias.
A nosso ver, a razão de ser deste art.109.º consiste em esta acção não se destinar a fiscalizar a ilegalidade dos factos consagrados neste normativo legal; com efeito, tal acção tem por objectivo apurar se ao autor assistir o direito à informação pretendido por ele. Daí resulta que é a 1ª negação – quer tácita quer expressa – recaída sobre um concreto pedido do direito à informação que marca o início do dito prazo de 20 dias.
Convém frisar que de acordo com a boa doutrina consensual (Viriato Lima, Álvaro Dantas: Código de Processo Administrativo Contencioso Anotado, CFJJ 2015, p.318; José Cândido de Pinho: Notas e Comentários ao Código de Processo Administrativo Contencioso, Volume II, CFJJ 2018, p.91), este prazo de 20 dias é peremptório e de caducidade, por isso, fica regido pelo art.320.º do Código Civil, e que não se divisa disposição legal que preveja a suspensão ou interrupção de mesmo prazo.
Nestes termos e considerando também que esta acção se reveste da natureza de processo urgente (art.6º, n.º1, alínea c) do CPAC), afigura-se-nos que em regra, tanto o indeferimento tácito como a recusa expressa ou a satisfação parcial sobre um pedido de informação repetitivo do anterior não satisfeito pela Administração não operam o reinício da contagem do prazo de 20 dias, sob pena de esvaziar o art.109.º do CPAC e infringir a regra consagrada no arts.320.º do Código Civil, incidindo no Requerente o ónus de alegar, provar e justificar a existência da excepção à dita regra.
Nesta ordem de raciocínio e na medida em que, no nosso modesto entendimento, o requerimento apresentado em 8/9/2023 não é meramente repetitivo do pedido datado de 15/8/2023, inclinamos a colher que aquele requerimento de 8/9/2023 devia dar luz à nova do prazo de 20 dias, pelo que se surge in casu a errada aplicação do art.109.º do CPAC.
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Em cumprimento do disposto no n.º3 do art.159.º do CPA, vamos analisar a questão de mérito colocada na petição inicial. Para tal efeito, é bom de ter presente que a ora recorrente tinha sido recorrente contenciosa no Processo n.º658/2019 do TSI e teve directa intervenção nos Processos n.º86/2021 e n.º92/2021 do TUI, e que os arestos tirados pelo douto TUI nesses dois processos constatam que se procedeu à rectificação oficiosa da planta cadastral definitiva n.º3854/1992 e do cadastro n.º1210.005.
Bem, o Venerando TUI apontou clara e precisamente que tal rectificação incidiu, apenas, sobre uma (mera) “menção” constante da planta cadastral, mais concretamente, quanto ao “número da descrição predial do terreno”, (por falta da sua respectiva correspondência entre o terreno cadastrado e o descrito na C.R.P.), não implicando qualquer “alteração da planta quanto à área ou delimitação do terreno, e asseverou que a dita rectificação oficiosa não padece da usurpação de poder.
De outro lado, importa assinalar a sensata doutrina, segundo a qual na acção regulamentada nos arts.108.º a 112.º do CPAC, não se pode pedir meras opiniões ou entendimentos da Administração sobre determinado assunto concreto, e tal acção pressupõe a pré-existência dos elementos em poder da Administração, portanto, a Administração não fica obrigada a satisfazer a pretensão dos particulares, se a intenção for a de produzir novos documentos ou praticar actos administrativos novos, ou organizar os elementos em dossier que estejam dispersos para melhor consulta, esclarecer por escrito convicções ou intenções da autoridade em causa, tal como não são enquadráveis no âmbito do direito à informação os pedidos relativos à aclaração ou interpretação de termos jurídicos (vide. José Cândido de Pinho: obra supra citada, pp.72 a 73).
Ponderando tudo isto, afigura-se-nos bastante e equilibrado que se intimará o Réu para, no prazo a designar pelo Venerando TSI, informar a autora/recorrente do conteúdo do acto administrativo que ordenou ou operou a supramencionada rectificação oficiosa.
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É verdade que o art.3.º da contestação afirmou (sublinha nossa): Isto porque, a então Requerente, ora A., já em 15 de Agosto de 2023 (cfr. Doc. 4) havia formulado pedido em tudo idêntico ao que formulou em 8 de Setembro de 2023 e identificado como Doc. 1. junto a esta contestação, como aliás a A. reconhece no art.º 16º da sua douta P.I..
Bem, o art.16.º da petição demonstra claramente que a autora não reconheceu que fossem em tudo idênticos os pedidos datados respectivamente em 15/8/2023 e em 8/9/2023, daí resulta que não é exacta a leitura dada pelo Réu ao art.16.º da petição.
Salvo devido respeito pela opinião diferente, e no nosso prisma, o que o art.3.º da contestação disse não é mais que uma inexacta leitura, não se descortina prova, nem sequer indício, no sentido de encaixar a conduta processual do réu na previsão da alínea b) do n.º2 do art.385.º do CPC.
Seja como for, colhemos que é prudente e inatacável o MMº Juiz a quo ao concluir: Independentemente do que ficou dito acima, não se verificou as condutas por parte do patrono judicial da Entidade Requerida que sejam enquadráveis como má fé substantiva – a afirmação de que um pedido formulado é idêntico ao outro não é susceptível de ser considerada verdadeira ou falsa, o que temos é nada mais do que um juízo de valor ou uma valoração própria de quem a deu.
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Por todo o expendido, propendemos pelo provimento do presente recurso jurisdicional, intimando o réu para, no prazo a designar pelo douto TSI, informar a recorrente do conteúdo do despacho que ordenou ou operou a apontada rectificação oficiosa.…”。
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二. 事實
原審法院認定的事實如下:
- Em 15/08/2023, a Requerente A LIMITED, mediante seu mandatário, dirigiu a carta à Entidade Requerida DIRECTOR DOS SERVIÇOS DE CARTOGRAFIA E CADASTRO, requerendo que se proceda “à sua notificação sobre a realização de uma rectificação oficiosa à planta cadastral definitiva n.º 71210005, constante do n.º de cadastro 1210.005, consubstanciada na eliminação da menção relativa à descrição predial n.º 6150, incluindo cópia de documento que expresse esse Acto e a sua fundamentação fáctica e jurídica, nomeadamente (1) qual o alegado erro que foi rectificado, (2) quem foi o Autor do erro e (3) com que fundamentos de facto e de direito foram rectificados a planta cadastral definitiva n.º 71210005 e o cadastro n.º 1210.005.” (conforme o doc. junto a fls. 155 a 158v dos autos).
- Por ofício n.º 1057/DIR/02.01.199/3854/2023, datado de 30/08/2023, a Requerida respondeu o seguinte:
“Relativamente à V/carta de 15 de Agosto do corrente (V/ref. n.º 097/2023 (1724/04/018)), vimos pela presente responder-lhe o seguinte:
Na elaboração, conservação e manutenção do cadastro actualizado dos terrenos, a Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro cumpre rigorosamente o Decreto-Lei n.º 3/94/M.” (conforme o doc. junto a fls. 154 dos autos).
- Considerando que a dita resposta não respondeu à carta anterior de 15/8/2023, a Requerente, de novo, dirigiu em 08/09/2023 a carta à Requerida em que reitera o pedido constante do requerimento anterior, ou seja de “proceder à sua notificação sobre a realização de uma rectificação oficiosa à planta cadastral definitiva n.º 71210005, constante do n.º de cadastro 1210.005, consubstanciada na eliminação da menção relativa à descrição predial n.º 6150, incluindo cópia de documento que expresse esse Acto e a sua fundamentação fáctica e jurídica, nomeadamente…” (conforme o doc. junto a fls. 110 a 112).
- E na dita carta, mais requereu, subsidiariamente, que “para o caso V.a Ex.a pretender recusar a prestação da informação requerida no ponto anterior, mais requer que seja essa recusa comunicada de forma expressa, por forma escrita e fundamentada, tudo como previsto nos termos do n.º 5 do artigo 63.º do CPA.” (idem).
- Por ofício n.º 1161/DIR/02.01.199/3854/2023, datado de 27/09/2023, a Requerida respondeu o seguinte, “Pelo n/ofício n.º 1057/DIR/02.01.199/3854/2023, de 30 de Agosto de 2023, já foi dada resposta à V/carta de 15 de Agosto de 2023 (V/ref. n.º 097/2023 (1724/04/018)), nada mais havendo agora a acrescentar” (conforme o doc. junto a fls. 113 dos autos).
- Em 09/10/2023, a Requerente intentou a presente acção.
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三. 理由陳述
1. 關於原審判決無效方面:
聲請人認為原審法院一方面認定其於2023年09月08日作出的聲請和2023年08月15日作出的聲請相同,而另一方面卻認定2023年09月08日的聲請中載有補充請求,而該請求是08月15日的聲請中沒有的,故符合《民事訴訟法典》第571條第1款c)項所規定的判決無效情況(所持依據與所作裁判相矛盾)。
此部分的上訴理由是明顯不成立的。
所持依據與所作裁判相矛盾是指依據和決定方向是相反的,例如根據相關依據,應判處勝訴,然而決定卻是敗訴。
在本個案中,原審法院作出的決定和所持的依據是一致的,並不存有任何矛盾。
原審法院認為相關補充請求並沒有改變原來的主請求,故兩者的資訊請求是相同的,因此相關的訴權時效不會因第二次的請求而重新計算。
基於此,這部分的上訴理由並不成立。
2. 關於法律適用方面:
聲請人認為原審法院錯誤認定其兩次的資訊請求是相同,理由在於第二次的資訊請求含有補充請求,而第一次的沒有,故認為兩次的請求是不同的。
這一上訴理由同樣是不成立的。
聲請人第二次資訊請求可分為兩部分:第一部分毫無疑問是重複了第一次的資訊請求,而第二部分則是一補充請求,內容如下:
“…
1. Através da nossa carta 15 de Agosto de 2023, referenciada com o n.º 097/2023 (1724/04/018), requeremos a V.ª Ex.ª que “se digne proceder à sua [da Requerente: inserção nossa] notificação sobre a realização de uma rectificação oficiosa à planta cadastral definitiva n.º 71210005, constante do n.º de cadastro 1210.005, consubstanciada na eliminação da menção relativa à descrição predial n.º 6150, incluindo cópia de documento que expresse esse Acto e a sua fundamentação fáctica e jurídica, nomeadamente (1) qual o alegado erro que foi rectificado, (2) quem foi o Autor do erro e (3) com que fundamentos de facto e de direito foram rectificados a planta cadastral definitiva n.º 71210005 e o cadastro n.º 1210.005.”
2. Através do V/ ofício n.º 1057/DIR/02.01.199/3854/2023, V.ª Ex.ª respondeu que “Na elaboração, conservação e manutenção do cadastro actualizado dos terrenos, a Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro cumpre rigorosamente o Decreto-Lei n.º 3/94/M.”
3. A resposta constante do V/ ofício n.º 1057/DIR/02.01.199/3854/2023 não responde à nossa carta e requerimento de 15 de Agosto de 2023, referenciada com o n.º 097/2023 (1724/04/018).
4. Em relação ao administrados e nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Código de Procedimento Administrativo (Princípio da decisão), “Os órgãos administrativos tem dele ver de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos particulares”, o que abrange “a obrigação de receber e examinar as suas petições, e como o da colaboração, que impõe a obrigação de informar, esclarecer e apoiar os administrados.”
5. Nos termos do n.º 1 do artigo 63.º do Código de Procedimento Administrativo (“CPA”), “Os particulares têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos em que sejam directamente interessados, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.”
6. Sendo vedado aos administrados o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas, o que parece ser o caso com a resposta constante do V/ ofício n.º 1057/DIR/02.01.199/3854/2023, tal consubstanciará, nos termos do n.º 5 do artigo 63.º do CPA, uma recusa da prestação de informações.
7. Mais prescreve o n.º 5 do artigo 63.º do CPA que “A recusa prestação de informações é sempre fundamentada e, se o interessado o solicitar, formulada por escrito.”
8. Nestes termos, A Requerente reitera o pedido constante do seu requerimento de 15 de Agosto de 2023, referenciado com o n.º 097/2023 (1724/04/018), ou seja, vem requerer a V.ª Ex.ª que se digne proceder à sua notificação sobre a realização de uma rectificação oficiosa à planta cadastral definitiva n.º 71210005. constante do n.º de cadastro 1210.005, consubstanciada na eliminação da menção relativa à descrição predial n.º 6150, incluindo cópia de documento que expresse esse Acto e a sua fundamentação fáctica e jurídica, nomeadamente:
(1) qual o alegado erro que foi rectificado;
(2) quem foi o Autor do erro; e
(3) com que fundamentos de facto e de direito foram rectificados a planta cadastral definitiva n.º 71210005 e o cadastro n.º 1210.005.
9. Subsidiariamente, para o caso V.ª Ex.ª pretender recusar a prestação da informação requerida no ponto anterior, mais requer que seja essa recusa comunicada de forma expressa, por forma escrita e fundamentada. tudo como previsto nos termos do n.º 5 do artigo 63. do CPA.
(底線及粗體為我們所加)
…”。
從上述轉錄的內容可見,第一部分的請求和第一次的資訊請求內容是一致的。
就補充請求方面,我們認為它從實質意義上並非一真正的資訊請求,其本質只是提醒行政當局倘拒絶提供所請求的資訊時,須遵守《行政程序法典》第63條第5款之規定,相關內容如下:
第六十三條
(利害關係人之資訊權)
一、 …
二、 …
三、 …
四、 …
五、 拒絕提供資訊時,必須說明理由;如利害關係人要求該拒絕以書面作出,則必須以書面為之。
立法者要求行政當局拒絶提供資訊時,必須說明理由的立法原意相信是讓私人可知悉為何不向其提供資訊,從而可決定是否依法提起資訊權之訴(《行政訴訟法典》第108條)。
基於此,我們認同原審法院的觀點,同樣認為前述的補充請求並沒有變更原來的資訊請求的實質內容,並不構成一新的資訊請求。
另一方面,雖然立法者明確要求行政當局拒絶提供資訊時,必須說明理由,但也沒有排除行政當局作出默示駁回的可能性(見《行政訴訟法典》第109條a)項之規定)。
申言之,即使行政當局不遵守《行政程序法典》第63條第5款之規定,沒有說明理由而拒絶提供資訊,也不影響私人依法提起資訊權之訴。
在本個案中,被聲請實體是這樣回覆聲請人的首次資訊請求:
“…
作為2023年8月15日貴函(編號097/2023 (1724/04/018))之回覆,謹此告知如下:
在製作及保存地籍以及對其保持最新資料方面,地圖繪製暨地籍局一直嚴格遵守第3/94/M號法令之規定。
…”。
我們對前述的回覆感到遺憾。
在尊重不同見解下,我們認為有關的回覆是答非所問,內容空泛且官僚。試問回覆說“在製作及保存地籍以及對其保持最新資料方面,地圖繪製暨地籍局一直嚴格遵守第3/94/M號法令之規定”與聲請人所請求的資訊有何直接關係?聲請人是請求被聲請實體提供關於更正地籍圖的資訊,並非在詢問被聲請實體是否在依法行事!
相關回覆,等同於一個沒有說明理由的拒絶提供資訊,明顯違反《行政程序法典》第63條第5款的規定。
然而,如上所述,即使行政當局不遵守《行政程序法典》第63條第5款之規定,沒有說明理由而拒絶提供資訊,也不影響私人依法提起資訊權之訴。
因此,聲請人應根據《行政訴訟法典》第109條之規定,適時提起資訊權之訴,而不是再次向行政當局重複之前的資訊請求,否則將可能導致訴權失效的問題1。
就《行政訴訟法典》第109條的法律適用方面,本院在卷宗編號972/2017曾作出以下司法見解:
“…
- 立法者在《行政訴訟法典》第109條中明確要求提供資訊、查閱卷宗出證明之訴應在發生下列首先出現之事實時起20日期間內提出:
a) 自向行政機關提出要求之日起開始計算之有關期間屆滿後,行政機關仍未滿足該要求;
b) 明示拒絕滿足有關要求;
c) 部分滿足有關要求。
- 雖然立法者沒有限制資訊權的行使次數,即相關權利人可多次重複行使有關權利,然而這不代表每一次行使有關資訊權被拒後均可再次計算《行政訴訟法典》第109條所指的期間。每個個案需獨立審視處理。
- 倘為著同一目的而再要求提供資訊、查閱卷宗或發出證明被拒,而被拒的內容和第一次請求被拒的相同或已包括在第一次被拒的內容內,那便不能以第二次聲請被拒這一事實而再次重新計算《行政訴訟法典》第109條所指的20日期間。
- 相關的立法精神在於當利害關係人的資訊權不獲得或不完全獲得滿足的情況下,其須在法定的20日期間內行使訴諸法院的權利,讓有關問題可得到迅速審理。因此,立法者不但製定了訴權期間方面的限制,還將有關訴訟程序定性為緊急(《行政訴訟法典》第6條第1款c)項)。
- 否則,立法者在《行政訴訟法典》第109條中要求在首先出現之事實時起20日期間內提起訴訟便變得無任何意義了,同時亦變相讓有心人可藉著不斷為著同一目的重複申請提供資訊、查閱卷宗或發出證明,不當地重新獲得《行政訴訟法典》第109條所規定的訴權期間”。
我們認為上述司法見解適用於本個案中,理由在於聲請人是在短時間內作出相同的資訊請求,且兩次均沒有註明取得相關資訊的目的,即不存在為不同目的而要求被聲請實體提供資訊的事實。
基於此,原審法院認定相關訴權期間從作出第一次資訊請求時根據《行政訴訟法典》第109條之規定開始計算,於2023年10月09日提起本訴訟時已失效的決定是正確,應予以維持。
3. 關於惡意訴訟方面:
原審判決這方面的內容如下:
“…
No que respeita ao pedido de condenação na Requerida como litigante de má-fé, alegou a Requerente que esta alterou a verdade dos factos nos artigos 3.º e 17.º da resposta, e fez do processo o uso reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal ao reconhecer que não deu satisfação ao pedido formulado no artigo 8.º, o que consubstancia os comportamentos de litigância de má-fé tipificados pelo artigo 385.º, n.º 2, alíneas b) e d) do CPC.
Independentemente do que ficou dito acima, não se verificou as condutas por parte do patrono judicial da Entidade requerida que sejam enquadráveis como má-fé substantiva – a afirmação de que um pedido formulado é identifico ao outro não é susceptível de ser considerada verdadeira ou falsa, o que temos é nada mais do que um juízo de valor ou uma valoração própria de quem a deu.
Nem ocorreu a má-fé instrumental, o reconhecimento sobre a não satisfação do pedido formulado não só é destituído de qualquer objectivo ilegal, como também é necessário para fundamentar a excepção de caducidade suscitada, como já vimos atrás.
…”。
我們完全認同原審法院就有關問題作出之論證及決定,故根據《行政訴訟法典》第149條第1款而適用之《民事訴訟法典》第631條第5款之規定,引用上述決定及其依據,裁定這部分的上訴理由不成立。
*
四. 決定
綜上所述,裁決聲請人的上訴不成立,維持原審決定。
*
訴訟費用由聲請人支付,司法費訂為10UC。
作出適當通知。
*
2024年01月11日
何偉寧
(裁判書製作人)
唐曉峰
(第一助審法官)
李宏信
(第二助審法官)
米萬英
(助理檢察長)
1 就同一司法見解,可參閱本院於2009年07月23日在卷宗編號581/2009內作出之裁判。
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887/2023