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卷宗編號: 274/2024
日期: 2024年06月06日
關鍵詞: 商標註冊

摘要:
- 倘未能證明上訴人是「小金珠」商標的所有人,且已證明對立利害關係人自2018年09月21日起在澳門註冊,優先於上訴人的註冊申請,其反對給予對立利害關係人商標登記的訴訟並不成立。
裁判書製作人
何偉寧
















民事及勞動上訴裁判書

卷宗編號: 274/2024
日期: 2024年06月06日
上訴人: A有限公司
被上訴人: 經濟及科技發展局
B
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一. 概述
上訴人A有限公司,詳細身份資料載於卷宗內,不服初級法院民事法庭於2023年11月23日作出的決定,向本院提出上訴,有關結論內容如下:
1. A marca concedida foi requerida pela parte contrária e não pela empresa “C” (n.º 28 da Douto parecer);
2. Entende a Doutrina que “Tem legítimo interesse o requerente que desempenhe, por regra, em moldes empresariais..., uma das categorias da actividade económica (primária, secundária e terciária), à qual se ligam os produtos ou serviços a assinalar.
A lei confere, expressamente, legitimidade em razão da actividade económica do interessado, independentemente da respectiva natureza jurídica (pessoa singular ou colectiva, de direito privado ou público). Há legitimo interesse sempre que o interessado destine a marca a uma actividade económica concreta que exista ao tempo do pedido. O requisito exigido é o da ligação da marca a uma actividade directamente exercida pelo interessado.” (cfr. Luís M. COUTO GONÇALVES, in Função distintiva da Marca, 1999, p. 155 e ss). (negritos e sublinhado nossos);
3. “Se o requerente, no momento do pedido, for um industrial, comerciante, agricultor, artífice ou prestador de serviços tem, pois, legitimidade para pedir uma marca, destinada a ser usada, directamente, na sua actividade (ou actividades), de modo imediato ou mediato (diferido). (Cfr. Luis M. Couto Gonçalves, in Manual de Direito Industrial, 2005, pág. 213) (negritos nossos);
4. Conforme constitui entendimento jurisprudencial: 8. Segundo Luís Couto Gonçalves (Manual de Direito Industrial, 5.ª ed., 2014, páginas 222 e 224), pelo critério do artigo 225.º [do Código de Propriedade Industrial de Portugal, equivalente ao artigo 201.º do RJPI] é explícito que é necessário haver legítimo interesse para se registar uma marca “e que, pelo menos (...) os prestadores de serviços preencham esse requisito quando requeiram o registo em vista dos interesses das respectivas actividades económicas”, ou seja
9. “o requerente tem legitimidade quando, independentemente da sua natureza jurídica, exerça ou demonstre poder vir a exercer (...) qualquer das actividades citadas nas várias alíneas do art. 225.º, e destine a marca, imediata ou diferidamente, a produtos e serviços relacionados com essas actividades (...)”. (Acórdão do Tribunal de Última Instância no Processo n.º 102/2021). (negritos nossos);
5. Entende a Doutrina que “O conteúdo do legítimo interesse, por referência imediata ou mediata da marca a uma actividade do titular, implica, a nosso ver - independentemente da resposta a dar à questão da legitimidade para uso indirecto da marca - que não tem legítimo interesse todo aquele que não exerça, nem demonstre exercer, qualquer actividade económica e apenas tenha a intenção de se servir do registo com finalidade exclusivamente especulativa” (cfr. Luís M. COUTO GONÇALVES, in Função distintiva da Marca, 1999, p. 161). (negritos nossos);
6. Inexiste um real e legítimo interesse da parte contrária na marca concedida, pois que a mesma não assinala produtos efectivamente do fabrico ou do comércio da requerente, e nessa medida não cumpre a função primordial da marca que é a de distinguir os produtos e serviços de uma empresa de outra, garantindo a lealdade da concorrência, nem sequer cumpre a função complementar de garantia de qualidade dos produtos e serviços ou a função de publicidade; Ora,
7. A parte contrária afirma, a entidade recorrida e o douto Tribunal recorrido dão como assente que não é B quem fabrica, distribui ou comercializa, mas sim outra entidade, D, LLC; Consequentementente,
8. B não tem interesse legítimo no registo da marca por não ser, directamente, nem o comerciante nem o prestador de serviços dos referidos produtos/serviços assinalados;
9. A falta de legitimidade do requerente constitui motivo de recusa do registo ao abrigo dos artigos 214.º, n.º 1, al. a), 9.º, n.º 1, al. d) e 201.º, al. b) e e) do RJPI por a parte contrária não ser nem a pessoa singular/colectiva interessada ou titular do direito de propriedade industrial, conforme exigido nos artigos 19.º e 20.º, n.º 1, al. a) e b) do RJPI, devem ser recusados os registos em crise;
10. O uso das marcas da recorrente é feito de forma consistente, abrangente e massiva nos mercados em língua chinesa desde 2010;
11. “(...) o eixo da marca notória é o seu conhecimento pelos destinatários, não o seu registo - que nem precisa de estar feito (…) não é pelo facto de uma marca não estar registada em Macau que deixa de poder ser notória. Pensar o contrário é, esvaziar, precisamente, de conteúdo a noção de marca notória, é retirar-lhe a sua própria essência.” (cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância de 25/04/2013, Proc. nº 842/2012) (negritos nossos);
12. A marca notoriamente conhecida deve ser notória no país/jurisdicção onde se solicita a especial protecção - pois é nele que, obviamente, se haverá de dirimir o conflito entre a marca a registar e a marca notoriamente conhecida. Mais ainda,
“Acresce que o conhecimento da celebridade e qualidade de um produto oriundo de um outro território e que aqui se procura imitar não se deve circunscrever aos residentes de Macau, mas a todo um público que aqui se desloca, não esquecendo os milhões de visitantes de Macau (...) e que não deixarão de conhecer o sucesso, qualidade e impacto de tal marca.
Entender que o conhecimento notório em Macau de uma marca se deve fazer por referência aos residentes de Macau significa dar tutela a situações que, a final, traduzem uma lesão dos interesses económicos de Macau assentes no turismo e, no plano estritamente jurídico, é uma interpretação formal e que não tem acolhimento expresso na lei que não se refere a residentes. A não se entender desta forma, o que se sufraga é que os turistas que fazem parte do círculo de interessados da marca da recorrente (...) (Cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância Processo n.º 714/2010);
13. A recorrente demonstrou o uso consistente da marca em crise pela Recorrente nos mercados de língua chinesa pelo que está assente o conhecimento notório da mesma pelo consumidor relevante;
14. Preceitua o artigo 214.º, n.º 1, alínea b), do RJPI., que o registo de marca é recusado quando “A marca constitua, no todo em parte essencial, reprodução, imitação ou tradução de outra notoriamente conhecida em Macau, se for aplicada a produtos ou serviços idênticos ou afins e com ela possa confundir-se, ou que esses produtos possam estabelecer ligação com o proprietário da marca notário;”, o que sucede pelo que deve assim ser recusado o registo das marcas em crise; Finalmente,
15. A actuação da Parte contrária é claramente intencional, visando aproveitar-se e beneficiar do reconhecimento e reputação das marcas da Recorrente, o que também constitui acto de concorrência desleal;
16. A Recorrente e a parte contrária desenvolvem actividades concorrentes, pois há uma identidade e afinidade entre serviços da marca concedida e as actividades, produtos e serviços oferecidos pela Recorrente cuja firma é utilizada;
17. Existe assim disputa de clientela, efectiva e potencial e consequentemente uma concorrência;
18. A Recorrente dedica-se à actividade de fornecimento dos produtos/serviços referidos;
19. A marca da Recorrente, é facilmente identificável por qualquer consumidor médio dada a sua notoriedade e tradição adquirida pela inquestionável qualidade dos seus produtos e serviços;
20. Tendo presente as marcas de grande notoriedade da Recorrente, resulta a aplicação do artigo 214.º, n.º 1, alínea b) do RJPI), pelo que devem ser recusados os registos em crise;
21. A actuação da Parte contrária é claramente intencional, visando aproveitar-se e beneficiar do reconhecimento e reputação das marcas da Recorrente, o que também constitui acto de concorrência desleal.
22. A Recorrente e a parte contrária desenvolvem actividades concorrentes, pois há uma identidade e afinidade entre serviços da marca concedida e as actividades, produtos e serviços oferecidos pela Recorrente cuja firma é utilizada;
23. Existe assim disputa de clientela, efectiva e potencial e consequentemente uma concorrência;
24. A Recorrente dedica-se à actividade de fornecimento dos produtos/serviços referidos;
25. A marca da Recorrente, é facilmente identificável por qualquer consumidor médio dada a sua notoriedade e tradição adquirida pela inquestionável qualidade dos seus produtos e serviços; Assim,
26. A douta decisão viola os artigos 9.º, n.º 1, al. d) e 201.º, al. b) e e), 214.º n.º 1, alíneas a) e b) do RJPI, pelo que deve ser revogada.
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被上訴人B就上述上訴作出答覆,有關內容載於卷宗第151至164頁,在此視為完全轉錄。
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二. 事實
原審法院認定的事實如下:
1. Em 06/05/2021 a parte contrária, B, requereu o registo da marca N/182285 小金珠 para assinalar produtos incluídos na classe 5.ª da Classificação do Acordo de Nice.
2. O pedido do registo foi publicado no BORAEM, n.º 27 – II Série, de 07/07/2021.
3. Em 01/09/2021, a recorrente apresentou a reclamação.
4. A parte contrária apresentou a contestação em 08/10/2021 e uma exposição suplementar em 08/11/2021.
5. A reclamação e contestação foram respectivamente publicados no BORAEM, n.º 40 de 06/10/2021 e n.º 48 – II Série de 01/12/2021.
6. A DSEDT concedeu o registo da marca n.º N/182285 à parte contrária.
7. A marca registranda N/182285 – classe 5 consiste em


para os seguintes produtos:
Suplementos alimentares para consumo humano; alimentos e substâncias dietéticos para uso medicinal; alimentos para bebés, crianças e idosos; suplementos nutricionais antioxidantes; óleo de fígado de bacalhau; suplementos de colostro; componentes derivados de frutas, ervas ou extratos de plantas para uso como suplementos dietéticos; fibras dietéticas; suplementos dietéticos de linhaça; suplementos alimentares em forma de cápsulas (capsules), comprimidos, cápsulas (caplets), pós, líquidos, xaropes, gomas (chews), gomas de mascar (chewing gums), gomas (gummies), géis, sprays orais e tiras dissolúveis, todos para fins médicos; suplementos alimentares naturais; suplementos à base de plantas; suplementos dietéticos de lecitina; suplementos nutricionais líquidos; suplementos alimentares minerais; suplementos nutricionais médicos; suplementos probióticos; suplementos dietéticos de proteína em pó; suplementos vitamínicos; gomas de vitaminas; confeitaria medicamentosa; gomas de mascar para uso medicinal; suplementos nutricionais em forma de cápsulas (capsules), comprimidos, cápsulas (caplets), pós, líquidos, xaropes, gomas (chews), gomas de mascar (chewing gums), gomas (gummies), géis, sprays orais e tiras dissolúveis, todos para fins médicos; preparações farmacêuticas, médicas e veterinárias; preparações sanitárias para fins médicos; suplementos nutricionais para animais; emplastros, materiais para pensos; material para chumbar os dentes e para impressões dentárias, ceras dentárias; desinfectantes; preparações para a destruição de vermes; fungicidas, herbicidas.
8. A Recorrente usa a marca em língua chinesa 小金豆 (SIO KAM TAO), conforme se retira da imagem do seu produto:





9. Em 23/08/2021, a recorrente pediu o registo dessa marca na RAEM que tomou o n.º N /186879, que actualmente ainda está na fase de recurso.
10. A parte contrária registou em Macau desde 21/09/2018 (entre outras) para assinalar produtos na classe 5.ª as marcas N/135461 e N/135462.
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三. 理由陳述
原審決定內容如下:
  “...
  Alega a recorrente que a parte contrária não tem legitimidade para requerer a marca registranda.
  Nos termos do artigo 201.º do RJPI, “O direito ao registo da marca cabe a quem nisso tiver legítimo interesse, designadamente:
  a) Aos industriais, para assinalar os produtos do seu fabrico;
  b) Aos comerciantes, para assinalar os produtos do seu comércio;
  c) Aos agricultores e produtores, para assinalar os produtos da sua actividade;
  d) Aos artífices, para assinalar os produtos da sua arte, ofício ou profissão;
  e) Aos que prestam serviços, para assinalar a respectiva actividade.”
  Verifica-se que a parte contrária registou desde 21/09/2018 (entre outras) para assinalar produtos na classe 5.ª as marcas N/135461 e N/135462, o que se comprova que a parte contrária exerce ou pretende exercer actividade económica em Macau.
  Além disso, dos documentos juntos pela parte contrária verifica-se que ela é o Presidente e Director-Executivo da CHILDLIFE ESSENTIALS, empresa focada no negócio de supervisionar o fabrico e distribuição dos suplementos nutricionais e dietéticos para crianças, e que os acordos de distribuição de 2013 e 2018 celebrados entre D, LCC e a Recorrente foram assinados também pela parte contrária, em representação da D, LCC e na qualidade de Presidente da mesma.
  Daí se demonstra que a parte contrária tem interesse legítimo para o registo da marca em crise a fim de exercer a sua actividade em Macau.
  Assim, improcede a assacada falta de legitimidade da parte contrária.
  Alega a Recorrente que é ela que usa a marca Marca Registanda “小金珠” e juntou uma imagem para tentar demonstrar ao Tribunal que nele se vê a utilização de caracteres chineses de “小金珠” naquele produto.
  Porém, na imagem apresentada - que mal se vê - não se vislumbra a marca “小金珠” na embalagem do produto, mas apenas o sinal “小金豆”.
  Em 23/08/2021, a recorrente pediu o registo da marca “小金豆” que tomou o n.º N/186879, e o processo ainda se encontra na fase de recurso. Por ora, a marca “小金豆”da recorrente ainda não se encontra registada na RAEM.
  Salvo o devido respeito, “小金珠” e“小金豆”são expressões diferentes, não existe imitação.
  Ademais, a recorrente também não logrou provar como é que o uso da sua marca “小金珠” (que não lhe pertence) ou a marca“小金豆”(que ainda está na fase de pedido de registo) , são feitos de forma consistente, abrangente e massiva nos mercados em língua chinesa.
  Conforme o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 214º do RJPI, as marcas notórias são as marcas muito conhecidas pelo público interessado, constituem assim excepções aos princípios do registo e da territorialidade. No entanto, por serem apenas muito conhecidas pelo público interessado, e não público em geral, ficam sempre sujeitas ao princípio da especialidade, ou seja, só beneficiam da protecção determinada em função do produto e serviço especificamente comericializado.
  Para que uma marca possa ser qualificada como notória, a mesma tem de adquirir um certo grau de conhecimento junto do público. Além disso, deve ter ainda uma imagem de qualidade acima da média, ou seja, ter bom nome ou reputação.
  Com efeito, para o preenchimento dos requisitos em causa, incumbe ao titular da marca o ónus de alegar e provar os respectivos factos constitutivos.
  Não tendo ainda registado a marca na RAEM com anterioridade nem ficar provada a notoriedade da marca, o recurso não deixará de se julgar improcedente.
  Quanto à concorrência desleal invocada, anota-se que a concorrência desleal é a actuação contrária às normas e usos honestos da actividade económica, é designadamente aquela que seja idónea a criar confusão entre produtos ou serviços de diferentes agentes económicos e o que configure aproveitamento da reputação empresarial de outrem.
  Não se demonstrando que a recorrente é titular da marca “小金珠” e provado que a parte contrária registou em Macau já desde 21/09/2018 (entre outras) para assinalar produtos na classe 5.ª as marcas N/135461 e N/135462 e tendo o pedido da marca registranda N/182285 “小金珠” (efectuado em 06/05/2021) sido prioritário em relação ao pedido de registo da marca obstativa da recorrente N/186879, que ocorreu em 23/08/2021, também deve julgar o recurso improcedente.
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IV – Decisão
  Nos termos e pelo tudo o exposto, o Tribunal julga o recurso improcedente, devendo manter a decisão recorrida da DSEDT.
  Custas a cargo da recorrente
  Registe e notifique.
  Oportunamente cumpra o disposto no art. 283º do RJPI.
  …”。
我們認同有關決定,故根據《民事訴訟法典》第631條第5款之規定,引用上述決定及其依據,裁定上訴理由不成立。
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四. 決定
綜上所述,裁決上訴人的上訴不成立,維持原審決定。
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訴訟費用由上訴人承擔。
作出適當通知。
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2024年06月06日
何偉寧
(裁判書製作人)
唐曉峰
(第一助審法官)
李宏信
(第二助審法官)




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274/2024