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卷宗編號: 708/2023
日期: 2024年02月22日
關鍵詞: 自由裁量權

摘要:
- 原審法院依法享有自由心證,故上訴法院的事實審判權並非完全沒有限制的,只有在原審法院在證據評定上出現偏差、違反法定證據效力的規定或違反一般經驗法則的情況下才可作出干預。
裁判書製作人

何偉寧



行政、稅務及海關方面的上訴裁判書

卷宗編號: 708/2023
日期: 2024年02月22日
上訴人: A(司法上訴人)
被訴實體: 澳門房屋局局長
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一. 概述
司法上訴人A,詳細身份資料載於卷宗內,不服行政法院於2023年06月02日作出的決定,向本院提出上訴,有關結論內容如下:
1. O recorrente sustenta que, considerando a matéria de facto julgada provada na sentença recorrida, contrapondo-a com os factos alegados na petição e a prova testemunhal produzida em audiência, a seguinte factualidade deveria ter sido julgada provada nos seguintes termos ou noutros similares:- o dinheiro - cerca de 1 milhão e 300 mil HKD - pertencia ao pai do recorrente; - tal quantia não era uma oferta ou liberalidade do pai ao seu filho, aqui recorrente, até porque existe um outro irmão do recorrente; - logo, após algum tempo, o recorrente deveria entregar essa quantia ao seu titular, seu pai; - o intuito do pai do recorrente era oneroso ou lucrativo: fazer um investimento que lhe trouxesse lucros ou juros; - apesar de o pai do recorrente ter outros parentes em Macau, era no seu filho, aqui recorrente, que tinha total confiança.
2. São do atrás exposto exemplo paradigmático aquilo que as testemunhas disseram em audiência, pelo que se indicam, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do art. 599.º do C.P.C., as seguintes passagens de gravação áudio em 3029_21_ADM portugues COMPLETO: 0.06,35: o dinheiro do pai do recorrente destinava-se à obtenção e auferimento de juros; 0.08,00: a quantia do pai do recorrente temporariamente na conta deste não era uma oferta ou liberalidade e, por assim ser, deveria ser restituído ao pai do recorrente, o que ocorreu; 0.09,20: o pai do recorrente referiu que apenas um dos filhos - precisamente o recorrente - estava em Macau; 0.13,17: o pai do recorrente levantou a quantia para a investir noutro local, para ganhar juros; 0.15,13: anteriormente, o pai do recorrente já tinha depositado na conta do filho, aqui recorrente, outras duas vezes, a fim de obter juros remuneratórios altos; 0.18,25: o pai do recorrente decidiu deixar o seu dinheiro na conta do seu filho, aqui recorrente, por ser a pessoa em quem mais confia; 0.34.40: o investimento depois feito na sala VIP correu bem para o pai do recorrente pois recebeu juros; 0.40.10: o dinheiro era do pai do recorrente, que o trouxe de Hong Kong e manteve temporariamente na conta do seu filho, aqui recorrente; 0.41.21: o pai do recorrente não abriu ele mesmo uma conta bancária própria em Macau por à data não ser titular de BIR; 0.42.32: o pai do recorrente confia mais no seu filho do que em quaisquer outros seus familiares; 0.43.15: a confiança do pai do recorrente neste deriva de ele ser seu filho biológico; 0.44.24: o pai do recorrente trouxe o seu dinheiro de Hong Kong para Macau com a ajuda do aqui recorrente e com a ajuda da sua esposa, mãe do recorrente; 0.47.15: o dinheiro não era oferta do pai do recorrente a este, antes era dinheiro pertencente ao pai do recorrente; 0.48.40: a qualquer momento que fosse necessário, o pai do recorrente pediria ao seu filho, aqui recorrente, que lhe entregasse esse dinheiro a ele pertencente; 0.50.41: a quantia do pai do recorrente, logo que este lha entregou, foi investida numa sala VIP para receber juros, o que ocorreu durante cerca de 6 meses; 0.53.12: o pai do recorrente disse e confirmou perante a Polícia Judiciária que o dinheiro era seu e n\ao do seu filho; 0.59.56: foi também pelo facto de não ser ainda o melhor momento para investir que o pai do recorrente usou a conta do recorrente para guardar temporariamente o seu dinheiro; 01.06.39: a guarda temporária do dinheiro do pai do recorrente na conta bancária deste não foi uma oferta ao filho pela razão de este não ser o único filho.
3. A livre apreciação das provas não significa a ausência de regras e critérios, as quais, pois, serão as regras da vida e da experiência, as regras comuns da lógica, da razão e dos conhecimentos científicos que já entraram no conhecimento comum pelo que, em face das 3 testemunhas ouvidas, todas foram unânimes e enfáticas em afirmar que aquela referida quantia de 1 milhão e cerca de 300 mil não pertencia ao recorrente mas sim ao pai do recorrente.
4. Sendo certo que as vicissitudes e circunstâncias em que tal quantia foi depois utilizada pelo pai do recorrente sofrem de algumas nuances, todavia tais vicissitudes e circunstâncias coincidem quanto ao facto de ser dinheiro do pai do recorrente que o pai do recorrente iria usar - e usou - para obter algum ganho ou proveito financeiro.
5. Nenhuma das testemunhas afirmou ou deixou minimamente sugerido ou sugestionado que o dinheiro fosse, pertencesse ou se destinasse ao recorrente mas sim que era uma quantia provisória e temporariamente à guarda do recorrente e que este, logo que tal fosse pedido pelo seu pai, lha entregaria de imediato, o que ocorreu.
6. Logo, o que importaria provar-se - que não era dinheiro pertencente ao recorrente - ficou provado fruto do testemunho espontâneo prestado em audiência pelos seus familiares: esposa, pai e mãe.
7. Aliás, as testemunhas referiram que idênticas situações de guarda de dinheiro do pai do recorrente na conta deste já anteriormente tinham ocorrido, ocorrências anteriores essas que aconteceram em momentos anteriores a qualquer candidatura ou atribuição de uma habitação económica por parte do Instituto de Habitação.
8. Ora, só com base em tais anteriores e idênticas ocorrências - guarda de dinheiro do pai do recorrente na conta deste - se pode fortemente indiciar ou demonstrar que a presente situação nada teve que ver com a viciação das condições de acesso a uma habitação económica.
9. Tanto o art. 17.º da L.H.E. como o n.º 2 e a Tabela II do Despacho do Chefe do Executivo n.º 43/2013 de 18 MAR aludem a um limite máximo de património líquido.
10. Património líquido, que não património bruto ou património de terceiros.
11. Ou seja, para efeitos de determinação do quantum máximo de património até ao qual se admite e aceita a candidatura, apenas deverá ser considerado quanto a “2 ou mais pessoas”, o património pessoal, próprio e exclusivamente pertencente ao candidato, ou porventura também ao seu cônjuge e aos demais membros do agregado familiar.
12. Pelo que, património que pertença a terceiro e não ao próprio candidato não deverá ser relevado para o efeito da aferição desse quantum máximo de património.
13. Ora, é este precisamente o caso: o património que pertence ao aqui recorrente era à data da formulação e da admissão da sua candidatura tão-somente de MOP$100.000,00, como sempre foi por si afirmado e reiterado.
14. Se é certo que na conta bancária do recorrente esteve temporariamente cativo um valor superior ao limite legal aludido - ou seja, MOP$1.344.336,00 - tal não significa nem deveria ser feito equivaler à conclusão de que o requerente era o titular de toda essa soma pecuniária.
15. Aliás, seria manifestamente estulto e inconcebível que quem quer que fosse que se viesse arrogar a uma candidatura para compra de uma habitação económica tivesse na sua esfera jurídica - como bem seu, pessoal, próprio e exclusivo - um património acima dos limiares máximos legalmente estabelecidos.
16. Ora, o recorrente bem conhecia tais patamares máximo para efeito de candidatura e se, mesmo assim, a apresentou ao I.H., tal representa a prova cristalina da sua mais pura e honesta boa-fé em relação ao património que sabia ser seu e exclusivamente seu: ou seja, 100 mil patacas.
17. Na eventualidade hipotética e quase absurda de o recorrente ser o titular de toda a quantia de MOP$1.537.255,87, obviamente que nunca teria formulado qualquer candidatura ao I.H.!
18. Ao ter apresentado tal candidatura, não obstante estar temporariamente sob guarda na sua conta valores monetários pertencentes ao seu pai, o recorrente fê-lo animado de uma consciência limpa, sã e honesta de estar a candidatar-se por saber bem ser apenas dono de 100 mil patacas.
19. Sucede que não obstante as explicações oferecidas no procedimento tanto pelo recorrente como pelo seu pai e, bem assim, em audiência pelas 3 testemunhas, ainda assim a convicção em sede da decisão recorrida foi a de que todo o valor de MOP$1.537.255,87 pertencia, todo e por inteiro, ao recorrente.
20. Tal convicção e decisão não acolheu a realidade factual sub judice: que apenas são e pertencem ao recorrente 100 mil patacas pois que o verdadeiro titular de cerca de 1437 mil patacas - o pai do recorrente - veio expressa e confessadamente reconhecer que era dele e só dele esse valor de cerca de 1437 mil patacas, facto este corroborado em audiência de julgamento.
21. De toda a prova produzida resultou que o pai do recorrente pediu de favor ao seu filho o empréstimo de uso da conta bancária do filho para que, a título temporário e transitório, pudesse nela depositar em Macau valores pecuniários seus (do pai) e que provinham do exterior da R.A.E.M., pelo que se trata de um manifesto entorse e desvio do objecto da prova sobre o qual se deveria verdadeiramente ter incidido e relevado: se esse valor global de MOP$1.537.255,87 pertencia e provinha todo de rendimentos ou património pertencente ao recorrente, ou se só parte dele e, nesse caso, em que valor.
22. Todavia, o esforço probatório ora sob sindicância deslocou-se e manteve-se sempre num simples e mero facto indiciário: a presunção de integral e exclusiva propriedade de quaisquer fundos depositados em conta da formal titularidade do recorrente e qual o uso que o pai do recorrente teria ou não dado a essas quantias a si pertencentes.
23. Assim, face à valoração feita às declarações testemunhais e demais meios de prova constantes dos subjacentes autos e que está reflectida no acto administrativo e nos seus fundamentos, existiu um erro notório na apreciação da prova uma vez que se não retiraram as conclusões que, segundo um juízo de ponderação e razoabilidade, deles deveriam ter decorrido, situação que corresponde à violação das legis artis.
24. É que, tivesse sido outra - mais adequada e apropriada - a interpretação e aplicação desses normativos e depoimentos testemunhais, outra deveria ter sido, necessariamente e por conseguinte, a decisão a quo: o reconhecimento de que o recorrente apenas era o dono e titular de património líquido no valor de 100 mil MOP e, que, assim, foi satisfeito e observado o respectivo limiar máximo legal de património.
25. O recorrente sustenta que a factualidade acima referenciada deveria ter sido provada nos termos acima propugnados.
26. Assim, nos termos e para os efeitos das als. a) e b) do n.º 1 e do n.º 2 do art. 599.º e da primeira parte da al. a) do n.º 1 do art. 629.º, ambos do C.P.C., e tendo, designadamente, por base os meios probatórios consistente nas gravações feita em julgamento acima indicadas, o recorrente impugna a decisão de facto do Tribunal a quo e requer que o T.S.I. modifique tal decisão nos termos acima apresentados pelo recorrente (ou noutros, equivalentes), julgando tal factualidade provada.
27. Além das acima solicitadas modificações da decisão de facto, sempre a decisão judicial aqui recorrida - ao ter coonestado e confirmado a decisão adoptada pelo I.H. - frustrou a mais adequada e acertada interpretação e aplicação das normas e princípios com sede nos artigos 3.º, n.º 1, 4.º, 8.º, n.º 2, al. b), 10.º, 59.º, 86.º, 87.º, 100.º e 110.º, todos do C.P.A., do art. 17.º da L.H.E. e do n.º 2 e da Tabela II do Despacho do Chefe do Executivo n.º 43/2013 de 18 MAR, o que gera a sua anulabilidade.
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被訴實體澳門房屋局局長就有關上訴作出答覆,內容載於卷宗第291至297頁,在此視為完全轉錄。
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檢察院作出意見書,內容載於卷宗第308至309背頁,在此視為完全轉錄。
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二. 事實
原審法院認定的事實如下:
- 2013年06月20日,司法上訴人向房屋局提交編號2013024239的經濟房屋申請表,申報家團成員包括司法上訴人及其妻子B,司法上訴人申報其總資產淨值為澳門幣100,000.00元(見行政卷宗第4頁至第8頁)。
- 2014年10月31日,房屋局通過編號1410310039/DHEA公函通知司法上訴人選擇經濟房屋單位(見行政卷宗第12頁)。
- 2014年11月28日,司法上訴人與房屋局簽訂位於澳門路環石排灣馬路業興大廈第VII座XX樓XX座經濟房屋單位的買賣預約合同,單位售價為澳門幣688,400.00元(見行政卷宗第15頁至第17頁)。
- 經房屋局審查,司法上訴人家團截至遞交經濟房屋申請表的前一天 (2013年06月19日)在澳門特別行政區總資產淨值實際約為澳門幣1,537,255.87元(見行政卷宗第1頁背頁與第19頁至第21頁)。
- 於2013年06月19日,司法上訴人在澳門特別行政區銀行所持賬戶的結餘金額如下:
- 工商銀行賬户編號XXX存款餘額為港幣1,467,739.52元;
- 工商銀行賬户編號XXX存款餘額為澳門幣20,000.44元;
- 工商銀行賬户編號XXX存款餘額為人民幣4,132.66元;
- 大西洋銀行賬户編號XXX存款餘額為港幣100.00 元(見行政卷宗第19頁至第21頁)。
- 2019年11月08日,房屋局公共房屋廳廳長於編號2207/DHP/DHEA/2019建議書上作出“同意”批示,指出基於司法上訴人家團於本澳銀行的賬戶總值為澳門幣1,537,255.87元,超出法定2人家團資產上限澳門幣1,344,336.00元,其家團不符合申請取得經濟房屋的要件,決定向司法上訴人家團開展聽證程序(見行政卷宗第1頁及背頁)。
- 2020年03月19日,房屋局通過編號2003100136/DAJ公函通知司法上訴人,指出其家團總資產淨值超出法定2人或以上家團的資產上限澳門幣1,344,336.00元,基於其家團自始不符合申請要件,房屋局得根據《行政程序法典》第123條第2款的規定,宣告房屋局與司法上訴人所簽訂的買賣預約合同無效,以及根據《經濟房屋法》第28條1)項的規定取消其獲甄選的取得人資格,並在通知書上指出其應於收到通知之日起計10日內提交書面解釋(見行政卷宗第24頁至第26頁)。
- 2020年03月26日,司法上訴人與其父親C分別向被上訴實體提交書面解釋。同年05月11日,司法上訴人再次向被上訴實體提交書面解釋及證明文件 (見行政卷宗第27頁、第28頁及第32頁至第39頁)。
- 2021年03月04日,被上訴實體於編號0402/DAJ/2021建議書上作出“同意”批示,指出因司法上訴人家團總資產淨值超出法定2人或以上家團的資產上限澳門幣1,344,336.00元,基於其家團自始不符合申請要件,房屋局得根據《行政程序法典》第123條第2款的規定,宣告房屋局與司法上訴人所簽訂的買賣預約合同無效,以及根據《經濟房屋法》第28條1)項的規定取消其獲甄選的取得人資格(見行政卷宗第61頁至第65頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
- 2021年03月10日,房屋局透過編號2103040074/DAJ公函通知司法上訴人上述決定(見行政卷宗第66頁至第69頁)。
- 2021年04月14日,司法上訴人針對上述決定向行政法院提起司法上訴。
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三. 理由陳述
檢察院就司法上訴人提出的問題作出以下意見:
“…
  Ao abrigo da norma do artigo 157.º do Código de Processo Administrativo Contencioso (CPAC), vem o Ministério Público pronunciar-se nos termos seguintes:
  1.
  A, melhor identificado nos autos, interpôs recurso contencioso do acto do Presidente do Instituto de Habitação que declarou nulo o acto de celebração do contrato-promessa para aquisição de habitação económica, com a consequente exclusão da candidatura do Recorrente como adquirente.
  A Ré contestou no sentido de ser julgada improcedente a acção.
  Por douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e que se encontra a fls. 234 a 239 dos presentes autos, foi o recurso julgado improcedente.
  Inconformado com o assim decidido, veio a Recorrente contencioso interpor o presente recurso jurisdicional perante o Tribunal de Segunda Instância, pedindo a revogação da sentença.
  2.
  (i)
  A única questão que vem colocada pelo Recorrente prende-se com o julgamento sobre a matéria de facto efectuado pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo.
  Segundo diz, a sentença recorrida sofre de erro de julgamento na medida em que devia ter sida dado como provado que a quantia de 1.337.000,00 patacas depositadas na conta bancária do Recorrente, na verdade não lhe pertenciam, mas, antes, pertenciam ao seu pai.
  Não nos parece, salvo o devido respeito, que esta pretensão possa ser acolhida. Pelo seguinte.
  (ii)
  (ii.1)
  Comecemos, a título prévio, por assinalar que a pretensão da Recorrente é processualmente legítima, face ao disposto no artigo no artigo 39.º da Lei n.º 9/1999 e no artigo 629.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ao processo administrativo contencioso por força do disposto no artigo 1.º do CPAC.
  Estamos em crer que, em recurso jurisdicional de decisão proferida pelo Tribunal Administrativo, mesmo em recurso contencioso, é possível a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto por parte do Tribunal de Segunda Instância.
  Além disso, também nos quer parecer que o Recorrente se desincumbiu de forma satisfatória do ónus a que se refere a norma do artigo 599.º do CPC, na medida em que, da respectiva alegação resulta, sem margem para dúvidas, por um lado, qual o ponto da matéria de facto que o Recorrente considera ter sido julgado incorrectamente [artigo 599.º, n.º 1, alínea a), do CPAC] e, por outro lado, também se extrai daquela alegação quais os concretos meios probatórios constantes do processo que, a seu ver, impunham decisão diversa.
  Isto dito.
  (ii.2.)
  Na delimitação dos poderes de modificação da matéria de facto em sede de recurso, o Tribunal de Segunda Instância tem vindo a decidir, de forma constante, que «o chamamento dos julgadores de recurso para a reapreciação e a revaloração das provas, já produzidas e/ou examinadas na 1ª instância, com vista à eventual alteração da matéria de facto fixada na 1ª instância, só se justifica e se legitima quando a decisão de primeira instância padecer de erros manifestamente detectáveis» (nestes termos, veja-se o acórdão do Tribunal de Segunda Instância de 26.5.2022, processo n.º 311/2021 e no mesmo sentido, os acórdãos do Tribunal de Segunda Instância de 21.6.2023, processo n.º 74/2023, de 28.4.2022, processo n.º 53/2022, de 31.3.2022, processo n.º 499/2022, de 3.3.2022, processo n.º 1116/2020, de 2.12.2021, processo n.º 770/2021, de 18.11.2021, processo n.º 444/2021, de 11.11.2021, processo n.º 403/2021).
  Analisando a douta decisão sobre a matéria de facto parece-nos evidente, salvo o devido respeito, que em caso algum se pode considerar que tal decisão enferme de erro manifesto ou grosseiro que possa justificar a intervenção modificativa do Tribunal de Segunda Instância. Pelo contrário, aliás.
  Na verdade, o Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo teve o cuidado de proceder a uma extensa pertinente fundamentação da sua decisão sobre a matéria de facto, deixando evidenciada a razão de ser da sua convicção a partir dos elementos probatórios constante dos autos, tendo destacado, a falta de explicitação, mesmo por parte das testemunhas inquiridas, de uma razão lógica, credível, para que o pai do Recorrente tivesse procedido ao depósito da quantia em causa na conta bancária deste, tal como, abundantemente, resulta da fundamentação decisória explanada pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e que se encontra a fls. 239 dos presentes autos.
  Claro está que, mantendo-se intocada a decisão sobre a matéria de facto, outra não podia ser a sorte do recurso contencioso senão a da respectiva improcedência, tendo em conta que apenas se discutia o alegado vício do erro nos pressupostos de facto.
  Tudo para concluirmos que a douta sentença recorrida, em nosso modesto, mas convicto entender, procedeu a um impecável julgamento da matéria de facto, não padecendo, não ocorrendo motivo, pois, para a sua revogação, contrariamente ao pretendido pelo Recorrente.
  3.
  Face ao exposto, salvo melhor opinião, parece ao Ministério Público que deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional.
…”。
我們完全同意檢察院就有關問題作出之論證及意見,故在訴訟經濟快捷原則下,引用上述意見作為本裁判的依據,裁定上訴理由不成立。
事實上,眾所周知,原審法院依法享有自由心證,故上訴法院的事實審判權並非完全沒有限制的,只有在原審法院在證據評定上出現偏差、違反法定證據效力的規定或違反一般經驗法則的情況下才可作出干預。
就同一見解,可見中級法院於2016年02月18日、2015年05月28日、2015年05月21日、2006年04月27日及2006年10月19日分別在卷宗編號702/2013、332/2015、668/2014、2/2006及439/2006作出之裁判,以及葡萄牙最高法院於2003年01月21日在卷宗編號02A4324作出之裁判(載於www.dgsi.pt)。
在本個案中,原審法院就其心證形成作出了以下理由說明:
  “…
   No caso concreto, salvo melhor opinião, não ficou demonstrada a existência da relação de depósito entre o Recorrente e o seu pai C. Desde logo, o Recorrente nunca chegou a identificar o motivo concreto que subjazia a esse depósito: no procedimento administrativo, foi apenas reiterado, de modo impreciso, que era para tratar os assuntos financeiros do pai C que naquela altura pretendia requerer a autorização da residência de Macau, e depois levantou o dinheiro da conta bancária em Outubro de 2013.
   Além disso, tal como já detalhado pelo douto parecer do Ministério Público, apesar de ter defendido o levantamento do dinheiro em causa pelo pai do Recorrente em Outubro de 2013, o Recorrente não conseguiu justificar ainda o motivo desse levantamento e o destino final desse valor. A este respeito, inexiste, de facto, a consistência entre todos os motivos que foram sucessivamente expostos no procedimento administrativo – ora para fazer investimento na sala de vip nos casinos de Macau, ora para emprestar aos amigos a fim de fazerem frente às necessidades imperiosas.
   E as dúvidas supra referidas não ficaram melhor esclarecidas, mesmo com a inquirição das testemunhas indicadas pelo Recorrente: apesar de estas terem afirmado que o depósito se destinava à concessão do empréstimo ao amigo, nenhum deles explicou porque não tinham optado pela entrega directa da quantia de dinheiro a tal amigo, e preferiram antes que a mesma passasse pela conta própria do Recorrente.
   A permanente falta da concretização do motivo da confiança daquela quantia de dinheiro do pai ao filho, assim como a aparente ausência da relação de pertinência entre os fins específicos alegados e o meio efectivamente empregado, levam-nos a não crer nas afirmações que têm vindo a ser feitas pelo Recorrente.
  …”。
從上述轉錄的內容,可見原審法院對相關心證的形成作出了詳細的理由說明,當中我們並沒有發現原審法院在證據評定上出現明顯錯誤或偏差。相反,有關評定符合法定證據原則及一般經驗法則。
*
四. 決定
綜上所述,裁決司法上訴人之上訴不成立,維持原審決定。
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訴訟費用由司法上訴人承擔,司法費訂為8UC。
作出適當通知。
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2024年02月22日

何偉寧
(裁判書製作人)

唐曉峰
(第一助審法官)

李宏信
(第二助審法官)

Fui presente
Álvaro António Mangas Abreu Dantas
(Delegado Coordenador do Ministério Público)



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