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卷宗編號:216/2023
(司法上訴卷宗)

日期:2024年4月18日

主題:
- 臨時居留許可續期申請
- 頻繁入境澳門以從事企業活動
- 不能視申請人不再在澳門特別行政區通常居住


裁判書製作人

_______________
唐曉峰

中國澳門特別行政區
中級法院合議庭裁判

卷宗編號:216/2023
(司法上訴卷宗)

日期:2024年4月18日

司法上訴人:A
上訴所針對之實體:經濟財政司司長
***
一、概述
經濟財政司司長於2023年1月20日作出批示,不批准A (男性,下稱“司法上訴人”)的臨時居留許可續期申請。
司法上訴人不服,向本中級法院提起司法上訴,並在起訴狀中點出以下結論:
   “1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido do despacho proferido em 20/1/2023 pelo Excelentíssimo Senhor Secretário para a Economia e Finanças que indeferiu a renovação da autorização de residência temporária em Macau, exarado na Proposta n.º 0385/2013/01R de 12 de Agosto de 2022 do IPIM.
   2. Em 3/12/2014 o recorrente foi autorizado a residência temporária pela IPIM juntamente com o cônjuge, por ter sido considerado como titular de investimentos relevantes para a Região Administrativa Especial de Macau ao abrigo do Regulamento Administrativo n.º 3/2005 (Doc. n.º 1 Proposta n.º 0385/2013/01R, paragrafo 1º e 2º), e para tal exercendo investimento numa quota de 50%, nos anos de 2013 e 2014 num montante total de MOP44.094.880,00, na Companhia B Limitada e explorando no âmbito de contrato de franquia a marca C, um Estabelecimento de Comidas C (Doc. n.º 3).
   3. Foi desde em 28/1/2015 emitido ao recorrente o Bilhete de Identidade de Residente Não Permanente de Macau, n.º 16XXXX8(5), com prazo validade até 25/7/2017 (Doc. n.º 4), e a sua esposa o Bilhete de Identidade de Residente Não Permanente de Macau, n.º 16XXXX9(3) com prazo validade até 3/12/2017 (Doc. n.º 5).
   4. De como o recorrente e sua esposa já tiveram plano e intenções de residir e radicar em Macau, antes da obtenção da residência temporária, já em 2012, adquiriram uma fracção autónoma na Avenida XX n.º XX, edifício XX, XX andar XX, no valor de MOP8.018.000,00 (Doc. n.º 6).
   5. Segundo a Proposta n.º 0385/2013/01R, paragrafo 6º, nos anos de 2018, 2019 e 2020, a Companhia B Limitada, continuou investir em montantes, respectivamente, de MOP23.694.353,00, 23.088.234,00 e 15.625.404,00.
   6. De acordo com os registos de saída e entrada da Polícia de Segurança Pública, de 1 de Janeiro de 2015 a 31 de Maio de 2022, o número de dias que o recorrente e seu cônjuge permaneceram na RAEM foram respectivamente 55, 68, 49, 128, 103, 14, 119, 65 dias, e 27, 18, 22, 21, 16, 0, 0 e 0 dias, verifica-se que o número de dias que o recorrente e o seu cônjuge permaneceram anualmente em Macau é inferior a metade de todo o ano, e em alguns anos o número de dias em Macau foi apenas com dois dígitos. De acordo com os registos detalhados de saída e entrada, o recorrente tinha a permanência mais longa de 2015 a 2020 em Macau foi de 12 dias. Depois de deixar Macau a 13 de Julho de 2020, só regressou a Macau a 1 de Agosto de 2021. Durante este período, não esteve em Macau mais de um ano consecutivo, e o seu cônjuge permaneceu em Macau apenas 10 a 30 dias anual nos últimos sete anos e o período mais longo de permanência em Macau foi de 16 dias, e não esteve em Macau por mais de dois anos consecutivos. Os factos objectivos acima referidos reflectem que o recorrente e o seu cônjuge não permaneceram a Macau há muito tempo desde que lhe foi concedida a autorização de residência temporária, sendo difícil reflectir que a sua vida quotidiana gira em torno de Macau.
   7. Para além do investimento em Macau, o recorrente ainda tem negócios na Pátria, no Continente, razão pela qual se deslocava frequentemente para China Interior.
   8. Outro motivo da deslocação para a China Interior porque a mãe do recorrente tinha doença prolongada na China Interior, facto que careceu do recorrente mais tempo de acompanhar a mãe.
   9. A análise da Proposta n.º 0385/2013/01R de 12 de Agosto de 2022 do IPIM é reveladora de que a conclusão e as diligências realizadas nas quais se baseou a decisão ora recorrida não podem concluir que o recorrente não ter residido habitualmente em Macau, uma vez que o recorrente já expôs o motivo da sua ausência na audiência escrita, e que mais uma vez passo alinhar no presente recurso.
   10. Não corresponde a verdade as imputações movidas contra o ora recorrente, nomeadamente os constantes no paragrafo 12º da Proposta n.º 0385/2013/01R.
   11. Na alínea 4) do paragrafo 12º da Proposta n.º 0385/2013/01R imputa que o recorrente e a sua esposa estiveram longo tempo ausente de Macau porque trabalhavam na China Interior.
   12. Não lhe assiste razão, uma vez que conforme já devidamente exposta, embora o ora recorrente e a sua esposa para além de possuírem investimento em Macau, também se dedicavam actividades na China Interior, mas o recorrente e a sua esposa não deixaram intenções de não residir em Macau, mantendo permanentemente conexões com a RAEM.
   13. Desde já, de como o recorrente e a sua esposa já tiveram plano e intenções de residir e radicar em Macau, já em 2012, antes da obtenção da residência temporária, adquiriram uma fracção autónoma na Avenida XX n.º XX, edifício XX, XX andar XX, no valor de MOP8.018.000,00 (Doc. n.º 6).
   14. Segundo a Proposta n.º 0385/2013/01R, paragrafo 6º, nos anos de 2018, 2019 e 2020, a Companhia B Limitada que é sócio e administrador o recorrente, continuou investir em montantes, respectivamente, de MOP23.694.353,00, 23.088.234,00 e 15.625.404,00.
   15. Para além do investimento em Macau, o recorrente ainda tem negócios na Pátria, no Continente, razão pela qual se deslocava frequentemente para China Interior.
   16. Outro motivo da deslocação para a China Interior porque a mãe do recorrente tinha doença prolongada na China Interior.
   17. Não corresponde a verdade a alínea 5) no paragrafo 12º da Proposta n.º 0385/2013/01R em que diz que o recorrente apenas precisava de tomar cuidado da sua mãe no período que teve baixa no hospital e da cirurgia que teve lugar entre 25/6/2018 a 16/7/2018.
   18. Porque a doença prolongada da mãe na China Interior já emergeu muitos anos antes, e até no ano de 2017 foi-lhe constactado nódulos no pulmão direito, e um ano posterior verificado ser câncro – “adenocarcinoma invasivo do pulmão direito” que careceu de uma cirurgia (Doc. n.º 7), facto que necessitou do recorrente permanecesse mais tempo de acompanhar a mãe, conforme consta na sua audiência escrita e na Proposta n.º 0385/2013/01R, paragrafo 11.º 3).
   19. A doença prolongada da mãe na China Interior já existiu muitos anos, sendo no registo de baixa do hospital do dia 25/6/2018 pode atestar esta situação, donde consta em síntese que “a paciente apresentou nódulos calcificados no lobo superior do pulmão direito durante um exame físico de rotina há um ano, com tamanho de 0,5 x 0,6cm. Fazer tratamento especial, revisão intermitente, sem alteração significativa nos nódulos, hoje ao hospital para tratamento. O ambulatório é classificado como “nódulo pulmonar direito” em nosso serviço.” (cfr. Doc. n.º 7, fls. 6 a 8)
   20. E igualmente consta em síntese no registo da alta do hospital do dia 16/7/2018 (cfr. Doc. n.º 7 fls. 3 e 4) “Situação hospitalar: A paciente D, do sexo feminino, 72 anos, com nódulos pulmonares encontrados no exame físico, deu entrada em nosso hospital por 1 ano na cirurgia torácica. Diagnóstico de admissão: nódulo no pulmão direito. Processo de diagnóstico: 1 Exame físico encontrou nódulos pulmonares por 1 ano; 2 CT (Hospital do Trabalhador 2018-04-25): Nódulos especializados com um tamanho de cerca de 0,5x0,6cm podem ser vistos no pulmão direito, com contornos nítidos, Diagnóstico: nódulo no pulmão direito. 2018-06-27 128 CT: Peito (simples): Às 09:00 do dia 2 de Julho de 2018, foi realizada “lobectomia inferior direita toracoscópica + linfadenectomia mediastinal” sob anestesia geral. Após anestesia geral bem-sucedida e intubação na sala de cirurgia, o 4º espaço intercostal anterolateral direito e o 7º espaço intercostal posterior foram incisados no tórax por meio de uma incisão de 2 cm. A exploração toracoscópica revelou um nódulo de 2 x 4 cm no segmento dorsal da parte inferior direita lóbulo. A ressecção em cunha foi enviada para a patologia: Adenocarcinoma. Foi realizada lobectomia inferior direita + linfadenectomia mediastinal, a operação transcorreu sem problemas, a perda sanguínea foi de cerca de 50ml, a cavidade toráxica foi fechada com tubo de drenagem fechado, a caixa torácica foi fechada e a paciente foi transferida para a enfermaria da ICU com o tubo.”
   21. Foi por uma das razões ponderadas que o recorrente entre os anos de 2015 e 2017 permaneceram em Macau apenas com dias com dois dígitos, respectivamente, de 55, 68 e 49 dias.
   22. Contudo, com o melhoramento da situação da mãe, especialmente após da cirurgia, desde 2018 e 2019, o recorrente começou a aumentar paulatinamente mais tempo para permanecer em Macau, vivendo aqui e dedicar o seu investimento, atingindo aos 128 e 103 dias, respectivamente.
   23. Infelizmente, com a emergência da pandemia em 2020 do qual estabeleceu obstáculos para as deslocações dos residentes entre as fronteiras acompanhado ainda das medidas de quarentenas, e daí não permitiu naquele ano o recorrente, como outros residentes ausentes regressassem a Macau com muito tempo, apenas com 14 dias.
   24. Posteriormente, nos anos de 2021 e 2022 com uma atenuação da pandemia, o recorrente recomeçou com mais tempo de estadia em Macau, no ano 2021 permaneceu 119 dias e no ano de 2022 até Maio com 65 dias.
   25. Verifica-se nos últimos ano houve um crescimento gradual de estadia em Macau do recorrente uma vez que Macau trata-se do centro de conexões do recorrente, tendo um centro efectivo estável do seu domícilio profissional e residencial.
   26. O recorrente achava-se peródicamente fora da RAEM, não se significa constituir violação da norma do art.º 9º n.º 3 da Lei n.º 4/2003 art.º 43º n.º 2 3) da Lei 16/21; em que se refere “Quando o titular deixar de ter residência habitual na RAEM ou deixar de verificar-se algum dos requisitos, pressupostos ou condições subjacentes à concessão da autorização de residência”, uma vez que aos elementos de facto que fluem dos autos, dos processos de renovação e de autorização, o recorrente sempre manifestou intenção de residir habitualmente em Macau e mostrou nexo e ligações com Macau, tais como dedicar os investimentos relevantes e comprar casa para fixar habitação.
   27. Estabelece no art.º 4 n.º 4 da Lei n.º 8/1999 que para a determinação da residência habitual do ausente, relevam as circunstâncias pessoais e da ausência.
   28. Conforme estipulado pelo n.º 1 do artigo 30º Código Civil “… a residência habitual em Macau não depende de qualquer formalidade administrativa, mas presume-se residente habitual no território de Macau aquele que tenha direito à titulariedade do bilhete de identidade de residente de Macau”, assim, uma vez que o recorrente é titular de bilhete de identidade de residente de Macau, é considerado já um residente habitual.
   29. Igualmente no aludido Lei 8/1999 no n.º 1 do seu artigo 5º também estipula “Presume-se que os portadores de Bilhete de Identidade de Residente de Macau, abreviadamente designado por BIR, de Bilhete de Identidade de Residente Permanente da RAEM e de Bilhete de Identidade de Residente da RAEM válidos, residem habitualmente em Macau.”
   30. No paragrafo 11 da Proposta n.º 0385/2013/01R também reporta que o recorrente tem investimento relevantes em Macau e tem uma fracção autónoma própria do casal.
   31. Na realidade a Companhia B Limitada explorada pelo recorrente, celebrou um contrato de franquia da marca C, conseguindo introduzir e estabelecer em Macau um Estabelecimento de Comidas C.
   32. C trata-se de um estabelecimento que proporciona serviços de comida muçulmana, cujo tipo esse raro em Macau. C tem muito fama no nosso País e no Estrangeiro, o recorrente liderou assim novas inspirações para nossa sociedade turística de comes e bebes, trouxe alegria aos residentes e forneceu comodidade para os muçulmanos em Macau.
   33. A exploração do Estabelecimento de Comidas C é um autêntico investimento relevante como está estabelecido no artigo 2º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005 na sua alínea 3) “A instalação de unidades hoteleiras e similares de reconhecido interesse turístico”, em conjugação com a Lei da actividade dos estabelecimentos da indústria hoteleira – Lei n.º 8/2021, no art.º 2º 2).
   34. A Companhia B Limitada e o Estabelecimento de Comidas C tem actualmente como empregados num total de 34 (Doc. n.º 8 e 14), sendo 16 residentes de Macau (Doc. n.º 14), de maneira que também contribuíu para a recruta de mão-de-obra local.
   35. O período de pandemia foi um tempo extremamente difícil para os estabelecimentos de comes e bebes, sendo o Estabelecimento de Comidas C foi também devidamente afectado o negócio, donde registado uma perda significativa, mas mesmo assim o recorrente como sócio e administrador não desistiu, e manteve o estabelecimento em funcionamento, salvaguardando especialmente os direitos dos empregados.
   36. Isto tudo mostra que o recorrente tem como intenção de fixar residência em Macau, amar e gostar a RAEM, dedicando aqui os seus investimentos relevantes com marca de fama reconhecidos pelo Governo e pela população, tem cá a residência habitual, uma fracção autónoma razoável para que moram o casal, e é empregador que lidera e fornece empregos para trabalhadores. Em síntese, o recorrente tem domicílio e residência permanente e habitual em Macau, que tem em Macau o centro da sua vida negocial e profissional, e com intenção de aqui permanecer definitivamente.
   37. Considerando assim que as “ausências temporárias” do recorrente a quem tenha sido concedida autorização temporária para residir em Macau não possa concluir que o recorrente tenha deixado de “residir habitualmente” e deixou intenção de residir em Macau, considerando ainda que o recorrente tem elementos de conexão, tem com centro efectivo qualitativo em Macau, e que resulta nos autos que o recorrente exercendo continuamente investimentos que são considerados relevantes pelo Governo na RAEM e tem residência habitual em Macau, com fracção autónoma adquirida, tudo isto nos mostra que o recorrente tem intenção de ser residente de Macau sendo as suas ausências da RAEM não deixa de ter residência habitual.
   38. O acto recorrido é, em consequência violado das apontadas normas do art.º 4º n.º 4 da Lei 8/1999 e do art.º 23º do Regulamento Administrativo 5/2003 e art.º 43º n.º 2 3) da Lei 16/2021, vícios de violação de lei anulável nos termos gerais do direito administrativo.
   Termos em que e nos mais que V. Exa. doutamente suprirá, deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente e, a final, anulado o despacho recorrido.”
*
上訴所針對之實體在答辯時提出了以下結論:
   “page 132-133”
   “a) É residente habitual em Macau quem aqui tem o centro efectivo e estável da sua vida pessoal.
   b) Para o preenchimento do conceito de residência habitual não basta a intenção da pessoa em causa.
   c) Os factos provados no processo instrutor indicam que o recorrente apenas se deslocava a Macau ocasionalmente, e que a sua esposa raramente aqui punha o pé.
   d) A mesma conclusão parece resultar, aliás, das próprias declarações do recorrente.
   e) As presunções legais de residência habitual estabelecidas no art. 30, n. 3, do C Civil e no art. 5, n. 1, da Lei n. 8/1999, foram ilididas.
   f) O órgão recorrido não errou, portanto, ao concluir que o casal não tinha residência habitual na RAEM.
   por estas razões, cremos que terá de ser negado provimento ao presente recurso contencioso.”
*
本法院對此案有管轄權,且訴訟形式恰當。
雙方當事人享有當事人能力、訴訟能力、正當性及訴之利益。
不存在可妨礙審理案件實體問題的延訴抗辯及無效情況。
***
二、理由說明
根據本案卷宗及行政卷宗所載的資料,本院確認以下對審理本司法上訴案屬重要的事實:
因被視為是對澳門有利的重大投資者,司法上訴人及其配偶在2014年12月3日獲批臨時居留許可,該許可有效期至2017年12月3日。
2017年8月18日,司法上訴人向當局提交了臨時居留許可續期申請。
經查核司法上訴人的出入境記錄資料,結果顯示司法上訴人在2015年1月至2022年5月31日期間每年在澳停留的天數分別為55、68、49、128、103、14、119及65天。
司法上訴人一直在澳門經營飲食生意(“C”),而在內地也從事其他商業活動。
澳門貿易投資促進局的工作人員於2022年8月12日編制了標號為0385/2013/01R的建議書,內容如下 (詳見行政卷宗第33至37頁):
“事由:審查臨時居留許可申請
投資居留及法律廳高級經理:
1. 利害關係人身份資料如下:
序號
姓名
關係
證件/編號
證件有效期
臨時居留許可有效期至
首次提出惠及申請日期
1
A
申請人
中國護照
EA7XXXX62
2027/07/18
2017/12/03
不適用
2
E
配偶
中國護照
G54XXXX03
2023/03/14
2017/12/03
2013/08/02
2. 申請人於2014年12月3日首次獲批其本人及上述家團成員臨時居留許可申請至2017年12月3日,並於2017年8月18日提出是項續期申請。
3. 根據卷宗資料顯示,申請人仍與配偶E存有持續的婚姻關係,以及暫未發現二人存有刑事違法的情況(見第9至13頁及第17頁)。
4. 透過卷宗資料顯示,申請人於2014年12月3日以持有“B有限公司”的“50%”股權為依據,獲批重大投資計劃權利人臨時居留許可申請,申請依據如下(見第471至476頁):
商業名稱: B有限公司
註冊資本: 50,000.00澳門元
佔股比例: 50%,等於25,000.00澳門元
所營事業: 飲食業
營運地址: 澳門XX街XX號XX苑(XX中心)地下XX座(租賃)
5. 鑒於當時考慮到申請人持有上述投資公司的股權及投資金額顯著,該公司於2013年4月1日至2016年7月1日獲得特許經營合同營運品牌“C”,並且聘請7名本地員工,因而被視為有利於澳門的重大投資,故此申請人及配偶於2014年12月3日獲批臨時居留許可至2017年12月3日。
6. 申請人於2017年8月18日向本局提出是項臨時居留許可續期申請,為續期目的,申請人向本局提交有關的投資證明文件,有關資料如下(見第18至168頁):
商業名稱: B有限公司
商號名稱: C
註冊資本: 50,000.00澳門元
佔股比例: 50%,相等25,000.00澳門元
所營事業: 飲食業
營運地址: 澳門XX街XX號XX苑(XX中心)地下XX座(租賃)
7. 透過申請人提交“B有限公司”的所得補充稅A組-收益申報書及經澳門執業會計師查核的財務報表(見第393至409頁及第429至445頁),顯示該司於2018年至2020年的投資狀況如下:
項目(澳門元)
2018年
2019年
2020年
固定資產
7,349,221.00
7,289,770.00
7,246,330.00
人事費用
5,961,772.00
5,264,310.00
2,200,231.00
其他經營費用
10,248,034.00
10,442,960.00
6,161,932.00
財務費用
135,326.00
91,194.00
16,911.00
總投資金額
23,694,353.00
23,088,234.00
15,625,404.00
按申請人50%的股權比例計算的投資金額
11,847,176.50
11,544,117.00
7,812,702.00
8. 為核實有關投資項目的營運情況,本局於2018年9月7日對“B有限公司”的營運場所進行實地巡查(見第177至187頁),根據巡查報告及照片顯示,該司所申報位於澳門XX街XX號XX苑(XX中心)地下XX座的營運場所“C”有實際營運的跡象,上述資料可反映申請人在澳的投資項目有營運。
9. 另外,為核實利害關係人在臨時居留許可存續期間是否通常居住於澳門,本局透過公函向治安警察局索取利害關係人的出入境紀錄及有關資料如下(見第299至312頁及第461至470頁)。
期間
申請人的留澳日數
2015年1月1日至2015年12月31日
55
2016年1月1日至2016年12月31日
68
2017年1月1日至2017年12月31日
49
2018年1月1日至2018年12月31日
128
2019年1月1日至2019年12月31日
103
2020年1月1日至2020年12月31日
14
2021年1月1日至2021年12月31日
119
2022年1月1日至2022年5月31日
65
期間
配偶的留澳日數
2015年1月1日至2015年12月31日
27
2016年1月1日至2016年12月31日
18
2017年1月1日至2017年12月31日
22
2018年1月1日至2018年12月31日
21
2019年1月1日至2019年12月31日
16
2020年1月1日至2020年12月31日
0
2021年1月1日至2021年12月31日
0
2022年1月1日至2022年5月31日
0
10. 根據上述出入境紀錄資料,顯示利害關係人在上述期間各年的留澳日數甚少,未能反映其等在臨時居留許可存續期間以澳門為生活中心,沒有通常居住於澳門
11. 基於此,本局於2020年7月7日對利害關係人進行了書面聽證(見第316至323頁),其後,利害關係人提交了回覆意見及相關文件(見第330至417頁),有關回覆意見的主要內容如下:
1) 申請人表示一直在澳門經營B有限公司之C生意,申請人與合伙人共同持續花費精力和時間經營,並且申請人配偶一直見證申請人在澳門經營生意,故此其等一直在本澳開展日常事務;
2) 申請人表示在澳門有慣常住所,該住所是申請人於2012年6月與配偶共同購買,地址為澳門XX大馬路XX號澳門XX XX樓XX座,單位至今仍然用作居住,並與配偶從過去至現在以至將來視澳門為生活中心;
3) 申請人的母親於2017年被診斷患有癌症,2018年在唐山巿做了手術,申請人為人子女,之前常年在外,母親大病,因此申請人及配偶大部份時間需在外地陪伴母親,故未能一直留在澳門;
4) 利害關係人表示儘管之前未能長期留澳,但其等一直視澳門為生活中心並持續開展日常事務,在本澳有慣常住所,故此符合維持臨時居留許可的條件。
12. 就上述回覆意見,作分析如下:
1) 申請人根據第3/2005號行政法規第1條(二)項規定獲批臨時居留許可,在臨時居留許可存續期間,除須根據同一行政法規第18條第1款及第19條第2款的規定,維持其獲批時被考慮的具重要性的法律狀況和前提外,還須遵守在澳門特別行政區通常居住的規定;
2) 根據第8/1999號法律第四條第三款及第四款規定,暫時不在澳門,並不表示該人已不再通常居於澳門;在判斷利害關係人是否已不再通常居於澳門時,須考慮該人的個人情況及不在澳門的情況,包括: (一) 不在澳門的原因、期間及次數;(二) 是否在澳門有慣常住所;(三) 是否受僱於澳門的機構;(四) 其主要家庭成員,尤其是配偶及未成年子女的所在;
3) 透過治安警察局的出入境紀錄查明,在2015年1月1日至2022年5月31日期間,申請人及配偶的留澳日數分別為55、68、49、128、103、14、119及65日和27、18、22、21、16、0、0及0日,可見申請人及配偶每年留澳日數均不足全年一半,有數年的留澳日數更為雙位數。從詳細的出入境紀錄顯示,申請人於2015年至2020年間最長一次留澳日數為12日,在2020年7月13日離澳後直至2021年8月1日才返回澳門,期間連續超過一年多時間不在澳門,而配偶過去七年多時間每年留澳只有10至30天,最長一次留澳日數為16日,有連續兩年多時間不在澳門,以上客觀事實反映了申請人及配偶自獲批臨時居留許可後長期不在澳門,難以反映其等的日常生活事務圍繞着澳門展開;
4) 申請人在聽證中指出其一直在澳門經營生意。根據有關商業登記顯示,申請人為“B有限公司”的股東及行政管理機關成員,然而透過申請人於2017年8月18日在是項續期申請表上填報的資料顯示,申請人與配偶於2009年起一直在內地河北唐山F有限公司任職(見第1及5頁),並結合上述利害關係人過去七年間的出入境紀錄,其等不在澳門非短暫性質,長期在外是如何經營在澳門的公司,事實上,申請人及其配偶的職業及生活中心一直都不在澳門,實在難以反映利害關係人以澳門為其穩定的家庭生活與職業活動的中心;
5) 申請人亦提及因陪伴患病並在2018年進行手術的母親而未能一直留在澳門,根據提交的住院、手術及檢查報告,顯示申請人的母親於2018年6月25日在唐山南湖醫院入院,並於同年7月16日出院,這只能反映利害關係人在上述期間有需要到內地照顧母親的可能,但不能完全證明利害關係人長期不在澳門是基於上述理由。更何況,申請人在選擇移居澳門作為其家庭生活時,已存在或可預見照顧家人的問題;
6) 正如利害關係人在書面陳述中承認那樣,其等之前未能長期留澳,那如何反映利害關係人“一直視澳門為生活中心”的說法;
7) 儘管申請人稱與配偶於2012年6月28日共同購買位於澳門XX大馬路XX號澳門XX XX樓XX座的單位作居所,然而,經分析利害關係人入境本澳的期間及次數,難以反映利害關係人於本澳設有慣常居所;
8) 基於此,經綜合考慮第8/1999號法律第四條第四款所指之各種情況,難以體現利害關係人屬於暫時不在澳門的情況,經進行書面聽證後,亦未見存在阻卻其等通常居住於澳門的合理障礙,從個人、家庭及社會生活事務等方面來看,難以顯示利害關係人具有欲成為澳門居民的意圖,繼而得出其等在臨時居留許可存續期間沒有通常居住於澳門;
9) 雖然第4/2003號法律於2021年11月15日因第16/2021號法律《澳門特別行政區出入境管控、逗留及居留許可的法律制度》的生效而被廢止,但根據第16/2021號法律第一百零二條(準用)之規定: “其他法規準用現廢止的法例的規定,視為準用本法律或上條所指的補充法規的相應規定”,並不影響第3/2005號行政法規第二十三條補充適用,且該法律第四十三條第二款(三)項及第三款亦明確規定居留許可持有人不再在澳門特別行政區通常居住,得拒絕居留許可的續期。
13. 綜上所述,利害關係人在澳門特別行政區通常居住是維持居留許可的條件,但按治安警察局的出入境紀錄顯示,申請人A及配偶E在臨時居留許可存續期間大部份時間都不在本澳,並綜合考慮第8/1999號法律第四條第四款所指之各種情況而得出上述利害關係人在臨時居留許可期間沒有在澳門通常居住。經書面聽證後,建議呈請經濟財政司司長 閣下行使行政長官透過第3/2020號行政命令第一款所授予的權限,並按照第3/2005號行政法規第二十三條補充適用第16/2021號法律第四十三條第二款(三)項及第三款的規定,不批准申請人A及配偶E是次臨時居留許可續期申請。
請批閱”

被訴實體於2023年1月20日作出了如下批示 (詳見卷宗第32頁):
“根據第3/2020號行政命令所授予之權限,同意本建議書的分析,並按照第3/2005號行政法規第23條補充適用的第16/2021號法律第43條第2款(3)項及第3款的規定,不批准申請人和其惠及的家團成員的續期申請。”

司法上訴人對上述決定表示不服,遂於2023年3月28日提起本司法上訴。
*
檢察院司法官就本司法上訴發表了以下寶貴意見:
    “Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 69.º do CPAC, o Ministério Público vem emitir parecer nos termos seguintes:
   1.
   A, melhor identificado nos autos, veio interpor o presente recurso contencioso do acto do Secretário para a Economia e Finanças que indeferiu o respectivo pedido de renovação da autorização de residência temporária na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (RAEM), pedindo a respectiva anulação.
   A Entidade Recorrida, devidamente citada, apresentou contestação na qual pugnou pela improcedência do recurso contencioso.
   2.
   (i)
   Comecemos pelo acto recorrido.
   No dia 3 de Dezembro de 2014, foi concedida ao Recorrente, pelo período de três anos, autorização de residência temporária em Macau ao abrigo do regime resultante do Regulamento Administrativo n.º 3/2005 com fundamento na realização de investimentos relevantes.
   O Recorrente requereu a renovação da sua autorização de residência temporária, a qual, em 20 de Janeiro de 2023, através do acto recorrido, foi indeferida com fundamento na norma do artigo 43.º, n.º 2, alínea 3) e n.º 3 da Lei n.º 16/2021, aplicada subsidiariamente por força do disposto no artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, por ter sido considerado que o mesmo não residiu habitualmente na RAEM.
   Uma última nota: apesar de a Administração ter indeferido o pedido de renovação da autorização de residência temporária do cônjuge do Recorrente, a verdade é que o mesmo, ao menos neste processo, não recorreu contenciosamente desse acto de indeferimento. Além disso, da leitura da petição inicial, resulta que o Recorrente apenas questiona o acto administrativo que indeferiu a renovação da sua autorização de residência e não a do seu cônjuge.
   (ii.)
   (ii.1)
   Isto dito, olhemos, agora, os fundamentos do recurso.
   O Recorrente imputa ao acto recorrido o vício de violação de lei na vertente de uma errada interpretação e aplicação do n.º 2, alínea 3) e n.º 3 do artigo 43.º da Lei n.º 16/2021 e em especial do conceito de residência habitual utilizado pelo legislador.
   Parece-nos que a razão está do seu lado. Pelo seguinte.
   Antes da entrada em vigor da Lei n.º 16/2021, os nossos Tribunais tenderam a construir o conceito de residência habitual (o qual, sempre se diga, sendo um conceito jurídico indeterminado, não confere, segundo o entendimento pacífico dos nossos Tribunais, margem de livre apreciação à Administração), a partir da norma do artigo 30.º do Código Civil, fazendo-o coincidir, no essencial, com o lugar onde determinada pessoa fixou com carácter estável e permanente o seu centro de interesses vitais, o centro efectivo da sua vida, constituindo, portanto, o local em torno do qual gravitam as respectivas ligações existenciais. Deste modo, sempre se afastou do conceito, o local que serve de mera passagem, ou aquele no qual uma pessoa está por curtos e intermitentes períodos de tempo (veja-se, por exemplo, neste sentido, o acórdão do Tribunal de Última Instância tirado no processo n.º 182/2020).
   Além disso, na densificação do conceito de residência habitual relevante em matéria atinente ao estatuto de residente da RAEM, têm também sido chamadas à colação as normas dos n.ºs 3 e 4 do artigo 4.º da Lei n.º 8/1999. Da norma do n.º 3 do artigo 4.º do mencionado diploma legal [com o seguinte teor: «para os efeitos do estatuto de residente permanente referido nas alíneas 2), 5), 8) e 9) do n.º 1 do artigo 1.º e da perda do direito de residência referida no n.º 2 do artigo 2.º, a ausência temporária de Macau não determina que se tenha deixado de residir habitualmente em Macau»] resulta que a residência habitual em Macau é compatível com a ausência temporária da Região (veja-se, neste mesmo sentido de que a ausência temporária não implica a quebra da residência habitual, o acórdão do Tribunal de Última Instância de 13.11.2019, processo n.º 106/2019 e o acórdão do Tribunal de Segunda Instância de 2.7.220, processo n.º 473/2019) e, do n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 8/1999 resulta, por sua vez, que, em caso de ausência temporária do residente, na determinação da residência habitual, relevam as circunstâncias pessoais e os motivos da ausência, nomeadamente: 1) o motivo, período e frequência das ausências; 2) se o ausente tem residência habitual em Macau; 3) se é empregado de qualquer instituição sediada em Macau; 4) o paradeiro dos seus principais familiares, nomeadamente cônjuge e filhos menores.
   Com a entrada em vigor da Lei n.º 16/2021, verificou-se um alargamento do conceito de residência habitual para os efeitos aí previstos. Com efeito, através da norma do n.º 5 do artigo 43.º da Lei n.º 16/2021, o legislador veio esclarecer que o conceito de residência habitual relevante enquanto pressuposto da manutenção e da renovação da autorização de residência temporária, não exige que Macau constitua o centro efectivo da vida pessoal e familiar do interessado, o qual nem sequer precisa de aqui ter a sua habitação para pernoitar, porquanto, como resulta expressamente daquela norma, «não deixa de ter residência habitual o titular que, embora não pernoite na RAEM, aqui se desloque regular e frequentemente para exercer actividades de estudo ou profissional remunerada ou empresarial». Assim, ao lado das pessoas que em Macau fixaram com carácter estável e permanente o seu centro de interesses, o centro efectivo da sua vida, e que, por isso, residem habitualmente em Macau, também em relação às pessoas que aqui apenas exercem uma actividade, seja académica, seja profissional, seja empresarial, ainda que aqui não vivam, se tem de considerar, face ao critério legal, que aqui residem habitualmente, desde que aqui se desloquem «regular e frequentemente» para exercer tais actividades.
   Como se vê, a lei procedeu a uma definição de residente habitual para efeitos de manutenção e de renovação da autorização temporária de residência que é bem mais ampla do que aquela que vinha sendo decantada pelos Tribunais: à luz da lei é também residente habitual quem em Macau exerce uma actividade académica, profissional ou empresarial e que, por causa do exercício dessa actividade, aqui se desloca regular e frequentemente.
   A nosso modesto ver, é de notar que, apesar de este último requisito necessário ao preenchimento do conceito legal de residente habitual é caracterizado pela respectiva imprecisão e indeterminação, não nos parece que, através da respectiva utilização, o legislador tenha pretendido conferir discricionariedade à Administração. Não se poder dizer que o tipo de valoração que o conceito suscita faça apelo à experiência e a apreciações que são próprias da Administração, nem a um saber específico da Administração, nem a uma especial preparação técnico-científica do órgão administrativo ou a uma legitimação especial da autoridade responsável pela decisão, nem, finalmente, a um juízo de prognose ou de avaliação prospectiva associado à descrição do núcleo típico de competências de determinada autoridade administrativa (sobre este ponto, PEDRO COSTA GONÇALVES, Manual de Direito Administrativo, volume I, Coimbra, 2020, pp. 257-258). Significa isto, pois, que na densificação casuística do conceito não caberá à Administração a última palavra, podendo os tribunais, em sede contenciosa, sindicar com plenitude o modo como a Administração actuou.
   Sobre o que deva entender-se por «deslocação regular e frequente» à RAEM, cremos serem de salientar duas notas que se nos afiguram relevantes: a primeira é a de que os requisitos da regularidade e da frequência das deslocações são, de acordo com a letra da lei, cumulativos e não alternativos, e a segunda é a de que, no preenchimento do conceito, se deve distinguir consoante a finalidade da deslocação, isto é, se a mesma visa o exercício de actividade escolar, profissional ou empresarial. Partindo daqui, cremos que o método de operação não pode deixar de ser casuístico.
   (ii.2)
   A Administração considerou que, face ao número de dias em que o Recorrente permaneceu em Macau entre 1 de Janeiro de 2015 e 31 de Maio de 2022, seria de concluir que o mesmo residiu habitualmente em Macau durante esse período.
   Vejamos.
   O próprio Recorrente aceita que Macau não constituiu, durante o lapso de tempo aqui relevante, o centro efectivo da sua vida, o qual esteve, antes, no Interior da China. No entanto e como vimos, esta constatação não é suficiente para que se possa concluir que o mesmo não teve residência habitual na RAEM. Isto porque, face ao disposto na norma do n.º 5 do artigo 43.º da Lei n.º 16/2021, tem também residência habitual em Macau quem aqui se desloque regular e frequentemente para exercer actividades de estudo ou profissional remunerada ou empresarial a residência habitual em Macau. E a verdade é que foi à luz dessa norma legal que a Administração apreciou a situação dos Recorrentes.
   Cremos, no entanto, e salvo o devido respeito, que essa apreciação não foi a melhor.
   Com efeito, nos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, os anos anteriores às restrições nos movimentos transfronteiriços impostas pela necessidade de combate à pandemia de covid-19, Recorrente deslocou-se à RAEM, em média, mais do que uma vez por semana (no ano de 2018, essa média foi mesmo superior a 2 vezes por semana, o mesmo tendo sucedido no ano de 2019), pelo que, estando em causa o exercício de uma actividade empresarial, é dizer, de gestão da empresa do Recorrente em Macau, estará preenchido, em nosso modesto entendimento, o conceito de deslocação regular e frequente à RAEM utilizado pelo legislador no n.º 5 do artigo 43.º da Lei n.º 16/2021. É certo que no ano de 2020 as deslocações diminuíram. Todavia, isso encontrará explicação, com toda a probabilidade, nas restrições às deslocações transfronteiriças que antes referimos, sendo, por isso, inteiramente justificada, sobretudo se tivermos em conta que, mesmo nos anos em causa, o Recorrente não deixou de se deslocar à RAEM. E a verdade é que, no ano de 2021, as deslocações do Recorrente à RAEM voltaram a aumentar para uma média de cerca de 2 deslocações por semana.
   Entendemos, assim, que a Administração incorreu em violação de lei ao concluir que o Recorrente não residiu habitualmente em Macau, pelo que o indeferimento da renovação da autorização de residência aqui impugnado está ferido do vício de violação de lei, o qual, de acordo com o disposto no artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo, implica a anulabilidade do acto recorrido (segundo a melhor doutrina, a violação de lei, «é o vício que consiste na discrepância entre o conteúdo ou o objecto do acto e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis», abrangendo, portanto, entre outras situações, «o erro de direito cometido pela Administração na interpretação, integração ou aplicação das normas jurídicas»: assim, por todos, DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 3.ª edição, Coimbra, 2017, pp. 345-347).
   3.
   Face ao exposto, salvo melhor opinião, somos de parecer de que o presente recurso contencioso deve ser julgado procedente, anulando-se, em consequência, o acto recorrido.”
*
終審法院在案件編號為21/2004的合議庭裁判中表示:”…在撤銷性司法上訴中檢察院司法官不是當事人。因此,沒有法律規定妨礙法官以認同檢察院文本內容來說明裁判理由…”。
檢察院司法官已就本司法上訴中提出的所有問題發表了詳盡且精闢的意見,本院合議庭完全採納了有關意見。這些意見為解決本司法上訴提供了充分的依據。
另外,終審法院在案件編號為143/2021的合議庭裁判中曾提到:
“不能忽略的是,上述“通常居住”的概念是一個可以被法院審查的”不確定概念”,它必然意味著(正如本終審法院曾指出的那樣)「一 個具有一定時間跨度及質量程度的“事實狀況”,因為該身份還要求具備某種“連結因素”的性質,顯示出“與某地”(或地區)“具有緊密且實際的聯繫”,有在此地居住以及擁有和維持居所的真正意圖。」, 同時亦要知道的是「不僅僅要求“親身出現”在某一地區作(單純的) “逗留”(即所謂的“體素”),而且還要求在逗留時具有(真正的)“成為該地區居民的意圖”(“心素”),這個意圖可以通過其個人、家庭、社會及經濟日常事務等多個能夠顯示“切實參與及分享”其社會生活的方面予以評估。」
(…),同時根據(新)第 16/2021 號法律第 43 條第 5 款的規定——基於此規定和第 97 條的規定,已對現上訴人的情況作出“重新評估”,(…)。 其實,這個(新的)法律規定並沒有摒棄(相反還要求)利害關係人 (即使不留宿,也要)“頻繁及有規律來澳門特別行政區就學、從事有 償職業活動或從事企業活動”這項要件。”
在本案中,正如檢察院司法官在意見書中所述,司法上訴人的出入境記錄能夠證明在2020年新冠疫情爆發前,他每週都會在澳門停留一到兩天。在2020年疫情期間,由於嚴格的防疫措施,司法上訴人全年在澳只停留了14天。然而,在疫情緩解後,司法上訴人每週在澳門停留的天數上升至2到3天。
根據上述資料,我們可以得出以下結論:司法上訴人在澳門的停留情況符合第16/2021 號法律第 43 條第 5 款所規定的“頻繁及有規律來澳門特別行政區從事企業活動”的要件。因此,根據相關法律規定,我們不能認定司法上訴人不再在澳門特別行政區通常居住。
基於以上分析,由於被訴的行政行為違反法律,本院因此裁定司法上訴理由成立。
***
三、決定
綜上所述,本院合議庭裁定司法上訴人A針對經濟財政司司長提起的司法上訴理由成立,並撤銷被質疑的行政行為。
被訴實體享有訴訟費用的豁免。
登錄及作出通知。
***
澳門特別行政區,2024年4月18日

唐曉峰
(裁判書製作人)

Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro (李宏信)
(第一助審法官)

馮文莊
(第二助審法官)

米萬英
(助理檢察長)

司法上訴卷宗216/2023 第 12 頁