打印全文
上訴案第704/2023號
日期:2024年6月20日

主題: - 上訴標的
- 附條件決定

摘 要
1. 原審法院所做出的被上訴的批示乃附條件的決定,即“法庭暫不批准之,待本案之鑑定人作陳述後仍明顯存有不足時才決定是否批准之”。那麼,在法院確定(證據)仍明顯存有不足的情況之前,被上訴決定是尚未對上訴人的權利產生確定性的損害的司法決定。
2. 因缺乏一個確定的司法決定,無需審理上訴人所提起的上訴。

裁判書製作人
蔡武彬












上訴案第704/2023號
上 訴 人:A Corporation (輔助人)




澳門特別行政區中級法院合議庭判決書

一、案情敘述
刑事起訴法庭法官作出批示:
“1) 法庭維持卷宗第2610頁及第2611頁所採納的立場,有關內容在此視為全被轉錄,不批准輔助人A Corporation要求以請求書取證之聲請;
2) 法庭批准輔助人A Corporation於卷宗第2622頁所羅列的6名證人列入證人名單,但如第2名證人B被查明屬嫌犯C, S.A.的行政管理機關成員時,則將其排除列入證人名單:
3) 關於輔助人陳述一事,由於聲請人沒有指出代表人,故不作任何決定;
4) 關於輔助人A Corporation要求指定D為鑑定人,法庭暫不批准之,待本案之鑑定人作陳述後仍明顯存有不足時才決定是否批准之。
通知及採取必要措施。
將本卷宗送交合議庭主席 閣下以便提議審判聽證日期和時間。
通知及採取必要措施。
2023年4月12日”

輔助人A Corporation對上述批示不服,向本院提起上訴。1

檢察院對上訴人A Corporation所提出的上訴作出答覆:
1. 主案輔助人A Corporation對初級法院於2023年4月12日在主案卷宗第2658頁及背頁(見本附案第191頁及背頁)作出的批示提起上訴。
2. 根據上訴人A Corporation所述,一方面,其上訴標的為主案卷宗第2658頁及背頁的批示;另一方面,上訴人同時援引主案卷宗第2658頁及背頁的批示及主案卷宗第2610頁至第2611頁的批示。
3. 首先,針對上訴標的,事實上,就是否採用請求書一事作出決定的批示是主案卷宗第2610頁至第2611頁的批示,而並非現被上訴的第2658頁及背頁批示(見本附案第191頁及背頁)。
4. 明顯地,基於尊敬的法官 閣下已於主案卷宗第2610頁至第2611頁作出批示,就是否採用請求書一事作出決定。倘若輔助人不服,應提出上訴之標的為主案卷宗第2610頁至第2611頁的批示,而並非主案卷宗第2658頁及背頁的批示
5. 事實上,嚴格而言,主案卷宗第2658頁及背頁的批示並沒有就是否採用請求書一事作出決定,而是維持之前的決定,並增加批准輔助人於主案卷宗第2622頁所羅列的證人是否列入證人名單等等事宜作出決定。
6. 此外,不應忘記,在主案中,聲請採用請求書取證的當事人為主案的嫌犯C, S.A.(見主案卷宗第1974頁),而並非輔助人、即現上訴人A Corporation。輔助人和檢察院只是在嫌犯的聲請上,對其羅列的海外證人也提出問題,輔助人更指定了新的海外人士欲以請求書方式詢問等措施,這不會改變嫌犯才是聲請採用請求書取證的聲請人。
7. 檢察院認為,根據《刑事訴訟法典》第4條準用《民事訴訟法典》第524條第3款之規定,只要法官認為證人宜在聽證中作證言,且其出庭之往來並不對其引致難以容忍之犧牲者,則法官應拒絕發出請求書。
8. 事實上,之前基於防疫及通關政策所限,外地人士比較難以親自來澳出庭作證,故原審法庭尊敬的法官 閣下決定批准嫌犯C, S.A.以請求書方式作出詢問的措施。目前,正如原審法庭尊敬的法官 閣下於主案卷宗第2610頁至第2611頁作出的批示所述,考慮到澳門特區政府由2023年1月8日零時起調整入境及過境的防疫措施,取消對持外國護照入境人士的特別限制措施,所有國籍人士均可在遵守其他入境條件的前提下,無須獲得衛生當局的事先批准而由任何地區進入澳門特別行政區…,因此,檢察院認為基於取證之直接原則以及訴訟之經濟及快捷原則,適宜通知相關證人來澳出庭作證。
9. 另一方面,原審法庭亦已指出,嫌犯C, S.A.也為著「發現事實真相」和遵守「直接原則」,表示同意放棄有關聲請。
10. 基於此,原審法庭尊敬的法官 閣下於主案卷宗第2610頁至第2611頁作出批示,批准嫌犯C, S.A.在卷宗第2606頁至第2607頁的聲請,並廢止卷宗第2459頁批准其進行請求書詢問的批示。
11. 綜上所述,現被上訴的主案卷宗第2658頁及背頁批示(見本附案第191頁及背頁)不存在任何違法之處,亦沒有跟同一法庭曾作出之任何批示(尤其主案卷宗第2459頁的批示)存在予盾之處,更沒有違反任何原則,包括善意原則,主案卷宗第2610頁至第2611頁的批示亦如是。
12. 而且,基於取證之直接原則以及訴訟之經濟及快捷原則,不適宜透過請求書,而應通知相關人士來澳親身出庭作證。
綜上所述,檢察院認為輔助人A Corporation提出的上訴應被裁定為理由不成立。

嫌犯C, S.A.對上訴人所提出的上訴作出了答覆。2

在本上訴審程序中,尊敬的助理檢察長閣下提交了法律意見:
2023年4月12日,初級法院法官作出批示(見第191頁):
“……
1)法庭維持卷宗第2610頁及第2611頁所採納的立場,有關內容在此視為全被轉錄,不批准輔助人A Corporation要求以請求書取證之聲請;
......
4)關於輔助人A Corporation要求指定D為鑑定人,法庭暫不批准之,待本案之鑑定人作陳述後仍明顯存有不足時才決定是否批准之。……”。
輔助人A Corporation不服上述所指的批示內容,向中級法院提起上訴。
在其上訴理由中,上訴人(輔助人)A Corporation認為按照相關法律規定,應該批准以請求書的方式聽取有關證人和鑑定人。
對於上訴人提出的上訴所針對的標的,我們認為不具有可上訴性,故不應受理本上訴。
1.可上訴性
在分析上訴人所提出的理據前,我們先看看被上訴的批示是否具有可上訴性。
關於《刑事訴訟法典》第三章之調查證據部份,第321條第1款(一般原則)規定如下[底線為後加]:
一、法院依職權或應聲請,命令調查所有其認為為發現事實真相及為使案件能有良好裁判而必須審查之證據。
二、如法院認為有需要調查未載於控訴書、起訴書或答辯狀之證據方法,則儘早預先將此事告知各訴訟主體及載於紀錄內。
三、如證據或有關之方法為法律不容許者,則以批示駁回有關證據之聲請,但不影響第三百零九條第三款之規定之適用。
四、如下列情況屬明顯者,則亦駁回證據之聲請:
a) 所聲請之證據屬不重要或不必要;
b) 證據方法屬不適當、不可能獲得或非常懷疑其能否獲得;或
c) 聲請之目的純為拖延時間。
根據上述《刑事訴訟法典》第321條第1款的規定,針對在聽證中調查證據的一般原則,法院無論是依職權或應訴訟參與人的聲請,都有權能命令調查所有其認為為發現事實真相及為使案件能有良好裁判而必須審查之證據,即法院可以判斷相關證據的重要性和必要性,並決定調查或審查對審判具重要性之證據;甚至根據第3及4款之規定,對於法律上不容許或禁止的證據或證據方法、對於澄清事實非為必不可少者、不必要的證據、不適當的證據方法、按經驗法則非常懷疑其能否獲得的證據方法、目的單純為拖延時間等,均應駁回相關證據之聲請。
關於請求書方面,按照《刑事訴訟法典》第214條第2款之規定,“僅當有權限之司法當局認為請求書對證明某個事實屬必要,而該事實對於控訴或辯護屬重要時,方得發出該請求書”[底線為後加]。
此乃發出請求書的必要性原則,即向外地提出的請求必須由負責有關事宜的有權限機關 - 司法當局(法官、預審法官或檢察院)所發出,且該當局應確認所提出的措施對查明主要的事實真相以便提起控訴或行防禦屬絕對必不可少。
《刑事訴訟法典》第390條明確規定:
“一、對下列裁判不得提起上訴:
a)單純事務性批示;
b)命令實施取決於法院自由決定之行為之裁判;
c)在最簡易訴訟程序中宣示之裁判;
d)由中級法院在上訴中宣示之非終止案件之合議庭裁判;
e)由中級法院在上訴中確認初級法院裁判而宣示無罪的合議庭裁判;
f)由中級法院在刑事上訴案件中就可科處罰金或八年以下徒刑所宣示之合議庭裁判,即使屬違法行為之競合之情況亦然;
g)由中級法院在上訴中確認初級法院就可科處十年以下徒刑的刑事案件所作的裁判而宣示的有罪合議庭裁判,即使屬違法行為的競合的情況亦然;
h)屬法律規定的其他裁判。
二、對判決中關於民事損害賠償之部分得提起上訴,只要上訴所針對之裁判對上訴人之不利數額高於上訴所針對之法院之法定上訴利益限額之半數。”
從上述條文的第1款b)項可見,「命令實施取決於法院自由決定之行為之裁判」不得對其提起上訴,而本上訴案件標的之批示正屬於此項。一如Manuel Leal-Henriques寫道:“對於此特情況,亦視之為依法行使自由裁量權而作出的批示,即由法院行使其自由權限而作出的決定,並可按其意願決定何時及如何行使(例如:命令採取某一措施的批示—申領文件、進行鑑定、詢問證人等),因此,亦不能對相關決定提出爭執”(參見《澳門刑事訴訟法典》,第2011年,第99頁)。
此外,關於上訴人(輔助人)要求指定D為鑑定人,原審法庭法官則在批示中指出,應“待之前已指定的鑑定人作陳述後仍明顯存有不足時才決定是否批准之”,故此,原審法院並非完全否決有關申請,只是留待聽取第一名鑑定人後再作決定,因此,根據《刑事訴訟法典》第390條第1款a)項的規定,「單純事務性批示」亦帶有不可上訴性。
因此,由於上訴標的具有不可上訴的性質,上訴不應被受理。
2.上訴理由
為穩妥起見,倘若尊敬的中級法院不認同上述見解,而認為本案的上訴標的具有可上訴性,我們則進一步分析被上訴批示是否違反了有關法律規定。
在其上訴理由中,上訴人認為原審法院法官曾於2022年9月22日作出批示批准以請求書方式聽取證人(見第108頁背頁),但隨後卻在相同的具體情況下,作出了截然相反的決定,該決定違反了善意的概念及上訴人的正當期盼;此外,不批准上訴人指定D為鑑定人則妨礙了上訴人聲請合法證據的權利。
正如駐原審法庭檢察官所指,之前基於防疫及通關政策所限,外地人士比較難以親自來澳出庭作證,故原審法庭法官下於2022年9月22日決定批准嫌犯C, S.A.以請求書方式作出詢問的措施(第106頁至第108頁)。然而,原審法庭法官“考慮到澳門特區政府由2023年1月8日零時起調整入境及過境的防疫措施,取消對持外國護照入境人士的特別限制措施,所有國籍人士均可在遵守其他入境條件的前提下,無須獲得衛生當局的事先批准而由任何地區進入澳門特別行政區……法庭認為如果有關證人能出庭作證對「發現事實真相」和遵守「直接原則」更為有利,看來沒有必要堅持有關的措施”,為此,原審法庭法官於2023年2月9日決定不採用請求書聽取鑑定人和證人(第173頁至第174頁)。可見,原審法庭不以請求書的方式聽取相關證人和鑑定人,是為著更好地發現事實的實質真相,也更符合訴訟程序中的直接審理原則。
Prof. Figueiredo Dias對直接原則作出如下定義:“法院與訴訟程序的參與者之間的一種密切關係,從而讓法院得以親身體會到將作為其決定所取決的事實”。為此,讓證人及鑑定人親身到場,不但有利於法院直接接觸證據,也能夠讓控方與辯方之間進行辯論及討論,故此,有關批示旨在發現事實真相及為使案件能有良好裁判,完全符合刑事訴訟的法律規定和有關原則。
此外,根據《刑事訴訟法典》第4條援引《民事訴訟法典》第524條第3款之規定,“如法官認為上述證人宜在聽證中作證言,且其出庭之往來並不對其引致難以容忍之犧牲者,則法官亦拒絕發出請求書;......”。
因此,有關證據聲請並不屬於《刑事訴訟法典》第321條第1款所規定的必須審理的證據,原審法院駁回以請求書方式聽取鑑定人和證人的聲請,並未有違反相關的法律規定。
基於此,上訴人(輔助人)A Corporation的上訴理由不能成立。
綜上所述,應裁定上訴人(輔助人)A Corporation提出上訴所針對的標的因不具有可上訴性,上訴不應被受理;倘若尊敬的中級法院不這樣認為,基於其上訴理由不能成立,亦應駁回本上訴。

本院接受上訴人提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理,各助審法官檢閱了卷宗,並作出了評議及表決。

三、判決理由
正如上文所敘述的案情,我們可以看到,原審法院所做出的被上訴的批示乃附條件的決定,即“法庭暫不批准之,待本案之鑑定人作陳述後仍明顯存有不足時才決定是否批准之”。那麼,在法院確定(證據)是否仍明顯存有不足的情況之前,被上訴決定是尚未對上訴人的權利產生確定性的損害的司法決定,基於此,已經足以認定被上訴決定屬於不可上訴的決定。
基於此,無需審理上訴人所提出的被上訴批示違反確定決定原則的問題,因缺乏一個確定的司法決定,不審理上訴人所提起的上訴。

四、決定
綜上所述,中級法院合議庭決定不審理輔助人A Corporation的上訴。
本程序的訴訟費用由輔助人支付,並支付3個計算單位的司法費。
澳門特別行政區,2024年6月20日


__________________
蔡武彬 (裁判書製作人)


__________________
陳廣勝 (第一助審法官)


__________________譚曉華 (第二助審法官)
1 其葡文內容:
A. O Tribunal a quo indeferiu o pedido apresentado pela Recorrente para inquirição por meio de carta rogatória das testemunhas arroladas pela Arguida, com a seguinte fundamentação “O Tribunal mantém a posição adoptada a fls. 2610 e 2611 dos autos, que se considera integralmente reproduzida, pelo que vai indeferido o pedido de depoimento por cartas rogatórias do Assistente A Corporation”. (na tradução simples para língua Portuguesa).
B. Do despacho a fls. 2610 e 2611, na parte relativa à inquirição por meio de carta rogatória, veio o Tribunal decidir:
“Embora apenas a Assistente tenha manifestado a intenção de manter o pedido de inquirição das testemunhas por meio de carta rogatória (ver fl. 2.608 dos autos), o Tribunal entende que não parecia haver necessidade de insistir noutras medidas, sendo mais benéfico para a “descoberta da verdade” que as testemunhas pudessem depor no tribunal.”
C. Da “fundamentação” (ou falta dela) nos despachos de fls. 2610, 2611 e 2658, o Tribunal não se pronunciou sobre a adequação do meio de prova requerido pela Recorrente apenas referindo que “(…) não parecia haver necessidade de insistir noutras medidas, sendo mais benéfico para a “descoberta da verdade” que as testemunhas pudessem depor no tribunal”.
D. Existem ferramentas específicas que visam permitir precisamente outras formas de inquirição de testemunhas, sobretudo quando se verifica a impossibilidade destas estarem presentes em audiência de julgamento.
E. Do despacho proferido a fls. 2549 verso resulta claramente que o Tribunal entendeu que a inquirição por meio de carta rogatória seria admissível e essencial, porquanto:
d. Não é desnecessária, meramente dilatória ou inadequada;
e. Do seu diferimento não resulta o risco de prescrição do procedimento penal;
f. Os factos a inquirir afiguram-se úteis e necessários para a prova de algum facto essencial para a acusação ou para a defesa.
F. Do alívio das limitações de saúde e fronteiriças impostas à chegada à RAEM desde Janeiro de 2023 nada influencia a validade das cartas rogatórias. Ou será que não havia lugar ao deferimento de inquirição de testemunhas por carta rogatória antes da pandemia??
G. As testemunhas foram arroladas pela natureza do cargo profissional que ocupam, ou que ocuparam anteriormente – administradores (e antigos administradores) e representantes (e antigos representantes) da Recorrente – com bastante experiência e conhecimentos adquiridos no meio empresarial que possuem já uma idade avançada e com problemas de saúde e doenças directamente ligadas ao normal envelhecimento – e que acarretam inúmeros constrangimentos na sua mobilidade, o que implica uma preocupação e cuidados acrescidos na sua deslocação, especialmente para fora do país de residência (as testemunhas residem nos Estados Unidos da América e no Japão).
H. O Tribunal determinou que os factos a inquirir são indispensáveis para a descoberta da verdade e com relevância criminal. Atendendo à morada das testemunhas – residentes nos Estados Unidos da América e no Japão – não se afigura razoável, proporcional ou justificado indeferir a inquirição por meio de carta rogatória, sem qualquer motivo válido que o justifique.
I. A inquirição por meio de carta rogatória pode ser indeferida por não se saber concretamente a sua finalidade, autoridade requerida e as perguntas a fazer às pessoas a ouvir ou os factos sobre os quais elas devem ser ouvidas, mas não pelo facto de ser possível a deslocação de pessoas para Macau, pois é precisamente o meio idóneo para levar a cabo a audição de uma pessoa residente no estrangeiro e de idade avançada e problemas de saúde associados.
J. A inquirição presencial das testemunhas acarreta um esforço financeiro demasiado elevado com vistos, viagem para Macau, alojamento, alimentação, entre outros, não sendo adequado, proporcional ou razoável exigir tal investimento e esforço, a cada testemunha, arroladas pela Arguida.
K. É desajustado e injustificado, indeferir, agora, a inquirição por carta rogatória por não “(…) haver necessidade de insistir noutras medidas, sendo mais benéfico para a “descoberta da verdade” que as testemunhas pudessem depor no tribunal” (cfr. despachos de fls. 2610, 2611 e 2658) quando o Tribunal já havia determinado (por meio de despacho de fls. 2549 verso) que os factos sobre os quais as testemunhas iriam depor reportam-se essenciais à descoberta da verdade material, legitimou – e concedeu, por deferimento expresso – recurso à inquirição por meio de carta rogatória.
L. Não houve uma alteração das circunstâncias que determinaram a concessão da carta rogatória, tendo a Recorrente lançado mão de uma faculdade processual que lhe assistia e que já havia sido concedida.
M. O mesmo Tribunal, sobre a mesma matéria e no âmbito do mesmo processo, não pode produzir duas decisões diametralmente opostas e contraditórias, reconhecendo num primeiro momento o direito à prática de um acto, apenas para posteriormente rejeitar a prática do mesmo acto que antes havia deteriminado.
N. A decisão viola o conceito de boa-fé, violando a convicção e expectativas legítimas da Recorrente, ao adoptar um comportamento conforme ao direito e respectivas exigências legais.
O. O Tribunal a quo indeferiu o requerimento para inquirição do perito Sr. D, remetendo para momento ulterior a inquirição e caso se revele necessário, após análise de relatório do perito nomeado nos autos, ou seja, o Tribunal reconhece a necessidade de ser instruído e auxiliado pela prova pericial, atenta a natureza da matéria em discussão.
P. Estamos perante matérias de natureza técnica complexa – software de slot machines – pelo que se afiguram necessários conhecimentos técnicos especializados que permitam a análise e explicação cabal, para emissão de parecer científico adequado.
Q. O perito indicado possui as qualidades, idoneidade e experiência técnica e profissional necessárias para proceder à prova pericial nestes autos.
R. O juiz pode indeferir o requerimento de prova pericial em caso de impertinência – se a perícia não é reportada aos factos da causa – ou caráter dilatório – se, embora com reporte a tais factos, o respetivo apuramento não demanda os especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos subjacentes àquela prova específica, tornando-a desnecessária.
S. Não deve ser impedido o direito das partes requererem provas lícitas (ainda que de obtenção difícil ou morosa), por estar em causa um direito garantido às partes de acesso ao direito e aos tribunais, com tutela jurisdicional efetiva.
T. Reconhecendo o Tribunal o carácter relevante para a boa decisão da causa das matérias a inquirir, não se vê como pode ser negado o recurso a prova pericial do único perito com conhecimentos técnicos nas matérias em apreço nos autos.
  Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, alterando-se a decisão recorrida, mais autorizando os depoimentos das testemunhas e do perito por via de expedição de cartas rogatórias.
2 其葡文內容:
A. O despacho recorrido não contém qualquer decisão nova quanto ao pedido de expedição de carta rogatória para as testemunhas, limitando-se a remeter para o despacho de fls. 2610-2611.
B. A assistente não recorreu do despacho de fls. 2610-2611, pelo que a decisão de indeferimento formou caso julgado dentro do processo e não pode ser reapreciada (artigo 569º, nº 1 e 575º do Código de Processo Civil).
C. O recurso é, pois, extemporâneo.
----
D. A Assistente-Recorrente não forneceu ao Tribunal a quo os elementos que permitiriam ajuizar da impossibilidade ou desrazoabilidade da deslocação a Macau de qualquer das testemunhas arroladas.
E. A alegação vaga, abstracta e genérica de “problemas de saúde” ou “esforço financeiro demasiado elevado” não preenche tal desiderato.
F. Cabia à Recorrente o ónus de prova do facto-causa da hipótese do nº 3 do artigo 524º do Código de Processo Civil, o que a mesma não fez.
G. O despacho que relega a apreciação do pedido de realização de segunda perícia para momento posterior à prestação de esclarecimentos pelo autor da primeira perícia é um despacho de mera ordenação da audiência de julgamento e, por conseguinte, de mero expediente;’
H. Dispõe a al. a) do nº 1 do artigo 390º do Código de Processo Penal que “Não é admissível recurso de despachos de mero expediente”.
I. Tal despacho é, bem assim irrecorrível, nos termos do nº 3 do artigo 140º do Código de Processo Penal, na medida em que seja interpretável como contendo decisão de indeferimento de um pedido de substituição do perito designado.
----
J. O pedido da Recorrente-Assistente de designação de um novo perito não contém, nem a indicação do objecto da perícia, nem indicação ou prova dos especiais conhecimentos técnicos ou científicos do proposto perito, razão porque e impunha o seu indeferimento ad limine.
----
K. Em qualquer caso, o pedido de designação de novo perito não é o mecanismo processual próprio para o esclarecimento de dúvidas ou pedido de esclarecimentos sobre a perícia já ordenada nos autos (alínea a) do número 1º do artigo 144º do Código de Processo Penal e artigo 509º do Código de Processo Civil)
l. Tal pedido deve, bem assim, ser julgado improcedente por o mesmo não se achar instruído nos termos legalmente exigidos (artigo 498º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4º do Código de Processo Penal), desde logo por falta de indicação das concretas questões objecto da nova perícia.
M. Em qualquer caso, o deferimento desse pedido como segunda perícia constituiria violação de lei, na medida em que por regra a segunda perícia deve ser colegial (al.) b do nº 1 do artigo 511º do CPC, ex vi artigo 4º do CPP).
N. Em qualquer caso, ainda, o pedido da Recorrente (e a sua alegação) são omissas quanto às concretas razões pelas quais a realização dessa perícia o pudesse ser por carta rogatória, contra os princípios basilares de produção de prova, especialmente a deste tipo.
  Nestes termos, e nos mais em Direito consentidos que Vossas Excelências doutamente suprireis, se requer que o presente recurso seja julgado improcedente, porque não provado e legalmente injustificado, devendo o douto aresto recorrido ser por isso confirmado na íntegra.
  Mais requerendo que Vos digneis ordenar os demais termos da lide até final, para que, pela Vossa douta Palavra, possais dar cumprimento à consueta Justiça.
---------------

------------------------------------------------------------

---------------

------------------------------------------------------------

7


TSI-704/2023 P.12