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卷宗編號: 346/2024
日期: 2024年05月30日
關鍵詞: 可被中止效力之行為、中止效力之要件

摘要:
- 根據《行政訴訟法典》第120條之規定,只有下列行為可被中止其效力:
a) 有關行為有積極內容;
b) 有關行為有消極內容,但亦有部分積極內容,而中止效力僅限於有積極內容之部分。
- 除上述要件外,根據《行政訴訟法典》第121條第1款之規定,中止有關行為之效力需同時具備下列三項要件:
a) 預料執行有關行為,將對聲請人或其在司法上訴中所維護或將在司法上訴中維護之利益造成難以彌補之損失;
b) 中止行政行為之效力不會嚴重侵害該行為在具體情況下所謀求之公共利益;
c) 卷宗內無強烈跡象顯示司法上訴屬違法。
- 倘聲請人所請求效力之中止的保全措施不符合法定要件,應予以否決。
裁判書製作人





效力之中止裁判書

卷宗編號: 346/2024
日期: 2024年05月30日
聲請人: A
被聲請實體: 澳門保安司司長
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一. 概述
聲請人A,詳細身份資料載於卷宗內,不服澳門保安司司長宣告其已獲准的居留許可無效,及不批准其以人道理由申請不廢止其已獲批的居留許可,向本院提出中止有關決定之效力的聲請,理由詳載於卷宗第3至26背頁,有關內容在此視為完全轉錄。
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被聲請實體就有關聲請作出答覆,內容載於卷宗第236至241頁,在此視為完全轉錄。
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檢察院作出意見書,有關內容如下:
  “…
No Requerimento Inicial, a requerente formulou, além de outros, o pedido da suspensão de eficácia das chamadas 1ª e 2ª decisões, arrogando que a Administração Pública tomou duas decisões sobre ela e que existe relação conexa e prejudicial entre tais duas decisões.
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Ora, os dados constantes destes autos e do P.A. demonstram, com clareza e toda a certeza, que o Exmo. Sr. Secretário para a Segurança decretou apenas um despacho na Proposta n.º200230/SRDARPA/2023P (doc. de fls.32 a 33 dos autos), cujo texto integral é de “同意,按建議辦理”.
Repare-se que essa Proposta mencionou: 4. 本局於2023年9月14日及9月18日收到利害關係人及偕行女兒之代理律師就聽證程序提交的書面陳述及相關文件,書面陳述內容大致是指二人早已在澳門生活,希望可以人道理由維持二人居留許可;另代理律師亦提交針對利害關係人及偕行女兒在澳門常居及家庭情況之證人書面證言。5. 經分析利害關係人及偕行女兒在聽證階段提交之文件,其理由說明方面並不充份;同時考慮到:○1 利害關係人A與B之間存在的婚姻關係,是批准其在澳門居留這一行政行為所考慮的主要要素,或者說前提要件,沒有這一關係居留許可不可能獲得批准;○2 A與B之間的婚姻關係為虛假,批給居留許可的行政行為因此而沾有錯誤瑕疵,且該行政行為在作出的過程當中牽涉到利害關係人上述犯罪行為;○3 而C能取得居留許可的唯一原因和理由是母親A與B的婚姻關係,同樣地,批給她的居留許可行為亦受到上述犯罪行為的牽涉;因此,建議按照《行政程序法典》第122條第2款c)項之規定,宣告利害關係人A及偕行女兒C的居留許可無效。
Interpretando o referido despacho de acordo com o disposto no n.º1 do art.115º do CPA, extraímos tranquilamente que o mesmo consiste em declarar nulas as autorizações concedidas à requerente e à sua filha, e em indeferir a pretensão delas duas, no sentido de requerer a manutenção de tais autorização por razões humanitárias.
Salta à vista que a declaração da nulidade incorporada no despacho suspendendo provoca, directa e necessariamente, a alteração da statu quo da requerente, alteração que traduz em ela perder o estatuto de residente de Macau. Assim e em harmonia com as jurisprudências pacíficas, trata-se in casu de um acto administrativo de conteúdo positivo.
À luz do disposto na alínea b) do art.120º do CPAC, verifica-se a idoneidade do objecto, no sentido de que será susceptível de suspensão da eficácia o referido despacho. Resta-nos apurar se in casu se preencherem os três requisitos previstos no n.º1 do art.121º do CPAC.
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Antes de mais, importa ter presente que no incidente de suspensão da eficácia, é vedado ao juiz apreciar a realidade ou verosimilhança dos pressupostos do acto suspendendo, isto é, não cabe discutir a verdade dos factos subjacentes ao acto atacado ou a existência de vícios neste, dado que o seu objecto não é a legalidade do acto em causa, mas sim se é justo negar a executoriedade imediata dum acto com determinado conteúdo e sentido decisório (cfr. acórdãos do ex-TSJM de 07/07/1999 no Processo n.º1132-A, e do TUI no Processo n.º37/2009). O que implica que o acto suspendendo é considerado como um dado adquirido de modo a apreciar se suspender a eficácia do acto com determinado conteúdo obedece os requisitos previstos no art.121º n.º1 do CPAC (cfr. Acórdão do TUI no Processo n.º66/2010).
Note-se que de acordo com a doutrina reputada (cfr. Viriato Lima, Álvaro Dantas: Código de Processo Administrativo Contencioso Anotado, pp.340 a 359, José Cândido de Pinho: Manual de Formação de Direito Processual Administrativo Contencioso, CFJJ 2013, pp.305 e ss.), ao caso sub judice se aplica a regra geral, segundo a qual são cumulativos todos os três requisitos consagrados no n.º1 do art.121.º do CPAC e os quais são independentes entre si, portanto a não verificação de qualquer um destes requisitos torna desnecessária a apreciação dos restantes.
O requisito da alínea a) do n.º1 do art.121.º do CPAC (a execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso) tem sempre de se verificar para que a suspensão da eficácia do acto possa ser concedida, excepto quando o acto administrativo tenha a natureza de sanção disciplinar. (cfr. Acórdãos no TUI nos Processos n.º33/2009, n.º58/2012 e n.º108/2014)
E, em princípio, cabe a requerente o ónus de demonstrar, mediante prova verosímil e susceptível de objectiva apreciação, o preenchimento do requisito consagrado na alínea a) do mencionado n.º1, por aí não se estabelecer a presunção do prejuízo de difícil reparação. (cfr. Acórdão do TUI no Processo n.º2/2009, Acórdãos do TSI nos Processos n.º799/2011 e n.º266/2012/A)
Não fica tal ónus cumprido com a mera utilização de expressões vagas e genéricas irredutíveis a factos a apreciar objectivamente. Terá de tornar credível a sua posição, através do encadeamento lógico e verosímil de razões convincentes e objectivos. (cfr. Acórdãos do ex-TSJM de 23/06/1999 no Processo n.º1106, do TUI nos Processos n.º33/2009 e n.º16/2014, do TSI no Processo n.º266/2012/A)
Voltando-se ao caso sub judice, é de frisar, em primeiro lugar, que a recorrente não apresenta nenhuma prova concreta que possa constatar convincentemente o arrogado “已經處於退休年齡的現年65歲的聲請人,只能在澳門特區生存” (art.90.º do Requerimento Inicial). Com efeito, é verdade e consistente que “……聲請人由始至終僅空泛地指出被訴行為損害其權利卻未能證明所造成的具體損害,以及有關損害如何難以彌補” (art.19.º da contestação).
De outra banda, é de ter presente que apenas relevam os prejuízos que resultam directa, imediata e necessariamente, segundo o princípio da causalidade adequada, do acto administrativo cuja inexecução se pretende obter, ficando afastados e excluídos os prejuízos conjecturais, eventuais e hipotéticos (cfr. Acórdãos do TSI nos Processos n.º17/2011/A e n.º265/2015/A).
E de modo geral, qualquer requerente da suspensão da eficácia de acto administrativo não pode defender os interesses dum terceiro, atento o disposto no art.33º do CPAC, daí decorre que tais prejuízos não relevam como integradores do requisito da alínea a) do n.º1 do art.121º do mesmo Código (vide. Acórdão do TUI no Processo n.º56/2001).
Em homenagem dessas doutas jurisprudências, afigura-se-nos que a ora requerente não tem legitimidade de arrogar, para abonar o seu pedido da suspensão de eficácia, os prejuízos da sua filha e dos familiares desta, mesmo que tais prejuízos sejam verdadeiramente existentes.
Chegando aqui, e ressalvado devido respeito pela melhor opinião em sentido diferente, inclinamos a colher que não se verifica in casu o requisito previsto na alínea a) do n.º1 do art.121.º do CPAC, por isso, o pedido de suspensão de eficácia da Requerente é descabido e torna-se desnecessário que se analisem os restantes requisitos.
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Por todo o expendido acima, propendemos pela improcedência do pedido de suspensão de eficácia em apreço.
  …”。
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本院對此案有管轄權。
本案訴訟形式恰當及有效。
訴訟雙方具有當事人能力及正當性。
不存在待解決之無效、抗辯或其他先決問題。
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二. 事實
根據卷宗的資料,本院認定以下事實:
1. 聲請人A以與其配偶B團聚為由,偕同女兒C於2009年03月04日獲批居留許可。
2. 聲請人因以締結虛假婚姻取得澳門居留許可,觸犯一項偽造文件罪,在卷宗編號CR4-22-0255-PCC內被判處2年3個月徒刑,緩刑2年,有關判決已於2023年07月06日轉為確定。
3. 於2023年09月14日,聲請人向被聲請實體提交以人道理由申請不廢止其已獲批的居留許可的申請書。
4. 聲請人居於XX省XX巿XX區XX路XX號XX XX座XX室。
5. 澳門保安司司長於2024年02月09日宣告聲請人已獲准的居留許可無效。
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三. 理由陳述
根據《行政訴訟法典》第120條之規定,只有下列行為可被中止其效力:
a) 有關行為有積極內容;
b) 有關行為有消極內容,但亦有部分積極內容,而中止效力僅限於有積極內容之部分。
首先,被聲請實體不批准聲請人以人道理由申請不廢止其居留許可的決定是一具消極內容的行為,不可能藉著中止行為效力將原來不批准的決定變為具有批准效力,故不符合上述法規之規定。
另一方面,被聲請實體宣告聲請人已獲准的居留許可無效的決定則是一具積極內容的行為,就是改變了聲請人原來可合法在澳逗留的法律狀態,故符合上述法規之規定。
除上述要件外,《行政訴訟法典》第121條第1款還規定了效力之中止需同時具備了下列三項要件:
a) 預料執行有關行為,將對聲請人或其在司法上訴中所維護或將在司法上訴中維護之利益造成難以彌補之損失;
b) 中止行政行為之效力不會嚴重侵害該行為在具體情況下所謀求之公共利益;
c) 卷宗內無強烈跡象顯示司法上訴屬違法。
就a)項法定要件方面,終審法院分別於2014年11月26日、2016年06月29日及2020年11月18日在卷宗編號117/2014、35/2016及188/2020內作出了以下見解:
  “彌補損失的困難應該通過對可能的損害作前瞻性判斷來衡量,同時考慮行政機關在(執行)可能出現的撤銷性判決時所負有的恢復(假設的)狀況的義務”、“聲請人有責任具體詳細地提出和證明構成難以彌補的損失這一概念的事實,為此,僅使用空洞籠統的言語表述是不夠的”。
在本個案中,雖然聲請人在聲請書中作出了冗長的陳述,但所陳述的與本保全程序的審理沒有太大的關係。相反,其只是空泛籠統地提出只能在澳門生活,且倘執行有關行為,其將喪失所建立的人際關係、工作關係及家庭關係的成果,令其失去幸福感及安全感;並沒有陳述客觀的事實以引證“難以彌補的損失”存在的可能性。
事實上,根據卷宗資料顯示(卷宗第27頁),聲請人居於珠海。由此可見,聲請人指其只能在澳門生活及不在澳門居住生活便沒有幸福感和安全感這種說法是不成立的。
基於此,我們認為聲請人所請求效力之中止的保全措施不符合相關的法定要件,應予以否決。
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四. 決定
綜上所述,裁決不批准聲請人的保全措施請求。
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訴訟費用由聲請人支付,司法費訂為6UC。
作出適當通知及採取適當措施。
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2024年05月30日

何偉寧
(裁判書製作人)

唐曉峰
(第一助審法官)

Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro (李宏信)
(第二助審法官)

米萬英
(助理檢察長)




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