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卷宗編號: 356/2024
日期: 2024年07月04日
關鍵詞: 再審上訴、欠缺傳喚

摘要:
- 《民事訴訟法典》第653條f)項所規範的是有確定的被告,但沒有依法對其作出傳喚,導致其不能參與訴訟。
- 由於是確定的被告,故有關判決對其產生效力。基於這個原因,立法者容許確定的被告可在5年內以欠缺傳喚或傳喚無效而導致其無法參與訴訟為由,提起再審上訴,以推翻對其生效的裁判。
- 上述規定並不適用於不確定的被告。
裁判書製作人
何偉寧













民事及勞動上訴裁判書

卷宗編號: 356/2024
日期: 2024年07月04日
上訴人: A、B及C
被上訴人: D
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一. 概述
上訴人們A、B及C,詳細身份資料載於卷宗內,不服初級法院民事法庭於2023年10月11日作出的決定,向本院提出上訴,有關結論內容如下:
1. Segundo o entendimento doutrinário do Professor Doutor JOSÉ ALBERTO DOS REIS in “Revista de Legislação e Jurisprudência”, Ano 80, pgs. 66 e 67, a sentença proferida numa acção judicial que tenha sido intentada contra pessoas incertas - e sendo estas editalmente citadas - não produzirá em nenhuma circunstância caso julgado contra as mesmas, sendo-lhes, por isso, juridicamente inoponível, acrescendo que tais “pessoas incertas editalmente citadas” poderão sempre intentar uma outra acção judicial autónoma.
2. Os recorrentes desconheciam por completo que no 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base - o Tribunal de onde promanou a decisão ora recorrida - fora intentada e correra a acção declarativa de “usucapião” identificada em epígrafe, só em 8 JUN 2023 tendo tido ciência de que o n.º 12 do Largo da Concórdia não estava em nome do seu pai, mas de terceiros por si de todo desconhecidos.
3. O fundamento dos recursos extraordinários reside na ideia de que a ordem jurídica deve, em casos extremos, sacrificar a intangibilidade do caso julgado, permitindo a sua rescisão, por imperativos de justiça, para que se possa reparar uma injustiça e proferir nova decisão.
4. O fundamento do recurso de revisão foi ter ocorrido à revelia dos recorrentes a acção acima indicada, faltando a sua citação pessoal por terem sido intencionalmente omitidos determinados factos que induziram ao emprego indevido e precipitado da citação edital - cfr. art. 653.º, al. f) do C.P.C.
5. Nos autos n.º CV3-21-0012-CAO é nulo tudo o que se processou depois da petição inicial porque não foi feita a citação pessoal antes de tudo o mais do Sr. E e, falecido este, dos aqui recorrentes.
6. Quando a acção n.º CV3-21-0012-CAO foi intentada pela Sr.ª D em 2 FEV 2021, estava ainda vivo o Sr. E, que era filho do Sr. F e marido e pai dos aqui recorrentes.
7. O Sr. E faleceu 6 meses e 2 semanas depois de a Sr.ª D ter intentado a acção de usucapião em 2 FEV 2021 e, por assim ser, em vez de “herdeiros desconhecidos” ou “incertos”, a acção sempre deveria ter sido intentada contra o descendente e sucessível do Sr. F, ou seja, o seu filho, Sr. E.
8. Caso tivesse sido intentada, como deveria, em 2 FEV 2021 contra o Sr. E, com a superveniência da morte deste em 15 AGO 2021 caberia, por sua vez, seguidamente, ter procedido à habilitação processual deste na pessoa dos seus sucessíveis, a saber, a sua filha (a aqui 2.ª recorrente); a sua viúva, Sr.ª A (a aqui 1.ª recorrente); e o seu filho, Sr. C (o aqui 3.º recorrente), todo diligências e actos que manifestamente a Sr.ª D não cuidou nem quis fazer!
9. Se, previamente, ou aquando da propositura da acção em 2 FEV 2021, a autora, Sr.ª D, tivesse requerido informações, directamente ou através de solicitação feita por via do Tribunal ex vi dos artigos 8.º, n.º 4, 443.º e 462.º do C.P.C., aos serviços públicos - v.g., a Conservatória do Registo Civil ou a Direcção dos Serviços de Identificação - ter-lhe-iam sido facultados os acima aludidos “Requerimento para a inscrição tardia de nascimento” de XX XX 19XX e “Assento de Casamento” n.º 1336 de 3 AGO 1988, “Assento de Nascimento” n.º 969 de XX XX 19XX e “Assento de Nascimento” n.º 2369A de XX XX 19XX, sendo que, com tais 4 documentos, ou ainda com outros igualmente disponíveis nos arquivos e bases de dados dos serviços da R.A.E.M., os autos não poderiam ter sido intentados e ter tramitado contra “herdeiros desconhecidos”.
10. Decorrentemente, neles não se teria efectuado urna tabelar citação edital de tais ditos “herdeiros desconhecidos” e, sobretudo, neles teria tido intervenção pessoal e directa, com plenitude do exercício do contraditório, o pai da aqui 2.ª recorrente, falecido apenas em 15 AGO 2021, isto é, 6 meses e 2 semanas decorridos da propositura da acção em 2 FEV 2021.
11. A existência do filho do Sr. F - ou seja, o pai da 2.ª recorrente, Sr. E - foi omitida e preterida pela autora dos autos, Sr.ª D.
12. A macro-estrutura do processo pressupõe e exige que cada acção que corra os seus termos num tribunal se dirija e capte para o seu âmago a intervenção e comparticipação conformadora de todos quanto tenham o direito e interesse em nela intervir por a relação material subjacente da vida-real com elas se cruzar e interpelar em termos juridicamente relevantes.
13. Os aqui recorrentes - sucessíveis relativamente a um acervo hereditário integrado numa herança indivisa e jacente desde 1942 e também, aliás, continuadores desde essa mesma data da posse sobre o imóvel em questão - caso não tivessem sido deletados pela autora, teriam tido oportunidade de se opor à manifestamente abusiva invocação de uma posse pretensamente hábil para usucapião.
14. O poder de indicação do “lado passivo” por parte do autor de uma acção não se compadece com a ligeireza - senão mesmo com a intencional omissão - em tentar encontrar no ordenamento, directamente ou com o auxílio do tribunal, os sujeitos de direito que devem vir a juízo em termos pessoais e directos e não apenas sob o manto diáfano da “citação edital de incertos seguida da sua representação pelo M.P.”.
15. O mero brandimento da faculdade - pior fora se tal faculdade não existisse! - de sempre a pessoa incerta que foi processualmente preterida poder vir à carga em momento futuro e em acção própria, não enfrenta a questão onde ela deve ser enfrentada, isto porque uma acção como a presente em que foi deletada até a existência sequer dos aqui recorrentes - bem se entendendo o interesse em tal intencional apagamento - não se sana nem se corrige senão dentro da mesma acção.
16. Detectado esse vício da mais extrema gravidade e do mais grave condicionamento do desfecho da acção, ter-se-á de derrubar e destruir tudo quanto ocorreu nela a partir desse intencional apagamento dos aqui recorrentes.
17. As acções judiciais não devem servir interesses ínvios de quem as intenta nem devem servir para resolver parcelarmente interesses que demandam urna presença e audição efectiva de todos quanto nele devam estar e ser alvo de urna decisão judicial final, pelo que, face à evidenciação de que existiu um grave e intencional “problema” logo aquando da configuração da acção pelo autor - que a acção seguiu o seu curso sem minimamente se ter assegurado se existiam ou não titulares de posições jurídicas que nela devessem estar -, tal situação não deve poder manter-se nem ser tolerada ou aceite com o argumento de que “quem não esteve, pode ainda vir a estar noutra acção”!
18. O local próprio para a correcção e para a reintegração da ordem jurídica - concretamente, do ordenamento jurídico-processual - é o dessa própria acção e para tanto existe o remédio jus-processual próprio e adequado: o recurso extraordinário de revisão, mecanismo processual que existe e, existindo, existe para ser usado.
19. Neste mecanismo compreende-se o conjunto de situações em que, sejam certos ou incertos os do “lado passivo”, se lançou mão da citação edital inteiramente a despropósito, “queimando-se etapas” e agindo-se per saltum, precipitando-se sem a devida ponderação e cautela os autos da fase da p.i. logo para a fase da citação (quase ficta) por éditos!
20. Negar-se o evidente destino que tal “tramitação” deveria ter - sua destruição retroactiva com imediata recondução dos autos à sua fase natural, antes preterida, da citação dos aqui recorrentes - com a consideração “lateralizada” e quase que “compensatória” que sempre podem os preteridos novamente mobilizar o ordenamento e intentar, querendo e podendo, uma nova acção deixa por atender a sua tutela jurisdicional efectiva lá onde a mesma deveria ter sido assegurada em primeiríssima mão, mas não foi, e lá também onde a mesma sempre deveria ter sido finalmente reposta e reintegrada, coisa que só se teria alcançado com a procedência do recurso de revisão.
21. É manifesto que nenhum trâmite foi adoptado pela autora dos autos para, perante o olhar crítico do Tribunal, mostrar e demonstrar que não existissem pessoas certas a citar face à sua p.i.
22. Evidentemente se a autora tivesse pedido e exibido com a sua p.i. os resultados das buscas que tivesse previamente efectuado perante as Conservatórias e a D.S.I., entre outras autoridades, o Tribunal “estaria a ver” e a “tudo observar”, podendo-se formar e firmar uma convicção segura de que a autora tudo tentou saber e exibiu com transparência os resultados da sua procura.
23. A autora nada procurou e, logo, a autora nada tinha a exibir ao Tribunal.
24. A autora poderia ter identificado os interessados diretos em contradizer - isto é, os aqui recorrentes - que, apenas por um mero e fortuito acaso, adquiriram ex post facto a notícia de que a autora tinha logrado tramitar e obter ganho de causa numa acção integralmente corrido nas suas costas, sem o seu conhecimento, senão um formal e ficto conhecimento “edital”!
25. É sobre a autora que recaia o ónus de ter provado nos autos tudo ter feito, tudo ter tentado em termos de diligências orientadas para tal identificação dos interessados, os aqui recorrentes e o seu marido e pai, só assim se tendo logrado assegurar o contraditório efetivo e se teria evitado que a autora, pretensa possuidora apta a usucapir, se pudesse ter furtado ao contraditório de quem poderia contestar e derrubar o seu arrogado direito.
26. A autora também não co-envolveu o Tribunal na sua procura e busca pelos interessados certos dos autos, não tendo solicitado a colaboração judicial para esta, com a autoridade que lhe é própria, fazer carrear para os autos os resultados de quaisquer buscas efectuadas no ordenamento, mormente juntos dos vários departamentos e entidades relevantes para o efeito e que poderiam ter à sua guarda os elementos hábeis para a pronta iluminação e identificação da pessoa dos aqui recorrentes, ou do seu à data vivo marido e pai.
27. Tem-se de objectivamente constatar que nunca uma tal busca e procura proveio da espontânea determinação indagatória do ente jurisdicional em causa, o que teria sido não apenas possível mas sobretudo exigível face à grave e drástica alternativa de, assumindo-se sem mais como boa a tese trazida pela autora quanto à “incerteza quanto a quem citar”, se ter de lançar mão de uma forma de citação quase ficta e quase sempre meramente tabelar, aquela que se faz por éditos.
28. Consta do ordenamento jurídico de Macau - neste se compreendendo quaisquer documentos e dados à guarda dos serviços públicos da R.A.E.M. - informação bastante e necessária para se ter intentado a acção contra o Sr. E e para se ter, pois, procedido à sua citação postal enquanto réu, estando disponíveis e acessíveis, directamente ou a rogo do Tribunal, todos os elementos e informes necessários e bastantes para a autora ter feito, como deveria ter ocorrido, a propositura da acção contra o filho do Sr. F - ou seja, o Sr. E - e, por conseguinte, para ter sido feita a sua CITAÇÃO POSTAL.
29. Ou, frustrando-se a citação por via postal a fazer no exterior de Macau, designadamente em Hong Kong, para ter sido solicitada pela autora, ou oficiosamente determinada pelo Tribunal, a citação do réu por via de carta rogatória, tal como decorre do n.º 5 do art. 193.º do C.P.C., e só quando porventura se desconhecesse o paradeiro do réu já identificado se poderia ter lançado mão da citação edital, como resulta do n.º 6 do citado art. 193.º, mas neste caso apenas após se efectuarem sem êxito as diligências para obtenção de 'I)) informações junto das entidades e serviços referidos no art. 190.º do C.P.C.
30. Essa preterição, inobservância ou desconsideração de elementos à disposição da autora, directamente ou por intermédio do Tribunal, conduziu a um precipitadíssimo e precoce “emprego indevido”, manifestamente impróprio e indevido, da citação edital.
31. Há falta de citação quando tenha sido empregue indevidamente a citação edital - cfr. art. 141.º, al. c) do C.P.C. -, tendo escrito ANTÓNIO ABRANTES GERALDES in “Temas Judiciários - I Volume 1 - Citações e Notificações em Processo Civil 2 - Custas Judiciais e Multas Cíveis”, Almedina, 1998, pg. 95: «(…) Para que tal conclusão se obtenha, necessário se torna que o autor preste informação verídica acerca da identidade e localização do réu do mesmo modo que o tribunal deve esgotar as possibilidades de encontrar o citando que sejam sugeridas pelo processo (…)» «(…) Se aquele ónus for dolosamente incumprido ou se o tribunal tiver omitido as diligências que objectivamente eram possíveis e que eram reveladas pelo contexto processual, fácil é de concluir que isso representa a prática de actos legalmente inadmissíveis, omissão de formalidades previstas na lei (...) ou omissão de actos por ela prescritos (...)» «(...) E, assim, na medida em que tais actos ou omissões, imputáveis ao autor ou ao tribunal, influenciarem negativamente a determinação da citação edital, deve esta, em tais circunstâncias, considerar-se indevida. (...)» «(...) Pois se o autor, apesar de ter elementos para isso, omite a identidade do réu, oculta o seu paradeiro, dá falsas pistas acerca da morada ou do local de trabalho ou se abstém de qualquer esforço no sentido de o localizar e identificar o local onde deve ser citado; ou se o tribunal (juiz e secretaria), precipitadamente confiado nos elementos do processo, determina o prosseguimento dos autos com a citação edital, quando as circunstâncias apontavam objectivamente para um melhor esclarecimento da situação de ausência, a decisão cominativa da citação está formalmente viciada e, deste modo, deve ter-se por indevidamente utilizada a modalidade de citação edital (…)»
32. O fim da lei é no sentido de que a citação edital só deva ocorrer ultissima ratio, ou seja, quando se desconheça em absoluto quanto à existência e identidade, local de residência ou paradeiro do citando, em termos de inviabilização da citação pessoal, modalidade de citação que constitui a regra, tendo-se julgado no acórdão proferido em 28.09.1999 pelo S.T.J. de Portugal no processo n.º 99A547 que a «(...) a citação edital - é um mal necessário, que o exercício adequado do direito de defesa em juízo (…) tem como pressuposto ideal a certeza de que o réu soube do pedido que contra si é feito bem como dos seus fundamentos; e essa certeza só fica garantida com a efectivação da citação em termos que evidenciem terem esse pedido e fundamentos chegado, de facto, ao seu conhecimento. Perante tal (...) realidade, o legislador não devia tomar, em face da citação edital, outra atitude que não fosse esta: admiti-la só em última extremidade, quando de todo em todo seja impossível usar de outra forma de citação (...)», mais ai se concluindo que «(...) a vontade da lei será grosseiramente atraiçoada se se mantiver uma citação edital assente em informações falsas, reticentes ou culposamente incompletas (...)»,
33. Julgou-se por unanimidade no acórdão proferido em 6 JUL 2005 pelo S.T.J. de Portugal no processo n.º SJ200507060020252 o seguinte: «(...) 2. Entendeu o acórdão recorrido que resulta do disposto no artigo 16º do Código de Processo Civil não ser permitida acção contra incertos, sem que o autor alegue a razão do desconhecimento da identidade, da profissão, da morada ou de qualquer outro elemento susceptível de permitir a identificação do ou dos demandados. Ora, no caso dos autos, o Agravante pediu a citação edital dos herdeiros incertos do falecido A com o fundamento de ignorar se “... o falecido A (...) deixou descendentes, bem como se faleceu ou não com testamento”. Não alegou, pois, que não tivesse possibilidade de apurar e identificar esses herdeiros. “É verdade que a certidão de óbito não menciona quem são os herdeiros do falecido, mas não estava, por exemplo, o Agravante impedido de obter uma certidão de nascimento e apurar a identidade dos pais do falecido. Também não estava impedido de obter outras informações no que se refere à existência de descendentes ou, quiçá requerer ao tribunal que, junto da habilitanda C, obtivesse informações no sentido da identificação desses eventuais herdeiros”. “De facto, conjugando o disposto no art. 375º, nº 1 com o art.16º, nº 1 ambos do CPC, a citação dos requeridos como incertos só se justifica quando o autor não tem possibilidade de os determinar e identificar, não sendo suficiente a mera dificuldade “subjectiva” na obtenção de tais informações, dificuldade essa susceptível de (se) ultrapassada, se for caso disso, com a cooperação do tribunal, nos termos do art. 266º, nº4 do CPC. (...)»
34. A citação é o acto da máxima magnitude e gravidade pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender, com indicação, entre outros requisitos, do prazo dentro do qual pode oferecer a sua defesa - cfr. artigos 175.º, n.ºs 1 e 3, e 181.º do C.P.C., sendo que, analisando os presentes autos, constata-se que não chegaram sequer a ser promovidas, directamente pela autora ou, a pedido desta, por via do Tribunal, as diligências junto das entidades e serviços da R.A.E.M. que teriam permitido conhecer-se a identidade do filho do Sr. F e, fruto desse vício original, foi preterida a sua citação efectiva por via postal e foi, pelo contrário, empregue indevida, precipitada e impropriamente a citação edital de “herdeiros desconhecidos”.
35. É nula a citação quando se tenha empregado indevidamente a citação edital, nos termos do artigo 140.º, al. a) e 141.º, al. c), ambos do C.P.C., tendo tal nulidade da citação edital prejudicado irreversivelmente o direito de defesa dos direitos e interesses do Sr. E enquanto filho do Sr. F e, após o óbito do Sr. E, a defesa dos direitos e interesses dos recorrentes, enquanto seus sucessíveis.
36. Mais implicou ainda a nulidade de todos os actos que dela dependam absolutamente - cfr. art. 144.º e 147.º do C.P.C. -, devendo, consequentemente, ser anulado todo o processado dependente daquele acto, permitindo-se aos recorrentes a possibilidade, finalmente, de apresentarem a sua defesa e a plena apresentação e sustentação das suas razões e o fundamento das suas posições jurídicas.
37. Ao não os ter assim interpretado e aplicado, incorreu a decisão recorrida na violação dos artigos 305.º, n.º 2, 398.º, 51.º, 8.º, n.º 4,443.º,462.º, n.º 5 e 6 do art. 193.º, 190.º, 141.º, al. c), 175.º, n.ºs 1 e 3,181.º,140.º, al. a), 141.º, al. c), 144.º, 147.º, e 149.º, n.º 1, todos do C.P.C., pelo que se requer a revogação do despacho a quo e a sua substituição por outro que julgue procedente o recurso extraordinário de revisão.
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被上訴人D就上述上訴作出答覆,有關內容載於卷宗第207至211頁,在此視為完全轉錄。
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二. 理由陳述
原審判決內容如下:
  “…
Apresenta-se o presente recurso de revisão com vista a obter «o cancelamento» da sentença proferida nos autos principais.
Para o efeito alega-se que a acção foi proposta contra herdeiros desconhecidos de F quando é certo que à data da interposição da mesma ainda estava vivo o filho daquele, filho este de quem os recorrentes são esposa e filho, respectivamente. Porque não foram feitas diligências para apurar quem devida ser Réu na acção, localizando-os e citando-os, entende-se que ocorreu falta de citação por utilização inadequada da citação edital.
Haverá base legal para o recurso de revisão em causa ao abrigo do artº653º al.f) do CPC?
Cremos que não uma vez que a citação, perante quem era R. na acção, não poderia ser outra que não a edital – Cfr. despacho de fls.42 e 43 dos autos principais.
No caso de ausência do citando, concretamente identificado, em parte incerta, a lei manda, antes de se ordenar a citação edital, efectuar diligências no sentido de se determinar o seu paradeiro - artigos 190.º e 193º nº6 do Código de Processo Civil.
Não se diligenciando nesse sentido estaríamos nessa situação perante a nulidade de citação nos termos do artº141º al.c) do CPC
Tratando-se de citação contra incertos nada impõe a necessidade de se realizar quaisquer diligências.
Assim ocorrendo é, pois, correcta a citação edital ordenada nos autos e com intervenção posterior do MP, MP que nunca suscitou qualquer questão a propósito.
Acresce, e este é um aspecto estrutural que retira qualquer interesse em agir aos recorrentes, a decisão contra a qual se reage não se lhes opõe, não faz contra os recorrentes caso julgado, logo devendo reagir-se por outra via, ou seja, demandando a A. através de acção de reconhecimento e reivindicação da propriedade em crise.
Na macro estrutura processual, onde cada acção tem o seu objectivo definido, onde cada pretensão encontra numa acção concreta a respectiva tutela, é esse o caminho e não o presente recurso.
Repita-se, a acção contra incertos (artigo 51.º do Código de Processo Civil), tal como a habilitação no caso de incerteza de pessoas (artº305 do CPC), não faz caso julgado em relação àqueles que não foram demandados, ou seja, a sentença é, quanto a eles, res inter alios acta.
Refere o Prof. Alberto dos Reis  «que a citação por éditos é um meio pouco eficaz e seguro para fazer chegar aos interessados o conhecimento da proposição da acção.
Se o processo é dirigido contra pessoas certas e a citação destas se faz pessoalmente, os RR não podem alegar ignorância a respeito da existência da acção. Por isso, embora não compareçam a defender-se, ficam sujeitos às consequências: a sentença que julgar a acção procedente constitui para eles caso julgado. Se não se defenderam., se não fizeram valer os seus pretensos direitos, foi porque não quiseram.
O caso é muito diferente, quando a acção é intentada contra incertos. Os Réus são citados por éditos; esta forma de citação é precária: não dá garantias  seguras de que quaisquer interessados em contrariar a pretensão do autor fiquem informados da existência da acção e do convite que lhes é feito para deduzirem oposição. É pelas afixação de editais e pela publicação de anúncios  que a citação se efectua; que certeza pode haver de que os interessados leiam ou editais ou os anúncios, ou de que sejam avisados do seu conteúdo por alguém que os tenha lido?...
Acresce uma outra circunstância. Ao passo que a citação edital com o fundamento de ausência em parte incerta só se emprega depois de feita a justificação da ausência...a citação edital com o fundamento da incerteza da pessoa não é precedida de justificação  alguma. O artigo 247º do CPC manda fazer uso da citação edital quando as pessoas a citar forem incertas; mas não faz depender de qualquer espécie de demonstração ou justificação o emprego, em tal caso, da citação edital.
Quer dizer, basta que o A. afirme - que as pessoas a citar são incertas, ou não há interessados certos, ou a acção é dirigida contra incertos - para que o juiz deva ordenar a citação por éditos […].
 A lei dispensa a justificação, por parte do autor, de que as pessoas a citar são incertas, precisamente porque não impõe, como caso julgado, a quaisquer interessados, a sentença que vier a ser proferida na acção[…]
Pelo exposto, ao abrigo do artº660 nº2, parte final, rejeita-se o presente recurso.
Custas pelos recorrentes
Notifique e registe.
  …”。
我們認同有關決定,故根據《民事訴訟法典》第631條第5款之規定,引用上述決定及其依據,裁定這部分的上訴理由不成立。
事實上,E並非本案之被告,故並不存在《民事訴訟法典》第653條f)項所指“被告沒有參與”或“被告沒有不到庭之情況”。
《民事訴訟法典》第653條f)項所規範的是有確定的被告,但沒有依法對其作出傳喚,導致其不能參與訴訟。
由於是確定的被告,故有關判決對其產生效力。基於這個原因,立法者容許確定的被告可在5年內以欠缺傳喚或傳喚無效而導致其無法參與訴訟為由,提起再審上訴,以推翻對其生效的裁判。
然而本案的情況並非如此:本案的被告為不確定利害關係人,故E並非本案的確定被告,而相關裁判對其並不產生效力。
誠如原審法院所言,E的合法繼承人可依法提起獨立的訴訟,以維護自身的權益。
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三. 決定
綜上所述,裁決上訴人們的上訴不成立,維持原審決定。
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訴訟費用由上訴人們承擔。
作出適當通知。
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2024年07月04日

何偉寧
(裁判書製作人)

唐曉峰
(第一助審法官)

Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro (李宏信)
(第二助審法官)




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