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卷宗編號: 398/2023
日期: 2024年07月24日
關鍵詞: 第二級行政程序、預先聽證

摘要:
- 在第二級行政程序中,司法上訴人可在必要訴願聲請書中就第一級行政程序存在的問題作出陳述和表達意見,故除非就訴願作出的決定使用了新的依據和事實,否則不會存在欠缺預先聽證的瑕疵。
裁判書製作人

何偉寧

司法上訴裁判書

卷宗編號: 398/2023
日期: 2024年07月24日
司法上訴人: A
被訴實體: 澳門保安司司長
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一. 概述
司法上訴人A,詳細身份資料載於卷宗內,不服澳門保安司司長於2023年03月10日駁回其訴願,禁止其在3年內入境澳門,向本院提出上訴,有關結論內容如下:
1. Em 10 de Outubro de 2022, a Recorrente A foi notificada pelo Departamento de Controlo Fronteiriço do Corpo de Polícia de Segurança Pública (adiante designado por “DCF-CPSP”) com referência n.º 303692/CIRDCF/2022P, a ordem da interdição de entrada na RAEM, por um período de 3 anos - cfr. Doc. n.º 1, cujo teor de dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais;
2. De acordo com o teor da referida notificação, a interdição tinha sido tomada com base dos seguintes factos: “2. 於2022年10月9日,利害關係人被海島警務處-氹仔警司處人員查獲為一宗【偽造文件、使用或佔有偽造文件】案件之嫌犯,並將其送交檢察院偵訊。案情顯示:於2022年10月9日,利害關係人在XXX酒店使用偽造之出入境憑條登記酒店入住,但被職員發現該入境憑單造工十分粗糙,故報警求助。經調查,利害關係人承認上述入境憑單是以人民幣(RMB1,350.00)透過他人偽造的。3. 鑒於上述客觀事實及其犯罪情節,倘其踏足本地區,則可能對本地區的公共安全或秩序構成危險。為了維護本地區的公共利益以及履行治安警察局的特定職責,故根據第16/2021號法律第二十三條第二款(二)項結合第二十六條第八條第一款的規定,行政當局擬對利害關係人採取禁止入境的安全措施,為期3年。” ;
3. No dia 25 de Outubro de 2022, a Recorrente apresentou a sua audiência escrita, pugnando o acto de interdição da sua entrada na RAEM;
4. No dia 9 de Janeiro de 2023, o mandatário da Recorrente foi notificado, pelo Departamento de Controlo Fronteiriço do Corpo de Polícia de Segurança Pública, sobre a decisão, embora não definitiva, segundo a qual o Exm.º Sr. Subintendente XXX decretou, ao abrigo do disposto dos artigos n.ºs 23.º n.º 2, alínea (2), conjugado com 26.º e 8.º n.º 1 todos da Lei n.º 16/2021, por sub-delegação de poderes dos Despachos do Secretário para a Segurança n.ºs 136/2021 conjugado com 10/2022, com as devidas alterações por Despacho do Secretário para a Segurança n.º 56/2022, à Recorrente uma medida de interdição de entrada na RAEM, por um período de três anos, para defesa da ordem e seguranças públicas - cfr. Doc. n.º 2, fotocópia da notificação de 28 de Dezembro de 2022, com referência n.º 111529/CPSP-CIRDCF/OFI/2022P, cujo teor de dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais;
5. Em 30 de Fevereiro de 2023, a Recorrente apresentou o seu recurso hierárquico necessário para o Exm.º Senhor Secretário para a Segurança, requerendo-lhe a anulação da decisão da aplicação da medida de interdição da entrada na RAEM, por violação das normas legais - Recurso este constante nos autos do processo P0000207892, cujo teor se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais;
6. No dia 29 de Março de 2023, o mandatário da Recorrente foi notificado o despacho do Exm.º Senhor Secretário para a Segurança, juntamente com a Informação do Exm.º Comandante XXX, Superintendente Geral do Corpo de Polícia de Segurança Pública, que decidiu negar o provimento do recurso hierárquico da Recorrente – cfr. Docs. n.ºs 3 e 4, cujo teor se dá reproduzido aqui para todos os devidos efeitos legais;
7. Recusou ainda a realizar das diligências requeridas pela Recorrente (i) de ouvir o trabalhador da recepção do Hotel XXX Macau que constatou a falsidade grosseira do boletim de autorização de permanência (adiante designado por “boletim”) exibido pela Recorrente e (ii) da realização do exame pericial do boletim para averiguar a qualidade da sua falsificação;
8. A decisão ora impugnada foi tomada com base nos fundamentos de facto analisada pelo Exm.º Comandante, descritos na sua Informação de 2 de Março de 2023 (adiante designado por “Informação do Comandante”) - cfr. o despacho ora recorrido;
9. Assim, segundo esta informação, o Exm.º Comandante começou por alegar que não era verdade quando a Recorrente exibia o seu boletim de autorização de permanência na RAEM (adiante designado por “boletim”), foi constatado pelo trabalhador da recepção do Hotel XXX Macau, que o boletim era falso e grosseira, em termos do seu fabrico,
10. e tendo aditado ainda novos facto que são os seguinte: “Assim, cerca das 3 da manhã do passado dia 9 de Outubro de 2022, pretendeu hospedar-se no Hotel XXX, e para tal apresentou ao funcionário dessa unidade hoteleira, um boletim de autorização de permanência, onde estava registada a entrada na RAEM, em 4 de Outubro de 2022, autorizada até 11 de Outubro de 2022; Porém, esse boletim, não passou na leitura do código de resposta rápida (QR code- ivai má), e perante essa impossibilidade o funcionário do hotel (no sentido de afastar qualquer responsabilidade em albergar um pessoa em eventual situação ilegal), achou melhor chamar as autoridades policiais. Tão simples como isso;” (negro e sublinhado nosso) - cfr. o ponto 12. da Informação do Comandante;
11. Aditou ainda um facto hipotético, com o seguinte teor: “ ... , não tivesse o referido hotel o aparelho de leitura do código de resposta rápida, a recorrente teria conseguido hospedar-se no Hotel XXX, apesar de se encontrar em excesso de permanência;” - cfr. o ponto 14. da Informação do Comandante;
12. Importa salientar que, o facto respeitante à constatação da falsidade grosseira no fabrico do boletim de autorização de permanência em causa, não foi criado nem presumido pela Recorrente, não era um facto de “fantasma”, mas sim, foi recolhido na matéria de facto descrita na notificação de DCF-CPSP, de 10 de Outubro de 2022, com referência n.º 303692/CIRDCF/2022P;
13. Segundo a qual encontra-se claramente descrita que “於2022年10月9日,利害關係人在XXX酒店使用偽造之出入境憑條登記酒店入住,但被職員發現該入境憑單造工十分粗糙,故報警求助。” (negro e sublinhado nosso);
14. É uma novidade, sim, para a Recorrente o aludido facto de impossibilidade de passagem do boletim na leitura do código de resposta rápida, uma vez que quando o mandatário se dirigiu ao Departamento de Controlo de Fronteiriço do CPSP, para efeitos de consulta do processo, não existia dentro do qual a Participação n.º 11100, mencionada no ponto 19. da Informação do Comandante;
15. É de salientar que até presente data, a Recorrente continua a desconhecer quais são os factos constantes na aludida Participação n.º 11100, por não tendo sido autorizado, pelo Exm.º Comandante XXX, a consulta das fls. 175 a 178 dos presentes autos - vd. Doc. n.º 5 a 7, cujo teor de dá reproduzido aqui para todos os devidos efeitos legais;
16. Ora, para o melhor aperfeiçoamento dos fundamentos de facto, o Exm.º Comandante aditou, na sua Informação, os seguintes: (i) A recorrente encontrava-se na RAEM, em excesso de permanência, mas apesar disso quis continuar na RAEM, mesmo sabendo que a sua permanência era ilegal; (ii) Para contornar essa ilegalidade, diligenciou no sentido de arranjar autorizações de permanência falsas para poder perante terceiros justificar a sua permanência na RAEM, apesar de saber que tal acto era contrário à lei; (iii) Depois de ter concretizado a intenção através de terceiros, de adquirir boletins de autorização de permanência falsos, no dia 9 de Outubro de 2022, na situação de excesso de permanência em que se encontrava, dirigiu-se ao Hotel XXX, a fim de ali se hospedar; (iv) Para demonstrar perante o funcionário desse hotel, “que se encontrava em situação legal na RAEM”, exibiu um boletim com data de entrada em 4 de Outubro de 2022, com permanência autorizada até 11 de Outubro de 2022; (v) Contudo, esse boletim não passou na leitura do código QR, e o funcionário do hotel optou por chamar as autoridades policiais; e (vi) Os agentes policiais destacados para o local, acabaram logo por verificar a situação de permanência da recorrente, a qual de resto confirmou que se encontrava em excesso de permanência, e mostrou os outros boletins que tinha consigo já para os dias à frente, tendo ainda relatado como os adquiriu;
17. Em virtude dos aditados factos acima transcritos, o Exm.º Senhor Secretário para a Segurança decidiu manter a decisão de aplicação à Recorrente a medida de interdição de entrada, para defesa da ordem e segurança públicas, negando o provimento do recurso hierárquico apresentado pela Recorrente, com os seguintes fundamentos: “訴願人針對治安警察局局長禁止入境3年的決定提起必要訴願。經分析治安警察局局長2023年3月2日的報告書和訴願書的內容,本人同意治安警察局局長在報告中所作的分析,並在此予視為完全轉錄。(…) ;翻閱調查卷宗後,得出下列事實:訴願人承認因知悉在澳逗留期限將至,為達至繼續留澳目的,以不正當途徑取得與事實不符的逗留許可憑條,並借此欺瞞酒店以圖入住相關酒店;鑑於存在重大理由相信(特別是,現場所搜出3張存有不規則情況的逗留許可憑條以及訴願人承認作案事實)訴願人曾實施「偽造文件、使用或佔有偽造文件罪」,危害澳門特別行政區的安全和公共秩序。因此,經考慮以上所有內容,根據經10月11日第57/99/M號法令核准的《行政程序法典》第161條第1款的規定,本人決定駁回訴願,確認在被質疑的行政行為中採取的禁止其在三年內入境澳門的措施,原因是本人認為該行政行為不論在事實方面還是在法律方面都理由充分,而且作出了恰當的解釋。”
18. Sempre com o devido respeito e salvo das diversas melhores opiniões, a Recorrente considera que a decisão em causa padece vícios susceptíveis de ser anuláveis, pelo que, vem a Recorrente, nos termos do artigo 21.º n.º 1 alínea d) do CPAC, impugnar a decisão do proferida pelo Exm.º Senhor Secretário para a Segurança;
19. Tal como foi referido anteriormente que antes da tomada da decisão ora recorrida, a Recorrente nunca teve acesso à consulta das fls. 175 a 178 dos presentes autos, ou melhor dizendo, desde o princípio até presente data, a Recorrente nunca teve acesso à consulta integral dos autos do presente processo P0000207892;
20. Consultou apenas aquilo que o CPSP (Corpo de Polícia de Segurança Pública) forneceu para consultar;
21. Quer no âmbito da audiência escrita, quer no do recurso hierárquico necessário, a defesa da Recorrente encontra-se concentrada na questão de inexistência da idoneidade para provar facto juridicamente relevante do boletim, enquanto declaração de vontade para efeitos de relevância jurídico-penal;
22. Sempre como devido e salvo das diversas melhores opiniões a Recorrente considera o Exm.º Senhor Secretário para a Segurança ao acolher a matéria de facto analisada pelo Exm.º Comandante e utilizá-las para formular a sua decisão, teria de dar oportunidade à Recorrente pronunciar sobre os fundamentos de facto aditados na Informação do Comandante;
23. A falta de audiência prévia sobre a adição dos fundamentos de facto relevantes para a decisão violou o artigo 93.º e 94.º do CPA e susceptível de anulação por vício relativo ao procedimento;
24. Em caso o Venerando Tribunal considerar desnecessária a audiência prévia sobre os a adição dos fundamentos de facto e, consequentemente, improceder esta parte das alegações de recurso, a Recorrente vem nesta segunda parte impugnar directamente o acto da decisão de interdição de entrada, com fundamento na falta de pressuposto concreto;
25. O facto jurídico que levou à aplicação da medida de interdição da entrada na RAEM foi por ter a Recorrente utilizado um documento falso para justificar a sua permanência legal na RAEM;
26. A verdade não deixa de ser claro que a falsificação do boletim tinha sido constatada pelo trabalhador da recepção do Hotel XXX Macau, por se achar que o seu fabrico foi grosseiro;
27. Importa reiterar que a questão de falsificação grosseira tinha sido levantada e descrita na notificação do DCF-CPSP, bem como regista do nos autos do presente processo, pelo que não se deve ignorá-la no presente recurso contencioso, por sendo um facto juridicamente relevante para a boa decisão da causa;
28. Como é sabido, para efeitos de matéria penal, a definição de documento encontra-se definida nas sub-alíneas da alínea a) do artigo 243.º do CP, segundo a qual considera-se documento a declaração corporizada em escrito, ou registada em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico, inteligível para a generalidade das pessoas pu para um certo círculo de pessoas, que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão, quer posteriormente (cfr. artigo 243.º al. a) (1) do CP); e o sinal materialmente feito, dado ou posto numa coisa para provar facto juridicamente relevante e que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas o seu destino e a prova dele resulta (cfr. artigo 243.º al. a) (2) do CP);
29. No caso do boletim em apreço, dúvida não existe que estamos perante uma declaração corporizada em escrito, inteligível para a generalidade das pessoas para um certo círculo de pessoas, que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão, quer posteriormente;
30. Sendo um documento enquanto declaração de vontade só assume relevância jurídico-penal, quando essa declaração se revista dos seguintes requisitos cumulativos: (i) se encontre corporizada em escrito ou registada em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico, como por exemplo a fotografia, o cinema, o vídeo, etc; (ii) seja inteligível pelos destinatários (a generalidade das pessoas ou apenas um certo círculo delas), o que significa que o respectivo conteúdo deve ser expresso numa linguagem que qualquer um possa compreender; (iii) permita reconhecer o seu autor, ou seja, que evidencie quem produziu a declaração, o que afasta desde logo os designados documentos anónimos; por último, (iv) tenha idoneidade para fazer prova de um facto juridicamente relevante - vide MANUEL LEAL-HENRIQUES, Anotação e Comentário ao Código Penal de Macau, Parte Especial, Volume V, Centro de Formação Jurídica e Judiciária, pág. 94;
31. Segundo a jurisprudência de Macau (cfr. a decisão dos autos do processo n.º: CR3-18-0070-PCC, do Tribunal Judicial de Base, citado pelo Acórdão nos autos do processo n.º: 964/2017 de 19 de Setembro de 2019, do Tribunal de Segunda Instância - cujo teor se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais) e de Portugal (cfr. o Acórdão nos autos do processo n.º 1033/16.0T9FAR.E1 de 20 de Fevereiro de 2018 do Tribunal da Relação de Évora, que pode ser consultada no site através do seguinte hiperligação: (http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/f52a347d623b03428025824a0041ef20?OpenDocument) entenderam que a falsificação grosseira ou falso grosseiro não é punível pelo tipo legal de falsificação de documento, na forma consumada, porque lhe falta um elemento fundamental à própria noção legal de documento para fins penais, consagrada no artigo 243.º, alínea a) do CP da RAEM e artigo 255.º, alínea a), do CP de Portugal, por não se verifica o requisito de idoneidade para provar facto juridicamente relevante, sendo este um dos requisitos essenciais e cumulativos de relevância jurídico-penal de um documento enquanto declaração de vontade;
32. No presente caso, uma vez estando em causa um boletim falso e grosseiro, logo, do ponto de vista jurídico-penal não é permitido qualificá-lo como documento enquanto declaração de vontade, porque faltava-lhe a verificação do requisito essencial da “existência da idoneidade para provar facto juridicamente relevante”;
33. Não sendo permitido a qualificação jurídico-penal um documento falsificado grosseiro como crime, logo a decisão da aplicação à Recorrente da medida de interdição de entrada na RAEM, por um período de três anos, para a defesa da ordem e seguranças públicas, constitui notoriamente um vício relativo ao fim, por falta de pressuposto concreto do acto administrativo e que gera a anulabilidade do mesmo, e consequentemente violou as normas dos artigos 23.º n.º 2 e 26.º n.º 2 da Lei n.º 16/2021;
34. Do ponto de vista da Recorrente, in casu, não sendo relevante se (i) o boletim tinha ou não conseguido passar na leitura do código de resposta rápida; (ii) tinha ou não a vontade de fazer o uso de documento falso e do conhecimento da falsidade; (iii) tinha ou não confessado da aquisição dos boletins falso por terceiros, mediante o pagamento de RMB1.350,00; (iv) tinha ou não o intuito de utilizá-lo para enganar a unidade hoteleira e/ou circular como se estivesse em situação legal, porque estes factos serviam para avaliar o grau do dolo;
35. O importante seria se o boletim for manifestamente acessível de constatar a sua falsidade, pois, em termos de bom senso, se se trata de um documento falso e grosseiro, a sua circulação e utilização dificilmente se consegue fazer passar como se fosse legal e válido perante os seus destinatários;
36. Tendo em conta o fundamento legal da aplicação da presente medida de interdição encontra-se plasmada nos termos dos artigos n.ºs 23.º n.º 2, alínea (2), conjugado com 26.º e 8.º n.º 1 todos da Lei n.º 16/2021, portanto, o facto de a Recorrente se encontrava em excesso de permanência na RAEM, o de a ter conhecimento da sua permanência ilegal, não são relevantes para efeitos de aplicação da presente medida de interdição;
37. Estes factos e não deveriam ser acolhidos como fundamentos para a decisão ora recorrida, por não sendo factos essenciais para apurar a prática do crime de “Falsificação de documentos e utilização ou posse de documentos falsificados”, previsto no artigo 75.º da Lei 16/2021;
38. Para alcançar a uma boa decisão da causa e para efeitos de prova da falsificação grosseira, a inquirição do trabalhador da recepção do Hotel XXX Macau (a Recorrente desconhece a identidade deste trabalhador), que constatou a Recorrente no uso do boletim falso grosseiro seria fundamental, pois, através do qual, pode saber qual o método utilizado para a constatação da grosseira falsificação do boletim;
39. Bem como, requer ainda a realização da diligência do exame pericial do boletim, por forma poder apurar a qualidade da falsificação do boletim;
40. Pois, caso conseguir apurar que a falsidade grosseira do boletim, a decisão da aplicação da presente medida de interdição da entrada da RAEM, teria de ser revogada, por não havendo suspeita da prática do crime de “Falsificação de documentos e utilização ou posse de documentos falsificados”, previsto no artigo 75.º da Lei 16/2021;
41. Pelo tudo o que foi exposto, deve o presente recurso contencioso ser julgado procedente por provado e consequentemente revogar a decisão da interdição de entrada na RAEM, ora impugnado, por vício da estatuição do acto administrativo.
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被訴實體就上述上訴作出答覆,有關內容載於卷宗第48至53頁,在此視為完全轉錄。
檢察院作出意見書,有關內容載於卷宗第62至64頁,在此視為完全轉錄。
二. 訴訟前提
本院對此案有管轄權。
本案訴訟形式恰當及有效。
訴訟雙方具有當事人能力及正當性。
不存在待解決之無效、抗辯或其他先決問題。
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三. 事實
根據卷宗的資料,本院認定以下事實:
1. 於2022年10月09日,司法上訴人在XXX酒店使用偽造之出入境憑條登記酒店入住,但被職員發現該入境憑單造工十分粗糙,故報警求助,並將其送交檢察院偵訊。
2. 司法上訴人承認上述入境憑單是以人民幣(RMB1,350.00)透過他人偽造的。
3. 司法上訴人因涉嫌觸犯“偽造文件、使用或佔有偽造文件罪”,治安警察局對其採取禁止入境澳門3年的措施。
4. 司法上訴人就有關決定向被訴實體提起必要訴願。
5. 於2023年03月02日,澳門治安警察局局長作出報告書,有關內容載於卷宗第27至37頁,在此視為完全轉錄。
6. 於2023年03月10,被訴實體作出以下批示:
“...
訴願人針對治安警察局局長禁止入境3年的決定提起必要訴頗。經分析治安警察局局長2023年3月2日的報告書和訴願書的內容,本人同意治安警察局局長在報告書中所作之分析,並在此予視為完全轉載。
訴願人辯稱,沒有證明其確實觸犯《刑法典》第243條a)項結合第16/2021號法律第75條第3款規定及處罰的「偽造文件、使用或佔有偽造文件罪」,認為被訴行為因為事實和法律前提錯誤而存在違反法律的瑕疵及違反適度原則。
翻閱調查卷宗後,得出下列事實:
訴願人承認因知悉在澳逗留期限將至,為達至繼續留澳目的,以不正當途徑取得與事實不符的逗留許可憑條,並借此欺瞞酒店以圖入住相關酒店;鑑於存在重大理由相信(特別是,現場所搜出3張存有不規則情況的逗留許可憑條以及訴願人承認作案事實)訴願人曾實施「偽造文件、使用或佔有偽造文件罪」,危害澳門特別行政區的安全和公共秩序。
因此,經考慮以上所有內容,根據經10月11日第57/99/M號法令核准的《行政程序法典》第161條第1款的規定,本人決定駁回訴願,確認在被質疑的行政行為中採取的禁止其在三年內入境澳門的措施,原因是本人認為該行政行為不論在事實方面還是在法律方面都理由充分,而且作出了恰當的解釋。
著令將本批示內容通知訴願人。
…”。
7. 司法上訴人因觸犯一項“偽造文件罪”,於2024年01月12日在卷宗編號CR3-23-0036-PCC內被判處2年3個月徒刑,緩刑3年執行。
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四. 理由陳述
檢察院就司法上訴人提出的問題作出以下意見:
“…
  Na petição inicial, a recorrente solicitou a revogação do despacho em causa e a realização da diligência do exame pericial do boletim por forma poder apurar a qualidade da falsificação do boletim, invocando a falta da audiência prévia e a falta de pressuposto concreto.
Em consonância com o princípio da economia processual, damos por irrelevante a ilegalidade do pedido derivada de este pedido infringir o art.20.º do CPAC, por isso e dado que não se descortinam questões do conhecimento oficioso, vamos analisar os vícios arrogados por ela.
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1. Da assacada falta da audiência prévia
Bem, é verdade que a Informação do Exmo. Sr. Comandante do CPSP alegou factos que ou não constam da notificação para audiência ou são diversos dos factos aludidos nesta notificação (vide. docs. de fls.22 e 27 a 37 dos autos). Por sua vez, a Informação n.º400053/CIRDCF/2023P constata que o mandatário da ora recorrente não foi permitido a fazer consulta das fls.175 a 178 do P.A. (doc. de fls.246 a 248 do P.A.).
Quid juris?
1.1. É bom de ver que o ilustre mandatário da recorrente reconhece que “然而,經查閱後發現卷宗欠缺第175至178頁,…,在查閱卷宗的現場警員表示該等文件為內部文件並已呈交予檢察院,故無法提供予以查閱,倘查閱需得到上級的批准,故現致函予 閣下,懇請批准查閱該等文件的副本”.
O que demonstra que o agente presente na devida altura esclareceu ao mandatário da recorrente que o documento das fls.175 a 178 em falta foi interno e tinha sido remetido ao Ministério Público. Com tal esclarecimento, o mandatário da recorrente, querendo, sabia em quê organismo é que ele podia exercer o direito à consulta do sobredito documento.
A notificação (para audiência) que foi pessoalmente recebida pela recorrente comunicou esta das seguintes informações claras (doc. de fls.22 dos autos): 於2022年10月9日,利害關係人被海島警務處-氹仔警司處人員查獲為一宗【偽造文件、使用或佔有偽造文件】案件之嫌犯,並將其送交檢察院偵訊。案情顯示:於2022年10月9日,利害關係人在XXX酒店使用偽造之出入境憑條登記酒店入住,但被職員發現該入境憑單造工十分粗糙,故報警求助。經調查,利害關係人承認上述入境憑單是以人民幣(RMB1,350.00)透過他人偽造的。Parece-nos que tal passagem relatou, de molde conciso e resumido, os factos detalhadamente descritos na Participação n.º11100/2022/CT que ocupa as fls.175 a 178 do P.A. ao presente recurso contencioso.
Tudo isto semeia-nos a impressão de que o facto de o mandatário da recorrente não ser permitido a fazer consulta das fls.175 a 178 do P.A. não lesa o direito ou interesse legalmente protegido da recorrente.
1.2. É verdade que no despacho em crise, o Exmo. Sr. Secretário para a Segurança declarou que “本人同意治安警察局局長在報告書中所作之分析,並在此予視為完全轉載” (sublinha nossa). Mas, não se pode olvidar a seguinte afirmação (sublinha nossa): 翻閱調查卷宗後,得出下列事實:訴願人承認因知悉在澳逗留期限將至,為達至繼續留澳目的,以不正當途徑取得與事實不符的逗留許可憑條,並借此欺瞞酒店以圖入住相關酒店;鑑於存在重大理由相信(特別是,現場所搜出3張存有不規則情況的逗留許可憑條以及訴願人承認作案事實)訴願人曾實施「偽造文件、使用或佔有偽造文件罪」,危害澳門特別行政區的安全和公共秩序. Vê-se claramente que o Exmo. Sr. Secretário para a Segurança concordou tão-só com a “análise (分析)” do Exmo. Sr. Comandante do CPSP, mas não acolheu o ponto de vista dele sobre o concreto modo pelo qual foram detectados os factos imputados à recorrente.
Bem vistas as coisas, temos por concludente que referido na notificação para audiência, o facto de “經調查,利害關係人承認上述入境憑單是以人民幣(RMB1,350.00)透過他人偽造的” sustenta cabalmente o ajuizamento de “以不正當途徑取得與事實不符的逗留許可憑條” extraído pelo Exmo. Sr. Secretário para a Segurança no despacho em sindicância.
E vale pena salientar que tanto a notificação para audiência como o despacho atacado nestes autos aludem, como fundamento da interdição de entrada, ao “perigo para a segurança e ordem públicas” da RAEM provocado pelas entrada e presença da recorrente em Macau.
Nestes termos, afigura-se-nos certo que os fundamentos nucleares do despacho em causa já se encontram na supramencionada notificação para audiência, e por isso, a Administração não ficava obrigada, antes de proferir o despacho ora recorrido, a realizar a audiência prévia, sob pena de colidir com o princípio da eficiência e, devido ao efeito do recurso hierárquico necessário, de pôr em perigo os interesses públicos.
1.3. Chegando aqui, somos conduzidos a entender modestamente que é inócua e descabida a arguição da preterição da audiência prévia.
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2. Da arrogada falta de pressuposto concreto
A fim de facilitar a consulta dos MM.º Juízes, vamos juntar, com o presente parecer, uma mera fotocópia do Acórdão prolatado no Processo n.ºCR3-23-0036-PCC do TJB, e realce-se que tal Acórdão se encontrou já transitado já em caso julgado por não ser alvo do recurso.
O apontado Acórdão constata, firme e inequivocamente, que com fundamento nos factos aludidos no despacho em causa, a ora recorrente foi condenada em ter praticado, em coautoria material e de forma consumada, um crime de falsificação de documentos p.p. pelo n.º1 do art.75.º da Leis n.º16/2021 em conjugação com a alínea a) do n.º1 do art.244.º do Código Penal e, em consequência disso, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, com a suspensão da execução durante 3 anos.
Os factos dados como provados no sobredito Acórdão que, reitere-se, adquire força de caso julgado tornam, a posteriori, incontestável que a ora recorrente cometeu o referido crime de falsificação de documentos e praticou todos os factos resumidamente aludidos no despacho recorrido como fundamento da interdição de entrada por período de três anos. Daí decorre que é absolutamente infundada a arrogada falta de pressuposto.
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3. Do pedido da realização do exame pericial
À luz do art.578º do CPC, a supramencionada condenação penal e os respectivos factos provados implicam, sem dúvida, a indisputável e manifesta e inutilidade da diligência do exame pericial requerido pela recorrente na petição inicial.
Com efeito, tal condenação penal torna absolutamente descabido o argumento de que “caso conseguir apurar que a falsidade grosseira do boletim, a decisão da aplicação da presente medida de interdição da entrada da RAEM, teria de ser revogada, por não havendo suspeita da prática do crime de “Falsificação de documentos e utilização ou posse de documentos falsificados”, previsto no artigo 75.o da Lei 16/2021”.
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Por todo o expendido acima, propendemos pela improcedência do presente recurso contencioso.
  …”。
我們完全同意檢察院就有關問題作出之論證及意見,故在訴訟經濟快捷原則下,引用上述意見作為本裁判的依據,裁定上訴理由不成立。
事實上,針對欠缺預先聽證瑕疵方面,需指出的是被訴行為是第二級行政程序的決定(針對必要訴願而作出的決定)。在該第二級程序中,司法上訴人可在必要訴願聲請書中就第一級行政程序存在的問題作出陳述和表達意見。因此,除非就訴願作出的決定,即本案的被訴行為,使用了新的依據和事實,否則不會存在欠缺預先聽證的瑕疵。
就同一司法見解,可參閱中級法院於2014年04月03日分別在卷宗編號635/2012及328/2012內作出之裁判。
另一方面,已生效的刑事有罪判決可充份引證被訴決定所持的依據不存在任何事實前提錯誤。
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五. 決定
綜上所述,裁判本司法上訴不成立,維持被訴行為。
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訴訟費用由司法上訴人承擔,司法費定為8UC。
作出適當通知及採取適當措施。
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2024年07月24日

何偉寧
(裁判書製作人)

唐曉峰
(第一助審法官)

李宏信
(第二助審法官)

米萬英
(助理檢察長)



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398/2023