打印全文
卷宗編號: 811/2023
日期: 2024年01月18日
關鍵詞: 超時工作、補償、舉證責任

摘要:
- 倘在已證事實中沒有原告不獲允許自由離開工作地點的事實,那便不能適用第7/2008號法律第33條第4款之規定,即不能把休息時間計算在正常工作時間內。
- 相關事實,根據《民法典》第335條第1款之規定,應由原告負責陳述及證明。
- 若在扣除相關休息時間後,原告的工作時間沒有超過8小時,便不存在超時工作,不應獲得補償。
裁判書製作人
何偉寧












民事及勞動上訴裁判書

卷宗編號: 811/2023
日期: 2024年01月18日
上訴人: A渡假村(澳門)股份有限公司(被告)
被上訴人: B (原告)
*
一. 概述
被告A渡假村(澳門)股份有限公司,詳細身份資料載於卷宗內,不服初級法院勞動法庭於2023年07月13日作出的決定,向本院提出上訴,有關結論內容如下:
A. O presente recurso vem interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo e que condenou a Recorrente, A MACAU, no pagamento ao A. da compensação por trabalho extraordinário de 15 minutos por cada turno entre 01/01/2009 e 31/03/2020, cujo montante será liquidado em execução de sentença;
B. O legislador de Macau dispõe, no n.º 5 do Art. 33.º da Lei n.º 7/2008, de forma taxativa, que: os períodos fixados no n.º 1 não incluem o tempo necessário à preparação para o início do trabalho e a conclusão de transacções, actividades e serviços começados e não acabados, desde que no seu conjunto não ultrapassem a duração de trinta minutos par dia;
C. Tal com o fazia já o n.º 4 do Art. 10.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril e mesmo antes desse diploma legal, já o n.º 4 do Art. 7.º do Decreto-Lei n.º 101/84/M, de 25 de Agosto;
D. Ou seja, o legislador de Macau, pelo menos desde a introdução do primeiro Regime Jurídico das Relações Individuais de Trabalho, estabeleceu de forma peremptória que o tempo necessário à preparação para o início do trabalho e a conclusão de transações, operações e serviços começados e não acabados, não deve ser contabilizado para efeitos de período normal de trabalho, desde que tal não ultrapasse a duração de 30 minutos diários.
E. As diferenças com o regime em vigor em Portugal são notórias;
F. Pois, o Código do Trabalho de Portugal prevê uma tolerância de quinze minutos para transacções, operações ou outras tarefas começadas e não acabadas na hora estabelecida para o termo do período normal de trabalho diário, tendo tal tolerância caracter excepcional e devendo o acréscimo de trabalho ser pago ao perfazer quatro horas ou no termo do ano civil - cfr. n.º 3 do Art. 203.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, com a redacção dada pela Lei n.º 18/2021, de 8 de Abril.
G. Tal opção legislativa encontrava-se já estabelecida, de forma muito semelhante, no n.º 2 do Art. 163.º da Lei n.º 99/2003, podendo, ainda, encontrar-se disposições normativas similares desde, pelo menos, o Decreto-Lei n.º 24:402, de 24 de Agosto de 1934 (vide o seu artigo 2.º).
H. No entender do legislador Português, a tolerância de 15 minutos para a conclusão de transacções, serviços, operações, tarefas ou outros trabalhos começados e não acabados durante o tempo do período normal de trabalho diário apenas seria permitida caso tal tolerância revestisse cariz excepcional.
I. Como é bom de ver, diferente foi a opção legislativa tomada (de modo, como se viu, reiterado) no Território de Macau e, mais tarde, na R.A.E.M.
J. O legislador da R.A.E.M. considera como naturais não só os períodos necessários à preparação para o início de trabalho, como também aqueles atinentes à conclusão de transacções, operações e serviços começados e não acabados.
K. Estabelecendo, para ambos, apenas, uma condição para que tais períodos não se considerem como incluídos no período normal de trabalho: que os mesmos não ultrapassem a duração de 30 minutos diários.
L. Criar ou impor quaisquer outros condicionalismos que a lei não prevê, equivale a uma subversão das regras de interpretação jurídica.
M. Ainda mais, quando o legislador de Macau manteve o mesmo sentido da norma em causa (ainda que com redacções ligeiramente diferentes) pelo menos desde 1984 até à presente data, pese embora as diversas alterações legislativas impostas em sede de legislação laboral.
N. Cingindo-nos à factualidade julgada provada nos presentes autos, verifica-se que a disposição normativa constante do n.º 5 do Art. 33.º da Lei n.º 7/2008 foi escrupulosa e pontualmente cumprida pela Ré, ora Recorrente;
O. Pelo que, salvo o devido respeito, andou mal o Tribunal a quo ao aplicar o Código de Trabalho de Portugal em vez da Lei n.º 7/2008 que é a que vigora em Macau;
P. Dúvidas não restam que o A. nunca excedeu as 8 horas de trabalho diário,
Q. Nunca excedeu os 30 minutos de tempo para preparação para o início do trabalho,
R. Tendo, ainda, gozado um período, em cada turno de 8 horas, uma pausa de 30 minutos e duas pausas de 15 minutos para descanso em tempo separado.
S. Ou seja o A., apenas trabalhou 7 horas por cada turno de 8.
T. Por fim, provada que foi a realização da reunião de 15 minutos para a preparação para o início do trabalho, sublinhamos que não ficou provado que os guardas que não tenham participado nessa reunião tivessem sido alvo de alguma medida disciplinar.
U. Pelo contrário, ficou provado que os responsáveis pelas equipas do referido departamento deslocam-se a cada um dos postos de trabalho ocupados para, diária e individualmente, transmitir, já no decurso do novo turno, tudo o que se julgue essencial para o bom desempenho do trabalho que se iniciou.
V. Pelo que a única conclusão que se pode extrair é que aquela reunião tinha um caracter facultativo.
W. Finalmente, provado que o A. gozou, em cada turno de 8 horas, uma pausa de 30 minutos e duas pausas de 15 minutos, disponibilizando a Ré vários espaços, bens e serviços aos seus trabalhadores para descansarem, se for essa a sua vontade.
X. Somos a sublinhar que esta pausa não diz respeito à pausa legal estatuída no n.º 3 do Art. 33.º da Lei n.º 7/2008;
Y. Pois, se fosse esse o caso, num turno de 8 horas o A. gozaria um intervalo de 30 minutos e não um de 30 e dois de 15 (no total de 60 minutos) tal como ficou provado;
Z. O Tribunal a quo violou os Arts. 2.º, parágrafo 6, 3.º n.º 1, 31.º, e 33.º n.ºs 1, 3 e 5 da Lei n.º 7/2008.
*
二. 事實
原審法院認定的事實如下:
- Entre 07/01/2008 e 20/03/2020, o Autor esteve ao serviço da Ré, prestando funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente. (A)
- Era a Ré quem fixava o local e o horário de trabalho do Autor, de acordo com as suas exclusivas e concretas necessidades. (B)
- O Autor sempre prestou a sua actividade sob as ordens e instruções da Ré. (C)
- Entre 07/01/2008 a 31/12/2010 a Ré pagou ao Autor a quantia de MOP$7.900,00, a título de salário de base mensal. (D)
- Entre 01/01/2011 a 31/12/2015 a Ré pagou ao Autor a quantia de MOP$9.920,00, a título de salário de base mensal. (E)
- Entre 01/01/2016 a 31/12/2018 a Ré pagou ao Autor a quantia de MOP$12.630,00, a título de salário de base mensal. (F)
- Entre 01/01/2018 a 20/03/2020 a Ré pagou ao Autor a quantia de MOP$14.330,00, a título de salário de base mensal. (G)
- Durante o período de tempo que trabalhou para a Ré, o Autor gozou 12 dias de férias anuais. (H)
- À chegada às instalações da Ré, os guardas do referido departamento apresentam-se sempre com as suas roupas civis. (1º-A)
- Para desempenharem as suas funções, os guardas são obrigados a envergar os uniformes designados para o efeito. (1º-B)
- Esses mesmos uniformes são disponibilizados diariamente pela Ré, que assegura, ainda, a sua limpeza e respectiva manutenção. (1º-C)
- Após entrarem nas instalações da Ré, os guardas do Departamento de Segurança deslocam-se ao vestiário, onde se poderão uniformizar antes do início do seu trabalho. (1º-D)
- Cada guarda do referido departamento é responsável pela gestão do tempo necessário para a referida uniformização, como para que possa iniciar pontualmente o seu turno. (1º-E)
- Entre 01/01/2009 e 31/12/2012, por ordem da Ré, o Autor foi exigido para comparecer no seu local de trabalho, devidamente uniformizado, com 15 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno. (2º)
- Entre 01/01/2009 e 31/12/2012, tinha lugar um briefing (leia-se, uma reunião) entre o Team Leader (leia-se, Chefe de turno) e os “guardas de segurança”, na qual eram inspeccionados os uniformes de cada um dos guardas e distribuído o trabalho para o referido turno, mediante a indicação do seu concreto posto dentro do Casino. (3º)
- E o Autor recebia instruções relativas ao exercício das suas funções. (4º)
- Entre 01/01/2009 e 31/12/2012 - descontados os períodos de férias, as faltas não remuneradas e os dias de descanso semanal - o Autor compareceu ao serviço da Ré com 15 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno que prestou para a Ré, tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos. (7º)
- A Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia pelo período de 15 minutos que antecedia o início de cada turno. (8º)
- A Ré nunca conferiu ao Autor o gozo de descanso adicional remunerado, proporcional ao período de trabalho prestado. (9º)
- A Ré concedeu aos guardas de segurança, em cada turno de 8 horas, uma pausa de 30 minutos e duas pausas de 15 minutos para descanso em tempo separado. (10º)
- A Ré disponibilize vários espaços, bens e serviços aos seus trabalhadores. (12º)
- Os responsáveis pelas equipas do referido departamento se deslocam a cada um dos postos de trabalho ocupados para, diária e individualmente, transmitir – já no decurso do novo turno – tudo o que se julgue essencial para o bom desempenho do trabalho que se iniciou. (15º)
- Durante o referido período laboral, houve dias incertos em que faltou por razões diferentes. (18º至21º)
*
三. 理由陳述
原審判決內容如下:
  “…
  在審定了案件事實後,現須解決相關法律適用的問題,從而對當事人的請求作出審判。
  原告主張被告於2008年1月7日至2020年3月20日期間強制要求其在每更上班前參加15分鐘的簡報會以檢查制服及分配工作,並認為這是超時工作,但被告沒有就此等超時工作支付任何補償及補休,從而要求被告支付超時工作補償以及自第7/2008號法律生效起因欠缺上述補休而生的補假補償。
  被告則認為,工作前不超逾30分鐘的準備時間不屬於工作時間,每更8小時的工作時間內有一段半小時、兩段15分鐘及可緊急給予的不禁止離開工作地點的休息時間,且其沒有強制要求原告參與該簡報會,故認為原告並沒有提供超時工作,亦沒有欠付超時工作補償。
  我們現在作出審理。
  本案雙方當事人毫無疑問建立了(外地僱員)勞動合同關係。對於2008年12月31日以前涉及上述勞動關係之權利義務類推適用第24/89/M號法令,而對其後之權利義務則分別透過類推適用及第21/2009號法律第20條規定而適用第7/2008號法律。
  關於超時工作補償方面,根據第24/89/M號法令第10條第1款及第4款規定,結合本澳的司法見解(參見中級法院第407/2017、313/2017及167/2017號合議庭裁判),每天30分鐘的準備工作或完結尚未完成工作所需的時間僅適用於偶然發生的情況而非作為延長正常工作時間的常規安排。而第7/2008號法律第33條第1款及第5款亦作出相同規定,但其第37條第1款則規定給予正常工作報酬1.5倍之薪金。
  案中,基於無法證實原告在2008年1月7日至12月31日以及2013年1月1日至2020年3月20日期間曾提供任何超時工作,故此部份之請求不成立。
  至於其餘之時間,本案證實原告於2009年1月1日至2012年12月31日期間在其上班的每更之前的15分鐘均被要求參加15分鐘的簡報會,會中被檢查制服及被安排當天的工作。雖然無法證實不參加該簡報會的保安員曾被作出紀律處分亦無法證實在這情況下保安員不會被紀律處分,但是,一方面,本案無法證實有關簡報會僅具任意(參加)的性質,另一方面,本案證實有關簡報會是被告命令要求的、在工作地點進行以及會議內容與原告的工作有關。因此,本法庭認為,即使被告的紀律懲戒權在本案的簡報會中的表現並不明顯,但因該簡報會涉及原告在被告的權威及領導下的活動,故應認定原告對該簡報會的參與屬其工作的一部份。
  另一方面,雖然本案證實原告在每更8小時的上下班時間內獲被告給予一段30分鐘及兩段15分鐘的小休,但因無法證實原告在該段期間內不被禁止離開工作地點,故應根據第7/2008號法律第33條第4款規定將上述休息時間計算入正常工作時間內。同時,考慮到按照本案的已證事實,有關簡報會在原告每更工作常規地進行而不具偶然性,故不適用第7/2008號法律第33條第5款規定。這樣,原告在每更8小時的工作時間外的更前15分鐘被安排參加簡報會且該15分鐘按上述分析屬於原告的工作時間,故應認定原告在每更提供了15分鐘的超時工作。
  然而,基於本案還證實原告在上述期間基於不同理由而在不確定的日子缺勤,而此事實將影響計算原告在2009年1月1日至2012年12月31日期間提供工作的總日數,從而無法計算出上述超時工作補償,因此,有關補償應留待在執行判決時結算。
   另外,雖然本案證實原告沒有因其提供了上述超時工作而獲被告安排補償休息時間,但因按照本案的已證事實並沒有出現第7/2008號法律第36條第2款及第38條所規定之任一情況,故被告無須就原告的超時工作給予補假,也無須支付補假補償。
*
五、 決定
  綜上所述,本院裁定原告的訴訟理由部份成立,並決定:
– 判處被告向原告支付於2009年1月1日至2012年12月31日期間因提供每更15分鐘的超時工作而生之超時工作補償,其金額留待執行判決時作出結算;以及
– 駁回其餘之請求。
  …”.
在尊重不同見解下,我們並不認同原審法院的決定。
第7/2008號法律第33條第4款規定,“如僱員在上款所指休息時間不獲允許自由離開工作地點,則該時間須計算入正常工作時間內”。
原審法院以“無法證實原告在該段期間內不被禁止離開工作地點”為由,故根據上述規定,應將原告的休息時間計算在正常工作時間內。
我們對此並不認同。
在已證事實中,並沒有原告不獲允許自由離開工作地點的事實。
相關事實,根據《民法典》第335條第1款之規定,應由原告負責陳述及證明。
欠缺相關事實,不能適用第7/2008號法律第33條第4款之規定,即不能把休息時間計算在正常工作時間內。
在扣除相關休息時間後,原告的工作時間並沒有超過8小時,故不存在超時工作。
申言之,被告的上訴是成立的,應廢止原審判決。
*
四. 決定
綜上所述,裁決被告的上訴成立,廢止原審判決,駁回原告的請求。
*
兩審訴訟費用由原告支付。
作出適當通知。
*
2024年01月18日
何偉寧
(裁判書製作人)
唐曉峰
(第一助審法官)
李宏信
(第二助審法官)



25
811/2023