上訴案第344/2024號
日期:2024年7月4日
主題: - 緩刑的廢止
摘 要
1. 就廢止緩刑的法定條件,是分析行為人在緩刑期間作出的符合同一條文a項或b項所指的違反行為,從預防犯罪的目標考慮是否仍然能透過一個刑罰的威嚇而達到,而且,是否已不存在任何合理的期盼令法院相信行為人仍具備充足守法的能力。
2. 這種價值判斷的作出需要法院根據卷宗的資料,尤其是對被判刑人的聽證所收集到的資料,而作出的。
3. 一般來說,原審法院在直接接觸以及口頭的原則下,面對上訴人本人,經過聽證,得出了其個人的人格特徵以及其生活環境和條件顯示不能再次透過一個刑罰的威嚇而達到懲罰的目的,也不存在任何合理的期盼令法院相信行為人仍具備充足守法的能力的結論,從而迫不得已作出廢止緩刑的決定。
4. 作為上訴法院,我們沒有條件質疑原審法院從第一手資料得出的結論,尤其是在沒有明顯的不適當和明顯失平衡的情況下,應該維持其決定。
5. 法律所規定“犯罪並因此而被判刑”的條件本身,已經足以 “顯示作為暫緩執行徒刑依據之目的未能藉此途徑達到”的結論,因為,法院在之前的判決之所以給予緩刑的時候,正是抱著一種良好的期望,期望僅用徒刑作威嚇足以令嫌犯不會再犯罪。
裁判書製作人
蔡武彬
6回 hui﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽ lun﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽上訴案第344/2024號
上訴人:(A)
澳門特別行政區中級法院合議庭判決書
一、案情敘述
2021年5月14日,上訴人(A)被初級法院判處以直接正犯及既遂方式觸犯1項《刑法典》第137條第1款所規定及處罰之「普通傷害身體完整性罪」,判處7個月徒刑,緩刑2年執行 (見卷宗第188頁至第196頁)。
2021年6月3日,上述判決轉為確定 (見卷宗第206頁)。
因上訴人(A)於2023年1月18日實施了1項「加重侮辱罪」及1項「違令罪」,於2024年1月19日被第CR5-23-0227-PCS號卷宗合共判處4個月徒刑,緩刑2年6個月(見卷宗第247頁至第254頁) ,此判決於2024年2月8日轉為確定(見卷宗第257頁)。
因上訴人(A)於2023年2月24日實施了1項「普通傷害身體完整性罪」,於2024年1月23日被第CR5-23-0352-PCS號卷宗判處9個月徒刑,在附帶條件下緩刑2年6個月(見卷宗第259頁至第265頁),此判決於2024年2月19日轉為確定(見卷宗第258頁)。
2024年3月19日,初級法院聽取了上訴人(A)的聲明後,根據《刑法典》第54條第1款b項之規定,決定廢止本卷宗對嫌犯(A)所判處之緩刑,並命令執行所判處的7個月徒刑(見卷宗第284頁至第285頁)。
上訴人不服上述廢止緩刑的決定而向本院提起了上訴,提出了載於卷宗第306-320頁的上訴理由(在此視為全文轉錄)1
檢察院對上訴作出了答覆,並提出以下的理由:
1. 上訴人認為原審法院違反了《刑法典》第53條第d)項及第54第1款b)項之規定,存在《刑事訴訟法典》第400條第1款規定之瑕疵。對此,在充分尊重的前提下,本檢察院不予認同。
2. 很明顯,本案正是《刑法典》第54條第1款b)所規定之“犯罪並因此而被判刑”情況。法律在此並未限定緩刑期間所犯的罪要判什麼刑,以及是否判處實際徒刑才廢止緩刑。該實質要件取決於審視被判刑者的行為是否顯示出作為暫緩執行徒刑依據之目的未能藉此途徑達到。
3. 上訴人在本案中雖獲給予緩刑,然而,並沒有珍惜給予其改過自新的機會,反而在本案的緩刑期間,除觸犯了一項加重侮辱罪及一項違令罪,還再次實施相同性質的犯罪[普通傷害身體完整性罪]。
4. 正如Manuel Leal-Henriques教授指出[當中亦引用Figueiredo Dias教授的著作Direito Penal Português(As Consequências Jurídicas do Crime)] “當實施新的犯罪時,是被判刑者無意改變其生活狀態的一種明顯及確實的徵兆,同時也毫無疑問地反映了被判刑人重回了犯罪的道路,且故意不遵守為其改過自新而對其所要求的義務;因此,“在緩刑期間實施犯罪,構成緩刑時所作的良好預測最被質疑的情節”(FIGUEIREDO DIAS,上述著作,第355頁)。”。
5. 亦誠如上訴人所引用的第1080/2019號裁判書,尊敬的中級法院指出,“… perante a (repetida) insistência na prática de ilícitos criminais por parte de um arguido, revelando, claramente, não ser merecedor de um “juízo de prognose favorável”, outra solução não existe que não seja uma “medida detentiva”, sob pena de manifestação de falência do sistema penal para a protecção de bens jurídicos e autênctico “convite” à reincidência.”。
6. 本檢察院認為,對於那些在緩刑期間又故意犯罪者(特別是同類犯罪且被判刑的人),原則上均應廢止緩刑,因為再次故意犯罪並被判刑本身已足以說明緩刑要達至預防犯罪的目的已經落空。至於緩刑期間所犯之罪是否被判處實際徒刑抑或給予緩刑機會,對於評定緩刑是否應予以維持並無決定性影響。
7. 上訴人再次實施普通傷害身體完整性罪前不足一個月亦實施了一項加重侮辱罪及一項違令罪,明顯反映出其嚴重欠缺遵紀守法的意識。
8. 為此,上訴人在緩刑期間實施了上述犯罪而於他案被判刑,顯然暫緩執行徒刑對於上訴人沒有起到預期的正面效果,對上訴人單純以對事實作譴責並以監禁作威嚇並不可適當及不足以實現處罰之目的。
9. 我們相信,一般人都會得出作為暫緩執行徒刑依據之目的未能藉此途徑達到的結論。
10. 基於此,我們實在難以指責,原審法院廢止緩刑是個錯誤的決定。
11. 綜上所述,本檢察院認為,上訴人理據不成立,應予駁回。
駐本院助理檢察長提出法律意見書,認為被上訴的批示並無違反《刑法典》第54條第1款的規定,被上訴的法庭廢止暫緩執行對上訴人(A)判處之徒刑的決定是完全正確的,應裁定上訴人(A)的上訴理由不能成立,並予以駁回。
本院接受上訴人提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理,各助審法官檢閱了卷宗,並作出了評議及表決。
二、理由說明
1、事實部分
- 立eng li﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽ lun﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽2021年5月14日,上訴人(A)被初級法院判處以直接正犯及既遂方式觸犯1項《刑法典》第137條第1款所規定及處罰之「普通傷害身體完整性罪」,判處7個月徒刑,緩刑2年執行 (見卷宗第188頁至第196頁)。
- 2021年6月3日,上述判決轉為確定 (見卷宗第206頁)。
- 因上訴人(A)於2023年1月18日實施了1項「加重侮辱罪」及1項「違令罪」,於2024年1月19日被第CR5-23-0227-PCS號卷宗合共判處4個月徒刑,緩刑2年6個月(見卷宗第247頁至第254頁) ,此判決於2024年2月8日轉為確定(見卷宗第257頁)。
- 因上訴人(A)於2023年2月24日實施了1項「普通傷害身體完整性罪」,於2024年1月23日被第CR5-23-0352-PCS號卷宗判處9個月徒刑,在附帶條件下緩刑2年6個月(見卷宗第259頁至第265頁),此判決於2024年2月19日轉為確定(見卷宗第258頁)。
- 2024年3月19日,初級法院聽取了上訴人(A)的聲明後,根據《刑法典》第54條第1款b項之規定,決定廢止本卷宗對嫌犯(A)所判處之緩刑,並命令執行所判處的7個月徒刑(見卷宗第284頁至第285頁)。
- 上訴人不服上述廢止緩刑的決定而向本院提起了上訴。
2、法律問題
在其上訴理由中,上訴人(A)認為除了「自制能力低」外,未見原審法院有就違反義務的程度、人格、生活狀況等作出考慮就決定廢止緩刑,指責被上訴的決定違反《刑法典》第53條d)項及第54條第1款b)項的規定而沾有《刑事訴訟法典》第400條第1款規定的瑕疵。
我們看看。
《刑法典》第54條第1款規定:
“一、在暫緩執行徒刑期間,如被判刑者作出下列行為,且顯示作為暫緩執行徒刑依據之目的未能藉此途徑達到者,須廢止徒刑之暫緩執行:
a) 明顯或重複違反所命令履行之義務或所命令遵守之行為規則,或重新適應社會之個人計劃;或
b) 犯罪並因此而被判刑。”
就廢止緩刑的法定條件,是分析行為人在緩刑期間作出的符合同一條文a項或b項所指的違反行為,從預防犯罪的目標考慮是否仍然能透過一個刑罰的威嚇而達到,而且,是否已不存在任何合理的期盼令法院相信行為人仍具備充足守法的能力。
這種價值判斷的作出需要法院根據卷宗的資料,尤其是對被判刑人的聽證所收集到的資料,而作出的。一般來說,原審法院在直接接觸以及口頭的原則下,面對上訴人本人,經過聽證,得出了其個人的人格特徵以及其生活環境和條件顯示不能再次透過一個刑罰的威嚇而達到懲罰的目的,也不存在任何合理的期盼令法院相信行為人仍具備充足守法的能力的結論,從而迫不得已作出廢止緩刑的決定。作為上訴法院,我們沒有條件質疑原審法院從第一手資料得出的結論,尤其是在沒有明顯的不適當和明顯失平衡的情況下,應該維持其決定。
就本案而言,法律所規定“犯罪並因此而被判刑”的條件本身,已經足以 “顯示作為暫緩執行徒刑依據之目的未能藉此途徑達到”的結論,因為,法院在之前的判決之所以給予緩刑的時候,正是抱著一種良好的期望,期望僅用徒刑作威嚇足以令嫌犯不會再犯罪。那麼,上訴人在客觀上面對其在本案緩刑期間再次實施犯罪的事實,而在主觀上以其再次犯罪並且被判處實際徒刑的事實來看2,上訴人的行為已經明顯符合上述條文的主文明確規定的法院在得出“顯示作為暫緩執行徒刑依據之目的未能藉此途徑達到”的結論的時候,無需在衡量其他因素,尤其是行為人是否違反緩刑的義務等,得廢止緩刑。
根據卷宗資料,上訴人(A)於本案被判處7個月徒刑,緩刑2年執行,其在緩刑期間實施了第CR5-23-0227-PCS號卷宗及第CR5-23-0352-PCS號卷宗所涉及之犯罪行為,因而被判處觸犯1項「加重侮辱罪」、1項「違令罪」及1項「普通傷害身體完整性罪」。客觀上,其行為已符合《刑事訴訟訟典》第54條第1款b項之形式要件。
從卷宗第89頁可見,上訴人清楚知道本案裁判結果,其後上訴人在明知其仍然處於緩刑期間內的情況下,再次以身試法。更甚者,上訴人於本案緩刑期間再次觸犯了與本案類型相同的「普通傷害身體完整性罪」,可見,上訴人根本沒有珍惜法院所給予緩刑的機會,反映其漠視法律、自我控制能力低、守法意識薄弱,更無悔悟之心,顯示出其對本澳法律的不尊重,可以預見緩刑所擬達到的目的將來極可能再次落空。
雖然,我們清楚知道廢止緩刑應該是最後手段,但是,當其他措施已不能發揮效果時,正如本案的情況,我們認為對其採取其他措施或方法,諸如延長緩刑期已不能對其產生任何合適的效果。因此,我們認同被上訴法庭所認為 --- 單純以監禁作威嚇已不足以令上訴人不繼續犯罪,致使有關刑事政策欲透過緩刑制度來達到的目的不能順利運作,原審法庭作出廢止暫緩執行對上訴人判處的徒刑的決定沒有任何可以質疑的地方。
駁回上訴。
三、決定
綜上所述,中級法院合議庭裁定上訴人的上訴理由不成立,維持被上訴的決定。
上訴人需要支付本程序的訴訟費用,以及5個計算單位的司法費。
澳門特別行政區,2024年7月4日
蔡武彬
(裁判書製作人)
陳廣勝
(第一助審法官)
譚曉華
(第二助審法官)
1 其葡文內容如下:
1. O presente recurso vem interposto do despacho que revogou a suspensão da pena de prisão única, de 7 meses, a que o aqui arguido tinha sido condenado no âmbito destes autos (CR4-21-0007-PCC), aplicando, assim, ao aqui arguido, o cumprimento de uma pena única de 7 meses de prisão efectiva.
2. No referido despacho foi dado como provado que “O condenado, pelo facto de ter cometido um crime de ofensa à integridade física, no dia 14/5/2021, foi condenado a uma pena de 7 meses de prisão, suspensa por dois anos. A sentença transitou em julgado no dia 3 de Junho de 2021.
3. No processo CR5-23-0227-PCS, no dia 18/01/2023, foi despacho que o condenado cometeu um crime de injúria agravada e um crime de desobediência. No dia 19/1/2024, foi condenado a uma pena de 4 meses de prisão, suspensa por 2 anos e 6 meses. A sentença transitou em julgado no dia 8 de Fevereiro de 2024.
4. No processo CR2-23-0352-PCS foi descoberto que, no dia 24/02/2023, o condenado cometeu mais um crime de ofensa à integridade física. No dia 23/01/2024, foi condenado a uma pena de 9 meses de prisão, suspensa por 2 anos e 6 meses com condição. A sentença transitou em julgado no dia 19/02/2024.”
5. No que respeita à sua fundamentação, o Tribunal o quo decidiu o seguinte, tendo por base a legalidade plasmada no artigo 54º, nº 1, al. B, do Código Penal;
6. “Através de declaração do condenado e informações dos autos, pode provar-se que o condenado, durante o período de suspensão, foi condenado por 3 crimes, situação prevista no artigo 54º, nº 1, al. b) do Código Penal, preenchendo o pressuposto formal de revogação da suspensão.
7. Quanto ao pressuposto substancial, tem de se indicar que a suspensão foi concedida ao condenado para que ele se pudesse reabilitar, com a esperança que com a suspensão o condenado pudesse perceber o mal do acto que praticou, e assim corrigir o que fez de mal. Só que de acordo com as informações dos autos, depois de ter sido dada a oportunidade da suspensão, o condenado cometeu muitos crimes, e um deles tem a mesma natureza do crime dos presnetes autos; podemos concluir que ele tem uma baixa capacidade de auto controlo, a suspensão dada neste caso não consegue alcançar o objectivo de prevenir novo crime, se não se aplicar um castigo apto, é possível que volte a cometer crimes no futuro. Por outro lado, se o Tribunal der mais uma oportunidade de suspensão, é óbvio que isto vai causar perdad de confiança na comunidade e no Código Penal e também não consegue avançar afim de avisar a comunidade.
8. Por causa disso, o tribunal de acordo com artigo 54, nº 1, al, b), do Código Penal, decide revogar a suspensão do condenado no presente processo.” (tradução nossa)
9. Não existem dúvidas, provado ficou, que o arguido cometeu crimes durante o período d suspensão da execução da pena de prisão de 7 meses, sendo que um dos crimes foi um crime de ofensas à integridade fídica, tal como tinha sido o crime a que o arguido tinha sido condenado nos presentes autos a 7 meses de prisão efectiva, suspensa na sua execução por um período de dois anos.
10. Contudo, não se pode deixar de salientar que o aqui arguido foi condenado no âmbito desses dois processos crimes, tal como vem plasmado no despacho agora colocada em causa, ou seja, nos autos CR5-23-0227-PCS – condenador por injúria agravada e desobediência – na pena de 4 meses de prisão efectiva, suspensa por 2 anos e 6 meses; e nos autos CR2-23-0352-PCS – condenado por ofensas à integridade física – na pena de 9 meses de prisão efectiva, suspensa por 2 anos e 6 meses com condição.
11. Contudo, estas duas condenações, das quais o arguido não recorreu, tendo as mesmas já transitado em julgado, foram suspensas na sua execução por um período de 2 anos e 6 meses.
12. É do conhecimento legal que a revogação da suspensão da exexução da pena não é automática, devendo o Tribunal ir até ao limite legal possível, optando apenas pela revogação da suspensão como a última medida a ser aplicada, tendo ao seu dispor outros meios, mormente penas de substituição.
13. Assim sendo, poderá sempre manter um determinado juízo de prognose (favorável), evitando dessa forma a revogação da suspensão da pena e, ao mesmo tempo, evitando o cumprimento de uma pena de curta duração, como é o caso.
14. Atenta a letra e o espírito da lei, se por um lado a revogação da suspensão pode ocorrer quando é cometido crime pelo qual o agente venha a ser condenado, revelando que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam ser alcançadas, é igualmente verdade que, na falta de cumprimento das condições de suspensão, o Tribunal pode igualmente prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, tal como prevê o artigo 54º, nº 1, al. b) e o artigo 53º, al. d), ambos do Código Penal.
15. E, se por um lado, o Tribunal pode revogar a suspensão da execução da pena, nos termos do referido artigo 54º; por outro, quer-se crer, que essa revogação apenas deve ocorrer quando estão esgotadas todas as restantes soluções legalmente permitidas; e quando se constate efectivamente, perante o caso concreto, que “as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”
16. Neste sentido, entende-se que o despacho proferido, considerando as duas normas supra indicadas, a par da factualidade do caso em concreto, incorre em erro de julgamento e em vício de violação de lei.
17. Por um lado, erro de julgamento nos termos do art. 400º, nº 1, do CPP, ao ter feito incorrecta aplicação dos artigos 53º, al. d) e 54º, nº 1, al. b) do Código Penal, por outro, entende o recorrente, muito respeitosamente, ter sido violado o disposto no 54º, nº 1, al. b) do Código Penal, vício de violação de lei que, nos termos e por força do art. 400º nº 1 do CPP, importa a revogação da decisão recorrida.
18. Pois que, se foi dado como provado que as penas a que o aqui arguido/condenado foi sujeito, no âmbito dos processo crime ocorridos durante o período de suspensão da pena, foram penas suspensas na sua execução, existindo um juízo de prognose favorável ao aqui arguido, mal se percebe como é que nos presentes autos esse mesmo juízo de prognose não foi mantido e se optou por uma pura revogação, apenas atendendo à primeira parte da alínea b), nº 1 do artigo 54º do Código Penal, olvidando-se a segunda parte da norma, nomeadamente a que refere “as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”
19. A isto acresce ainda que “A revogação da suspensão da execução da pena de prisão em função da condenação do arguido posteriormente por novo crime só tem lugar se tal revelar que as finalidades da suspensão não foram alcançadas, o que não acontece se a nova condenação foi em pena de multa ou em pena de prisão também suspensa.” (Ac. Relação do Porto, Portugal, de 13.01.99, Processo nº 9810099, In Anotação ao artigo 54º do Código Penal de Macau, Anotação e Comentário ao Código Penal de Macau de Manuel Leal-Henriques, pág. 117).
20. Ora, no caso em concreto, para se formar a decisão, pouco se sabe sobre o “grau da violação do dever, a sua personalidade, comportamento e condições de vida”, excepto que o aqui arguido tem “baixa capacidade de outo controlo”, e se o tribunal efectivamente tem conhecimento sobre os restantes aspectos do arguido, nada verteu para o despacho ora colocado em crise, nomeadamente, o grau de violação do dever, a sua personalidade – não apenas que tem “baixa capacidade de outo controlo” – e as condições de vida, assemelhando-se esta revogação da suspensão, salvo o devido respeito, a uma mera operação “automática”, quase que funcionando como “ope legis”.
21. Por outro lado, considerando que as penas a que o aqui arguido foi condenado, pelo cometimento de factos delituosos durante o período de suspensão da pena, foram suspensas na sua execução, por um período de 2 anos e 6 meses, existindo por parte do tribunal “um juízo de prognose favorável”, mal se compreende, como é que o (mesmo) Tribunal, entende, num momento posterior que esse juízo de prognose não pode ser favorável ao aqui arguido.
22. Daí que se tenha por boa aplicação do direito, neste caso em concreto, o que foi decidido pelo Acórdão da Relaçao do Porto, no processo nº 9810099, supra referido, que basicamente assenta na seguinte ideia: “A revogação da suspensão da execução da pena de prisão em função da condenação do arguido posteriormente por novo crime só tem lugar se tal revelar que as finalidades da suspensão não foram alcançadas, o que não acontece se a nova condenação foi em pena de multa ou em pena de prisão também suspensa.”
23. Ora, não tendo sido o aqui arguido condenado em pena de prisão efectiva, mas lhe tenha sido aplicada uma pena de substituição, mormente uma pena suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 6 meses, mal se pode alegar que “as finalidades da suspensão não foram alcançadas”
24. Mas a tudo isto acresce uma outra nota sobre o que está legalmente estabelecido na letra da lei – considerando ainda que a revogação da suspensão deve ser a útlima ratio -, que é a disposição sobre a prorrogação do período de suspensão, prevista no artigo 53º, al. d).
25. Neste sentido, sempre o Tribunal a quo estaria na posição de prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, tal como está estabelecido no artigo 53º do Código Penal, considerando que os crimes pelos quais o arguido foi condenado mereceram um juízo de prognose favorável com a suspensão da execução das penas.
26. Não tenho o Tribunal a quo decidido dessa forma, salvo o devido respeito por entendimento contrário, crê-se que através do despacho proferido e colocado aqui em causa, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento nos termos do art. 400º, nº 1, do CPP, por incorrecta aplicação dos artigos 53º, al. d) e 54º, nº 1, al. b) do Código Penal, e em vício de violação de lei, por violação o disposto no artigo 54º, nº 1, al. b) do Código Penal, o que, nos termos e por força do art. 400º nº 1 do CPP, importa a revogação da decisão recorrida.
27. Em face do que ficou supra alegado, deverá este Venerando Tribunal reverter a decisão proferida, mantendo a suspensão da execução, prorrogando o período de suspensão do aqui condenado, evitando-se, dessa forma, uma pena privativa da liberdade de curta duração.
Termos em que se requer a V. Exa. se determine a revogação do despacho proferido pelo Tribunal a quo, revertendo a decisão proferida e prorrogando-se o período de suspensão ao aqui condenado, nos termos do artigo 53º, al. d) do Código Penal.
2 參見Paulo Pinto Albuquerque在其刑法典的注解一書中對第56條的注解。
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