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Processo nº 399/2024
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 20 de Junho de 2024

ASSUNTO:
- Dano apreciável

SUMÁRIO:
- O “dano apreciável” previsto no nº 1 do artº 341º do CPCM, é um conceito indeterminado, pelo que é necessário alegar e provar factos concretos para o seu preenchimento, não bastando a alegação de uma mera possibilidade de prejuízo cujo montante não possa aquilatar.
O Relator

Ho Wai Neng









Processo nº 399/2024
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 20 de Junho de 2024
Recorrente: A (Requerente)
Objecto do recurso: Despacho que indeferiu liminarmente os pedidos

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:

I – Relatório
Por despacho de 06/02/2024, indeferiu-se liminarmente o requerimento do Requerente A para a suspensão das deliberações aprovadas no reunião da Assembleia Geral do Condomínio de Macau XXXX realizada no dia 14 de Outubro de 2023.
Dessa decisão vem recorrer o Requerente, alegando, em sede de conclusão, o seguinte:
1. O presente recurso vem interposto do douto despacho de fls. 323 a 325v. que indeferiu liminarmente o requerimento do Recorrente para a suspensão das deliberações aprovadas na reunião da Assembleia Geral do Condomínio do Edifício “XXXX” realizada no dia 14 de Outubro de 2023;
2. A primeira reunião da Assembleia Geral do Condomínio do Edifício “XXXX”, foi realizada, por imposição do Instituto da Habitação, no dia 11 de Setembro de 2021, mas nessa reunião não foram aprovados contas ou definidos critérios de cobrança dos encargos comuns, tal como resulta da acta dessa reunião, que foi junta nestes autos com o requerimento inicial;
3. Face às dificuldades criadas para a consulta dos documentos comprovativos dos encargos comuns, descritas em pormenor no requerimento inicial, os procuradores do ora Recorrente e outros condóminos presentes, manifestaram, no início da reunião da Assembleia Geral do Condomínio, realizada no dia 14 de Outubro de 2023, a necessidade de conhecer antes da discussão da ordem de trabalhos, os documentos, com base nos quais foram preparadas as contas e os orçamentos em causa;
4. Durante a reunião, os procuradores do Recorrente bem como outros condóminos presentes, colocaram questões relativas aos valores indicados nos orçamentos e contas e pediram a exibição dos documentos comprovativos das contas, designadamente das despesas relativas aos anos de 2021 e 2022;
5. O representante da empresa gestora esquivou-se a explicações e disse que depois da reunião poderiam ser consultados todos os documentos comprovativos das despesas e orçamentos;
6. Sendo certo que, tal como foi descrito no requerimento inicial, foram colocados ao Recorrente vários entraves à consulta dos documentos comprovativos das despesas: inicialmente, porque os documentos eram confidenciais, depois porque a pessoa responsável pelos documentos estava doente e, finalmente, porque os documentos, empilhados em dezenas de caixotes, não podiam ser fotocopiados ou fotografados - tornando, dessa forma, impossível realizar a consulta antes da data da reunião da Assembleia Geral;
7. O Relatório de contas e o projecto de orçamento implicam a apresentação dos documentos comprovativos das despesas, tal como obriga o artigo 7.º, n.º 1 da mesma Lei, que permitam aos condóminos uma avaliação e comparação com as contas apresentadas; foram apenas facultadas ao Recorrentes tabelas com verbas de despesas, sem qualquer suporte que as justifique;
8. A Administração e a sociedade gestora ignoraram o artigo 7.º, n.º 1 da Lei n.º 14/2017 que obriga a que as despesas necessárias ao uso, fruição, segurança, conservação e melhoramento das partes comuns do condomínio e ao pagamento de serviços de interesse comum, sejam devidamente comprovadas e fundamentadas;
9. Sendo evidente que, sem a análise desses documentos, não é possível proceder a uma votação informada e consciente e saber se as contas e os orçamentos são adequados e se as verbas, neles inscritas, são correctas, necessárias ou suficientes para as despesas a suportar;
10. Tal como consta da acta da reunião da Assembleia Geral do Condomínio do Edifício “XXXX”, do dia 14 de Outubro de 2023, um dos procuradores do ora Recorrente, apercebendo-se, durante o decurso da reunião, que os encargos poderiam estar a ser cobrados aos condóminos de forma diferente da estipulada na lei, questionou a mesa sobre como era calculada a repartição dos encargos do condomínio do Edifício XXXX, tendo recebido a informação de que havia diferentes formas de calcular o valor das contribuições dos condóminos;
11. O representante da empresa gestora do condomínio explicou aos presentes que, para as contas dos anos de 2021 e 2022 e para os orçamentos dos anos de 2022 e 2023, o critério de cálculo para a cobrança das despesas de condomínio não é igual para todos os condóminos, na medida em que as fracções para habitação pagam MOP1,5 por pé quadrado, as fracções para estacionamento pagam MOP150 por cada lugar de estacionamento, as fracções para escritórios pagam MOP3,5 por pé quadrado e a fracção autónoma P001 paga MOP0,6 por pé quadrado;
12. ou seja, o montante que o proprietário da fracção autónoma P001 paga por pé quadrado é 6 vezes inferior ao que o ora Recorrente paga;
13. O representante da empresa gestora do condomínio explicou que cálculo é feito dessa maneira porque a fraccão autónoma P001 ocupa muitos pés quadrados, o que implicaria uma despesa muito grande, caso o proprietário, da fração autónoma P001 tivesse de pagar de acordo com o critério adoptado para os outros condóminos das fraccões para escritório;
14. Explicação que, para além do reconhecimento da violação da lei, denuncia um claro abuso de direito, em proveito próprio, que o artigo 326.º do Código Civil censura, uma vez que a sociedade gestora do condomínio é, ao mesmo tempo, a proprietária da fracção autónoma P001, que estabeleceu uma medida que a favorece, em detrimento dos restantes condóminos;
15. A fracção autónoma “P001”, pertence, desde 2007, ao condómino B, LIMITADA, que também é a sociedade gestora do condomínio do XXXX;
16. Relativamente à tabela com as alegadas despesas do condomínio de 2021 e 2022, o Recorrente não aceita que sejam incluídos, como despesas comuns, o salário anual do Gerente-Geral da sociedade gestora no montante de MOP809.234,01 e MOP745.533,06, os honorários pagos ao técnicos no montante de MOP594.948,01 e MOP594.948,01, ao contabilista, no montante de MOP296.072 e MOP279.441 e à tesouraria da sociedade gestora, no montante de MOP383.782,98 e 371.060,92, tal como consta as tabelas facultadas ao Recorrente e juntas como o requerimento inicial como Docs. n.ºs 10 a 13;
17. Não se alcança como pode o Recorrente ser responsabilizado pelo pagamento de salários ou honorários que nunca foram objecto de discussão e aprovação em Assembleia Geral;
18. Face aos elevadíssimos custos com alegadas despesas anuais de 2021 e 2022 - relativas a segurança no montante de MOP3.655.606,00 e MOP3.523.986, a limpeza no montante de MOP1.389.780 e MOP221.075, a consumo de electricidade no montante de MOP4.400.007,30 e MOP4.546.029,22, a água no montante de MOP556.490 e 550.870, e a telefone e Internet no montante de MOP7.516,20 e MOP5.884,32 - fácil é de concluir que a administração está a distribuir pelos condóminos despesas que só respeitam ao Hotel, Casino e aos outros estabelecimentos instalados na fracção autónoma “P001” - Cfr. Docs. n.ºs 10 a 13, juntos com o requerimento inicial;
19. Também não se percebe porque razão são contabilizadas, como despesas comuns, os custos com a manutenção de tabuleta(s) LED do Hotel, no montante de MOP120.000 e 180.000 - Cfr. Docs. n.ºs 10 a 13;
20. É manifesto que os condóminos não podem ser responsabilizados pelo pagamento de despesas relacionadas com a operação do Hotel, Casino, Sauna e restaurantes aí instalados;
21. As justificações, dadas na reunião da Assembleia Geral do Condomínio, de que as supra referidas despesas descritas sucintamente nas tabelas juntas como Docs. n.ºs 10 a 13 não serão imputadas aos condóminos das torres de habitação e escritórios não podem ser aceites, porque as contas e orçamentos foram aprovados sem quaisquer reservas, o que demonstra que a intenção da Administração foi, claramente, a de distribuir e imputar a todos os condóminos os custos de operação dos estabelecimentos instalados na fracção autónoma P001;
22. Pelo que a aprovação dos orçamentos e contas supra referidos é obviamente anulável nos termos do artigo 34.º, n.º 2 da Lei n.º 14/2017, por violar, nomeadamente, os artigos 7.º, n.º 1 e 8.º, n.º 1, al. 2) da mesma lei;
23. O Recorrente tem pago mensalmente as despesas de condomínio no valor de HKD106.239 (MOP109,426,17) para as 12 fracções supra mencionadas, como está documentado nos autos;
24. Estipulam os artigo 7.º, n.º 2, alínea 4) e artigo 8.º da Lei n.º 14/2017, que a medida quantitativa dos encargos do condomínio é determinada em proporção ao valor percentual ou permilagem de respectiva fracção autónoma no valor total do condomínio, na medida em que cada condómino, apesar de ser apenas proprietário da sua fracção, não se desonera das despesas comuns do condomínio, como resulta do artigo 1323.º, n.º 2 do Código Civil;
25. não podem os condóminos, designadamente a proprietária do Hotel, Casino, Sauna e restaurantes, independentemente da permilagem da fracção autónoma “P001”, desonerar-se da obrigação, indissociável da sua qualidade de condómino, que lhe cabe de pagar as despesas de condomínio em proporção ao valor percentual ou permilagem de respectiva fracção autónoma no valor total do condomínio;
26. Ou seja, a proprietária da fracção autónoma “P001”, não tem o direito de, em violação da lei, criar situações de benefício e proveito para si própria, desconsiderando os interesses comuns dos restantes condóminos - tal como resulta do Acórdão da Relação de Guimarães, proferido em 19/01/2023, no Proc. n.º 487/22.0T8VCT-A.G1, que o Tribunal a quo citou quando indeferiu o procedimento cautelar e que merece aqui especial atenção, porque censura a desigualdade de critérios para benefício e proveito próprio de um condómino;
27. importa salientar que, do ponto de vista jurídico, o Edifício “XXXX” é composto por um único condomínio e por não diversos sub-condomínios, não existindo um regime de administração complexa.
28. todas as partes do Edifício “XXXX” estão ligadas entre si, partilhando as mesmas partes comuns (definidas no artigo 1324.º do Código Civil), pelo que é impossível estabelecer diferentes regras para cobrança dos encargos do condomínio;
29. Foi em conformidade com essa realidade que foram realizadas as reuniões da Assembleia Geral do Condomínio, em 11 de Setembro de 2021 e em 14 de Outubro de 2023;
30. Como tal, as deliberações aprovadas sobre os pontos 2) a 5) da ordem de trabalhos, terão de ser também anuladas, na medida em que as despesas de condomínio da fracção autónoma “P001” não podem ser calculadas em violação do disposto nos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 14/2017;
31. Nos orçamentos de 2022 e 2023 a sociedade gestora registou alegados resultados negativos de MOP1.279.782,58 e MOP1.794.052,03, pelo que, do ponto de vista da administração do condomínio, as receitas a cobrar não são suficientes para pagar as despesas que decidiu inscrever como custos comuns;
32. Acresce que, de acordo com as contas apresentadas dos exercícios de 2021 e de 2022, foram registados alegados resultados negativos de MOP2.396.201,55 e de MOP1.004.396,88;
33. Esses resultados negativos resultam da diferenciação de critérios adoptadas para pagamento das despesas do condomínio, arbitrariamente escolhidos pela Administração do Condomínio e pela sociedade gestora, e por estarem a ser contabilizadas como despesas comuns, custos que apenas respeitam à operação e manutenção dos estabelecimentos comerciais instalados na fracção autónoma P001;
34. Se o Recorrente pagasse MOP0,6 por pé quadrado, seguindo o mesmo critério usado para o pagamento de despesas de condomínio da fracção autónoma P001, apenas teria de pagar mensalmente cerca de MOP12.945,068 (2005,122m2 x 10.762 X MOP0,6), valor que mostra uma diferença mensal de, pelo menos, MOP62.567,83 (2005,122m2 x 10.76 x MOP3,5- MOP12.945,068) em relação ao montante de MOP109.426,17 que está a pagar;
35. A admitir-se que o cálculo do montante das contribuições a pagar pelos condóminos da torre dos escritórios é o mais adequado à boa gestão condomínio, então a proprietária da fracção autónoma P001 deveria também pagar MOP3,50 por pé quadro, o que totalizaria um montante anual de, pelo menos, MOP30.516.875,95 (67.527,167m2 x 10.76 x MOP3,50 x 12 meses), valor que permitiria obter resultados positivos nas contas anuais do condomínio;
36. Como tal, e salvo o devido respeito, resulta claro do requerimento inicial que o Recorrente concretizou no requerimento inicial os danos apreciáveis que resultam da execução das deliberações.
37. Danos que continuarão a repercutir-se na esfera patrimonial do Recorrente e a serem acumulados se não forem suspensas as deliberações sociais ora em causa.
38. Além disso, conforme já foi dito, as despesas de condomínio não foram comprovadas e fundamentadas, como exige o artigo 7.º n.º 1 da Lei n.º 14/2017, pelo que é legítimo, colocar em causa a correcção dos orçamentos e das contas, bem como a sua necessidade e pertinência
39. Nos termos do artigo 341.º do Código de Processo Civil “se alguma associação (...) tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao acto constitutivo, qualquer associado ou sócio pode requerer, no prazo de 10 dias se não for outro o fixado em disposição especial, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de associado ou sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável”, aplicável às deliberações da Assembleia de Condóminos, ex vi artigo 343.º do mesmo diploma e o artigo 36.º da Lei n.º 14/2017.
40. Nos termos do artigo 328.º do Código de Processo Civil, a providência cautelar é sempre dependente da causa que tenha por fundamento o direito acautelado e instrumental para assegurar os efeitos práticos da acção principal;
41. O ora Recorrente já intentou, para esse efeito, a competente acção que corre termos pelo 3.º Juizo do Tribunal Judicial de Base e foi autuada como Proc. n.º CV3-23-0103-CAO;
42. O procedimento cautelar de suspensão das deliberações tomadas na Assembleia Geral do Condomínio assenta em dois fundamentos: a ilegalidade das deliberações aprovadas e a possibilidade da produção de dano apreciável;
43. Quanto ao primeiro elemento, o ora Recorrente entende que os factos apresentados no requerimento inicial demonstram claramente a ilegalidade das deliberações tomadas, nos termos nos artigos 5.º, 7.º e 8.º da Lei n.º 14/2017, conjugados com o artigo 1323.º do Código Civil;
44. No que concerne à possibilidade de produção do dano apreciável, cumpre salientar que, diferentemente do que acontece com as providências cautelares comuns, não se exige uma lesão grave e de difícil reparação, tal como previsto no artigo 326.º do Código de Processo Civil, basta que a possibilidade de produção do dano seja apreciável face ao eventual prejuízo derivado da não execução das deliberações;
45. A acção principal da anulação das deliberações sociais não permite, por si só, assegurar de forma efectiva, atendendo a que não se trata de um processo mais moroso, os direitos do Recorrente e dos demais condóminos, se não for decretada a imediata suspensão das deliberações em causa;
46. Face aos alegados resultados negativos dos exercícios de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2021 e de 1 de Janeiro de 2022 a 31 de Dezembro de 2022, o Recorrente tem fundado receio de que o passivo continue a aumentar e que a Administração imponha que o seu pagamento seja repartido pelos condóminos, de acordo com o singular método de cálculo que tem vindo a adoptar;
47. O Recorrente também receia um aumento exponencial das contribuições que paga mensalmente para as despesas comuns do condomínio, uma vez que a Administração já informou que o valor do pé quadrado para o cálculo das contribuições dos outros condóminos é insuficiente para fazer face às despesas;
48. Ora, ao contrário da conclusão tirada pelo douto Tribunal recorrido, a aprovação de orçamentos implica a execução e continuação da cobrança das contribuições para os encargos do condomínio e o pagamento das despesas, de acordo com as diferentes formas de cálculo anunciadas, pela primeira vez, aos condóminos na reunião da Assembleia Geral de 14 de Outubro de 2023;
49. O que justifica plenamente que seja decretada a presente providência cautelar, como forma de prevenir danos adicionais ao Recorrente;
50. Além disso, o deferimento da suspensão das deliberações da Assembleia Geral do Condomínio não acarreta qualquer prejuízo para os condóminos do Prédio, apenas implica a convocação de uma nova reunião da Assembleia Geral do Condomínio para aprovação dos orçamentos e contas com o prévio e livre acesso aos documentos que as suportam; e
51. O Recorrente considera que o despacho recorrido violou os artigos 5.º, 7.º e 8.º da Lei n.º 14/2017, o artigo 1323.º do Código Civil e o artigo 341.º do Código de Processo Civil.
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A Administração do Condomínio do Prédio denominado “Macau XXXX” respondeu à motivação do recurso acima em referência nos termos constante a fls. 353 a 372v dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pela improcedência do mesmo.
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Foram colhidos os vistos legais.
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II – Fundamentação
O despacho recorrido tem o seguinte teor:
  “…
   A, vem requerer a suspensão das deliberações tomadas relativas aos pontos n.os 2) a 5) da ordem de trabalhos da reunião da Assembleia Geral do Condomínio de Macau XXXX, realizada no dia 14 de Outubro de 2023;
   Para tanto alega o Requerente que as deliberações acima tomadas são ilegais e que a acção principal da anulação das deliberações sociais não permite, por si só, assegurar os direitos do Requerente e dos demais condóminos, se não for decretada a imediata suspensão das deliberações em causa e que exista o dano apreciável porquanto a lesão assenta na forma enganosa que foi utilizada para elaborar as contas e os orçamentos dos exercícios.
   Citado o requerido, este ofereceu a sua oposição a fls. 174 a 200 que aqui de dá por integralmente reproduzido.
   Cumpre decidir.
   Os pontos 2 a 5) da ordem de trabalhos a reunião da Assembleia Geral do Condomínio de Macau XXXX, realizada no dia 14 de Outubro de 2023 consistem em:
   - 討論並決議通過“澳門XXXX”2021年1月1日至2021年12月31日之財務報表;
   - 討論並決議通過“澳門XXXX”2022年1月1日至2022年12月31日之財務報表;
   - 討論並決議通過“澳門XXXX”2022年1月1日至2022年12月31日之財務報表;
   - 討論並決議通過“澳門XXXX”2023年1月1日至2023年12月31日之財務報表;
(cfr. doc 1 da p.i., fls. 17)
   Os pontos acima referidos dizem respeito à aprovação das contas referentes aos anos 2021 a 2023.
   Efectivamente, a deliberação que aprova as contas consuma-se com a sua própria aprovação, e após a aprovação não existe qualquer execução em concreto. Por isso, o Tribunal não se vê em que medida haja utilidade para o decretamento da providência cautelar em causa.
   Ainda que se entenda que em todo o caso a utilidade no decretamento da suspensão das deliberações em causa cinge no impedimento da aprovação das contas, sempre diria que não se verifica o requisito de “dano apreciável” para o decretamento da providência cautelar em causa.
   O requerente não concorda com as contas aprovadas porque não conforma com o critério de cobrança que a sociedade gestora tinha fixado (para as fracções para habitação pagam MOP1,5 por pé quadrado, para as fracções para estacionamento pagam MOP150 por cada lugar de estacionamento, para as fracções para escritórios pagam MOP3,5 por pé quadrado e a fracção autónoma P001 paga MOP0,6 por pé quadrado).
   Se o requerente não concordar com o critério de cobrança das despesas de condomínio fixado pela sociedade gestora do condomínio, devia lançar mão para atacar as deliberações que levaram a cabo à fixação de tal critério de cobrança e não através do presente procedimento cautelar.
   Da não verificação do requisito da existência de dano apreciável
   Sabemos que os requisitos necessários para a suspensão de deliberações sociais previstas no art. 341º, n.º 1 do Código Processo Civil são:
   - qualidade de sócio;
   - deliberações contrárias à lei ou estatutos;
   - que a execução da deliberação esteja em curso
   - possibilidade de causa de dano apreciável.
   Quanto ao dano invocado, o requerente no capítulo V da p.i., invoca o seguinte:
    “
61.º
   Nos orçamentos de 2022 e 2023, registaram-se alegados resultados negativos de MOP1.279.782,58 e MOP1.794.052,03, pelo que as receitas a cobrar não são suficientes para pagar as despesas que a Administração decidiu inscrever como custos comuns.
                62.º
   Acresce que, em conformidade com as contas dos exercícios de 2021 e de 2022, registaram-se, respectivamente, resultados negativos de MOP2.396.201,55 e de MOP1.004.396,88.
                63.º
   Esses resultados negativos resultam unicamente da diferenciação de critérios para pagamento das despesas do condomínio, arbitrariamente escolhidos pela Administração do Condomínio e pela sociedade gestora,
                64.º
   bem como por estarem a ser contabilizadas como despesas comuns, custos que apenas respeitam à operação e manutenção dos estabelecimentos comerciais instalados na fracção autónoma P001.
                65.º
   Ora, se o Requerente pagasse MOP0,6 por pé quadrado, seguindo o mesmo critério usado para o pagamento de despesas de condomínio da fracção autónoma P001, apenas teria de pagar mensalmente cerca de MOP12.945,068 (2005,122m2 x 10.76 x MOP0,6), valor que mostra uma diferença mensal de, pelo menos, MOP62.567,83 (2005,122m2 x 10.76 x MOP3,5- MOP12.945,068) em relação ao valor de MOP109.426,17 que está a pagar.
                66.º
   Ainda assim, admitindo que o valor das contribuições que é pago pelos condóminos da torre dos escritórios é o mais adequado à boa gestão condomínio, então a proprietária da fracção autónoma P001 deveria também pagar MOP3,50 por pé quadro, num valor anual de, pelo menos, MOP30.516.875,95 (67.527,167m2 x 10.76 x MOP3,50 x 12 meses), valor que permitiria obter resultados positivos nas contas anuais do condomínio.
67.º
   Em qualquer dos casos indicados nos artigos 65.º e 66.º, existe um dano apreciável para o Requerente, pois, no primeiro caso, está a pagar uma contribuição superior à que deveria de pagar,…”
   Salvo o devido respeito, não podemos concordar.
   Há de realçar que os pontos de deliberações nos presentes autos dizem respeito apenas à aprovação das contas e não dizem respeito à fixação do critério de cobrança das despensas.
   O requerente não concorda com o critério de cobrança das despesas e por isso alega que lhe causou dano. Porém, o objecto da suspensão das deliberações nos presentes autos não diz respeito às da fixação dos critérios de cobrança das despesas, mas tão só respeitante à aprovação das contas cobradas.
   É claro que se os cálculos baseados em critérios diferentes logicamente originam resultados diferentes, mas essa diferença não pode ser considerado como um dano concreto, muito menos um dano apreciável.
   É que, se os danos não forem concretizados e considerados apreciáveis não pode ser decretada a providência.
   A demonstração de que a execução da deliberação pode causar dano apreciável, reclama a alegação de factos concretos que permitam aferir a existência de prejuízos e da correspondente gravidade, não sendo suficiente, para o efeito, a mera alegação de juízos de valor, conjecturas, receios não fundamentados ou conclusões acerca do dano apreciável [por exemplo, o risco de, de forma directa ou indirecta, se criarem situações de benefício ou proveito próprio de alguns membros, em prejuízo e sem consideração dos interesses comuns de todos os condóminos] (Ac. Rel. Guimarães﹐de 19/01/2023, Proc. 487/22.0T8VCT-A.G1 (www.dgsi.pt), processo 803/18.0T8BCL.G1, consultável in www.dgsi.pt/jtrg).
   Por fim, é de realçar que a aprovação das contas tem por fim a continuidade da gestão, nomeadamente para pagar os salários aos empregados e pagar as despesas com água, gás, electricidade, segurança, limpeza e afins.
   Ainda que o requerente entenda que pagou a mais, sempre podia reaver o seu montante junto à entidade gestora mediante acção judicial adequada para o fim, por isso, nunca está verificado o requesito de“periculum in mora”.
   Nestes termos e sem mais delongas, devem julgar improcedentes os pedidos do requerente.
  Custas a cargo do requerente
  Notifique.
   …”.
Trata-se duma decisão que aponta para a boa solução do caso e com a qual concordamos na sua íntegra.
Assim, ao abrigo do nº 5 do artº 631º do CPCM, julgamos improvido o recurso com os fundamentos invocados na decisão impugnada.
Na verdade, o “dano apreciável” previsto no nº 1 do artº 341º do CPCM, é um conceito indeterminado, pelo que é necessário alegar e provar factos concretos para o seu preenchimento, não bastando a alegação de uma mera possibilidade de prejuízo cujo montante não possa aquilatar, que é o caso dos autos.
Pois, não temos elementos para avaliar, se o Requerente pagar mensalmente uma diferença de MOP$62.657,83 a mais, constitui um dano apreciável para ele.
*
III – Decisão
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em negar provimento ao recurso interposto, confirmando o despacho recorrido.
*
Custas pelo Requerente
Notifique e registe.
*
RAEM, aos 20 de Junho de 2024.

Relator
Ho Wai Neng

Primeiro Juiz-Adjunto
Tong Hio Fong

Segundo Juiz-Adjunto
Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro




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399/2024