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案件編號:第446/2022號(刑事上訴案)
日期: 2024年4月11日
 
 重要法律問題:
- 審查證據方面明顯有錯誤


摘 要
  審查證據方面明顯有錯誤,是指法院分析證據並認定事實時,明顯有違經驗法則和常理,或明顯違反法定證據價值規則,或職業準則。錯誤必須是顯而易見的,明顯到一般留意的人也不可能不發現。
根據《刑事訴訟法典》第114條規定,除非法律另有規定,法官根據自由心證原則,按一般經驗法則和常理來評價各種涉案證據之證明力,以及認定獲證明或不獲證明的事實。上訴人不能以其個人對證據之評價強加於審判法院,更不能要求審判法院必須作出與其個人價值判斷相一致的心證。
 

裁判書製作人

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  周艷平

澳門特別行政區中級法院
合議庭裁判書



編號:第446/2022號(刑事上訴案)
上訴人/嫌犯:A
日期:2024年4月11日


一、案情敘述
在初級法院刑事法庭第CR3-22-0002-PCS號卷宗內,法院於2022年3月31日作出判決,裁定:
嫌犯A以直接正犯及既遂方式觸犯一項澳門《刑法典》第147條第1款及第2款所規定及處罰之恐嚇罪,判處三個月徒刑,暫緩執行為期一年。
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嫌犯A不服,向本院提起上訴(上訴理由闡述載於卷宗第122頁至第129頁)。
上訴人在其上訴理由闡述中陳述了其上訴理據。1
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駐初級法院刑事法庭的檢察院代表作出答覆,認為應裁定上訴人之上訴理由不成立(詳見卷宗第140頁至第141頁)
檢察院在答覆狀中提出下列理據(結論部分):
  1.上訴人不認同原審法庭對獲證明事實的認定。
  2.嫌犯為“C”負責人,被發現使用D內的設施時,沒有按合約進行。被害人代表其公司(D)與嫌犯聯繫,要求嫌犯將私自裝修的設施恢復原狀,而嫌犯卻不予理會。為此原故,在案發前,一直由被害人與嫌犯交涉。及至案發當日,嫌犯透過XX即時對話致電被害人,並說出案中所述的內容,在此視為完全轉錄。
  3.根據《刑事訴訟法典》第114條規定,“評價證據係按經驗法則及有權限實體之自由心證為之,但法律另有規定者除外。”換言之,法官在對構成訴訟標的之事實作出認定時,除了法律對評價證據方面另有規定外,係依據經驗法則對證據材料進行分析判斷,從而在事實層面上作出認定。上訴人以其對證據的過大評價,不足以質疑原審法庭對事實的認定。
  基此,上訴人應理由不成立,原審法庭之判決應予維持,請求法官 閣下作出公正判決。
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輔助人B作出答覆,認為應裁定上訴人之上訴理由不成立(詳見卷宗第156頁至第168頁)。2
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案件卷宗移送本院後,駐本審級的檢察院代表作出檢閱及提交法律意見,認為應裁定上訴人的上訴理由不成立。(見卷宗第180頁至181頁背頁)
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本院接受上訴人提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理,各助審法官檢閱了卷宗,並作出了評議及表決。
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二、 事實方面
原審法院經過庭審認定的事實
(一) 獲證明屬實之事實:
案發時,“C”於D內經營餐飲服務。
2021年10月6日下午2時34分,“C”經理A(嫌犯)因對上址經營餐飲的事宜感到不滿,透過手提電話應用程式“XX”與D行政人員B(被害人)進行語音通話期間,向被害人說 “你地邊個貼告示係房門口,係你啊?定係D無謂人掛嘅,咁樣即係令我無面,玩埋我面子,總之你地邊個搞過我,我就會搞翻邊個,我唔理你地後台有幾硬,幾有錢,幾有關係,幾有勢力,我一定搞你地,你地迫到我走佬,我走佬之前,一定會搞掂晒你地”。
被害人聽到嫌犯的上述內容後感到恐懼及不安,擔心其人身安全會遭嫌犯侵害,於是報警求助。
嫌犯在自由、自願及有意識的情況下,故意以實施侵犯被害人的生命及身體完整性罪的說話作威嚇,令被害人產生恐懼及不安。
嫌犯清楚知道其行為是法律所不容,且會受法律制裁。
  嫌犯觸犯一項澳門《刑法典》第206條第1款所規定及處罰之毀損罪,於2022年3月29日在卷宗編號CR2-22-0023-PCS,被科處30天罰金,再以每天澳門幣300元計算,即澳門幣9,000元,若不繳付上述罰金或不以工作代替,須監禁20天。
同時證實嫌犯的個人經濟狀況如下:
嫌犯具有小學學歷,C顧問,每月收入約澳門幣20,000元。
  須供養母親及兩名子女。
  被害人B不要求損害賠償。
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(二) 未能證實的事實:沒有。
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三、法律方面
除了須依職權審理的事宜,上訴法院只解決上訴人具體提出且由其上訴理由闡述結論所界定的問題,結論中未包含的問題已轉為確定。3
根據上訴人提出的上訴理據,本上訴涉及以下問題:
- 審查證據方面明顯有錯誤
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雖然上訴人沒有在上訴理由闡述中具體列舉其上訴理據,然而,從其內容中是可完全界定出的。
上訴人認為,透過被上訴判決之理由闡述,經庭審並不能得出上訴人恐嚇被害人的事實。上訴人指出,上訴人和被害人的聲明版本完全不同,根據被上訴判決的事實理由說明,不足以讓原審法院採信被害人的版本。雖然被上訴判決認定上訴人和被害人個人均與其等各自所屬的兩間公司之間的民事訴訟沒有直接關係,然而,本案控訴成立則令被害人的僱主在民事訴訟程序的事實爭議中獲得優勢,令被害人的僱主能以“合理理由”解除與上訴人僱主的合約,可見,被害人對上訴人提出刑事告訴的動機是為著其僱主的利益,原審法院並沒有考慮到這一點,而將兩個企業的問題作為個人問題處理;再者,卷宗第24頁並非是刑事犯罪紀錄內容,並不能被原審法院所考慮。
  可見,上訴人認為原審法院不應該採信被害人的聲明,以及不應考慮卷宗第24頁的內容,卷宗證據不能證明上訴人恐嚇被害人的事實,其上訴理據明顯屬於被上訴裁判沾有《刑事訴訟法典》第400條第2款c)項規定的審查證據方面明顯有錯誤之瑕疵。
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終審法院於2001年3月16日,在第 16/2000 號刑事上訴案合議庭裁判中指出:“審查證據中的明顯錯誤是指已認定的事實互不相容,也就是說,已認定的或未認定的事實與實際上已被證實的事實不符,或者從一個被認定的事實中得出在邏輯上不可接受的結論。錯誤還指違反限定證據的價值的規則,或職業準則。錯誤必須是顯而易見的,明顯到一般留意的人也不可能不發現。”
換言之,審查證據方面明顯有錯誤,是指法院在審查證據並認定事實時,明顯有違經驗法則和常理,或明顯違反法定證據價值法則,或明顯違反職業準則。錯誤必須是顯而易見的,明顯到一般留意的人也不可能不發現。
根據《刑事訴訟法典》第114條規定,除非法律另有規定,法官根據自由心證原則,按一般經驗法則和常理來評價各種涉案證據之證明力,以及認定獲證明或不獲證明的事實。上訴人不能以其個人對證據之評價強加於審判法院,更不能要求審判法院必須作出與其個人價值判斷相一致的心證。
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本案,原審法院根據上訴人的聲明、證人之證言及卷宗所在之書證而對事實作出判斷。
原審法院詳細陳述了採信被害人聲明的理由,指出主要基於:案發時“C”於D內經營餐飲服務,上訴人為“C”的經理,被害人為D的行政人員;上訴人和被害人各自所屬的兩間公司之間存在執行合同方面的民事糾紛且已經持續了一段時間;上訴人和被害人個人之間無利益衝突;涉案語音通話之後,被害人立即報警;本案控訴是否成立與兩個公司正在爭議的民事案件一點幫助也沒有,對被害人本人而言更看不出有什麼好處。
上訴人不認同原審法院認為本案控訴是否成立與兩個公司正在爭議的民事案件一點幫助也沒有的觀點。上訴人強調,本案控訴成立將令被害人的僱主在民事訴訟程序的事實爭執中獲得優勢,令被害人的僱主能以“合理理由”解除與上訴人僱主的合約,被害人對上訴人提出刑事告訴的動機是為著其僱主的利益,原審法院並沒有考慮到這一點,而是將兩個企業的問題作為個人問題處理。
我們認為,原審法院的“本案控訴是否成立與兩個公司正在爭議的民事案件一點幫助也沒有”的觀點,並無任何可置疑之處。卷宗資料顯示兩個公司的民事案件所討論的是是否存有導致解除合約的理由,而在民事案件審理過程中,因為該矛盾所引起或加劇的工作人員之間的矛盾,並不會影響到民事案件的審理結果。的確,兩個企業之間的矛盾從來無法離開各自人員因工作而產生的矛盾,然而,員工之間的矛盾當涉及個人的人格、身體、財產等方面的侵害,則已經不能將之歸結為兩個公司之間的民事合同糾紛範圍。
  卷宗第24頁的文件是上訴人的警務紀錄;而原審法院以此文件為據來了解及考慮上訴人的背景,並無違反法律及一般經驗法則之處。
  原審法院在分析上訴人的說話“……我一定搞你地,……我走佬之前,一定會搞掂晒你地……”中,“搞”、“搞掂晒”是否能造成威脅時,我們認為原審法院從上訴人的整個說話內容、說話的背景、說話的語境、上訴人的說話習慣等多方面進行了考量,從而認定上訴人的言語對被害人構成威脅,原審法院並沒有陷入主觀片面的判斷。
原審法院經綜合分析卷宗的資料,特別是上訴人的聲明、被害人的聲明及卷宗所載的書證,依照邏輯和一般經驗法則形成心證,未見有任何違反常理、邏輯、限定證據價值規則、職業準則及存疑從無原則之情形,不沾有“審查證據方面明顯有錯誤”的瑕疵。
反觀上訴人提出的理據,明顯是其按照自己的思維和價值判斷而對卷宗證據進行分析,並作出對其有利的事實判定。實際上,上訴人是在質疑原審法院對事實的認定,以表達其對原審法院所認定之事實的不同意見。
  藉此,原審法院在審查證據方面並不存在《刑事訴訟法典》第400條第2款c)項規定之瑕疵,上訴人的上訴理由不成立。
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四、 決定
綜上所述,合議庭裁定上訴人A的上訴理由不成立,維持原審判決。
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判處上訴人繳付6個計算單位之司法費及各項訴訟負擔。
著令通知。
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澳門,2024年4月11日


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周艷平(裁判書製作人)


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蔡武彬(第一助審法官)


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陳廣勝(第二助審法官)


1 上訴人提出以下上訴理由(結論部分):
EM CONCLUSÃO:
a) Vem o presente recurso interposto da decisão supra referida que condenou o arguido recorrente, A, na pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, pela prática do crime de "ameaça", p. e p. pelo art.° 147° do Cód. Penal.
b) Dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto assente em audiência.
Basicamente, ficou assente que o arguido recorrente, em chamada telefónica através da aplicação “XX”, às 2:34h p.m. do dia 06/10/2021 dirigida à ofendida, B, disse-lhe o seguinte:
"Quem pôs o anúncio na porta, foste tu ou outro dos inúteis?
Assim vou "perder a face"; estão a brincar com a minha "face".
Quem se meter comigo vou "pagar na mesma moeda".
Não me interessa as vossas "costas quentes" e quais as relações que têm; vou acabar com vocês.
Obrigam-me a fugir, mas antes vou acabar com a brincadeira." (tradução nossa)
c) Não se conforma o arguido recorrente com a decisão do Tribunal “a quo”, porquanto, com o devido respeito, do decurso da audiência - pela fundamentação da decisão não resulta que o arguido tenha ameaçado a ofendida, pelo que, tendo em conta, os poderes de cognição do Tribunal de recurso, não resulta assente aquela matéria do facto.
Vejamos, então,
d) Entendeu o Tribunal "a quo", perante a contradição da versão dos factos entre o arguido e a ofendida, que deveria optar pela versão apontada pela ofendida, não obstante não ter sido feita gravação da conversa telefónica.
e) Isto é, um disse uma "coisa"; o outro disse outra ...
f) Contudo, entende o arguido recorrente que a fundamentação da matéria de facto sempre deveria ser insuficiente, para que o Tribunal "a quo" optasse pela versão da ofendida.
g) Ora, não obstante esta fundamentação, a verdade é que - confirma-se integralmente - nem a ofendida, nem o arguido são as pessoas directamente ligadas ao contencioso cível entre as entidade patronais de ambos, mas a entidade patronal da ofendida poderá obviamente beneficiar da procedência deste libelo acusatório, na discussão dos factos no foro cível.
h) Daí o interesse, conquanto indirecto, da ofendida, que viu na conversa telefónica com o arguido que não terá sido uma "conversa de amigos", mas que não teve a intenção que o Tribunal "a quo" lhe atribuíu - uma forma da sua entidade patronal poder vir a beneficiar de uma alegada conduta criminosa do arguido, como trabalhador da entidade patronal que é a contraparte daquele litígio cível.
i) Por outro lado, o arguido, porque "não é", nem representa, a sua entidade patronal, não tem qualquer interesse na disputa, nem obviamente "seria obrigado a deixar Macau" (離開澳門) por força da aposição de um anúncio numa porta, eventualmente em prejuízo da entidade patronal do arguido.
j) O arguido afirmou em audiência que não afirmou que iria "acabar com vocês (搞掂晒你哋); nem que o "obrigaram a ir embora" (你哋迫到我走佬).
Outrossim disse que "querem obrigar a sua entidade patronal a sair (do restaurante)".
k) Significando com isso que é a entidade patronal da ofendida quem pretende pôr fim à relação contratual com a entidade patronal do arguido, mas recorrendo a uma estratégia ínvia, no que se conclui precisamente a participação criminal contra o arguido, por factos que ele não cometeu.
l) Mᵒs Juízes, não se trata de atacar a "livre convicção" do Tribunal "a quo".
Trata-se, isso sim, é de manifestar a discordância do arguido, perante factos que manifestamente influenciaram a motivação da ofendida, ao participar criminalmente do arguido, e que o Tribunal "a quo", com o devido respeito, não considerou.
m) É ou não verdade que a entidade patronal da ofendida poderá beneficiar pela condenação do arguido - de uma eventual "justa causa” numa resolução contratual, em contrato de prestação de serviços?
A resposta é obviamente afirmativa.
n) Aqui está a motivação da ofendida, fantasiando fundamentos a favor da sua entidade patronal.
o) Que o Tribunal “a quo”, com o devido respeito, não considerou; julgando os factos dos autos como se de uma disputa pessoal entre ambos se tivesse tratado.
p) Finalmente, não será despiciendo referir que o Tribunal "a quo" terá sido negativamente influenciado pelo documento de fls. 24 - que não é um registo criminal - e que, como tal, não deveria ter sido considerado pelo Tribunal "a quo".
   Como efectivamente foi.
   Termos em que, como se refere, deverá ser dado provimento ao presente recurso, absolvendo o arguido do crime do “difamação”.
Assim se a fazendo JUSTIÇA!
2 輔助人在答覆中提出以下理據(結論部分):
CONCLUSÕES:
1 - Vem o recurso a que ora se responde interposto da douta decisão proferida a final pelo Tribunal Judicial de Base e pela qual foi o ora Recorrente condenado na pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, pela prática de um crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 147° do Código Penal.
2- Como nota prévia, nas suas motivações o ora Recorrente não indica, onde quer que seja, quais as normas legais que considera terem sido violadas pela douta sentença recorrida, nem mesmo nas suas conclusões, facto que poderá levar à rejeição do presente recurso nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 402° do Código de Processo Penal.
3- No entanto, caso assim não seja entendido, o que só por mera hipótese académica se concede, o recurso a que ora se responde deverá improceder, isto porque vem o ora Recorrente colocar em crise a douta decisão proferida alegando que a fundamentação da matéria de facto sempre deveria ser insuficiente para que o Tribunal "a quo" optasse pela versão da ofendida e não pela do arguido.
4- Não pode a Recorrida deixa de discordar com tal posição, pois ficou provado, no essencial, com interesse para o caso em análise, que o arguido fez uma chamada telefónica à ora Recorrida, através da aplicação "XX", às 2:34 da tarde, do dia 06/10/2021e disse-lhe, entre outras coisas:" Quem pôs o anúncio na porta, foste tu ou outro dos inúteis? Assim "vou perder a face", estão a brincar com a minha face.
Quem se meter comigo vou pagar na mesma moeda. Não me interessa as vossas costas quentes e quais as relações que têm: vou acabar com vocês! Obrigam-me a fugir, mas antes vou acabar com a brincadeira."
5- Por sua vez, a douta sentença recorrida baseou a sua decisão nos seguintes factos: "Vejamos, a Ofendida chamou a polícia pouco tempo depois de receber a ligação, e desde que o tempo de conversação exibido no XX, não há conflito entre a Ofendida e o Arguido (O Arguido também afirmou no tribunal que não tinha queixa contra a Ofendida).
Qual é o benefício de a Ofendida correr o risco de fazer declarações falsas para caluniar o Arguido? É apenas o negócio da empresa, e se o processo for instaurado ou não, não os ajudará em nada no processo civil que estão disputando, nem a Ofendida vê nenhum benefício para a própria e o motivo da falsa acusação da Ofendida não pode ser encontrado! Assim, o tribunal ainda confia mais na Ofendida.
6 - Mais adiantando que: "Olhando para o passado do Arguido, este foi preso (embora tenha acontecido há muitos anos), e quando o Arguido disse essas palavras à Ofendida, o significado não é apenas através dos canais normais a intenção é obviamente fazer com que a Ofendida sinta medo, e não se atreva a tomar outras ações comerciais É realmente suficiente para fazer a Ofendida temer, uma vez que já ocorreram problemas tais como o Arguido quebrar a corrente do estacionamento nas instalações da entidade patronal da Ofendida e ainda existir a suspeita da destruição do equipamento de vídeo em data anterior a esta ameaça, é natural a Ofendida pensar que a próxima ação do Arguido envolva a sua própria segurança pessoal." (Tradução da nossa responsabilidade)
7- Parece nos assim, que a douta sentença recorrida cumpriu com todos os requisitos para sustentar a condenação do arguido na prática do crime de ameaça. Isto porque, só se considera que existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando se verifica uma lacuna no apuramento dessa matéria que impede a decisão de direito adequada. Neste sentido vai o Tribunal de Última Instância, no seu Acórdão de 30-07-2014, proc. n.° 12/2014, no proc. n.º 9/2015 e ainda no aresto de 29-11-2017, proc. n.° 40/2017.
8- In casu, tudo isso foi ponderado pelo Tribunal a quo, Já que verificou in loco a atitude do arguido e o comportamento da ofendida em audiência de discussão e de julgamento e captou com precisão o que realmente sucedeu durante aquele telefonema, e analisado com sentido crítico todas as palavras proferidas pelo arguido e as circunstâncias que rodearam toda a situação e o levaram à prática do crime.
9- Tal como o Tribunal assim o proferiu, não existia nenhum motivo para a ofendida inventar uma ameaça por parte do arguido contra a sua pessoa. A ofendida no mesmo dia e tarde dos factos foi apresentar queixa na polícia e o Tribunal analisou até os crimes praticados anteriormente pelo arguido nas instalações do D que envolveram alguma violência e concluiu, com a devida prudência, que a ofendida só tinha motivos para se sentir ameaçada e com medo do arguido recorrente.
10 - Neste sentido, todos os factores foram devidamente ponderados pelo Digno Tribunal de Primeira Instância, tendo a decisão da condenação sido feita de forma criteriosa e adequada e por isso ponderados os factos que ficaram provados em julgamento, não se podendo apontar qualquer falha ou violação de qualquer disposição legal na decisão proferida pelo que o Recurso a que ora se responde não poderá senão improceder.
11 - Importa referir que a discordância do Recorrente se limita a questionar a valoração da prova do Tribunal, valoração essa livremente formada e fundamentada. Quando a atribuição da credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear nos princípios da imediação e da oralidade, esta só poderá ser criticada se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum e da lógica do homem médio e face a estes princípios será o Tribunal de Primeira Instância quem estará em melhores condições para fazer um adequado uso do princípio da livre apreciação da prova. E foi isso o que se verificou no caso em apreço.
12 - Por seu lado, defende ainda o arguido que deveria ter funcionado o princípio in dubio pro reo e, na dúvida, o tribunal deveria tê-lo absolvido. Mas, o tribunal não se socorreu deste princípio porque não teve quaisquer dúvidas da valoração da prova e, ficou seguro do juízo de censura ao arguido. Mas, como vimos, no caso em apreço, a livre apreciação da prova não conduziu nem poderia conduzir à subsistência de qualquer dúvida razoável sobre a existência do facto e do seu autor. Por isso não há a invocar aqui o princípio in dubio pro reu e como tal também aqui não poderá o recurso proceder.
3 參見:中級法院第18/2001號上訴案2001年5月3日合議庭裁判、中級法院第103/2003號上訴案2003年6月5日合議庭裁判。
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