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卷宗編號: 242/2023
日期: 2024年06月13日
關鍵詞: 臨時居留許可、通常居住



摘要:
- 倘根據出入境紀錄證實司法上訴人們甚少留澳,行政當局認定其沒有以澳門為通常居住地,繼而不批准彼等臨時居留許可續期申請是正確的。
裁判書製作人
何偉寧














司法上訴裁判書

卷宗編號: 242/2023
日期: 2024年06月13日
司法上訴人: (A)、(B)及(C)
被訴實體: 澳門經濟財政司司長
*
一. 概述
司法上訴人們(A)、(B)及(C),詳細身份資料載於卷宗內,不服澳門經濟財政司司長不批准彼等的臨時居留許可續期申請,向本院提出上訴,有關結論內容如下:
1. 各司法上訴人透過本上訴,對被上訴人經濟司司長於2023年3月1日作出之通知,批示內容“....基於出入境紀錄及卷宗所載資料顯示,申請人(A)、兩名卑親屬(B)及(C)自獲批臨時居留許可後大部份時間不在澳門,經進行聽證程序,且綜合考慮第8/1999號法律第4條第3款及第4款所指之各種情況,認定申請人(A)、兩名卑親屬(B)及(C)在臨時居留許可期間沒有以澳門為常居地。故此,建議根據第3/2005號行政法規第23條補充適用第16/2021號法律第43條第2款(三)項和第3款的之規定,不批准申請人(A)、兩名卑親屬(B)及(C)是次臨時居留許可續期申請。”
2. 各司法上訴人屬於2012年6月1日向澳門貿易投資促進局以重大投資為由首次申請臨時居留許可。
3. 重大投資的依據為(X)公司;所營事業:太陽能科技產品製造,批發和零售、進出口貿易;營運地址:慕拉士大馬路x號xxx中心x棲x座。
4. 各司法上訴人於2014年9月26日首次獲批臨時居留許可申請。
5. 其後於2016年7月30日第二次獲批臨時居留許可續期申請。
6. 各司法上訴人於2018年7月5日第三次申請臨時居留許可續期。
7. 至2023年3月1日收到澳門貿易投資促進局通知由經濟司司長之批示同意澳門貿易投資促進局意見,認定各司法上訴人在臨時居留許可期間沒有以澳門為常居地,故不批准各司法上訴人是次臨時居留許可續期申請。
8. 而當中就重大投資條件方面:批示中“透過申請重大投資獲批臨時居留許可,其用作申請依據的投資項目對本澳的貢獻已得到確認。”
9. 為此,各司法上訴人認為上述行政行為出現如下之瑕疵:
10. 首先;在本案行政程序階段中,各司法上訴人一直都有主張其具有暫時離澳的合理原因,且其主張及其行為顯示其從沒有放棄以澳門作為常居地的意圖。
11. 按照第8/1999號法律第4條第3款及第4款所規定“....所指的人士永久性居民的身份如有任何人暫時不在澳門,並不表示該人已不再通常居於澳門”“四、在斷定上述人士是否已不再通常居於澳門時,須考慮該人的個人情況及他不在澳門的情況,包括:(一)不在澳門的原因、期間及次數;(二)是否在澳門有慣常住所;(三)是否受僱於澳門的機構;(四)其主要家庭成員,尤其是配偶及未成年子女的所在。”
12. 事實上,“(X)公司”所營事業包括太陽能科技產品製造,批發和零售、進出口貿易,太陽能電池板封裝生產、風能太陽能互補、市電互換光伏工程及相關科技產品的生產研發基地。
13. 澳門市場較細,公司之客戶主要為內地及外地東南亞地區訂單。
14. 第一司法上訴人經常離澳主要之原因主要包括在外洽商及尋找合適零部件進行生產。
15. 第一司法上訴人還需要跟進設計、安裝及售後。
16. 第一司法上訴人一直力求維持企業生存,維持工廠營運及機械生產;尤其是在近年疫情期間尤為困難,但其沒有放棄投資公司。例如,近期上訴人在內地承接了若干個太陽能安裝工程,一整個安裝程序就要留在中山三鄉西山工業園內約半個月。
17. 由第一司法上訴人申請居留至今已等待差不多9年時間,期間不斷對本澳公司作出投資,依法維持公司申請時狀況及條件不變;公司帳目顯示,每年單純開支約澳門幣400萬。
18. 其行為明顯顯示出其從沒有放棄以澳門作為常居地的意圖。
19. 不能經常留澳非為其所想,是業務至使。
20. 一直以來,第一司法上訴人雖各地奔走,是作為企業家必然工作,但基本上其所有休假的時間,他也是留在澳門生活。
21. 第一司法上訴人在本澳時設有位於澳門鹽里x號xx大廈x樓x之住所。
22. 就第二司法上訴人,生於1996年2月24日,在2014年9月26日獲批臨時居留許可時,當時其18歲。在內地就讀高三且已報考大學。當時在廣東省江門市新會區xx高中就讀高三,已經報考及備考大學,後考取廣東省廣州增城xx學院大學本科。
23. 第二司法上訴人當然也希望能在本澳升學,曾詢問澳門之大學之入學情況,然澳門之大學要求其在內地考試高考之分數達澳門之兩所大學之入學分數,其成績根本不及,於是只能決定在內地先完成本科,畢業之後回到澳門開始工作。
24. 而第三司法上訴人,生於1998年12月24日,在2014年9月26日獲批臨時居留許可時,當時其16歲。在內地就讀廣東省江門市新會區時年技校讀中專,及後升讀同校就讀大專。
25. 同樣地,第三司法上訴人也希望能在澳門升學,其曾詢問澳門之中學之轉學情況,然澳門之中學不承認其在內地中專之學歷,表示其中專之課程是無法本澳學校課程內容銜接,英文程度根本完全無法跟得上本澳中學,於是他只能繼續在原本的中專升學,打算畢業之後,回到澳門開始工作。
26. 這並不代表第二及第三司法上訴人非以澳門為生活中心,只是他們無條件在本澳就讀。但在當時在他們心目中,他們了解自己有澳門居留權,有為着將來在澳工作努力學習及準備,如學習繁體字及英文,努力學習提升成績,積極準備下一階段澳門之生活,亦有不斷了解澳門之生活文化希望將來能融入澳門之工作環境。
27. 故就澳門貿易投資促進局報告指出就第二及第三司法上訴人是可以選擇在本澳讀書生活,認為這些都是他們自由選擇。指“利害關係人仍決定在內地生活、工作、居住及就讀屬其等個人意顧”,這並非事實和現實,並不人道之說法,有關升學轉學不是單純,其等個人意願,隨他們所想,被司法上訴人沒有考慮到實際現實生活之實際狀況。第二及第三司法上訴人當然希望隨第一司法上訴人來澳,但考慮到他們的學業水平,自身能力及分數,根本不達本澳學校入學要求之水平。
28. 事實上,按照基本法之規定作為澳門居民有權選擇就業及上學的地方。澳門居民不在本澳上學不代表不以“以澳門為常居地”。
29. 然而,澳門貿易投資促進局報告中並沒有將該等具體情況加以查證和考慮。
30. 被上訴批示違反調查義務;
31. 被上訴行政行為因沾有事實事宜不足而引致行政行為不法之瑕疵,按《行政程序法典》第124條之規定,披上訴行為應予撤銷。
32. 此外;如上所述,被司法上訴人在分析各上訴人是否以澳門作為常居地時,只考慮各司法上訴人的留澳天數,當中並沒有將如上述各司法上訴人暫時離澳之原因加以考慮。
33. 各司法上訴人謹認為被上訴之決定存在解釋及應用“常居地”此不確定概念時存在錯誤適用法律之瑕疵。
34. 因為澳門司法見解一貫認為留澳天數並非分辨常居地的唯一指標,應整體考慮當事人的具體情況方能作出結論。
35. 各司法上訴人認為其仍然符合法律就澳門為常居地而要求的構成要件。
36. 而且根據現行第16/2021號法律第97條、第106條結合第43條第5款之規定,行政當局自2021年8月11日起便會立刻以該法律就常居地而定下之標準來重新審核過去未轉為確定的居留許可續期程序。上述法律就常居地定出的標準同樣適用於未轉為確定的本案。
37. 第16/2021號法律第43條第5款清楚說明為了及對澳門企業提供有償的職業活動,當事人不能被視為不再通常居住於澳門。
38. 考慮到第一司法上訴人之生意業務所需,不論是家庭或工作原因,第一司法上訴人的個人具體情況都符合該法律原意,且第一司法上訴人有在行政階段時主張和證明;
39. 各司法上訴人應符合以澳門作為常居地的要求。
40. 因此,各司法上訴人認為被司法上訴人在解釋“常居地”此不確定概念時,錯誤地將各司法上訴人的情況歸類為不再通常居住於澳門,違反了現行第16/2021號法律第43條第5款之規定或沒有準確適用第3/2005號行政法規第23條結合第4/2003號法律第9條第3款及第5/2003號行政法規第24條第2主要所提出的“常居地”。
41. 由於各司法上訴人一直以澳門作為常居地,被上訴行為對“常居地”之套用不正確,因沾有對事實前提錯誤而引致行政行為不法之瑕疵,按《行政程序法典》第124條之規定,被上訴行為應予撤銷。
42. 最後;各司法上訴人之第二次臨時居留許可是於2018年10月31日到期,同時,各司法上訴人之非永久居民身份證亦隨之到期。
43. 各司法上訴人提前於2018年7月5日,已向澳門貿易投資促進局提交臨時居留許可續期申請。
44. 問題是,自2018年10月31日至2023年3月1日,澳門貿易投資促進局通知各司法上訴人被司法上訴人於2023年1月20日作出之不批准是次申請之決定,歷時差不多5年。
45. 被司法上訴人最後之決定,透過治安警察局提供出入境記錄:於2014年9月26日至2020年2月28日期間;每年各司法上訴人分別逗留澳門天數過少而得出結論。不批准是次申請。
46. 上述期間,各司法上訴人根本不持有合法之居留許可/非永久居民身份證。
47. 而被司法上訴人又認定各司法上訴人上述期間不通常居住於澳門,事實是,自2018年10月31日至今,各司法上訴人根本沒有合法逗留於本澳之居留許可/非永久居民身份證。又何以常居於澳門。各司法上訴人在上述期間,根本不合法在本澳工作!第二及第三司法上訴人根本無法在本澳找到工作。
48. 可見,各司法上訴人在是次申請之期間,並不符合8/1999之前提主體身份之要求,第三條(非永久性居民)澳門特別行政區的非永久性居民為:除第一條所列的人士以外的依法獲准在澳門居留的人士。
49. 故不應適用同一法律第4條之規定而認定各人在上述期間沒有以本澳為常居地。
50. 這是被司法上訴人對事實認定之錯誤,而錯誤認定事實下引及法律適用錯誤之瑕疵,同樣應產生違法之效果,相關行政行為應予以撤銷。
*
被訴實體就上述上訴作出答覆,有關內容載於卷宗第36至39頁,在此視為完全轉錄。
*
檢察院作出意見書,有關內容載於卷宗第50至53背頁,在此視為完全轉錄。
*
二. 訴訟前提
本院對此案有管轄權。
本案訴訟形式恰當及有效。
訴訟雙方具有當事人能力及正當性。
不存在待解決之無效、抗辯或其他先決問題。
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三. 事實
根據卷宗的資料,本院認定以下事實:
1. 司法上訴人(A)以重大投資為依據,於2014年09月26日首次獲批臨時居留許可申請,並獲批惠及其兩名卑親屬(B)及(C)的臨時居留許可。
2. 司法上訴人們於2018年07月05日向澳門貿易投資促進局提交臨時居留許可續期申請。
3. 根據出入境紀錄資料顯示,司法上訴人們於2014年09月26日至2021年02月28日留澳日數如下:
期間(A)
留澳日數
2014年09月26日至2014年12月31日
18
2015年01月01日至2015年12月31日
52
2016年01月01日至2016年12月31日
67
2017年01月01日至2017年12月31日
63
2018年01月01日至2018年12月31日
76
2019年01月01日至2019年12月31日
36
2020年01月01日至2020年12月31日
10
2021年01月01日至2021年02月28日
2
期間(B)
留澳日數
2014年09月26日至2014年12月31日
3
2015年01月01日至2015年12月31日
4
2016年01月01日至2016年12月31日
6
2017年01月01日至2017年12月31日
4
2018年01月01日至2018年12月31日
5
2019年01月01日至2019年12月31日
7
2020年01月01日至2020年12月31日
0
2021年01月01日至2021年02月28日
2
期間(C)
留澳日數
2014年09月26日至2014年12月31日
3
2015年01月01日至2015年12月31日
4
2016年01月01日至2016年12月31日
6
2017年01月01日至2017年12月31日
4
2018年01月01日至2018年12月31日
4
2019年01月01日至2019年12月31日
3
2020年01月01日至2020年12月31日
2
2021年01月01日至2021年02月28日
1
4. 澳門貿易投資促進局人員作出第0307/2012/02R號建議書,建議不批准司法上訴人們的臨時居留許可續期申請。
5. 被訴實體於2023年01月20日作出批示,同意上述建議,決定不批准司法上訴人們的臨時居留許可續期申請。
*
四. 理由陳述
檢察院作出意見書,有關內容如下:
“…
Na petição, os recorrentes pediram a anulação do despacho exarado pelo Exmo. Senhor Secretário para a Economia e Finanças na Proposta n.º 0307/2012/02R (doc. de fls.20v a 25 do P.A.), despacho que aponta expressamente: 根據第3/2020號行政命令所授予之權限,同意本建議書的分析,並按照第3/2005號行政法規第23條補充適用的第16/2021號法律第43條第2款(3)項及第3款的規定,不批准申請人和其惠及的家團成員的續期申請。
Por força do preceito no n.º1 do art.115.º do CPA, a clara declaração de “同意本建議書的分析” implica, cabal e necessariamente, que o despacho in questio absorve a Proposta n.º 0307/2012/02R que chegou à seguinte conclusão (cfr. fls.25 dos autos): 12. 綜上所述,基於出入境紀錄及卷宗所載資料顯示,申請人(A)、兩名卑親屬(B)及(C)自獲批臨時居留許可後大部份時間不在澳門,經進行聽證程序、且綜合考慮第8/1999號法律第4條第3款及第4款所指之各種情況,認定申請人(A)、兩名卑親屬(B)及(C)在臨時居留許可期間沒有以澳門為常居地。故此,建議根據第3/2005號行政法規第23補充適用第16/2021號法律第43條第2款(三)項和第3款之規定,不批准申請人(A)、兩名卑親屬(B)及(C)是次臨時居留許可續期申請。
*
Nos termos do preceito no art.23.º do Regulamento Administrativo n.º3/2005 e de acordo com a jurisprudência consolidada dos Venerandos TSI e TUI, concluímos tranquilamente que se aplica in casu o art.43.º da Lei n.º16/2021, na medida em que o despacho in questio foi proferido pelo Exmo. Sr. Secretário para a Economia e Finanças em 02/02/2023.
Ora, o n.º368 do Parecer n.º4/VI/2021 da 3.ª Comissão Permanente da Assembleia Legislativa assevera claramente que o n.º2 deste art.43.º confere poder discricionário ao Chefe do Executivo. Porém, interpretando os n.º2 e n.º3 deste art.43.º em coerência com as alíneas 2), 5), 8) e 9) do n.º1 do ar.1.º da Lei n.º8/1999 e, sobretudo, em devida obediência às normas na alíneas 2), 4) e 5) do n.º2 do ar.24.º da Lei Básica, inclinamos a inferir que em regra, a manutenção bem como a renovação da autorização de residência temporária dependem de o interessado ter na RAEM a residência habitual, o facto de aqui não ter ou deixar de ter residência habitual é fundamento suficiente para revogar a autorização de residência e para recusar a renovação ou prorrogação da mesma.
Daí decorre, legal e logicamente, que constatada a inexistência ou a perda da residência habitual na RAEM, é excepcional a não revogação ou o deferimento da renovação ou prorrogação, e os titulares da autorização de residência temporária que pretendam a excepcional manutenção ou renovação têm de assumir o correspondente ónus de prova.
No nosso prisma, aplica-se também aos efeitos contemplados nos n.º2 e n.º3 do referido art.43.º a disposição imperativa no n.º3 do ar.4.º da Lei n.º8/1999, no sentido de que a ausência temporária de Macau não determina que se tenha deixado de residir habitualmente em Macau.
Orientando a densificação do conceito indeterminado “residência habitual”, o n.º4 deste art.4.º dispõe: Para a determinação da residência habitual do ausente, relevam as circunstâncias pessoais e da ausência, nomeadamente: 1) O motivo, período e frequência das ausências; 2) Se tem residência habitual em Macau; 3) Se é empregado de qualquer instituição sediada em Macau; 4) O paradeiro dos seus principais familiares, nomeadamente cônjuge e filhos menores.
*
Posto isto, vamos indagar se o despacho atacado nestes autos eivar uns dos vícios invocados pelos recorrentes para fundamentar o pedido de anulação, quais são sucessivamente a violação do dever de investigação imposto à Administração e a insuficiência da matéria de facto, o erro nos pressupostos de facto e, afinal, o erro na aplicação da lei.
Para os devidos efeitos, colhemos que convém destacar que estão plenamente provados os dias de estadia (dos três recorrentes) no período compreendido de 26/09/2014 a 28/02/2021 que se encontram elencados na Proposta n.º0307/2012/02R (cfr. designadamente fls.22 e verso dos autos), e estes dados dão-se aqui por integralmente reproduzidos.
1. Ajuizando aqueles dias de estadia (dos três recorrentes) de acordo com as regras de senso comum, e salvo devido respeito, inclinamos a entender que são escassas as estadias deles em Macau, o que torna evidente e irrefutável que não é transitória a ausência (deles) de Macau, por isso é manifestamente descabida a arrogada “ausência transitória” (暫時離澳).
Subscrevemos a jurisprudência do Venerando TUI, cujos sumários apontam (vide. Acórdão no Processo n.º190/2020): 3. A mera “ausência temporária” de uma pessoa a quem tenha sido concedida autorização para residir em Macau não implica a necessária conclusão que tenha deixado de “residir habitualmente” em Macau. 4. Verificando-se porém que a mesma tem “ausências prolongadas” de Macau, e perante a sua alegação de se deverem a “razões profissionais”, cabe-lhe o ónus da prova do referido motivo para efeitos de manutenção, (ou cancelamento), da concedida autorização de residência.
Em esteira, e atendendo equitativamente às diligências e análises realizadas pelo do IPIM e constantes do P.A., afigura-se-nos que não se verifica in casu a arrocada violação do dever de investigação ou deficit de instrução, dado que nos recorrentes recai o ónus de provar as circunstâncias por eles alegadas para justificar as ausências prolongadas de Macau.
Note-se que os sumários do Acórdão prolatado pelo douto TUI no Processo n.º182/2020 rezam: 2. A qualidade de “residente habitual”, implica, necessariamente, uma “situação de facto”, com uma determinada dimensão temporal e qualitativa, na medida em que aquela pressupõe também um “elemento de conexão”, expressando uma “íntima e efectiva ligação a um local” (ou território), com a real intenção de aí habitar e de ter, e manter, residência. 3. Daí que se mostre de exigir não só uma “presença física” como a (mera) “permanência” num determinado território, (a que se chama o “corpus”), mas que seja esta acompanhada de uma (verdadeira) “intenção de se tornar residente” deste mesmo território, (“animus”), e que pode ser aferida com base em vários aspectos do seu quotidiano pessoal, familiar, social e económico, e que indiquem, uma “efectiva participação e partilha” da sua vida social.
Ponderando os sobreditos dias de estadia dos três recorrentes em Macau à luz desse brilhante parâmetro jurisprudencial, e com elevado o respeito pela opinião diferente, afigura-se-nos que não é desrazoável ou inaceitável a asserção da Administração, no sentido de que Macau não tinha sido, na devida altura, o centro da vida familiar e social.
Sendo assim, e na medida em que a Proposta n.º 0307/2012/02R demonstra, com nitidez e certeza, que a Administração analisou e ponderou a razão da ausência dos recorrentes de Macau, somos levados a entender que não se verifica a assacada insuficiência da matéria de facto.
2. Ora, o n.º5 do art.43.º da Lei n.º16/2021 estabelece: Para efeitos da alínea 3) do n.º2, considera-se que não deixa de ter residência habitual o titular que, embora não pernoite na RAEM, aqui se desloque regular e frequentemente para exercer actividades de estudo ou profissional remunerada ou empresarial.
Salta à vista que este n.º5 exige imprescindivelmente a deslocação regular e frequente. Bem vistas as coisas, deste segmento legal decorre que o legislador exige a frequente presença em Macau dos titulares da autorização de residência temporária., pese embora dispensando o pernoite.
Nesta linha de raciocínio, e perante a constatada escassa permanência dos recorrentes em Macau durante vários anos, inclinamos a extrair que a situação deles não pode ser subsumida na previsão do n.º5 acima referido, e que o despacho em escrutínio não infringe este comando legal, bem como padece do erro nos pressupostos de facto.
3. Os recorrentes arguiram ainda a violação da lei derivada do erro de facto, fundamentando que o despacho recorrido se baseou nos dias de estadia deles no período compreendido de 26/09/2014 a 28/02/2020, e que desde 31/10/2018 eles deixaram de ter bilhetes de residente não permanente, pelo que não lhes aplicam os arts.3.º e 4.º da Lei n.º8/1999.
3.1. Ora, o art.19.º do Regulamento Administrativo n.º3/2005 dispõe propositadamente e de modo preceptivo: 1. A renovação de autorização de residência temporária deve ser requerida ao Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau nos primeiros 60 dias dos 90 que antecedem o termo do respectivo prazo. 2. A renovação, que é concedida por período igual ao da autorização inicial, pressupõe a manutenção, na pessoa do interessado, dos pressupostos que fundamentaram o deferimento do pedido inicial, …….
Interpretada de acordo com a regra hermenêutica, a estrutura deste art.19.º denota que a indagação visada saber se existirem os pressupostos dos quais dependem necessariamente a renovação da autorização da residência temporária consiste na verificação retrospectiva.
Para além disso, a supramencionada estrutura leva-nos a entender que é prudente a jurisprudência, no sentido de que “ 行政當局應以司法上訴人獲批准臨時居留許可後至提出續期申請之日這段期間是否以澳門為常居地作為決定是否審批有關申請的標準,而不是以提出續期申請後發生的事實,來判斷司法上訴人是否以澳門為常居地” (cfr. aresto do TSI no Processo n.º140/2023). Em termos genéricos, o período básico relevante é o prazo da validade, consoante se requeira a 1.ª renovação ou a subsequente, da inicial autorização da residência temporária ou da renovação em curso.
Posto isto e voltando-se ao caso sub judice, urge realçar que os recorrentes obtiveram em 30/07/2016 a 1.ª renovação (da autorização da residência temporária) que era válida até 31/10/2018, e em 05/07/2018 eles apresentaram pedido da 2.ª segunda renovação da mesma autorização que constitui objecto do despacho in questio e foi indeferido por este.
Na nossa óptica, de tudo isto decorre naturalmente que para apurar se os três recorrentes tiveram a residência habitual em Macau, o período relevante deve ser o de 30/07/2016 a 31/10/2018, na medida em que tal período coincide com o prazo da validade da referida 1.ª renovação.
Nestes termos e em conformidade com os princípios da legalidade e da justiça, parece-nos que é errada e censurável que a Administração valorou, para os efeitos de indeferir o supramencionado pedido da 2.ª renovação, os períodos anteriores a 30/07/2016 e posteriores a 31/10/2018.
3.2. Porém, é de destacar que ao apresentar o pedido da 2.ª renovação em 05/07/2018, os três recorrentes eram residentes não permanentes da RAEM. E o que é concludente e mais decisivo é que são escassos os dias de estadia deles em Macau no sobredito período relevante.
Daí flui seguramente que os vícios delineados pelos recorrentes nas conclusões 42 a 50 da petição são descabidas, pelo que a errada valoração dos períodos anteriores a 30/07/2016 e posteriores a 31/10/2018 não tem virtude de invalidar o despacho em sindicância e, assim, é insignificante.
***
Por todo o expendido acima, propendemos pela improcedência do presente recurso contencioso.
  …”。
我們完全同意檢察院就有關問題作出之論證及意見,故在訴訟經濟快捷原則下,引用上述意見作為本裁判的依據,裁定上訴理由不成立。
事實上,若司法上訴人們真的以澳門為常居地,不可能居澳的日數那麼少。即使其中2名司法上訴人(B)及(C)需在中國內地讀書,但彼等也有寒暑假,然而彼等每年居澳的日數卻是單位數。從而可見,彼等並沒有以澳門為生活中心,視澳門為彼等的“家”。
*
五. 決定
綜上所述,裁判本司法上訴不成立,維持被訴行為。
*
訴訟費用由司法上訴人們承擔,司法費定為8UC。
作出適當通知及採取適當措施。
*
2024年06月13日

何偉寧(裁判書製作人)
唐曉峰(第一助審法官)
李宏信(第二助審法官)
米萬英(檢察院助理檢察長)




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242/2023