編號:第874/2021號 (刑事上訴案)
上訴人:A
日期:2024年1月25日
主要法律問題:扣押物的歸還
摘 要
分析卷宗資料顯示,原審法官在作出之批示時尚未能確定第36/2007號合議庭裁判中關於宣告歸本地區各項決定(除第18項外)均已全部獲得執行。
對此,原審批示明確指出“在未滿足相關裁決所應充公的金額前”,“不宜將有關財產返還予被判刑人”。為此,該批示最後部分還命令採取措施,“以便核實是否仍需要充公A的合法財產。”
由上可見,原審批示並非沒有執行第36/2007號合議庭裁判中關於宣告歸本地區的決定,而恰恰是按該裁判設定之條件予以逐步執行。
裁判書製作人
___________________________
譚曉華
合議庭裁判書
編號:第874/2021號 (刑事上訴案)
上訴人:A
日期:2024年1月25日
一、 案情敘述
在初級法院刑事法庭第CR2-08-0047-PCC號卷宗內,刑事法庭法官在2021年8月4日作出批示,認為A的律師在卷宗第9711頁至第9712頁所列出應返還予被判刑人A的資產,在未滿足相關裁決所應充公的金額前,法庭認為不宜將有關財產返還予被判刑人,即使有關財產並不屬終審法院於2008年1月30日第36/2007號合議庭裁判第(十四)點及第(十五)點內所指的財產。故此,法庭裁定駁回A的律師第9699頁至9702頁的請求。
被判刑人A不服,向本院提起上訴,並提出有關的上訴理由。1
檢察院對上訴人的上訴作出了答覆,並提出有關理據。2
案件卷宗移送本院後,駐本審級的檢察院代表作出檢閱及提交法律意見,認為上訴人提出的上訴理由不成立,駁回相關上訴請求,並維持被上訴之批示。
本院接受上訴人提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理,各助審法官檢閱了卷宗,並作出了評議及表決。
二、 事實方面
案中的資料顯示,下列事實可資審理本上訴提供事實依據:
1. 2008年1月30日,終審法院在第36/2007號合議庭普通刑事案中就扣押物方面的處理判決如下:
“(十四) 根據《刑法典》第103條的規定,宣告下列財產歸澳門特別行政區所有:
1) D承諾購買位於XXX街65至67號和XXX街70至72號的不動產XXX中受分層所有制規範的一個獨立單位(Dl),由位於21樓D和22樓D的一個複式單位組成,以及由兩個位於同一大廈的車位組成的兩個獨立單位(A2-31和A2-32單位)所衍生的權利,承諾買方已為這些單位支付全部價金(第597條);
2) 餘下的因受賄罪所得的現金,或以該來源得到的資金購買的、根據本裁判屬於被告並分別在澳門和香港持有的證券,加上1)項所指購買財產的價值,合共252,836,883.20澳門元;
(十五) 根據第11/2003號法律第28條第2款的規定,宣告下列財物歸澳門特別行政區所有:
1) 第559條所指的倫敦獨立屋;
2) 第610條和611條所指的財物;
3) 第577條、578條、581條、605條至609條和613條所指的、沒有根據第(十四) 2)項宣告充公的部份財產;
4) 轉移往英國並在當地由被告控制的銀行户口往來的款項(第528條至558條);
5) 根據本裁判屬於被告、由他在澳門和香港持有的餘下現金或證券部份,即使不是來源自通過受賄罪得到的資金,或以該資金獲取的;
6) 對從被告處扣押的物品,特別是第615條和617條所指的、在最後一次財產聲明中沒有列明的、價值超過公職索引表500點的物品;
(十六) 為進行充公財產,將請求香港特別行政區和大不列顛及北愛爾蘭聯合王國向澳門特別行政區交付本裁判宣告充公的淨資產;
(十七) 若不能完全實現將所判處的財產充公,被告須以其合法財產作出支付;
(十八) 把沒有宣告歸澳門特別行政區所有的扣押物歸還。” (詳見卷宗第8533背頁及8534頁)
2. 上訴人於2021年2月2日提出申請,認為關於澳門商業銀行帳戶XXXXXX的存款來源是其薪津,且已在財產申報中作申報,以及香港特別行政區及大不列顛及北愛爾蘭聯合王國已將相關財產匯入本特區的銀行帳戶及存入特區庫房,所以已沒有需要透過其合法財產作出充公處理。據此,請求根據第36/2007號終審法院合議庭裁判中關於扣押物的裁決R)項(即第18項),向其歸還沒有宣告歸澳門特別行政區所有的扣押物。(詳見卷宗第9699至9702頁)
3. 2021年8月4日,刑事法庭法官作出批示,內容如下:
“尊敬的終審法院於2008年1月30日的第36/2007號合議庭裁判中扣押物方面的處理及宣告下列財產歸澳門特別行政區所有方面作出如下裁決:
(十四)根據《刑法典》第103條的規定,宣告下列財產歸澳門特別行政區所有:
D 承諾購買位於XXX街65至67號和XXX街70至72號的不動產XXX中受分層所有制規範的一個獨立單位(D1),由位於21樓D和22樓D的一個複式單位組成,以及由兩個位於同一大廈的車位組成的兩個獨立單位(A2-31和A2-32單位)所衍生的權利,承諾買方已為這些單位支付全部價金(第597條);
2)餘下的因受賄罪所得的現金,或以該來源得到的資金購買的、根據本裁判屬於被告並分別在澳門和香港持有的證券,加上1)項所指購買財產的價值,合共252,836,883.20澳門元;
(十五)根據第11/2003號法律第28條第2款的規定,宣告下列財物歸澳門特別行政區所有:
1)第559條所指的倫敦獨立屋;
2)第610條和611條所指的財物;
3)第577條、578條、581條、605條至609條和613條所指的、沒有根據第(十四) 2)項宣告充公的部份財產;
4)轉移往英國並在當地由被告控制的銀行戶口往來的款項(第528條至558條);
5)根據本裁判屬於被告、由他在澳門和香港持有的餘下現金或證券部份,即使不是來源自通過受賄罪得到的資金,或以該資金獲取的;
6)對從被告處扣押的物品,特別是第615條和第617條所指的、在最後一次財產聲明中沒有列明的、價值超過公職索引表500點的物品;
(十六)為進行充公財產,將請求香港特別行政區和大不到顛及北愛爾蘭聯合王國向澳門特別行政區交付本裁判宣告充公的淨資產;
(十七)若不能完全實現將所判處的財產充公,被告須以其合法財產作出支付。
被判刑人的律師表示關於澳門商業銀行帳戶XXXXXX的存款來源是A的薪津,且已在財產申報中作申報,以及香港特別行政區及大不列顛及北愛爾蘭聯合王國已將相關財產匯入本特區的銀行帳戶及存入特區庫房,其認為已沒有需要透過被判刑人的合法財產作出充公處理。
故被判刑人的律師認為應根據第36/2007號將審法院合議庭裁判中的R)項,將沒有宣告歸澳門特別行政區所有的扣押物歸還予被判刑人。
其律師於卷宗第9711頁至第9713頁列出其認為應返還的財產,有關內容在此視為完全轉錄。
然而,法庭認為A的律師所提出的理據並不能成立。
首先,法庭需指出第36/2007號合議庭裁判的決定部份清楚列明:
(十五)根據第11/2003號法律第28條第2款的規定,宣告下列財物歸澳門特別行政區所有:
1)第559條所指的倫敦獨立屋;
2)第610條和611條所指的財物;
3)第577條、578條、581條、605條至609條和613條所指的、沒有根據第(十四)2)項宣告充分的部份財產;
4)轉移往英國並在當地由被告控制的銀行戶口往來的款項(第528條至558條);
5)根據本裁判屬於被告、由他在澳門和香港持有的餘下現金或證券部份,即使不是來源自通過受賄罪得到的資金,或以該資金獲取的;
6)對從被告處扣押的物品,特別是第615條和第617條所指的、在最後一次財產聲明中沒有列明的、價值超過公職索引表500點的物品;
上述的充公依據是基於第11/2003號法律第28條第2款的規定,該條文規定:「二、如屬上款所指未能解釋如何擁有或解釋來源的財產或收益者,可在法院的有罪判決中宣告將之扣押和歸澳門特別行政區所有。」
換言之,被判刑人的上述財產是基於其財產來源不明而對之作充公處理,並不取決於有關財產是否為犯罪所得。
此外,上述合議庭裁判就A受賄情況的充公決定列明於第(十四)點:
1)D承諾購買位位XXX街65至67號和XXX街70至72號的不動產XXX中受分層所有制規範的一個獨立單位(D1),由位於21樓D和22樓D的一個複式單位組成,以及由兩個位於同一大廈的車位組成的兩個獨立單位(A2-31和A2-32單位)所衍生的權利,承諾買方已為這些單位支付全部償金(第597條);
2)餘下的因受賄罪所得的現金,或以該來源得到的資金購買的、根據本裁判屬於被告並分別在澳門和香港持有的證券,加上1)項所指購買財產的價值,合共252,836,883.20澳門元。
因此,法庭對不同的理解予以尊重的前提下,認為尊敬的終審法院合議庭裁判是以兩種不同的理據充公A的財產:
1.對受賄所得的財產進行充公;
2.對沒有申報且未能解釋來源的財產進行充公。
故此,對於沒有申報且未能解釋來源的財產而充公的總金額是不會計算入以受賄名義進行充公的部份。
關於A因受賄而應被充公的財產總金額,根據上述的合議庭裁判為252,836,883.20澳門元,當中並沒有包括合議庭裁判第(十四)點第1)項的有關不動產的承諾購買權。
就香港特別行政區及大不列顛及北愛爾蘭聯合王國存入本特區庫房及本特區的銀行帳戶的款項,法庭認為相關款項是根據上述的合議庭裁判第(十五)點第4)項而作出充公,故並不視為因受賄而應被充公的財產總金額內。
本案直至現在因扣押物眾多,亦涉及大量的動產及不動產有待進行估價程序及充公,且由於法庭不認為卷宗第9680頁至第9684頁所指的款項是以尊敬的上述合議庭裁判第(十四)點第2)項作為依據,故此,由於相關的合議庭裁判所裁定就A受賄行為方面需充公資產金額達2億多澳門元,法庭認為A的律師在卷宗第9711頁至第9712頁所列出應返還予A的資產,在未滿足相關裁決所應充公的金額前,法庭認為不宜將有關財產返還予被判刑人,即使有關財產並不屬上述合議庭裁判第(十四)點及第(十五)點內所指的財產。
故此,法庭裁定駁回A的律師第9699頁至9702頁的請求。
著令程序科整理待充公及已充公的資產列表,當中需載明有關資產的充公依據及金額,以便核實是否仍需要充公A的合法財產。
通知及採取必要措施。”
三、 法律方面
本上訴涉及下列問題:
- 扣押物的歸還
上訴人A提出原審決定違反《刑事訴訟法典》第4條所準用《民事訴訟法典》第574條第1款及第2款以及《刑事訴訟法典》第171條第2款的規定,請求廢止原審法院之批示,歸還沒有被第36/2007號終審法院合議庭裁判宣告歸澳門特別行政區所有的扣押物。
《民事訴訟法典》第574條規定:
“一、判決確定後,就出現爭議之實體關係所作之裁判在訴訟程序以內具強制力,且在第四百一十六條及隨後數條所指之範圍內,在訴訟程序以外亦具強制力,但不影響與再審上訴及基於第三人反對而提起之上訴有關之規定之適用。
二、涉及案件實體問題之批示具有上款所指裁判之效力。
三、如判處被告作扶養給付或判處作出其他給付,而該給付之多少或存續期係按具體之特別情況而定者,則只要導致作出該判處之具體情況有改變,得變更有關判決。”
《刑事訴訟法典》第4條規定:
“如出現未有規定之情況,而本法典之規定亦不能類推適用,則遵守與刑事訴訟程序相協調之民事訴訟程序規定;如無此等規定,則適用刑事訴訟程序之一般原則。”
《刑事訴訟法典》第171條規定:
“一、扣押之物件一旦無需要繼續被扣押作為證據,須返還予對之有權利之人。
二、判決一旦確定,扣押之物件須返還予對之有權利之人,但宣告喪失而歸澳門特別行政區所有之物件除外。
三、如扣押之物件屬嫌犯或應負民事責任之人所有,則不適用以上兩款之規定,而應以第二百一十二條所規定之預防性假扣押之名義繼續該扣押。”
終審法院第36/2007號合議庭裁判中就將扣押物宣告歸本地區所有的事宜作出了多項決定(裁判主文決定部分第14至18項)。其中第18項內容為:“把沒有宣告歸澳門特別行政區所有的扣押物歸還。”
上訴人透過上訴請求執行上述裁判第18項內容。
經分析終審法院第36/2007號合議庭裁判就將扣押物宣告歸本地區所有的事宜作出的各項決定,可以看到,執行上述裁判關於扣押物處理的第18項裁判內容是取決於明確本案被扣押物中哪些已按該裁判得到了實際執行(歸本地區所有)。因為,該裁判關於扣押物處理的第17項內容為:“若不能完全實現將所判處的財產充公,被告須以其合法財產作出支付。”
該項內容旨在確保宣告歸本地區所有的決定得以實際執行。換言之,盡管在本案中有被扣押而最終沒有宣告歸澳門特別行政區所有的扣押物,倘不能完全實現將所判處的財產充公,亦會執行被判刑人的合法財產,包括已扣押在案的合法財產,亦即上述第18項裁判內容所指之上訴人透過本上訴請求歸還之財產。
因此,執行上述第18項裁判內容,最終取決於其前各項裁判內容得到有效及實際執行。
然而,經分析卷宗資料顯示,原審法官在作出之批示時尚未能確定第36/2007號合議庭裁判中關於宣告歸本地區各項決定(除第18項外)均已全部獲得執行。
對此,原審批示明確指出“在未滿足相關裁決所應充公的金額前”,“不宜將有關財產返還予被判刑人”。為此,該批示最後部分還命令採取措施,“以便核實是否仍需要充公A的合法財產。”
由上可見,原審批示並非沒有執行第36/2007號合議庭裁判中關於宣告歸本地區的決定,而恰恰是按該裁判設定之條件予以逐步執行。
故此,原審批示並未違反《刑事訴訟法典》第4條所準用《民事訴訟法典》第574條第1款及第2款以及《刑事訴訟法典》第171條第2款的規定,而上訴人的上訴理由並不成立。
四、決定
綜上所述,合議庭裁定上訴人的上訴理由不成立,維持原審法院的批示裁決。
判處上訴人繳付3個計算單位之司法費以及上訴的訴訟費用。
著令通知。
2024年1月25日
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譚曉華 (裁判書製作人)
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周艷平 (第一助審法官)
______________________________
蔡武彬 (第二助審法官)
1其葡文結論內容如下:
1. O presente recurso vem interposto do douto Despacho proferido a fls. 9739 a 9741 dos autos, o qual, alegadamente, rejeitou o pedido do Arguido, ora Recorrente, de devolução dos seus bens apreendidos e não declarados perdidos a favor da RAEM.
2. O Recorrente não se conforma com o aludido Despacho, por entender que o mesmo incorre no vício de violação de Lei por violação do caso julgado material, na sua função positiva, isto é, a “autoridade do caso julgado”, conforme previsto no artigo 574.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (doravante “CPC”),ex vi artigo 4.º do CPP, pugnando pela revogação do mesmo por banda desse Venerando Tribunal de Segunda Instância da RAEM.
3. O Despacho ora recorrido foi já objecto de um pedido de aclaração do Recorrente, precisamente porque não se consegue alcançar o sentido e alcance da decisão proferida, não tendo ainda havido resposta do Tribunal a quo.
4. Por Acórdão condenatório proferido em 30 de Janeiro de 2008 pelo Venerando Tribunal de Última Instância (“TUI”), no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 36/2007, entretanto distribuído ao 2º Juízo Criminal e registado nos presentes autos, entre outros, foi ordenada a devolução ao Recorrente dos bens apreendidos não declarados perdidos a favor da RAEM (cfr. alínea R) da decisão, fls.8292, pág. 461).
5. Por decisão do referido Acórdão condenatório, foram declarados perdidos a favor da RAEM os bens discriminados na alínea O) do dispositivo da decisão condenatória.
6. Não foram declarados perdidos a favor da RAEM os bens mencionados na última declaração de rendimentos (a fls. 1828 a 1856 dos presentes autos), designadamente os depósitos bancários referidos no artigo 605º do Acórdão condenatório.
7. Esses bens mencionados na declaração de rendimentos e que se encontram apreendidos, deverão ser devolvidos ao Arguido.
8. A interpretação a dar ao vertido na decisão condenatória foi já sobejamente discutida nos presentes autos.
9. Por requerimento de fls. 8625, de 8 de Abril de 2008, o Recorrente veio requerer o desbloqueamento dos saldos das suas contas bancárias referidas no artigo 605º dos factos provados descritos no aludido Acórdão condenatório.
10. Esse pedido veio a ser indeferido por douto Despacho de 2 de Maio de 2008, de fls. 8659 a 8661, com o fundamento de que quanto às referidas contas bancárias “...o acórdão é cloro ao decidir declará-las integralmente perdidas a favor da RAEM por entender que parte dos respectivos saldos é proveniente de compensação dos crimes de corrupção por que o arguido foi condenado e a restante parte por a sua origem não ter sido justificada.”.
11. Não se conformando com esse Despacho, o Recorrente veio interpor recurso do mesmo.
12. Em sede de recurso, veio a Digna Delegada do Procurador do Ministério Público junto do Tribunal recorrido pugnar pela manutenção da decisão de indeferimento do desbloqueamento das contas bancárias em questão, não com base nos fundamentos então invocados pelo Mmo. Juiz a quo, mas com o fundamento determinado nos pontos P) e Q) do dispositivo da decisão condenatória (cfr. fls. 8674 a 8677), pugnando, no entanto, pelo entendimento de que “ ... podemos chegar a uma interpretação e conclusão de que o montante de depósito bancário de MOP2,056,150.64, HKD6,698,279.20 e GBP37,087.00 não é abrangido pelo perda”, e concluindo peremptoriamente o seguinte: “( ... ) 2- Conforme o decidido do acórdão do TUI, o montante do depósito bancário de MOP2,056,150.64, HKD6,698,279.20 e GBP37,087.00 não é abrangido pela perda.”.
13. O Acórdão do Venerando Tribunal de Segunda Instância (“TSI”) de 25 de Setembro de 2008 (Proe. N.º 484/2008), acompanhou a posição manifestada pelo Ministério Público, decidindo negar provimento ao recurso, com necessária manutenção da decisão recorrida, embora com base em fundamentos diversos dos sustentados pelo despacho recorrido.
14. O Acórdão do Tribunal de Segunda Instância não interpretou o Acórdão condenatório no sentido de considerar que os depósitos bancários cujo desbloqueamento se requereu estavam incluídos nos bens declarados perdidos a favor da RAEM, ao contrário do que havia sido decidido por despacho de 2 de Maio de 2008, de fls. 8659 a 8661, mas tão só interpretou a referida decisão condenatória no sentido de condicionar a devolução dos referidos saldos bancários à efectivação, na totalidade, do perdimento de bens decretado, sendo que esta se faria através dos pedidos de cooperação judiciária às Jurisdições do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, para execução da alínea P) do dispositivo da decisão condenatória.
15. A mesma interpretação está vertida no posterior despacho do Mmo. Juiz titular dos presentes autos a fls. 8755, onde, apoiando-se no referido Acórdão do TSI, sustenta que “ ... será legítimo o seguinte entendimento interpretativo: A entrega dos bens, não declarados expressamente perdidos a favor da RAEM, e ao abrigo da alínea R) do dispositivo do douto acórdão do TUI dependerá sempre do sucesso efectivo do perdimento dos bens como tal decretado.” “Crê-se pois que foi intenção do decisor, efectivamente, garantir uma tutela mais sustentada ao efectivo perdimento dos bens decretado, fazendo depender a entrega dos valores e bens, que se requerem e que não foram objecto de decisão expressa de perdimento, da ocorrência desta circunstancia ou condição, digamos, suspensiva, final: o efeito do conteúdo da alínea R) do dispositivo do acórdão do TUI, que está suspenso, tomar-se-à efectivo ipso iure e desde a data em que foi proferida a referida decisão desde que, efectivamente, se concretize o perdimento dos bens como tal declarado.”.
16. Por requerimento apresentado no dia 9 de Abril de 2019, a fls. 9611, veio o Recorrente requerer a devolução dos seus bens apreendidos que não foram declarados perdidos a favor da RAEM, designadamente o levantamento da apreensão da conta bancária do BCM com o n.º XXXX, onde desde os anos 90 tem vindo a depositar os seus salários através de transferências da Direcção dos Serviços de Finanças.
17. Por douto despacho de fls. 9612, foi o Recorrente notificado que a apreensão dos seus bens a favor da RAEM estava a ser tratada e que assim que estivesse esse procedimento concluído se deveria notificar o Recorrente.
18. O Recorrente não recebeu qualquer notificação a respeito do tratamento dos bens apreendidos, nem qualquer decisão quanto a essa matéria foi proferida, nem tão-pouco foi realizada qualquer diligência nesse sentido.
19. No dia 10 de Dezembro de 2019, a fls. 9645 a 9656, requereu o Recorrente ao Tribunal a quo que fosse ordenado o levantamento da apreensão dos seus bens que não foram declarados perdidos a favor da RAEM, designadamente os imóveis e saldos bancários devidamente discriminados nesse requerimento.
20. Por douto despacho de fls. 9657 verso, foi o Recorrente notificado para providenciar uma tabela com o valor dos imóveis que, tendo sido apreendidos e não declarados perdidos a favor da RAEM, deveriam ser devolvidos ao Recorrente.
21. O Recorrente foi solicitado a informar se o valor dos bens declarados perdidos a favor da RAEM corresponde ou não integralmente ao teor da respectiva decisão, devendo o Recorrente juntar os respectivos documentos comprovativos.
22. Por requerimento de 4 de Fevereiro de 2020, veio o Recorrente reiterar que não tinha ainda sido notificado ou recebido qualquer informação relativa ao processo de efectivação do perdimento dos seus bens apreendidos a favor da RAEM, motivo pelo qual não poderia dar cumprimento integral ao solicitado no douto despacho de fls. 9657 verso.
23. O Recorrente sugeriu que fossem oficiados os serviços competentes, “nomeadamente a Direcção dos Serviços de Finanças e a Autoridade Monetária de Macau, para virem aos autos prestar toda a informação relevante sobre a conclusão do processo de efectivação do perdimento dos bens, designadamente, se a recuperação e devolução à RAEM dos bens cumpriu efectivamente o disposto na decisão condenatória”.
24. Por doutos Despachos de fls. 9665 e seguintes, o Tribunal a quo deferiu o requerido pelo Recorrente, ordenando que fossem oficiadas quer a Direcção dos Serviços de Finanças quer a Autoridade Monetária de Macau para prestarem informações quanto ao estado do processo de efectivação do perdimento dos seus bens apreendidos a favor da RAEM.
25. A Direcção dos Serviços de Finanças respondeu a fls. 9680, de onde se conclui que a RAEM já se encontra totalmente ressarcida, não havendo razões, portanto, para não se dar por concluído o processo de efectivação do perdimento dos bens do Recorrente.
26. A sugestão do Comissariado contra a Corrupção a fls. 9688 e seguintes, no sentido de que ainda é necessário prosseguir com a apreensão dos montantes depositados (1) nas contas bancárias em nome próprio de B, (2) nas contas bancárias em nome conjunto de B e C e (3) nas contas bancárias das sociedades comerciais detidas por B e C, declarados perdidos a favor da RAEM e apreendidos pelo Comissariado contra a Corrupção à ordem dos autos de Processo Comum Colectivo n.º CR4-07-0140-PCC, em nada pode obstar à conclusão do processo de efectivação do perdimento dos bens do Recorrente, e à consequente devolução dos seus bens apreendidos e não declarados perdidos a favor da RAEM.
27. Face às sérias dificuldades financeiras que atravessa, por requerimento de 2 de Fevereiro de 2021, veio o Recorrente reiterar o seu desígnio de dar continuidade ao processo de devolução dos seus bens apreendidos e não declarados perdidos a favor da RAEM, isto é, dar seguimento aos seus requerimentos de 9 de Abril de 2019, a fls. 9611, e de 10 de Dezembro de 2019, a fls. 9645 a 9656, requerendo ao Tribunal a quo que fosse ordenada a devolução dos seus bens apreendidos e não declarados perdidos a favor da RAEM.
28. O pedido do Recorrente parece ter sido agora rejeitado pelo Despacho ora recorrido.
29. O douto Despacho recorrido, ao rejeitar o pedido de devolução dos bens apreendidos e não declarados perdidos a favor da RAEM apresentado pelo Arguido, está a violar o decretado pelo douto Acórdão proferido em 30 de Janeiro de 2008 pelo Venerando Tribunal de Última Instância da RAEM, no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 36/2007.
30. O pedido do Recorrente de levantamento da apreensão dos seus bens que não foram declarados perdidos a favor da RAEM, designadamente os imóveis e saldos bancários já devidamente discriminados e identificados nos autos, é feito ao abrigo do disposto na alínea R) do dispositivo do aludido Acórdão, segundo a qual: “Devolva o apreendido não declarado perdido a favor da RAEM” .
31. A referida decisão condenatória condiciona a devolução dos referidos imóveis e saldos bancários à efectivação, na totalidade, do perdimento de bens decretado, isto é, desde que, efectivamente, se concretize o perdimento dos bens como tal declarado, conforme sufragado pelo Tribunal a quo a fls. 8755.
32. O estabelecido na alínea R) do dispositivo do aludido Acórdão - deve ser devolvido o apreendido não declarado perdido o favor da RAEM ao arguido - operar-se-á ipso jure assim que se concretizar o perdimento dos bens.
33. É do conhecimento público que os procedimentos de efectivação do perdimento de bens junto das jurisdições da RAEK, Reino Unido e Irlanda do Norte já estão concluídos na sua totalidade.
34. Segundo o comunicado do Gabinete da Secretária para a Administração e Justiça da RAEM, de 3 de Novembro de 2015, foi realizada a Cerimónia de Assinatura do Certificado de Restituição à Região Administrativa Especial de Macau pelo Reino Unido dos bens ilícitos do caso de A, entre o Governo da RAEM e o Governo do Reino Unido à luz da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção, tendo sido comunicado o seguinte:
“Conforme o acordado, o Governo do Reino Unido irá restituir ao Governo da RAEM os bens recuperados no valor de 28.718.752,63 Libras Esterlinas, o correspondente aproximadamente a 350 milhões de patacos, sendo que, até hoje, a maior parte dos bens ilícitos que A detinha no estrangeiro, e que faziam parte do confisco decretado pelo Tribunal de Macau, já está recuperada.”.
35. A Direcção dos Serviços de Finanças, a fls. 9680, confirmou que a RAEM já se encontra totalmente ressarcida.
36. O Comissariado contra a Corrupção, a fls. 9688 e seguintes, concluiu que a apreensão dos montantes depositados de outros arguidos, declarados perdidos a favor da RAEM e apreendidos pelo Comissariado contra a Corrupção à ordem dos autos de Processo Comum Colectivo n.º CR4-07-0140-PCC, em nada pode obstar à conclusão do processo de efectivação do perdimento dos bens do Recorrente, e à consequente devolução dos seus bens apreendidos e não declarados perdidos a favor da RAEM.
37. A apreensão do património legítimo do Recorrente na presente data, para além de desnecessária, será manifestamente infundada e ilegal, porque violadora da decisão contida no Acórdão condenatório do TUI já há muito transitado em julgado.
38. É ilegal a decisão que recusa a devolução ao Recorrente dos seus bens apreendidos e não declarados perdidos a favor da RAEM.
39. A decisão vertida na alínea Q) do dispositivo do aludido Acórdão - No caso de não ser possível efectivar, na totalidade, o perdimento de bens decretado o arguido responderá com o seu património legítimo para tal pagamento - não determinou nenhuma apreensão do património legítimo do Recorrente, mas antes que o mesmo responderia com o seu património legítimo caso não fosse possível efectivar o perdimento de bens decretado.
40. Não se verificado essa circunstância suspensiva, então há que cumprir com o Acórdão condenatório do TUI, mormente o segmento decisório contido na alínea R), segundo a qual deve ser devolvido o apreendido não declarado perdido a favor da RAEM ao arguido.
41. O Tribunal a quo, em estrito cumprimento com esta decisão do TUI, e em face dos factos supra descritos, outra alternativa não tinha que ordenar a devolução ao Recorrente dos seus bens apreendidos e não declarados perdidos a favor da RAEM.
42. O Tribunal a quo, ao alegadamente ter envidado pela recusa desse pedido do Recorrente, mais não fez do que violar o disposto numa decisão já transitada em julgado, o que consubstancia uma manifesta situação de violação do caso julgado material, na sua função positiva (“autoridade do caso julgado”), isto é, a violação do disposto no artigo 574.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, ex vi artigo 4.Q do CPP.
43. A autoridade de caso julgado obsta a que a relação ou situação jurídica material definida pela primeira decisão possa ser contrariada por ulterior decisão, vinculando o tribunal e as partes a acatar o que aí ficou definido em quaisquer outras decisões que venham a ser proferidas.
44. O Tribunal a quo viola ainda o comando legal estatuído no artigo 171.º, n.º 2, do CPP.
45. Deverá ser revogada a decisão constante do douto Despacho proferido a fls. 9739 a 9741 dos autos, isto é, a alegada decisão de rejeitar o pedido do Recorrente, de devolução dos seus bens apreendidos e não declarados perdidos a favor da RAEM, por violação do decretado pelo douto Acórdão condenatório proferido em 30 de Janeiro de 2008 pelo Venerando Tribunal de Última Instância da RAEM, no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 36/2007, ordenando-se a devolução ao Recorrente dos seus bens apreendidos e não declarados perdidos a favor da RAEM (cfr. alínea R) do dispositivo do aludido Acórdão), designadamente os imóveis e saldos bancários devidamente discriminados no requerimento de 10 de Dezembro de 2019, a fls. 9645 a 9656, de modo a que se devolva ao Recorrente o seu património legítimo.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o douto Despacho proferido a fls. 9739 a 9741 dos autos, e, em consequência, seja dado o urgente e devido andamento ao processo de efectivação do perdimento dos bens do Recorrente apreendidos a favor da RAEM, em conformidade com o decretado pelo douto Acórdão condenatório proferido em 30 de Janeiro de 2008 pelo Venerando Tribunal de Última Instância da RAEM, no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 36/2007, ordenando-se a devolução ao Recorrente dos seus bens apreendidos e não declarados perdidos a favor da RAEM (cfr. alínea R) do dispositivo do aludido Acórdão), designadamente, os imóveis e saldos bancários devidamente discriminados no requerimento de 10 de Dezembro de 2019, a fls. 9645 a 9656, por forma a que se devolva ao Recorrente o seu património legítimo, o que se requer.
Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!
2 其葡文結論內容如下:
1. Na fase de execução dessa decisão condenatória, requereu o arguido a devolução dos seus bens apreendidos que não foram declarados perdidos a favor da RAEM, designadamente o levantamento da apreensão dos bens imóveis e depósitos bancários elencados no seu requerimento de fls, 9645 a 9656 dos autos, por forma a que lhe devolva o seu património legítimo.
2. Nestes termos, proferiu o Tribunal, em 4 de Agosto de 2021, o despacho no sentido de indeferir o pedido do arguido, ora recorrente, de devolução dos seus bens apreendidos e não declarados perdidos a favor da RAEM (cfr. fls. 9739 a 9741 dos autos).
3. Vem, assim, o arguido interpor o presente recurso, invocando que não se conforma com o despacho em fls. 9739 a 9741, por entender que o mesmo incorre no vício de violação de Lei por violação do caso julgado material, na sua função positiva, isto é, a “autoridade do caso julgado”, conforme previsto no artigo 574.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal e ainda de violação do artigo 171.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, pede assim que seja ordenada a devolução ao arguido dos seus bens apreendidos e não declarados perdidos a favor da RAEM com base na alínea R) do dispositivo do acórdão do TUI, designadamente os bens imóveis e depósitos bancários elencados no seu requerimento de fls, 9645 a 9656 dos autos.
4. Compulsados os autos, designadamente a decisão condenatória e o respectivo fundamento legal constantes do acórdão do TUI, quanto ao perdimento dos bens apreendidos, deve se distinguir a situação de “perda a favor da RAEM do património ou rendimentos cuja posse ou origem não haja sido justificada prevista no n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 11/2003” da situação de “perda a favor da RAEM de bens prevista no artigo 103.º do Código Penar.”
5. Face ao caso, consideramos que não deve o recorrente invocar simplesmente a devolução dos bens imóveis e depósitos bancários apreendidos com base no decidido na alínea R) do acórdão do TUI, deve ser interpretada essa alínea R) com o decidido nas demais alíneas constantes da decisão condenatória, designadamente o constante da alínea Q).
6. Pelo que, aderimos ao entendimento e ao decidido tomado pelo Tribunal recorrido em fls. 9739 a 9741 dos autos e entendemos que não existe assim a alegada violação de lei.
7. Nestes termos, entendemos que o despacho recorrido não violou o artigo 574.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal e o artigo 171.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Nestes termos, e nos demais de direito deve julgar o recurso improcedente.
Assim se fazendo a habitual justiça!
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874/2021 p.16/16