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卷宗編號: 198/2024
日期: 2024年05月23日
關鍵詞: 自由心證


摘要:
- 原審法院依法享有自由心證,故上訴法院的事實審判權並非完全沒有限制的,只有在原審法院在證據評定上出現偏差、違反法定證據效力的規定或違反一般經驗法則的情況下才可作出變更。

裁判書製作人

何偉寧














民事及勞動上訴裁判書

卷宗編號: 198/2024
日期: 2024年05月23日
上訴人: (A)(原告)
被上訴人: (B)公司(被告)
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一. 概述
原告(A),詳細身份資料載於卷宗內,不服初級法院民事法庭於2023年10月31日作出的決定,向本院提出上訴,有關結論內容如下:
1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos presentes autos, de fls. 208 a 212 ao abrigo da qual o Tribunal a quo decidiu julgar parcialmente improcedente a acção instaurada pelo Autor, ora Recorrente.
2. A decisão do Tribunal a quo, pese embora tenha concluído pela existência da obrigação de pagamento ao Recorrente, pela Ré, ora Recorrida, das quantias de MOP177,500.00 e MOP42,500.00, decidiu que aquela obrigação não era exigível no momento da propositura da presente acção.
3. Condenando a Recorrida a satisfazer a prestação de MOP177,500.00 quando receber o preço da subempreitada do sistema de protecção contra incêndios, integrado na “Empreitada da obra de acabamento da residência de docentes e funcionários XX da Universidade (X)” (doravante abreviadamente designada por “Empreitada Global”) e, por sua vez, a quantia de MOP42,500.00 quando ocorrer a recepção definitiva dessa empreitada pela Universidade (X).
4. Pretende o Recorrente com o presente recurso provar que, ao contrário do decidido pelo Tribunal recorrido, a Recorrida já recebeu, integralmente, o preço relativo à execução das obras do projecto de incêndio integrado na Empreitada Global, e que essa Empreitada Global foi aceite e recebida pela Universidade (X).
5. Na verdade, o Tribunal a quo, quando decidiu que “綜上所述,本法庭裁定原告訴訟理由及請求部分成立,判處被告(B)公司:1.在被告實際收到有關“(X)大學 - XX教職員宿舍裝修工程”分判工程(消防工程部分)的糧款後向原告支付澳門幣177,500.00圓的工程款;2.在證實(X)大學作出確定接收且無出現“工程合約一般條款”第十一條所規定的情況時,向原告退還保固金,上限為澳門幣42,500.00圓, incorreu numa errónea apreciação da prova trazida e produzida nos autos conducente a erro de julgamento da matéria de facto.
6. E isto porque a prova documental e testemunhal produzida nos presentes autos, contradiz frontalmente a decisão ora recorrida, seja no que respeita ao pagamento à Recorrida do preço relativo à execução das obras do projecto de incêndio integrado na Empreitada Global, seja no que respeita à recepção da obra pela Universidade (X).
7. Na presente acção, o Recorrente veio reclamar da Recorrida o pagamento da quantia global de MOP220,000.00 (duzentas e vinte mil patacas) referente ao remanescente do preço acordado, nos termos do contrato de subempreitada celebrado entre ambas as partes e junto aos Autos a fls. 19 a 28, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
8. Através desse contrato, celebrado em 28 de Março de 2017, a Recorrida adjudicou ao Recorrente o projecto de protecção contra incêndios integrado na “Empreitada da obra de acabamento da residência de docentes e funcionários XX da Universidade (X)” (「(X)大學--XX教職員宿舍裝修工程」) do novo campus da Universidade (X), em Hengqin (“Empreitada Global”).
9. A Empreitada Global foi adjudicada à sociedade (D) (doravante designada como “(D)”), pela Universidade (X), no âmbito do Concurso Público com o n.º PT/009/2015 promovido por esta Universidade.
10. Na qualidade de empreiteira da referida obra, a (D) celebrou com a (E) (doravante designada como “(E)”), um contrato de subempreitada, através do qual a primeira adjudicou à segunda, mediante o preço de MOP26,000,000.00, todos os trabalhos daquela Empreitada Global.
11. Posteriormente, a (E) adjudicou à aqui Recorrida (B) todos os trabalhos daquela mesma Empreitada Global, através do contrato de subempreitada celebrado entre ambas as partes em 27 de Março de 2017.
12. E, por fim, no que respeita contrato de subempreitada celebrado entre o Recorrente e a Recorrida, junto aos Autos a fls. 19 a 22, esta obrigou-se a pagar ao primeiro o preço total de MOP850,000.00.
13. Em 3 de Outubro de 2017, a Recorrida pagou parte do preço do projecto ao Recorrente, no valor de MOP30.000,00, não tendo pago mais qualquer valor após essa data, invocando a falta de fundos para o efeito.
14. Tendo a Recorrida informado a (E), em Junho de 2017, que não tinha fundos suficientes para a execução dos trabalhos, designadamente, que não dispunha de dinheiro suficiente para pagar os salários aos trabalhadores nem os equipamentos e materiais necessários à execução da obra.
15. Para não atrasar os trabalhos e com vista a evitar o incumprimento do contrato relativo aos trabalhos da Empreitada Global que outorgou com a (D), a (E) concordou fazer vários adiantamentos solicitados pela Recorrida, bem como pagar directamente a alguns subempreiteiros contratados por esta.
16. Sendo que alguns desses pagamentos à Recorrida foram feitos, também, pela empreiteira (D) para evitar mais atrasos e um eventual incumprimento do contrato que esta celebrou com o dono da obra (X).
17. Em 29 de Dezembro de 2017, a (E) pagou ao Recorrente, por conta da Recorrida e no âmbito dos trabalhos executados pelo Recorrente no projecto de protecção contra incêndios, o valor de MOP300,000.00.
18. Em 17 de Abril de 2018 o Recorrente concluiu os trabalhos da subempreitada e entregou imediatamente as obras à Recorrida, tendo exigido a esta o pagamento ainda em dívida das respectivas obras, após dedução do dinheiro da garantia, no valor de MOP477,500.00.
19. Tendo a Recorrida dito que não tinha dinheiro, assumindo no entanto que devia ao Recorrente aquele valor (cfr. fls. 31 dos Autos).
20. O Recorrente continuou a tentar recuperar o montante remanescente da dívida junto da Recorrida, tendo a (D), em 18 de Julho de 2018, pago ao Recorrente por conta da Recorrida a quantia de MOP300,000.00 (cfr. fls. 34 dos Autos).
21. No entanto, a Recorrida não pagou ao Recorrente o remanescente do preço em dívida, no valor global de MOP177,500.00, nem devolveu a caução, no valor de MOP42,500.00, que era devida desde o dia 16 de Dezembro de 2020, data da aceitação da obra pela Universidade (X) após a vistoria realizada por esta entidade.
22. Ora, pretende o Recorrente com o presente recurso demonstrar que, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, encontra-se provado nos Autos que a Recorrida já recebeu da (E) o preço devido pela execução da subempreitada em causa nos presentes Autos, nos exactos termos em que essa matéria foi alegada pelo Recorrente nos artigos 12.º a 25.º da Réplica que apresentou nos presentes Autos.
23. Tendo o Recorrente alegado nesse articulado, que a acção judicial que se encontra pendente no 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base, autuada com o nº CV3-20-0023-CAO, sustenta-se no pedido deduzido pela aqui Recorrida, ali Autora, contra a (E), com fundamento num alegado direito a receber desta subempreiteira diversos montantes, a título de trabalhos a menos, trabalhos a mais e pagamentos efectuados pela (E) a terceiros, invocando que não tomou conhecimento nem aceitou esses pagamentos, tudo como melhor consta do duplicado da petição inicial que juntou com a contestação à presente acção (cfr. docs, 1 a 4 juntos com a fls. 62 e ss. dos Autos).
24. Acção essa que não respeita à falta de pagamento dos trabalhos executados pelo Recorrente, mas sim, como se referiu, à dedução no preço global do contrato celebrado entre a (E) e a Recorrida a título de trabalhos a menos, trabalhos a mais e pagamentos efectuados pela subempreiteira a terceiros.
25. Preço global que, como se alegou na Réplica, foi integralmente pago à Recorrida pela referida subempreiteira e, também, pela empreiteira geral, no qual se inclui, naturalmente, a quantia remanescente do preço relativo ao contrato de subempreitada que a primeira celebrou com o aqui Recorrente, ou seja, MOP177,500.00.
26. Esta asserção resulta plenamente de uma análise criteriosa e racional das provas que foram produzidas na presente acção, designadamente a prova documental junta aos autos, incorrendo o Tribunal recorrido nesta parte num claro erro de julgamento ao dar como não provada a referida matéria subjacente a este facto.
27. Pretende-se ainda com o presente recurso provar que, também ao contrário do decidido por aquele Tribunal, a Recorrida encontra-se em mora no que respeita à obrigação de devolver a caução ao Recorrido, considerando que a (X) aceitou a Empreitada Global, nos termos que foram alegados pelo Recorrente nos artigos 17.º e 18.º da petição inicial.
28. Sendo que esta conclusão resulta, de igual modo, da prova produzida nos presentes autos, em especial do depoimento da testemunha (F), incorrendo também aqui o Tribunal recorrido, nesta parte, num claro erro de julgamento ao dar como não provada esta matéria de facto.
29. Em sede de impugnação da decisão de facto importa sublinhar que, como é consabido, a reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, está subordinada à observância de determinados ónus que a lei adjectiva impõe ao ora Recorrente.
30. Está assim o Recorrente, no respeito dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, vinculado a proceder à delimitação, com toda a precisão, dos concretos pontos da decisão que pretende questionar, dos concretos meios de prova, disponibilizados pelo processo e pelo registo ou gravação nele realizada (cfr. artigo 599º do CPC), que imponham, sobre aqueles pontos, distinta decisão e aquela que, na sua perspectiva, deve ser encontrada para os pontos de facto objecto da impugnação.
31. Nestes termos, o Recorrente indica, desde já, os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento, com indicação da decisão que a seu ver deveria ter sido proferida, e, em segundo lugar, irá fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos e da gravação do julgamento que, também no seu entender, implicam um resultado diverso do decidido pelo Tribunal a quo.
32. No que respeita ao direito do Recorrente a receber o remanescente do valor do preço referente à identificada subempreitada, no valor de MOP177,500.00 (cento e setenta e sete mil e quinhentas patacas), o Tribunal a quo decidiu que: “根據原、被告雙方的協議(工程合約一般條款第三條第1、2款),約定被告在收到批核糧款後方需向原告作出支付。法庭認為有關條款構成支付工程款項的停止條件,根據《民法典》第336條第3款的規定,應由原告負責證明停止條件已成就。然而,根據已證事實,案中並未顯示被告已收到來自其上判或總承判商的工程款項(有關消防系統),因此,作為“(X)大學 -- XX教職員宿舍裝修工程”分判合約內的支付條件至今尚未成就,故不能視被告處於遲延狀態。
33. A decisão ora recorrida julgou no sentido de que não se encontra provado que a Recorrida recebeu da (E) o preço relativo a este projecto e que, por isso, não se verifica a mora, em sentido inverso do que havia sido alegado pelo Recorrente nos termos que constam dos artigos 12.º a 25º da Réplica que apresentou nos presentes Autos.
34. Sucede porém que existe nos Autos prova dos elementos constitutivos do direito que se invoca na presente acção e que judicialmente se pretende ver tutelado (artigo 335, n.º 1 do CC), que demonstram encontrar-se já vencida, à data da interposição da presente acção, a obrigação da Recorrida pagar o remanescente do preço ao Recorrente.
35. Sendo que tal asserção resulta plenamente da confissão da Recorrida quanto a este facto através da prova documental que esta juntou aos presentes autos e ainda da prova documental anexa às presentes alegações de recurso, ao abrigo do disposto no n.º 1, 1.ª parte, do artigo 616.º do CPC.
36. Com efeito, resulta do documento 2 junto com a contestação da Recorrida na presente acção (cfr. fls. 64 a 98 dos Autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais) que, na sequência dos trabalhos executados por esta ao abrigo do contrato de subempreitada que celebrou em 27 de Março de 2017 com a (E), esta já lhe pagou, ou pagou por sua conta directamente a terceiros, pelo menos, o valor total de MOP28,029,834.81 (vinte e oito milhões e vinte e nove mil oitocentas e trinta e quatro patacas e oitenta e um avos), nada mais tendo a Recorrida a receber da (E)
37. O documento a que nos reportamos (cfr. fls. 64 a 98) consiste na petição inicial apresentada pela Recorrida no âmbito da acção judicial que esta sociedade interpôs contra a (E), que corre termos no 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base, autuada sob o processo n.º CV3-20-0023-CAO.
38. A junção desse documento teve por objectivo demonstrar que a disputa judicial que opôs a Recorrida à (E) se sustentava na falta de conclusão, pelo Recorrente, do projecto do sistema contra incêndio integrado nas obras da Empreitada Global, e que, por causa desse litígio, não existia ainda a conta final dessa empreitada, que incluía valores a que se reportava o projecto de protecção contra incêndio.
39. Por essa razão, no entender da Recorrida, como ainda não existia a liquidação final das contas daquela Empreitada Global, nem havia acordo quanto à dedução que a (E) pretendia fazer relativamente ao projecto do sistema de incêndio, não existia a obrigação de pagar ao ora Recorrente o remanescente do preço pelos trabalhos executados integrados naquela obra global.
40. De acordo com a alegação da Recorrida no que respeita à junção do identificado documento 2, discutia-se naquela acção (proc. n.º CV3-20-0023-CAO), entre outras questões, a dedução que a (E) pretendia fazer ao preço da Empreitada Global no qual se inclui o projecto do sistema de incêncio executado pelo Recorrente (cfr. artigos 11.º, 17.º, 30.º, 31.º e 33.º da contestação da Recorrida na acção a que se reporta o presente recurso).
41. Sucede que nesse documento 2 consta expressamente que a (E) já pagou à aqui Recorrida ou por conta desta, ao abrigo do identificado contrato celebrado entre ambas, o valor de MOP28,029,834.81, de acordo com o artigo 14.º da petição inicial junta como doc. 2, onde a Recorrida afirma expressamente que “14.根據被告作出之工程結算,被告確認原告已完成之工作工程款金額合共澳門幣26,046,662.81元,而被告已為原告支付之工程聞支總數為澳門幣28,029,834.81,因此,原告應支付予被告之款項為澳門幣1,983,172元。”
42. Valor com o qual a Recorrida, naquela acção do proc. n.º CV3-20-0023-CAO, não concordava, entendendo que existiam despesas erradamente deduzidas pela (E) e defendendo que esta é que lhe teria ainda de pagar um valor adicional, de acordo com a tese em que sustentou o pedido formulado naquela acção.
43. Ora, é a própria Recorrida que afirma já ter recebido da (E) a totalidade do preço acordado pela execução dos trabalhos daquela Empreitada Global, que lhe foram subadjudicados em 27 de Março, seja na sequência de valores que lhe foram directamente adiantados seja por quantias que a (E) pagou a terceiros por conta da Recorrida.
44. Sendo que a Recorrida apenas discorda dos valores que a (E) reclama ter direito a deduzir ao preço já pago.
45. Deveria, por isso, o Tribunal a quo ter dado como provado que a condição prevista na cláusula 3.ª do contrato celebrado entre a Recorrida e o Recorrente (cfr. fls. 19 a 28) encontra-se cumprida e, consequentemente, decidir que a Recorrida se encontra em mora, atendendo ao vencimento da obrigação a que se refere aquela cláusula no momento da interposição da acção a que se reporta o presente recurso.
46. Resulta assim que o Tribunal a quo não valorou a confissão da Recorrida no que respeita ao pagamento pela (E) da totalidade do preço à Recorrida no âmbito daquela Empreitada Global.
47. Quanto a este facto e ao abrigo do disposto no artigo 616.º, n.º 1, 1.ª parte do CPC, para demonstrar que, efectivamente, a Recorrida já tinha recebido da (E) a totalidade do preço no âmbito da identificada Empreitada Global, vem o Recorrente juntar ao presente recurso um documento - DOC. 1.
48. O documento cuja junção ora se requer ao abrigo da identificada disposição legal, consiste na cópia da Sentença proferida em 21 de Dezembro de 2023, no processo n.º CV3-20-0023-CAO que correu termos no Tribunal Judicial de Base, protestando-se juntar a respectiva certidão judicial.
49. A identificada sentença foi proferida já após o encerramento da discussão da causa a que se reporta o presente recurso, pelo que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 451.º e na 1.ª parte do n.º 1 do artigo 616.º, ambos do CPC, é admissível a sua junção com as presentes alegações de recurso.
50. Com efeito, resulta da sentença ora junta que a Recorrida recebeu efectivamente da (E) o valor integral do preço da Empreitada Global e que esta decisão apurou ser no valor de MOP27,053,563.94.
51. Razão pela qual a sentença ora junta julgou totalmente improcedentes os fundamentos e os pedidos formulados naquela acção pela Recorrida e que constam da petição inicial junta aos presentes Autos, com a sua contestação, a fls. 62 e seguintes.
52. Nesta sequência, impõe-se a alteração da matéria de facto dada por não provada pela decisão recorrida, devendo essa factualidade, no que respeita ao pagamento, pela (E) à Recorrida dos valores devidos pela execução da Empreitada Global, ser considerada provada.
53. E, consequentemente, deve assim a decisão recorrida ser revogada, no que se refere à obrigação da Recorrida pagar ao Recorrente a quantia de MOP177,500.00 nos termos explicitados no petitório, por aquela se encontrar em mora por já ter recebido efectivamente da (E) o montante total do preço relativo aos trabalhos da Empreitada.
54. Violou assim a decisão recorrida, entre outros, os artigos 335.º, 345.º, 349.º, 793º e 794.º, todos do Código Civil, e artigos 489.º e 558º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil.
55. Discorda assim o Recorrente da análise crítica da prova feita pelo Tribunal a quo na medida em que foi produzida prova suficiente, como vimos, da existência do referido pagamento à Recorrida, pela (E), da totalidade do preço da Empreitada Global, no âmbito da qual se incluíram, naturalmente, os trabalhos executados pelo Recorrente na parte relativa ao sistema de protecção contra incêndio.
56. Já no que respeita à obrigação da devolução da caução pela Recorrida ao Recorrente, no valor de MOP42,500.00, o Tribunal a quo não apreciou cabalmente a prova testemunhal no que se refere à aceitação da obra pela (X), aceitação esta que conduz a que se conclua de forma diferente da alcançada pela decisão aqui recorrida, e cuja motivação, relembre-se, foi a seguinte: “相同的情況亦發生在保固金方面,根據工程合約一般條款第三條第3款,雙方約定保固金自(X)大學確定接收後方予發還予原告,可是,卷宗內無資料表明(X)大學已作出確定接收的行為,因此,退還保自金的給付義務至今仍尚未到期。”.
57. Na verdade, o depoimento da testemunha (F) expressamente refere que a totalidade da “Empreitada da obra de acabamento da residência de docentes e funcionários XX da Universidade (X)” foi aceite pelo dono da obra, a (X) (vide depoimento que aqui se dá por reproduzido em arquivo com a referência Translator 3, Recorded on 25-Oct-2023 at 10.14.32 (43PCB9M104320319).WAV, gravado no dia 25 de Outubro de 2023, às 10.14.32, a partir do minuto 42:08 até 43:20).
58. Tendo essa testemunha esclarecido existiu uma vistoria específica ao sistema de protecção contra incêndio, realizada pelo Corpo de Bombeiros, e uma outra, relativamente à totalidade do projecto em causa.
59. O depoimento da testemunha (F) é, por isso, bem claro quanto à aceitação da totalidade da Empreitada Geral pela (X).
60. Atendendo à prova supra identificada produzida nos autos, entende o Recorrente que o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que a (X) procedeu à recepção da Empreitada Global e, consequentemente, ter dado como verificada a condição aludida na cláusula 3.ª, n.º 3 do contrato junto aos autos a fls. 19 a 28, com a consequente condenação da Recorrente de pagar ao Recorrente, de imediato, a quantia de MOP42,500.00, a título de devolução da caução.
61. Face à impugnação da matéria de facto a que se procedeu supra, e da qual devem resultar como provados os factos supra transcritos, a solução jurídica da questão em discussão nos presentes autos terá, necessária e consequentemente, de ser outra.
62. No que respeita aos presentes Autos, foi considerado provado que no âmbito do contrato celebrado entre o Recorrente e a Recorrida, o preço a pagar por esta ao primeiro, seria feito de acordo com o disposto na cláusula 3.ª do contrato junto aos Autos (cfr. fls. 19 a 28).
63. Donde, o pagamento do preço ao Recorrente ficava condicionado a que a Recorrida, por sua vez, recebesse da empreiteira geral (D) ou da subempreiteira (E) o preço por conta do contrato de subempreitada que a Recorrida celebrou em 27 de Março de 2017 com a (E).
64. Este facto concreto - que a (E) pagou à Recorrida a totalidade do preço devido pela execução dos trabalhos relativos à mencionada subempreitada - encontra-se provado nos Autos por confissão da Recorrida, atendendo ao documento n.º 2 que foi por si apresentado com a contestação, junto aos autos a fls. 64 a 98.
65. Na verdade, a Recorrida confessou já ter recebido da (E) o valor correspondente ao preço global do contrato celebrado entre ambas, em 27 de Março de 2017.
66. Confissão que resulta da sua contestação à presente acção, quando juntou o documento 2 para prova dos factos por si invocados nesse articulado, concretamente nos artigos 14.º, 83.º, 84.º e 85.º desse documento.
67. O identificado documento a fls. 62 e ss. dos Autos foi junto pela Recorrida e respeita à acção ordinária que se encontrava pendente no 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base, autuada com o nº CV3-20-0023-CAO, na qual se discute-se, essencialmente, os valores que a subempreiteira (E) pretende deduzir ao preço global (de MOP26,000,000) do já identificado contrato de subempreitada celebrado em 27 de Março de 2017 entre a Recorrida e esta subempreiteira ((E)).
68. Nesse documento a Recorrida admite expressamente que a (E) já lhe pagou integralmente o preço devido ao abrigo do identificado contrato, pese embora considere que ainda existem valores adicionais que aquela lhe deve pagar
69. Ou seja, a Recorrida confessou que, à data da interposição da presente acção, já tinha recebido integralmente o preço acordado pela execução dos trabalhos que lhe foram subadjudicados em 27 de Março de 2017 pela (E).
70. Consequentemente, não podia o Tribunal a quo concluir pela não verificação da condição suspensiva prevista na cláusula 3.ª, n.ºs 1 e 2 do contrato celebrado entre as partes.
71. Quanto a este facto, e ao abrigo do disposto no artigo 616.º, n.º 1, 1.ª parte do CPC, para demonstrar que, efectivamente, a Recorrida já tinha recebido da (E) a totalidade do preço no âmbito da identificada Empreitada Global, junta-se cópia da sentença proferida em de Dezembro de 2023 no proc. nº CV3-20-0023-CAO, da qual resulta que a Recorrida recebeu da (E) o valor integral do preço da Empreitada Global e que esta decisão apurou ser no valor de MOP27,053,563.94 (cfr. doc. 1).
72. Razão pela qual a sentença ora junta julgou totalmente improcedentes os fundamentos e os pedidos formulados naquela acção pela Recorrida e que constam da petição inicial junta aos presentes Autos, com a sua contestação, a fls. 62 e seguintes.
73. impõe-se, também-por esta razão, a alteração da matéria de facto dada por não provada pela decisão recorrida, devendo, no que respeita ao pagamento, pela (E) à Recorrida, dos valores devidos pela execução da Empreitada Global, ser condiderada provada.
74. Concluindo-se por isso que, à data da interposição da acção subjacente ao presente recurso, a Recorrida já se encontrava em mora porque já tinha recebido da (E) a totalidade do preço, pelo que, verificada a condição prevista na cláusula 3.ª do identificado contrato, é, há muito, devido o pagamento ao Recorrente da quantia de MOP177,500.00 correspondente ao remanescente do preço pela execução dos trabalhos contratualizados entre ambas as partes.
75. E isto porque se encontra sobejamente provado nos presentes Autos que a Recorrida, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, já recebeu da entidade referida na cláusula 3ª do identificado contrato de fls. 19 a 28, a totalidade do pagamento devido pela execução dos trabalhos da Empreitada Global, na qual se incluíam os trabalhos do sistema de protecção de incêndio que foram executados pelo Recorrente.
76. Violou assim a decisão recorrida, entre outros, os artigos 345.º, 349.º, 793º e 794.º, todos do Código Civil, e artigos 489.º e 558º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil.
77. Devendo proceder assim o presente recurso, no que respeita ao vencimento da obrigação do pagamento do remanescente do preço pela Recorrida ao Recorrente.
78. Já no que respeita à aceitação da obra pela Universidade (X), existe prova que a mesma aceitou a totalidade dessa Empreitada Global.
79. Prova que resulta, como se referiu, do depoimento da testemunha (F) nos termos da transcrição supra efectuada (passagem do minuto 42:08 até ao minuto 42:15 e passagem do minuto 42:18 até ao minuto 43:20, do arquivo Translator 3, Recorded on 25-Oct-2023 at 10.14.32 (43PCB9M 104320319).WAV, gravado no dia 25 de Outubro de 2023, às 10.14.32).
80. Donde, atendendo ao n.º 3 da Cláusula 3.ª do identificado contrato, a obrigação da Recorrida devolver ao Recorrente a caução no valor de MOP42,500.00 encontra-se igualmente vencida a partir da aceitação da obra pela (X).
81. Devendo proceder assim o presente recurso, também nesta sua segunda vertente.
82. Violou assim a decisão recorrida, entre outros, os artigos 1137.º, n.º 2, 400.º, 753.º, nº 1, 807.º e 793.º, todos do Código Civil, e 564º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
83. Termos em que deve a Recorrida ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de MOP177,500.00, acrescida dos juros de mora à taxa de 11.75% ao ano, nos termos requeridos na petição inicial, e, ainda, ser condenada a devolver a quantia de MOP42,500.00 ao mesmo Recorrente, a título de caução, também acrescida dos juros de mora nos termos requeridos na petição inicial.
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被告(B)公司就上述上訴作出答覆,有關內容載於卷宗第299至300頁,在此視為完全轉錄。
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二. 事實
原審法院認定的事實如下:
1. 原告為場所商號名稱為“(G)工程”的持有人,透過該場所以從事裝修、水喉、電燈行業。
2. 被告是一間在澳門設立的有限公司,其於澳門商業及動產登記局的登記編號為xxx SO,所營事業為建築工程。
3. (D)公司是“(X)大學--XX教職員宿舍裝修工程”的總承攬人,定作人為(X)大學。
4. 前者將有關的工程分判予(E)公司,隨後,(E)公司將該工程分判予被告。
5. 於2017年03月28日,原告與被告訂立一名為“工程分判合約”的合同,透過該合同,被告將上述“(X)大學--XX教職員宿舍裝修工程”的消防工程項目分判予原告。為此,原告須完成合同附件的“(X)大學--XX教職員宿舍裝修工程”消防工程明細表(以下稱為“工程量清單”)上所載之工作。(見卷宗第19頁至第28頁,其內容在此視為獲完全轉錄)
6. 根據上述工程量清單,經對每項工作的單價及數量進行結算後,有關的工程總價為澳門幣捌拾捌萬貳仟壹佰伍拾伍元正(MOP882,155.00),原告給予被告折扣,與被告約定該消防工程之折扣總價為澳門幣捌拾伍萬元正(MOP850,000.00)。
7. 於2017年10月03日,被告向原告支付部分工程款澳門幣叁萬元正(MOP30,000.00)。
8. 於2017年12月27日,原告向被告提交申請工程糧款單,合共追討及要求被告支付工程款澳門幣陸拾萬元正(MOP600,000.00)。(見卷宗第29頁,其內容在此視為獲完全轉錄)
9. 被告表示需與上判協商。
10. 於2017年12月29日,被告之上判(E)公司代被告支付工程款澳門幣叁拾萬元正(MOP300,000.00)。(見卷宗第30頁,其內容在此視為獲完全轉錄)
11. 原告於2018年04月17日完成有關工程,隨即將有關工作物交付予被告。
12. 原告向被告要求支付扣除保固金後之工程餘款澳門幣肆拾柒萬柒仟伍佰元正(MOP477,500.00),被告仍然表示資金短缺,但向原告發出“承諾書”以拖延支付有關工程款。(承諾內容見卷宗第31頁,其內容在此視為獲完全轉錄)
13. 於2018年04月19日,定作人(X)大學對上述「(X)大學--XX教職員宿舍裝修工程」進行臨時接收。(見卷宗第32頁,其內容在此視為獲完全轉錄)
14. 於2018年05月18日,XX教職員宿舍的消防系統及設施通過消防局的檢查測試,有關監察報告顯示消防系統及設施經測試後滿足要求,符合基本安全條件。(見卷宗第33頁,其內容在此視為獲完全轉錄)
15. 於2018年07月18日,工程之總承攬人(D)公司代被告支付了澳門幣叁拾萬元正(MOP300,000.00)之工程款。(見卷宗第34頁,其內容在此視為獲完全轉錄)
16. 然而,至提起本訴訟之日,被告尚未支付上述工程餘款合共澳門元貳拾貳萬元正(MOP220,000.00),而其中包括保固金澳門幣肆萬貳仟伍佰元正(MOP42,500.00)。
*
三. 理由陳述
原告認為原審法院沒有認定(X)大學已對相關工程作出確定接收及被告已從(E)公司收到相關工程款的事實是錯誤的。
現就有關問題作出審理。
眾所周知,原審法院依法享有自由心證,故上訴法院的事實審判權並非完全沒有限制的,只有在原審法院在證據評定上出現偏差、違反法定證據效力的規定或違反一般經驗法則的情況下才可作出干預。
就同一見解,可見中級法院於2016年02月18日、2015年05月28日、2015年05月21日、2006年04月27日及2006年10月19日分別在卷宗編號702/2013、332/2015、668/2014、2/2006及439/2006作出之裁判,以及葡萄牙最高法院於2003年01月21日在卷宗編號02A4324作出之裁判(載於www.dgsi.pt)。
原審法院就事實裁判的心證形成作出了以下理由說明:
  “...
  關於原告和被告之間的“工程分判合約”的訂立,卷宗內已載有關協議,包括相關工程款項支付的約定。至於工程的實際合約價方面,可以參閱卷宗第29頁和31頁,當中雙方確認分判工程的總價金。
  關於上述分判合約的工程款的支付,透過原告的承認及卷宗第29頁、30頁及34頁的文件,法庭認為足以證實原告合共獲支付澳門幣630,000.00圓的工程款。
  至於被告沒有向原告支付餘下款項及保證金的事實,考慮到被告提出的防禦理由在於其認為向原告作出工程款的支付是取決於被告能夠從其上判“(E)”收到相關的工程款,結合卷宗第31頁的“承諾書”,顯然,被告是沒有向原告未付其所請求的款項。
  關於“(X)大學--XX教職員宿舍裝修工程”分判工程的驗收方面,根據卷宗第32頁的文件,有證據顯示於2018年4月19日,(X)大學一方已對XX教職員宿舍裝修工程作出臨時接收。
  至於原告有沒有完成工程及將工作物交付被告的事實,法庭認為透過卷宗第31頁由被告簽發的承諾書,反映出原告已經將其負責的工程項目完成,並將之交付予被告,否則被告不可能作出確認尚欠原告澳門幣520,000.00圓的表示,及後,(X)大學又於2018年4月19日臨時接收涉案工程,試問若本案原告沒有完成工程及將之交付予被告,於2018年4月19日當日又怎可能完成臨時驗收?結合案中原告三名證人的證言,法庭認為原告已於2018年4月17日完成有關工程,並隨即將有關工作物交付予被告。關於被告提出原告尚未完成約定的消防工程內所有的項目,尤其指出卷宗第191頁及192頁的項目是由“XX消防”完成,原告沒有完成工程合約內的第3.9及3.10.4的工程項目,對此,法庭經聽取證人(H)的證言後,認為被告的主張不能成立,因為證人表示“XX消防”提供的服務並非涉及(X)大學XX大樓的主體消防系統工程,因此不認為其提供的服務被包含在涉案的“(X)大學--XX教職員宿舍裝修工程”協議內。
  關於2020年12月16日(X)大學對有關工程進行了確定接收的事實,法庭認為有關事實是欠缺穏妥的證據予以支持,因此未獲證實。
  最後,卷宗內未有任何證據表明原告主張的關於被告已從其上判或總承判商收到消防系統工程方面的全數價金的事實。
  …”。
從上述轉錄的原審法院的決定內容中,原審法院沒有認定相關事實的原因是“欠缺穏妥的證據予以支持”。
在尊重不同見解下,我們並不認為卷宗內沒有證據支持相關的事實獲得證實。
首先,已證實了於2018年04月19日,(X)大學一方已對XX教職員宿舍裝修工程作出臨時接收。
根據卷宗第20至24頁的工程合約,保固期為2年,自業主臨時接收日起計。
原告於2022年12月05日提起本訴訟,距2018年04月19日的臨時接收日已超過4年了。
申言之,早已過了合約所規定的2年保固期。被告從沒有陳述原告所進行的工程有瑕疵而需補正/除去。按照一般經驗法則,加上證人(F)的證言,可認定在原告提起本訴訟之日時,(X)大學已對相關工程作出確定接收。
再者,在本案中,(X)大學是否對有關工程作出了確定接收已不重要了,理由在於根據《民法典》第1150條第2款之規定,“如定作人不知瑕疵之存在,且已接受工作物,則除斥期間自告知瑕疵起算;然而,在任何情況下,上款所指之權利均不得自工作物之交付經過二年後行使”。(底線及粗體為我們所加)
申言之,不再存在繼續留置原告的保固保證金的理由或條件。
就被告有否從(E)公司收到相關的工程款方面,被告在卷宗編號CV3-20-0023-CAO(本案之被告為該案的原告)針對該公司提起訴訟的起訴狀第84及85條作出了以下的陳述及自認(卷宗第88頁):
- 綜上所述,「工程合同」約定工程總價澳門幣26,000,000元,扣除第19條所述之沒有進行之工程費澳門幣1,459,368.03元及第22條所述之減少了之工作之工程費澳門幣349,711.51元,再加上第25條所述之增加了之工作之工程費澳門幣1,037,353.90元及第26條所述之仍未被結算之工程費澳門幣4,677,962.28元,完成了之工作工程費為澳門幣29,906,236.64元。
- 完成了之工作工程費澳門幣29,906,236.64元減去第83條所述之被告已支付之開支澳門幣23,503,403.69元,就上述工程被告應付而未支付予原告之工程費為澳門幣6,402,832.95元。
被告在上述卷宗(該案之原告)所追討的僅是澳門幣6,402,832.95元的工程款差額,主要涉及建築部分、供電工程、供排水工程、外牆及室外平台工程及空調通風工程,當中未見有追討涉及本案原告的工程(消防工程)糧款。
基於此,我們認為應基於被告的自認而認定其已從(E)公司至少收取了澳門幤23,503,403.69元的工程款。
鑒於上述事實的變更,在法律適用方面,應改判處被告向原告支付澳門幣177,500.00元的工程款和自傳喚日起開始按利率11.75% (法定利率9.75%+2%的商業性質債權附加利率)計算的遲延利息;以及退還保固金澳門幣42,500.00元和自傳喚日起開始按法定利率9.75%計算的遲延利息。
*
四. 決定
綜上所述,裁決原告的上訴成立,廢止原審決定,改判如下:
(1) 獲證實“在原告提起本訴訟之日時,(X)大學已對相關工程作出確定接收”和“被告已從(E)公司至少收取了澳門幤23,503,403.69元的工程款”;
(2) 判處被告向原告支付澳門幣177,500.00元的工程款和自傳喚日起開始按利率11.75% (法定利率9.75%+2%的商業性質債權附加利率)計算的遲延利息;以及退還保固金澳門幣42,500.00元和自傳喚日起開始按法定利率9.75%計算的遲延利息。
*
兩審的訴訟費用由被告支付。
作出適當通知。
*
2024年05月23日
  
何偉寧
  (裁判書製作人)

唐曉峰
  (第一助審法官)
  
李宏信
  (第二助審法官)



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