上訴案第404/2024號 — 聲明異議
上訴人:A
澳門特別行政區中級法院合議庭判決書
本案裁判書製作人於2024年6月13日基於上訴人A的上訴理由明顯不能成立而依《刑事訴訟法典》第407條第6款b項的規定作出了以下的簡要裁判:
“上訴人A的判刑及服刑情況:
- 於2007年12月13日在第CR1-06-0583-PCS號卷宗內,被判刑人因觸犯一項「逃避責任罪」及一項「違法行為」,被判處澳門幣90日罰金,合共澳門幣6,300元,若不繳交罰金或不以工作代替,將處60日徒刑,以及澳門幣300元罰款,合共判處澳門幣6,600元;以及判處禁止駕駛為期兩個月,暫緩執行禁止駕駛1年。判決於2008年1月7日轉為確定。禁止駕駛刑罰於2010年5月14日因刑期屆滿而被宣告消滅。
- 於2012年12月7日,在第CR2-11-0095-PCC號卷宗內,被判刑人因觸犯一項「普通傷害身體完整性罪」,被判處9個月徒刑,緩刑2年,緩刑條件為須於判決確定後60日內向被害人賠償澳門幣15,000元。裁判於2012年12月17日轉為確定。於2015年3月12日因緩刑期屆滿而被宣告刑罰消滅。(見卷宗第72-73頁)
- 於2016年4月28日,在第CR3-16-0038-PCS號卷宗內,被判刑人因觸犯一項「受麻醉品或精神科物質影響下駕駛罪」,被判處4個月徒刑,緩刑1年,緩刑條件附隨考驗制度,並須接受定期尿檢跟進,以及中止駕駛執照效力,為期1年。被判刑人不服,向中級法院提出上訴,中級法院裁定上訴理由不成立。裁決於2017年1月26日轉為確定。於2018年3月8日因緩刑期屆滿而被宣告刑罰消滅。(見卷宗第75-78頁)。
- 於2020年10月9日,在第三刑事法庭合議庭普通刑事案第CR3-20-0023-PCC號卷宗內,被判刑人因觸犯一項第17/2009號法律第8條第1款所規定及處罰的「不法販賣麻醉藥品及精神藥物罪」,被判處7年6個月實際徒刑。被判刑人不服判決上訴,中級法院於2021年2月25日裁定上訴理由不成立。被判刑人再上訴至終審法院,但於2021年7月23日被裁定敗訴。裁決於2021年8月9日轉為確定(見徒刑執行卷宗第3-121頁)。
判決已生效,現正在服刑,上訴人將於2026年10月22日服完全部徒刑,並且已於2024年4月22日服滿了2/3刑期。
刑事起訴法庭為此繕立了第PLC-124-21-2-A號假釋案。在此案中,尊敬的刑事起訴法官於2024年4月22日作出批示,否決了上訴人的假釋。
上訴人A不服上述決定,向本院提起上訴。1
檢察院對上訴人的上訴理由作出答覆,認為不批准上訴人現階段假釋的法官決定應予維持。
在本上訴審程序中,尊敬的助理檢察長閣下提交了法律意見。2
本院接受上訴人提起的上訴後,裁判書製作人在初端批示中認為上訴理由明顯不成立,故運用《刑事訴訟法典》第407條第6款b項規定的權能,對上訴作出簡要的審理和裁判。
一、事實方面
本院認為,案中的資料顯示,下列事實可資審理本上訴提供事實依據:
- 上訴人A的判刑及服刑情況:
- 於2007年12月13日在第CR1-06-0583-PCS號卷宗內,被判刑人因觸犯一項「逃避責任罪」及一項「違法行為」,被判處澳門幣90日罰金,合共澳門幣6,300元,若不繳交罰金或不以工作代替,將處60日徒刑,以及澳門幣300元罰款,合共判處澳門幣6,600元;以及判處禁止駕駛為期兩個月,暫緩執行禁止駕駛1年。判決於2008年1月7日轉為確定。禁止駕駛刑罰於2010年5月14日因刑期屆滿而被宣告消滅。
- 於2012年12月7日,在第CR2-11-0095-PCC號卷宗內,被判刑人因觸犯一項「普通傷害身體完整性罪」,被判處9個月徒刑,緩刑2年,緩刑條件為須於判決確定後60日內向被害人賠償澳門幣15,000元。裁判於2012年12月17日轉為確定。於2015年3月12日因緩刑期屆滿而被宣告刑罰消滅。(見卷宗第72-73頁)
- 於2016年4月28日,在第CR3-16-0038-PCS號卷宗內,被判刑人因觸犯一項「受麻醉品或精神科物質影響下駕駛罪」,被判處4個月徒刑,緩刑1年,緩刑條件附隨考驗制度,並須接受定期尿檢跟進,以及中止駕駛執照效力,為期1年。被判刑人不服,向中級法院提出上訴,中級法院裁定上訴理由不成立。裁決於2017年1月26日轉為確定。於2018年3月8日因緩刑期屆滿而被宣告刑罰消滅。(見卷宗第75-78頁)。
- 於2020年10月9日,在第三刑事法庭合議庭普通刑事案第CR3-20-0023-PCC號卷宗內,被判刑人因觸犯一項第17/2009號法律第8條第1款所規定及處罰的「不法販賣麻醉藥品及精神藥物罪」,被判處7年6個月實際徒刑。被判刑人不服判決上訴,中級法院於2021年2月25日裁定上訴理由不成立。被判刑人再上訴至終審法院,但於2021年7月23日被裁定敗訴。裁決於2021年8月9日轉為確定(見徒刑執行卷宗第3-121頁)。
- 判決已生效,現正在服刑,上訴人將於2026年10月22日服完全部徒刑,並且已於2024年4月22日服滿了2/3刑期。
- 監獄方面於2024年3月6日向刑事起訴法庭提交了假釋案的報告書(其內容在此視為全部轉錄)。
- 上訴人A同意假釋。
- 刑事起訴法庭於2024年4月22日的批示,否決了對A的假釋。
二、法律方面
上訴人認為已經符合假釋的條件,否決假釋的決定違反了《刑法典》第56條的規定。
從《刑法典》第56條的規定看,是否批准假釋,除了要符合形式上的條件(服刑已達三分之二且至少已滿六個月)以外,集中在要符合特別及一般犯罪預防的綜合要求的實質條件上。
在特別的預防方面,要求法院綜合罪犯在服刑過程中的表現,包括個人人格的重新塑造,服刑中所表現出來的良好的行為等因素而歸納出罪犯能夠重返社會、不會再次犯罪的結論。
而在一般預防方面,則是集中在維護社會法律秩序的要求上,即是,綜合所有的因素可以讓我們得出罪犯一旦提前出獄不會給社會帶來心理上的衝擊,正如Figueiredo Dias教授的觀點,“即使是在對被判刑者能否重新納入社會有了初步的肯定判斷的情況下,也應對被判刑者的提前釋放對社會安定帶來嚴重影響並損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望的可能性加以衡量和考慮,從而決定是否應該給予假釋”;以及所提出的,“可以說釋放被判刑者是否對維護法律秩序及社會安寧方面造成影響是決定是否給予假釋所要考慮的最後因素,是從整個社會的角度對假釋提出的一個前提要求。”3
那麼,我們看看上訴人是否符合假釋的條件。
在獄中,上訴人空閒時喜歡做運動、看電視及參加講座等活動。於2023年2月27日獲批參與麵包西餅培訓至今,直到現在。上訴人有報讀小學回歸教育課程。在獄期間沒有違規記錄,上訴人在獄中被列為“信任類”,其行為總評價為“良”,雖然獄方社工對上訴人的假釋申請提出肯定意見但獄方的監獄長對上訴人的假釋申請提出了否定意見,這說明,上訴人在服刑期間的表現還不能令監獄各方對其行為表現表示滿意,已經不足以顯示其在犯罪的特別預防方面可以得出對他的提前釋放有利的結論,上訴人還不能滿足《刑法典》第56條第1款a項的要求。
更何況,正如我們一直認為的,囚犯的犯罪後的表現,尤其是在服刑期間在主觀意識方面的演變情況顯示出有利的徵兆,亦不是當然地等同於假釋出獄後不會對社會安寧及法律秩序造成危害,這不單取決於其本人的主觀因素,而更重要的是考慮這類罪犯的假釋所引起的消極社會效果,假釋決定使公眾在心理上無法承受以及對社會秩序產生一種衝擊等負面因素。雖然,我們也一直強調,在考慮衡量是否給予假釋的因素的時候,一方面,必須在犯罪預防的兩個方面取得一個平衡點,另一方面,不能認為假釋是刑罰的終結,必須認識到它的最有效作用是在罪犯完全被釋放之前的一個過渡期讓罪犯能夠更好地適應社會,而完全的融入這個再次生活的社會,但是,在本案中,上訴人表現雖良好,卻沒有顯示更好的表現以消除了其所觸犯的侵犯人類健康最嚴重的販毒罪的犯罪行為對這個社會法律秩序所帶來的損害,上訴人的獄中表現還難以讓我們相信,提前釋放不會對社會、法律秩序帶來另外一次嚴重的衝擊,這就決定了上訴人還沒有滿足《刑法典》第56條第1款b項的条件而不具備了所有的假釋條件,法院還不應該作出假釋的決定。
因此,上訴人的上訴理由明顯不成立,予以駁回。
三、決定
綜上所述,中級法院裁判書製作人裁定上訴人的上訴理由明顯不成立,予以駁回。
上訴人需支付本案訴訟費用,並且支付3個計算單位的司法費。上訴人還要支付《刑事訴訟法典》第410條第3款所規定的相同計算單位的懲罰性金額。
澳門特別行政區,2024年6月13日”
上訴人A對上述簡要裁判不服,向本合議庭提出異議,提出了異議理由。4
檢察院對上訴人提出的聲明異議作出答覆:
上訴人A對初級法院刑事起訴法庭於2024年4月22日作出的否決申請假釋的批示不服,向中級法院提出上訴。
在其上訴理由中,上訴人A認為其已符合假釋條件,被上訴批示否決假釋是違反了《刑法典》第56條的規定,請求給予假釋。
2024年6月13日,中級法院裁判書製作人認為上訴人上訴理由明顯不成立而以簡要裁判駁回上訴(見卷宗第150頁至154頁)。
2024年6月17日,上訴人A向評議會提出異議(見卷宗第159至165頁)。
根據《刑事訴訟法典》第407條第8款之規定,上訴人可向評議會提出異議。
因此,在本具體個案中,我們認為,上訴人A有權就其上訴要求評議會的介入並作出決定。
此外,根據《刑事訴訟法典》第407條第9款及第10款之規定,有關合議庭裁判書草案應在法定期限內送交評議會,以便就本異議及上訴人一併進行審判。
而對於有關上訴及異議,我們維持於卷宗第146頁至第148頁中所申明的立場,一切有關效力在此視為已轉錄。我們認同簡要裁判中所指,上訴人所提出的上訴理由明顯不成立。
鑒於此,應裁定異議人/上訴人A之異議理由及上訴理由不成立,應予駁回,並維持原批示的決定。
經過助審法官的檢閱,召集合議庭,對異議作出了審理,經過表決,作出了以下的裁判:
雖然,根據本案的性質,屬於不可以上訴至終審法院的案件,但是,對裁判書製作人的簡要裁判提出異議也不是上訴機制的替代方法,畢竟上訴人至少應該對裁判書製作人所持的上訴人的上訴屬明顯理由不成立而作出簡要裁判予以駁回的方式提出質疑。
正如終審法院曾認為的:“根據澳門《刑事訴訟法典》第407條第6款b項的規定,在初步審查之後,若上訴應被駁回,則裁判書制作法官作出“簡要裁判”,而這其中就包括“上訴理由明顯不成立”的情況。“因理由明顯不成立而駁回上訴”的可能性是為了從快捷和高效的角度彰顯訴訟經濟原則,同時也是為了在道德上對上訴的使用(濫用)作出勸誡。(參見澳門終審法院在第44/2020號案中作出的裁判)”
上訴人的異議理由堅持主張其符合假釋的條件,應該予以批准。一方面,原審法院也僅僅因不符合《刑法典》第56條a項而否決上訴人的假釋,但是,監獄的社工卻給予了積極的肯定,認為可以予以假釋;另一方面,而對原審法院並作出確認的《刑法典》第56條第1款b項的條件,上訴人也認為得到的確認。
我們知道,對於上訴的審理,包括對像現在我們予以審理的異議的審理,上訴法院需要解決的只是上訴的問題,而並非上訴人所提出的所有上訴論點或者上訴理由,那麼, 對於假釋案件來說,需要解決的也就是上訴人是否符合《刑法典》第56條是1款所規定的與假釋有關的犯罪的特別預防和犯罪的一般預防的需要的條件。
我們認同裁判書製作人在簡要裁判中對犯罪的預防,包括特別預防與一般預防的考量,而且這些考量也是合議庭一直的理解,我們同樣認為,原審法院的單就未能確認犯罪的特別預防的要求而否決上訴人的假釋的決定以及裁判書製作人還作出未能確認犯罪的一般預防的要求的衡量,沒有任何可以質疑的地方,應該予以維持,並裁定異議人所提出的異議理由不成立。
綜上所述,合議庭決定駁回上訴人的異議。
異議人必須支付本附隨事件的訴訟費用以及支付3個計算單位的司法費。
澳門特別行政區,2024年6月27日
____________________
蔡武彬
(裁判書製作人)
___________________
陳廣勝
(第一助審法官)
___________________
譚曉華
(第二助審法官)
1 其葡文內容如下:
1. Por despacho de 22 de Abril de 2024, o Meritíssimo Juiz de Direito do Juízo de Instrução Criminal negou o requerimento de liberdade condicional apresentado pelo recluso A, ora Recorrente, por entender que as condições do mesmo não se encontram preenchidos os requisitos materiais previstos na alínea a) do nº 1 do artigo 56º do Código Penal, com base no seguinte fundamento: “在本案中,被判刑人同意假釋,且已服刑期的三分之二及超過了六個月,毫無疑問符合了假釋的形式前提。在實質前提方面,被判刑人A在獄中的服刑表現良好,服刑至今約經過5年,沒有違規紀錄,也積極參與獄中的活動及職訓。同時,其已付清判刑卷宗的司法費用。在案情方面,被判刑人與同伙在本澳從事跨境販毒活動,其角色為本澳的“毒品中介”,並會根據客戶需求而聯絡香港的販毒集團,該販毒集團會將毒品帶來本澳,被判刑人取得毒品後會進行分銷及小部份作自用。另外,被判刑人不是初犯,在本次入獄前,曾有三次判刑紀錄,當中亦有涉及與毒品相關的罪行,可見被判刑人自身亦長期受到毒癮的影響,亦未能從過往的判刑吸取教訓,守法意識及自控能力極低,因此,必須出現更具實質證明力的行為表現,方能讓法庭確信其已成功戒除毒癮,並能徹底改變過往與毒品為伍的生活方式及不再犯罪。法庭現時仍然無法相信被判刑人已經能夠順利回歸社會,不再犯罪,被判刑人需要繼續在獄中接受改造,以望將來能以對社會負責任的方式生活。綜上所述,被判刑人的狀況未能符合《刑法典》第56條第1款a)項所指的實質前提(特別預防),因此,法庭不能夠給予其假釋。”;
2. Sempre com o devido respeito, o Recorrente não pode conformar-se com a decisão recorrida, mormente com a fundamentação acima transcrita, na medida em que se baseia em comportamentos ou condutas anteriores à condenação pela prática do crime de “tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas”;
3. Isso não implica que o Recorrente irá ou continuará a praticar tais actos se lhe for concedida a liberdade condicional;
4. Importa salientar que durante estes cinco (5) anos de execução da pena, o Recorrente sentiu profundo arrependimento por todos os erros cometidos anteriormente, tinha interiorizado a sanção que lhe foi aplicada e assumiu plenamente a sua culpa;
5. Para demonstrar sua determinação em se reabilitar, o Recorrente tinha inscrito vários cursos da Universidade Chinesa de Hong Kong (“The Xxx University of Hong Kong”), tais como: Introdução à Psicologia da Gestão (“Introduction to Management Psychology”), Psicologia de Vendas e Marketing (“The Psychology of Sales and Marketing”), Introdução à Psicologia Social (“Introduction to Social Psuchology”), entre outros, e tendo obtido classificações positivas (vd. fls. 32 a 34 dos presentes autos);
6. Nos seus tempos livre o Recorrente tinha também inscrito e participado várias actividades organizadas pela Direcção dos Serviços Correccionais, tais como competições de design de cartões de Natal e Ano Novo actividades de ONG, palestras para novos reclusos, palestras sobre prevenção e controlo do tabagismo, palestras jurídicas, actividades de comunicação, workshops de prevenção ao vício em jogos de azar, cursos de treinamento para voluntariado em cuidados comunitários, cursos de educação cívica, aulas de interesse em inglês, cursos de culinária e bebidas do Hotel XXX, entre outras;
7. Em 27 de fevereiro de 2023, o Recorrente foi autorizado a participar de actividades culinárias organizadas pela Academia XXX, as quais continua a frequentar até presente momento; e os funcionários do Estabelecimento Prisional de Macau afirmaram que o Recorrente demonstrou uma atitude de trabalho séria, diligente e disciplinada;
8. Durante os cinco anos de cumprimento da pena, o Recorrente não cometeu sequer uma infracção disciplinar, tendo sido classificado pelo Chefe a Divisão de Segurança e Vigilância como uma pessoa de CONFIANÇA e seu comportamento global foi avaliado como BOA – vd. fls. 8 dos presentes autos, cujo teor considera reproduzido para todos os devidos efeitos legais;
9. De acordo com o Relatório nº 00074-RLC/GASAP/2004, de 20 de Fevereiro de 2024, a técnica Sra. Dra. B pronunciou-se no sentido favorável à concessão da liberdade condicional do recorrente (cfr. fls. 15 dos presentes autos), cujo fundamento seguinte: “綜合以上的資料,這是季第一次入獄,服刑期間,他的行為表現合作,沒有任何違反監獄安全或秩序的行為,且對自己所犯的違法行為非常後悔,並能與其他在囚人士和陸相處,及遵循監獄工作人員的指導。李憶述,他入獄後,其家人沒有離棄他,並且其親友定期都會前來探訪及提供日常所需的物品供他在獄中使用,對他算是支持,亦希望他早日回家,一家團聚。李表示經過入獄的教訓後,決心於出獄後,不會再做任何違法的事,承諾努力工作和生活。李在服刑期間與家人保持良好的家庭關係,有家人的支持,而且積極參與獄中活動和學習課程,在守法的認知層面上呈漸進式的改善,知識的增加讓他懂得如何生活,基於此,他已在獄中約五年時間學習改變。再者,希望獲假釋後,會彌補錯失與家人相處的時間,陪伴兒子學習和成長,並且十分珍惜一起生活。而且出獄後有一份穩定的工作,相信再犯案的機會不大,技術員考慮到李一直與家人保持良好的家庭關係,故技術員建議給予李一個獲釋的機會,讓其能早日重返並適應社會。”
10. Importa salientar que, neste momento, o Recorrente já superou o vício em drogas, não dependendo mais delas para a sua subsistência, e durante estes cinco anos de cumprimento de pena, não houve qualquer registo de necessidade de medicação ou assistência médica devido a crises de abstinência de drogas;
11. Embora tinha registado três condenações anteriores, sendo uma delas relacionada com produtos estupefacientes, isso não implica que ele não tenha aprendidos sua lição com a condenação da presente pena de prisão;
12. Conforme os factos acima expostos, fica inequivocamente demonstrada a forte determinação do Recorrente em se reabilitar e reintegrar na sociedade, e o seu comportamento na prisão nos últimos anos tem sido exemplar, com uma notável evolução em sua personalidade;
13. Sabemos que a liberdade condicional não é uma “medida de clemência”, constituindo uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena no fito de ressocialização, pois que serve um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, equilibradamente, recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão; estar-se-á a criar uma (ou a aumentar uma) probabilidade do seu regresso à vida criminosa, dada a violência psicológica que a passagem directa da prisão efectiva para uma situação de liberdade total representa;
14. A liberdade condicional não significa extinção da pena, essa liberdade pode ficar condicionada pela imposição ao libertado (ora recorrente, caso lhe for concedida) do cumprimento de deveres e de regras de conduta, bem como de internamento até 2 meses em instituições adequadas, de prestação de caução de boa conduta e de apresentação periódica ao tribunal, ao técnico de reinserção social ou outras entidades não policiais;
15. Para além disto, a liberdade condicional também admite a existência de um plano individual de readaptação e a vigilância de apoio, durante o seu tempo de duração, de um oficial de prova ou dos serviços de reinserção social;
16. Conforme o exposto, e atendendo, especialmente, a grande evolução de comportamento apresentada pelo Recorrente, durante o cumprimento dos cinco anos da pena de prisão, não resta dúvida nenhuma que se encontra verificada os requisitos materiais previstas na alínea a) do nº 1 do artigo 56º do Código Penal;
17. No que diz respeito à alínea b) do nº 1 do artigo 56º do citado Código, embora não sendo matéria recorrida, por não tendo o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal procedido à verificação dos seus requisitos, contudo, para o caso em apreço, entendemos que também se deve considerar verificado;
18. No que diz respeito à alínea b) do nº 1 do artigo 56º do citado Código, embora não sendo matéria recorrida, por não tendo o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal procedido à verificação dos seus requisitos, contudo, para o caso em apreço, entendemos que também se deve considerar verificado;
19. Perante o desenvolvimento positivo em geral por parte do Recorrente, acreditamos que os membros da nossa sociedade em geral aceitaram conceder-lhe liberdade condicional e que esta liberdade não irá levar o público a sentir que a justiça está sendo comprometida e que não irá abalar a confiança pública no nosso sistema jurídico e não irá causar medo ou inquietação desnecessários;
20. Existe um juízo de prognose fortemente indiciador de que o Recorrente vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, termos em que deverá que concedida ao ora Recorrente a liberdade condicional.
Nestes termos e nos demais de Direito, deverá ser dado provimento ao recurso em apreço e, por via dele, ser revogado o despacho recorrido, e conceder ao Recorrente a liberdade condicional, tudo com as legais consequências, assim fazendo V. Exas. a habitual Justiça!
2 其葡文內容如下:
Inconformado com a decisão do indeferimento da concessão da liberdade condicional, exarado pela Mtm. J.I.C., datado de 22/04/2024, o recluso A vem recorrer para o Tribunal da 2ª. Instância, invocando a violação do artº 56 do C.P.M..
Entendemos que, não deve ser reconhecida razão ao recorrente A, por não se vislumbrar violação da norma ora invocada.
Entendemos que, em conformidade da douta resposta à motivação do Digno Magistrado do M.P. (v. Fls. 139), não deve ser reconhecida razão ao recorrente A, por não estarem preenchidos os pressupostos da aplicação do liberdade condicional.
Por força do artº 56 nº 1 do C.P.M., a concessão da liberdade condicional depende da coexistência da pressuposto formal e do pressuposto material.
É considerado como pressuposto formal da concessão da liberdade condicional, que o condenado tenho já cumprido dois terços da pena de prisão e no mínimo de seis meses. Já o pressuposto material abarca a ponderação global da situação do condenado à vista da necessidade da prevenção geral e prevenção especial, sendo a pena de prisão objecto de aplicação da liberdade condicional quando resultar um juízo de prognose favorável ao condenado em termos da aceitável reintegração do agente na sociedade e da defesa das ordem jurídica e da paz social.
Neste sentido, a aplicação da liberdade condicional nunca é feita pela lei com o carácter automático, ou seja, não é obrigatório aplica-la mesmo estando preenchidos o pressuposto formal, tendo de mostrar-se satisfeito o pressuposto material.
Permitimo-nos mencionar desde já a condição da concessão de liberdade condicional interpretada pelo ilustre Tribunal Colectivo do T.S.I., encontrando-se recentemente no Proc. nº 213/2013, de 25/04/2013;
“A liberdade condicional é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.”
Em relação de juízo de prognose favorável, o Prof. Jorge de Figueiredo Dias ensinou-nos assim:
“… se ainda aqui deve exigir-se uma certa medida de probabilidade de, no caso da libertação imediata do condenado, estes conduzir a sua vida em liberdade de modo socialmente responsável. Sem cometer crimes, essa medida deve ser a suficiente para emprestar fundamento razoável à expectativa de que o risco da libertação já possa ser comunitariamente suportado.” (Direito Penal Português – As consequências Jurídicas do Crime, 2ª. Reimpressão, Jorge de Figueiredo Dias,§850).
Além do juízo de prognose favorável, o Prof. não deixou de afirmar a obrigação de respeitar exigências de prevenção geral positiva, pois pode “…… o reingresso do condenado no seu meio perturbar gravemente a paz social e pôr assim em causa as expectativas comunitárias na validade da norma violada. Por outro lado, da aceitação do reingresso pela comunidade jurídica dependerá, justamente, a suportabilidade comunitária da assunção do risco da libertação que, como dissemos, é o critério que deve dar a medida exigida de probabilidade de comportamento futuro sem reincidência.” (Direito Penal Português – As consequências Jurídicas do Crime, Jorge de Figueiredo,§852).
In casu, formulou um parecer o Sr. Director do Estabelecimento prisional de prognose social desfavorável ao recorrente (v. Fls. 7), tendo em consta o seu comportamento passado mostrou que ele esteve associado a grupos criminosos e foi condenado três vezes antes de ser preso em E.P.M..
Por outro lado, entendemos que muito bem é a douta decisão recorrida, nos termos da prevenção, tendo em conta o tipo e a natureza do crime de tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, cuja gravidade é de conhecimento de todos, bem como a maneira pela qual o recorrente optou para praticar o tal crime, cremos que são fortes as exigências de prevenção geral.
Pois a natureza e gravidade dos actos criminais cometidos são sempre partes dos elementos de consideração de que o Tribunal tem de curar, quer na fase de julgamento, quer na decisão da aplicação da liberdade condicional.
Em referência à natureza e à gravidade da consequência jurídica do crime de tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, como é do conhecimento geral, a criminalidade relacionada com este tipo de actividade ilícitas tem criado muitos e sérios problemas sociais, relevando exigências de prevenção geral que se constituem como prejuízo e riscos para a saúde pública e a perturbação da tranquilidade social.
No caso sub judice, tendo em consideração a realidade social de Macau e a rigorosa exigência da prevenção geral quanto ao tipo de crime praticado pelo recorrente, bem como a influência negativa que a liberdade antecipada do recorrente virá trazer para a comunidade, nomeadamente, o prejuízo da expectativa da eficiência das leis, temos de afirmar que a concessão da liberdade condicional seria, muito provavelmente, incompatível com a ordem jurídica e a paz social, nos termos do disposto nº 56 nº 1 do C.P.M..
Pelo exposto, concordando como a douta decisão recorrida, não conseguimos chegar a um juízo de prognose favorável ao recorrente para lhe conceder a liberdade condicional, por não vermos que as condições em que o recorrente se encontra encontrem eco no disposto do art.º 56 nº 1 do C.P.M..
Concluindo, entendemos que deve ser rejeitado o recurso interposto por ser improcedente.
3 In Direito Penal Português, Ao Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pp. 538-541.
4 其葡文內容如下:
i. Por despacho de 22 de Abril de 2024, o Meritíssimo Juiz de Direito do Juízo de Instrução Criminal negou o requerimento de liberdade condicional apresentado pelo recluso A, ora Recorrente, por entender que as condições do mesmo não se encontram preenchidos os requisitos materiais previstos na alínea a) do nº 1 do artigo 56º do Código Penal, com base no seguinte fundamento: “在本案中,被判刑人同意假釋,且已服刑期的三分之二及超過六個月,毫無疑問符合了假釋的形式前提。在實質前提方面,被判刑人A在獄中的服刑表現良好,服刑至今約經過5年,沒有違規紀錄,也積極參與獄中的活動及職訓。同時,其已付清判刑卷宗的司法費用。在案情方面,被判刑人與同伙在本澳從事跨境販毒活動,其角色為本澳的“毒品中介”,並會根據客戶需求而聯絡香港的販毒集團,該販毒集團會將毒品帶來本澳,被判刑人取得毒品後會進行分銷及小部份作自用。另外,被判刑人不是初犯,在本次入獄前,曾有三次判刑紀錄,當中亦有涉及與毒品相關的罪行,可見被判刑人自身亦長期受到毒癮的影響,亦未能從過往的判刑吸取教訓,守法意識及自控能力極低,因此,必須出現更具實質證明力的行為表現,方能讓法庭確信其已成功戒除毒癮,並能徹底改變過往與毒品為伍的生活方式及不再犯罪。法庭現時仍然無法相信被判刑人已經能夠順利回歸社會,不再犯罪,被判刑人需要繼續在獄中接受改造,以望將來能以對社會負責的方式生活。綜上所述,被判刑人的狀況未能符合《刑法典》第56條第1款a)項所指的實質前提(特別預防),因此,法庭不能夠給予其假釋。”;
ii. Sempre com o devido respeito, o Recorrente não pode conformar-se com a decisão recorrida, mormente com a fundamentação acima transcrita, na medida em que se baseia em comportamentos ou condutas anteriores à condenação pela prática do crime e “tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas”;
iii. Isso não implica que o Recorrente irá ou continuará a praticar tais actos se lhe for concedida a liberdade condicional;
iv. Importa salientar que durante estes cinco (5) anos de execução da pena, o Recorrente sentiu profundo arrependimento por todos os erros cometidos anteriormente, tinha interiorizado a sanção que lhe foi aplicada e assumiu plenamente a sua culpa;
v. Para demonstrar sua determinação em se reabilitar, o Recorrente tinha inscrito vários cursos da Universidade Chinesa de Hong Kong (“The Xxx University of Hong Kong”), tais como: Introdução à Psicologia da Gestão (“Introduction to Management Psychology”), Psicologia de Vendas e Marketing (“The Psychology os Sales and Marketing”), Introdução à Psicologia Social (“Introduction to Social Psychology”), entre outros, e tendo obtido classificações positivas (vd. fls. 32 a 34 dos presente autos);
vi. Nos seus tempos livre o Recorrente tinha também inscrito e participado várias actividades organizadas pela Direcção dos Serviços Correccionais, tais como competições de design de cartões de Natal e Ano Novo actividades de ONG, palestras para novos reclusos, palestras sobre prevenção e controlo do tabagismo, palestras jurídicas, actividades de comunicação, workshops de prevenção ac vício em jogos de azar, cursos de treinamento para voluntariado em cuidados comunitários, cursos de educação cívica, aulas de interesse em inglês, cursos de culinária e bebidas do Hotel XXX, entre outras;
vii. Em 27 de fevereiro de 2023, o Recorrente foi autorizado a participar de actividades culinárias organizadas pela Academia XXX, as quais continua a frequentar até presente momento; e os funcionários do Estabelecimento Prisional de Macau afirmaram que o Recorrente demonstrou uma atitude de trabalho séria, diligente e disciplinada;
viii. Durante os cinco anos de cumprimento da pena, o Recorrente não cometeu nenhuma infracção disciplinar, tendo sido classificado pelo Chefe da Divisão de Segurança e Vigilância como uma pessoa de CONFIANÇA e seu comportamento global foi avaliado como BOM – vd. fls. 8 dos presentes autos, cujo teor considera reproduzido para todos os devidos efeitos legais;
ix. De acordo com o Relatório nº 00074-RLC/GASAP/2024, de 20 de Fevereiro de 2024, a técnica Sra. Dra. B pronunciou-se no sentido favorável à concessão da liberdade condicional do recorrente (cfr. fls. 15 dos presentes autos), cujo fundamento seguinte: “綜合以上的資料,這是季第一次入獄,服刑期間,他的行為表現合作,沒有任何違反監獄安全或秩序的行為,且對自己所犯的違法行為非常後悔,並能與其他在囚人士和睦相處,及遵循監獄工作人員的指導。李憶述,他入獄後,其家人沒有離棄他,並且其親友定期都會前來探訪及提供日常所需的物品供他在獄中使用,對他算是支持,亦希望他早日回家,一家團聚。李表示經過入獄的教訓後,決心於出獄後,不會再做任何違法的事,承諾努力工作和生活。李在服刑期間與家人保持良好的家庭關係,有家人的支持,而且積極參與獄中活動和學習課程,在守法的認知層面上呈漸進式的改善,知識的增加讓他懂得如何生活,基於此,他已在獄中約五年時間學習改變。再者,希望獲假釋後,會彌補錯失與家人相處的時間,陪伴兒子學習和成長,並且十分珍惜一起生活。而且出獄後有一份穩定的工作,相信再犯案的機會不大,技術員考慮到李一直與家人保持良好的家庭關係,故技術員建議給予李一個獲釋的機會,讓其能早日重返並適應社會。
x. Importa salientar que, neste momento, o Recorrente já superou o vício em drogas, não dependendo mais delas para a sua subsistência, e durante estes cinco anos de cumprimento da pena, não houve qualquer registo de necessidade de medicação ou assist6encia médica devido a crises de abstinência de drogas;
xi. Embora tinha registado três condenações anteriores, sendo uma delas relacionada com produtos estupefacientes, isso não implica que ele não tenha aprendido sua lição com a condenação da presente pena de prisão;
xii. conforme os factos acima expostos, fica inequivocamente demonstrada a forte determinação do Recorrente em se reabilitar e reintegrar na sociedade, e o seu comportamento na prisão nos últimos anos tem sido exemplar, com uma notável evolução em sua personalidade;
xiii. Sabemos que a liberdade condicional não é uma “medida de clemência”, constituindo uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena no fito de ressocialização, pois que serve um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, equilibradamente, recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão, estar-se-á a criar uma (ou a aumentar uma) probabilidade do seu regresso à vida criminosa, dada a violência psicológico que a passagem directa da prisão efectiva para uma situação de liberdade total representa;
xiv. A liberdade condicional não significa extinção da pena, essa liberdade pode ficar condicionada pela imposição ao libertado (ora recorrente, caso lhe for concedida) do cumprimento de deveres e de regras de conduta, bem como de internamento até 2 meses em instituições adequadas, de prestação de caução de boa conduta e de apresentação periódica ao tribunal, ao técnico de reinserção social ou outras entidades não policiais;
xv. Para além disto, a liberdade condicional também admite a existência de um plano individual de readaptação e a vigilância e apoio, durante o eu tempo de duração, de um oficial de prova ou dos serviços de reinserção social;
xvi. Conforme o exposto, e atendendo, especialmente, a grande evolução de comportamento apresentada pelo Recorrente, durante o cumprimento dos cinco anos da pena de prisão, não resta dúvida nenhuma que se encontra verificada os requisitos materiais previstas na alínea a)do nº 1 do artigo 56º do Código Penal;
xvii.No que diz respeito à alínea b) do nº 1 do artigo 56º do citado Código, embora não sendo matéria recorrida, por não tendo o Meritíssimo Juízo de Instrução Criminal procedido à verificação dos seus requisitos, contudo, para o caso em apreço, entendemos que também se deve considerar verificado;
xviii.No que diz respeito à alínea b) do nº 1 do artigo 56º do citado Código, embora não sendo matéria recorrida, por não tendo o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal procedido à verificação dos seus requisitos, contudo, para o caso em apreço, entendemos que também se deve considerar verificado;
xix. perante o desenvolvimento positivo em geral por parte do Recorrente, acreditamos que os membros da nossa sociedade em geral aceitaram conceder-lhe liberdade condicional e que esta liberdade não irá levar o público a sentir que a justiça está sendo comprometida e que não irá abalar a confiança pública no nosso sistema jurídico e não irá causar medo ou inquietação desnecessários;
xx. Existe um juízo de prognose fortemente indiciador de que o Recorrente vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, termos em que deverá ser concedida ao ora Recorrente a liberdade condicional.
Assim sendo, requer que a presente reclamação recurso seja apreciada conjuntamente com o recurso em sede de conferência, fazendo assim a sua acostumada, Justiça!
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TSI-404/2024 P.9