卷宗編號: 448/2024
日期: 2024年07月04日
關鍵詞: 勒令作出某一行為
摘要:
- 《行政訴訟法典》第132條所規定的“勒令作出某一行為”中的行為並不包括行政行為,理由在於倘是行政行為,立法者專門制定相關的訴訟救濟手段,例如司法上訴(《行政訴訟法典》第20條)或命令作出應作之行政行為之訴(《行政訴訟法典》第103條)。
- 倘聲請人非為澳門居民,其不具有在澳門工作的必然權利,而其能否在澳門合法工作,取決於有權限部門的批准。
裁判書製作人
何偉寧
行政、稅務及海關方面的上訴裁判書
卷宗編號: 448/2024
日期: 2024年07月04日
上訴人: A (聲請人)
上訴標的: 初端駁回保全措施之聲請之批示
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一. 概述
聲請人A,詳細身份資料載於卷宗內,不服行政法院於2024年05月22日作出的決定,向本院提出上訴,有關結論內容如下:
1. O recurso que se dirige a V. Exas. tem por objecto o despacho liminar de indeferimento de 21/05/2024, de fls. 49 e 50v, respeitante ao pedido de intimação do Exmo. Chefe do Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência do Corpo de Segurança Pública dirigido ao douto TA em 21/05/2024.
2. Concretamente, vem o TA dizer que considera que a providência não reúne os pressupostos legais para ser deferida, com base em dois motivos: a) porque o que se pretende obter é um acto administrativo; e b) porque a Requerente não é titular de quaisquer direitos enquanto não lhe for concedida uma nova autorização para trabalhar na RAEM.
3. Salvo o devido respeito, o TA procedeu a uma errada aplicação do direito, nomeadamente do disposto nos artigos 132.º e ss. do CPAC.
4. Ao contrário do que vem defender o TA, é entendimento pacífico e unânime na doutrina e na jurisprudência que o comportamento visado pode consistir na prática de um acto administrativo, muito não sendo preciso para demonstrá-lo.
5. Como é bom de se ver, é pressuposto fundamental que para se intentar uma intimação para um comportamento não exista um acto administrativo antes de se lançar mãos a esse meio, mas já não será esse o caso quanto à decisão a proferir.
6. Quanto à segunda questão, entende-se na decisão recorrida que a aqui Recorrente não é titular de quaisquer direitos e que portanto nada há a conservar até que seja praticado novo acto de autorização. Também aqui comete um erro fatal o TA, desde logo porque vem afirmar que a ora Recorrente não é titular de nenhum dos direitos apontados enquanto portadora de uma simples autorização para permanência na RAEM. A este propósito, o legislador da Lei Básica foi cristalino ao consagrar, no artigo 43.º, que “As pessoas que não sejam residentes de Macau, mas se encontrem na Região Administrativa Especial de Macau, gozam, em conformidade com a lei, dos direitos e liberdades dos residentes de Macau, previstos neste capítulo”.
7. Para além dos vários direitos fundamentais que assistem à Recorrente com consagração expressa na Lei Básica (cfr. artigos 33.º, 35.º, 39.º e 41.º da Lei Básica), também a Recorrente tem o direito a permanecer na RAEM, nomeadamente ao abrigo do disposto nos artigos 29.º e 30.º da Lei n.º 16/2021.
8. Perante toda a matéria de facto e de direito veiculada ao tribunal a quo, há elementos mais que suficientes para o julgador formular um juízo positivo quanto à simples aparência do direito invocado, não sendo aceitável qualquer formulação formalista em contrário, simplista até, no sentido de que porque não tem a Recorrente urna autorização de trabalho, a mesma não tem quaisquer direitos.
9. Mesmo que se entenda que não há qualquer direito ou aparência de bom direito merecedor de tutela - hipótese que não se concede mas que por mera cautela de patrocínio se concebe -, nem por isso o TA poderia ter decidido negativamente porquanto a Recorrente é titular de interesses juridicamente tuteláveis. Recorde-se que os interesses tuteláveis jurisdicionalmente são, por norma, interesses directos (i.e., que se traduzem numa imediata vantagem, se concedido provimento ao pedido) e pessoais (que se repercutem na esfera jurídica de quem requer a efectivação da tutela). Tal é o caso da aqui Recorrente.
10. Conforme alegado à saciedade nos autos a quo, a Recorrente aqui viveu e trabalhou durante mais de 4 anos, cumprindo com as leis, arrendando casa, trabalhando e integrando-se na comunidade local, até ser forçada a abandonar a RAEM no passado dia 28/05/2024. É aqui na RAEM que, independentemente de uma autorização formal, a Recorrente tem o centro estável da sua vida, os seus bens, as suas relações pessoais e afectivas, etc..
11. Recorde-se que, de momento, a Recorrente tem tudo preparado para começar a trabalhar para um novo empregador, na RAEM, tendo submetido, junto do Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência a documentação relevante e necessária para obtenção de um título de trabalhador não residente a seu favor. Quer dizer: tanto a Recorrente como o seu prospectivo empregador tudo fizeram, em estrito cumprimento da lei, para que neste momento a mesma estivesse a trabalhar, o que infelizmente não sucedeu ainda por culpa exclusiva da Administração.
12. A situação que se leva ao conhecimento de V. Exas. é um caso de escola de um interesse tutelável jurisdicionalmente. Qualquer decisão que não se traduza na intimação do Exmo. Chefe do Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência do Corpo de Segurança Pública traduzir-se-á numa negação do Direito da RAEM, das suas leis e dos seus cidadãos, residentes ou não.
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被聲請實體澳門治安警察局居留及逗留事務廳廳長就有關上訴作出答覆,有關內容載於卷宗第67至73頁,在此視為完全轉錄。
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檢察院作出意見書,有關內容載於卷宗第86至87背頁,在此視為完全轉錄。
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二. 理由陳述
原審決定內容如下:
“…
A ora Requerente A,
apresentou o requerimento da providência cautelar de intimação para um comportamento
contra
Entidade requerida Chefe do Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência do Corpo de Polícia de Segurança Pública,
Alegando em síntese que
- vive em Macau há mais de 4 anos como trabalhadora não residente,
- depois de ter posto termo à anterior relação de trabalho com seu ex-empregador, pediu em 2/5/2024, junto da Entidade requerida o cancelamento de autorização de permanência para trabalhador não residente. Na sequência disso, foi-lhe concedida a autorização de permanência até ao dia 17/5/2024.
- em 6/5/2024, junto daquela, a Requerente mais apresentou um novo pedido para autorização de permanência para TNR, cujo resultado teria sido anunciado em 10/5/2024, mas não o foi até hoje.
- além disso, o pedido de prorrogação da autorização de permanência formulado em 10/5/2024 foi indeferido pela Requerida, desse indeferimento a Requerente recorreu hierarquicamente para o Secretário para a Segurança, em 16/5/2024.
- no dia 18/5/2024, aquando da nova entrada da Requerente na RAEM, foi-lhe concedida a última autorização de permanência até 28/5/2024, tendo sido notificada pelo agente do CPSP que deverá abandonar a RAEM por um período não inferior a 50 dias a contar a partir da saída.
- dessa decisão, a Requerente também interpôs o recurso hierárquico necessário para o Secretário para a Segurança em 20/5/2024.
Nestes termos, invoca a Requerente os seus direitos fundamentais catalogados nas normas constantes da Lei Básica que sejam violados por todas as actuações administrativas acima descritas, conclui pedindo o seguinte,
- que a Requerida seja intimada, nos termos previstos no artigo 135.º, n.º 1 do CPAC, pelo Tribunal para proceder à decisão do pedido de autorização de permanência que deu entrada em 6/5/2024.
- que seja decidida sobre o seu requerimento com dispensa da audiência da Requerida, atenta a excepcional urgência.
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Com o devido respeito, ao contrário do entendido pela Requerente, consideramos que a providência ora requerida não reúne, manifestamente, os pressupostos legais para ser deferida, pelas razões que passamos a expor:
Logo, a providência cautelar regulada nos artigos 132.º e ss do CPAC, visa fornecer um meio de tutela provisória para reagir contra a violação, ou fundado receio de violação de direito do particular, pelos comportamentos prevaricadores da entidade administrativa. A este respeito, “chama-se intimação para um comportamento, precisamente porque estão em causa actuações de facto ilegais, pedindo-se ao tribunal que obrigue os prevaricadores a adoptarem ou a absterem-se de um determinado comportamento” (cfr. Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 2.ª edição, p. 190).
Dito por outra forma, é o comportamento, ou seja, as acções materiais ou operações jurídicas cuja adopção ou abstenção se pretende mediante a instauração da providência. Nesta linha, o objecto do processo não é constituído por nenhum acto administrativo, mas sim a actividade ou omissão concreta, lesiva ou potencialmente lesiva (cfr. obra cit. e no mesmo sentido, José Cândido de Pinho, Notas e Comentários ao Código de Processo Administrativo Contencioso, volume II. pp. 306 a 307)
No caso em apreço, se aquilo que a Requerente visa obter é uma decisão sobre autorização de permanência para trabalhador não residente, conforme é sublinhado em negrito no cabeçalho da petição inicial, é evidente, pelo que fica dito, que é impossível de obter a satisfação dessa pretensão através da presente providência intimatória. Do que se trata aqui é de um acto administrativo que deva ter lugar num devido procedimento administrativo, com a intervenção do órgão administrativo competente, de acordo com o previsto na Lei n.º 16/2021 (Regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau) e na Lei n.º 21/2009 (Lei da contratação de trabalhadores não residentes). Realidade essa que a Requerente não devia ignorar, se ela já tinha interposto, dentro do período curto, os dois recursos hierárquicos necessários, contestando dessa forma a legalidade dos actos administrativos já praticados sobre a matéria em causa.
Se assim é, não foi “comportamento” que a Requerente efectivamente almejava com o seu requerimento. Como tal, a providência não pode ser decretada, muito menos com a dispensa da audiência da Entidade requerida.
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Além do mais, ainda entendemos que inexiste qualquer direito fundamental que se arroga e que tenha sido alegadamente posto em causa pela descrita actuação administrativa. Neste aspecto, também não se verificou “fumus bonis iuris”, de que depende a concessão da tutela cautelar.
Quanto a isto, importa que a ora Requerente não é residente da RAEM, sendo ela apenas titular da autorização da permanência para TNR a que se refere no artigo 4.º, n.º 1 da Lei n.º 21/2009, a qual lhe permite ficar na RAEM e por conseguinte, trabalhar nessa qualidade. Ou seja, a contratação da Requerente como trabalhadora não residente encontra-se condicionada à prévia existência desse acto de autorização de permanência, sem o qual a autorização de contratação não pode subsistir, e caduca, como por exemplo, pelas circunstâncias previstas no artigo 12.º da referida Lei. Numa palavra, a autorização de permanência apresenta-se como pressuposto-base indispensável para fazer valer todos os direitos que a Requerente venha a invocar enquanto não residente da RAEM.
Daí que em bom rigor, relativamente ao caso da Requerente, inexiste juridicamente nenhum “statu quo ante” a conservar anteriormente à prática do novo acto de autorização. O direito que ela adquiriu através da autorização anterior é de carácter precário, sujeito a um limite temporal nela definido. Ainda no caso de a nova autorização não lhe vir a ser concedida, não lhe é possível invocar a lesão de um direito que só advém no futuro com a emissão de um novo acto positivo. Desse modo, não se deve afirmar, que o direito da Requerente fica lesado com a ausência do acto de autorização ou com a demora da sua prática.
Aqui chegado, cremos que o requerimento merece indeferimento liminar pela ausência dos pressupostos processuais constantes da norma do artigo 132.º, n.º 1 do CPAC.
Resta decidir.
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Nos termos expostos acima, decide-se:
Indeferir liminarmente o requerimento de providência cautelar apresentada pela Requerente A.
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Custas pela Requerente, com taxa de justiça fixada em 6UC.
…”。
我們完全認同原審法院就有關問題作出之論證及決定,故根據《行政訴訟法典》第149條第1款而適用之《民事訴訟法典》第631條第5款之規定,引用上述決定及其依據,裁定上訴理由不成立。
事實上,《行政訴訟法典》第132條所規定的“勒令作出某一行為”中的行為並不包括行政行為,理由在於倘是行政行為,立法者專門制定相關的訴訟救濟手段,例如司法上訴(《行政訴訟法典》第20條)或命令作出應作之行政行為之訴(《行政訴訟法典》第103條)。
最重要的是,聲請人非為澳門居民,並不具有在澳門工作的必然權利。其能否在澳門合法工作,取決於有權限部門的批准。
在此前提下,即使不批准其在澳門工作,也不存在侵犯其基本權利之說。
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三. 決定
綜上所述,判處上訴理由不成立,維持原審決定。
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訴訟費用由聲請人承擔,司法費訂為8UC。
作出適當通知。
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2024年07月04日
何偉寧
(裁判書製作人)
唐曉峰
(第一助審法官)
李宏信
(第二助審法官)
米萬英
(助理檢察長)
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448/2024